SEARA JURÍDICA - ISSN 1984 - 9311 - V.4 | N. 2 | JUL - DEZ 2010
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Contrato de
Consórcio
Mercantil1*
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxx0**
Resumo: O presente trabalho tem como finalidade, sem a pretensão de exaurir a matéria, e como o próprio título já denúncia, estudar o contrato de consórcio mercantil. A intenção é analisar o conceito do consórcio e do contrato de consórcio, a relação jurídica e seus elementos, e a incidência das disposições consumeristas.
Palavras-chave: consórcio, contrato de consórcio, relação jurídica.
Resumen: El actual trabajo tiene como propósito, sin pretensión de agotar la materia, estudiar el contrato de planes de ahorro. La intención es analizar el concepto de planes de ahorro, su contrato, la relación legal y sus elementos, y la incidencia de las disposiciones jurídicas acerca de los consumidores.
Palabras-llaves: planes de ahorro, contrato de planes de ahorro, relación legal.
INtRODUÇÃO
O contrato de consórcio mercantil, conforme restará demonstrado ao longo do presente trabalho, é aquele firmado por diversas pessoas – os consorciados – com o objetivo de formar um fundo pecuniário para a aquisição de bens e serviços. Atualmente, ele é regido pela lei n. 11.795 de 2008, que revogou a lei n. 8.117 de 1991 e todas as disposições anteriores que tratavam sobre o tema.
O contrato de consórcio mercantil é bastante utilizado pela população brasileira como meio para a aquisição de bens e serviços, tendo em vista que o
1 ∗ In: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx; Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. (Org.). Novas Figuras Contratuais: homenagem ao professor Xxxxxxxxxx Xxxx xx xxxxxxxx. 01ed. São Paulo: Ltr, 2010, v. 01, p. 191-206.
2 ∗∗ Mestre em Direito Privado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito pela UFBA. Especialista em Direito Empresarial pela UFBA. Advogada Empresarial.
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seu funcionamento tem como base a cooperação mutua. Com base em dados do Banco Central do Brasil, em março de 2009 foram 5.132 contemplados nos consórcios de bens imóveis. Valor visivelmente maior que o de dezembro de 2002 – 1.224 contemplados3. Observando os dados referentes aos bens móveis verifica-se que em dezembro de 1999 foram 1.515.147 contemplados; enquanto em março de 2009 o número já margeava os 2.052.000, nos cinco seguimentos: tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg e veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para 20 (vinte) passageiros ou mais; veículos automotores não incluídos no segmento anterior, exceto motocicletas e motonetas; motocicletas e motonetas; outros bens móveis; e bilhetes de passagens aéreas4. Entretanto, o referido contrato é pouco estudado.
Busca-se com o presente trabalho analisar o surgimento do contrato de consórcio, sua evolução legislativa, a conceituação, bem como a diferenciação com os demais tipos de consórcios existentes no ordenamento pátrio. Observar-se-á, também, os elementos da relação jurídica presente no contrato, tais como objeto, forma, partes, e a possibilidade de incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor para regular essas relações.
EVOLUÇÃO HIStÓRICO E LEGISLAtIVA
O surgimento do contrato de consórcio ocorreu na década de 60, entre funcionários do Banco do Brasil, que, organizados em grupos informais, constituídos por colegas que trabalhavam no mesmo setor, se juntavam no sentido de angariar recursos para possibilitar a aquisição de bens, mediante autofinanciamento5. Eram grupos fechados que evoluíram, buscando uma melhor organização, passando a forma de cooperativas e nas atuais administradoras de consórcio.
3 BANCO CENtRAL DO BRASIL. Disponível na internet no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/ FIS/Consorcios/Port/est2009/03/quadro1_4.pdf. Acesso em 24.maio.2009
4 BANCO CENtRAL DO BRASIL. Disponível na internet no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/ FIS/Consorcios/Port/est2009/03/quadro214.pdf. Acesso em 24.maio.2009.
5 BANCO CENtRAL DO BRASIL. Consórcios. Disponível na internet no site xxxx://xxx. xxx.xxx.xx/?XXXXXXxXX. Acesso em 04.abril.2009.
