ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AM000651/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/09/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR057647/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.008874/2017-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/09/2017 |
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SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA, CNPJ n. 00.814.817/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX; E
AGENCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS NOROESTE
BRASILEIRA, CNPJ n. 17.206.150/0001-59, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES DA ENTIDADE QUE ABRANGEM A CATEGORIA
ECONÔMICA REPRESENTADA POR ESTE SINDICATO, com abrangência territorial em Manaus/AM.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, o piso salarial será na ordem de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) sendo que nenhum empregado admitido a partir de 01/09/2017 poderá receber salário menor que o estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL VIGIAS E AGENTES DE PORTARIA
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, o piso salarial dos vigias e Agentes de Portaria será de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
Parágrafo Primeiro: os vigias receberão um adicional de risco de vida de 30% (trinta por cento) calculados sobre seus respectivos salários.
Parágrafo Segundo: os vigias receberão 25% (vinte e cinco por cento) sobre as horas que compreenderem o horário das 22h00min as 05h00min horas, a titulo de adicional noturno.
Parágrafo Terceiro: as horas extras serão pagas de acordo com a cláusula 6ª deste ACT. Observando que para os vigias as horas serão calculadas pela divisão do salário do mesmo por 180 horas.
Parágrafo Xxxxxx – O agente de portaria ou vigia que trabalha por regime de escala, terão uma carga horária de 180 horas mensais podendo trabalhar nas escalas 12x36 (12 horas corridas e 36 horas de folga) tirando uma hora de almoço de acordo com determinação do MTE.
Parágrafo Quinto - (HORA REDUZIDA – HORA EXTRA) – A Instituição pagará a seus empregados que trabalham no horário noturno à hora reduzida (extra) conforme explicação a seguir.
1. Das 22h00min as 05h00min da manhã, encontram-se um total de sete (7) horas. 7x60min é igual há 420min (minutos).
2. 420min divididos por 52.30 min. que é o tempo da hora noturna igual há 8 horas.
3. 8 horas menos 7 horas são iguais há uma (1) hora.
4. Esta hora restante será paga como hora extra reduzida, conforme explica o Art.73 § 1º da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL MOTORISTA CATEGORIA “ B” .
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, o piso salarial do motorista categoria B, será de R$ 1.140,00 (hum mil cento quarenta reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL.
Fica estabelecida a aplicação de reajuste salarial, a partir de 1º de Setembro de 2017, o percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre os salários de Agosto de 2017, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas pelas Instituições Filantrópicas.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que o reajuste de 4% (quatro por cento)será para os trabalhadores que ganham acima do piso da categoria estabelecido na cláusula 3ª.
Parágrafo segundo – fica definido a seguintes probabilidade do reajuste para os funcionários admitido anterior a data base nas seguintes proporção.
ADMITIDO ATÉ | REAJUSTE % |
Setembro 2016 | 4% |
Outubro 2016 | 3,67% |
Novembro 2016 | 3,34% |
Dezembro 2016 | 3,01 |
Janeiro 2017 | 2,68% |
Fevereiro 2017 | 2,35% |
Março 2017 | 2,02% |
Abril 2017 | 1,69% |
Maio 2017 | 1,36% |
Junho 2017 | 1,03% |
Julho 2017 | 0,70% |
Agosto 2017 | 0,35% |
CLÁUSULA SÉTIMA - PISO SALARIAL DO MOTO BOY.
Fica estabelecido que a partir de 01 de Setembro de 2017, o piso salarial do moto boy será de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), mais ajuda de custo para manutenção da moto e combustível de até R$: 800,00 (oitocentos reais), por mês, de acordo com as necessidades de manutenção causadas a serviço da Instituição.
Parágrafo Primeiro – A regra que garante adicional de 30% de periculosidade aos motoboys já está valendo, com a publicação da Lei nº 12.997 no Diário Oficial da União (DOU).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL ZELADOR.
