ANEXO VII
ANEXO VII
Modelo de Contrato de Prestação de Serviço Individual
(Consultoria; Diagnóstico; Prospecção; Serviço Metrológico; Aperfeiçoamento Tecnológico; Certificação; Desenvolvimento Tecnológico e Prototipagem)
I. [Nome da EMPRESA DEMANDANTE], doravante designada CONTRATANTE, [natureza jurídica], com sede [endereço], inscrita no CNPJ/MF sob o nº. , neste ato representada, de acordo com o Contrato Social, pelo [nome do representante legal], inscrito no CPF/MF sob o nº.
.
II. [Nome do PRESTADOR DE SERVIÇOS], doravante designada CONTRATADO, [natureza jurídica], com sede [endereço], inscrito no CNPJ/MF sob o nº. , neste ato representado, de acordo com o Contrato Social, pelo [nome do representante legal], portador da Carteira de Identidade nº. , expedida pelo , e inscrito no CPF/MF sob o nº. .
III. SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SANTA CATARINA – SEBRAE/SC, doravante designado ANUENTE, entidade associativa de Direito Privado sem fins lucrativos, sob a forma de serviço social autônomo, com sede à Xxx. XX 000, Xx 00, Xxxx 00 - Xxxxxx Tecnológico Alfa - João Paulo - Florianópolis - SC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 82.515.859/0001-06, neste ato representado por
, portador da Carteira de Identidade nº. , expedida pela , e inscrito no CPF/MF sob o nº. , e pelo _, , portador da Carteira de Identidade nº. , expedida pela , e inscrito no CPF/MF sob o nº.
.
FUNDAMENTO LEGAL
Esta contratação decorre de processo de cadastramento de pessoas jurídicas, nos termos e nas condições do Edital de Credenciamento de Prestadores de Serviço ao Sebraetec - Serviços em Inovação e Tecnologia
- SEBRAE/SC nº 007/2016, que integram este Contrato, que as Partes declaram conhecer e aceitar.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Este Contrato tem por objeto a contratação de prestação de serviços de , financiado pelo Programa Sebraetec – Serviços em Inovação e Tecnologia, a ser prestado à CONTRATANTE, pelo CONTRATADO, na seguinte subárea:
CLÁUSULA SEGUNDA – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços objeto deste Contrato serão executados pelo CONTRATADO, sem subordinação jurídica com a CONTRATANTE e o ANUENTE, observando o disposto na proposta apresentada, conforme descrito a seguir: I - (descrição dos produtos a serem entregues e respectivos prazos de execução).
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO – PRESTADOR DE SERVIÇOS
Sem prejuízo das disposições contidas neste Instrumento, o CONTRATADO ficará obrigada a:
I. responsabilizar-se pelos danos causados ao CONTRATANTE, ao ANUENTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato;
II. responsabilizar-se por quaisquer acidentes de que possa ser vítima, quando nas dependências da CONTRATANTE, ou em qualquer outro local onde esteja prestando os serviços objeto deste Contrato;
III. solucionar os eventuais problemas pertinentes ou relacionados à execução dos serviços objeto do Contrato, mesmo que, para isso, outra solução não prevista neste tenha de ser apresentada, para aprovação e implementação, sem ônus adicionais para o ANUENTE e para a CONTRATANTE;
IV. cumprir, fielmente, as obrigações assumidas, de modo que os serviços contratados se realizem com esmero e perfeição, executando-os sob sua inteira responsabilidade;
V. manter entendimento com a CONTRATANTE, objetivando evitar interrupções ou paralisações na execução dos serviços;
VI. manter atualizados os documentos de regularidade fiscal durante toda a execução do Contrato sob pena de rescisão;
VII. responsabilizar-se pela qualidade dos serviços prestados, pela apresentação dos resultados qualitativos, bem como pela assunção de todas as obrigações sociais, civis, fiscais, tributárias e trabalhistas decorrentes da execução dos trabalhos sob sua responsabilidade, inclusive as contribuições para a Previdência Social e as demais despesas diretas e indiretas, necessárias à execução total dos serviços;
