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SICREDI FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDOS RENDA FIXA PREVIDÊNCIA RESERVA
CNPJ n.º 18.884.781/0001-90
REGULAMENTO CAPÍTULO I - DO FUNDO
1. O SICREDI FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDOS RENDA FIXA PREVIDÊNCIA RESERVA, doravante designado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, classificado como “Renda Fixa”, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
1.1. O FUNDO destina-se exclusivamente a acolher recursos referentes às reservas técnicas dos planos previdenciários instituídos pela Icatu Seguros S/A (Planos Geradores de Benefícios Livre – PGBL e de Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL), doravante designada COTISTA e considerado como investidor profissional, conforme disposto na legislação vigente. Será regido pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, aplicáveis a fundos de investimentos, pela regulamentação baixada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e pelos critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
2. O FUNDO é administrado pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A., instituição financeira, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 0.000, Xxxxx Xxxxxx, XX, inscrito no CNPJ sob no 01.181.521/0001- 55, devidamente cadastrado como administrador de carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários através do Ato Declaratório CVM nº 4.497, de 24/09/1997, doravante designado ADMINISTRADOR.
3. A gestão da carteira do FUNDO é realizada pela Confederação das Cooperativas do Sicredi, cooperativa, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 0.000, Xxxxx Xxxxxx, XX, inscrito no CNPJ sob no 03.795.072/0001-60, devidamente autorizado a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários através do Ato Declaratório CVM nº 15.336, de 04/11/2016, doravante designado GESTOR.
4. A custódia dos ativos do FUNDO é realizada pelo ADMINISTRADOR, instituição financeira devidamente autorizada como prestadora de serviços de custódia de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários através do Ato Declaratório CVM nº 8.572, de 06/12/2005, doravante designado CUSTODIANTE.
5. O ADMINISTRADOR tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FUNDO, bem como contratar terceiros legalmente habilitados para a prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor.
6. Cabe ao GESTOR realizar a gestão profissional dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para, em nome do FUNDO, negociar os referidos ativos financeiros e contratar os intermediários necessários para essa finalidade, observando as limitações impostas pelo presente Regulamento, pelo ADMINISTRADOR e pela regulamentação em vigor.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
7. O objetivo do FUNDO é proporcionar aos seus cotistas rentabilidade compatível com a taxa DI-CETIP.
8. Os recursos do FUNDO deverão ser aplicados em sua totalidade em cotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituídos (“FIFEs”), cujos investimentos devem respeitar as regras e os limites indiretos de exposição propostos a seguir:
Razão Social | CNPJ |
SICREDI FUNDO DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDO RENDA FIXA PREVIDÊNCIA MASTER DI | 18.884.798/0001-47 |
9. Além das premissas acima citadas, o FUNDO seguirá a política de investimento abaixo:
Limites Diretos por Modalidade de Ativo Financeiro | Xxxxxx | Xxxxxx |
Cotas de Fundos de investimento previdenciários (Fundos de Investimento Especialmente Constituídos Master - "FIFEs") Renda Fixa | 95% | 100% |
Dentro do limite de cotas de fundos, aplicação em fundos sob administração ou gestão do ADMINISTRADOR, GESTOR ou por empresa a eles ligada | 0% | 100% |
Respeitado o limite de cotas de fundos FIFEs, aplicação em fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados | 0% | 100% |
Respeitado o limite de cotas de fundos FIFEs, aplicação em fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais | 0% | 100% |
Limites Indiretos por Modalidade de Ativo Financeiro | Xxxxxx | Xxxxxx |
Ativos financeiros de renda fixa emitidos pelo Tesouro Nacional | 0% | 100% |
Operações compromissadas lastreadas em ativos financeiros de renda fixa emitidos pelo Tesouro Nacional | 0% | 25% |
Ativos financeiros de renda fixa emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, ou por emissores públicos que não a União Federal (limite Crédito Privado) | 0% | 50% |
Operações compromissadas lastreadas em ativos financeiros de renda fixa emitidos por pessoas naturais ou jurídicas de direito privado | 0% | 0% |