Com base no Art. 7º, IV CF, Art. 76 da CLT e Lei 10.699 de 9 de julho de 2003 – DOU de 10 de Julho de 2003, fica determinado o salário mínimo horário, ou seja, o salário mínimo vigente dividido por 220 para determinar qual será o valor do salário mínimo horário.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, o salário do monitor escolar será de um salário mínimo mensal.
Parágrafo segundo – A carga horária dos zeladores horistas, de templos será fixada em 25 horas semanais equiparando ao regime de tempo parcial e podendo ser admitidos a tempo integral como mensalista. As folgas serão aos sábados com direito a uma folga aos domingos, por mês, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL.
Fica estabelecido que as instituições possam conceder antecipação salarial no mês de Março de 2016, no valor do índice de inflação acumulada nos seis meses sucessivos à assinatura deste Acordo Individual de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
Fica estabelecido que o pagamento de 13º Salário e Férias será pagos com a soma da média de horas extras feitas habitualmente nos últimos 12 (doze) meses.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As Instituições se obrigam ao pagamento do adicional de insalubridade, aos empregados que trabalham nas atividades classificadas como insalubre pelo Ministério do Trabalho, em condições nocivas que expunham os mesmos ao risco a saúde, independente de laudo pericial.
Parágrafo Primeiro – O adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria 3.214/78 - NR 15 - Anexo 14, com percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, caso não tenham laudo médico aferindo o grau de insalubridade.
Parágrafo Segundo – Caso os Empregadores já tenham elaborado laudo técnico, o percentual do adicional de insalubridade será de acordo com o grau de insalubridade aferido pelo perito (10%, 20% ou 40%) de acordo NR15.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
Fica estabelecido que os colaboradores que no horário de almoço não se deslocarem e utilizar o espaço reservado para este fim na Instituição, não farão jus ao vale transporte para este deslocamento.
Parágrafo único – Fica acordado que as Instituições que não forneçam alimentação aos seus colaboradores terão que acrescentar dois vales transporte por dia trabalhado para que os mesmos possam almoçar em casa no horário do almoço.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Será fornecido pelos empregadores de acordo com a Lei nº 92.180, de 19/12/1985.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO.
Os planos de saúde fornecidos espontaneamente pela Entidade aos empregados não serão incorporados ao salário para qualquer efeito.
Parágrafo único – Os empregados que aderirem ao plano de saúde, a empresa poderá contribuir com até 100% (cem por cento) do valor total do plano.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
A Instituição deverá fornecer seguro de vida em grupo para todos os colaboradores sendo que, no valor mínimo de R$ 5,00 por vida.
Parágrafo único – A Instituição que já fornece seguro de vida para seus colaboradores fica desobrigada a se enquadrar nesta cláusula desde que apresente documento comprobatório do seguro fechado no Sindicato.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGA ANUAL PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER E DOAÇÃO DE SANGUE.
Fica garantido às (os) empregadas (os) o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do câncer de mama e do colo do útero e doação de sangue somente após o término do contrato de experiência, conforme disposto na Lei Distrital n° 3.078/02.
Parágrafo único - Para a concessão da folga anual prevista no caput deverá a (os) empregada (os) avisar seu empregador com 48 h (quarenta e oito horas) de antecedência, bem como apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório de prevenção ao câncer e doação de sangue.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS DISPENSADO SEM JUSTA
O empregado Dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito á indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, de acordo com a Lei Nª 7.238 – 29 de Outubro de 1984
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO DA EMPREGADA GESTANTE.
A empregada que receber o aviso prévio terá que comprovar no curso do mesmo ao Departamento de Pessoal que sua gestação é anterior a assinatura do aviso prévio, e o departamento ao tomar conhecimento, tornará sem efeito o citado aviso prévio.
Parágrafo único – Para efeitos de cálculos dos benefícios da licença maternidade, qualquer provento extra como, gratificações, ajuda de custo, dentre outros, devem ser incorporados aos salários, e a base de cálculo deve constar os últimos três contracheques.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO.
