XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. O Contrato Administrativo como Instrumento de Governo. In: Xxxxx Xxxxxxxxx (Coord.) Estudos de Contratação Pública. Vol. IV. Coimbra: Coimbra editora, 2010, p. 12 e seguintes.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Notas sobre o Estado Administrativo: de omissivo a hiperativo. In: Revista Estudos Institucionais, Vol. 3, 1, jan./jun. 2017. p. 75. Todos são dimensões de um mesmo Estado, a demonstrar a complexidade de se lidar com o Estado Administrativo. No mesmo sentido, Xxxxxx Xxxxxxx indica que as transformações pelas quais passa o Direito Administrativo não são lineares, há avanços e retrocessos e mudanças intermediárias que convivem em um mesmo direito. XXXXXXX, Xxxxxx. As transformações do direito administrativo do século XIX ao XXI. Interesse Público, Belo Horizonte, v. 5, n. 24, mar. 2004. p. 16. exemplo, reconheceu — cinco anos após ter se sagrado vencedora do leilão para administrar o Aeroporto Internacional de Campinas pelo período de 30 anos — a impossibilidade de cumprir com as obrigações tais como pactuadas no contrato7. Há outros exemplos de parcerias realizadas pelo Governo Federal que, em pouco tempo, tornaram-se inexequíveis para o contratado. É o caso da xxxxxxx xxxxxxxxx, xx 0000, x Xxxxxx BR-153 para exploração do trecho Anápolis/GO até Aliança do Tocantins/TO8, bem como da rodovia concedida no mesmo ano à Via 040 para exploração do trecho Brasília-DF e Juiz de Fora-MG9. Nesse mesmo contexto, a União se vê, ainda, diante de setores que dependem de investimentos imediatos, cujas concessões em andamento — mas já perto do fim — não lhe oferecem essa possibilidade. Tome-se como exemplo as concessões ferroviárias realizadas na década de 199010. Esses contratos, em geral firmados pelo prazo de trinta anos, já superaram mais da metade do prazo de execução. Apesar da premente necessidade de expansão da rede para a retomada do crescimento econômico, redução dos custos logísticos e aceleração do escoamento da produção11, nessa fase dos contratos, boa parte dos investimentos já foram feitos e o parceiro privado não possui incentivos concretos para ampliá-los12, tornando esses ajustes praticamente ineficazes para atender a pretensão do poder concedente. Esse contraste entre o aumento das concessões, a inviabilidade de algumas parcerias e a insuficiência de outras não deve ser considerado um paradoxo ou uma incongruência do modelo estatal brasileiro. O cenário atual reflete, em boa medida, a crise econômica que o país atravessa desde meados de 201413. Em ocasiões como essas, ao mesmo tempo em que contratos 7 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/00-00-0000-xxxx-x-xxxxxxxx.xxxx. Acesso em: 30 nov. 2017. 8 Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.x...
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. O Contrato Administrativo..., p.14. Na experiência internacional, mostra-se interesse examinar as concepções diversas a propósito das possíveis alterações, ao longo do tempo, das políticas públicas contidas nos contratos de longa duração. Historicamente, o primeiro caso paradigmático que retrata a modificação de um contrato de concessão (e por consequência, da política pública nele contida) é o contido no julgado do Conselho de Estado francês que, em 1910, julgou recurso relativo à Companhia Geral de Trens de Marselha. No Aresto, o Conselho de Estado decidiu que a decisão do prefeito de Bouches-du- Rhône que havia, no curso da execução do contrato de concessão, fixado unilateralmente o horário de verão dos trens, em contrariedade ao contrato, deveria ser mantida, porquanto atendia requisitos de segurança e de comodidade dos passageiros, além de buscar assegurar, no interesse do público, o funcionamento normal do serviço. A par disso, o Conseil d’Etat reconheceu que a companhia de trens poderia apresentar um pedido de indenização, como reparação dos prejuízos decorrentes da decisão unilateral.219 Em sentido diverso do caso francês, informa Xxxxx Xxxxxx que o Tribunal de Contas português, em 2010, decidiu por “recusar visto prévio” – no sistema de jurisdição de contas lusitano, por ser considerado uma declaração de nulidade – a uma prorrogação contratual relativa ao recolhimento e transporte de resíduos sólidos da região de Sintra. Entendeu o Tribunal que, apesar do investimento realizado pelo contratado em razão da celebração do termo aditivo, não poderia haver a continuidade da prestação do serviço público por ele sob pena de violação do princípio da concorrência.220 Para além do debate entre a possibilidade de modificação da política pública e, por conseguinte do contrato de longa duração a partir do contratante ou do contratado, no contexto do governo por contrato(s) emerge a possibilidade dos usuários e da própria população, como destinatários da utilidade pública, de pleitear a adequação da política pública contratualizada. Como exemplo, cita-se a articulação da sociedade civil portuguesa que, em sentido contrário aos desígnios do ente público e dos particulares contratados, buscou intervir no contrato da obra do metrô de superfície do Rio Mondego, que contempla 219 XXXXXX, Xxxxx. Os Eléctricos de Marselha não chegaram a Sintra: O Tribunal de Contas e os Limites à Modificação dos Contratos. In: Revista de Contratos Públicos.Coimbra: Cedipre, ano 1, nº ...