Ativos financeiros de renda fixa emitidos por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 50% |
Ativos financeiros de renda fixa emitidos por companhia aberta cuja oferta pública tenha sido registrada na CVM, ou que tenha sido objeto de dispensa emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, ou por emissores públicos que não a União Federal | 0% | 20% |
Ativos financeiros de renda fixa emitidos por pessoas jurídicas de direito privado que não seja companhia aberta, instituição financeira, ou fundo de investimento, ou por emissores públicos que não a União | 0% | 0% |
Operações estruturadas nos mercados derivativos que simulem renda fixa | 0% | 50% |
Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de fundos de ações, cotas dos fundos de índice de ações de companhias abertas e negociados em bolsa de valores (limite Ações) | 0% | 0% |
Ativos no exterior | 0% | 0% |
Cotas de Fundos de investimento em Direitos Creditórios e/ou FIC de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – classe sênior | 0% | 5% |
Limites por Xxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
Cotas de um mesmo Fundo de Investimento (FIFE) | 0% | 100% |
Ativos financeiros de renda fixa emitidos por uma mesma instituição financeira, mesmo que indiretamente | 0% | 20% |
Ativos financeiros de renda fixa emitidos por uma mesma companhia de capital aberto, mesmo que indiretamente | 0% | 5% |
Cotas de um mesmo Fundo de investimento em Direitos Creditórios e/ou FIC de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – classe sênior, mesmo que indiretamente | 0% | 5% |
Títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresa a eles ligada, mesmo que indiretamente | 0% | 0% |
Demais disposições | ||
Os fundos nos quais o FUNDO aplica podem realizar operações no mercado de derivativos? | Sim | |
- Operações no mercado de derivativos com finalidade de Hedge | Sim | |
- Operações no mercado de derivativos com finalidade de Síntese | Sim | |
- Operações no mercado de derivativos com finalidade de Arbitragem | Não |
- Operações no mercado de derivativos com finalidade de Posicionamento Direcional | Não |
Os fundos nos quais o FUNDO aplica podem emprestar ativos financeiros? | Não |
Os fundos nos quais o FUNDO aplica podem tomar ativos financeiros em empréstimo? | Não |
O FUNDO pode realizar operações, mesmo que indiretamente e desde que executadas a preços de mercado, na contraparte de outro fundo administrado pelo mesmo ADMINISTRADOR ou empresas a ele ligadas? | Não |
Os fundos nos quais o FUNDO aplica podem realizar operações de Day Trade, ou seja, operações iniciadas e encerradas no mesmo dia? | Sim |
Os fundos nos quais o FUNDO aplica podem estar expostos a risco de moeda estrangeira? | Não |
Para fins deste Regulamento, são entendidas como operações em mercados derivativos aquelas realizadas nos mercados "a termo", "futuro", "swap" e "opções". | |
Não poderão ser adquiridos, mesmo que indiretamente, ativos financeiros de emissão ou coobrigação do COTISTA, do ADMINISTRADOR, do GESTOR, da sociedade mantenedora do plano ou de empresa a ela ligada. | |
Não poderão ser adquiridas cotas de fundos de investimento que cobrem taxa de administração, performance, ingresso ou saída. | |
É vedado ao FUNDO realizar operações, mesmo que indiretamente, que tenham como contraparte o cotista, o ADMINISTRADOR, o GESTOR, e/ou pessoas ou empresas a eles ligadas, exceto as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia. | |
Os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem a carteira dos fundos nos quais o FUNDO aplica, ou os respectivos emissores deverão ser considerados de baixo risco de crédito, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País. | |
A consolidação da carteira do FUNDO garantirá que ele observe as regras específicas de sua classificação. | |
Para efeito de consolidação do limite de concentração, nos casos em que o FUNDO aplique em Fundos de Investimento de outro administrador e com limite acima de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido para aplicações em ativos financeiros emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, o ADMINISTRADOR considerará como regra o percentual máximo permitido no regulamento do fundo investido. |
Os fundos nos quais o FUNDO aplica podem deter no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do Fundo de Investimento de Direitos Creditórios que receber a aplicação. |
O FUNDO não terá limite de concentração por emissor para ativos emitidos pelo Tesouro Nacional. |