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A primeira normatização sobre o sistema de consórcio foi a resolução do Conselho Monetário Nacional n. 67, de 21 de setembro de 19676, seguida pela promulgação da lei n. 5.768, de 20 de dezembro de 19717, que dispunha sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale- brinde ou concurso, a título de propaganda. Essa legislação, no artigo 1º, determinava que o exercício das atividades ali regulamentadas dependia de prévia autorização do Ministério da Fazenda. Dispunha, também, no artigo 4º, § 1º, que competia a este regulamentar sobre as autorizações, tendo sido editado o decreto n. 70. 9518, de 09 de agosto de 1972.
Entre as regulamentações emitidas pelo Ministério da Fazenda, merece destaque a portaria 190/89, que no item 1.1 definiu legalmente consórcio como sendo a união de diversas pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de formar poupança, mediante esforço comum, com a finalidade exclusiva de adquirir bens móveis duráveis, por meio de autofinanciamento9.
Em 1988, a Constituição Federal, no artigo 22, inciso XX10, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcio e sorteios. Entretanto, o sistema de consórcio não é uma modalidade contratual que nasceu com a Carta Magna. Em 01 de março de 1991 entrou em vigor a lei 8.17711, que transferiu ao Banco Central do Brasil as atribuições sobre a que competiam ao Ministério da Fazenda sobre as operações de consórcio. O Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições, editou os seguintes principais documentos normativos a circular nº 2.196, de 1992, - que regulamento os grupos de veículos automotores -; a circular nº 2.230, de 1992, - que regulamenta os grupos de motocicletas -; a circular nº 2.342, de 1993, - que regulamenta os grupos de caminhões, ônibus, tratores, etc. -; a
6 XXXXX, xxxxxxx Xxxxxxxxxx; XXXxXX, Xxxxx Xxxxxx de. Nova Lei de Consórcio. Disponível na internet no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx_xxxx/xxxxxxx.xxx?xxxxxx00000000000000000&xxxxxxxx nt. Acesso em 04.abril.2009.
7 BRASIL. Lei 5.768/1971. Disponível na internet no site xxxx://xxx0.xxxxxxxx.xxx.xx/ SISLEX/paginas/42/1971/5768.htm. Acesso em 04.abril.2009.
8 MIStÉRIO DA FAZENDA. Decreto 70.951/1972. Disponível na internet no site http:// xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx/Xxxxxxx/X00000.xxx. Acesso 04.abril.2009.
9 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. A polêmica sobre a devolução das parcelas pagas aos integrantes de grupos de consórcio. Jus Navigandi, teresina, ano 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx. br/doutrina/texto.asp?id=569>. Acesso em: 27 mar. 2009.
10 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XX - sistemas de consórcios e sorteios. In BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível na internet no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx. br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 19.abril.2009.
11 BRASIL. Lei n. 8.177/1991. Disponível na internet no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/ ccivil_03/Leis/L8177.htm. Acesso 04.abril.2009.
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circular nº 2.381, de 1993, - que regulamenta os procedimentos contábeis -; e a circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997, que veio consolidar todas as normas das diversas modalidades de grupos referenciados em bens ou serviços12.
Recentemente, entrou em vigor a lei n. 11.79513, de 08 de outubro de 2008, que dispõe especificamente sobre o contrato de consórcio, dispondo logo no artigo 1º que o sistema de consórcios é um instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio. Sendo que a mesma já se encontra regulamentada pelas circulares do Banco Central do Brasil ns. 3.43214 e 3.43315, ambas de 03 de fevereiro de 2009.
CONtRAtO DE CONSÓRCIO
Feitas as considerações históricas sobre o surgimento do contrato de consórcio, neste capítulo pretende-se analisar seus aspectos jurídicos.
Conceito de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
O termo consórcio deriva do latim consortium (combinação, associação, reunião), comunidade de bens, de consors, que desigina aquele que participa, que partilha, companheiro16.
Juridicamente, o conceito de consórcio, que antigamente era dado pela Resolução do Ministério da Fazenda n. 190/8917, atualmente encontra-se no artigo 2º da Lei 11.795/200818. Ele é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade
12 BANCO CENtRAL DO BRASIL. Contratos. Op Cit.
13 BRASIL. Lei n. 11.795/2008. Disponível na internet no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/ ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11795.htm. Acesso em 04.abril.2009.
14 BANCO CENtRAL DO BRASIL. Circular 3.432/2009. Disponível na internet no site xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxx.xx?Xx000000000&xxxxxxxxxxxxxxxXxxxxxxxx. Xxxxxx 00.xxxxx.0000.