Fica estabelecido que o aviso prévio do colaborador seja de acordo com a lei vigente Nº12.506, 11 de Outubro de 2011 e nota técnica nº184 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (Nª de Dias)
Tempo de Serviço (anos completos)
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’ S
As Instituiçõesdevem fornecer EPI’s, inclusive tela de filtro para computador e proteção auricular, quando houver necessidade de uso nas atividades internas ou externas, devendo os equipamentos ser devolvido à empresa quando da dispensa do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O Empregador que reter a carteira de trabalho para anotações deverá fornecer recibo aos empregados e proceder às anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRABALHO.
Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado vitima de acidente de trabalho, após a alta médica, nos termos do Art. 118 da Lei do Plano e Benefícios da Previdência Social – Lei n. º 8.213/91.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Conforme artigo 468 da CLT e seus parágrafos, a partir da entradaemvigor do presenteajuste, serão permitidos a implantação do banco de horas.
Parágrafo primeiro – Caso as Instituições, necessite implantar em seu quadro de funcionários BANCO DE HORAS, a mesma terá que apresentar modelo para o sindicato profissional e só será permitida a implantação após a homologação do mesmo junto ao Sindicato.
Parágrafo segundo – A compensação das horas extras através do Banco de Horas deverá acontecer no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo terceiro – Em caso de demissão do trabalhador antes da compensação das horas do banco de Horas, o mesmo terá direito há receber as horas já feitas, no percentual de 50% ou 100% de acordo com o Artigo 59 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS.
As horas extras serão pagas com 50% (cinqüenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados nacionais e municipais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARGA HORÁRIA E BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho será de acordo com a Lei vigente, 44 (quarenta e quatro) horas semanais com intervalo mínimo de 01 (uma) hora para almoço ou de 36 (trinta e seis) horas corridas, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada.
Parágrafo primeiro – O trabalhador que laborar 06 horas diárias ou 36 horas semanais terá obrigatoriamente um intervalo de 15 minutos de descanso após 04 horas continuas de trabalho e a Instituição fica desobrigada a fornecer alimentação de acordo com o Artigo 71 da CLT.
Parágrafo segundo – O agente de portaria ou vigia terá uma carga horária de 180 horas mensais podendo trabalhar nas escalas 12x36 (12 horas corridas e 36 horas de folga).
Parágrafo Terceiro - Conforme Art.71 § 4º da CLT fica acordado que todo empregado que trabalhar no horário diurno de 06h00min, ás 18h00min, e no horário noturno de 18h00min ás 06h00min, terá direito à uma hora de descanso para a refeição. Caso o intervalo não seja concedido, o trabalhador fará jus a receber uma (1) hora extra por dia trabalhado, sendo tal hora paga, como intrajornada acrescida de 50% nos dias normais e 100% nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
Parágrafo Quarto - (HORA REDUZIDA – HORA EXTRA) – A Instituição pagará a seus empregados que trabalham no horário noturno à hora reduzida (extra) conforme explicação a seguir.
1. Das 22h00min as 05h00min da manhã, encontram-se um total de sete (7) horas. 7x60min é igual há 420min (minutos).
2. 420min divididos por 52.30 min. que é o tempo da hora noturna igual há 8 horas.
3. 8 horas menos 7 horas são iguais há uma (1) hora.
4. Esta hora restante será paga como hora extra reduzida, conforme explica o Art.73 § 1º da CLT.
Parágrafo Quinto – O banco de horas poderá ser implantado desde que seja devidamente analisado juntamente com o Sindicato laboral e logo homologado.
Parágrafo Sexto – A compensação das horas extras através do Banco de Horas deverá acontecer no prazo máximo de 12 meses.
