XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. O Contrato Administrativo como Instrumento de Governo. In: Estudos de Contratação Pública. Coimbra: Coimbra, 2013. v.IV.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Licitação Pública e a negociação pré-contratual: a necessidade do diálogo público-privado. Revista de Contratos Públicos – RCP, Belo Horizonte, ano 2, n. 2, p. 61-74, set. 2012/fev. 2013. aperfeiçoamento das condições de sua prestação, com a possível inibição de desequilíbrios econômico-financeiros, que suscitam, invariavelmente, perdas para todos. Sem embargo, prevalece ainda no Brasil o ideário de que deveria haver a exclusão e a confrontação entre os interesses públicos e os interesses privados, pois a aproximação e, mais, a negociação público-privada poderia ensejar desvios de conduta e corrupção. No âmbito da contratação pública brasileira, “(...) autoridade, formalidade, hierarquia e intervenção persistem a ser algumas das palavras mais comuns — ao invés de igualdade, eficiência, colaboração e consenso”,158 que representam a sinergia necessária para o resultado a ser satisfeito pela contratação pública. Por evidente que a negociação pré-contratação, mas pós-licitação, não pode significar a imposição unilateral de “vantagens” somente para a Administração; as quais, exigidas após a seleção da proposta vencedora, teriam o condão de, ou violar regra da concorrência ou possivelmente apenas obstar a regular execução do contrato. De outro lado, as condições negociadas não podem se destinar a salvaguardar somente os objetivos do contratado, de forma a representar inequívoca “captura” da Administração pelo licitante vencedor, o qual, pela natural assimetria de informações, seria indevidamente beneficiado. Denota-se, portanto, que a negociação pré-contratual se desenvolve em um ambiente que não é mais competitivo, mas colaborativo. O que leva a um ideal de ganho recíproco e colaborativo. Para tanto, o setor público e o contratado devem ser transparentes ao máximo na divulgação dos seus interesses, limites e prioridades (condições ideais para que ambas as partes ganhem com a negociação)159 e sejam alcançados a contento e à luz dos interesses públicos, os escopos da contratação. Por conseguinte, a negociação pré-contratação, porém, pós-licitação, pode significar um incremento importante no sentido de se adequar as obrigações contratuais para o melhor alcance das finalidades públicas da relação jurídica entabulada. 158 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Licitação..., p. 62. 159 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Licitação Pública e a negociação pré-contratual: a necessidade do diálogo público-privado. Revista de Contratos Públicos – RCP, Belo Horizonte, ano 2, n. 2, p. 61-74, set. 201...
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Fusões e aquisições no Brasil: As razões e os Impactos. In BARROS, Betania Tanure de (Org.). Fusões, aquisições e parcerias. São Paulo: Atlas, 2003, p. 67 9 Cf. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Fusões e aquisições no Brasil: As razões e os Impactos. In BARROS, Betania Tanure de (Org.). Fusões, aquisições e parcerias. São Paulo: Atlas, 2003, p. 70 O triunfo do Ocidente, da idéia do Ocidente, é evidente, primariamente, na exaustão absoluta da viabilidade de alternativas sistemáticas ao liberalismo ocidental. 10 No Brasil, podemos marcar a abertura econômica e política, as mudanças econômicas ocasionadas pelo controle da inflação e do Plano Real, as privatizações e mudança da estratégia primária de substituição de importações e protecionismo para uma economia competitiva gerou fortes reflexos no mercado empresarial e na cultura das empresas, que passaram a buscar maior eficiência, gestão, e capacidade competitiva. O mercado brasileiro de M&A vem crescendo desde o início da década de 1990. Mesmo uma redução no ritmo das operações com crise de 2008, o número de transações em 2009 permaneceu superior à de todos os anos medidos antes de 2007, sinalizando a maturidade do mercado de M&A no Brasil.11 O mercado de M&A no Brasil apresenta um quadro de aquecimento, tendo a ANBIMA publicado um volume de fusões e aquisições 21,7% superior ao de 2009, e um número de operações anunciadas nos três primeiros semestres de 2010 somando 94 operações de M&A montando o valor anunciado de R$ 144,8 bilhões, o que significa uma majoração de 61,8% em comparação com os valores anunciados em 2009. O grau de sofisticação do mercado brasileiro de M&A também pode ser demonstrado pela pluralidade de agentes e consultores envolvidos nos processos.12 Em 2010, foi registrado um aumento no número de operações realizadas da ordem de 68% nos nove primeiros meses do ano, em relação ao mesmo período de 2009, com a realização de 531 operações. Dente estas, as 10 XXXXXXXX, Xxxxxxx. The End of History? In The National Interest. Estados Unidos: 1989. Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxx.xxx. Acesso em 12 de Janeiro de 2011. Tradução do autor.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Direito das Concessões de Serviços Públicos. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 413/414.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Direito dos Contratos Empresariais. Coimbra: Alme- dina, 2009, p. 186. que, um dos seus princípios predominantes é a “rapidez”, o corolário lógico é o recurso às cláusulas gerais e uso de contra- tos de adesão.16 Nesse sentido, surge grande dúvida sobre como é possí- vel a realização de arbitragem em contratos bancários, ainda que celebrados entre empresários, tendo em vista que é inafas- tável a natureza de adesão de tais contratos. Essa mesma característica de rapidez e de padronização dos contratos bancários é acentuado pela doutrina francesa,17 assim como pela tradição norte-americana que, inclusive, in- corporou essa matéria em seus manuais.18 Para saber sobre a incidência ou não do Art. 2º, §4º é necessário investigar se a contratação entabulada pelas partes 16 “A adesão a cláusulas gerais dispensa todo um processo de negociação e dissipa dúvidas quanto à realidade acordada. Ela permite, ainda decisões descentralizadas, dentro das instituições de crédito. Operações delicadas, com o cálculo do risco, ficam facilitadas no recurso a cláusulas gerais: estas postulam o prévio estudo, por sectores, dessa material. O contraponto de tudo isso é conhecido, em especial no que toca ao (não) conheci- mento, pelos particulares aderentes, das realidaes complexas que, lestamente, vão subscrever(…).” XXXXXXX XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Bancário. Coimbra: Almedina,, 2010, p 220. 17 “…la formation du swap suppose une particulière célérité des parties (…) un effort de codification des pratiques de marché a été mené aussi bien aux États-Unis et en Grande –Bretagne qu’en France, avec les Conditions généraux de la Fédération bancaire française pour les opérations de swap. Il s’agit là de modèles standardisés de contrats de swap, c’est-à-dire de contrats types auxquels parts à une opération conctuelle peuvent simplement renvoyer pour la dévfinition du régime applicable à leur swap. (…) On retrouve alors le caractère normatif du condtrat-cadre qui agit comme un instrument de simplification et de standardisation des relations contrac- tuelles subséquentes” . XXXXXX, Xxxxx, et. All. Droit Financier. Paris : Dalloz, 2012, p. 813. 18 “Like de mass production of goods, the mass production of contracts may serve the interest of both courts and parties, (…) they reduce uncertainty an save time and trouble; they simplify planning and administration an make superior drafting skills more widely available; and they make risks calculable and (increase) tat real security which ...
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Direito das Concessões de Serviços Públicos. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 377. 82 XXXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Alteração unilateral do contrato administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 225. Os Tribunais Regionais Federais, em linha com o entendimento do STJ, reconhecem a impossibilidade de alteração unilateral do contrato de concessão pela administração para criar um novo encargo para as empresas concessionárias de transporte interestadual, ao estabelecer uma isenção tarifária não prevista no contrato e sem o correspondente reequilíbrio.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Gerente Administrativo e Financeiro do CRCMG Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Diretor Adjunto de Gestão de Recursos do CRCMG
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. O Contrato Administrativo..., p. 12.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Os Consórcios Empresariais e as Licitações Públicas. In Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. N. 3 – ago./set./out/2005. Salvador IDPB, 2005. Disponivel na internet no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/XXXXX-0-XXXXxX-0000- XXXX%00XXXXXXXX.pdf. Acesso em 19.abril.2009. p. 2.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Os Consórcios Empresariais e as Licitações Públicas. In Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. N. 3 – ago./set./out/2005. Salvador IDPB, 2005. Disponivel na internet no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx. com/revista/REDAE-3-AGOSTO-2005-XXXX%20BOCKMANN.pdf. Acesso em 19.abril.2009. XXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Curso de direito do consumidor. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições ao Direito Civil: introdução ao Direito civil e teoria geral de Direito civil. v.1. 21. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006. PLANALTO. Consórcios Públicos. Disponível na internet no site xxxx://xxx.