00 XXXXX XXXxXXX XX XXXXXX. Circular 3.433/2009. Disponível na internet no site xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxx.xx?Xx000000000&xxxxxxxxxxxxxxxXxxxxxxxx. Acesso 04.abril.2009.
16 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. O Tratamento Contábil das Administradoras e Grupos de Consórcio no Brasil. Disponível na internet no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxx/x0x0/00x000. pdf. Acesso em 18.abril.2009.
17 Vide citação 05.
18 BRASIL. Lei n. 11.795/2008. Op. Cit.
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de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
A legislação fez distinção entre consórcio e contrato de consórcio, sendo o consórcio a reunião de pessoas (conforme acima explicitado) e o contrato o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para a aquisição de bens e serviços19. Entretanto, a doutrina não faz tal distinção, tratando consórcio e contrato de consórcio como um instituto único, como se observa na exposição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx que afirma que:
o interessado integra-se a grupo organizado pela empresa administradora, comprometendo-se a, durante a sua vigência, ingressar com as prestações pecuniárias nele definidas para a formação e a manutenção do condomínio, até a completa satisfação dos direitos de todos os consorciados20.
Salienta Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx00 que consórcio
é a união de diversas pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, administrado por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público, cuja finalidade é angariar recursos financeiros, por meio de autofinanciamento mensal, em dinheiro, para a formação de um fundo comum (poupança) destinado à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, para, através de sorteios e lances, contemplar o consorciado adimplente, até que todos os integrantes do grupo recebam o bem objetivado.
O consórcio, desta forma, é a união de pessoas, que através de contribuições periódicas, proporciona a aquisição de bens ou serviços, de modo que, ao final de determinado período, todos tenham adquirido os bens ou serviços pretendidos22. O contrato de consórcio é baseado na múltipla cooperação, e funciona na medida em que todos os participantes cumpram sua parcela
19 Artigo 10, Lei 11.795 – O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. In BRASIL. Lei n. 11.795/2008. Op. Cit.
20 XXxxXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Contratos Civis. 3. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 202.
21 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx da. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor entre os consorciados. Jus Navigandi, teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/ doutrina/texto.asp?id=3904>. Acesso em: 27 mar. 2009.
22 XXXXXX, Xxxxxxxx. Disponível na internet no site: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/ arquivos/artigo/art_026.doc. Acesso em 18.abril.2009.
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de obrigação23, desta forma, ele congrega pessoas diferentes em torno de objetivos comuns.24
Para StAELL DOS SANtOS StEIN, que o consórcio
consiste na reunião de um determinado número de pessoas, que efetuam uma contribuição mensal ajustada, durante um tempo certo, com o objetivo de adquirir um determinado bem por todos os integrantes deste grupo, utilizando para esse fim o resultado da contribuição de todos.25
Por sua vez, a Associação Brasileira das Administradoras de Consórcio defini consórcio como sendo
a modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas e/ou jurídicas, com a finalidade de formar poupança destinada à aquisição de bens e serviços turísticos26.
tem-se, assim, que o consórcio é um contrato mediante o qual as pessoas, se comprometendo a contribuir mensalmente para a formação de um grupo comum, buscam a aquisição de um bem ou serviço.
Distinções
Duas distinções são necessárias fazer para melhor compreensão do tema ora abordado. O contrato de consórcio mercantil estudado no presente trabalho não tem relação com os consórcios societários, nem com os consórcios públicos.
Consórcio societário
O consórcio societário é uma modalidade de concentração de empresas27. É um contrato associativo entre sociedades independentes ou subordinadas
23 XXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Curso de direito do consumidor. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 703.
24 BIttAR. Op. Cit., p. 200.
00 XxXXX, Xxxxxx dos Santos. Estratégia de Inserção Bancária no Setor de Consórcio Mercantil: o caso do banco do Brasil. Dissertação apresentada para aprovação no Programa de Pós-Graduação em
Administração da Universidade Regional de Blumenal – FURB – Centro de Ciências Sociais e Aplicadas
– CCSA. Ago.2006. Disponível na internet no site xxxx://xxxxx.xxxx.xx/xxxx/xxx_xxxxxxxx/0/xXX-0000- 05-23t065545Z-297/Publico/Diss%20Staell%20dos%20Santos%20Stein.pdf. Acesso em 19.abril.2009.