Parágrafo Sétimo – Em caso de demissão do trabalhador antes da compensação das horas do banco de Horas, o mesmo terá direito há receber as horas já feitas, no percentual de 50% ou 100% de acordo com o Artigo 59 da CLT.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão abonadas ou compensadas as faltas ou horas trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado através de atestado médico emitido por médicos credenciados do SUS, ou conveniados com a Previdência Social, ou com o Sindicato Profissional, Hospitais e Clinica Particular, limitando a 3 (três) faltas no mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
1. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
2. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
3. por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
4. por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
5. até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor nos termos da lei vigente;
6. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular, para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
7. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores poderão permitir o livre acesso de membros credenciados do sindicato laboral, à sala dos empregados, ou outro lugar de escolha do empregador, no caso de ausência desta, nos horários de intervalo, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, desde que haja comunicação com no mínimo 03 (três) dias de antecedência ao dirigente da Instituição ou a seu substituto, e somente por 06 (seis) vezes por ano.
Parágrafo Primeiro - É facultada ao SIEMIBREFI / AM a afixação em quadros de avisos na sala dos empregados, de informações à categoria, mediante comunicação prévia ao empregador ou ao seu substituto, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, e desde que não seja matéria de conteúdo político-partidário, conceitos ou expressões injuriosas, que disponham os empregados contra o empregador ou autoridades.
Parágrafo terceiro – O Siemibrefi poderá distribuir materiais de ordem informativa aos trabalhadores na porta da Entidade sem a prévia autorização do Empregador.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL.
A Instituição descontará em folha de pagamento dos empregados associados e sindicalizado com autorização e ciência de todos, deste Sindicato Laboral a mensalidade sindical sobre seus salários mensalmente para cobrir despesas de convênios e manutenção de funcionamento desta entidade sindical para melhor atendimento dos representados.
Parágrafo primeiro - Os recolhimentos dos descontos serão efetuados em boletos bancários, fornecidas pelo sindicato de trabalhadores, que será enviado ao e-mail das Instituições ou retirado na sede do SIEMIBREFI. Caso não receba o boleto até 5 (cinco dias) antes do vencimento das mensalidades, cabe a Instituição solicitar através do sindicato do telefone 0000-0000 / 0000-0000 ou através de e-mail xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx / xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo segundo – O desconto da mensalidade sindical será de forma coletiva contemplando a todos os Funcionários da Entidade / Instituição e será descontado no valor fixo de 2% (dois por cento) do piso estabelecido na Cláusula 4ª ressaltando que somente com autorização e ciência de todos representados de forma coletiva.
Parágrafo terceiro – O sindicato fornecerá carteirinha sem custo da 1º via aos associados e cobrará um valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada carteira dos dependentes legais, onde será apresentada junto aos conveniados e terá os benefícios de acordo com orientação do Sindicato.
Parágrafo quarto – O associado assinará uma ficha cadastral do Sindicato em três vias autorizando o desconto em folha de pagamento e a Instituição se responsabiliza em fazer o repasse ao Sindicato até o 10º dia útil do mês subseqüente ao desconto da mensalidade sindical.
Parágrafo quinto – Em caso de convênios com o sindicato como; drogarias, bancos, clubes, escolas, cursos dentre outros, a Instituição deverá descontar o valor acordado desde que seja autorizado pelo associado com homologação do Sindicato.