Nos termos da legislação vigente, em razão do público alvo, o FUNDO poderá não observar limite de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro. |
Além do previamente estabelecido, os fundos no qual o FUNDO aplica poderão realizar operações nos mercados derivativos, respeitando as seguintes regras e limites: |
- Podem ser realizadas observando a avaliação prévia dos riscos envolvidos. - Estarão condicionadas à existência de sistemas de controles adequados às suas operações. - Não poderão gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo de investimento. - Não poderão gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de que o cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo. - Não poderão ser realizadas operações de venda de opção a descoberto. - Não poderão ser realizadas sem garantia da contraparte central da operação. - A margem requerida está limitada a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido. - Valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) do valor do patrimônio líquido. |
No cômputo do limite do valor total dos prêmios de opções pagos, no caso de operações com opções que tenham, cumulativamente, a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente, o mesmo vencimento e em que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos prêmios pagos deduzido do valor dos prêmios recebidos. |
Considera-se proteção de carteira a utilização de instrumentos derivativos com o objetivo de redução da exposição a determinados fatores de risco com a finalidade de proteger uma carteira contra possíveis variações do valor justo de um ativo. |
As operações realizadas pelo FUNDO, mesmo que indiretamente, no mercado de derivativos devem estar vinculadas a contratos referenciados em ativos passíveis de integrar a carteira do FUNDO, bem como em índices representativos desses ativos e das respectivas taxas de remuneração. |
É vedado ao FUNDO realizar operações que tenham como contraparte direta ou indiretamente a pessoas físicas ou jurídicas ligadas aos cotistas do FUNDO. |
É vedado ao FUNDO aplicar em fundos que apliquem em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física. |
Os ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO poderão ser utilizados para prestação de garantias de operações do FUNDO. |
Os limites referidos neste capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo um dia útil de defasagem. |
Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, devem estar devidamente custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela Comissão de Valores Mobiliários. |
O objetivo estabelecido para o FUNDO consiste apenas e tão somente em um referencial a ser perseguido, não constituindo tal objetivo, em qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade por parte do ADMINISTRADOR ou do GESTOR. |
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
10. O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
10.1. O valor da carteira do FUNDO é apurado, diariamente, com base nos preços de mercado dos ativos financeiros, nos termos da legislação vigente.
11. O FUNDO incorpora ao patrimônio líquido todos os rendimentos auferidos por seus ativos, bem como os prejuízos decorrentes dos investimentos.
CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO
12. O FUNDO pagará, pelos serviços prestados para a manutenção e funcionamento do FUNDO, incluindo a administração, gestão, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição e escrituração das cotas, e, caso houver, consultoria de investimento, a remuneração apurada da seguinte forma:
I. Taxa de administração, no percentual de 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
II. O somatório da taxa de administração do FUNDO e da taxa de administração dos fundos nos quais o FUNDO investe não poderá exceder o percentual de 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
III. A remuneração prevista no item anterior será provisionada diariamente e paga mensalmente, no primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência, sendo calculada na base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da referida porcentagem sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, conforme a fórmula a seguir, onde “i” é a taxa de administração e “PL” é o valor do patrimônio líquido do FUNDO no dia.
III. O pagamento da remuneração aos prestadores dos serviços de administração, assim definidos na legislação em vigor, será efetuado diretamente pelo FUNDO, a cada
qual, na forma e prazo estabelecidos em contrato firmado com o ADMINISTRADOR, em nome do FUNDO, respeitado o limite da taxa de administração fixada.
