ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000256/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/04/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR013796/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.147692/2021-58 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/04/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CATALAO - SINDCOMERCIO, CNPJ n.
10.393.611/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; E
CAVA- COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 36.770.574/0002-77,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da empresa acordante, inerente a categoria dos seus empregados no comércio varejista de Gêneros Alimentícios, com abrangência territorial em Catalão/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES
Aos vendedores será garantido salário fixo mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, e comissão com percentuais a serem negociados entre as partes, e anotada na CTPS do empregado, ficando assegurado que, no somatório da parte fixa e das comissões, a remuneração mensal não será inferior a R$ 1.350,00 (hum mil e trezentos e cinquenta reais), desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão equiparados a vendedores, os empregados exercentes das funções de Consultores de Vendas e Operadores de Vendas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fixa-se através do presente Acordo Coletivo de Trabalho ospisos salariais mensais para vigorar no ano de 2020 a 31 de março de 2021, para as seguintes funções:
• GERENTE DE LOJA - R$ 3.500,00
• GERENTE TRAINE - R$ 2.500,00
• AUXILIAR DE GERÊNCIA – R$ 3.000,00
• ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – R$ 1.972,00
• ASSISTENTE DE RH – R$ 1.972,00
• ENCARREGADO DE DEPÓSITO – R$ 1.800,00
• ENCARREGADO DE MERCEARIA – R$ 1.950,00
• ENCARREGADO DE FLV – R$ 1.950,00
• ENCARREGADO DO SETOR DE FRIOS – R$ 1.950,00
• ENCARREGADO DE PADARIA – R$ 1.900,00
• MOTORISTA – R$ 1.850,00
• OPERADOR DE EMPILHADERIA – R$ 1.800,00
• CARTAZISTA – R$ 1.600,00
• CONFERENTE – R$ 1.600,00
• AUDITOR – R$ 1.500,00
• FISCAL DE CAIXA – R$ 1.500,00
• AUXILIAR DE TI – R$ 1.530,00
• AUXILIAR DE NÚCLEO – R$ 1.530,00
• PADEIRO – R$ 1.500,00
• AÇOUGUEIRO – R$ 1.500,00
• AUXILIAR DE DEPÓSITO – R$ 1.450,00
• FISCAL DE LOJA – R$ 1.300,00
• AUXILIAR DE FRIOS – R$ 1.300,00
• AUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL – R$ 1.300,00
• OPERADOR DE CAIXA – R$ 1.300,00
• REPOSITORES EM GERAL – R$ 1.300,00
• SEPARADOR – R$ 1.300,00
• SERVIÇOS GERAIS – R$ 1.200,00
• BALCONISTA EM GERAL – R$ 1.200,00
• AUXILIAR DE ELETRICISTA – R$ 1.200,00
• AUXILIAR DE PADEIRO – R$ 1.200,00
• AUXILIAR DE AÇOUGUE – R$ 1.200,00
• AUXILIAR ADMINISTRATIVO – R$ 1.074,00
• AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – R$ 1.045,00
• PESQUISADOR – R$ 1.045,00
• JOVEM APRENDIZ – R$ 525,00.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUARTA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
Fica vedado ao empregador descontar dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou seu preposto, de mercadorias deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças
de estoque; salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento e ordem de serviço da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
Para os empregados o desconto do vale-transporte será de 6% (dois por cento) do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5º da Lei n.º 7.418/85 e artigo 9º do Decreto nº 95.247/87.
PARAGRAFO ÚNICO - O trabalhador para fazer jus ao referido benefício, deverá comunicara empresa a sua necessidade, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE DE PAGAMENTO
O empregador deverá fornecer aos empregados a cópia do contracheque mensal ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DO SALÁRIO
Fica estabelecido que o empregador pagará uma multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DO DÉCIMO TERCEIRO
O empregado fará jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a título de antecipação, quando da concessão das férias, desde que solicitado, por escrito, durante o mês de janeiro do ano de referência, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei n.º 4.749/65.