26 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ADMINIStRADORAS DE CONSÓRCIO.
História do Consórcio. Disponível na internet no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/. Acesso em 19.abril.2009.
27 XXXXXXX, Xxxxxx. Curso de Direito Comercial. V. 2. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 300.
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para a realização de um empreendimento específico28. Através dele podem diversas empresas, associando-se mutuamente, assumir atividades e encargos que isoladamente não teriam força econômica e financeira, nem capacidade técnica para executar29. Almeja-se com este contrato de consórcio o objetivo é a construção de uma obra, participação de um leilão ou de uma licitação etc, reservando-se exclusivamente para sociedades legalmente constituídas, e regulamentados pelo Direito Empresarial.
Bem resume Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx a idéia de consórcio empresarial afirmando que este
é o modo de organização empresarial disciplinado pelo art. 278 e ss. da Lei 6.404/76 (Lei de Sociedade Anônima). trata-se de uma integração horizontal entre empresas, a estabelecer uma relação de coordenação de interesses autônomos, visando a um fim específico e comum. Não envolve a constituição de uma pessoa jurídica distinta dos consorciados (o consórcio não tem personalidade jurídica). Destina-se a um objetivo certo e dirigido, na busca de benefícios individuais às pessoas que o constituem.30
O contrato de consórcio mercantil é destinado para aquisição de bens e serviços em nada tem correlação com o contrato de consórcio societário, isto porque este é a reunião de sociedades empresariais para exercer atividades ligadas à sua atividade, enquanto aquele é destinado a aquisição de bens ou serviços, por pessoas que, mediante a formação de um grupo, contribuem mensalmente.
Consórcio público
Os consórcios públicos, também denominados consórcios administrativos, são regidos pelo Direito Administrativo e regulamentados pela lei n. 11.107/200531. Esta lei disciplina o artigo 24132 da Constituição Federal/1988,
28 tOMAZEttE, Xxxxxx. Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societário. V. 1. São Paulo: Atlas, 2008, p. 596.
29 REQUIÃO. Op. Cit., p. 300.
30 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Os Consórcios Empresariais e as Licitações Públicas. In Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. N. 3 – ago./set./out/2005. Salvador IDPB, 2005. Disponivel na internet no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/XXXXX-0-XXXXxX-0000- XXXX%00XXXXXXXX.pdf. Acesso em 19.abril.2009. p. 2.
31 BRASIL. Lei 11.107, de 6 de abril de 2005. Disponível na internet no site xxxxx://xxx. xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_Xxx0000-0000/0000/Xxx/X00000.xxx. Acesso em 19.abril.2009. Dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
32 Artigo 241, da Constituição Federal - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
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que dispõe a cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos pode ser realizado por meios de consórcios públicos.
Os consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum, em qualquer área, buscando o desenvolvimento regional, gerir o tratamento de lixo, água e esgoto da região ou construir novos hospitais ou escolas33. Eles são um acordo entre entes federativos com vistas à consecução de objetivos de interesses comuns34, um instrumento de cooperação federativa que possibilita uma maior articulação institucional no espaço sub-regional; horizontalmente entre municípios e verticalmente entre municípios e o governo estadual35.
tem-se, desta forma, que os consórcios públicos são a reunião de entes da administrativos, com o objetivo de executar obra pública ou de proporcionar à população uma melhor prestação dos serviços públicos. Resta clara a distinção com os consórcios ora abordados no presente trabalho que são destinados às aquisição de bens e serviços.
PARTES DA RELAÇãO OBRIGACIONAL
Como todo negócio jurídico, o consórcio contrato tem que observar os requisitos gerais previstos no artigo 104 do Código Civil36, a saber, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O objeto do
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. In BRASIL. Constituição Federal de 1988. Op Cit.
33 PLANALtO. Consórcios Públicos. Disponível na internet no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/ sri/consorcios/consorcios.htm. Acesso em 24.abril.2009.
34 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx da. OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS E A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. Dissertação apresentada para aprovação no Programa da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Curso de Pós-Graduação em Direito, Programa de Mestrado em Direito do Estado, 2008. Disponível na internet no site xxxx://xxxx. xxxxx.xx/xxx_xxxxx/xxxxxxx.xxx?xxxXxxxxxxx0000. Acesso em 24.abril.2009.