Parágrafo Sexta – A Instituição deverá descontar em folha de pagamento do funcionário todas as despesas relacionadas aos convênios firmados com esta Entidade Sindical, desde que seja devidamente assinado pelo colaborador e homologado pelo sindicato
A) O associado terá direito e benefícios de acordo com tabela abaixo:
Sem custo para o associado
• Assistência funeral
• Orientação Jurídica
• Acesso a Lazer
• Consulta SPC / SERASA
• Assessoria Sindical
• Equiparação salarial data base
• Outros beneficios sob consulta
Desconto de até 70% - Convênios
• Assistência odontológica
• Exames laboratoriais
• Consultas médicas
• Curso inglês, Frances e espanhol
• Curso de informática, Óticas, Balneário
• Dentre outros sob consulta
B) Atendimento à Associado:
Email – xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx / Site – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Fones – (092) 3234 -3195 / 3877-9973
Horário de atendimento – de segunda a sexta das 08h00min as 15h00min
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerado que foi aprovado pela Assembléia Geral no dia 22 de Junho de 2017, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. E de acordo com o disposto no artigo 8º inciso 3º da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obriga o sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso 4º desse mesmo artigo 8º, que autoriza a fixação de contribuição pela Assembléia Geral dos Sindicatos, independente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativa, será cobrada a contribuição Negocial de todos trabalhadores independente de ser ou não associado, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula. Para uso do sindicato nas complementações das despesas em benefícios da categoria.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido e autorizado que a Instituição descontará dos empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho na folha de pagamento do mês de Setembro de 2017, com os salários já reajustados, a contribuição Negocial no valor de 1,5% (um vírgula cinco por cento) em única parcela em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INTITUIÇÕES /ENTIDADES BENEFICENTE, RELIGIOSAS E FILATROPICAS DA CIDADE DE MANAUS – SIEMIBREFI. Observando-
se o direito de oposição dos empregados que devera ser exercido junto ao sindicato profissional com carta escrita de próprio xxxxx e entregue ao Sindicato, até 15 de Setembro de 2017, o valor da contribuição deverá ser recolhido através de recibos próprios que serão emitidos pelo sindicato profissional as Entidades.
Parágrafo Segundo: o prazo para recolhimento da contribuição estabelecida nesta cláusula será até o dia 10 de outubro de 2017, O recolhimento fora desde prazo acarretará multa de 10% (dez por cento) ao mês de atraso pelo empregador.
Parágrafo Terceiro: para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, os empregadores remeterão ao sindicato profissional, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao que se refere o desconto, uma relação ordenada de todos os empregados na qual constem os nomes dos empregados e o valor da contribuição.
Parágrafo Quarto: Os empregadores darão oportunidade à Presidente do SIEMIBREFI para expor, perante seus funcionários, a importância da contribuição referida nesta cláusula para a manutenção dos serviços de assistência aos trabalhadores por ele representados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de 01 (um) ano na mesma empresa serão homologadas obrigatoriamente pelo Sindicato dos Empregados em Instituições/Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da Cidade de Manaus, caso desatendidos o prazo legal, será aplicado à multa prevista em lei, se o empregado ou seu sindicato não tiver dado causa ao atraso.
Parágrafo 1º – Nas rescisões contratuais levadas à homologação do SIEMIBREFI / AM este, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador à ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
Parágrafo 2º – Documentação necessária para Homologação.
1. Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5 (cinco) vias;
2. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
3. Cópia do Aviso Prévio ou Pedido de Demissão;
4. Exame Demicional;
5. Livro ou Ficha de registro do empregado;
6. Formulários para encaminhamento do Seguro-Desemprego;
7. Folhas de pagamento ou contracheques dos últimos 6 (seis) meses;
8. Comprovantes do recolhimento da Contribuição Sindical e Negocial dos últimos 2 (dois) anos;
9. Extrato analítico do FGTS atualizado, e guias de recolhimento que não constem no extrato;
10. Guia GRFC – multa rescisória (quando demitido);
1. Comunicado de Movimentação do Trabalhador
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, bem como as dúvidas oriundas da mesma, serão solucionadas perante a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
O descumprimento das obrigações de fazerem estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) do salário base do empregado, em se tratando de empregador, e de 1% (um por cento) em se tratando de empregado.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO
A Instituição pagará ao empregado que substituir funcionários que exerce cargo de gestão, por motivo de férias, licença médica e licença maternidade, o valor correspondente ao salário do substituído.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da CLT.
XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA
CELSO APARECIDO DOS SANTOS
Diretor
AGENCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS NOROESTE BRASILEIRA