PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO Cláusulas Exemplificativas

PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. É facultado ao empregador instituir plano de saúde e odontológico para seus empregados, observados os termos de contrato a ser firmado com empresa que preste serviço desta natureza.
PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. As entidades ora convenentes recomendam às empresas que disponibilizem aos seus empregados abrangidos pela presente convenção, os planos de saúde e odontológico mantidos pelo SENGE-RS, sempre que recomendável e possível. Havendo interesse da empresa pela contratação dos referidos planos, deverá ser mantido contato diretamente com o SENGE-RS, para fins de operacionalização dos procedimentos de adesão aos planos.
PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. O SESI/PR fornecerá plano de saúde e odontológico aos seus empregados.
PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. A NTS concederá plano de saúde e odontológico a todos os seus empregados e dependentes, observadas as regras que estiverem vigentes nos planos contratados, sendo permitido o desconto de coparticipação.
PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. As empresas que oferecerem o plano de saúde, caso os trabalhadores optem por utilizá-los, poderão cobrar do trabalhador até 100% (cem por cento) do valor do custe de utilização do plano, incluindo a mensalidade. O pagamento do plano de saúde dos dependentes, também é de inteira responsabilidade do trabalhador.
PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. A empresa fornecerá Convênio Médico tipo Custo Operacional, através da Operadora Unimed, sendo que a empresa custeará 100% da mensalidade do plano e 40% (quarenta por cento) das despesas médicas e exames realizados pelos seus colaboradores e dependentes, sendo a inclusão no plano facultada ao Colaborador, após o cumprimento do período de experiência.
PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. As empresas obrigam-se a contratar ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA em favor dos seus empregados, na forma da proposta apresentada pelo SINERGIA-ES, ou outra que contenha as mesmas garantias, estabelecendo-se que a empresa contratada deverá oferecer, obrigatoriamente, as coberturas ambulatorial, odontológica e de acidente de trabalho, em todo o Estado do Espírito Santo.
PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. Os planos de saúde fornecidos espontaneamente pela Instituição aos empregados não serão incorporados ao salário para qualquer efeito.
PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. O SESI/PR, o SENAI/PR, e IEL/PR fornecerão plano de saúde e odontológico aos seus empregados.
PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. O CESAR se obriga a cumprir todo o disposto na Convenção Coletiva da categoria a respeito do plano de saúde, sendo certo que também poderá o empregado manifestar sua oposição em relação ao aludido benefício, mediante termo escrito diretamente firmado com a instituição. Neste caso, arcará o mesmo com o custo integral do seu plano de saúde. O plano odontológico oferecido pelo CESAR ao seu quadro funcional é de caráter facultativo, e tanto este como o plano de saúde, em hipótese alguma, serão considerados como de natureza salarial. O ressarcimento de que trata a Convenção Coletiva da categoria para o caso de plano particular, só será devido a partir do momento em que formalmente requerida e mediante comprovação integral das condições ali estipuladas, ressaltando-se que não se equipara a plano particular a condição de dependente/beneficiário de terceiros, por evidente.