35 xXXXXX, Xxxxxxx Y Plá. A Lei dos Consórcios Públicos como um Novo Instrumento de Fortalecimento da Federação Brasileira. Disponível na internet no site xxxx://xxx.xxxxxx.xxxxx.xx/xxxxx/ pdf/aleidosconsorciospublicos.pdf. Acesso em 24.abril.2009.
36 Artigo 104, Código Civil - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. In BRASIL. Código Civil. Disponível na internet no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/XXXXXX/xxxx/0000/ L10406.htm. Acesso em 18.abril.2009.
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contrato de consórcio, nos termos do artigo 10, caput37, da lei n. 11.795/2008 é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no artigo 2º - aquisição de bens e serviços pelos consorciados.
A forma é livre, posto que não há nem previsão legal, nem vedação legal. No entanto, em relação às partes, o § 1º38, do artigo 10, da lei n. 11.795/2008 determina que são: o grupo, os consorciados e a administradora, que serão estudados separadamente abaixo.
Consorciados
O artigo 4º da lei 11. 795/2008 dispõe que o consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos.39
Por pessoa física – denominação corrente no Direito francês, no italiano e em outros40, é utilizada no Brasil na legislação que regula o Imposto de Renda41, ou pessoa natural, como também comumente denominada –, tem-se entendido como o “estado individual é a condição física do indivíduo influente no seu poder de agir”42. É o homem, “o sujeito das relações jurídicas, e a personalidade a faculdade a ele reconhecida”43,“enquanto sujeito/destinatário de Direitos e obrigações”.44
Já pessoa jurídica é o ente personalizado formado pela reunião de duas ou mais pessoas, com vinculação jurídica específica, que lhe imponha uma unidade orgânica, estando presentes três requisitos: vontade humana criadora, observância das condições legais de sua formação e a liceidade de
37 Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. BRASIL. Lei n. 11.795/2008. Op. Cit.
38 Art. 10 [...] § 1o O contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços. BRASIL. Lei n. 11.795/2008. Op. Cit.
39 BRASIL. Lei n. 11.795/2008. Op. Cit.
40 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições ao Direito Civil: introdução ao Direito civil e teoria geral de Direito civil. v.1. 21. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.215.
41 Lei n. 9.250/95 e decreto n. 3.000/99.
42 XXXXX, Xxxxxxx. Introdução ao Direito Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 168.
43 PEREIRA. Op. Cit., p.213.
44 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. Novo Curso de Direito Civil: parte geral. v.1. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 89.
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seus propósitos45. É o “grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns.”46
O consorciado, independente de ser pessoa física ou jurídica, contrata o consórcio com o objetivo de adquirir bens ou serviços, mediante a participação em grupo de consórcio47. Sua principal obrigação é o pagamento mensal de contribuição para a constituição de fundo pecuniário, conforme inteligência dos artigos 2º, 10 e 25 da lei 11.795/2008, que dispõem, respectivamente, que a aquisição de bens e serviços é mediante autofinanciamento, que o objetivo do consórcio é a formação de um fundo pecuniário para atender as suas finalidades, e que o fundo é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim.
Grupo de consórcio
Por sua vez o grupo de consórcio é o núcleo básico do consórcio48, formado obrigatoriamente pela reunião de todos os consorciados, conforme determinam os artigos 3º49 e 1050, da lei 11.795/2008. Representada por uma
45 Neste sentido: PEREIRA Op. Cit., p.297-230.
46 GAGLIANO. Op. Cit., p. 190-191.
47 § 1o do artigo 10, Lei 11.795/2008 – O contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços. In BRASIL. Lei n. 11.795/2008. Op. Cit.
48 NUNES. Op. Cit., p. 703.
49 Art. 3o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o.
§ 1o O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2o O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
§ 3o O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.
§ 4o Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente. In BRASIL. Lei n. 11.795/2008. Op. Cit.
50 Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o.
§ 1o O contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.
§ 2o (VETADO)
§ 3o A proposta de participação é o instrumento pelo qual o interessado formaliza seu pedido de participação no grupo de consórcio, que se converterá no contrato, observada a disposição constante do § 4o, se aprovada pela administradora.