VIII. responsabilizar-se pelo ressarcimento integral ao CONTRATANTE ou ANUENTE, atualizado, de quaisquer valores que eventualmente sejam compelidos a pagar em razão de condenações em
processos judiciais em geral relacionados à execução do Programa e, especialmente, em reclamações trabalhistas oriundas da prestação de serviços objeto do presente Contrato;
IX. responsabilizar-se integral e exclusivamente pelo pagamento aos consultores que contratarem para prestar os serviços objeto do Contrato;
X. prestar novo serviço, sem ônus para o CONTRATANTE ou ANUENTE, no caso de atendimentos irregulares ou insatisfatórios;
XI. devolver os recursos financeiros ao ANUENTE, de forma proporcional às fases não executadas, em casos específicos de cancelamento ou desistência por qualquer das partes;
XII. manter atualizadas as infraestruturas a serem utilizadas para a execução dos serviços objeto do Contrato;
XIII. cumprir o regulamento do Programa, o Edital de Credenciamento de Prestadores de Serviço ao Sebraetec - Serviços em Inovação e Tecnologia - SEBRAE/SC nº 007/2016 e os termos do presente Contrato
Parágrafo único. Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, o CONTRATADO adotará as providências necessárias para preservar o CONTRATANTE e o ANUENTE e mantê-los a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza; não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará a CONTRATANTE e o ANUENTE das importâncias que este tenha sido obrigado a pagar, dentro do prazo improrrogável de dez dias úteis a contar da data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE – EMPRESA DEMANDANTE
A CONTRATANTE ficará obrigada a:
I. disponibilizar ao Anuente, durante a execução do projeto e até 36 (trinta e seis) meses após o término da prestação dos serviços, informações sobre a execução do trabalho, os resultados obtidos ou sobre os impactos do serviço na empresa contratante;
II. responder às pesquisas de satisfação da consultoria e da efetividade do Programa Sebraetec realizadas pelo Sistema SEBRAE, responsabilizando-se pela veracidade, pela exatidão e pela completude das respostas;
III. responsabilizar-se pelo pagamento de sua quota-parte especificada no Projeto aprovado, a qual será repassada ao ANUENTE, sob pena de cobrança judicial e de não poder ser beneficiado no âmbito do Programa Sebraetec, pelo prazo de 2 anos;
IV. avaliar sua participação no Programa Sebraetec, objetivando cumprir os valores a serem pagos e a implantação das orientações da consultoria;
V. acompanhar e responsabilizar-se pela implantação das ações propostas, de acordo com o cronograma da proposta;
VI. avaliar os trabalhos realizados pelo CONTRATADO, podendo rejeitá-los no todo ou em parte e avaliar a efetividade do acompanhamento feito pela ANUENTE;
VII. notificar o CONTRATADO, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução dos serviços para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias e informar tais fatos ao ANUENTE, também por escrito.
Parágrafo único: Caso a empresa demandante não cumpra o disposto nos incisos acima deverá devolver o subsidio custeado pelo Sebrae, nos termos do instrumento jurídico firmado com o Anuente.
CLÁUSULA QUINTA – PRERROGATIVAS DO ANUENTE
O SEBRAE/SC terá as seguintes prerrogativas:
I. avaliar os trabalhos objeto deste Contrato podendo requerer a qualquer tempo documentos e informações que entender necessárias;
II. medir ou acessar os resultados técnicos e financeiros dos serviços em inovação e tecnologia, objetivando o cumprimento do regulamento do Programa.
CLÁUSULA SEXTA – VALOR DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO
Os serviços objeto deste contrato custará o valor de R$ , a ser repassado em parcelas, da seguinte forma:
I. primeira parcela, de R$ ( ) a ser repassada após a entrega do produto/serviço
;
II. segunda parcela, de R$ ( ) a ser repassada após a conclusão dos serviços e/ou entrega dos produtos .
§ 1º O SEBRAE subsidiará o valor de R$ , correspondente a 60% do valor total do serviço objeto do presente contrato.