IV. A taxa de administração só poderá ser elevada por decisão da Assembleia Geral dos cotistas.
13. O FUNDO pagará, pelos serviços de custódia qualificada, assim compreendidos, quando aplicáveis, a liquidação física e financeira dos ativos, sua guarda, bem como a administração e informação de eventos associados aos ativos compreendendo, ainda, a liquidação financeira de derivativos, contratos de permutas de fluxos financeiros - swap e operações a termo, bem como o pagamento das taxas relativas ao serviço prestado, tais como, mas não limitadas a taxa de movimentação e o registro dos depositários, as câmaras e os sistemas de liquidação e as instituições intermediárias, remuneração apurada da seguinte forma:
I. Taxa de custódia, no percentual máximo de 0,045% a.a. (quarenta e cinco milésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
II. A taxa máxima de custódia só poderá ser elevada por decisão da Assembleia Geral dos cotistas.
III. A remuneração prevista no item anterior será provisionada diariamente e paga mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, sendo calculada na base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da referida porcentagem sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO.
IV. O pagamento da remuneração ao prestador do serviço de custódia qualificada, assim definido na legislação em vigor, será efetuado diretamente pelo FUNDO, na forma e prazo acordados com o ADMINISTRADOR, em nome do FUNDO.
14. Não será cobrada taxa de performance.
15. Não será cobrada qualquer taxa a título de ingresso ou saída do FUNDO.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO, CARÊNCIA E RESGATE DE COTAS
16. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio líquido, sendo nominativas, escriturais e intransferíveis, sendo vedada sua negociação.
17. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo em casos de:
I. decisão judicial ou arbitral;
II. operações de cessão fiduciária;
III. execução de garantia;
IV. sucessão universal;
V. dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI. transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
18. As cotas do FUNDO correspondem, na forma de lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas
ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
19. O valor das cotas do FUNDO é calculado diariamente, exceto em dias não úteis, resultado da divisão do patrimônio líquido apurado no encerramento do dia pelo número de cotas do FUNDO, com base em avaliação patrimonial de acordo com as normas e procedimentos vigentes.
20. As condições para movimentações e tipo de cota do FUNDO são:
Cota usada nas aplicações | D+0 (Dia da aplicação) | Aplicações (débito c/c) | D+0 (Dia da aplicação) |
Cota usada nos resgates | D+1 (1º dia útil subsequente) | Resgates (crédito c/c) | D+2 (2º dia útil subsequente) |
Divulgação do valor da cota (critério) | Apuração diária, divulgação no 1º dia útil subsequente | Carência | \ Não há |
Horário Limite para Aplicação e Resgate | 16:00 | Tipo de cota | Fechamento (PL do dia) |
21. Os horários acima se referem ao horário oficial de Brasília.
22. Os valores mínimos e/ou máximos de aplicação inicial, movimentação e saldo do FUNDO encontram-se no formulário de informações complementares.
23. A integralização do valor das cotas deve ser realizada em moeda corrente nacional.
24. As aplicações e resgates no FUNDO serão efetivadas e processadas somente em dias úteis.
25. O ADMINISTRADOR poderá receber instruções de aplicações e resgates dos cotistas por fac-símile, e-mail ou quaisquer outros meios que venham a ser disponibilizados pelo ADMINISTRADOR.
26. As aplicações no FUNDO podem ser realizadas através de débito em conta corrente, Transferência Eletrônica Disponível (TED), cheque ou ordem de pagamento, sempre por meio de conta corrente de titularidade do investidor. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a devida disponibilização dos recursos na conta corrente do FUNDO.
27. O resgate de cotas e sua liquidação financeira serão efetuados, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, através de crédito em conta corrente, Transferência Eletrônica Disponível (TED), cheque ou ordem de pagamento.
28. Na solicitação de resgate, caso o saldo remanescente fique abaixo do mínimo permitido pela regulamentação em vigor, será resgatado o total de cotas detido pelo cotista.
29. O investidor, ao ingressar no FUNDO na qualidade de cotista, deverá atestar, mediante formalização de termo de adesão e ciência de risco, que:
I. Teve acesso ao inteiro teor: (a) do regulamento; e (b) da lâmina, se houver.
II. Tem ciência: dos fatores de risco relativos ao FUNDO; de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO; e
de que a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de seu administrador, gestor e demais prestadores de serviços.