Gratificação de Função CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados exercentes da função de operador de caixa, responsáveis pela tesouraria e/ou encarregado de contagem de féria diária, farão jus a uma gratificação mensal a título de quebra de caixa no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), ou, em caso de trabalho parcial no trintídio, o valor proporcional aos dias laborados naquele mês, mediante a manifestação de adesão pelo trabalhador(a), observando conforme o Termo constante do Anexo I e as condições abaixo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo do Anexo I ao trabalhador para que ele possa manifestar expressamente pela adesão ao benefício do “quebra de caixa” ou pela NÃO adesão ao benefício do “quebra de caixa”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a adesão do trabalhador ao “quebra de caixa” nos termos disposto no Anexo I deste ACT e na cláusula trigésima.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A conferência dos valores existentes no caixa será realizada na presença do operador responsável, devendo o mesmo assinar o relatório de fechamento. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A quebra de caixa em nenhuma hipótese integrará ao saláriocontratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS – ADICIONAL
As horas extras dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios serão remuneradas, com 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
O cálculo da hora extra do empregado comissionado, quando convocado, tomará por base o somatório das comissões auferidas no mês trabalhado, os repousos semanais remunerados, bem como os demais valores remuneratórios, recebidos de forma habitual. O valor encontrado deverá ser dividido pelo número de horas laboradas no mês, e paga na forma prevista pela Súmula 340, do C. TST.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO E QUINQUÊNIO)
Sobre a parte fixa dos salários incidirão um prêmio por tempo de serviço, com o respectivo percentual e
tempo, observando conforme o Termo constante no Anexo I, e as condições abaixo:
I - 3% (três por cento), para o empregado que tenha completado mais de 03 (três) anosde serviço na empresa;
II - 05% (cinco por cento), para o empregado que tenha completado mais de 05 (cinco) anosde serviço na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo do Anexo I ao trabalhador para que ele possa manifestar expressamente pela adesão ao benefício do “Adicional por tempo de serviço” ou pela NÃO adesão ao benefício do “adicional”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a adesão do trabalhador ao “adicional” nos termos disposto no Anexo I deste ACT e na cláusula trigésima.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtidoapós a aplicação da cláusula REAJUSTE SALARIAL e da cláusula SALÁRIO NORMATIVO e não integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento de forma indenizatória, ou seja, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os benefícios desta cláusula não serão deferidoscumulativamente, ou seja, os empregados, que completarem 05 (cinco) anos durante a vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho terão acrescido na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens, I e II desta cláusula.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Fica assegurado como adicional de assiduidade ao trabalhador o percentual de 3% (três por cento), calculado sobre a remuneração percebida pelo empregado, ao qual fará jus o colaborador que não cometer atraso superior aos minutos fixados no § 1º, do artigo 58, da CLT, na jornada diária, e nenhuma falta ao trabalho durante o respectivo mês, observando conforme o Termo constante do Anexo I, e as condições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo do Anexo I ao trabalhador para que ele possa manifestar expressamente pela adesão ao benefício do “prêmio assiduidade” ou pela NÃO adesão ao benefício do “prêmio assiduidade”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a adesão do trabalhador ao “prêmio assiduidade” nos termos disposto no Anexo I deste ACT e na cláusula trigésima.
PARAGRAFO SEGUNDO - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá otrabalhador cumprir e registrar fielmente sua jornada normal diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência, não se tolerando atrasos ou faltas, mesmo se justificadas por atestado médico, ou por lei, excetuadas as faltas referidas no parágrafo terceiro desta cláusula.
PARAGRAFO TERCEIRO - Não prejudicarão a percepção do prêmio instituído nestacláusula as faltas oriundas de casamento do trabalhador e doação de sangue, esta devidamente comprovada pelo atestado da instituição coletora do sangue, e observados os limites exarados no artigo 473 da CLT.
PARAGRAFO QUARTO - Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio de assiduidade, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações,
verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador.