§ 4o O contrato de participação em grupo de consórcio aperfeiçoar-se-á na data de constituição do grupo,
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administradora de consórcio51 e constituída com a realização da primeira assembleia.52
É uma sociedade não personificada53, ou seja, sua constituição não lhe dá o status de pessoa jurídica. Assim, não pode ser atribuído ao grupo de consórcio os atributos da pessoa jurídica, tais como: patrimônio independente das pessoas que o criou, capacidade de contrair direitos e obrigações etc.54
Depreende-se que o grupo de consórcio é uma sociedade sem personalidade jurídica constituída pela reunião de todos os consorciados. O patrimônio do grupo não pertence a este, mas aos consorciados e é atribuição da administradora de consórcio contrair direitos e deveres para o grupo.
Administradora
A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, segundo disposição do artigo 5º da Lei 11.795/2008.55
A administração é confiada a empresa especializada, que lhe predispõe os termos próprios, consoante fórmulas consagradas na experiência prática e moldadas, principalmente, nas normas regulamentares incidentes.56 Isso porque é ela a gestora dos negócios do grupo e mandatária dos interesses
observado o art. 16.
§ 5o É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra.
§ 6o O contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial. In BRASIL. Lei n. 11.795/2008. Op. Cit.
51 § 1o O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. In BRASIL. Lei n. 11.795/2008. Op. Cit.
52 Art. 16. Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembléia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento. In BRASIL. Lei n. 11.795/2008. Op. Cit.
53 Art. 3o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o. In BRASIL. Lei n. 11.795/2008. Op. Cit.
54 Neste sentido ensina Xxxxxx tomazette Op. Cit., p. 213. 55 BRASIL. Lei n. 11.795/2008. Op. Cit.
56 BIttAR. Op. Cit., p. 201. Neste sentido também ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ADMINIStRADORAS DE CONSÓRCIO. Op. Cit.. - A Administradora de Consórcios é empresa especializada na organização e administração de grupos de consórcio para a aquisição de bens e serviços turísticos. Para atuar no Sistema de Consórcios a administradora deverá ter, obrigatoriamente, autorização do Banco Central do Brasil.
deste.57
Entre outras obrigações da administradora destacam-se:
- Agrupar pessoas com interesse comum de aquisição de bens ou serviços turísticos;
- Promover a cobrança mensal;
- Aplicar financeiramente os recursos coletados dos grupos;
- Realizar mensalmente Assembléia Geral Ordinária destinada à contemplação e prestação de contas;
- Convocar, quando necessária, Assembléia Geral Extraordinária (ex: bem retirado de fabricação);
- Solicitar e avaliar garantias apresentadas pelo consorciado contemplado para a liberação do crédito;
- Promover a recuperação dos inadimplentes ou sua substituição;
- Promover as medidas judiciais que melhor atender aos interesses do grupo;
- Encerrar o grupo após entrega de todos os bens.58
Verifica-se, assim, que é a administradora quem tem a obrigação de captar os recursos dos consorciados, formar o grupo de consórcio, gerir os interesses deste, visando alcançar o objetivo final, que é a aquisição de bens e serviços.
INCIDêNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Entre as relações obrigacionais existentes no contrato de consórcio, duas merecem destaque em virtude da possibilidade de incidência da legislação consumerista. Essas relações são as que envolvem os consorciados entre si, e as existentes entre os consorciados e a administradora do consórcio.
RELAÇãO DE CONSUMO E CONSUMIDOR
Para entende a incidência ou não das disposições do Código de Defesa do Consumidor sobre as relações do contrato de consórcio, primeiramente,
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57 § 1o, Artigo 5º, Lei 11.795/2008 – A administradora de consórcio deve figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos. In BRASIL. Lei n. 11.795/2008. Op. Cit.
58 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ADMINIStRADORAS DE CONSÓRCIO. Op. Cit.
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faz-se mister, entender o que é relação de consumo e o que é consumidor.