30. Na ocorrência de feriados estaduais ou municipais na praça do ADMINISTRADOR, o crédito do resgate ou o débito da aplicação poderá, a critério do ADMINISTRADOR, ser postergado em um dia útil ao estabelecido para o FUNDO, nas praças abrangidas por tais feriados. Nas demais praças, o crédito do resgate ou o débito da aplicação poderá ser efetuado normalmente.
30.1. Adicionalmente, em caso de feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o FUNDO negocie parcela significativa dos ativos integrantes da carteira, impedindo a negociação de tais ativos nesse dia e impactando adversamente a liquidez da carteira, o crédito do resgate poderá ser prorrogado em um dia útil.
31. Em caso de resgate total das cotas pelos cotistas, este será efetuado pelo valor da cota apurado no fechamento do dia em que for pago o resgate, calculada a partir dos valores obtidos com a venda dos ativos da carteira do FUNDO, descontadas as exigibilidades previstas neste Regulamento e na legislação em vigor.
32. Para fins de emissão ou resgate de cotas, o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira poderá ser objeto de ajuste pelo ADMINISTRADOR em decorrência de eventos extraordinários de qualquer natureza, inclusive, mas não limitados àqueles de caráter político, econômico ou financeiro ou ainda nas hipóteses de pedidos de resgate que impliquem na liquidação de volumes expressivos de ativos integrantes da carteira do FUNDO que possam provocar distorção substancial do valor real da cota.
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA DE VOTO
33. O GESTOR do FUNDO adota política de exercício de direito de voto em assembleias, disponível no sítio xxx.xxxxxxx.xxx.xx, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões do GESTOR em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto.
34. O GESTOR exercerá direito de voto em assembleias realizando sempre os melhores esforços com o objetivo de proteger os interesses dos cotistas dos fundos, utilizando-se dos princípios gerais de boa-fé, lealdade, eficiência, legalidade, transparência e equidade, que são sempre empregados pelo gestor em seus negócios.
CAPÍTULO VIII - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
35. O FUNDO terá escrita contábil destacada da escrita do ADMINISTRADOR.
36. O exercício social do FUNDO tem a duração de 1 (um) ano, com início e término de acordo com o ano civil.
36.1. A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
36.2. As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IX - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO
37. A divulgação das informações do FUNDO será realizada através de correio eletrônico ou através do site do ADMINISTRADOR xxx.xxxxxxx.xxx.xx, onde também poderão ser encontrados os documentos do FUNDO.
38. As informações ou documentos para os quais a legislação vigente exija a “comunicação”, “acesso”, “envio”, “divulgação” ou “disponibilização” poderão ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por meio de canais eletrônicos ou por outros meios expressamente previstos na legislação vigente, incluindo a rede mundial de computadores.
38.1. O envio de correspondência por meio físico apenas será feito se tal solicitação for realizada de forma expressa pelo cotista, casos em que o FUNDO arcará com os custos envolvidos no envio.
39. Admite-se, nas hipóteses em que se exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
40. O ADMINISTRADOR divulgará imediatamente qualquer ato ou fato relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir aos cotistas, acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a sua permanência no FUNDO.
41. Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o administrador fica exonerado do dever de envio das informações previstas na legislação ou neste Regulamento, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
CAPÍTULO X - DA ASSEMBLEIA GERAL
42. A convocação da Assembleia Geral será feita por correspondência encaminhada a cada cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da qual constará, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, bem como todas as matérias a serem deliberadas.
42.1. A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
43. As deliberações da Assembleia poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, casos em que será concedido o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
44. É da competência privativa da Assembleia Geral deliberar sobre:
I. As demonstrações contábeis do FUNDO, anualmente, no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social.
II. A alteração do Regulamento do FUNDO.
III. A substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE.
IV. A instituição ou o aumento da taxa de administração, ou das taxas máximas de custódia.
V. Transformação, fusão, cisão, incorporação ou liquidação do FUNDO.
VI. A alteração da política de investimento do FUNDO.
VII. A amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento.
45. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares, em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou outros prestadores de serviço do FUNDO ou ainda envolver redução da taxa de administração.