PARAGRAFO QUINTO – O prêmio será rateado entre Sindicato obreiro e os respectivos trabalhadores,sendo destinadas 11 (onze) parcelas em favor dos trabalhadores e 01 (uma) em favor do Sindicato obreiro, que será no mês de JANEIRO/2021, com repasse da parcela até 11.02.2021.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
O empregador se obriga a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer mensalmente comprovante de pagamento de salários, discriminando todas as verbas que compõem a remuneração do trabalhador, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais de empregados dispensados com 01 (um) ano ou mais na mesma empresa, serão homologadas, obrigatoriamente, pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão - SINDCOM.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento do termo em Rescisão do Contrato de Trabalho,será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8° do artigo 477 da CLT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS, no ato da homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Pela prestação dos serviços, referentes às rescisões dosempregados no comércio varejista de gêneros alimentícios de Catalão, que não forem associados da entidade laboral, será cobrado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) do empregado, valor pago a entidade representativa para o custeio do benefício da segurança jurídica. Esse custo deverá ser informado no ato do agendamento pelo SINDCOM para os empregadores/contadores/empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO –Trabalhador associado: HOMOLOGAÇÃO SEM CUSTO.
PARÁGRAFO QUARTO –Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá oSindicato laboral declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
PARÁGRAFO QUINTO –Documentos necessários para a homologação da rescisãocontratual de trabalho.
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – TRCT, EM 04 (QUATRO) VIAS;
•
o AVISO PRÉVIO OU PEDIDO DE XXXXXXXX;
o EXTRATO DO FGTS PARA FINS RESCISÓRIOS;
GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO (50% DO FGTS) E COMPROVANTE DE PAGAMENTO;
•
o CHAVE DE IDENTIFICAÇÃO;
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS, COM ANOTAÇÕES ATUALIZADAS;
ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL DEMISSIONAL;
• COMPROVANTE DE QUITAÇÃO BANCÁRIA, QUANDO FOR O CASO.
• GUIAS CD/SD;
A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS APRESENTAREM NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO, O RECIBO DO DEPÓSITO BANCÁRIO DO FUNCIONÁRIO DISPENSADO, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS;
A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS APRESENTAREM NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO COMPROVANTE DE ADIANTAMENTO SALARIAL DESCONTADO NA RESCISÃO E DE OUTROS DESCONTOS QUE NÃO FOR DA PREVIDÊNCIA E IRRF;
A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS APRESENTAREM OS HOLERITES DOS ÚLTIMOS 6 (SEIS) MESES DO FUNCIONÁRIO PARA CÁLCULO DA MÉDIA SALARIAL (PARA TRABALHADORES COMISSIONISTAS);
RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES, INDICANDO A FUNÇÃO DE CADA UM, O SALÁRIO PERCDBIDO E O RESPECTIVO VALOR RECOLHIDO, QUE PODERÁ SER SUBSTITUÍDA PELA CÓPIA DA FOLHA DE PAGAMENTO.
PARÁGRAFO SEXTO –Na falta de qualquer dos documentos constantes no parágrafoanterior, não será possível fazer a homologação da rescisão até que os contadores ou empregadores providenciem tais documentos.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar, por escrito, a obtenção de novo emprego. A liberação do cumprimento do restante do referido aviso não trará ônus para nenhuma das partes, devendo a rescisão ser feita dentro do prazo estipulado no art. 477, parágrafo 6º, da CLT.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO PELO REGIME PARCIAL
A empresa acordante poderá contratar empregados no regime de tempo parcial estabelecido no artigo 58-A, da CLT, na forma e condições prescritas no referido artigo Consolidado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os atuais empregados, a opção pelo regime de tempo parcial será manifestada por escrito pelo empregado interessado, entregando o requerimento diretamente ao RH da empresa acordante, o qual será atendido ou não, dependo das disponibilidades da empregadora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados da empresa acordante que trabalharem sob o regime de tempo parcial, inclusive os atuais que optarem pelo mencionado regime, receberão as parcelas de aviso prévio, se for o caso, o 13º salário e as férias com 1/3, com base na remuneração média dos 06 (seis) últimos meses trabalhados pretéritos a aquele do pagamento das respectivas parcelas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE DO PAI
Fica assegurado a todo empregado, que venha a se tornar pai por ocasião do parto de sua esposa ou companheira reconhecida pela Previdência Social, uma garantia ao emprego de 30 (trinta) dias, desde que comunique à empresa, devidamente protocolado até 15 (quinze) dias após o nascimento do filho e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GESTANTE.