§ 2º O CONTRATANTE será responsável pelo pagamento de R$ , correspondente a 40% do valor total do serviço objeto do presente contrato, valor este que será repassado ao SEBRAE/SC que transferirá ao CONTRATADO.
§ 3º Os repasses a serem efetuados pelo ANUENTE ficarão condicionados à apresentação da nota fiscal ou fatura atestada pelo CONTRATANTE.
§ 4º Serão suspensos os repasses se:
I. os serviços, no ato do atesto, não estiverem sendo prestados de acordo com o proposto, aceito e contratado;
II. as notas fiscais contiverem incorreções, caso em que serão devolvidas, acompanhadas dos motivos de sua rejeição, contando-se, então, o prazo para pagamento a partir da reapresentação, sem qualquer tipo de correção.
§ 5º Quaisquer despesas com transações bancárias correrão por conta do CONTRATADO.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato para execução dos serviços será de meses a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, por igual período ou fração, por interesse das Partes.
CLÁUSULA OITAVA – INCIDÊNCIAS FISCAIS
Impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA NONA – SIGILO
O CONTRATADO e o CONTRATANTE comprometer-se-ão a:
I. não utilizar a marca SEBRAE ou qualquer material desenvolvido pelo SEBRAE para seus produtos e seus programas, assim como os dados dos clientes a que tenha acesso no decorrer das atividades inerentes a este Contrato, em ações desenvolvidas pelo CONTRATADO e pelo CONTRATANTE fora do âmbito de atuação deste Instrumento;
II. tratar todas as informações a que tenha acesso em função deste Contrato em caráter de estrita confidencialidade, agindo com diligência para evitar sua divulgação verbal ou escrita, ou permitir o acesso, seja por ação seja por omissão, a qualquer terceiro;
III. só divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste Contrato que envolvam o nome do SEBRAE mediante sua prévia e expressa autorização; e
IV. manter irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos em decorrência deste Contrato, sobretudo quanto à estratégia de atuação do SEBRAE.
Parágrafo único. A infração ao disposto nesta Cláusula, a qualquer tempo, sujeitará o CONTRATADO às indenizações por perdas e danos previstas na legislação ordinária, independentemente da rescisão imediata deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS
O CONTRATADO entregará ao CONTRATANTE todos os materiais, técnicas, ferramentas, estudos, produtos e correlatos desenvolvidos ou absorvidos em decorrência deste Contrato - salvo os anteriormente existentes
- de propriedade pública ou particular. Cederá, ainda, de forma definitiva, os direitos autorais patrimoniais a eles vinculados, com observância aos preceitos da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, de forma que o CONTRATANTE possa deles dispor para todo e qualquer fim, independentemente de qualquer remuneração especial ou adicional àquela ajustada neste Contrato.
§ 1º O CONTRATANTE terá o direito de utilizar, fruir a obra e dela dispor, bem como autorizar sua utilização por terceiros, no todo ou em parte, como obra integrante de outra ou não, de reprodução parcial ou integral, de edição, de adaptação, arranjo musical e quaisquer outras transformações, de tradução para qualquer idioma, de inclusão em fonograma ou produção audiovisual, de distribuição e exploração da obra, de distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou quaisquer outros sistemas que permitam ao usuário realizar a seleção da obra ou da produção para percebê-la em tempo ou lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso à obra se faça por quaisquer sistemas que importem em pagamento pelo usuário, de condensação, resumo, redução, compilação e ampliação, alteração do título, de utilização no Brasil e no exterior.
§ 2º Dentre os direitos cedidos, incluem-se os de adaptação, condensação, resumo, redução, compilação e ampliação, utilização no Brasil e no exterior.
§ 3º O CONTRATADO ficará obrigada, sob pena de exclusiva responsabilidade civil, pela obtenção com os autores, dos trabalhos intelectuais, da cessão dos direitos autorais patrimoniais.
§ 4º O(s) instrumento(s) a serem assinado(s) entre o CONTRATADO e o(s) seu(s) contratado(s), autor(es) intelectual(ais) deverão explicitar de maneira inequívoca a cessão definitiva, de forma irrevogável e irretratável, dos direitos autorais patrimoniais respectivos.