A relação de consumo é o vinculo jurídico que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou da prestação de um serviço.59 Simplifica Rizzato Nunes a relação de consumo para definir como sendo aquela em que num dos pólos estiver presente o consumidor e no outro o fornecedor.60
também, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx conceitua a relação jurídica de consumo como sendo aquela que uma das partes se enquadra no conceito de consumidor e a outra no de fornecedor e entre elas houver nexo de causalidade capaz de obrigar uma a entregar a outra uma prestação.61 Define Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx define a relação de consumo como bilaterais, que tem em uma ponta o fornecedor – aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços a terceiros –, e, na outra, o consumidor, aquele subordinado às condições e interesses impostos pelo titular dos bens ou serviços, no atendimento de suas necessidades de consumo.62
O consumidor, desta forma, é um dos pólos da relação de consumo, e encontra a sua conceituação no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, não de forma una, mas sim em quatro dispositivos distintos, dispondo sobre o consumidor do tipo standard63, por equiparação à coletividade consumidora64, por equiparação nos casos de acidente por fato do produto ou serviço65, e por equiparação nas exposições às práticas comerciais e na proteção contratual.66 Sociologicamente o consumidor é visto como um ator passivo e ao mesmo tempo ativo, isso porque, no primeiro caso é a canalização do desejo
59 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. A relação jurídica de consumo: conceito e interpretação. Disponível na internet no site: xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx.xxx?xxx00000. Acesso em: 10.jul.2007.
60 NUNES. Op. Cit., p. 121.
61 MARtINS, Xxxxxx Xxxxxxx. O conceito de consumidor no Direito comparado. Jus Navigandi, teresina, ano 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx.xxx?xxx000>. Acesso em: 05 mar.2008.
62 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx de. A proteção jurídica do consumidor. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 1.
63 Artigo 2º. Caput. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. In BRASIL, Código de Defesa do Consumidor. Disponível na internet no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxx/x0000.xxx. Acesso em 20.maio.2009.
64 Artigo 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. In Ibidem.
65 Artigo 17. Para efeitos dessa Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. In Ibidem.
66 Artigo 29. Para fins desse Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. In Idibem.
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e de recursos para adquirir objetos, transformando o poder aquisitivo e a exibição de bens materiais nos valores principais de sociabilidade; o segundo é a transformação de qualidade de usuário em um componente ativo dos Direitos de cidadania.67
Juridicamente consumidor é
todo aquele que, para seu uso pessoal, de sua família, ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele, adquire ou utiliza produtos, serviços ou quaisquer outros bens ou informação colocados a sua disposição por comerciantes ou por qualquer outra pessoa natural ou jurídica, no curso de sua atividade ou conhecimento profissionais.68
Assim, todo aquele que adquire bens ou serviços para consumo próprio ou de sua família – é o destinatário final –, é consumidor.
RELAÇãO DOS CONSORCIADOS ENTRE SI
Os consorciados de um contrato de consórcio mercantil, como já salientado, são toda pessoa física ou jurídica que se une em grupo fechado, com comunhão de interesses que, através de contribuições mensais, em dinheiro, formam um fundo comum (poupança), destinado à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, caracterizando assim um autofinanciamento, até que todos os integrantes do grupo receba o bem objetivado. Por sua vez, consumidor é aquele que adquire do fornecedor um bem ou serviço, retirando-o do mercado de consumo.69
Na relação de consumo, em virtude da vulnerabilidade deste, presume- se um desequilíbrio entre as partes tendo em vista que os fornecedores de produtos e serviços detêm os conhecimentos técnicos e profissionais específicos atinentes às suas atividades, o que induz à óbvia aceitação de que o consumidor deve ser protegido.70
67 XXXX, Xxxxxxxx. A Nova Sociedade Brasileira. 3. ed. Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx, 2006, p. 50.
68 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx e. O Conceito Jurídico de Consumidor. Disponível na internet no site: xxxx://xxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxx/0000/0000, acesso em 19.ago.2008, p. 25.
69 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx da. Op. Cit.
70 XXXXxxX, Xxxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxx Xxx. Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor: principiologia, conceitos, contratos atuais. 5. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 44.
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Quando se observa a relação jurídica travada entre os consorciados duas coisas merecem ser observadas: 1) um consorciado não é destinatário final do bem/serviço oferecido pelo outro consorciado, ao contrário, ambos são destinatários finais do serviço oferecido pela administradora; e 2) não cabe falar em desequilíbrio, posto que, todos os consorciados são iguais entre si, não existindo vulnerabilidade.71
Desta forma, na relação travada entre os consorciados não há incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista se tratar de relação entre iguais, entre partes que almejam o mesmo objetivo, não havendo destinatário final, nem parte vulnerável.