Fica assegurada a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, a contar da data de retorno ao trabalho da empregada afastada em razão de gravidez.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obstado o retorno, ou havendo demissão antes do parto, além doque a lei já prevê, é devida a indenização correspondente ao período de estabilidade constante desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS - 59 § 2º CLT)
A empresa, observando conforme o Termo constante no Anexo I, fica autorizada a compensar os feriados trabalhados e as horas prorrogadas, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, de forma que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, cuja
compensação se dará no período máximo de 03 (três) meses subsequentes ao mês em que o trabalhador tenha as horas ou feriados trabalhados, e, de maneira que a média do trintídio não exceda a jornada normal e legal de 220 horas mensais, sem qualquer acréscimo de salário nesta circunstância.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de não compensação no período de até 03 (três)meses e também se houver rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral, deverá o empregador efetuar o pagamento das respectivas horas não compensadas anteriormente com acréscimo de 60%; e quando se tratar de feriados laborados serão computadas em dobro suas horas, exceto quando se tratar de jornada 12x36.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS INTRAJORNADA
A empresa acordante poderá fixar aos seus empregados INTERVALOS INTRAJORNADA diários entre 00h40min à 02h00min, conforme a necessidade do serviço e em conformidade com o estabelecido pelos artigos 71, caput, e 611-A, III, da CLT.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL
A empresa, através de instrumento individual firmado entre as partes, fica autorizada a implantação da jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas descansadas (12x36), na forma estabelecida pelo art. 59-A, da CLT.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VESTIBULAR
O empregado que se submeter a exame de Vestibular à Universidade, terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e, após, comprove seu comparecimento ao mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTA JUSITIFICADA
Terá em caráter de falta justificada a ausência da empregada ao trabalho quando se der em virtude do acompanhamento do filho, com até 07 (sete) anos, em consultas médicas, odontológicas ou internação, mediante a apresentação de atestado médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O referido atestado terá obrigatoriamente que ser apresentadopela
trabalhadora na empresa até 02 (dois) dias após sua ocorrência.
PARÁGRAFO SEGUNDO –A garantia desta cláusula aplicar-se-á ao empregado viúvo,separado ou divorciado que detenha a guarda de seus filhos menores.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica assegurado o trabalho em domingo, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas, com 1 (um) domingo/mês, para garantir o direito de descanso do empregado.
PARAGRAFO ÚNICO – Fica a empresa responsável pela elaboração das escalas de folgas semanais compensatórias, e aobedecer as normas previstas no art. 6º e parágrafo único da Lei nº11.603/2007 e seus sucedâneos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Fica autorizado o trabalho aos feriados, exceto, nos feriados específicos de 1º de maio de 2021, 25 de dezembro 2020/2021, e 1º de janeiro 2020/2021.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, ficando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e conservação, devolvendo-os na situação em que se encontrarem, sempre que solicitado pelo empregador.
Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME
Quando a empresa exigir expressamente o uso de uniforme, entendido o vestuário padrão, com ou sem emblema, fica obrigada a fornecê-lo gratuitamente.