45.1. As alterações referidas acima devem ser comunicadas aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas, exceto para o caso de redução da taxa de administração, no qual a alteração deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
CAPÍTULO XI - FATORES DE RISCO DO FUNDO
46. Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR, de plena diligência, da boa prática de gestão do FUNDO, da manutenção sistemas de monitoramento de risco, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito às flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota não atribuíveis à atuação do ADMINISTRADOR ou do GESTOR e, consequentemente, resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas. Dessa forma, o ADMINISTRADOR ou o GESTOR não poderão, em hipótese nenhuma, em função da ocorrência dos riscos mencionados abaixo, ser responsabilizados, a não ser em casos de perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé.
I. Risco de Taxa de Juros: Consiste no risco associado a flutuações nas taxas de juros decorrentes de alterações políticas e econômicas que impactem significativamente os preços e cotações de ativos financeiros que compõem a carteira, impactando a rentabilidade do FUNDO.
II. Risco de Índice de Preços: Consiste no risco associado a flutuações nos índices de preços decorrentes de alterações na conjuntura econômica que impactem significativamente os preços e cotações de ativos financeiros que compõem a carteira, impactando a rentabilidade do FUNDO.
III. Risco de Crédito: Consiste no risco dos emissores dos ativos nos quais o FUNDO aplica seus recursos e/ou contrapartes de transações não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das operações contratadas, o que pode
gerar, conforme o caso, a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras até o valor das operações contratadas e não liquidadas.
IV. Risco de Uso de Derivativos: Consiste no risco de distorção de preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do FUNDO, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos cotistas. Este FUNDO utiliza estratégias com derivativos apenas para proteção de posições existentes.
V. Risco de Mercado: São riscos decorrentes das flutuações de preços e cotações dos ativos que compõem a carteira do FUNDO que são gerados por diversos fatores de mercado, como liquidez, crédito, alterações políticas, econômicas e fiscais. Estas flutuações podem fazer com que determinados ativos sejam avaliados por valores diferentes ao de emissão e/ou contabilização, podendo acarretar volatilidade das cotas e perdas aos cotistas.
VI. Risco de Liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o GESTOR do FUNDO poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar os referidos títulos e valores mobiliários pelo preço e no tempo desejados, podendo inclusive ser obrigado a aceitar descontos nos seus respectivos preços de forma a realizar sua negociação em mercado.
VII. Risco Legal: Consiste no risco associado à interferência de órgãos reguladores de mercado, a mudanças na legislação e a decisões judiciais e/ou administrativas, que impactem os preços, as cotações de ativos financeiros e o patrimônio do FUNDO.
VIII. Risco Operacional: Consiste no risco de que processos necessários ao funcionamento do FUNDO sofram falhas ou atrasos em decorrência de erros de sistema, pessoal, acidentes ou fatores externos não previstos, causando possíveis prejuízos aos cotistas.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
47. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas pelo ADMINISTRADOR:
I. Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO.
II. Despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação pertinente.
III. Despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicação ao cotista.
IV. Despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO.
V. Honorários e despesas da auditoria independente.
VI. Emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO.
VII. Honorários de advogados, custos e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso.
VIII. Despesas com registro, custódia e liquidação de operações com ativos financeiros e modalidades operacionais.
IX. Parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções.
X. As taxas de administração, custódia, ingresso e saída, caso previstas neste Regulamento.
48. As despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR.
49. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, do Fundo Garantidor de Créditos – FGC ou do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito – FGCoop.
50. O FUNDO dispensará a elaboração de lâmina, nos termos da legislação em vigor.
51. O ADMINISTRADOR está obrigado a:
I. Prestar à sociedade mantenedora do plano as informações, de sua competência, necessárias ao pleno e perfeito atendimento às informações periódicas exigidas pela SUSEP.
CAPÍTULO XIII - DO FORO
52. Fica eleito o foro da cidade de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir qualquer dúvida ou problema relativo ao FUNDO bem como com relação ao seu Regulamento.
Porto Alegre, RS, 23 de fevereiro de 2022.