RELAÇãO ENTRE O CONSORCIADO E A ADMINISTRADORA DO
Consórcio
A relação existente entre os consorciados e a administradora do grupo de consórcio, verifica-se que aqui sim, há relação de consumo, por estar presentes os elementos desta: o fornecedor, o consumidor e o objetivo – prestação de serviço de gerenciamento do grupo, proporcionando ao consorciado a aquisição do produto ou serviço almejado.
Afirma Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx que a administradora presta serviço de coleta os nomes dos interessados em participar do grupo, bem como emite os boletos mensais das parcelas, além de realizar a respectiva contabilização, a organização das assembléias e a promoção dos sorteios, a compra dos bens para a entrega ao consorciado contemplado, por meio de sorteio, ou de lance, a promoção de buscas e apreensões, depósitos, execuções, etc., efetivamente está prestando serviços ao grupo de consórcio.72
Nessa relação estar presente os elementos que configura o consumo, a saber: destinatário final e a vulnerabilidade. O consorciado é destinatário final do serviço prestado pela administradora, a saber, a gerência dos negócios do grupo e representação dos interesses deste.
71 XXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx. Questões polêmicas sobre sistema de consórcio. Cabimento do Código de Defesa do Consumidor e devolução imediata de valores pagos por consorciado desistente. Jus Navigandi, teresina, ano 9, n. 786, 28 ago. 2005. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx.xxx?xxx0000>. Acesso em: 27 mar. 2009.
72 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx da. Op. Cit.
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Nessa relação jurídica, a vulnerabilidade é observada, haja vista que ao ingressar no sistema de consórcio, o potencial consorciado possui somente duas opções: assinar ou não o contrato de adesão apresentado pela administradora, havendo uma total ascendência da administradora sobre o interessado em utilizar o sistema de consórcio73. Ou seja, não é facultado ao consorciado negociar as cláusulas inseridas no contrato ou mesmo afastar possíveis cláusulas abusivas.
CONCLUSÃO
O contrato de consórcio, atualmente, é regulado pela lei n. 11.795, de 08 de outubro de 2008, que dispõe especificamente sobre o contrato de consórcio, dispondo logo no artigo 1º que o sistema de consórcios é um instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio. Ele é baseado na múltipla cooperação, e funciona na medida em que todos os participantes cumpram sua parcela de obrigação, desta forma, congregando pessoas diferentes em torno de objetivos comuns.
O contrato de consórcio, estudado no presente, não se confunde com o contrato de consórcio societário que é uma modalidade de concentração de empresas, um contrato associativo entre sociedades independentes ou subordinadas para a realização de um empreendimento específico. Bem como não se confunde com os consórcios públicos, regulados pela lei n. 11.107/2005, que são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum, em qualquer área, buscando o desenvolvimento regional, gerir o tratamento de lixo, água e esgoto da região ou construir novos hospitais ou escolas.
No contrato de consórcio o objeto é a constituição de fundo pecuniário para proporcionar a aquisição de bens e serviços pelos consorciados. A forma é livre e as partes são os consorciados, o grupo de consórcio e a administradora do mesmo. O consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos. A sua principal obrigação é o pagamento mensal de contribuição
73 SOUZA. Op. Cit.
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para a constituição de fundo pecuniário, para a formação de um fundo pecuniário para atender as finalidades do consórcio.
O grupo de consórcio, por sua vez, é o núcleo básico do consórcio, formado obrigatoriamente pela reunião de todos os consorciados. É uma sociedade não personificada, constituída com a realização da primeira assembléia, e representada por uma administradora de consórcios.
A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima. Ela tem a obrigação de captar os recursos dos consorciados, formar o grupo de consórcio, gerir os interesses deste, visando alcançar o objetivo final, que é a aquisição de bens e serviços.
Dentro dos grupos,a relação entre os consorciados é entre iguais,visto que eles têm os mesmos objetivos, a saber, a aquisição dos bens ou serviços. Não se observa relação de consumo, posto que o consorciado não é destinatário final do bem/ serviço oferecido pelo outro consorciado, ao contrário, ambos são destinatários finais do serviço oferecido pela administradora, e não há desequilíbrio.
Diferentemente, na relação travada entre os consorciados e a administradora perfaz-se relação de consumo, posto que a administradora é prestadora de serviço, e faz em benefício do consumidor, estando presente os elementos que configura o consumo, a saber: destinatário final e a vulnerabilidade. O consorciado é destinatário final do serviço prestado pela administradora, a saber, a gerência dos negócios do grupo e representação dos interesses deste.
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