DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. 35. O FUNDO terá escrita contábil destacada da escrita do ADMINISTRADOR.
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. 16.1. O Fundo terá escrituração contábil própria, devendo as aplicações, as contas e as demonstrações contábeis do Fundo serem segregadas daquelas do Administrador.
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. Artigo 41- O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das do ADMINISTRADOR.
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. Artigo 61 - O FUNDO terá escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das da ADMINISTRADORA.
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. Artigo 56 - O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR e suas demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as normas contábeis aplicáveis, serão auditadas semestralmente por auditor independente.
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. Artigo 41 - O FUNDO terá escrituração contábil própria, devendo as aplicações, as contas e as demonstrações contábeis do FUNDO ser segregadas das do ADMINISTRADOR, do GESTOR, bem como do CUSTODIANTE.
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. 13.1 - O FUNDO terá escrituração contábil própria, devendo as aplicações, as contas e as demonstrações contábeis do FUNDO serem segregadas das da ADMINISTRADORA, bem como do CUSTODIANTE.
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. 13.1. O Fundo terá escrituração contábil destacada da relativa ao Administrador e suas demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as normas contábeis aplicáveis, serão auditadas anualmente por auditor independente.
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. 14.1. – O Fundo terá escrituração contábil própria, segregada do Administrador. O Fundo está sujeito às normas de escrituração, elaboração, remessa e publicidade de demonstrações contábeis determinadas pela CVM.
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. Art. 48 – As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR em até 90 (noventa) dias após o encerramento do período.