§ 5º O disposto no § 1º não prejudicará a prerrogativa do CONTRATANTE quanto à propriedade dos Direitos Autorais Patrimoniais nos termos estipulados no caput desta Cláusula, que se presumirá ampla em relação a obras e produtos integrantes do objeto.
§ 6º Será vedada a utilização da obra ou dos produtos pelo CONTRATADO para atividades e objetivos iguais ou semelhantes aos indicados neste Contrato ou que de alguma forma venham a caracterizar ação de natureza concorrencial com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CLÁUSULA PENAL
A inexecução total ou parcial injustificada, a execução deficiente, irregular ou inadequada, a subcontratação total, assim como o descumprimento dos prazos e das condições estipulados para os serviços objeto deste Contrato implicarão, conforme o caso, a aplicação das seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de inexecução total;
III. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido pelo Contratado, no caso de inexecução parcial;
IV. rescisão unilateral do Contrato, na hipótese de ocorrer o previsto nos incisos II e III;
V. multa de 10% (dez por cento) do valor total atualizado do Contrato, sem prejuízo de pagar outras multas que lhe tenham sido aplicadas e de responder por perdas e danos que a rescisão ocasionar ao CONTRATANTE, no caso de rescisão do Contrato por iniciativa da CONTRATADO, sem justa causa.
§ 1º Para a aplicação das penalidades aqui previstas, o CONTRATADO será notificada para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da notificação.
§ 2º As penalidades previstas neste Contrato serão independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DENÚNCIA E DISTRATO
As Partes poderão, a qualquer tempo, denunciar este Contrato, manifestando-se por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, sem que, em razão dessa prerrogativa, recebam qualquer tipo de indenização.
§ 1º Antes do encerramento dos trinta dias, deverão ser quitadas todas as pendências provenientes deste Contrato.
§ 2º Cumpridas as exigências do § 1º, deverá ser providenciado o instrumento de “Distrato”, contendo a quitação plena de ambas as Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial, no caso de inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou suas condições, sujeitando o CONTRATADO às penalidades previstas neste Instrumento, e em especial no caso de:
I. não-cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas pactuadas, especificações ou prazos;
II. subcontratação total do objeto deste Contrato;
III. paralisação dos serviços sem justa causa;
IV. cometimento reiterado de falhas na execução deste Contrato registrado em advertência;
V. razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento; e
VI. ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução deste Contrato.
§ 1º Em qualquer das hipóteses acima, o CONTRATADO deverá reparar, integralmente, os prejuízos causados ao CONTRATANTE, independente da aplicação das penalidades previstas neste Instrumento, que poderão ser aplicadas no todo ou em parte, a critério exclusivo do CONTRATANTE e do ANUENTE.
§ 2º Rescindido este Contrato por culpa do CONTRATADO, o CONTRATANTE em comum acordo com o ANUENTE entregará os serviços objeto deste instrumento a quem julgar conveniente, sem qualquer consulta ou interferência do CONTRATADO, que responderá, nas formas legal e contratual, pela infração ou pela execução inadequada que tenham dado causa à rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO
A assinatura deste Contrato importará na afirmativa, pelo CONTRADADO, da inexistência de impedimento de qualquer natureza para o estabelecimento da relação jurídica com o CONTRATANTE. Declaram as partes (CONTRATANTE E CONTRATADA), a inexistência de participação ou vínculo de parentesco entre seus dirigentes, bem como a inexistência de participação ou vínculo de parentesco com empregados e dirigentes do ANUENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução deste Contrato correrão à conta do projeto/atividade: ; ação: .
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ANEXOS
Constituirá parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição, a proposta e os demais documentos que integram o processo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
Os casos omissos serão resolvidos pelas Partes, ficando eleito o foro de para esclarecer as controvérsias oriundas deste Contrato.
Por estarem justas e acordadas, as Partes contratantes assinam este Instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Florianópolis/SC, de de 2016.
Pela CONTRATANTE Pela CONTRATADA
Pelo ANUENTE - SEBRAE/SC
Testemunhas:
1ª
Nome CPF
2ª
Nome CPF