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Direito das Concessões de Serviços Públicos. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 377.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Direito dos Contratos Empresariais. Coimbra: Alme- dina, 2009, p. 186. que, um dos seus princípios predominantes é a “rapidez”, o corolário lógico é o recurso às cláusulas gerais e uso de contra- tos de adesão.16 Nesse sentido, surge grande dúvida sobre como é possí- vel a realização de arbitragem em contratos bancários, ainda que celebrados entre empresários, tendo em vista que é inafas- tável a natureza de adesão de tais contratos. Essa mesma característica de rapidez e de padronização dos contratos bancários é acentuado pela doutrina francesa,17 assim como pela tradição norte-americana que, inclusive, in- corporou essa matéria em seus manuais.18 Para saber sobre a incidência ou não do Art. 2º, §4º é necessário investigar se a contratação entabulada pelas partes 16 “A adesão a cláusulas gerais dispensa todo um processo de negociação e dissipa dúvidas quanto à realidade acordada. Ela permite, ainda decisões descentralizadas, dentro das instituições de crédito. Operações delicadas, com o cálculo do risco, ficam facilitadas no recurso a cláusulas gerais: estas postulam o prévio estudo, por sectores, dessa material. O contraponto de tudo isso é conhecido, em especial no que toca ao (não) conheci- mento, pelos particulares aderentes, das realidaes complexas que, lestamente, vão subscrever(…).” XXXXXXX XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Bancário. Coimbra: Almedina,, 2010, p 220. 17 “…la formation du swap suppose une particulière célérité des parties (…) un effort de codification des pratiques de marché a été mené aussi bien aux États-Unis et en Grande –Bretagne qu’en France, avec les Conditions généraux de la Fédération bancaire française pour les opérations de swap. Il s’agit là de modèles standardisés de contrats de swap, c’est-à-dire de contrats types auxquels parts à une opération conctuelle peuvent simplement renvoyer pour la dévfinition du régime applicable à leur swap. (…) On retrouve alors le caractère normatif du condtrat-cadre qui agit comme un instrument de simplification et de standardisation des relations contrac- tuelles subséquentes” . XXXXXX, Xxxxx, et. All. Droit Financier. Paris : Dalloz, 2012, p. 813. 18 “Like de mass production of goods, the mass production of contracts may serve the interest of both courts and parties, (…) they reduce uncertainty an save time and trouble; they simplify planning and administration an make superior drafting skills more widely available; and they make risks calculable and (increase) tat real security which ...
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Fusões e aquisições no Brasil: As razões e os Impactos. In BARROS, Betania Tanure de (Org.). Fusões, aquisições e parcerias. São Paulo: Atlas, 2003, p. 67 9 Cf. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Fusões e aquisições no Brasil: As razões e os Impactos. In BARROS, Betania Tanure de (Org.). Fusões, aquisições e parcerias. São Paulo: Atlas, 2003, p. 70 O triunfo do Ocidente, da idéia do Ocidente, é evidente, primariamente, na exaustão absoluta da viabilidade de alternativas sistemáticas ao liberalismo ocidental. 10 No Brasil, podemos marcar a abertura econômica e política, as mudanças econômicas ocasionadas pelo controle da inflação e do Plano Real, as privatizações e mudança da estratégia primária de substituição de importações e protecionismo para uma economia competitiva gerou fortes reflexos no mercado empresarial e na cultura das empresas, que passaram a buscar maior eficiência, gestão, e capacidade competitiva. O mercado brasileiro de M&A vem crescendo desde o início da década de 1990. Mesmo uma redução no ritmo das operações com crise de 2008, o número de transações em 2009 permaneceu superior à de todos os anos medidos antes de 2007, sinalizando a maturidade do mercado de M&A no Brasil.11 O mercado de M&A no Brasil apresenta um quadro de aquecimento, tendo a ANBIMA publicado um volume de fusões e aquisições 21,7% superior ao de 2009, e um número de operações anunciadas nos três primeiros semestres de 2010 somando 94 operações de M&A montando o valor anunciado de R$ 144,8 bilhões, o que significa uma majoração de 61,8% em comparação com os valores anunciados em 2009. O grau de sofisticação do mercado brasileiro de M&A também pode ser demonstrado pela pluralidade de agentes e consultores envolvidos nos processos.12 Em 2010, foi registrado um aumento no número de operações realizadas da ordem de 68% nos nove primeiros meses do ano, em relação ao mesmo período de 2009, com a realização de 531 operações. Dente estas, as 10 XXXXXXXX, Xxxxxxx. The End of History? In The National Interest. Estados Unidos: 1989. Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxx.xxx. Acesso em 12 de Janeiro de 2011. Tradução do autor.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. O Contrato Administrativo..., p. 12.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Os Consórcios Empresariais e as Licitações Públicas. In Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. N. 3 – ago./set./out/2005. Salvador IDPB, 2005. Disponivel na internet no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/XXXXX-0-XXXXxX-0000- XXXX%00XXXXXXXX.pdf. Acesso em 19.abril.2009. p. 2.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Os Consórcios Empresariais e as Licitações Públicas. In Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. N. 3 – ago./set./out/2005. Salvador IDPB, 2005. Disponivel na internet no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx. com/revista/REDAE-3-AGOSTO-2005-XXXX%20BOCKMANN.pdf. Acesso em 19.abril.2009. XXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Curso de direito do consumidor. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições ao Direito Civil: introdução ao Direito civil e teoria geral de Direito civil. v.1. 21. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006. PLANALTO. Consórcios Públicos. Disponível na internet no site xxxx://xxx.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Ordenador de Despesas GRUPAMENTO DE APOIO DO GALEÃO