PARAGRAFO ÚNICO - Os empregados obrigam-se a devolvê-los quando da trocaperiódica, de
transferência de função, ou rescisão de contrato de trabalho, salvo em caso de xxxxx ou furto comprovado.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE
A empresa abrangida pelo presente Acordo fica obrigada a encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão GO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A relação de que trata esta cláusula poderá ser substituída pelacópia da folha de pagamento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CUSTEIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores por TODOS os trabalhadores que fizeram, ou venham a qualquer momento fazer a anuência individual e expressa, conforme inciso XXVI, do art. 611-B da CLT, ao assinarem o Termo de adesão conforme o Anexo I, deste ACT. Assim, a empresa descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores anuentes, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, a importância correspondente ao percentual de 10,00% (dez por cento) dividida em 3 (três) parcelas, sendo a primeira de 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento), a segunda de 3,33% (três virgula trinta e três por cento), e a terceira de 3,33% (três virgula trinta e três por cento), limitando o desconto de cada parcela em R$ 120,00 (cento e vinte reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria, e repassada ao Sindicato da categoria através de guia fornecida por este, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento), mais juros e correção monetária, sob o montante retido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nosmeses de maio/2021, setembro/2021 e janeiro/2022, e o recolhimento dos respectivos valores até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja, dia 10/06/2021, 11/10/2021 e 10/02/2022, nas Agências da Caixa Econômica Federal ou Agências Lotéricas, através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato, sob pena de sanções legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando no mêsdestinado ao desconto, terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontadosserão fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão GO, ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos no período 01 de abril de 2021 a 31 demaio de 2021, desde que não tenham contribuído para o SINDCOM em outro emprego no ano de 2021, estarão sujeitos ao desconto previsto no caput desta cláusula, devendo o mesmo ser efetuado no salário do mês subsequente ao da contratação, obedecendo os prazos de recolhimento já previstos.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos no período de 01 de junho de 2021 a30 de setembro de 2021 estarão sujeitos ao desconto da segunda parcela, observando-se os critérios e prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados admitidos no período de 01 de outubro de 2021 a31 de janeiro de 2022 estarão sujeitos ao desconto da terceira parcela, observando-se os critérios e prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, osdescontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser realizados, e serão recolhidos juntamente com os demais empregados no mês pertinente.
PARÁGRAFO OITAVO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula,retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 02% (dois por cento), além de 01% (um por cento) de juros ao mês.
PARÁGRAFO NONO - Os termos negociados pelo Sindicato e a empresa vinculam a suaobrigação de cumprimento por parte desta e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, fica a empresa previamente NOTIFICADA, que, se esta não efetivar o desconto da contribuição autorizada e o devido repasse ao Sindicato obreiro nos termos previsto no „caput‟ acima, e anuída individualmente pelo trabalhador, nos termos da nova redação do art. 545 da CLT, e, tendo em vista que trata-se de uma contribuição devida pelos trabalhadores e não pela empresa, esta assume a obrigação de pagar diretamente, acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador, a integralidade do valor devido da contribuição ao Sindicato dos trabalhadores, se for o caso, judicialmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
A empresa se obriga nos termos do Artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificado e comprovada a respectiva autorização.
PARÁGRAFO ÚNICO - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importedescontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 01% (um por cento), sobre o montante retido, sem prejuízo da multa de 02% (dois por cento), e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes estabelecem que será instalada oportuna e conjuntamente, a Comissão de Conciliação Prévia, de
acordo com a Lei n. º 9.958 de 12.01.2000, através de termo aditivo a este Acordo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes acordam que o presente Acordo Coletivo de Trabalho será vigente desde 01 de outubro de 2020.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACT
O empregador que violar o disposto no presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica sujeito à multa de R$ 200,00 (duzentos reais), e o empregado que violar se sujeita ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais), sendo revertida em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As Cláusulas econômicas obrigatoriamente deverão ser renegociadas na data base de 01 de abril de 2021, podendo permanecer inalteradas as demais cláusulas
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE DO ACT
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, dentro das possibilidades econômicas do sindicato e da empresa acordantes.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CATALAO - SINDCOMERCIO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Sócio
CAVA- COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA