DECISÃO DE NÃO OPOSIÇÃO COM CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
Ccent. 41/2023 Palavras de Prestígio / VASP |
Decisão de Não Oposição com Condições e Obrigações da Autoridade da Concorrência [alínea b) do n.º 1 e nº 2 do artigo 50.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio] |
24/07/2024 |
DECISÃO DE NÃO OPOSIÇÃO COM CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
Processo Ccent. 41/2023 – Palavras de Prestígio / VASP
1. OPERAÇÃO NOTIFICADA
1. Em 24 de julho de 2023, foi notificada à Autoridade da Concorrência (“AdC”), nos termos dos artigos 37.º e 44.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (“Lei da Concorrência”), a operação de concentração que consiste na aquisição pela Palavras de Prestígio, Lda. (“Palavras de Prestígio”, “Notificante” ou “Adquirente”) do controlo exclusivo da VASP – Distribuidora de Publicações, S.A. (“VASP” ou “Adquirida”), através do exercício da opção de compra das ações atualmente detidas pela Cofina SGPS, S.A. (“Cofina” ou “Vendedora”).
2. A operação notificada configura uma concentração de empresas na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º da Lei da Concorrência, conjugada com a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, e está sujeita à obrigatoriedade de notificação prévia por preencher as condições enunciadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 37.º do mesmo diploma.
3. Atendendo a que a operação de concentração envolve empresas que desenvolvem atividades reguladas (ou que se relacionem com as atividades reguladas) quer pela ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, quer pela ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, a AdC solicitou pareceres a estas duas entidades, em cumprimento do n.º 1 do artigo 55.º da Lei da Concorrência.
2. AS PARTES
2.1. Empresa Adquirente
4. A Palavras de Prestígio é uma sociedade controlada em exclusivo pelo Grupo Bel, um grupo empresarial português presente em várias áreas de negócio e setores, nomeadamente na distribuição e vending de produtos de tabaco, indústria aeronáutica e aeroespacial, inovação, tecnologia e comunicação, green transportation, imobiliário e mobiliário.
5. A Palavras de Prestígio tem como objeto social: (i) a edição de publicações periódicas, não periódicas ou eletrónicas, a recolha e distribuição de notícias, comentários e imagens, bem como a prestação de serviços conexos com tais atividades, particularmente nas áreas do marketing, publicidade e internet; (ii) a edição, produção, comercialização e distribuição de jornais e revistas e outros meios de comunicação social; (iii) o desenvolvimento de software com recurso a atividade de programação informática; (iv) a prestação de consultadoria para negócios e gestão dos mesmos, o que compreende as atividades de consultadoria, orientação e assistência operacional às empresas em matérias como planeamento, organização, controlo, informação e gestão; (v) a organização de conferências e eventos; (vi) a compra e venda de imóveis e a sua revenda e compra e venda de participações sociais.
6. À data da notificação da operação de concentração, a Palavras de Prestígio detinha uma participação de [CONFIDENCIAL - informação interna da empresa]% na sociedade VASP1 e uma participação de [CONFIDENCIAL - informação interna da empresa]% no capital social da sociedade Páginas Civilizadas (controlada, direta e indiretamente, pelo Grupo Bel) 2, que, por sua vez, exerce controlo sobre as seguintes sociedades:
(i) Global Media, com atividade no setor da imprensa, onde se destacam as seguintes publicações: jornais nacionais como o “Jornal de Notícias”, “Diário de Notícias”, “O Jogo”, e “jornais regionais como o “Diário de Notícias da Madeira” e “Açoriano Oriental”3; as revistas “Notícias Magazine”4, “Evasões”5, “Volta ao Mundo”, “Jornal de Notícias História”, “Men´s Health” e “Women´s Health”, e as seguintes publicações digitais: Dinheiro Vivo”6, “Motor 24” 7, “Delas” e “N-TV”8 ;9 e
(ii) Grandes Notícias, que tem por objeto social, designadamente, a consultoria e serviços nas áreas da comunicação, da imagem e multimédia, nomeadamente, para rádio, jornais e revistas, a organização, produção e promoção de eventos, a edição, publicação e comercialização de livros, revistas e outras publicações, o exercício da atividade de multimédia e edição, comercialização, importação e exportação de livros e publicações periódicas. Porém, refere a Notificante que a Grandes Notícias não edita, publica ou comercializa livros, revistas ou outras publicações, não desenvolvendo qualquer outra atividade, dispondo apenas de uma participação de [CONFIDENCIAL - informação interna da empresa]% na Global Media.10
1 Controlada em conjunto com a Cofina Media, S.A. (atual Medialivre, S.A.) que atua no setor da imprensa através da publicação do jornal diário generalista “Correio da Manhã”, do jornal diário desportivo “Record”, do jornal económico “Jornal de Negócios”, do jornal gratuito “Destak”, da revista semanal generalista “Sábado”, da revista semanal de televisão “TV Guia” e, apenas em formato digital, das revistas “Máxima” e “Flash”.
2 O Grupo Bel detém, ainda, uma participação direta de […]% no capital social da Páginas Civilizadas e uma participação indireta de […]%, através da sua subsidiária “Xxxxx Xxxxxxx”. Informa a Notificante que, em momento anterior à operação notificada, a Páginas Civilizadas vendeu à Palavras de Prestígio a totalidade das ações nominativas de que era titular na VASP, representativas de [CONFIDENCIAL - informação interna da empresa]% do capital social desta empresa.
3 Com participações de […]% e […]%, respetivamente.
4 Revista de distribuição gratuita com o “Diário de Notícias” e “Jornal de Notícias”.
5 De acordo com o estatuto Editorial, a publicação “Evasões” é um suplemento semanal, distribuído gratuitamente à sexta-feira com a edição impressa do Diário de Notícias e Jornal de Notícias, e um site com atualização diária.
6 Jornal digital de informação económica.
7 Revista digital dedicada à mobilidade humana e aos veículos, tecnologias, comportamento.
8 Sites de informação e entretenimento.
9 A Global Media participa ainda na empresa Notícias Direct, empresa presente no mercado da distribuição de publicações periódicas (correio editorial).
10 A sociedade Palavras de Prestígio detém ainda uma participação minoritária na sociedade Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S.A.
7. Em momento posterior à notificação da operação de concentração, a Notificante informou a AdC que a Palavras de Prestígio e o Grupo Bel pretendiam alienar [CONFIDENCIAL - informação interna da empresa]% do capital social da Páginas Civilizadas à World Opportunity Fund Ltd. (“WOF”), [CONFIDENCIAL - informação interna da empresa]. Este negócio foi, entretanto, concretizado, de acordo com informação transmitida pela Notificante [CONFIDENCIAL - informação interna da empresa].
8. O WOF passou assim [CONFIDENCIAL - informação interna da empresa].
9. Mais recentemente, a AdC tomou conhecimento de que a participação detida pelo WOF na Páginas Civilizadas encontra-se atualmente suspensa, [CONFIDENCIAL - informação interna da empresa].
10. Note-se que [CONFIDENCIAL - informação interna da empresa].11 [CONFIDENCIAL - informação interna da empresa].
11. Concretizando-se [CONFIDENCIAL - informação interna da empresa],12 com exceção das seguintes marcas que ficarão na propriedade da Global Media: “Women’s Health”, “Men’s Health”, “Diário de Notícias”, “Açoriano Oriental”, “Motor 24” e “Dinheiro Vivo”.
12. Em resultado desta transação projetada, a Global Notícias irá participar no capital social da Notícias Ilimitadas, com uma participação social correspondente a [CONFIDENCIAL - informação interna da empresa]% do respetivo capital.13
13. Assim, o Grupo Bel passará a dispor de participações nas seguintes publicações impressas14: “Diário de Notícias”, “Women’s Health” e “Men’s Health” (marcas detidas pela Global Notícias) e nas publicações “Jornal de Notícias”, “O Jogo”, “Jornal de Notícias História”, Notícias Magazine”, “Evasões” e “Volta ao Mundo” (marcas entretanto transmitidas à sociedade Notícias Ilimitadas e na qual a Notificante dispõe de uma participação de [CONFIDENCIAL - informação interna da empresa]%).15
14. Nos termos e para os efeitos do artigo 39.º da Lei da Concorrência, o Grupo Bel realizou, em 2022, os seguintes volumes de negócios a nível mundial, no Espaço Económico Europeu (E.E.E.) e em Portugal:
Tabela 1 – Volume de negócios do Grupo BEL no ano fiscal de 2023
2023 (milhões €) | Mundial | E.E.E. | Portugal |
Grupo BEL | [>100] | [>100] | [>100] |
12 Cfr. Ccent 25/2024 – Notícias Ilimitadas/Global Notícias. No âmbito desta transação, a Notícias Ilimitadas passará a controlar as seguintes marcas: “Evasões”, “Volta ao Mundo”, “O Jogo”, “Jornal de Notícias”, “Jornal de Notícias História”, Notícias Magazine e os sites “N-TV” e “Delas”.
13 Em resultado desta transação, o Grupo Bel passará a dispor de uma participação de […] na Notícias Ilimitadas [CONFIDENCIAL- informação interna da empresa] – cfr. E-AdC/2024/3060.
14 Note-se que em resultado das transações descritas nos parágrafos 7 a 12, o Grupo Bel também passará a
deter participações em publicações digitais, como “Dinheiro Vivo” e “Motor 24” e nos sites “Delas” e “N-TV”.
15 Tal como já atrás referido, a “Evasões” e a “Notícias Magazine” são revistas distribuídas gratuitamente com
o “Jornal de Notícias” e com o “Diário de Notícias”.
Fonte: Notificante.
2.2. Empresa Adquirida
15. A VASP é um grupo empresarial líder em Portugal na distribuição de produtos e serviços para lojas que comercializam produtos editoriais, culturais e de conveniência, incluindo lojas independentes de proximidade, livrarias, gasolineiras e redes organizadas de retalho alimentar e não alimentar, numa rede de cerca de [CONFIDENCIAL – segredo de negócio] lojas localizadas em todo o território nacional do continente.16 A gama de produtos comercializados inclui jornais, revistas, livros, colecionáveis, jogos sociais, cartões telefónicos, cartões de oferta, artigos de papelaria, artigos para fumadores, produtos alimentares e outros produtos de conveniência.
16. A VASP controla as seguintes sociedades:
(i) VASP Premium – Entrega Personalizada de Publicações, Lda., que se dedica à gestão de assinaturas, à operação postal de publicações e ao correio expresso. Para além da venda direta/postal de produtos, desenvolve um serviço de gestão (mediação) de assinaturas, com um call center que presta serviços a editores (em geral pequenos editores, não sendo este serviço prestado aos acionistas da VASP). Essencialmente, desenvolve três grandes áreas: gestão de assinaturas de publicações periódicas e colecionismo ao domicílio, incluindo a sua distribuição postal; distribuição de encomendas expresso, com entregas a particulares e a empresas; e serviços logísticos 360.º prestados a terceiros;
(ii) DPS – Digital Printing Services, Lda., que se dedica à impressão, com base em tecnologia digital, de livros, jornais, revistas, brochuras comerciais e documentos transacionais.
17. A VASP detém ainda uma participação minoritária na sociedade SDIM – Sociedade Distribuidora de Imprensa da Madeira, Lda., empresa distribuidora regional e operador postal que assegura a distribuição de publicações e encomendadas na Região Autónoma da Madeira.
18. Nos termos e para os efeitos do artigo 39.º da Lei da Concorrência, a VASP realizou, em 2023, cerca de € [>100] milhões em Portugal.17
3. NATUREZA DA OPERAÇÃO
19. A operação de concentração decorre da aquisição de controlo exclusivo da VASP pelo Grupo Bel, por via da sociedade sua participada Palavras de Prestígio, através do exercício da opção de compra de [CONFIDENCIAL - informação interna da empresa]% das ações nominativas da VASP, atualmente detidas pela Cofina, passando assim o capital social da
16 Antes da pandemia de COVID-19, a VASP distribuía em cerca de [CONFIDENCIAL – segredo de negócio] pontos de venda. Nas Regiões Autónomas, a distribuição é feita por empresa regional participada (SDIM na Madeira) ou por agentes (Açores).
17 A VASP não desenvolve qualquer atividade fora de Portugal.
Adquirida a ser detido a [CONFIDENCIAL - informação interna da empresa]% pelo Grupo Bel. Está em causa a passagem de um controlo conjunto do Grupo Bel e da Cofina sobre a VASP para um cenário de controlo exclusivo do primeiro sobre a última.
20. A operação de concentração dispõe de natureza vertical – uma vez que as atividades de distribuição de imprensa escrita desenvolvidas pela Adquirida, enquanto serviço logístico de colocação dos produtos nos pontos de venda, têm impacto na atividade de edição de publicações desenvolvida pela Adquirente – e natureza horizontal, por se verificar uma sobreposição de atividades, ainda que reduzida, entre as atividades do Grupo Bel e da VASP, na distribuição de certos produtos alimentares e não alimentares, na impressão gráfica de publicações periódicas (jornais) em Portugal, na distribuição de publicações periódicas (correio editorial), na distribuição de jogos sociais e, ainda, na distribuição de livros em Portugal.
4. MERCADOS RELEVANTES e RELACIONADOS
4.1. Mercados Relevantes
23. Também distribui livros, estando igualmente presente na atividade de impressão gráfica de publicações periódicas (jornais regionais e estrangeiros) e de livros a partir do formato digital, dispondo ainda de um serviço de gestão de assinaturas (mediação entre editores e assinantes), através de um software de gestão de assinantes (CRM).
24. Neste contexto, por referência às atividades principais da Adquirida, a Notificante identifica os seguintes mercados relevantes:
a) mercado nacional da distribuição de publicações periódicas (em banca); e o
b) mercado nacional da distribuição de publicações periódicas (correio editorial)18;
18 A Notificante encontra-se igualmente neste mercado através da empresa Notícias Direct, uma subsidiária de uma das empresas por si controlada – a Global Media. Adicionalmente, tal como foi referido anteriormente, a Notificante detém ainda uma participação minoritária na sociedade SDIM, empresa também presente neste mercado.
e, adicionalmente, por referência às atividades acessórias desenvolvidas, a Notificante identifica os seguintes mercados relevantes:
c) mercado nacional da distribuição de jogos sociais;
d) mercado nacional retalhista de serviços de telecomunicações móveis;19
e) mercado nacional de distribuição de produtos não alimentares;20
f) mercado nacional de distribuição de produtos alimentares;21
g) mercado nacional de distribuição de livros;
h) mercado nacional de distribuição de produtos de marketing alternativo; e o
i) mercado nacional de impressão gráfica de livros e publicações periódicas (jornais e revistas).22
25. No que diz respeito às atividades principais da Adquirida, a posição da Notificante está em linha com a prática decisória da AdC. Em concreto, a AdC tem considerado o mercado da distribuição de publicações em “pontos de venda” como um mercado do produto autónomo de âmbito nacional.23 Relativamente ao mercado da distribuição de publicações periódicas (jornais e revistas) ao domicílio (assinaturas), este foi analisado pela AdC no âmbito do setor postal e incluído no segmento de correio editorial, tendo a AdC concluído que se tratava de um mercado de dimensão nacional.24
26. Relativamente às atividades consideradas como acessórias pela Notificante (cfr. § 21 c) a i)), uma vez que a avaliação jusconcorrencial não depende da exata delimitação destes mercados, a AdC opta por deixar a delimitação dos mesmos em aberto, tanto na dimensão do produto como na dimensão geográfica.
4.2. Mercados Relacionados
27. Tal como foi referido anteriormente, a Adquirida dedica-se, a título principal, à distribuição de publicações periódicas (jornais e revistas) em banca, atividade que se relaciona com a atividade de edição de publicações periódicas, setor onde a Notificante exerce atividade através do controlo do grupo Global Media.
28. De facto, a VASP adquire as publicações diretamente aos editores ou aos seus representantes, com o fim de as colocar em venda nos retalhistas, sendo a compra e a
19 Envolvendo a comercialização de cartões telefónicos.
20 Tais como isqueiros, papel de enrolar, etc.
21 Tais como chocolates, batatas fritas, chicletes, chupa-chupas, bebidas energéticas, etc.
22 De acordo com a Notificante, a Adquirida apenas imprime jornais em pequenas quantidades (por exemplo, imprensa estrangeira ou regional), ao passo que as restantes empresas (a Grafedisport – Impressão e Artes Gráficas, S.A. do Grupo Cofina, a Funchalense – Empresa Gráfica, S.A. da Global Media e a Unipress – Centro Gráfico, Lda.) imprimem as grandes tiragens de jornais.
23 Cfr. as decisões da AdC nos processos Ccent. 17/2005 – Controlinveste/Lusomundo Media e Ccent. 51/2001
– VASP/Deltapress.
24 Cfr. a decisão da AdC no processo PRC/2015/4.
venda feitas à consignação [CONFIDENCIAL – informação relativa ao modelo de negócios]. De seguida, a VASP fatura ao ponto de venda os exemplares efetivamente vendidos, considerando o preço de capa e descontando a margem do ponto de venda. Por fim, a distribuidora informa a editora dos exemplares vendidos e devolvidos (as “sobras”) e esta última fatura à VASP os exemplares efetivamente vendidos, igualmente com base no preço de capa e retirando a margem contratada com a mesma, a qual já inclui a margem da VASP e do ponto de venda.
29. Ou seja, a VASP presta um serviço logístico aos editores, sendo remunerada por uma determinada margem contratada com estes últimos. Quanto aos editores, são estes que, por um lado, determinam o preço de capa que é cobrado ao cliente final e, por outro, assumem o risco de procura ([CONFIDENCIAL – informação relativa ao modelo de negócios]).
30. Tendo por base a cadeia de valor em que as Partes se inserem e a posição relativa da Adquirida na mesma, identifica-se o mercado (relacionado) da edição de publicações periódicas.
31. As publicações periódicas têm natureza de mercado de dois lados (“two-sided markets”) na medida em que concorrem, de um lado, por leitores e, do outro, por publicidade, existindo uma externalidade positiva (efeitos de rede indiretos) entre estes dois grupos e, em particular, entre os leitores e os anunciantes (ou seja, o valor que os anunciantes obtêm da publicidade é função do número de leitores da publicação em causa).
32. Nestes casos, sempre que tal se justifica, quer a AdC,25 quer a Comissão Europeia,26 têm delimitado mercados do lado dos leitores e do lado dos anunciantes.
33. Considerando, no entanto, que se trata de atividades relacionadas com os mercados relevantes onde atua a VASP e, nessa medida, apenas relevam para a análise de potenciais efeitos de natureza vertical, a AdC abordará o mercado do produto relacionado apenas por referência à circulação de publicações periódicas (i.e., na ótica do leitor).
34. Para delimitação do mercado de produto, na ótica do leitor, têm sido analisados fatores como a periodicidade, o conteúdo editorial e o âmbito de circulação geográfico, bem como a gratuitidade ou não das publicações.
35. Assim, tendo em consideração os mercados relevantes definidos anteriormente e as publicações impressas da Adquirente,27 a AdC considera, tendencialmente em linha com o entendimento da Notificante, os seguintes mercados relacionados:
a) mercado da imprensa diária generalista em Portugal;
25 Cfr., por exemplo, decisões da AdC nos processos Ccent. 32/2008 – Impresa/Edimpresa ou Ccent. 21/2011
– Metro News/Holdimédia.
26 Cfr., por exemplo, decisões da CE nos processos M.1401 – Recoletos/Unedisa, de 1/02/1999, M.5932 – NewsCorp/BskyB, de 21/12/2010 ou M.8354 – Fox/Sky, de 7/04/2017.
27 Na presente data, a Notificante detém participações nas seguintes publicações impressas: “Diário de Notícias”, “Women’s Health”, e “Men’s Health” (em resultado das participações indiretas que dispõe nas sociedades Páginas Civilizadas e Global Notícias) e ainda, no “Jornal de Notícias”, “O Jogo”, “Evasões” e “Volta ao Mundo”, em resultado da participação indireta que passou a dispor na sociedade Notícias Ilimitadas. Cfr. ponto 10 e nota de rodapé 13.
b) mercado da imprensa diária desportiva em Portugal;
c) mercado da imprensa mensal e trimestral de revistas femininas em Portugal;28
d) mercado da imprensa mensal de revistas masculinas em Portugal; e
e) mercado da imprensa de revistas de viagens e turismo em Portugal.29
5. AVALIAÇÃO JUSCONCORRENCIAL
5.1. Efeitos Horizontais
36. Tal como foi referido anteriormente, a Transação em análise tem natureza horizontal por se verificar uma sobreposição de atividades das Partes, a saber: (i) na distribuição de publicações periódicas (correio editorial); (ii) na distribuição de certos produtos alimentares e não alimentares; (iii) na distribuição de jogos sociais e; (iv) na distribuição de livros em Portugal.
28 No Formulário de Notificação, a Notificante identificou como mercado relacionado o “mercado da imprensa semanal de revistas femininas/moda em Portugal”. No entanto, ainda no Formulário de Notificação, na secção 4.3.2, a Notificante refere que este mercado é composto por apenas dois editores: Impala e Trust in News (i.e., sem a presença da Notificante).
Posteriormente, em resposta a um pedido de elementos da AdC (cfr. E-AdC/2023/7304), a Notificante refere que a sua revista Women’s Health “[integra] o mercado das revistas femininas com periodicidade bimestral. No entanto, a Notificante considera que esta revista concorre com as revistas com periodicidade semanal, mensal, entre outras com periodicidade igual ou inferior a bimestral. Neste sentido, o mercado seria o das revistas femininas com periodicidade igual ou inferior a bimestral, como por exemplo a Telenovelas, a Maria, a Xxxxx Xxxxx, a Xxxxxxxx, a Activa, a Lux, a Vogue, entre outras” (realce nosso).
Nestes termos, tendo em conta a publicação detida pela Notificante (a Women’s Health), a sensibilidade da Notificante quanto à pressão concorrencial exercida por outro títulos editoriais sobre as suas próprias publicações e a prática decisória acima mencionada que aponta para a importância do conteúdo editorial e da periodicidade das publicações na definição do mercado de produto, a AdC considerou, para os estritos efeitos da análise da presente operação de concentração, e tendo em conta que diferentes definições do mercado não resultariam num sentido de decisão distinto, o mercado da imprensa mensal e trimestral de revistas femininas em Portugal escritas em português. Em concreto, a AdC considerou que este mercado é composto pelas seguintes publicações: Women’s Health (publicação detida pela Notificante), Vogue, Lux Woman, Activa e Xxxxxxxx.
29 No Formulário de Notificação, a Notificante identificou como mercado relacionado o “mercado da imprensa mensal de viagens e turismo em Portugal”, mercado onde a Notificante deteria uma quota de mercado de 100%, ao passo que em resposta a um posterior pedido de elementos da AdC (cfr. E- AdC/2023/6414), a Notificante identificou o “mercado da imprensa de viagens e turismo em Portugal” onde, para além da Notificante, estariam presentes 11 publicações. Note-se que relativamente à revista “Evasões”, uma vez que a mesma é gratuita, sendo distribuída semanalmente com as edições do “Diário de Notícias” e “Jornal de Notícias”, a mesma não é considerada para efeitos da presente análise, focando-se esta apenas sobre a revista “Volta ao Mundo”.
Tabela 2 – Estrutura da oferta do mercado de correio editorial
Operadores | Por volume de vendas (em %) | Por receitas (em %) |
Grupo CTT | [60-70] | [60-70] |
VASP Premium | [5-15] | [0-10] |
Notícias Direct | [0-10] | [10-20] |
SDIM | [0-5] | [0-5] |
Best direct | [0-5] | [0-5] |
Premium Green mail | [0-5] | [0-5] |
Iberomail | [0-5] | [0-5] |
Servinasa | [0-5] | [0-5] |
Outros operadores | [0-5] | [0-5] |
Total | 100 | 100 |
Fonte: ANACOM
38. Os CTT, com uma quota de cerca de 70%, são o maior operador do mercado, seguido pela VASP Premium e pela Notícias Direct, empresas pertencentes ao Grupo Bel, e, posteriormente, pela SDIM, empresa regional (opera exclusivamente na Região Autónoma da Madeira) participada pela VASP.
39. Assim, a operação de concentração engloba três operadores que prestam serviços postais, sendo dois de âmbito nacional (Notícias Direct e VASP Premium) e um exclusivamente regional, a SDIM.
40. Ora, de acordo com as orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais, pode presumir-se que uma operação de concentração não é suscetível de resultar em preocupações jusconcorrenciais de natureza horizontal quando a quota de mercado das empresas em causa, no seu conjunto, não ultrapassa os 25%.31
41. Tal como resulta da Tabela 1, ainda que se tenha em conta a participação minoritária da Notificante no capital social da SDIM, a quota de mercado das Partes no cenário pós- Transação será inferior ao referencial definido pela Comissão Europeia nas suas linhas de orientação.
42. Acresce que, no cenário pré-Transação, a Notificante já se encontra presente no capital social da VASP. Ou seja, tal como foi referido anteriormente, a operação de concentração consubstancia uma alteração da natureza do controlo exercido pela Notificante sobre a VASP, passando o mesmo de uma situação de controlo conjunto para uma situação de controlo exclusivo.
30 Cfr. Tabela 5 e 6 do Parecer da ANACOM.
31 Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, § 18.
43. Deste modo, não decorre da operação notificada uma alteração relevante na estrutura de oferta do mercado do correio editorial em Portugal, sendo que a quota de mercado da VASP já era, no cenário prévio à operação de concentração, imputável – ainda que no âmbito de um controlo conjunto – à Notificante.32
44. Assim, tendo por referência o mercado nacional da distribuição de publicações periódicas (correio editorial), a AdC considera que não se antecipam quaisquer preocupações jus- concorrenciais de natureza horizontal decorrentes da alteração do controlo sobre a VASP.
45. Realce-se, ainda, que esta conclusão está em linha com o Parecer da ANACOM. Em concreto, no seu parecer, a ANACOM refere que “(…) já existia um controlo conjunto da Adquirida por parte da Adquirente e da Cofina, pelo que a operação em causa não implicará uma alteração significativa da situação concorrencial pré-existente neste mercado” concluindo, assim, “(…) que não existe evidência de que a operação de concentração em causa reforce uma posição dominante no mercado nacional da prestação de serviços postais (correio editorial) ou numa parte substancial deste”.33
46. No que respeita aos restantes mercados onde existe uma sobreposição das atividades das Partes, as quotas de mercado da Notificante e da Adquirida, em 2022, eram as seguintes:
Tabela 3 – Quota de mercado das Partes nos mercados afetos às atividades acessórias desenvolvidas pela Adquirida
Mercado | Quota de mercado da VASP (em %) | Quota de mercado da Notificante (em %) |
Mercado da distribuição de jogos sociais | [5-10] | [0-5] |
Mercado da distribuição de produtos não alimentares | [0-5] | [0-5] |
Mercado da distribuição de produtos alimentares | [0-5] | [0-5] |
Mercado da distribuição de livros | [5-10] | [0-5] |
Fonte: Estimativas das Partes.
47. Tal como se pode verificar, as quotas de mercado das Partes nestas atividades são reduzidas.
48. Face ao exposto, conclui-se que a operação de concentração não é suscetível de resultar em preocupações jusconcorrenciais de natureza horizontal.
32 Na sua prática decisória, a AdC tem imputado a totalidade da quota de mercado de uma empresa controlada conjuntamente a cada uma das empresas que a controlam. Tal não implica, necessariamente, que as operações de concentração que consistam numa passagem de controlo conjunto para controlo exclusivo não possam, em determinados cenários, suscitar preocupações jusconcorrenciais.
33 Cfr. E-AdC/2023/5216 de 17/08/2023.
5.2. Efeitos Não-Horizontais
49. Antes de se proceder à análise de eventuais efeitos não horizontais decorrentes da operação de concentração, a AdC considera útil fazer um enquadramento do funcionamento da atividade de distribuição de publicações periódicas (em banca),34 com o objetivo de contribuir para uma melhor e mais fácil perceção de toda a problemática subjacente à mesma.
5.2.1. Enquadramento da atividade de distribuição de publicações periódicas (em banca)
50. Ao nível da imprensa escrita nacional, existem publicações que apresentam uma grande variedade de formatos e de temas, âmbito geográfico (nacional e regional), bem como periodicidades distintas, pelo que a distribuição de publicações periódicas em banca, sobretudo a diária e a semanal, tem desafios muitos específicos que exigem a alocação de recursos exclusivos a esta atividade, como melhor adiante será descrito.
51. A cadeia de distribuição em banca é composta por empresas de comercialização a grosso
(“distribuidoras” ou cadeias de retalho organizadas) e por uma rede de cerca [CONFIDENCIAL
– segredo de negócio] pontos de venda35 (incluindo quiosques, papelarias, livrarias, supermercados, gasolineiras, etc.) espalhados por todo o país.
52. A cadeia de valor associada ao mercado da distribuição de publicações periódicas inicia o seu ciclo com as editoras, que redigem e editam as publicações, seguindo para as gráficas para impressão, continuando o seu ciclo na rede de distribuição da distribuidora, até chegarem aos pontos de venda, onde são, por fim, disponibilizadas ao consumidor.
53. Esta cadeia de valor é depois invertida, uma vez que a receita se encontra na extremidade da mesma, sendo nos Pontos de Venda (“PV”) que é executada a primeira transação pecuniária, que segue depois em sentido inverso pela cadeia de valor descrita, variando a remuneração dos PV e da distribuidora em função dos exemplares vendidos e das margens acordadas com os editores, correndo o risco das sobras por conta da edição. Estas sobras são recolhidas por meio de uma operação de logística inversa sendo tratadas, contabilizadas e, posteriormente, remetidas para reciclagem do papel ou para armazenagem dos exemplares, ao dispor dos editores.36
54. Segundo a Notificante, o modelo de remuneração nesta cadeia de valor pode variar ligeiramente entre jornais e revistas, mas reserva sempre [60-80]% do valor para os editores, retirando as percentagens contratuais de desconto da distribuidora e dos pontos de venda.
55. Atualmente, a VASP é a única distribuidora de publicações periódicas em banca com cobertura ao nível do território continental.
34 Com base na informação disponibilizada pela Notificante e na perceção da AdC em resultado dos contactos havidos com alguns dos principais editores de publicações periódicas (em banca).
35 Antes da Pandemia de COVID-19, estimavam-se ser cerca de [CONFIDENCIAL – segredo de negócio]
pontos de venda.
36 Nota, porém, a Notificante que sendo um sistema baseado na venda [CONFIDENCIAL – segredo de negócio]. Cfr. FN, secção 4.6.2.
56. O enquadramento na cadeia de valor desta unidade de negócio da VASP – e respetiva rede de pontos de venda – poderá ser resumido graficamente da seguinte forma:
Figura 1 – Enquadramento da cadeia de valor de distribuição em banca [CONFIDENCIAL – Informação sobre organização e funcionamento interno da Adquirida]
Fonte: Notificante.
57. Descrevem-se, de seguida, os procedimentos associados a cada nível da cadeia de valor, salientando-se que o modelo de negócio da VASP assenta num conceito de [CONFIDENCIAL
– informação relativa ao modelo de negócios] em que é usual a existência de contratos de exclusividade firmados entre a distribuidora e os editores37 e é o editor que define os preços de venda em banca das publicações que serão posteriormente distribuídas pela VASP, sendo também aquele a assumir o risco de procura.
Planeamento e gestão da procura (Reparte)
58. Nesta fase a distribuidora define, para cada PV, [CONFIDENCIAL – informação sobre organização, funcionamento interno e oferta de serviços] (processo de planeamento e reparte). De acordo com a Notificante, esta é a fase inicial de todo o processo logístico, sendo fundamental um completo alinhamento e trabalho de equipa entre o editor e a VASP no sentido de gerirem de forma adequada e atempada todas as variáveis relevantes para o processo de planeamento, existindo um trabalho constante de interface sistémico com o editor [CONFIDENCIAL – informação sobre organização, funcionamento interno e oferta de serviços].
59. Reunida toda a informação específica para uma edição em particular e utilizando toda a informação disponível ([CONFIDENCIAL – informação sobre organização, funcionamento interno e oferta de serviços]), a VASP utiliza um modelo [CONFIDENCIAL
– informação sobre organização, funcionamento interno e oferta de serviços] no sentido de efetuar a repartição mais adequada e otimizada da tiragem da publicação pelos PV, [CONFIDENCIAL – informação sobre organização, funcionamento interno e oferta de serviços].38
60. De forma a garantir a confidencialidade da informação, a gestão de editores é efetuada pela Direção Comercial e Marketing de Editores, a qual segue um conjunto de procedimentos que asseguram quer a necessária confidencialidade de informação quer o tratamento igual de todos os editores, independentemente de serem ou não acionistas da VASP, nomeadamente: (i) os contratos e respetivas condições comerciais [CONFIDENCIAL – informação relativa à organização interna da empresa]; (ii) Em termos de reporte de contas para acionistas e para o próprio conselho de administração, os valores de venda são comunicados de forma agregada (por segmento), nunca sendo indicadas vendas por editor ou por título; (iii) os editores têm acesso a um portal de editores onde podem ver com detalhe a performance das suas próprias vendas, [CONFIDENCIAL – informação
37 O que significa que uma determinada publicação apenas pode ser distribuída por uma distribuidora a cada momento na mesma rede de pontos de venda.
38 Relativamente a produtos novos, [CONFIDENCIAL – informação relativa à organização interna da empresa] permitem identificar os PV mais adequados para o segmento e perfil do público-alvo da publicação.
comercialmente sensível]. O acesso aos dados de cada editor é reservado e limitado por palavra-passe e cada editor tem acesso exclusivo à informação das suas publicações; (iv) é garantida a confidencialidade da informação comercialmente sensível nas relações entre distribuidora e os editores, não sendo partilhada qualquer informação com terceiros, independentemente de serem acionistas ou não.39
Expedição e Distribuição
61. O processo de expedição consiste basicamente em receber, contar, separar e acondicionar as publicações em volumes de acordo com as quantidades definidas pelo Reparte para cada um dos PV.
a) Os jornais diários são maioritariamente impressos [CONFIDENCIAL – informação relativa à organização interna da empresa], durante a noite e de madrugada, no qual o fator tempo da entrega no PV é fundamental, impossibilitando um processo mais integrado com as restantes publicações não diárias.40
Efetivamente, os jornais diários exigem um muito curto espaço de tempo entre a sua edição (fecho da edição da publicação), que acontece invariavelmente durante a noite, e a sua disponibilização ao leitor/consumidor, depois de impresso, em praticamente todo o território nacional, ao raiar do dia seguinte.41
Para que tal aconteça, refere a Notificante, será preciso ter em prontidão, 24 horas por dia, 365 dias por ano, toda uma estrutura que permita [CONFIDENCIAL – informação relativa à organização interna da empresa].
Todo este processo ocorre 24 horas por dia, necessariamente com especial enfoque
[CONFIDENCIAL – informação relativa à organização interna da empresa].
Deste modo, a atividade de expedição destas publicações requer rotas e horários próprios e exclusivos, com a inerente estrutura operacional e de custos distinta de outro tipo de distribuição, que será sempre necessária independentemente do número de publicações e edições a distribuir, sendo que a remuneração da distribuidora depende significativamente do número de exemplares efetivamente vendidos.
b) As Revistas são impressas em gráficas maioritariamente localizadas
[CONFIDENCIAL – informação relativa à organização interna da empresa], na sua
39 Cfr. E-AdC/2023/6060, resposta à questão 2.
40 Neste sentido, a VASP [CONFIDENCIAL – informação relativa à organização interna da empresa].
41 Segundo os dados do Público, a hora de chegada do jornal às bancas tem um impacto muto significativo nas vendas: [CONFIDENCIAL – informação relacionada com padrões de venda dos jornais]. Cfr. E- AdC/2023/6460 de 25 de outubro.
generalidade em horários diurnos, [CONFIDENCIAL – informação relativa à organização interna da empresa].42
63. Em termos de Distribuição, a VASP atua em todo o território nacional, assegurando entregas diárias (365 dias por ano) através de uma frota noturna de cerca de [CONFIDENCIAL – segredo de negócio] carrinhas, em cerca de [CONFIDENCIAL – segredo de negócio]PV, percorrendo mais de [CONFIDENCIAL – segredo de negócio] milhões de km/ano, de forma a ter as publicações disponíveis para venda às primeiras horas da manhã nos PV.
64. Como suporte dessa distribuição, a VASP desenvolveu uma rede nacional de plataformas logísticas, constituídas por: 2 Plataformas principais (Venda Seca Agualva-Cacém (MLP) e Maia); 2 Plataformas secundárias – Coimbra e Guia; e 10 Plataformas de passagem – Vila Real, Braga, Albergaria, Viseu, Leiria, Castelo Branco, Alcanena, Palmela, Évora e Ferreira do Alentejo.43
Fonte: Notificante.
Figura 2 – Rede Logística da VASP [CONFIDENCIAL – segredo de negócio]
65. Em termos de modelo, o transporte primário é efetuado, na generalidade, em camiões
[CONFIDENCIAL – informação relativa à organização interna da empresa].
66. Todas as rotas de distribuição local [CONFIDENCIAL – informação relativa à organização interna da empresa].
Sobras – Logística Inversa
67. As publicações têm um tempo de permanência em banca normalmente associado à data de saída da edição seguinte, sendo recolhidas no dia da distribuição da nova edição (diariamente no caso dos diários, semanalmente no caso dos semanários, etc.).
68. A gestão e execução da recolha das sobras (publicações não vendidas) é efetuada pela VASP, sendo enviada para o PV [CONFIDENCIAL – informação relativa à organização interna da empresa].
Faturação e cobrança
69. Findo o processo de recolha e conferência das sobras, apuram-se as vendas
[CONFIDENCIAL – informação relativa à organização interna da empresa].44
Gestão de redes de vendas
70. Para comercialização dos seus produtos e serviços, o Grupo VASP relaciona-se diariamente com uma rede nacional de PV, segmentada em três diferentes tipologias: [CONFIDENCIAL – informação relativa à organização interna da empresa].
42 Já a expedição de outros produtos (subprodutos e outros produtos editoriais atípicos) tem uma natureza bastante irregular no tempo. Estes produtos têm características físicas bastante diversas (livros, copos, CD/DVD, etc.), exigindo normalmente uma expedição [CONFIDENCIAL – modelo de distribuição da empresa].
43 A distribuição na Madeira é assegurada pela sua participada SDIM e nos Açores é assegurada por distribuidores locais, com quem a VASP tem parcerias.
44 Existem exceções a este modelo em algumas das cadeias organizadas [CONFIDENCIAL – informação relativa à organização interna da empresa].
71. Esta rede é acompanhada em permanência no terreno por uma estrutura de promoção comercial, distribuída a nível nacional, para além de um serviço de “contact center” que se encontra disponível todos os dias úteis e aos sábados durante a manhã.
72. Sumariamente, o modelo de negócio da VASP relativamente à distribuição de publicações periódicas em banca pode ser ilustrado da seguinte forma:
Figura 3 – Modelo de negócio da VASP
[CONFIDENCIAL – Informação sobre organização e funcionamento interno da Adquirida]
Fonte: Informações internas da VASP.
73. Feito o enquadramento da atividade de distribuição de publicações periódicas (em banca) e descrito o modelo de negócio da VASP,45 analisa-se de seguida os eventuais efeitos não horizontais decorrentes da operação notificada.
5.2.2. Análise dos Efeitos Verticais
74. A Notificante e a Adquirida atuam em diferentes níveis da mesma cadeia de valor, uma vez que esta última presta serviços logísticos de distribuição de publicações, aos quais a primeira, na sua qualidade de editor, recorre para que as suas publicações sejam colocadas nos pontos de venda.
75. Em termos genéricos, uma operação de concentração de natureza vertical é menos suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva do que uma operação de concentração de natureza horizontal, uma vez que não provoca a eliminação direta da concorrência entre empresas que atuam num mesmo mercado relevante.46
76. Não obstante, existem circunstâncias em que as operações verticais podem restringir, de forma significativa, a concorrência efetiva nos mercados, em particular se, das mesmas, resultarem potenciais efeitos de encerramento do acesso aos mercados em causa. Tal deve- se, principalmente, ao facto de uma operação desta natureza poder alterar a capacidade e o incentivo para concorrer das empresas envolvidas na concentração e dos seus concorrentes, nomeadamente quando as empresas envolvidas detêm poder de mercado significativo em, pelo menos, um dos mercados verticalmente relacionados.
77. Estes potenciais efeitos de natureza vertical resultam de situações “em que a concentração
restringe ou impede o acesso dos concorrentes atuais ou potenciais às fontes de
45 A VASP exerce outras atividades para além da distribuição de publicações periódicas em banca que, segundo a Notificante, [CONFIDENCIAL – informação relativa à organização interna da empresa]. Ainda assim, as necessidades específicas da distribuição das publicações periódicas em banca exigem recursos e implicam custos que lhe são exclusivos.
46 Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, §§ 11-15.
abastecimento (input foreclosure) ou aos mercados (customer foreclosure), reduzindo assim
a capacidade e/ou incentivo destas empresas para concorrerem”.47
78. O encerramento do mercado por via de um input foreclosure passa pela recusa de fornecimento do fator produtivo aos concorrentes (atuais ou potenciais) no mercado a jusante ou, ainda, pelo aumento dos preços cobrados aos concorrentes que atuam no mercado a jusante e/ou por tornar as condições de abastecimento menos favoráveis do que as que prevaleceriam na ausência da operação de concentração.
79. Ou seja, in casu, a entidade resultante da concentração poderia, eventualmente, deixar de prestar serviços logísticos de distribuição da imprensa escrita aos editores concorrentes das publicações controladas ou participadas pelo Grupo Bel, deteriorar as condições de acesso à rede de pontos de venda em prejuízo dos editores seus concorrentes ou, ainda, aumentar os preços cobrados pela prestação de tais serviços.
80. De acordo com as Orientações da Comissão Europeia citadas supra, a prática de input foreclosure apenas poderá suscitar eventuais problemas jusconcorrenciais caso o input seja um fator importante na produção do produto final. Essa importância pode ser medida, não só ao nível do peso do seu custo no total da estrutura de custos do produto final, mas também em função da sua essencialidade para a produção a jusante, independentemente do respetivo peso na estrutura de custos do produto final.
81. Atendendo, por um lado, a que a VASP é o único operador ativo na prestação de serviços logísticos de distribuição de publicações e, por outro, à essencialidade desse serviço para a colocação das publicações nos pontos de venda, conclui-se que a VASP detém um poder de mercado significativo que resulta, necessariamente, na capacidade para a implementação de estratégias de encerramento do mercado (i.e., por via de um input foreclosure).48
82. A matéria relativa à capacidade para a implementação de estratégias de encerramento do mercado por parte da VASP (i.e., por via de um input foreclosure) será, em todo o caso, melhor explorada infra nos §§ 85 e seguintes.
83. Para efeitos de avaliação dos incentivos do Grupo Bel para a implementação de estratégias de encerramento do mercado (i.e., por via de um input foreclosure) – matéria que será melhor explorada infra nos §§ 122 e seguintes –, importa ter presente as quotas de mercado da Notificante nos diversos mercados (relacionados) da edição de publicações:
47 Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, § 18.
48 Atendendo a que, por um lado, a VASP detém uma posição de monopolista na prestação de serviços logísticos de distribuição de publicações, com cobertura de todo o território de Portugal Continental e, por outro, considerando-se implausível a entrada no mercado de um concorrente potencial da VASP, no curto/médio prazo, com uma cobertura de serviço sensivelmente equivalente ao da VASP, conclui-se pela inexistência de riscos de customer foreclosure decorrentes da operação de concentração em análise. Nessa medida, não será feita qualquer análise adicional relativa a esta matéria.
Tabela 4 – Estrutura da oferta dos mercados relacionados em 2022
Mercados relacionados (2022) | Publicações | QM Adquirente |
Mercado da imprensa diária generalista | Diário de Notícias Jornal de Notícias | [20-30]% |
Mercado da imprensa diária desportiva | O Jogo | [10-20]% |
Mercado da imprensa mensal e trimestral de revistas femininas | Women’s Health | [10-20]% |
Mercado da imprensa mensal de revistas masculinas | Men’s Health | [90-100]% |
Mercado da imprensa de viagens e turismo em Portugal | Volta ao Mundo | [20-30]% |
Fonte: Dados das Partes. Cálculos AdC.
84. Tendo presente todo o supra exposto, procede-se, nas secções seguintes, à avaliação da capacidade (cfr. §§ 5.2.2.1 e seguintes) e dos incentivos (cfr. §§ 122 e seguintes) da entidade resultante da operação na implementação de estratégias de encerramento do mercado (i.e., por via de um input foreclosure). Avaliam-se também os efeitos prováveis na concorrência provenientes da implementação de tais estratégias (cfr. §§ 169 e seguintes).
5.2.2.1. Capacidade
85. Conforme resulta das Orientações da Comissão Europeia citadas supra, é condição necessária para a implementação de uma prática de input foreclosure que a entidade verticalmente integrada tenha um poder de mercado significativo ao nível da oferta do input em causa.
86. Atendendo, por um lado, a que a VASP é o único operador ativo na prestação de serviços logísticos de distribuição de publicações e, por outro, à essencialidade desse serviço para a colocação das publicações nos pontos de venda, conclui-se que a VASP detém um poder de mercado significativo que resulta, necessariamente, na capacidade para a implementação de estratégias de encerramento do mercado (i.e., por via de um input foreclosure).
87. Importa, contudo, notar que a operação de concentração resulta na alteração da natureza do controlo exercido pela Notificante sobre a VASP, passando a mesma de um cenário de controlo conjunto para um cenário de controlo exclusivo.
89. Desta forma, a implementação da operação de concentração agora em análise não consubstancia uma integração vertical entre a Adquirida e a Adquirente, mas sim um reforço da participação da Notificante no capital e na estrutura de controlo da VASP,
passando o capital social da Adquirida a ser detido a [CONFIDENCIAL - informação interna da empresa]% pelo Grupo Bel.
90. Neste contexto, demonstra-se, de seguida, por um lado, o poder de mercado da VASP como única distribuidora de publicações periódicas em Portugal, condição pré-existente à Transação, e, por outro, discute-se o reforço da capacidade da Notificante, resultante da operação de concentração, em adotar estratégias de input foreclosure.
A VASP como única distribuidora de publicações periódicas com escala nacional
91. De acordo com a Notificante, a VASP é a única distribuidora de publicações periódicas em Portugal continental,49 não existindo, à data, qualquer alternativa viável à distribuição da imprensa escrita em território nacional.
92. Saliente-se, todavia, que em janeiro de 2023 foi criada a empresa DISTRIMAG – Distribuição Nacional de Revistas, Lda., com vista à distribuição de publicações de Passatempos do editor Okupamente, que a controla.
93. Em reunião havida com essa empresa,50 a AdC apurou que a atividade core da Distrimag é a distribuição de publicações de nicho (revistas temáticas pontuais, de periodicidade mensal, ou superior), estando completamente excluída da sua estratégia comercial a possibilidade de uma entrada no mercado da imprensa generalista e periódica.
94. Tal, de acordo com a empresa, deve-se não só aos elevadíssimos custos que a distribuição deste tipo de imprensa escrita acarreta, como à tendência de evolução decrescente deste tipo de negócio editorial que se tem verificado nos últimos anos e que, necessariamente, tem um impacto direto na atividade de distribuição de publicações periódicas (em banca).
95. No que respeita aos custos inerentes à distribuição da imprensa escrita, clarifica a Notificante51 que a distribuição de publicações periódicas em banca, sobretudo a diária e semanal, tem desafios muitos específicos que exigem a alocação de recursos exclusivos a esta atividade.
96. Desde logo, porque, tal como foi referido anteriormente, se trata de publicações que são editadas invariavelmente durante a noite e, depois de impressas, distribuídas durante a noite e disponibilizadas ao leitor/consumidor ao raiar do dia nos pontos de venda, à porta fechada, em locais seguros,52 em todo o território nacional.53
49 A VASP dispõe atualmente de uma rede nacional de pontos de venda de menos de [CONFIDENCIAL – segredo de negócio] agentes ativos, sendo a distribuição realizada essencialmente através de entregas de publicações e recolha de sobras, nos pontos de venda, através de uma frota subcontratada de mais de [CONFIDENCIAL – segredo de negócio] carrinhas de distribuição, às quais se juntam vários veículos pesados para transporte inter-plataformas e recolha dos produtos nas gráficas. Cfr. ponto 63 supra.
50 Cfr. Ata da Reunião (E-AdC/2023/6395, de 20/10/2023).
51 Cfr. E-AdC/2023/5468, de 04/09/2023.
52 A entrega é feita normalmente antes do PV abrir. Segundo a Notificante, o facto de a entrega ser feita por este modo inviabiliza desde logo, nomeadamente, que se utilize esta mesma solução para a distribuição de outro tipo de bens também distribuídos pela VASP, para os quais (entre outras particularidades) o risco de desvio é muitíssimo superior.
53 Cfr. ponto 62a) supra.
97. Para que tal aconteça será preciso ter em prontidão, a todo o tempo, uma estrutura que permita a sua recolha [CONFIDENCIAL – organização interna e modelo de distribuição].54
98. A atividade de distribuição destas publicações requer, por conseguinte, toda uma infraestrutura imprescindível, com rotas e horários próprios e exclusivos, que será sempre necessária independentemente do número de publicações e edições a distribuir.55
99. Sendo a estrutura [CONFIDENCIAL – informação interna relativa à atividade da empresa], a mesma é [CONFIDENCIAL – informação interna relativa à atividade da empresa], entregando em tempo útil a imprensa diária em todos os pontos de venda.56
100. Já no que respeita à evolução decrescente nos valores de vendas da imprensa em Portugal, a mesma é também ilustrada pela Notificante na figura que se segue:
Figura 4 – Valores das Vendas de Imprensa em Portugal (2018- 2022)
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Fonte: Informações internas da VASP.
101. Note-se que a evolução decrescente das vendas de jornais e revistas, em banca, em Portugal, agravada recentemente pela pandemia de COVID-19,57 teve, necessariamente, um impacto direto no mercado da distribuição de publicações periódicas (em banca).
54 Cfr. pontos 64 a 66 supra.
55 Nota, porém, a Notificante que o número de exemplares a distribuir é um fator importantíssimo, pois a remuneração do distribuidor depende significativamente do número de exemplares efetivamente vendidos.
56 Refere a Notificante que [CONFIDENCIAL – informação interna relativa à atividade da empresa]. Cfr. E-AdC/2023/5465, de 04/09/2023, § 88.
57 Segundo os dados registados pela APCT, no ano de 2022 registou-se uma venda de cerca de 37 milhões de jornais diários nacionais e de cerca de 14 milhões de jornais e revistas semanais nacionais, enquanto em 1999, registou-se uma venda de cerca de 180 milhões de jornais diários nacionais e de cerca de 93 milhões de jornais e revistas semanais nacionais- cfr. APCT – Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação – Análise Simples, acessível em xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxx. A Notificante estima que a pandemia tenha antecipado em dois anos o declínio deste mercado tendo-se assistido, nos últimos anos, a uma deslocação do consumo da informação para o meio online.
102. Tal refletiu-se na redução do número de empresas distribuidoras de publicações que passaram de cinco (entre os anos de 1995 e 2000) a apenas duas distribuidoras até 2017 (a VASP e a Logista Portugal, entre 2001 e 2013, e a VASP e a Urbanos Press, até 2017).
103. Com a insolvência da empresa distribuidora do Grupo Urbanos (Urbanos Press/Distrinews II), em 2017, a Adquirida tornou-se a única operadora do mercado e, consequentemente, com uma quota de 100%.
104. Tal situação é ilustrada na seguinte figura apresentada pela Notificante:
[CONFIDENCIAL]
Figura 5 – Evolução da circulação na imprensa por Distribuidora (2001-2015)
Fonte: Notificante.
105. Os testemunhos dos vários stakeholders contactados por esta Autoridade confirmam que a VASP é a única distribuidora de publicações periódicas em Portugal e que tal situação não se deverá alterar num futuro próximo.
106. Por exemplo, no seu Parecer, a ERC refere que a VASP é “(…) o único operador que assegura a distribuição de publicações periódicas em todos os segmentos de produto e com cobertura de todo o território nacional (…)” e que “[a]s próprias características ou contornos do mercado em causa (dimensão reduzida; baixa produtividade; tendência de descida nas vendas por força da emergência do digital, das redes sociais e da recente situação pandémica) fazem antever que essa situação de exclusividade deverá manter-se ou perpetuar-se”.58
107. A Newsplex, um dos clientes da Adquirida, refere que “(…) em Portugal só há um distribuidor de jornais, não se perspetivando qualquer possibilidade de se vir a constituir qualquer operador concorrente (…)”.59
108. No mesmo sentido, a Media9Par refere que o mercado da edição de publicações periódicas depende “(…) de um operador monopolista, numa atividade (a distribuição) com elevadas barreiras à entrada”,60 perspetiva partilhada pela PressPeople ao afirmar que “[a] VASP é a única distribuidora de imprensa de âmbito nacional”61 e pela Ringier quando refere que “(…) a VASP é o operador dominante (ou superdominante) no mercado da distribuição, detendo a rede com maior capilaridade e cobertura no território nacional”.62
109. Da mesma forma, o Público refere que “(…) a VASP tem, atualmente, uma posição dominante – rectius, um monopólio – na distribuição de jornais e revistas em banca em Portugal”.63
110. Por fim, nas observações juntas ao processo pela Impresa, a mesma refere que “[a] VASP
dispõe de um monopólio na distribuição de jornais e revistas em Portugal” e que “não
58 Cfr. E-AdC/2023/5365.
62 Cfr. E-AdC/2023/5205.
63 Cfr. E-AdC/2023/5274.
existem alternativas reais ou potenciais à VASP no que toca à distribuição da imprensa escrita em Portugal”, desvalorizando, assim, a recente entrada da DISTRIMAG na atividade de distribuição de publicações, referindo que este operador atua “(…) num segmento do mercado muito específico e distinto daquele em que a VASP está presente – não configurando, assim, uma alternativa viável à VASP”.64
111. Assim, resulta do exposto que a VASP é a única distribuidora de publicações periódicas com escala nacional, detendo, atualmente, uma posição de monopólio dificilmente contestável num futuro próximo, pelo que se conclui que a mesma tem capacidade para implementar estratégias de encerramento do mercado (i.e., por via de um input foreclosure).
Reforço da capacidade da Notificante resultante da operação de concentração
112. Conforme foi mencionado supra (§ 88), no cenário pré-Transação, a Notificante já detém uma participação de controlo (in casu, controlo conjunto) sobre a VASP. Assim, a implementação da operação de concentração agora em análise consubstancia-se no reforço da participação da Notificante no capital social e na estrutura de controlo da VASP (i.e., passando de uma situação de controlo conjunto para controlo exclusivo, com o Grupo BEL a deter [CONFIDENCIAL - informação interna da empresa] % do capital da VASP).
113. Ora, poder-se-ia conjeturar que, no atual cenário, a Notificante já teria a capacidade para implementar ou, pelo menos, para influenciar a implementação de estratégias de encerramento do mercado (i.e., de input foreclosure), decorrente do poder de mercado significativo que é atribuído à VASP e do controlo conjunto da Notificante sobre a mesma.
114. No entanto, no entender da AdC, não se pode excluir a hipótese de que, em virtude de a VASP ser presentemente detida, de igual forma, por dois grupos editoriais – o Grupo Bel e o Grupo Cofina –, o atual poder de mercado da distribuidora não resulte, na fase prévia à operação, na adoção de estratégias de encerramento de mercado. Tal pode suceder caso os interesses dos dois grupos acionistas não estejam alinhados, designadamente no que respeita à identificação dos editores não acionistas que seriam objeto de uma estratégia de encerramento do mercado (i.e., por via de um input foreclosure).
115. Por outras palavras, tal como refere a Comissão Europeia “[a] influência decisiva exercida a título individual é substancialmente diferente da influência decisiva exercida em conjunto, uma vez que, neste último caso, os acionistas que exercem o controlo conjunto devem ter em consideração os interesses potencialmente diferentes da outra ou das outras partes intervenientes”.65
116. Em concreto, não se pode excluir que, com a saída da Cofina do capital social da VASP, se destabilize um potencial equilíbrio de diferentes interesses que até aqui existia e que, em
65 Cfr., Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, § 89.
conjunto com os compromissos ainda em vigor66, impediam ou tornavam improvável a implementação de estratégias de encerramento do mercado.
117. Assim, tal como refere o Público nas suas observações, é necessário ter em conta “(…) em que medida o desaparecimento do “travão” decisório associado à participação acionista do Grupo Cofina (um grupo editorial independente do grupo empresarial da Notificante) é suscetível de influenciar a capacidade e os incentivos do novo acionista único para condicionar a distribuição de publicações periódicas a pontos de venda na totalidade do território português”.67
118. No mesmo sentido, a Ringier refere que “(…) com a saída da Xxxxxx, altera-se o equilíbrio de incentivos que até aqui existia. A Adquirente poderá agora tomar qualquer decisão estratégica sem ter de tomar em consideração o voto desfavorável e interesses do outro acionista (Cofina), que é também concorrente direto no mercado da imprensa.”68
119. Assim, nesta fase do procedimento não se pode excluir que, ainda que a VASP detenha, atualmente, poder de mercado significativo, o Grupo Bel, na ausência da Transação, não disponha de capacidade para encerrar a distribuição aos seus concorrentes mais próximos, atendendo a um possível desalinhamento de interesses entre o Grupo Bel e o Grupo Cofina na gestão da VASP.
120. Ou seja, na ausência da operação de concentração, um eventual encerramento do mercado resultaria em benefícios potencialmente assimétricos para os atuais acionistas, uma vez que (i) existem mercados relacionados em que a Notificante está presente enquanto o Grupo Cofina (o Vendedor) não, e vice-versa; e (ii) mesmo nos mercados relacionados em que ambos os acionistas estão presentes, a quota de mercado dos dois editores é bastante distinta e, nessa medida, um eventual encerramento de mercado poderia resultar em benefícios assimétricos a jusante para cada um dos acionistas da VASP, mas prejuízos simétricos a montante (i.e., na medida em que cada um dos acionistas detém uma participação de[CONFIDENCIAL - informação interna da empresa]% no capital social da VASP ).
121. Face ao exposto, não se pode excluir a hipótese de que, com a saída da Cofina do capital social da VASP, o Grupo Bel reforce a capacidade para implementar estratégias de encerramento do mercado por via, designadamente, de um input foreclosure visando a totalidade ou alguns dos títulos de imprensa periódica concorrentes dos títulos detidos ou controlados pelo Grupo Bel.
66 Em 2001, aquando da fusão entre a VASP e a Deltapress, a AdC considerou que esta produziria efeitos no mercado da distribuição de publicações e, reflexamente, a montante, no mercado da edição de publicações. Nestes termos, a AdC adotou uma decisão de não oposição à referida operação de concentração subordinada à assunção pelas notificantes de certos compromissos. Em concreto, os compromissos (comportamentais de duração indeterminada) visavam garantir que existiriam condições tendentes à manutenção da concorrência efetiva no mercado da distribuição de publicações, garantindo a igualdade de tratamento dos editores de publicações por parte das empresas envolvidas.
67 Cfr. E-AdC/2023/5274.
68 Cfr. E-AdC/2023/5205.
5.2.2.2. Incentivos
122. De acordo com as Orientações da Comissão Europeia relativas à análise de operações de concentração não horizontais, o incentivo à implementação de uma estratégia de encerramento do mercado está dependente de uma análise da rentabilidade associada à estratégia de exclusão da concorrência.69
123. Ou seja, a empresa integrada verticalmente tomará em consideração, por um lado, eventuais impactos negativos da estratégia de exclusão nos seus lucros na atividade a montante, que resultem de uma diminuição das vendas a este nível da cadeia de valor e, por outro, eventuais impactos positivos da estratégia de exclusão nos lucros da atividade a jusante, que resultem, no curto ou a mais longo prazo, de um aumento das vendas, de um aumento dos preços ou de uma diminuição da concorrência a este nível da cadeia de valor.
124. O encerramento do mercado por via de um input foreclosure passa pela recusa de fornecimento do fator produtivo aos concorrentes (atuais ou potenciais) no mercado a jusante ou, ainda, pelo aumento dos preços cobrados aos concorrentes que atuam no mercado a jusante e/ou por tornar as condições de abastecimento menos favoráveis do que as que prevaleceriam na ausência da operação de concentração.
125. In casu, a entidade resultante da concentração poderia, eventualmente, deixar de prestar serviços logísticos de distribuição da imprensa escrita aos editores concorrentes das publicações controladas ou participadas pelo Grupo Bel, deteriorar a qualidade dos serviços prestados ou as condições de acesso à rede de pontos de venda em prejuízo dos editores seus concorrentes ou, ainda, aumentar os preços cobrados pela prestação de tais serviços.
126. Neste contexto, analisam-se os incentivos económicos da Notificante em implementar uma estratégia de input foreclosure total (recusa de prestação de serviços logísticos de colocação das edições nos pontos de venda) e, também, de input foreclosure parcial (aumento dos custos e deterioração da qualidade dos serviços prestados).
Input foreclosure total – Recusa de prestação de serviço
127. A estratégia de encerramento total do mercado (i.e., de input foreclosure), dirigida a determinadas publicações periódicas concorrentes com as da Notificante, traduz-se na não distribuição daquelas publicações, o que, por um lado, tenderá a resultar na diminuição do número de publicações distribuídas pela VASP e, consequentemente, numa perda de receitas desta empresa.
128. Mas, por outro lado, dessa estratégia de encerramento total do mercado resultará um impacto positivo provável no negócio da Notificante, a jusante, ao nível da edição de publicações periódicas, por via, designadamente, do eventual desvio de clientes das publicações concorrentes para as publicações da Notificante.
129. Ceteris paribus, i.e., todos os restantes fatores permanecendo constantes, quanto menores forem as margens a montante (i.e., na atividade da VASP) e/ou quanto maiores forem as
69 Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, § 68.
margens a jusante (i.e., na atividade de edição da Notificante), maior é a probabilidade da estratégia de encerramento total do mercado se revelar lucrativa.
130. Neste sentido, a análise da rentabilidade de uma estratégia de encerramento total do mercado (i.e., de input foreclosure) é composta por três passos distintos:
i. Estimar o acréscimo de receitas da Notificante a nível da edição (i.e., a jusante da cadeia de valor);
ii. Estimar as perdas no negócio da VASP (i.e., a montante da cadeia de valor);
iii. Finalmente, comparam-se aqueles dois valores e, em função dessa comparação, conclui-se sobre o impacto potencial da estratégia de input foreclosure nos lucros da entidade resultante da operação.
131. No que respeita ao impacto da implementação de uma estratégia de input foreclosure na unidade de negócios a jusante, os potenciais ganhos derivam do eventual aumento de jornais e revistas vendidas pela Notificante por via, designadamente, do desvio de clientes das publicações periódicas concorrentes que foram objeto da estratégia de encerramento do mercado.
132. Nestes termos, de forma a estimar os ganhos da Notificante ao nível da edição de publicações periódicas resultantes da implementação de uma estratégia de input foreclosure total, a AdC recorreu a dados relativos à margem de contribuição70 de cada uma das publicações da Notificante, tendo por referência os mercados relacionados acima identificados.
133. Ora, de acordo com a informação junta ao processo pela Notificante, o aumento do número de publicações vendidas traduz-se num aumento dos proveitos comerciais através das seguintes rúbricas de receitas: (i) vendas de publicações em banca (preço de capa); (ii) publicidade e; (iii) outras receitas.
134. De igual forma, o aumento do número de publicações comercializadas acarreta um acréscimo dos custos variáveis, mas não provocando qualquer alteração nos custos fixos que, pelo contrário, se diluem por uma base de clientes maior. Neste sentido, a Notificante identificou como custos variáveis: (i) a aquisição de papel; (ii) custo com produtos promocionais; (iii) custo da impressão; (iv) custo da expedição e; (v) custo com serviços de distribuição.
135. Desta forma, a AdC efetuou o cálculo da margem de contribuição unitária das publicações da Notificante em cada um dos mercados relacionados anteriormente identificados (i.e., considerando todas as publicações participadas pelo Grupo Bel, independentemente de se tratar, ou não, de uma participação de controlo):
Tabela 5 – Margem de contribuição por mercado relacionado
Mercado relacionado | Publicações consideradas | Receitas incrementais | Custos incrementais | Margem de contribuição |
Diário de Notícias | [5-10] € | [0-5] € | [0-5] € |
70 Entende-se por margem de contribuição a diferença entre as receitas obtidas através da venda de um jornal ou revista e o respetivo custo variável médio.
Imprensa diária generalista | Jornal de Notícias | [0-5] € | [0-5] € | [0-5] € |
Imprensa diária desportiva | O Jogo | [0-5] € | [0-5] € | [0-5] € |
Imprensa de revistas femininas | Women’s Health | [5-10] € | [0-5] € | [0-5] € |
Imprensa de viagens e turismo em Portugal | Volta ao Mundo | [5-10] € | [0-5] € | [0-5] € |
Fonte: Dados da Notificante. Cálculos AdC.
Nota: O mercado da imprensa mensal de revistas masculinas não foi considerado nesta análise uma vez que a Notificante não dispõe de concorrentes neste segmento de mercado a jusante que possam ser alvo de uma estratégia de encerramento do mercado.
136. No que respeita ao impacto de uma eventual estratégia de encerramento do mercado na unidade de negócios a montante, i.e., na VASP, a implementação de tal estratégia traduz-se na diminuição do número de publicações distribuídas pela VASP, o que resulta, necessariamente, numa perda do negócio a montante.
137. De acordo com a informação disponibilizada pela Adquirida, a VASP, através da sua atividade de distribuição de publicações, fatura três tipos de receitas que serão negativamente afetadas caso a entidade resultante da operação venha a implementar uma estratégia de encerramento de mercado, a saber:
i. Margem comercial – corresponde a uma percentagem do preço de capa de cada publicação distribuída e efetivamente vendida pelos pontos de venda que a VASP cobra aos editores;
ii. Comparticipação dos custos de entrega – Comparticipação nos custos de entrega cobrada aos editores de imprensa por peso de exemplar distribuído;
iii. Serviços logísticos prestados a editores.
138. No que respeita aos custos evitados com a redução de volume de publicações distribuídas, a Notificante referiu, no Formulário de Notificação, que “[a] estrutura de custos fixos para prosseguir a atividade de distribuição de publicações periódicas é avultada (…)” ao passo que “(…) os custos marginais por cada publicação periódica que é distribuída são negligenciáveis” (realce nosso). A Notificante acrescenta ainda que “[e]m termos práticos, servindo de exemplo, [CONFIDENCIAL – informação interna relativa à atividade da empresa]”.71
139. Não obstante, a Notificante complementou posteriormente, em resposta a um pedido de elementos da AdC,72 que os custos associados à atividade de distribuição de publicações periódicas incluem as seguintes rúbricas:
i. Custos operacionais de distribuição – estes custos representam cerca de [50-60]% dos custos diretos das publicações e incluem, designadamente, os custos de recolha nas
71 Cfr. nota rodapé 56 supra.
72 Cfr. E-AdC/2023/6059, de 4/10/2023.
gráficas, os custos do transporte primário e os custos relativos às rotas de distribuição capilar.
Quanto à natureza evitável, ou não, destes custos, a Notificante informa que “a eliminação de alguma publicação não tem efeito direto em corte de custos de rotas de distribuição. Mesmo os custos de recolhas e distribuição primário que variam, em teoria, com base nos volumes, apenas teriam um efeito se fosse possível cortar um transporte completo, algo que não é possível efetuar com o desaparecimento de apenas algumas publicações” (realce nosso).73
ii. Custos operacionais de expedição – estes custos representam cerca de [20-30]% dos custos diretos das publicações e incluem, designadamente, os custos de receção de publicações em armazém, os custos associados com o abastecimento das linhas de expedição, os custos associados às linhas de expedição e a carga de cestos dos diversos pacotes.
Quanto à natureza destes custos, a Notificante refere que “(…) apesar de ser um custo teoricamente variável consoante os volumes e os PV, na realidade é uma atividade com uma forte rigidez nos custos” (realce nosso).74
iii. Custos operacionais de devoluções – estes custos representam cerca de [10-20]% dos custos diretos das publicações e incluem, designadamente, os custos de receção das devoluções, os custos associados à conferência de devoluções e os custos associados à consolidação de títulos para guardar ou com o encaminhamento das sobras para a tulha.
A Notificante acrescenta ainda que “(…) para o desaparecimento de títulos ter impacto na estrutura de custos, é necessário ser suficientemente relevante para eliminar do processo (…) a despesa relacionada com recursos humanos.75
iv. Custos de gestão de editores – estes custos representam cerca de [0-5]% dos custos diretos das publicações e incluem, designadamente, os custos dos gestores de conta dos editores, os analistas que efetuam o reparte das tiragens, os técnicos de estatística e os administrativos.
Quanto à classificação destes custos entre fixos ou variáveis, a Notificante refere que “[o] rácio de técnicos por título é muito baixo, daí que este custo se possa considerar essencialmente fixo” (realce nosso).76
v. Custos com apoio aos pontos de venda – estes custos representam cerca de [5-10]% dos custos diretos das publicações e incluem, designadamente, os custos com a equipa de contact center, os analistas que efetuam a análise de pedidos dos pontos de venda, os administrativos e a equipa de controlo de crédito.
73 Cfr. E-AdC/2023/7247, de 7/12/2023.
74 Idem.
75 Idem.
76 Idem.
À semelhança da rúbrica anterior, a Notificante refere que “[o] rácio de técnicos por título é muito baixo, daí que este custo se possa considerar essencialmente fixo” (realce nosso).77
vi. Outros custos – a Notificante refere que estes custos “[s]ão basicamente custos indiretos de suporte a esta unidade de negócio e que são essencialmente fixos” (realce nosso).78
140. Assim, à semelhança do que foi referido no Formulário de Notificação, é possível concluir que a grande maioria dos custos associados com a distribuição de publicações periódicas é de natureza fixa, i.e., não é expectável que uma hipotética diminuição do número de publicações distribuídas pela VASP se manifeste numa redução significativa dos seus custos.
141. Neste sentido, a AdC considerará, para efeitos da análise dos incentivos económicos à implementação de uma estratégia de input foreclosure total e em benefício da Notificante, que todos os custos inerentes à atividade da VASP são de natureza fixa, assumindo, consequentemente, que as perdas na margem do negócio a montante correspondem, inteiramente, à redução das receitas da VASP provenientes da implementação de uma estratégia de encerramento de mercado.
142. Nestes termos, apresenta-se de seguida, para cada um dos mercados relacionados acima identificados, por um lado, a margem de contribuição perdida a montante por cada publicação que a VASP deixa de distribuir e, por outro, a margem de contribuição unitária das publicações da Notificante que serão potencialmente beneficiadas com a implementação de tal estratégia de encerramento.
Tabela 6 – Análise da rentabilidade de uma estratégia de input foreclosure total (I)
Imprensa diária generalista | Imprensa diária desportiva | Imprensa de revistas femininas | Imprensa de viagens e turismo em Portugal | |
Identificação das Publicações da Notificante | Jornal de Notícias e Diário de Notícias | O Jogo | Women’s Health | Volta ao Mundo |
Margem de Contribuição a Jusante | JN – [0-5] € DN – [0-5] € | [0-5] € | [0-5] € | [0-5] € |
77 Idem.
78 Idem.
JN – [0-5] € DN – [0-5] € | [0-5] € | [0-5] € | [0-5] € | |
Identificação das Publicações concorrentes alvo da estratégia de encerramento do mercado | Correio da Manhã e Público | Record e A bola | Vogue, Lux Woman, Activa e Xxxxxxxx | Xxxxxx Viajante e National Geographic Viagens |
Quantidade de Revistas/jornais concorrentes alvo da estratégia de encerramento do mercado | [15 000 000 – 20 000 000] | [5 000 000 – 10 000 000] | [ 50 000 – 500 000] | [10 000 – 100 000] |
Margem de Contribuição Média a Montante | [<1] € | [<1] € | [0-5] € | [<1] € |
Fonte: Dados das Partes. Cálculos AdC.
Nota: O mercado da imprensa mensal de revistas masculinas não foi considerado nesta análise uma vez que a Notificante não dispõe de concorrentes neste segmento de mercado que possam ser alvo de uma estratégia de encerramento do mercado.
143. Conforme resulta da leitura da tabela supra, à exceção do mercado da imprensa de viagens e turismo em Portugal, o proveito comercial a jusante é superior à margem de contribuição a montante, o que, numa primeira análise, reforça a probabilidade de uma estratégia de encerramento total ser lucrativa.
144. No entanto, é importante realçar que o incentivo da empresa integrada para encerrar o mercado aos editores concorrentes depende, ainda, da medida em que a procura dirigida às empresas alvo do encerramento é suscetível de ser desviada para a empresa verticalmente integrada.
145. Ora, assumindo, em primeiro lugar, que a dimensão do mercado se mantém após a implementação da estratégia de encerramento do mercado, i.e., que todos os leitores das publicações concorrentes objeto da referida estratégia passariam a ser leitores dos títulos participados pelo Grupo Bel, então a estratégia de input foreclosure total seria, à exceção de um dos mercados relacionados, lucrativa para a entidade resultante da concentração, tal como se demonstra na tabela seguinte.
79 Uma vez que a Notificante não detém o controlo exclusivo de nenhuma publicação, o seu proveito comercial é distinto da margem de contribuição a jusante e depende do valor da participação, em percentagem, da Notificante sobre a respetiva publicação. Cfr., ponto §10 e nota de rodapé 13.
Tabela 7 – Análise da rentabilidade de uma estratégia de input foreclosure total (II)
Imprensa diária generalista | Imprensa diária desportiva | Imprensa de revistas femininas | Imprensa de viagens e turismo em Portugal | |
Identificação das Publicações da Notificante | Jornal de Notícias e Diário de Notícias | O Jogo | Women’s Health | Volta ao Mundo |
Proveito Comercial da Notificante a Jusante | JN – [0-5] € DN – [0-5] € | [0-5] € | [0-5] € | [0-5] € |
Margem de Contribuição Média a Montante | [<1] € | [<1] € | [0-5] € | [<1] € |
Lucro adicional a Jusante | [5 000 000 – 10 000 000] € | [1 000 000 – 5 000 000] € | [50 000 – 500 000] € | [10 000 – 50 000] € |
Lucro perdido a Montante | [1 000 000 – 5 000 000] € | [1 000 000 – 5 000 000] € | [50 000 – 500 000] € | [10 000 – 50 000] € |
Variação do lucro do Grupo Bel | [1 000 000 – 5 000 000] € | [50 000 – 500 000] € | [50 000 – 500 000] € | [10 000 – 50 000] € |
Fonte: Dados das Partes. Cálculos AdC.
146. Não obstante, de acordo com os elementos recolhidos pela AdC, não se pode excluir a hipótese que, mesmo no perímetro de cada um dos mercados relacionados identificados, os leitores percecionam as diferentes publicações de forma distinta. Nessa medida, a hipótese assumida para efeitos dos cálculos apresentados na tabela anterior – i.e., que todos os leitores das publicações concorrentes objeto da referida estratégia de encerramento do mercado passariam a ser leitores dos títulos participados pelo Grupo Bel
– poderá não se confirmar.
147. Quanto a este aspeto, a Notificante, no Formulário de Notificação, refere que “os consumidores muitas vezes desenvolvem lealdade a certas marcas ou publicações. Isso pode ser influenciado por fatores como qualidade, reputação, conteúdo exclusivo, design ou identificação com os valores transmitidos pela publicação”.
148. Um estudo junto ao processo pelo Público,80 onde se demonstra que os leitores mantêm, muitas vezes, uma ligação leal à marca ou publicação, corrobora este argumento da Notificante.
80 Cfr. E-AdC/2023/6763.
Figura 6 – Estudo qualitativo para a Associação Portuguesa de Imprensa
[CONFIDENCIAL – DOCUMENTAÇÃO INTERNA DO PÚBLICO]
Fonte: Público.
149. Uma vez que nesta fase do procedimento não foi possível obter estimativas quanto aos rácios de transferência efetivos entre publicações, a AdC procedeu ao cálculo do rácio de transferência crítico, i.e., o rácio de transferência a partir do qual uma estratégia de encerramento seria rentável, para cada um dos mercados relacionados identificados supra, tendo, para o efeito, obtido as seguintes estimativas:
Tabela 8 – Rácios de Transferência Críticos
Imprensa diária generalista | Imprensa diária desportiva | Imprensa de revistas femininas | Imprensa de viagens e turismo em Portugal | |
JN – [0-5] € DN – [0-5] € | [0-5] € | [0-5] € | [0-5] € | |
Margem de Contribuição a Montante | [<1] € | [<1] € | [0-5] € | [<1] € |
Rácio de Transferência Crítico | [90-100]% | [20-30]% | NA |
Fonte: Dados das Partes. Cálculos AdC.
Nota: O mercado da imprensa mensal de revistas masculinas não foi considerado nesta análise uma vez que a Notificante não dispõe de concorrentes neste segmento de mercado que possam ser alvo de uma estratégia de encerramento do mercado.
150. A título de exemplo, um rácio de transferência crítico de [70-80]% no segmento dos jornais generalistas significa que a recusa da distribuição de jornais concorrentes aos do Grupo Bel, neste segmento de mercado (i.e., o Correio da Manhã e o Público), seria lucrativo se pelo menos [70-80]% dos leitores das publicações encerradas permanecessem no mercado, passando a comprar as publicações de imprensa generalista diária detida pelo Grupo Bel.
151. Ora, nesta fase do procedimento, não tendo a AdC tido acesso a dados do mercado relativos às preferências dos leitores, não se conseguiu aferir a razoabilidade de ocorrência de rácios
82 Tendo em conta que o Grupo Bel detém participações em duas publicações neste segmento de mercado (Jornal de Notícias e Diário de Notícias), para o cálculo deste rácio de transferência crítico foi assumido, sem perda de generalidade, que os clientes de publicações de imprensa diária generalista que permanecem no mercado após a recusa à distribuição do Público e do Correio da Manhã se distribuem pelas publicações do Grupo Bel de forma proporcional às atuais quotas de mercado das referidas publicações.
de transferência efetivos superiores aos rácios de transferência críticos apresentados na tabela anterior.
152. Face ao exposto, não é possível excluir, nesta fase do procedimento, a possibilidade dos ganhos de lucro a jusante, resultantes da implementação de uma estratégia de input foreclosure total, serem superiores às perdas de lucro a montante e, confirmando-se esse cenário, poder-se-ia concluir pela existência de um incentivo à implementação de tal estratégia de encerramento do mercado.
Input foreclosure parcial – Aumento dos custos dos concorrentes
153. Ainda relacionado com o tema dos incentivos decorrentes da operação de concentração, tomemos agora por referência a outra das possíveis estratégias de encerramento que foi identificada supra, i.e., um encerramento parcial por via do aumento dos custos de distribuição aos editores concorrentes da Notificante.
154. Ora, ainda que uma estratégia de input foreclosure total possa ser lucrativa para a entidade resultante da operação de concentração – cenário que, nesta fase do procedimento, não foi possível afastar –, não se exclui, igualmente, que a Notificante esteja disponível a distribuir algumas ou até mesmo a totalidade das publicações suas concorrentes, mas em condições de preços mais desfavoráveis do que as que se verificam atualmente.
155. A este respeito, a Impresa, um dos clientes da Adquirida, refere que “a Notificante irá, através da operação, dispor de um poder negocial muito substancial de controlo sobre os custos dos seus concorrentes. Num cenário pós-Operação, a Notificante poderá, por exemplo, incrementar os custos fixos dos seus concorrentes através da cobrança de uma taxa de distribuição distinta daquela que aplica às empresas que fazem parte do seu grupo”.83
156. Estar-se-ia, neste caso, perante um cenário de input foreclosure parcial, o qual se traduziria no aumento dos custos dos editores concorrentes da Notificante e, consequentemente, numa eventual menor capacidade destes para exercerem pressão concorrencial sobre as publicações periódicas da Notificante nos vários mercados da imprensa em banca.
157. Note-se que, no contexto de uma negociação bilateral – in casu, a negociação de contratos de distribuição entre a VASP e os vários editores –, a posição negocial de cada uma das partes envolvidas é suscetível de ser determinada, entre outros, pelas respetivas opções de saída (i.e., outside option ou BATNA84); ou seja, em função do impacto nos lucros de cada uma das partes resultante, nomeadamente, de um cenário em que não se consegue chegar a um acordo negociado.85
83 Cfr. E-AdC/2023/5248.
84 BATNA ou Best Alternative to a Negotiated Agreement (BATNA), termo introduzido por Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxx (1981) no livro “Getting to Yes: Negotiating Agreement Without Giving In”.
85 A vasta literatura sobre negociação demonstra, de uma forma bastante extensiva, o papel desempenhado pelo BATNA (ou outside option) de cada uma das partes envolvidas numa negociação, na determinação da sua posição negocial; e, designadamente, demonstra que o reforço do BATNA de uma das partes é suscetível de se traduzir no reforço da posição negocial dessa parte e, consequentemente, na melhoria das condições negociadas que essa parte obterá.
158. No caso concreto, considerando que os contratos de distribuição são determinados no âmbito de uma negociação bilateral entre a VASP e cada um dos editores concorrentes da Notificante, não se pode excluir que, em função da operação de concentração, a posição negocial da entidade verticalmente integrada resulte reforçada, designadamente se a estratégia de encerramento total for efetivamente lucrativa.
159. Assim, não se pode excluir que a nova entidade alavanque a sua posição negocial nesta “ameaça” de implementação de uma estratégia de input foreclosure total, como forma de influenciar um dado editor, seu concorrente, a aceitar condições contratuais mais desfavoráveis.
160. Ou seja, não é possível, nesta fase do procedimento, excluir o cenário em que a operação de concentração venha a reforçar o poder negocial do Grupo Bel face aos editores concorrentes e, nessa medida, se traduza numa estratégia de encerramento parcial do mercado por via, designadamente, do aumento dos custos de distribuição a suportar por estes últimos.
Input foreclosure parcial – deterioração da qualidade dos serviços prestados
161. Por último, ainda relacionado com o tema dos incentivos decorrentes da operação de concentração, o encerramento da distribuição pode assumir formas mais subtis do que a recusa de distribuição das publicações concorrentes do Grupo Bel, i.e., do que a implementação de uma estratégia de input foreclosure total ou, mesmo, de uma estratégia de encerramento parcial por via do aumento dos custos de distribuição aos concorrentes da Notificante.
162. Em concreto, para que estratégias de input foreclosure sejam prejudiciais aos consumidores, não é necessário que os concorrentes da entidade resultante da concentração sejam forçados a abandonar o mercado, podendo o encerramento do mercado resultar de uma deterioração da qualidade dos serviços prestados pela VASP aos editores concorrentes do Grupo Bel.
163. Com efeito, a alteração do horário da entrega das respetivas publicações aos pontos de venda,86 a alteração das condições de pagamento aos editores, a degradação dos serviços de reparte entre os vários pontos de venda e consequente impacto na otimização das vendas dos editores ou, ainda, uma diminuição na cobertura da distribuição ou uma alteração de rotas, podem ter impactos significativos na performance comercial dos vários editores – e, eventualmente, impactos assimétricos face aos impactos potenciais sobre as publicações periódicas participadas pela Notificante – e, consequentemente, na pressão concorrencial que estes exercem sobre a Notificante.
164. A título exemplificativo, vejam-se as observações juntas ao processo pela [CONFIDENCIAL
– Identificação do editor] onde a mesma reconhece que qualquer distúrbio ao atual
86 Em reuniões havidas com a AdC no âmbito da investigação de mercado, os vários stakeholders referiram a importância em fazer chegar as publicações periódicas aos pontos de venda ao início da manhã, uma vez que a maioria das vendas é feita no período matinal – principalmente no que respeita as publicações com periodicidade diária. Por exemplo, a este respeito, o Público referiu que “(…) a hora de chegada do jornal às bancas tem um impacto muito significativo nas vendas: [CONFIDENCIAL – informação relacionada com padrões de venda dos jornais] (Cfr. E-AdC/2023/6460 de 24/10/23). Assim, uma alteração do horário de entrega pode afetar, de forma significativa, as vendas de um dado editor.
funcionamento dos serviços da VASP poderá afetar, de forma bastante significativa, os editores:
“1. A [CONFIDENCIAL – Identificação do editor], tem uma dependência total da VASP na distribuição, postos de venda, estações de serviço, grandes superfícies e outros pontos. Qualquer alteração nessa rede afetará a [CONFIDENCIAL – Identificação do editor].
2. Essa dependência na distribuição, por ser a única em Portugal, tem um impacto financeiro decisivo: mais de 50% das receitas da [CONFIDENCIAL – Identificação do editor] vêm da VASP, e há períodos, durante o ano, em que essa receita é percentualmente superior. Qualquer alteração nesse funcionamento em cadeia geraria uma óbvia paragem na capacidade editorial da [CONFIDENCIAL – Identificação do editor].
3. A [CONFIDENCIAL – Identificação do editor] fica profundamente preocupada com qualquer tipo de instabilidade na VASP, e nos seus quadros e trabalhadores, que possa refletir-se em alterações de contratos (anuais), alterações de percentagens de pagamento, e alterações das datas de pagamento. Para a [CONFIDENCIAL – Identificação do editor] qualquer alteração neste funcionamento, muito eficaz e profissional, geraria um segundo impacto extraordinariamente negativo, tendo em conta que a [CONFIDENCIAL
– Identificação do editor] tem um contrato de factoring com um dos bancos de primeira linha, e isso seria catastrófico.” (realce nosso).87
165. Acresce que, os custos decorrentes da implementação de uma estratégia de input foreclosure parcial deste tipo são, provavelmente, limitados. Em termos concretos, este tipo de estratégia de encerramento não envolve a recusa de distribuição das publicações concorrentes do Grupo Bel, pelo que a perda de receitas a montante, quando comparada com uma estratégia de input foreclosure total, é, necessariamente, mais limitada.
166. Por outro lado, a deterioração da qualidade da distribuição de certas publicações poderia favorecer as publicações do universo da Notificante, nomeadamente num cenário em que alterações nas referidas variáveis concorrenciais – i.e., horários de entrega nos pontos de venda, condições de pagamento, otimização dos serviços de reparte, cobertura da distribuição e rotas – se viessem a traduzir num impacto assimétrico sobre as publicações periódicas da Notificante vis-a-vis as publicações periódicas do(s) editor(es) concorrente(s) alvo da estratégia de encerramento do mercado.
167. A título de exemplo, note-se que variáveis como condições de pagamento ou otimização dos serviços de reparte poderão, com aparente relativa facilidade, ser geridas por forma a conseguir-se o tal impacto assimétrico sobre as publicações periódicas da Notificante vis-a- vis as publicações periódicas do(s) editor(es) concorrente(s).
168. Assim, não será implausível que, em resultado da operação de concentração, se crie uma estratégia (parcial) de encerramento do mercado rentável por via, designadamente, de uma deterioração da qualidade dos serviços prestados pela VASP aos editores concorrentes do Grupo Bel.
87 Cfr. E-AdC/2023/5266, de 21/08/2023.
5.2.2.3. Efeitos prováveis na concorrência
170. De acordo com as Orientações da Comissão Europeia,88 para que uma operação de concentração não horizontal possa suscitar preocupações jusconcorrenciais com fundamento num eventual encerramento do mercado, é necessário que dela resulte um aumento de preços ou uma redução da produção total no mercado a jusante.
171. Ou seja, o que importa aqui aferir é se a operação de concentração tem um impacto sobre a concorrência que resulte em aumento de preços para o consumidor – inter alia, diminuição da quantidade, qualidade ou variedade das publicações distribuídas, ou quaisquer outros impactos negativos sobre outros parâmetros de concorrência –, e não se a operação resulta em um mero impacto sobre os concorrentes, mas sem resultar em entraves significativos à concorrência efetiva no mercado.
172. No caso concreto, para que a aquisição do restante capital social da Adquirida pelo Grupo Bel suscite preocupações jusconcorrenciais, é necessário que da mesma resulte (i) um aumento dos preços praticados pelos editores em algum ou em vários dos mercados da edição de publicações periódicas, (ii) uma redução do número de publicações disponíveis aos leitores ou, ainda, (iii) uma redução da qualidade das publicações disponibilizadas aos leitores de publicações periódicas.
173. Em tese, uma estratégia de encerramento do mercado, ao resultar numa diminuição e/ou eliminação da pressão concorrencial exercida sobre as publicações do universo da Notificante, poderá ser suscetível de levar o Grupo Bel a proceder a aumento de preços cobrados aos leitores ou a adotar qualquer outro comportamento lesivo para os mesmos, uma vez que enfrentaria, no cenário pós-operação, uma menor pressão concorrencial por parte de outros editores.
174. Ainda de acordo com as supracitadas Orientações da Comissão Europeia,89 na análise do impacto global provável da operação na concorrência efetiva, é importante ter em conta os seguintes fatores:
i. As empresas objeto do encerramento desempenham um papel suficientemente importante nos respetivos mercados relacionados;
ii. A possibilidade de a concorrência efetiva ser impactada de forma negativa pelo aumento das barreiras à entrada de concorrentes potenciais;
iii. Uma avaliação dos fatores que possam contrabalançar uma tentativa de encerramento de mercado; e
iv. A verificação de eficiências resultantes da concentração que contrabalancem de forma sustentada o encerramento do mercado em causa.
88 Cfr. Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, §72 e seguintes.
89 Idem.
175. Algumas das publicações concorrentes da Notificante, identificadas na Tabela 6, representam os maiores operadores nos respetivos segmentos da imprensa escrita.
Tabela 9 – Estrutura da oferta nos mercados da imprensa escrita
Mercado Relacionado | Concorrente encerrado | Quota de Mercado em 2022 (em volume) |
Imprensa diária generalista | Público | [10-20]% |
Correio da Manhã | [60-70]% | |
Jornal de Notícias | [20-30]% | |
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Fonte: Dados das Partes. Cálculos AdC.
176. Nestes termos, ainda que se tenha em linha de conta que as várias publicações concorrentes das publicações participadas pelo Grupo Bel, mesmo quando pertencentes ao mesmo mercado relacionado, são percecionadas pelos leitores como produtos diferenciados, não se exclui a hipótese de as mesmas exercem, atualmente, uma pressão concorrencial significativa sobre as publicações do universo da Notificante.
177. Assim, em resultado da operação de concentração e da possível implementação de uma estratégia de encerramento do mercado (i.e., por via de um input foreclosure), esta pressão concorrencial sobre as publicações detidas pela Notificante poderá vir a ser eliminada ou, pelo menos, mitigada, resultando, eventualmente, em um acréscimo do poder de mercado da Notificante que se poderá materializar, por exemplo, no aumento dos preços das suas publicações.
178. Mas, ainda que se verificasse um hipotético cenário em que da implementação de uma estratégia de input foreclosure não resultasse um aumento de preços praticados pela Notificante, tal estratégia seria, ainda assim, potencialmente lesiva para o consumidor, nomeadamente se resultasse da mesma uma estratégia de encerramento total dirigida a alguma das publicações concorrentes – cenário que, recorde-se, não se considerou implausível –, o que se traduziria numa possível redução da diversidade de publicações disponíveis para os leitores portugueses.
179. No que respeita o ponto (ii) do §174174, é igualmente expectável que a operação de concentração seja suscetível de reforçar as barreiras à entrada e à expansão no mercado a jusante e, também por esta via, resultar em eventuais entraves significativos à concorrência efetiva.
180. Com efeito, o risco de implementação pela VASP de uma estratégia de encerramento do mercado poderá desincentivar a entrada de novos editores, ou o lançamento pelos atuais editores de novas publicações periódicas, o que poderá ocorrer, sobretudo, em cenários de maior proximidade concorrencial das potenciais novas ofertas face às publicações detidas pela Notificante.
181. Assim sendo, não se exclui que a Notificante possa ver, em resultado da operação de concentração, diminuída a pressão concorrencial exercida pela oferta potencial nos vários mercados da edição de publicações onde está presente.
182. No que respeita a uma avaliação dos fatores que possam contrabalançar uma tentativa de encerramento de mercado, é importante recordar que, do ponto de vista dos editores, e tal como referido anteriormente, existe uma total dependência dos mesmos face à VASP na medida em que (i) esta é a única distribuidora de publicações periódicas com escala nacional e (ii) não se vislumbra a possibilidade de a VASP ser replicável em tempo e em escala adequada.
183. A título exemplificativo veja-se o que referem os editores nas observações juntas ao processo:
i. [CONFIDENCIAL – Identificação do editor] : “A [CONFIDENCIAL] tem uma dependência total da VASP na distribuição, postos de venda, estações de serviço, grandes superfícies e outros pontos. Qualquer alteração nessa rede afetará a [CONFIDENCIAL].” (realce nosso);90
ii. Impresa: “(…), a Impresa Publishing – tal como o resto do setor da imprensa escrita – depende inteiramente da VASP para a distribuição do Expresso." e "a distribuição efetiva do Expresso e de todas as outras publicações de imprensa escrita em Portugal está dependente da VASP, por se tratar de uma infraestrutura essencial.” (realce nosso);91
iii. Media9Par: “Atualmente não há qualquer alternativa à VASP enquanto
distribuidora de caráter nacional de jornais e revistas” (realce nosso);92
iv. Presspeople: Da sua operação [(i.e., da operação da VASP)] depende a atividade, e sobrevivência, dos editores” e “A receita apurada da distribuição/venda de imprensa, veiculada pela VASP aos editores, chega a representar mais de […]% das suas receitas.” (realce nosso);93
90 Cfr. E-AdC/2023/5266.
91 Cfr. E-AdC/2023/5253.
92 Cfr. E-AdC/2023/5139.
93 Cfr. E-AdC/2023/5071.
v. Público: “Para se ter uma ideia da dependência do Público relativamente à empresa-alvo VASP, esta é – do ponto de vista da dimensão de custos com fornecedores – [CONFIDENCIAL – segredo de negócio], (…)” (realce nosso);94
vi. Ringier: “(…) a VASP é o operador dominante no mercado da distribuição, inexistindo, portanto, uma base de distribuidores suficiente para contrabalançar a capacidade de encerramento de mercado [por parte da VASP]” (realce nosso).95
184. Assim, a AdC considera que os editores não acionistas não possuem poder negocial suficiente face à VASP, que lhes permita contrabalançar uma tentativa de encerramento (total ou parcial) do mercado, atendendo, em particular, à falta de alternativas à VASP.
185. No mesmo sentido, a AdC considera ainda que caso a Notificante pondere encerrar o mercado a algumas publicações, tal estratégia não poderá ser travada, ou sequer mitigada, através do eventual poder negocial detido pelos pontos de venda.
186. De acordo com as linhas de orientação da AdC, “[a] expressão buyer power refere-se ao poder negocial detido pelos clientes vis-à-vis os seus fornecedores, suscetível de lhes conferir a capacidade de obter melhores condições de compra. Estas condições mais favoráveis podem refletir uma maior dimensão dos clientes96 ou a existência de formas organizativas de clientes para a aquisição (v.g., centrais de compras), uma grande facilidade de mudança de fornecedor, uma capacidade de promoção de entrada de novos fornecedores, vantagens de custos das empresas a montante em fornecer aqueles clientes, entre outros fatores”.97
187. Ora, tendo em conta (i) o referido nos pontos anteriores, (ii) a existência de barreiras à entrada e a ausência de qualquer alternativa viável à distribuição de publicações, como previamente demonstrado, e (iii) que a rede de pontos de venda da VASP é composta por mais de 7000 estabelecimentos de pequena dimensão, incluindo, por exemplo, quiosques, papelarias, livrarias e supermercados, dispersos por todo o país e sem qualquer relação comercial e/ou institucional entre os mesmos, a AdC considera implausível que os pontos de venda possuam um nível de poder negocial capaz de mitigar as preocupações jus- concorrenciais já mencionadas.
188. Por fim, de acordo com as supracitadas linhas de orientação da Comissão Europeia,98 os efeitos sobre a concorrência, resultantes da implementação de estratégias de encerramento do mercado, deverão ser, ainda, apreciados à luz de eventuais ganhos de eficiência que possam resultar da operação de concentração.
189. Assim, caso existam fundamentos suficientes para concluir que os eventuais ganhos de eficiência são significativos, verificáveis, específicos à operação de concentração e suscetíveis de serem transferidos para o consumidor final, numa proporção suficiente, ao
94 Cfr. E-AdC/2023/5339.
95 Cfr. E-AdC/2023/5205.
96 A maior dimensão de um cliente não implica, necessariamente, a existência de buyer power, se o produto for importante para o cliente e não existirem fornecedores alternativos.
97 Cfr., Linhas de Orientação para a Análise Económica de Operações de Concentração, §2.3.48.
98 Cfr. Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, §77.
ponto de contrabalançarem os possíveis efeitos negativos para o consumidor resultantes do encerramento do mercado, então poderá concluir-se que a concentração não ameaçará a concorrência efetiva no mercado.
190. Acontece que, no caso concreto em análise, não se identificaram quaisquer ganhos de eficiência advenientes do reforço da participação social do Grupo Bel na VASP, que possam beneficiar os consumidores, sejam verificáveis e específicos à operação. Nem tais efeitos foram alegados ou demonstrados pela Notificante.
191. Neste sentido, não se pode excluir, na presente fase do procedimento e com base na informação disponível, o cenário em que a operação de concentração é suscetível de resultar em entraves significativos à concorrência efetiva nos mercados identificados supra decorrentes, nomeadamente, da implementação das referidas estratégias de encerramento do mercado aos editores concorrentes do Grupo Bel.
5.2.3. Efeito verticais – Conclusão
192. Face a todo o exposto, a AdC considera não ser possível excluir, nesta fase do procedimento, que a operação de concentração é suscetível de criar entraves significativos à concorrência em alguns dos mercados identificados.
6. PARECER DOS REGULADORES SETORIAIS
193. Estando algumas das atividades desenvolvidas pela VASP sujeitas à regulação setorial da ANACOM e encontrando-se o Grupo da Notificante a operar no setor da imprensa escrita e noticiosa, regulado pela ERC, a AdC solicitou pareceres a estes dois reguladores setoriais, em cumprimento do n.º 1 do artigo 55.º da Lei da Concorrência. 99
6.1. Parecer da ANACOM
194. No seu parecer, a ANACOM100 pronuncia-se no sentido de o mercado de distribuição de publicações periódicas (correio postal) integrar o setor dos serviços postais, que esta entidade regula, supervisiona e fiscaliza.
195. Refere a ANACOM que o correio editorial é maioritariamente distribuído a nível nacional como correio não enquadrado no correio expresso. No mercado do correio editorial, os CTT são o operador histórico, com quotas (em valor) próximas dos 70%, seguido da Notícias Direct (14,5%), da VASP Premium (6,9%) e da SDIM (3,6%).101
196. Apesar do nível de concentração prévio à operação já ser elevado,102 a ANACOM sublinha que já existia um controlo conjunto da Adquirida por parte da Adquirente e da Cofina, pelo
99 Cfr. S-AdC/2023/3007 e S-AdC/2023/3008, ambas de 28 de julho.
100 Cfr. E-AdC/2023/5216 de 17/08/2023.
101 A SDIM apenas presta estes serviços na Região Autónoma da Madeira.
102 O IHH (em termos de receitas) é superior a 5000 pontos, devido à dimensão da quota dos CTT.
que a operação em causa não implicará uma alteração significativa da situação concorrencial pré-existente neste mercado.
197. Conclui, portanto, que “não existe evidência de que a operação de concentração em causa reforce uma posição dominante no mercado nacional da prestação de serviços postais (correio editorial) ou numa parte substancial deste”.
6.2. Parecer da ERC
198. No seu Parecer e a título de enquadramento e de apreciação preliminar, a ERC salienta que os objetivos prosseguidos pela AdC e pela ERC são diversos, na medida em que à AdC compete “(…) fiscalizar as operações de concentração de empresas na ótica da defesa da concorrência, pretendendo salvaguardar a eficiência económica dos mercados e a proteção dos interesses dos consumidores. Diversamente, a intervenção da ERC em operações que conduzam a uma concentração da titularidade de entidades que prosseguem atividades de comunicação social preocupa-se fundamentalmente com a liberdade de expressão, o pluralismo e a diversidade de opiniões, a par da livre difusão de, e acesso a conteúdos. Assim, e no âmbito da apreciação requerida ao Conselho Regulador da ERC, ressaltam as especiais incumbências de índole regulatória que sobre esta entidade impendem no sentido da salvaguarda dos valores supra identificados, em coerência com o disposto no artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 7.º, alíneas a) e b), 8.º, alíneas a), b), e) e g), e 24.º, n.º 3, alínea p), dos Estatutos da ERC”.
199. Refere a ERC que, não obstante a operação notificada não versar mercados objeto de tutela ou de preocupações de ordem regulatória diretas por parte da ERC, uma vez que, apesar de conter uma vertente de concentração horizontal, esta incide sobre atividades de impressão, que, para além de pouco expressivas, encontram-se claramente fora do seu âmbito de intervenção.
200. Contudo, na sua vertente de concentração vertical, para a ERC não é de todo irrelevante o facto de a Adquirida ser o único operador que assegura a distribuição de publicações periódicas em todos os segmentos de produto e com cobertura de todo o território continental no âmbito do denominado mercado da distribuição de publicações periódicas (em banca) em Portugal, sublinhando que, embora a operação de concentração, em si, não introduza alterações estruturais à concorrência no mercado onde atua a Adquirida, nem por isso, a operação deixa de suscitar, na perspetiva da ERC, ao menos em tese, especiais preocupações relativamente a valores cuja salvaguarda cabe à ERC tutelar.
201. Neste contexto, a ERC salienta que a dependência dos órgãos de comunicação social face à VASP e a dependência desses mesmos órgãos das receitas de vendas de publicações periódicas em banca, que em muitos casos representam a grande maioria, se não a totalidade, das suas receitas, exige precaução quanto à avaliação da transação proposta, fazendo notar, a este respeito, que 39% das receitas da Cofina de 2022 e da Global Media em 2021, foram relativas a receitas de circulação de jornais e revistas sendo que esta influencia direta e positivamente as receitas de publicidade em publicações periódicas.
202. Mais salienta que empresas jornalísticas de âmbito regional, comummente, obtêm mais de metade das suas receitas de circulação e que, de acordo com o Relatório e Contas da VASP de 2022, mais de 50% dos proveitos operacionais provinham de vendas de jornais e revistas, concluindo a ERC que, apesar das perspetivas negativas, a circulação de publicações
periódicas, no presente é ainda uma fonte relevante de receitas dos órgãos de comunicação social.
203. Com efeito, acrescenta, detendo a Adquirente, ainda que indiretamente, um conjunto significativo de publicações periódicas e passando em resultado da presente operação a controlar em exclusivo a principal e quase única distribuidora das mesmas, é fundamental garantir que a distribuição de todas as demais publicações periódicas existentes no mercado português seja realizada em condições de não discriminação com as detidas pelo grupo que a Adquirente integra, bem como com as condições contratuais e o respeito pela confidencialidade de informação sensível a que a VASP possa ter acesso a respeito dos demais operadores do mercado das publicações periódicas.
204. Este é um dos compromissos que a ERC tem por fundamental, uma vez que o desequilíbrio no mercado da distribuição de publicações periódicas poderá conduzir a injustificados constrangimentos de circulação das demais publicações existentes e, consequentemente, a inadmissíveis limitações da liberdade de expressão (nesta, designadamente, englobando a livre difusão de, e o acesso a conteúdos).
205. Situações de limitação à flexibilidade de preços e contratações em regime de exclusividade103 previstas nos atuais contratos entre os editores e a VASP são mecanismos que podem culminar na restrição do pluralismo e da diversidade mediática.
206. Assim, ainda que da operação projetada não resulte uma alteração da estrutura concorrencial do mercado da distribuição de publicações periódicas em banca, refere a ERC ser fundamental garantir que a Adquirida não abusa da sua posição dominante no mercado, relativamente aos intervenientes no mercado de publicações periódicas, tanto a montante como a jusante, que daquela dependem para a respetiva distribuição.
207. Em face do exposto, a ERC considera que uma eventual autorização da operação em causa deverá ser precedida da instituição de medidas regulatórias que garantam o acesso em condições razoáveis de mercado aos órgãos de comunicação social que necessitem de recorrer aos serviços de distribuição.
7. OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS
103 Os acordos de distribuição de publicações periódicas (em banca) tradicionalmente contêm cláusulas de exclusividade, em virtude do respetivo modelo de negócio, que envolve a obtenção das publicações pelo distribuidor ao editor ou seu representante, com o fim de as colocar em venda nos retalhistas, sendo a compra e a venda [CONFIDENCIAL – informação relativa ao modelo de negócios].
i. Impresa:104 “(…) a VASP é o único distribuidor de escala suficiente para fazer face às necessidades da imprensa escrita em Portugal. A rede de distribuição da VASP chega a todos os pontos do país, desde aos centros urbanos mais populosos, até às zonas mais despovoadas e de difícil acesso. A falta de acesso à rede de distribuição da VASP por parte de uma editora de publicações impede que as publicações cheguem ao seu público-alvo. Ou seja, o sucesso ou insucesso comercial dos concorrentes (…) do potencial novo acionista da VASP está, em grande medida, nas mãos da VASP. (…) sem a VASP, as publicações de imprensa escrita em Portugal não serão entregues. (…) a VASP é uma infraestrutura essencial. Não existem alternativas credíveis à VASP no setor da distribuição de imprensa escrita em Portugal. (…) A distribuição da imprensa escrita em Portugal é assegurada na sua quase totalidade pela VASP. Isto deve-se a vários fatores, nomeadamente a crescente digitalização dos meios de comunicação e o controlo de custos por parte dos editores da imprensa escrita. Os custos de distribuição da imprensa escrita [CONFIDENCIAL - segredo de negócio] dos custos totais da atividade dos editores de imprensa escrita, sendo que qualquer subida nestes custos terá um impacto significativo na rentabilidade e viabilidade do setor. (…) os custos de distribuição da imprensa escrita [CONFIDENCIAL - segredo de negócio], estimando-se que no primeiro semestre de 2023, para a publicação do jornal “O Expresso”, tais custos ascendam a [10-20] % dos custos totais dos mesmos. A Impresa estima que a mesma – ou uma muito parecida – ordem, de valores se aplique no caso dos restantes operadores presentes nos mercados relevantes a montante. (…) De igual modo, [CONFIDENCIAL – informação interna da empresa] da VASP. (…) Se, como é o caso do Expresso, [CONFIDENCIAL – informação interna da empresa] [10-20] % dos custos totais desses concorrentes, resulta claro que a capacidade de a Notificante vir a lucrar com uma estratégia de encerramento de mercado é inequívoca”.
ii. Ringier:105 em resultado da operação “(…) a Adquirente passará, através da Adquirida, a controlar a distribuição da [Ringier] (…). A operação suscita, assim, necessariamente preocupações de natureza vertical na exata medida em que o grupo que detém e controla a Global Notícias passará a controlar a distribuição dos principais concorrentes nos (…) mercados da imprensa de jornais, revistas e outras publicações. (…) Recorde-se que a VASP é o operador dominante (ou superdominante) no mercado da distribuição, detendo a rede com maior capilaridade e cobertura no território nacional. Já a Global Notícias é um dos principais operadores no mercado da imprensa e outras publicações. Daqui decorre que a concentração poderá alterar de forma relevante a capacidade e o incentivo para concorrer da Global Notícias e da VASP face aos seus concorrentes, de forma prejudicial para os consumidores. A Adquirente parece poder decidir agora, unilateralmente, reduzir as suas aquisições (distribuição) junto dos seus concorrentes a montante (outros editores), ou efetuá-las em condições menos favoráveis do que as que prevaleceriam na ausência da
104 A Impresa faz parte do Grupo Impresa, grupo ativo na área da comunicação social, nomeadamente, imprensa e televisão. Em particular, a Impresa detém o “Expresso”, jornal nacional de publicação semanal.
105 A Ringier detém o jornal periódico “A Bola” e a revista “Autofoco” (concorrentes diretos do jornal “O Jogo” e da revista “Motor24” detidos pela Adquirente), atualmente distribuídos em Portugal pela VASP.
concentração (nomeadamente incrementando os preços de distribuição ou deteriorando a qualidade, cobertura ou tempos de distribuição). (…) Na prática, mesmo um encerramento parcial de uma parte substancial do mercado a jusante poderá levar um concorrente editor a montante a não conseguir alcançar uma escala eficiente, podendo igualmente ter de operar com custos mais elevados. (…) ao reduzir ou onerar a distribuição de operadores de imprensa concorrentes, existe uma margem elevada da Adquirente para poder crescer em quota de mercado, maximizando as vendas (…). Por essa razão, poderá ser rentável reduzir ou onerar a distribuição dos editores concorrentes, compensada com o aumento de volume e valor na venda de publicações do próprio grupo (potenciada no médio-longo prazo por possíveis saídas de mercado de editores concorrentes). (…) Por outro lado, verifica-se ainda que, com a saída da Xxxxxx, altera-se o equilíbrio de incentivos que até aqui existia. A Adquirente poderá agora tomar qualquer decisão estratégica sem ter de tomar em consideração o voto desfavorável e interesses do outro acionista (Cofina), que é também concorrente direto no mercado da imprensa.(…) Em conclusão entende (…) [a Ringier] que a integração vertical proposta obriga a equacionar desde já, pelo menos, a necessidade de compromissos sérios que permitam salvaguardar as condições de concorrência no mercado para todos os operadores concorrentes da Adquirente e restringir o acesso da Adquirente a informação comercial sensível dos concorrentes”.
iii. Público:106 “(…) a VASP tem, atualmente, uma posição dominante – rectius, um monopólio – na distribuição de jornais e revistas em banca em Portugal. (…) pelo menos há 3 anos, os órgãos de imprensa escrita em Portugal não têm alternativa à VASP para a distribuição e venda dos jornais e revistas que editam, sendo de prever que esta situação se mantenha, pelo menos no médio prazo. (…) é certo que a quota de mercado da empresa-alvo não se altera, mas a estrutura concorrencial do mercado altera-se radicalmente, precisamente porque a VASP passa a estar sob o controlo – exclusivo – da Notificante (ou seja, do Grupo Bel), deixando de contar com um grupo editorial independente (a Cofina) na sua estrutura acionista e na gestão da empresa, por força do controlo conjunto que até aqui deteve. (…) Com a projetada concentração, o Grupo Bel passa a ser o único grupo editor de publicações periódicas verticalmente integrado em Portugal, agregando (…) a edição a montante dos jornais e revistas editados pela Global Notícias – Media Group S.A. (…) e a jusante, através da VASP, a única rede logística de distribuição em banca de imprensa escrita que existe a nível nacional. (…) O Público considera (…) haver vários indícios (…) de que a VASP pondera restringir, condicionar ou mesmo suprimir a distribuição de publicações periódicas para pontos de venda localizados em determinadas zonas do país, nomeadamente zonas do interior e com menor densidade populacional. (…) Para se ter uma ideia da dependência do Público relativamente à empresa-alvo VASP, esta é
– do ponto de vista da dimensão de custos com fornecedores – [CONFIDENCIAL – segredo de negócio relacionado com relações contratuais e comerciais com fornecedores e com ordenação de fornecedores em função dos volumes de compras da empresa] fornecedor externo do Público, tendo representado um custo global de quase [700-1000] mil euros em 2022. Esta importância da VASP enquanto fornecedor do Público está em linha com a importância das vendas do jornal
106 Detentora do jornal “Público”.
impresso no conjunto das receitas do Público. As vendas de jornais em banca continuam a ser [CONFIDENCIAL – segredo de negócio relacionado com desagregação de receitas do Público] fonte de receita do Público, tendo atingido cerca de [5-7,5] milhões de euros em 2022, aproximadamente [25-50]% das receitas totais. (…) o negócio da edição de jornais e revistas continua a ser viável e atrativo apesar das dificuldades que atravessa, para além de desempenhar um papel de serviço público insubstituível no acesso à informação e promoção da literacia da população portuguesa. A Notificante é (…) concorrente do Público, quer no plano das vendas dos respetivos títulos de imprensa escrita quer na captação de publicidade para os respetivos jornais. Esta circunstância suscita a necessidade de garantir que a VASP disponibilize futuramente ao Público – como a todos os outros grupos editoriais independentes em Portugal – condições comerciais, logísticas e de qualidade de serviço (prazos de entrega e de recolha, por exemplo) equivalentes e não discriminatórias na prestação de serviços de distribuição a pontos de venda. Esta garantia de tratamento não discriminatório (cuja monitorização periódica deverá sempre ser cuidadosamente configurada) significa que, entre outras coisas, a VASP não poderá fazer uma subsidiação cruzada dos custos de distribuição dos seus próprios títulos de imprensa, quer à custa dos editores independentes seus concorrentes quer à custa dos clientes que lhe confiam a distribuição de produtos não editoriais. (…) já desde as suas demonstrações financeiras de 2021 (nomeadamente, por meio do seu relatório de gestão) que a VASP vem admitindo a possibilidade de pôr termo aos seus serviços de distribuição de jornais e revistas em determinadas (e potencialmente extensas) zonas do país. (…) Não se entende em que critérios se baseou a VASP para concluir (…) pela ausência de rentabilidade da distribuição de publicações periódicas em zonas de menor densidade populacional, tendo em conta (…) que a mesma VASP distribui e entrega nessas mesmas zonas um portefólio amplo de outros produtos (com margens seguramente positivas para a distribuidora), para além dos títulos editoriais do seu acionista. (…) A aparente falta de nexo (…) a propósito da natureza alegadamente deficitária da distribuição de jornais e revistas em zonas de menor densidade populacional é, ainda, reforçada pela circunstância de a VASP ter exigido ao Público (…) uma (…) comparticipação adicional não apenas relativamente aos exemplares do jornal destinados àquelas zonas mais “periféricas”, mas também aos jornais destinados às grandes zonas urbanas (…). Acresce ainda referência a uma “(…) tendência (…) no sentido de uma crescente precariedade dos vínculos entre os editores de jornais e a VASP, materializada também na progressiva redução da duração dos respetivos contratos de distribuição".
iv. [CONFIDENCIAL - identificação de empresa]:107 [CONFIDENCIAL - modelo de negócio]da VASP na distribuição, postos de venda, estações de serviço, grandes superfícies e outros pontos. Qualquer alteração nessa rede afetará a [CONFIDENCIAL
- identificação de empresa]. Essa dependência na distribuição, por ser a única em Portugal, tem um impacto financeiro decisivo: [CONFIDENCIAL – segredo de negócio], e há períodos, durante o ano, em que essa receita é percentualmente superior. Qualquer alteração nesse funcionamento em cadeia, geraria uma óbvia paragem na capacidade editorial [CONFIDENCIAL - identificação de empresa].
107 [CONFIDENCIAL – identificação das publicações da empresa].
[CONFIDENCIAL - identificação de empresa] fica profundamente preocupada com qualquer tipo de instabilidade na VASP (…) que possa refletir-se em alterações de contratos (anuais), alterações de percentagens de pagamento, e alterações das datas de pagamento. [CONFIDENCIAL - identificação de empresa] está preocupada que o «core» da VASP se descentre da distribuição de jornais e revistas, e associados, e que o novo acionista único possa ter a tentação de converter essa operação, deixando de ser a ação primária e principal. Não havendo alternativas em Portugal, tem de existir um mecanismo de controlo e avaliação constante. Ou seja, a VASP não pode reduzir a rede, para além daquilo que é a taxa de «mortalidade» normal e aceitável nos vendedores”.
v. Presspeople:108 “a VASP é a única distribuidora de imprensa de âmbito nacional. Da sua operação depende a atividade e sobrevivência dos editores. A receita apurada da distribuição/venda de imprensa, veiculada pela VASP aos editores chega a representar mais de […]% das suas receitas. (…) O âmbito nacional da distribuição é fundamental e, com este objetivo, a manutenção e apoio à rede de pontos de venda, deverá ser preocupação da Autoridade. A distribuição de imprensa não pode ser vista como um simples negócio de. (…) A VASP teve como acionistas, ao longo da sua história, grupos de comunicação social relevantes, com participações sociais paritárias, sem controlo acionista por qualquer dos grupos e constituíam-se assim, para todo o sector, como garantia do interesse na sustentabilidade, equidade, desenvolvimento e qualidade da distribuição de imprensa em todo o território nacional. (…) Constitui preocupação para o sector que a aquisição da VASP por um único grupo, com acionistas nacionais e estrangeiros com interesses diversos e atividade direta como editor de imprensa (Jornal de Notícias, Diário de Notícias, O Jogo, Volta ao Mundo, etc). Também o acesso de novos editores, ou de novas publicações, ao mercado deverá ser acautelado e protegido”.
vi. Newsplex:109 considera as observações que apresenta “(…) aplicáveis a todo e qualquer distribuidor. (…), todavia (…) neste cenário de concentração da estrutura acionista, o facto de o proposto acionista único ser, de modo direto ou indireto, um player concorrente das publicações por ele próprio distribuídas, torna (…) as mesmas assumem (…) uma relevância e sensibilidade decisivas para o futuro da imprensa escrita em Portugal. (…) É um facto que em Portugal só há um distribuidor de jornais, não se perspetivando qualquer possibilidade de se vir a constituir qualquer operador concorrente, dado o declínio nas tiragens da imprensa escrita, sendo que os serviços oferecidos pelos CTT não se constituem como alternativa viável dada a morosidade dos serviços de entrega. (…) numa ótica de reforço da transparência e eficiência do operador monopolista de distribuição e tentando garantir adequação do investimento necessário ao longo do tempo em potenciais medidas de mitigação dos riscos desta operação por parte do distribuidor (…) sugere (….) a verificação das vendas em cada ponto de venda, incentivando o uso da tecnologia disponível (…), propondo, para o efeito a realização de auditorias externas e independentes de um modo periódico e sistemático, garantindo a sua transparência. Introdução de tecnologia com vista à digitalização dos processos de obtenção e monitorização da
108 Detém as seguintes publicações: “Guia Astral”; “Salmos & Anjos”; “Receitas de Sucesso”; “Mariana”.
109 Empresa jornalística proprietária dos jornais “Nascer do Sol” e “I-Inevitável” distribuídos através da VASP.
informação proveniente do ponto de vendas (para que a mesma possa depois ser disponibilizada aos clientes, tendencialmente, em tempo real). (…) No que respeita à operação de reparte, sugere a realização de uma auditoria ao algoritmo de reparte por ponto de venda e garantia de que a sua adaptação à realidade das vendas será feito em tempo útil, idealmente de um modo semanal. (…) No que respeita à imputação dos custos da distribuidora aos seus clientes, sugere a Newsplex a introdução de mecanismos que induzam ao aumento de eficiência da distribuidora, impedindo a prática, só possível numa posição de domínio de mercado, de repassar para os seus clientes os seus aumentos de custos operacionais. (…) No que respeita à política de preços, considera que os preços deverão ser (…) calculados de um modo mais consistente com a realidade das vendas de cada ponto de venda (…) por oposição a (…) um sistema em que os custos são objeto de uma perequação”.
vii. Media9:110 “(…) destaca que o mercado editorial de jornais e revistas (e, em particular, as receitas associadas a vendas de jornais e revistas em banca) tem estado em declínio constante e dependente de um operador monopolista, numa atividade (a de distribuição) com elevadas barreiras à entrada. Com a concretização da operação em análise, a evolução de um operador monopolista controlado por dois grupos rivais na área da edição (Global Medida e Cofina), com um Conselho de Administração (CA) com representantes independentes dos restantes editores (atualmente fazem parte do CA representantes de A Bola e o Público), para uma situação de controlo único (de forma direta e indireta o grupo Global Medida passará a ser titular de 100% do capital da sociedade), sem ser conhecido qual o modelo de governance futuro da sociedade, aprofunda as preocupações de todos os editores. Verifica-se, nesta altura, e cada vez mais, uma grande fragilidade dos editores para acomodar aumentos de preço decretados unilateralmente pelo distribuidor monopolista e/ou alterações do nível de serviço que tenham como consequência a poupança de custos para o distribuidor, mas uma redução das vendas e das receitas dos editores. (…) Considera que (…) atualmente não há qualquer alternativa à VASP enquanto distribuidor de carácter nacional de jornais e revistas. (….) Tendo por referência o contexto exposto, a Media9 propõe, caso a Autoridade venha a decidir no sentido de não se opor à operação de concentração projetada, (…) as seguintes medidas que acompanhem a decisão: a) que a AdC passe a exercer um escrutínio apertado sobre eventuais alterações de preços e/ou alterações materialmente relevantes do nível de serviço prestado, recorrendo, por exemplo a expedientes iguais ou semelhantes aos remédios aplicados ao processo de fusão Vasp/Deltapress de 2002; b) que seja exigido um modelo de governance para a sociedade, nos termos do qual seja permitido aos não acionistas a possibilidade de terem acesso a informação e ao processo de tomada de decisões de forma transparente, através, por exemplo e alternativamente, de uma das seguintes fórmulas: i) a constituição de um conselho geral e de supervisão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 434 e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, com representação alargada dos editores não acionistas; ii) a manutenção no conselho de administração de administradores independentes, cooptados junto dos editores não acionistas, podendo estes, nos termos estatutários, ter influência no processo de decisão”.
110 Distribui através da VASP três títulos: os jornais “Jornal Económico” e “Novo Semanário” e a revista “Forbes”.
210. Convidada a pronunciar-se sobre as observações apresentadas no processo pelos terceiros interessados, veio a Notificante apresentar o seu contraditório.111
211. Na pronúncia apresentada, salienta a Notificante, por um lado, o desconhecimento profundo e generalizado que parece existir, tendo em conta as observações apresentadas, sobre o mercado da distribuição de publicações periódicas em banca e sobre a VASP e, por outro lado, o facto de a maioria das observações apresentadas reporta à situação da Xxxxxxxxx e a decisões da mesma pré-aquisição ora projetada.
212. A Notificante considera importante esclarecer alguns aspetos essenciais sobre o contexto histórico e atual da VASP e as particularidades do funcionamento do mercado da distribuição, em particular os seguintes: a transformação que ocorreu nos media em Portugal, com a adesão à CEE, potenciada pelo processo de privatização de órgãos de comunicação social, bem como da abertura do audiovisual à iniciativa privada; o crescimento de títulos e de revistas verificado até finais dos anos 90; a partir de então, a tendência decrescente do número de exemplares – de jornais e outras publicações periódicas – vendidos, para além do encerramento neste período de títulos, agravada com a pandemia e pelo resultado das grandes migrações para os formatos digitais que condiciona estratégia de monetização dos grupos detentores de títulos de imprensa paga em papel.
213. Com efeito, salienta a Notificante “(…) Tendo em conta que o modelo de negócios da imprensa escrita está estabilizado (…) nas receitas provenientes dos leitores (que adquirem as publicações) e nas provenientes dos anunciantes (que pagam para ter publicidade nas publicações impressas), entendem-se as dificuldades sentidas por este setor face aos desafios na era do digital. (…) Pelo prisma da oferta, as soluções digitais permitem às editoras uma significativa redução de custos operacionais, tornando o formato online ilusoriamente mais sustentável financeiramente, pois são patentes as dificuldades em, apesar do crescimento acentuado dos meios digitais, monetizar tal consumo”.
214. Neste contexto “(…) a estrutura de custos fixos inerentes e o modelo remuneratório permitem perceber que uma redução tão significativa no mercado das publicações impressas tenha conduzido a uma situação em que praticamente só existe um operador no mercado da sua distribuição (…), tendo “(…) a especial configuração do mercado (…)” tido “(…) reflexos também na composição da estrutura acionista da VASP (…)”.
215. Sublinha a Notificante que “(…) a distribuição de publicações periódicas em banca, sobretudo a diária e semanal, tem desafios muito específicos que exigem a alocação de recursos exclusivos a esta atividade (…)”, inviabilizando “(…) que se utilize a mesma solução para a distribuição de outro tipo de bens também distribuídos pela VASP, para os quais (entre outras particularidades) o risco de desvio é muitíssimo superior. (…) Daqui resulta também uma outra consequência (…):
o número de exemplares a distribuir é um fator importantíssimo, uma vez que a estrutura exclusiva e fixa será sempre necessária seja qual for o número de publicações e edições em causa, pois a remuneração do distribuidor depende significativamente do número de exemplares efetivamente vendidos”.
216. Sobre as alterações contratuais, esclarece a Notificante que as mesmas “(…) se reportam a um período anterior à projetada alteração do controlo da VASP (…) e visaram assegurar a
111 Cf. E-AdC/2023/5468.
viabilidade da continuação da operação da VASP, face às necessidades conjunturais e externas impostas pelo mercado (…)”.
217. Acresce que “(…) [C]onsiderando que a VASP recebe apenas pelas vendas efetivas de exemplares das diversas publicações e diante da queda na circulação destas – sem uma correspondente redução na infraestrutura de distribuição, e com os custos operacionais em ascensão, tornou-se absolutamente necessário alterar o modelo de remuneração da VASP, para evitar uma situação de insolvência com todo o impacto negativo que teria em toda a cadeia de valor (editores, gráficas e pontos de venda). (…) Esta política tem sido implementada aquando das renovações dos contratos atuais, em paralelo com a diminuição o seu período de vigência, com o objetivo de reduzir eventuais barreiras de entrada e saída neste setor. (…)”.
218. A Notificante salienta, uma vez mais, que a operação projetada se traduz apenas na “(…) alteração da natureza do controlo de conjunto para exclusivo – de dois sócios verticalmente integrados para um -, de uma empresa que, por motivos totalmente externos, tem historicamente uma forte posição no mercado, para além de se encontrar sujeita a compromissos que a Notificante já se propôs manter, que eliminaram, durante os últimos 17 anos, quaisquer preocupações jusconcorrenciais (…)”.
219. Mais reforça a Notificante que “(…) a VASP tem plena consciência que os custos da distribuição da imprensa escrita representam uma parcela significativa dos custos totais da atividade dos editores de imprensa escrita, de tal modo que qualquer subida nestes custos terá um impacto na rentabilidade e viabilidade do setor. Por outro lado, a estrutura atual do mercado demonstra que qualquer decréscimo na atividade da edição de publicações periódicas, bem como a perda de clientes, também terá um impacto direto e imediato na atividade da sua distribuição. Esta ligação na cadeia de valor resulta, portanto, numa dependência do setor a jusante daquele a montante. Pelo que resulta evidente que a VASP não tem incentivos económicos para, procurando manter-se rentável neste mercado, recusar a prestação de serviços aos seus clientes ou criar condições de tal forma desfavoráveis que os torne inviáveis ou levem a procurar outras alternativas (…)”.
8. COMPROMISSOS
8.1. Primeira Proposta de Compromissos
220. A 24 de novembro de 2023 e, posteriormente, a 20 de dezembro, numa versão revista, a Notificante apresentou à AdC, ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1 da Lei da Concorrência, uma Proposta de Compromissos para obviar às possíveis preocupações jusconcorrenciais identificadas pela AdC.
221. Este conjunto de compromissos propostos prevê, de forma sumária:
i. Garantir condições comerciais, logísticas e de qualidade de serviço equivalentes e não discriminatórias na prestação de serviços de distribuição a pontos de venda de imprensa a todos os editores, incluindo às aplicáveis nas relações contratuais com clientes que integram o grupo económico da Distribuidora (1.º Compromisso);
ii. a Celebração de um Contrato de Mandato de Monitorização (2.º Compromisso);
iii. a introdução de uma cláusula referente a um Mecanismo de Resolução de Conflitos em todos os contratos entre a distribuidora e os editores (3.º Compromisso);
iv. no plano específico da recolha, tratamento e disseminação de informação relativa à distribuição, garantir que a informação relativa a todos os editores seja tratada com consentimento expresso destes, com livre acesso de cada um à informação específica da distribuição das suas publicações, com garantia de confidencialidade total relativamente aos outros editores (4.º Compromisso);
v. alterações de preços ou outras condições comerciais sujeitas a critérios objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios (5.º Compromisso);
vi. uma cláusula de revisão (6.º Compromisso). 112
8.1.1. Teste de mercado
222. No seguimento da apresentação da proposta de Compromissos, a AdC convidou todas as entidades que apresentaram observações sobre a operação projetada (vide pontos 208 e 209 supra), a pronunciarem-se.
223. Em resultado do teste de mercado efetuado, foram apresentadas as seguintes considerações, por parte de 6 (seis)113 das 8 (oito) entidades convidadas a pronunciar-se, por referência a cada um dos compromissos propostos:
1.º Compromisso
• “(…) deve ser acrescentado “a Distribuidora aplicará os mesmos critérios de compensação/reparação comercial, nos casos de serviço defeituoso e de tratamento de sobras/devoluções (…)”.114
• “(…) a garantia de acesso à rede e serviços de distribuição seria fácil de frustrar se, para além da equivalência de condições não fosse exigível um crivo prévio de razoabilidade dessas mesmas condições contratuais (…)”.
• “(…) deve ser previsto um mecanismo de controlo de avaliação de qualidade do serviço sujeito a monitorização do mandatário (…).”115
• “(…) as obrigações da VASP deveriam constar do modelo de contrato de distribuição que deveria ser submetido a prévia validação pela AdC (…)”.
112 Recorda-se que impendem atualmente sobre a VASP, na sequência das decisões relativas ao processo Ccent. 51/2001 – VASP / DeltaPress (decisão da AdC de 13 de julho de 2006, posteriormente alterada por decisão da AdC de 22 de junho de 2012), os seguintes compromissos: a) Prática de condições equivalentes para os vários clientes; b) Viabilizar que a Autoridade da Concorrência acompanhe todo o processo de contratação com os interessados para garantia do princípio de igualdade de tratamento com as publicações da acionista, também distribuídas pela sociedade; c) Compromissos específicos relacionados com a recolha, tratamento e disseminação de informação relativa à distribuição; d) Recolha de informação objeto das obrigações pela VASP para disponibilização à Autoridade da Concorrência.
113 Impresa Publishing, S.A., MediaLivre/Cofina, Newsplex, Ringier Sports Media Group AG e Público.
114 Cf. E-AdC/2024/367.
115 Cf. E-AdC/2024/348.
• “(…) devem ser definidas as obrigações/prestações a cargo da VASP a monitorizar (…)”.116
• “(…) devem ser estabelecidas métricas de desempenho (…) e objeto da intervenção do mandatário (…)”.117
• “(…) para a seleção do mandatário, a Notificante deve submeter pelos menos 3 mandatários possíveis à escolha da AdC e o universo de potenciais mandatários deve limitar-se a pessoas ou entidades que não tenham desempenhado qualquer função em ou prestado qualquer serviço a empresas do grupo da Notificante nos últimos cinco anos (…).”118
2.º Compromisso
• “(…) corresponde a uma obrigação e não a uma condição (…)”.
• “(…) não é claro o que é suposto o mandatário monitorizar, ou à luz de que métricas de desempenho, nem se define com clareza qual deva ser o objeto da sua intervenção (…)”.
• “(…) a celebração de um contrato de mandato com um mandatário de monitorização não configura uma condição) (…)”.
• “(…) se não forem previstas métricas (de qualidade, em sentido amplo, mas com concretização em aspetos como, por exemplo, a pontualidade das recolhas e entregas de publicações e a extensão da rede de pontos de venda servida pela sua frota de veículos) a observar pela VASP no âmbito dos seus contratos de distribuição com os editores de imprensa escrita, será impossível a qualquer mandatário descortinar se os serviços logísticos de distribuição estão a ser cumpridos por aquela distribuidora em igualdade de condições e com a qualidade de serviço exigível (…)”.
4.º Compromisso
• “(…) deve ser preservada a confidencialidade de toda a relação do grupo editorial com a distribuidora nas diversas fases (…)”.119
• “(…) corresponde grosso modo ao compromisso que já está em vigor “No plano específico da recolha, tratamento e disseminação de informação relativa à distribuição” nos termos da alínea f) do ponto 22 do Projeto de Decisão de Alteração da Decisão da Autoridade da Concorrência de Não Oposição com Compromissos no processo Ccent. 51/2001 – VASP/Deltapress, notificado ao Público pela AdC em maio de 2012. Esta medida limita-se, em termos práticos, a propor a continuidade de uma medida que já hoje vincula a VASP (desde pelo menos 2006), pelo que, também aqui, se considera duvidoso que esta medida configure um compromisso no sentido rigoroso do termo (…)”.
5.º Compromisso
116 Cf. E-AdC/2024/348.
117 Cf. E-AdC/2024/348.
118 Cf. E-AdC/2024/348.
119 Cf. E-AdC/2024/367.
• “(…) a admitir-se um mecanismo deste tipo, o mesmo nunca se poderia limitar a referências genéricas a ‘critérios objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios relacionados com os custos da atividade que tenham um peso material na estrutura operacional da VASP’. Seria, em qualquer circunstância, necessário, definir: (i) qual o facto gerador da possível atualização (aumento ou redução) dos preços; (ii) qual a fórmula de cálculo a aplicar à atualização; (iii) qual a periodicidade admitida para estas atualizações (no mínimo anual, no máximo semestral) (…)”.120
• “(…) qualquer mecanismo de atualização intra-contratual de preços deveria estar indexado, no limite, a um único fator de custo: o preço dos combustíveis (gasóleo) utilizados pela frota de veículos da VASP (…)”.
• “(…) haveria ainda que garantir, em qualquer caso, que um mecanismo deste tipo teria sempre como contrapartida uma duração plurianual dos contratos de distribuição com a VASP, não inferior a 3 anos, renováveis (…)”.
6.º Compromisso
• “(…) sob a aparência de uma cláusula de revisão e invocando um pressuposto substantivo manifestamente errado, introduz um mecanismo que permitiria à Notificante desencadear por sua iniciativa, e em momento à sua escolha, a extinção de todo o pacote de compromissos, sem resolver os problemas que estes se destinariam a solucionar. É não só leviano como inaceitável e não pode vir a constar de qualquer pacote de compromissos sob pena da sua completa inutilidade (…)”;
• “(…) em caso de abertura de um procedimento de revisão dos compromissos, seja por iniciativa da AdC, seja em resposta a pedido formulado pelo Grupo Bel, deve ser estabelecida a obrigatoriedade de nova audiência prévia antes da tomada de qualquer decisão por parte da AdC que altere ou extingue os compromissos ora apresentados (…)”.
224. Tendo tomado conhecimento das pronúncias apresentadas pelos terceiros interessados, em sede de teste de mercado, considerou a Notificante oportuno apresentar as seguintes observações.
225. A Notificante começa por reiterar que os Compromissos que apresentou representam um reforço significativo relativamente aos que estão em vigor, passíveis de assegurar a manutenção de uma concorrência efetiva.
226. Acresce que, a posição dominante que a Adquirida tem no mercado decorreu de vicissitudes do mesmo, alheias a condutas da própria nesse sentido, ditadas pela saída de concorrentes, pela redução generalizada das tiragens e consequente fecho de pontos de venda, por mudança de ramo devido à queda de venda de imprensa, e pela reduzida atratividade da atividade desenvolvida para novos entrantes derivado, designadamente, ao menor número de publicações analógicas numa senda de acentuação desta tendência, de dinâmica empresarial e de alteração dos hábitos dos consumidores.
227. Com efeito, destaca ainda a Notificante, as circunstâncias que rodearam a atual estrutura e as condições de contestabilidade do mercado em causa são estranhas à Notificante, sendo
120 Cf. E-AdC/2024/348.
que em nenhum momento se comportou independentemente dos seus concorrentes, dos seus fornecedores e dos seus clientes, na definição da sua estratégia comercial.
228. Embora entenda que os Compromissos propostos configuram substancialmente uma garantia suficiente de uma atuação conformada com as exigências do normativo de concorrência em termos de manutenção da concorrência efetiva, a Notificante admite que, de um ponto de vista estritamente formal possam ser introduzidas modificações que reforcem a clareza e isentem de dúvidas interpretativas alguns dos compromissos para efeitos de execução ou monitorização.
229. Neste sentido, a Notificante veio apresentar uma nova Proposta de Compromissos revista.
8.2. Proposta Reformulada de Compromissos
230. Conforme referido anteriormente, analisadas as observações, preocupações e sugestões apresentadas pelos terceiros, em sede de teste de mercado, bem como o parecer da ERC, a Notificante apresentou, em 17 de maio de 2024, uma Proposta reformulada de Compromissos:121
231. Nesta nova proposta foi feito um esforço de especificação no que respeita às condições comerciais consideradas justas, razoáveis e não discriminatórias previstas no primeiro compromisso, tendo-se igualmente concretizado a condição de prestação continuada do nível de qualidade dos serviços, através da introdução de um documento (anexo aos compromissos apresentados) que contém a especificação de condições comerciais a praticar pela VASP.
232. Relativamente ao segundo compromisso, foram mais bem especificadas as possíveis alterações às condições comerciais existentes, as quais apenas poderão resultar de causas objetivas e extrínsecas à distribuidora relacionadas com a garantia da sustentabilidade financeira da mesma, e da alteração de custos com peso relevante na estrutura operacional da distribuidora.
233. Foram ainda introduzidos dois novos compromissos que preveem por um lado, a obrigação da Notificante a não celebrar contratos de exclusividade com nenhuma das editoras suas clientes e, por outro lado, a proibição de recusa injustificada de acesso à rede de distribuição da VASP.
234. No que respeita às obrigações previstas, foram mais bem definidas as funções a exercer pelo mandatário de monitorização; e foi prevista uma cláusula de revisão/extinção dos compromissos a qual deverá respeitar as disposições procedimentais relevantes, nomeadamente no tocante à participação dos terceiros interessados em audiência prévia na qual estes poderão, se assim o entenderem, oferecer o seu contributo.
121 Cf. E-AdC/2024/2750.
8.2.1. Teste de Mercado
235. Neste contexto, a AdC convidou, novamente, todas as entidades que apresentaram observações sobre a operação projetada, bem como a ERC, a pronunciarem-se sobre a proposta de compromissos reformulada.
8.2.1.1. Observações da ERC
236. No seguimento do convite efetuado à ERC para se pronunciar sobre a proposta de compromissos, numa versão melhorada e reforçada, o Regulador veio apresentar as suas observações a 4 de junho de 2024.114
237. Recordando as suas preocupações relativamente à operação de concentração notificada e já refletidas no seu parecer de 23 de agosto de 2023,115 a ERC conclui que os compromissos apresentados, se devidamente implementados,
“…permitem garantir que a distribuição das publicações periódicas existentes no mercado português clientes da VASP seja realizada em condições de não discriminação com as detidas pelo grupo que a Adquirente integra. Existem igualmente garantias de confidencialidade das condições contratuais e da informação sensível a que a VASP possa ter acesso (…)
Parece ser possível, (…), garantir que se evitam injustificados constrangimentos de circulação das publicações existentes concorrentes das situadas na esfera empresarial da Palavras de Prestígio e, consequentemente, as inadmissíveis limitações da liberdade de expressão (…).
(…) parecem estar colmatados os riscos inerentes à discriminação de entidades, que poderiam culminar na restrição do pluralismo e da diversidade mediática (…)
A presença do Mandatário, (…), é um fator de conforto quanto ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas do Documento (…)”.
238. Assim, a ERC considera que “…os compromissos apresentados garantem os mecanismos para que a Adquirida não abuse da sua posição dominante, relativamente aos intervenientes no mercado de publicações periódicas, tanto a montante como a jusante, que daquela dependem para a respetiva distribuição, e portanto, minimizam o risco de a Operarão de concentração notificada, colocar em causa os valores da liberdade de expressão, do pluralismo e da diversidade de opiniões, a par da livre difusão de, e acesso a, conteúdos, cuja tutela incumbe a ERC acautelar” (realce nosso).
8.2.1.2. Observações de Terceiros
239. A Ringier considera que o pacote de compromissos propostos se revela adequado para assegurar os seus direitos de audição e pronúncia caso o Grupo Bel venha, no futuro, a alienar as suas participações sociais em empresas presentes no sector da edição de publicações periódicas,122 preocupação que tinha sido já assinalada na sua pronúncia à primeira Proposta de compromissos, apresentada a 11 de janeiro último.123
123 Cfr. E-AdC/2024/180.
240. A Ringier entende também que os dois novos compromissos incluídos no documento (“ausência de exclusividade” e “proibição de recusa injustificada”) se afiguram adequados para garantir a concorrência efetiva no mercado bem como um efetivo acesso à rede de Distribuição da VASP de forma não discriminatória.
241. Também a Medialivre (ex-Cofina) entende não se opor aos compromissos propostos
pela Notificante,124 desde que sejam assegurados, nomeadamente:
i. A isenção das partes na nomeação do Mandatário de Monitorização dos Compromissos;
ii. A independência e imparcialidade na atuação do Mandatário de Monitorização dos Compromissos;
iii. A diligência, o zelo e o profissionalismo na atuação do Mandatário de Monitorização dos Compromissos.
242. Já a Impresa125 propõe robustecer e clarificar os termos dos compromissos propostos
pela Notificante nos seguintes aspetos:
i. maior clarificação dos elementos que devem constar do relatório anual a elaborar pelo Mandatário de Monitorização, assim como da informação que deve ser disponibilizada a este último pela VASP para aquele efeito;
ii. previsão de um mecanismo de reporte direto das Editoras ao Mandatário de Monitorização referente à execução e cumprimento dos Compromissos propostos;
iii. clarificar que o histórico contratual com as Editoras releva para efeitos da negociação das condições comerciais posteriores à entrada em vigor os Compromissos;
iv. clarificar os critérios que justificam o incremento do custo de transporte de cada exemplar de uma tiragem (definindo a periodicidade de revisão desse valor e as métricas e as fórmulas de cálculo utilizadas);
v. ressalvar as situações particulares acordadas com as Editoras em sede contratual no que respeita aos prazos de entrega;
vi. clarificar que o escopo de aplicação dos Compromissos também inclui a distribuição de publicações periódicas nas Regiões Autónomas.
243. Por sua vez, o Público considera que a proposta revista de compromissos apresentada pela Notificante continua a não dar garantias mínimas de que, em resultado da concentração, o Grupo Bel não terá a capacidade e os incentivos para prejudicar os órgãos da imprensa escrita em Portugal.126
244. Resumidamente, o Público considera:
i. inaceitável que a prática de condições de acesso justas, razoáveis e não discriminatórias à rede de distribuição da VASP, previstas no primeiro compromisso do Pacote em análise, seja condicionada a uma “garantia da sustentabilidade financeira” da empresa-alvo, pelo que propõem a eliminação desta referência na
124 Cfr. E-AdC/2024/3121.
126 Cfr. E-AdC/2024/3127.
redação do referido compromisso. O Público considera ainda que esta condição é desnecessária atenta a periodicidade anual dos contratos de distribuição (“(…) num contrato de duração anual, não há alterações de circunstâncias suscetíveis de – durante esse período – pôr em causa a “sustentabilidade financeira” da VASP”);
ii. que a flexibilidade no modelo de distribuição grupada, prevista no primeiro compromisso, deve ser condicionada à garantia de que, em qualquer circunstância, a VASP assegura prioritariamente o cumprimento dos prazos de entrega definidos para os jornais e revistas;
iii. que a Cláusula de garantia de condições comerciais justas, razoáveis e não discriminatórias, a introduzir em todos os contratos que a VASP venha a celebrar com os Editores, é inútil e deve ser suprimida;
iv. que “a manter-se a previsão de uma duração contratual de apenas 1 ano, (…)” o segundo compromisso “(…) deveria ser rejeitado pela AdC na sua totalidade uma vez que se limita a conferir à empresa-alvo uma margem de discricionariedade para repercutir sobre os editores qualquer aumento de custos que se enquadre nos fatores elencados, desde que a própria o qualifique de “significativo” (o que também não é objeto de qualquer especificação ou concretização). (…) o que deveria constar dos compromissos, isso sim, é uma garantia de que, na transição (renovação) de um contrato de distribuição para um novo período (anual) de vigência, a VASP (ou a Notificante) deveria estar vinculada a apenas ajustar os preços para o novo período de vigência até ao limite da inflação apurada pelo índice de preços no consumidor (IPC) no ano anterior”;
v. que, a respeito da seleção do Mandatário, apenas poderão ser incluídos na lista de 3 hipóteses possíveis a apresentar à AdC pela Notificante, “pessoas ou entidades que não tenham tido qualquer relação económica, financeira, comercial, laboral ou de prestação de serviços com a Notificante pelo menos nos últimos 4-5 anos (…). Por outro lado, a garantia de idoneidade e especialização técnica a que o mandatário também deverá responder exige que se estipule que apenas deverão ser indicadas pessoas ou entidades com pelo menos 4-5 anos de experiência no setor da comunicação social e com conhecimento dos modelos e circuitos de distribuição de imprensa escrita.”;
vi. que, relativamente ao Anexo II do Pacote de Compromissos, e mais concretamente no que respeita aos descontos comercias, “[a] atual proposta não explica nem prevê critérios para a diferenciação entre escalões de desconto para as várias categorias de clientes da VASP, o que impossibilita a análise da sua adequação.” Relativamente aos custos de transporte e distribuição considera que os mesmos “já estão refletidos nos preços de distribuição acordados com os clientes” e que, para além destes, a Notificante pretende “(…) repercutir sobre os editores seus clientes qualquer alteração “significativa” dos custos com pessoal, energia e combustíveis” e ainda aplicar (…) uma taxa adicional, por cada exemplar impresso, com a mesma finalidade: a de comparticipar nos custos de transporte e distribuição”. Finalmente, relativamente aos prazos de entrega considera que “(…) este ponto vem revolucionar o que tem sido o modelo logístico de distribuição da imprensa escrita implementado em Portugal até agora na medida em que passa a exigir que sejam as editoras ‘a assegurar o transporte desde a gráfica, ou de eventuais manipuladores, até à Distribuidora’ (…). Com esta alteração, a Notificante tenta repercutir mais uma parte dos seus custos globais de distribuição sobre os seus clientes (…). Os editores de imprensa escrita não têm alternativa à VASP para este primeiro segmento do circuito de distribuição, entre a gráfica e o centro logístico da distribuidora”.
8.2.2. Proposta revista em função dos comentários do teste de mercado
245. Analisadas as observações apresentadas em sede de teste de mercado, a Notificante apresentou, em 18 de junho de 2024, a versão final da sua Proposta de Compromissos, reformulada em função de algumas das sugestões apresentadas por terceiros, com o intuito de robustecer e clarificar os termos dos Compromissos propostos.
246. Em concreto e de modo a assegurar a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado, a Notificante assume, perante a Autoridade da Concorrência, os seguintes Compromissos:
• 1.º Compromisso: Garantia de condições comerciais justas, razoáveis e não discriminatórias
A Notificante obriga-se a garantir (i) condições comerciais (incluindo prazos e condições de pagamento), logísticas e de qualidade de serviço justas, razoáveis e não discriminatórias na prestação de serviços de distribuição de publicações a pontos de venda de imprensa a todas as Editoras suas clientes; (ii) condições de prestação continuada do nível de qualidade dos serviços, nomeadamente ao nível dos prazos contratuais de entrega e recolha na rede de distribuição (salvo por causa imputável à editora ou por causas objetivas extrínsecas que imponham o atraso ou impedimento do seu cumprimento).
• 2.º Compromisso: Alteração das condições comerciais sujeita a causas objetivas e extrínsecas
A alteração das condições comerciais, em particular os preços e descontos comerciais (incluindo prazos e condições de pagamento), bem como as condições logísticas e de qualidade de serviço, apenas poderão resultar de causas objetivas e extrínsecas relacionadas com a (i) garantia da sustentabilidade financeira da Distribuidora, designadamente na sequência de diminuição substancial da circulação de jornais/revistas, ou por alteração significativa da dimensão, tipologia ou dispersão geográfica da rede de pontos de venda ou, ainda, por alteração significativa das condições comerciais praticadas junto da rede de pontos de venda e outras causas equivalentes com impacto demonstrável e significativo sobre a referida sustentabilidade financeira; (ii) alteração significativa dos custos associados aos encargos com pessoal (em particular o impacto do aumento do salário mínimo nacional); (iii) alteração significativa e sustentada do preço da energia e dos combustíveis. O Mandatário de Monitorização avaliará e autorizará previamente eventuais alterações de condições comerciais na distribuição de imprensa, ponderando se as mesmas respondem a critérios objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios relacionados com as situações identificadas no ponto anterior.
• 3.º Compromisso: Ausência de exclusividade
A Notificante obriga-se a não celebrar contratos de exclusividade com nenhuma das Editoras suas clientes, no sentido de não exclusão, permitindo que qualquer Editora interessada possa constituir um outro parceiro de negócio, como forma de estímulo à concorrência através de uma boa gestão da estrutura de custos, capacidade de inovação ou qualidade.
• 4.º Compromisso: Proibição de recusa injustificada
A Notificante compromete-se a não recusar o acesso, contra remuneração adequada, à rede de distribuição da Distribuidora a qualquer Editora de jornais/revistas em língua portuguesa de forma a assegurar o acesso dos consumidores, de Norte a Sul do país, à imprensa escrita, à livre expressão e ao pluralismo e diversidade de opinião.
• 5.º Compromisso: Confidencialidade no tratamento de dados
A Notificante compromete-se, no plano específico da recolha, tratamento e disseminação de informação relacionada com a distribuição, garantir que a informação relativa a todos os elementos atinentes à relação entre a Distribuidora e cada uma das Editoras suas clientes seja tratada com o consentimento expresso destas, com livre acesso de cada uma à informação específica da distribuição das suas publicações, com garantia de confidencialidade total relativamente a qualquer outra Editora cliente.
247. A título de obrigações relativas aos Compromissos, a Notificante propõe as seguintes:
• Celebração de um Contrato de Mandato de Monitorização
• Mecanismo de Resolução de Conflitos
Com vista a evitar a judicialização, encontrar soluções mais céleres e reduzir custos, a Distribuidora compromete-se a propor a inserção de uma cláusula de resolução de litígios, sujeito a aceitação da contraparte, como meio flexível e informal, em todos os contratos celebrados entre a Distribuidora e todas as Editoras.
• Cláusula de Revisão
Com base nesta cláusula a Autoridade da Concorrência tem poder para rever as condições e obrigações impostas (poder para revogação, substituição ou verificação da caducidade), nomeadamente quanto ao prazo, periodicidade ou conteúdo, caso se verifique uma alteração superveniente das circunstâncias que possa obviar a preocupações jus-concorrenciais que surjam.
O procedimento atinente à extinção ou revisão dos Compromissos é conforme às disposições procedimentais relevantes, nomeadamente no tocante à participação dos terceiros interessados em audiência prévia na qual estes poderão, se assim o entenderem, oferecer o seu contributo.
• Acompanhamento e fiscalização
A Notificante compromete-se a manter o Mandatário de Monitorização informado sobre o cumprimento dos Compromissos, reportando todas as informações relevantes para o respetivo acompanhamento e fiscalização e respondendo aos pedidos de esclarecimento e de informação que este lhe dirija.
8.2.3. Análise da AdC sobre os Compromissos Enquadramento da análise
248. Nos termos previstos nas “Linhas de Orientação sobre a Adoção de Compromissos em Controlo de Concentrações” (“Linhas de Orientação sobre Compromissos”)127, a AdC deve analisar os compromissos propostos pela Notificante no sentido de avaliar se os mesmos são adequados, suficientes, exequíveis e proporcionais para assegurar que a operação notificada, modificada pelos compromissos apresentados, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva.128
249. Os compromissos devem ser eficazes, ou seja, suscetíveis de eliminar (todas) as preocupações jusconcorrenciais identificadas, tendo-se ainda em consideração a necessária exequibilidade dos mesmos, avaliando-se a respetiva suscetibilidade de implementação e monitorização.129,130
250. Os compromissos devem ainda ser eficientes, ou seja, corresponderem à solução com menores custos de entre aqueles suscetíveis de eliminar as preocupações jusconcorrenciais identificadas.131
251. Os compromissos devem ainda ser proporcionais, ou seja, corresponderem ao necessário à eliminação das preocupações jusconcorrenciais identificadas, salvaguardando um equilíbrio entre a preocupação e o meio utilizado.132
252. A Notificante deve fundamentar os compromissos propostos à luz dos problemas jusconcorrenciais identificados e dos princípios acima enunciados.133,134
253. Por último, importa referir que o conteúdo dos compromissos potencialmente aceites pela AdC varia em função do grau de investigação já desenvolvido e da densificação dos problemas concorrenciais já efetuada pela AdC.
254. Assim, os compromissos apresentados em primeira fase do procedimento são tendencialmente mais abrangentes do que os compromissos apresentados em fase de investigação aprofundada, uma vez que neste caso os compromissos podem dirigir-se já, em regra, mais cirurgicamente a problemas especificamente identificados de forma mais
127 Aprovadas em 28.07.2011.
128 Linhas de Orientação sobre Compromissos, § 4.
129 Linhas de Orientação sobre Compromissos, § 22 (i), primeiro parágrafo.
130 Apenas se aceitam compromissos que apresentem um elevado grau de certeza quanto aos efeitos pretendidos, garantindo o afastamento das preocupações identificadas, o que implica uma análise de eventuais riscos e a redução dos mesmos para um nível aceitável (Linhas de Orientação sobre Compromissos, § 22 (i), segundo parágrafo).
131 São assim tidos em conta os custos de distorção do mercado que resultem, em particular, da implementação de compromissos comportamentais, relevando os custos suportados por terceiros (resultantes de eventuais distorções do mercado) e pela própria AdC (em termos de custos de acompanhamento e monitorização dos compromissos) (Linhas de Orientação sobre Compromissos, § 22 (ii), segundo parágrafo).
132 Linhas de Orientação sobre Compromissos, § 22 (iii).
133 Linhas de Orientação sobre Compromissos, § 23.
134 Os compromissos apresentados devem responder aos problemas jusconcorrenciais suscitados pela operação, tal como identificados pela AdC na fase em que o procedimento se encontra (Linhas de Orientação sobre Compromissos, § 13).
apurada, sendo que cabe à Notificante a escolha do momento em que procede à apresentação de compromissos.135
255. Feito este enquadramento, consideremos o caso concreto.
Análise do caso concreto
256. Tendo presente os riscos identificados pela Autoridade na sua análise de impacto jus- concorrencial da operação, em concreto, o risco de encerramento total do mercado através da recusa de prestação de serviços logísticos de colocação das edições nos pontos de venda, por um lado, e o risco de encerramento parcial através do aumento dos custos e/ou deterioração da qualidade dos serviços prestados – prática suscetível de resultar em entraves significativos à concorrência –, por outro lado, urge avaliar se os compromissos apresentados são adequados, suficientes e proporcionais para neutralizar ou mitigar, de forma significativa, os riscos identificados.
Risco de encerramento total
257. A AdC considera que o risco de encerramento total do mercado se encontra ultrapassado, uma vez que a Notificante se compromete, por via dos compromissos assumidos, a não recusar o acesso à rede de distribuição da VASP a qualquer Editora de jornais/revistas em língua portuguesa, desde que esteja salvaguardada a remuneração adequada pelo serviço prestado.
258. No que se refere à remuneração devida pelo serviço prestado pela VASP, esta é determinada tendo por referência condições justas, razoáveis e não discriminatórias. Ou seja, nos termos dos compromissos assumidos, as condições de remuneração dos serviços prestados pela VASP baseiam-se, por um lado, nas condições atualmente em vigor (i.e., em termos da percentagem do preço de capa que é devida à VASP e aos respetivos pontos de venda), garantindo-se, assim, uma determinada estabilidade contratual e; por outro, qualquer alteração às condições de renumeração da VASP apenas poderão resultar de causas objetivas e extrínsecas relacionadas com a garantia da sustentabilidade financeira da VASP (i.e., resultante da diminuição acentuada da circulação de publicações) ou com a alteração significativa dos custos associados, em particular, aos encargos com pessoal (i.e., aumento do salário mínimo nacional) ou do preço da energia e dos combustíveis (i.e., atendendo ao impacto que o custo dos combustíveis tem sobre a estrutura de custos da VASP).
259. Saliente-se, aliás, que compete ao Mandatário de Monitorização avaliar e autorizar previamente eventuais alterações de condições comerciais na distribuição de imprensa, ponderando, por um lado, se as mesmas respondem a critérios objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios e, por outro, se está garantido o requisito de condições justas, razoáveis e não discriminatórias.
260. Por outro lado, nos termos igualmente especificados no Anexo II ao Documento de Compromissos, para além do incumprimento contratual da Editora, a única situação
135 Linhas de Orientação sobre Compromissos, § 109. Quando a AdC só esteja em condições de excluir preocupações jusconcorrenciais após investigação aprofundada, podem ser aceites compromissos em primeira fase mesmo quando não se encontre totalmente demonstrada a necessidade dos mesmos ou estes possam ser mais abrangentes ou exigentes do que o estritamente necessário (Linhas de Orientação sobre Compromissos, nota 107).
prevista suscetível de justificar que a VASP possa suspender a entrega de publicações a pontos de venda por sua iniciativa, é a de estes entrarem em incumprimento contratual, como por exemplo consequentes da falta de pagamento das publicações recebidas.
261. Acresce que, qualquer alteração contratual concernente aos pontos de entrega e locais de distribuição deverá ter uma justificação objetiva, em particular, situações como o desaparecimento de um ponto de entrega, o fecho, permanente ou temporário, de um ponto de venda e a abertura de novos pontos de venda, entre outros.
262. De facto, no âmbito da monitorização, compete ao mandatário avaliar a prestação de serviços logísticos de distribuição de publicações periódicas (jornais e revistas) em todo o território nacional continental, incluindo a monitorização da rede de pontos de venda de imprensa (nomeadamente quiosques, papelarias, tabacarias, supermercados, grandes superfícies e postos de abastecimento de combustível), de forma a garantir a universalidade do acesso aos serviços prestados pela VASP, seja no mercado a montante ou a jusante.
263. Acresce que no âmbito da avaliação da sustentabilidade financeira da VASP, o mandatário de monitorização deverá ter em conta quaisquer fatores que possam ter um impacto positivo sobre a mesma, tais como, a eventual introdução de apoios do Estado à distribuição de imprensa.
264. Sublinhe-se ainda que na promoção dos Produtos Editoriais, de acordo com os Compromissos propostos, todos os títulos e Editores deverão ter um tratamento idêntico na promoção dos seus produtos junto da rede de vendas, estando vedado o exercício de qualquer prática discriminatória de qualquer publicação.
265. Atento o enquadramento exposto, a Autoridade considera que o compromisso assumido de garantia de condições comerciais justas e a proibição de recusa injustificada, assim como a condição de monitorização e de avaliação prévia pelo mandatário de qualquer alteração contratual revela-se adequado, suficiente e proporcional para mitigar o risco de recusa de prestação de serviços logísticos de distribuição, neutralizando, assim, através da intervenção e avaliação pelo mandatário a ausência de alternativa viável à distribuição de publicações pela VASP e a ausência de poder negocial por parte dos editores e por parte dos pontos de venda.
Risco de encerramento parcial
266. Para mitigar o risco de um encerramento parcial da distribuição, por via do aumento dos custos de distribuição ou através da deterioração da qualidade dos serviços prestados pela VASP, prática suscetível de resultar em entraves significativos à concorrência, a Notificante compromete-se a garantir condições comerciais (incluindo prazos e condições de pagamento), logísticas e de qualidade de serviço justas, razoáveis e não discriminatórias a todas as Editoras suas clientes.
267. Em concreto, e no que se refere aos preços a praticar pela VASP, os mesmos devem refletir os principais custos com a prestação do serviço de distribuição (v.g., combustíveis, energia, salários).
268. A Notificante obriga-se, igualmente, a garantir condições de prestação continuada do nível de qualidade dos serviços, assumindo uma garantia do cumprimento dos prazos contratuais de entrega e recolha na rede de distribuição (salvo por causa imputável à editora ou por causas objetivas extrínsecas que imponham o atraso ou impedimento do seu cumprimento).
269. A Notificante compromete-se a introduzir, em todos os contratos que venha a celebrar, uma cláusula de garantia de condições comerciais justas, razoáveis e não discriminatórias, nomeadamente no que respeita ao preço e qualidade, condições equivalentes e não discriminatórias.
270. A alteração das condições comerciais, em particular os preços e descontos comerciais (incluindo prazos e condições de pagamento), bem como as condições logísticas e de qualidade de serviço, apenas poderão resultar de causas objetivas e extrínsecas relacionadas com a garantia da sustentabilidade financeira da VASP, com a alteração significativa dos custos associados aos encargos com pessoal (em particular o impacto do aumento do salário mínimo nacional), bem como uma alteração significativa e sustentada do preço da energia e dos combustíveis.
271. Saliente-se que compete ao Mandatário de Monitorização avaliar e autorizar previamente eventuais alterações de condições comerciais na distribuição de imprensa, ponderando se as mesmas respondem a critérios objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios.
272. Para o efeito, a VASP obriga-se a entregar, ao Mandatário de Monitorização, cópia das comunicações com as Editoras aquando da negociação dos contratos de distribuição, assim como todos os elementos que suportem a necessidade de revisão das condições comerciais aplicáveis, em particular quando essa revisão tem em vista um aumento dos preços ou dos custos imputáveis às Editoras.
273. Acresce que no âmbito da monitorização, é incumbência do Mandatário garantir que o processo de contratação com os interessados obedece ao princípio de igualdade de tratamento.
274. Por outro lado, as conclusões do relatório anual elaborado pelo Mandatário de Monitorização sobre a execução dos compromissos, serão partilhadas, ainda que numa versão não confidencial, com as Editoras, introduzindo, também a possibilidade de escrutínio pelas Editoras quanto ao cumprimento dos Compromissos.
275. Acresce que a introdução de uma condição de confidencialidade no tratamento de dados visa impedir o Grupo Bel de aceder a informação comercial sensível das editoras suas concorrentes, dificultando, deste modo, o acesso a informação privilegiada de mercado, situação potencialmente favorável à adoção de estratégias de encerramento de mercado.
276. Atento o enquadramento exposto, a Autoridade considera que os compromissos assumidos de garantia de condições comerciais, logísticas e de qualidade de serviço justas, razoáveis e não discriminatórias a todas as Editoras suas clientes, assim como a condição de monitorização e de avaliação prévia pelo mandatário de qualquer alteração contratual, bem como a sujeição a causas objetivas e extrínsecas, revelam-se adequados, suficientes e proporcionais para mitigar o risco de aumento dos custos e deterioração da qualidade dos serviços prestados de distribuição, neutralizando, assim através da intervenção e avaliação pelo mandatário, a ausência de alternativa viável à distribuição de publicações pela VASP e a ausência de poder negocial por parte dos editores e por parte dos pontos de venda.
Conclusão
277. Face ao exposto, a AdC entende que o pacote de compromissos apresentado pela Notificante se afigura adequado, suficiente, proporcional e exequível para obviar às potenciais preocupações jusconcorrenciais suscitadas pela operação tal como notificada.
278. Por outro lado, não obstante esta Autoridade considerar que foram mitigados para níveis considerados aceitáveis os eventuais riscos associados ao cumprimento dos compromissos assumidos pela Notificante, em concreto, eventuais riscos de contorno, em todo o caso o risco de execução dos compromissos é integralmente assumido pela Notificante, pelo que, constatando-se a existência de indícios de violação dos compromissos assumidos, no contexto da monitorização de cumprimento dos mesmos, a Autoridade, desencadeará todos os mecanismos previstos para casos de violação dos compromissos, que passam pela reversão da própria decisão e pela imposição das medidas adequadas ao restabelecimento de uma concorrência efetiva.
9. AUDIÊNCIA PRÉVIA
279. Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º da Lei da Concorrência, atento o sentido da Decisão, promoveu-se a Audiência Prévia, tendo sido comunicado, à Notificante136 e aos Terceiros Interessados,137 o Projeto de Decisão da AdC em 2 de julho de 2024. Esta fase decorreu até 22 de julho.138
280. Apresenta-se, de seguida, uma síntese das Observações submetidas pela Notificante e pelos terceiros interessados139 em sede da Audiência Prévia.
281. A Notificante não se opõe à análise da AdC nem ao sentido de decisão, apresentando apenas algumas modificações ao texto do Projeto de Decisão, que se expõem de seguida:
“Ponto 21 e 22: introdução de um maior rigor na descrição do perímetro de atividade da VASP, e dos tipos de subprodutos que distribui;141
Ponto 23: referência ao software utilizado: mais do que uma mera central de atendimento, o software efetivamente utilizado pela VASP (de gestão de assinantes – CRM) é bastante mais
136 Cfr. S-AdC/2024/2413.
137 Cfr. S-AdC/2024/2414, S-AdC/2024/2415, S-AdC/2024/2416, S-AdC/2024/2417, S-AdC/2024/2418 e S- AdC/2024/2419.
138 Cfr. S-AdC/2024/2644.
139 Apenas a Impresa, o Público e a Ringier se pronunciaram em sede de Audiência Prévia.
140 Cfr. E-AdC/2024/3925.
141 Em concreto: no ponto Erro! A origem da referência não foi encontrada. a Notificante propõe adicionar “(iii) serviços de entrega de encomendas (correio expresso) à lista de atividades desenvolvidas pela Adquirida; e no ponto 21, a Notificante clarifica que já não distribui postais.
abrangente permitindo, entre outros, proceder a uma gestão de assinantes, pagamentos, etc e armazenar e analisar dados;142
Ponto 102: a menção apenas ao ano de 2017, no contexto da frase, torna mais clara a data a partir da qual a VASP se tornou o único player no mercado da distribuição de jornais e revistas”.
282. Tendo em conta a natureza das alterações propostas pela Notificante, a AdC considera que as mesmas não influenciam o sentido desta decisão, pelo que as aceita integralmente.
Observações apresentadas pela Impresa
283. Na sua pronúncia, a Impresa destaca três pontos, já anteriormente referidos na sua resposta ao teste de mercado, que não ficaram refletidos nos compromissos apresentados e que se resumem de seguida (por referência ao Documento dos Compromissos):
• Secção B.2 (iv): Acompanhamento e Fiscalização
284. A Impresa sugere a inclusão de uma cláusula que preveja a possibilidade expressa de as editoras reportarem e dirigirem diretamente ao Mandatário de Monitorização quaisquer situações ou reclamações quanto à execução/cumprimento dos Compromissos.
285. De acordo com a Impresa, a boa execução dos Compromissos e a monitorização de forma atempada de potenciais situações de incumprimento pressupõem que haja, necessariamente, um mecanismo de reação ou um canal direto de comunicação entre as editoras e o Mandatário de Monitorização, permitindo assim uma resolução mais imediata dessas situações.
• Anexo II, Ponto 2: Comparticipação nos custos de transporte, entrega e recolha de publicações
286. A Impresa sugere clarificar o valor adicional que a VASP pretende imputar por cada exemplar distribuído, a título de comparticipação nos custos de transporte e de distribuição, assim como os critérios atendíveis como justificação para um incremento desse mesmo valor. Em concreto, a Impresa refere que este valor variável e os critérios a ele subjacentes devem (i) ser concretizados em termos mínimos, (ii) terem subjacente um racional económico claro e (iii) estarem sujeitos à apreciação e aprovação do Mandatário de Monitorização.
• Anexo II, Ponto 6: Rede de pontos de venda
287. A Impresa reitera a necessidade de rever a redação do Ponto 6 do Anexo II dos compromissos, por forma a que fique claro que o escopo de aplicação dos Compromissos também inclui a distribuição de publicações periódicas nas Regiões Autónomas, e não apenas no território de Portugal continental.
288. Neste contexto, “(…) a Impresa Publishing requer à AdC que sejam refletidos na versão final da decisão a adotar no âmbito da presente operação de concentração os pontos aqui referidos, pois só assim é possível garantir (…) a manutenção da concorrência efetiva e [impedir] o
142 No ponto 22 a Notificante sugere alterar a denominação do software que utiliza para gerir assinaturas de
“central de atendimento”, tal como constava no Formulário de Notificação, para “gestão de assinantes (CRM)”.
143 Cfr., E-AdC/2024/3928.
encerramento do mercado das editoras de publicações periódicas que dependem do acesso à infraestrutura essencial que é a VASP”.
Resposta da AdC às observações apresentadas pela Impresa
289. Como ponto prévio, importa recordar que nenhuma das publicações detidas pela Impresa foi identificada como concorrente das publicações participadas pela Notificante, pelo que não se conjetura que, como resultado da implementação da Transação, a entidade resultante da operação tenha incentivos em encerrar, total ou parcialmente, as publicações detidas pela Impresa.
290. Acresce que nas observações apresentadas pela Impresa a mesma não esclarece de que forma é que a implementação das suas sugestões poderia obviar os problemas (não horizontais) jusconcorrenciais identificados por esta Autoridade, alegando apenas que a VASP é uma infraestrutura essencial, uma realidade que já se verifica no cenário pré- Transação.
291. Em todo o caso, a AdC considera que as observações apresentadas pela Impresa não são suscetíveis de alterar o sentido da presente decisão – ora por já estarem previstas na proposta de compromissos apresentada, ora por serem consideradas inócuas e/ou desnecessárias por esta Autoridade.
292. Em primeiro lugar, no que respeita o acompanhamento e fiscalização por parte do Mandatário de Monitorização, a AdC considera não ser necessário incluir, porque ineficiente e, por conseguinte, dispensável, uma cláusula que preveja a possibilidade de as editoras reportarem e dirigirem diretamente ao Mandatário de Monitorização.
293. Com efeito, na proposta de compromissos apresentada pela Notificante, a VASP está obrigada a comunicar ao Mandatário de Monitorização eventuais comunicações nas quais sejam expostas reclamações ou situações atinentes ao cumprimento ou execução dos Compromissos,144 comprometendo-se também a inserir uma cláusula de resolução amigável de qualquer conflito que possa surgir na pendência dos contratos de forma que qualquer desacordo possa ser resolvido entre as partes interessadas. É igualmente dever da VASP dar conhecimento também à Autoridade da Concorrência de qualquer situação que possa impedir o cumprimento das medidas assumidas pelo Mandatário de Monitorização.145
294. Adicionalmente, de acordo com a proposta de compromissos, as editoras clientes da VASP terão acesso a uma versão não confidencial do relatório anual produzido pelo Mandatário de Monitorização e têm ainda a possibilidade de denunciar junto da AdC um eventual incumprimento dos compromissos por parte da Notificante.
144 Cfr. Secção B.2 Obrigações, ponto 32 c).
145 Cfr. Cláusula 4.ª, xxxxxx e), da Minuta de Contrato de Mandato de Monitorização.
296. De facto, o segundo compromisso prevê que:
i. “A alteração das condições comerciais, em particular os preços e descontos comerciais (incluindo prazos e condições de pagamento), bem como as condições logísticas e de qualidade de serviço, apenas poderão resultar de causas objetivas e extrínsecas”146 (realce nosso); e
ii. “Nos casos supra referidos o Mandatário de Monitorização avaliará e autorizará previamente eventuais alterações de condições comerciais na distribuição de imprensa, ponderando se as mesmas respondem a critérios objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios relacionados com as situações identificadas no ponto anterior” (realce nosso).147
“Aquando da renovação ou renegociação dos contratos (v.g., no termo do prazo contratual dos anteriores contratos), os novos contratos deverão prever condições comerciais idênticas às condições que vigoravam à data (i.e., nos contratos cujo prazo acabou de vencer), sem prejuízo do estabelecido supra no § 11 e seguintes relativamente a eventuais alterações de condições comerciais a propor”.148
299. Com efeito, a distribuição na Região Autónoma da Madeira é assegurada pela empresa SDIM, na qual a VASP apenas detém uma posição minoritária, ao passo que na Região Autónoma dos Açores a distribuição é assegurada por distribuidores locais, com quem a VASP tem parcerias.
300. Assim, a VASP não detém o controlo efetivo da distribuição de publicações periódicas em banca naquelas Regiões Autónomas, pelo que a AdC considera que a Notificante não se poderá comprometer, com o mesmo nível de segurança, a assegurar a distribuição dos exemplares dos jornais/revistas nestas regiões, uma vez que a mesma não controla, de forma estrutural, a distribuição nestas geografias.
301. Em todo o caso, veja-se que o terceiro compromisso obriga a Notificante a não celebrar contratos de exclusividade com nenhuma das editoras suas clientes, assegurando que as editoras poderão sempre contratar junto destes operadores locais os seus serviços de distribuição.
302. Adicionalmente, no âmbito da monitorização, o Mandatário avaliará “a prestação de
serviços logísticos de distribuição de publicações periódicas (jornais e revistas) em todo o
146 Cfr. §11 da Proposta de Compromissos. 147 Cfr. §12 da Proposta de Compromissos. 148 Cfr., §17 da Proposta de Compromissos.
território nacional, nos termos das responsabilidades assumidas, incluindo a monitorização da rede de pontos de venda de imprensa (nomeadamente quiosques, papelarias, tabacarias, supermercados, grandes superfícies e postos de abastecimento de combustível), em Portugal, de forma a garantir a manutenção da qualidade dos serviços prestados e a universalidade do acesso aos seus serviços, seja no mercado a montante ou a jusante”149 (realce nosso).
303. Deste modo, a AdC considera que as observações apresentadas pela Impresa não são suscetíveis de alterar o sentido da presente decisão.
304. Apesar de já se ter pronunciado sobre os compromissos apresentados, no âmbito do segundo teste de mercado efetuado (cfr. Erro! A origem da referência não foi encontrada. e Erro! A origem da referência não foi encontrada. supra), o Público optou por apresentar algumas observações ao documento de compromissos constante do Projeto de Decisão de Não Oposição com Condições e Obrigações, aprovado em 26 de junho último,151 e que seguidamente se resumem.
305. Relativamente à restante análise da AdC, exposta no Projeto de Decisão, o Público refere apenas que, de um modo geral, se revê na análise substantiva desenvolvida pela AdC.
• Secção B1, ponto 8, alínea a):
306. O Público considera indispensável concretizar em que condições, e sob que critérios, é que o acesso à “rede de distribuição” da VASP se tornaria “impossível em condições de razoabilidade”.
307. Sobre este ponto é entendimento da AdC que as condições de razoabilidade se prendem com qualquer situação que impeça o acesso à rede mesmo que este acesso possa ser adequadamente remunerado.
308. Por outras palavras, a AdC considera que a Notificante se compromete a assegurar o acesso universal à sua rede de distribuição sob o princípio da não discriminação entre editores acautelando, ainda, a sua própria sustentabilidade financeira, i.e., a VASP deve ser remunerada adequadamente, tendo em conta a sua estrutura de custos, pelos serviços que presta.
• 2.º Compromisso: Alteração das condições comerciais sujeita a causas objetivas e extrínsecas:
149 Cfr., Anexo I da Proposta dos Compromissos.
150 Cfr., E-AdC/2024/3902.
151 Note-se que a maior parte das observações apresentadas, para além de corrigirem algumas imprecisões ortográficas no documento, visam apenas a clarificação de alguma redação original, de forma a evitar ambiguidades e incertezas na respetiva interpretação, mas sem qualquer impacto material ou substantivo na matéria versada.
309. De acordo com o Público, o mecanismo de alteração das condições comerciais no decurso de um período de vigência (anual) dos contratos de distribuição assume natureza claramente excecional, pelo que propõe explicitar essa excecionalidade na própria redação deste compromisso para garantir maior clareza.
• Segundo Compromisso, Ponto 15 e 17:
311. No que diz respeito ao segundo compromisso, o Público considera que as referidas alterações às condições comerciais deverão ser limitadas a acontecer apenas uma vez por ano e apenas no segundo semestre (ponto 15) e que, relativamente ao ponto 17 da Proposta de Compromissos, é indispensável que se preveja explicitamente que os contratos de distribuição continuem a ser objeto de renovação automática (tal como o são atualmente), limitando-se a possibilidade de denúncia por aviso prévio às Editoras.
312. Relativamente ao número de vezes que a VASP poderá implementar alterações às condições comerciais em vigor, no mesmo sentido do mencionado no ponto 310, a AdC considera contraproducente estabelecer um limite ad hoc, uma vez que o espírito do compromisso apresentado é permitir à VASP acautelar alterações imprevisíveis na sua estrutura de custos, resultantes de causas objetivas e extrínsecas à própria distribuidora, pelo que a AdC considera impossível definir, à priori, um limite para o número de vezes que tal evento pode ocorrer.
314. Relativamente ao ponto 17 da Proposta de Compromissos, é entendimento da AdC que os novos contratos anuais a celebrar entre a VASP e algumas editoras devem prever cláusulas de renovação automática, à semelhança do que já acontece nos contratos anuais atualmente em vigor, sem prejuízo de puderem ser denunciados pelas partes com a antecedência mínima neles prevista.
315. Assim, a AdC considera que o aditamento proposto pelo Público à Proposta de Compromissos se revela desnecessário.
• Minuta de Contrato de Mandato de Monitorização, cláusula 4, alínea a):
316. O Público considera que o fornecimento de informação ao Mandatário de Monitorização com uma periodicidade apenas anual pode revelar-se gravemente insuficiente, podendo ser impeditiva da adoção de medidas de retificação ou correções no âmbito de um período intra-anual de vigência de um contrato de distribuição.
317. A AdC considera que a periodicidade mencionada é suficiente para o Mandatário de Monitorização proceder às necessárias diligências que assegurem o bom cumprimento dos compromissos apresentados.
318. Recorde-se que, de acordo com a Proposta de Compromissos, o Mandatário monitorizará várias vertentes da atuação da VASP de forma contínua – a título de exemplo, veja-se que eventuais alterações às condições contratuais em vigor não poderão entrar em vigor antes de ser aprovadas pelo Mandatário de Monitorização, o que decorrerá dentro do prazo de um mês (ou seja, 30 dias).
• Anexo III, Ponto 2. Comparticipação nos custos de transporte, entrega e recolha de publicações:
319. Na opinião do Público, deveria manter-se explicitamente o modo de cálculo atual (que depende apenas do peso de cada publicação/exemplar) e os escalões de valor desta comparticipação, sem alterações adicionais, de forma a minimizar os efeitos-surpresa que daí poderiam advir para a estrutura de custos das Editoras.
320. Relativamente a esta proposta, a XxX remete para a sua resposta à sugestão da Impresa que versa sobre o mesmo tema (Cfr. pontos 295 a 297).
321. O Público apresentou ainda diversas sugestões com o objetivo de tornar mais clara a interpretação do texto da Proposta de Compromissos. Neste sentido, apresentam-se, de seguida, as sugestões mais relevantes e respetivos esclarecimentos desta Autoridade.
322. Ao nível das Definições, o Público considera que a responsabilidade pelo cumprimento dos Compromissos é, originariamente, da Palavras de Prestígio, mas deverá ser extensível a qualquer outra subsidiária do respetivo grupo económico que lhe venha a suceder na titularidade da totalidade ou da maioria do capital social da VASP, nomeadamente no seguimento de reorganizações intra-grupo no decurso da vigência dos Compromissos – este é também o entendimento da AdC.
323. Na Secção B.1 Condições, o Público sugere que no ponto 8, alínea a), seja concretamente especificado que se trata de sustentabilidade “financeira”, em coerência com o que parece ser a preocupação transversal da Notificante.
324. A AdC considera que este ponto se refere inequivocamente à sustentabilidade financeira identificada no segundo compromisso, e que constitui uma das razões que poderá justificar a alteração das condições comercias, logísticas e de qualidade contratualmente acordadas com as editoras, mas que, ainda assim, terão de ser objetivas e extrínsecas à VASP e aprovadas pelo Mandatário de Monitorização.
325. No que respeita ao 3º compromisso (ponto 18 da referida secção), o Público sugere referir explicitamente no texto dos compromissos que as editoras são também livres de negociar com um outro parceiro de negócio, i.e., um eventual concorrente da VASP, de forma a assegurar a maior amplitude de opções disponíveis às editoras.
326. Ainda que não esteja explicitamente referida a palavra “negociar”, a AdC considera que a mesma está subentendida no espírito do compromisso de “estímulo à concorrência”.
327. Ainda relativamente à mesma secção, o Público sugere que as obrigações que impendem sobre a Palavras de Prestígio relativas ao terceiro, quarto e quinto compromissos – Ausência de exclusividade, Proibição de recusa injustificada e Confidencialidade no tratamento de dados, respetivamente – deverão ser extensíveis à VASP.
328. Este também é o entendimento da AdC uma vez que é a VASP que celebra os contratos de distribuição com as editoras, pelo que estas obrigações também se lhe devem aplicar.
329. Relativamente ao Anexo II – Especificação de condições comerciais gerais a praticar pela Distribuidora, o Público sugere que o segundo parágrafo deste anexo, relativo ao período em que as condições comerciais e as tabelas de preços de serviços vigoram (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano), seja melhor clarificado de forma a garantir a possibilidade das mesmas poderem ser revistas apenas no decurso do segundo semestre de vigência do respetivo contrato, nos termos e com os limites previstos nos pontos 11 a 17 do Documento de Compromissos, caso se verifique a ocorrência excecional de alguma causa objetiva e extrínseca ali prevista.
330. Quanto a este tema, a AdC remete para a sua resposta que consta nos pontos 312 e 313.
331. O Público propõe ainda substituir a redação do quarto parágrafo deste anexo que refere que “[a]s disposições contratuais que se afastem das Condições Comerciais abaixo descritas podem ser acordadas nos contratos a celebrar entre a Distribuidora e as suas clientes Editoras, em respeito pelos princípios definidos nos compromissos acordados. As disposições divergentes dos contratos celebrados com a Editoras prevalecem sobre as condições genéricas abaixo especificadas” por “[n]o âmbito da negociação das condições contratuais com as Editoras, deve atender-se ao histórico contratual e ao contexto que pautou as relações comerciais com as Editoras, o que pode justificar que sejam acordadas situações específicas com determinadas Editoras – sem prejuízo de se assegurar o cumprimento dos termos dos Compromissos, e sempre sujeito à aprovação do Mandatário de Monitorização”.
332. Nota, porém, a AdC que o receio manifestado pelo Público de que a redação proposta pela Notificante pudesse abrir a porta à violação facilitada do princípio da não discriminação entre editoras já se encontra salvaguardado no ponto 17 do Documento de Compromissos, que refere expressamente que, na renovação ou renegociação dos contratos, estes devem prever condições comerciais idênticas às condições que vigoravam à data (i.e., nos contratos cujo prazo acabou de vencer), sem prejuízo do estabelecido nos pontos 11 e seguintes do referido Documento de Compromissos, relativamente a eventuais alterações de condições comerciais a propor.
333. Deste modo, é do entendimento da AdC que o histórico contratual e o contexto que pautou as relações comerciais com as editoras será sempre considerado na negociação das condições contratuais que decorrer com estas últimas.
334. Por fim, relativamente ao ponto 6 – Rede de Pontos de Venda – deste anexo, o Público considera que:
i. deverá ser eliminada a referência da limitação ao território continental; e
ii. a formulação relativa à redação do último parágrafo está dificilmente inteligível, a saber: “[a]lém do incumprimento contratual da Editora, a Distribuidora não suspenderá a entrega de publicações a pontos de venda por sua iniciativa, a não ser que estes entrem em incumprimento contratual, como por exemplo consequentes da falta de pagamento das publicações recebidas”.
335. Quanto ao primeiro ponto, a AdC remete para a sua resposta às Observações apresentadas pela Impresa (cfr. ponto 298 e seguintes).
336. Quanto ao segundo ponto, a AdC considera que o referido parágrafo é claro na medida em que define expressamente as condições em que a suspensão da entrega de publicações a
um determinado ponto de venda pode ocorrer, designadamente quando este entra em incumprimento contratual.
337. A Ringier entende que a última versão dos compromissos apresentados pela Notificante, constantes do Projeto de Decisão de Não Oposição com Condições e Obrigações, aprovado em 26 de junho último, se revelam adequados para ultrapassar as preocupações jusconcorrenciais de natureza vertical que oportunamente expôs, designadamente, a salvaguarda das condições de concorrência no mercado para todos os operadores, bem como a restrição do acesso da Notificante – e do grupo empresarial à qual pertence – a informação sensível dos concorrentes.
338. A Xxxxxxx considera igualmente que a redação final destes compromissos também se revela adequada para assegurar os direitos de audição e pronúncia dos terceiros interessados no presente procedimento, em especial no caso de o Grupo Bel, no futuro, decidir alienar as participações societárias que detém em empresas ativas no setor da edição de publicações periódicas.
339. Pelo exposto, a Ringier entende não se opor ao Projeto de Decisão notificado.
9.5. Conclusão da Audiência Prévia
340. Nos termos supra, entende a Autoridade da Concorrência que as Observações apresentadas em sede de Audiência Prévia não vêm alterar o sentido proposto no Projeto de Decisão da AdC de 2 de julho de 2024.
10. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
341. Face ao exposto, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, propõe-se, nos termos da alínea
b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, adotar uma decisão de não oposição, acompanhada da imposição das condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento do conjunto de compromissos assumidos pela Notificante e que se passam a descrever, uma vez que a operação de concentração notificada, com as alterações introduzidas pelas compromissos propostos, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial do mesmo:
152 Cfr E-AdC/2024/3924.
DOCUMENTO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS PERANTE A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
1. Nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio (“Lei da Concorrência” ou “LdC”), a PALAVRAS DE PRESTÍGIO, LDA. (doravante, PALAVRAS DE XXXXXXXXX), pessoa coletiva número 516119630 com domicílio em Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, 0.x X, 0000 - 000 Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, assume perante a Autoridade da Concorrência o cumprimento integral dos Compromissos que se seguem, que têm por objetivo eliminar as preocupações jus-concorrenciais identificadas no âmbito da análise da operação de concentração identificada em epígrafe.
2. Os Compromissos ora assumidos e de seguida descritos permitem que a Autoridade da Concorrência adote uma decisão de não oposição no processo Ccent. n.º 2023/41, nos termos n.º 2 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, acompanhada da imposição das condições e obrigações (“Decisão”), no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto.
3. Os Compromissos constantes do presente Documento de Compromissos entram em vigor na Data da Notificação da Decisão e fazem parte integrante da mesma.
4. Os prazos estabelecidos em dias no presente Documento de Compromissos suspendem-se aos Sábados, Domingos e Feriados nacionais, exceto quando seja expressamente indicado o contrário.
5. O presente Documento de Compromissos deve ser interpretado nos termos da Decisão e da Lei da Concorrência.
SECÇÃO A. DEFINIÇÕES
AdC | Autoridade da Concorrência. |
Adquirente | PALAVRAS DE PRESTÍGIO, LDA |
Circulação de Jornais e Revistas | Processo de distribuição de publicações escritas para os pontos de venda, assinantes, e outros meios de distribuição. Inclui, não limitando, a movimentação física das cópias impressas de jornais e revistas desde as instalações de produção até aos armazéns, e depois para os locais de venda, ou entrega aos assinantes. A circulação também pode abranger aspetos relacionados com a promoção e marketing para aumentar o alcance e a visibilidade das publicações, bem como a monitorização e a análise do desempenho de vendas. |
Compromissos | O conjunto de Compromissos, particularmente identificados nas Secções B e C abaixo, assumidos pela PALAVRAS DE PRESTÍGIO perante a AdC no âmbito da Operação de Concentração. |
Data da Decisão | Data da assinatura da Decisão pelo Conselho da AdC. |
Data da Notificação da Decisão | Data em que a PALAVRAS DE PRESTÍGIO foi notificada da Decisão. |
Decisão | Decisão de não oposição emitida pela AdC no âmbito do processo Ccent. N.º 2023/41, nos termos da alínea b) do n.º 1 e dos números 2 e 3 do artigo 50.º da LdC, acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de Compromissos assumidos pela PALAVRAS DE PRESTÍGIO com vista a assegurar a manutenção de uma concorrência efetiva. |
Distribuidora | Empresa especializada na distribuição de produtos para pontos de venda ou assinantes, responsável pela gestão do processo de distribuição de publicações e de recolha de sobras (invendidos) das publicações. |
Editora | Empresa ou entidade responsável pela produção e publicação de revistas, jornais, e outras formas de impressa tradicional ou digital. |
Firma da empresa notificante da Operação de Concentração | PALAVRAS DE PRESTÍGIO, LDA |
Mandatário de Monitorização | Pessoa singular ou coletiva, independente das Partes e das empresas que integrem a mesma unidade económica nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da LdC, nomeada pela VASP - Distribuidora de Publicações, S.A. e aprovada pela Autoridade da |
Concorrência, que tem o dever de monitorizar o cumprimento dos Compromissos pela PALAVRAS DE PRESTÍGIO. | |
Minuta do Contrato de Mandato de Monitorização | Minuta incorporada na Decisão cujos termos deverão ser adotados na versão final do Contrato de Mandato de Monitorização |
Operação de Concentração | Negócio jurídico notificado à AdC a 24 de Julho de 2023, objeto do processo n.º Ccent n.º 2023/41, que visa a aquisição do Controlo exclusivo do capital social da sociedade VASP - Distribuidora de Publicações, S.A., pela Palavras de Prestígio, Lda. |
Partes | PALAVRAS DE PRESTÍGIO, LDA. (Adquirente) e VASP - Distribuidora de Publicações, S.A. (Adquirida) |
Plano de Monitorização | Plano relativo ao modo de concretização das obrigações do Mandatário de Monitorização, submetido por este à Autoridade da Concorrência. |
Ponto de Venda (de Imprensa) | Estabelecimento comercial onde são entregues, para venda, suplementos, periódicos, jornais e revistas. |
SECÇÃO B. COMPROMISSOS Secção B.1 CONDIÇÕES
6. De modo a assegurar a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado, a PALAVRAS DE PRESTÍGIO assume, perante a Autoridade da Concorrência, os seguintes Compromissos:
1.º Compromisso: Garantia de condições comerciais justas, razoáveis e não discriminatórias
7. A PALAVRAS DE PRESTÍGIO obriga-se a garantir condições comerciais (incluindo prazos e condições de pagamento), logísticas e de qualidade de serviço justas, razoáveis e não discriminatórias na prestação de serviços de distribuição de publicações a pontos de venda de imprensa a todas as Editoras suas clientes.
8. Para efeitos do presente Documento de Compromissos, entende-se por condições:
a) Justas: os termos contratuais deverão assegurar o acesso generalizado dos editores à rede de distribuição, contra remuneração adequada, a menos que por razões de sustentabilidade tal acesso seja impossível em condições de razoabilidade;
b) Razoáveis: os preços refletem os principais custos com a prestação do serviço de distribuição (v.g., combustíveis, energia, salários), bem como a garantia da sustentabilidade financeira da empresa;
c) Não discriminatórias: por tratamento discriminatório entende-se o comportamento que resulte na aplicação de condições desiguais relativamente a editores clientes, no caso de prestações equivalentes e sem justificação objetiva, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, alínea c) da Lei da Concorrência e do
artigo 102.º, alínea c) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal
como interpretado pela jurisprudência dos tribunais da União Europeia. Este compromisso obriga a que a Distribuidora não aplique condições comerciais, logísticas e de qualidade de serviço menos favoráveis face a outros clientes em circunstâncias idênticas.
9. A PALAVRAS DE PRESTÍGIO obriga-se a garantir condições de prestação continuada do nível de qualidade dos serviços, remetendo para as condições melhor especificadas no "ANEXO II - Especificações de condições comerciais gerais a praticar pela Distribuidora". Nomeadamente:
(i) a garantia do cumprimento dos prazos contratuais de entrega e recolha na rede de distribuição (salvo por causa imputável à editora ou por causas objetivas extrínsecas que imponham o atraso ou impedimento do seu cumprimento). Neste ponto, remete-se para as condições melhor especificadas no "ANEXO II - Especificações de condições comerciais gerais a praticar pela Distribuidora;
(ii) profissionalismo e capacidade (existência de recursos físicos para garantir a entrega dos jornais/revistas aos pontos de venda, conhecimento e capacidade profissional para executar o serviço de distribuição);
(iii) flexibilidade (para se ajustar às necessidades do cliente, integrável no modelo de distribuição grupada, ou seja, transporte e distribuição não dedicada de publicações);
(iv) confiabilidade e integridade (capacidade em cumprir os termos contratuais);
(v) resolução de situações imprevistas no serviço (medidas corretivas para solucionar problemas eventuais/falhas no serviço como, por exemplo, a avaria de uma viatura ou equipamento de expedição sob gestão da VASP).
10. Quanto a este Compromisso, mais se compromete a introduzir, em todos os contratos que venha a celebrar, a seguinte cláusula:
Cláusula de garantia de condições comerciais justas, razoáveis e não discriminatórias
O presente contrato visa garantir condições comerciais, logísticas e de qualidade de serviço justas, razoáveis e não discriminatórias, garantindo-se, nomeadamente no que respeita ao preço e qualidade, condições equivalentes e não discriminatórias na prestação de serviços de distribuição à rede de pontos de venda de imprensa.
2.º Compromisso: Alteração das condições comerciais sujeita a causas objetivas e extrínsecas
11. A alteração das condições comerciais, em particular os preços e descontos comerciais (incluindo prazos e condições de pagamento), bem como as condições logísticas e de qualidade de serviço, apenas poderão resultar de causas objetivas e extrínsecas relacionadas com a:
a) Garantia da sustentabilidade financeira da Distribuidora, designadamente na sequência de diminuição substancial da circulação de jornais/revistas, ou por alteração significativa da dimensão, tipologia ou dispersão geográfica da rede de pontos de venda ou, ainda, por alteração significativa das condições comerciais praticadas junto da rede de pontos de venda e outras causas equivalentes com impacto demonstrável e significativo sobre a referida sustentabilidade financeira;
b) Alteração significativa dos custos associados aos encargos com pessoal (em particular o impacto do aumento do salário mínimo nacional);
c) Alteração significativa e sustentada do preço da energia e dos combustíveis.
12. Nos casos supra referidos o Mandatário de Monitorização avaliará e autorizará previamente eventuais alterações de condições comerciais na distribuição de imprensa, ponderando se as mesmas respondem a critérios objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios relacionados com as situações identificadas no ponto anterior.
13. Na sua avaliação, o Mandatário deverá assegurar, por um lado, que não é colocado em causa o princípio de garantir condições comerciais (incluindo prazos e condições de pagamento), logísticas e de qualidade de serviço justas, razoáveis e não discriminatórias na prestação de serviços de distribuição a pontos de venda de imprensa a todas as Editoras suas clientes; e, por outro, deverá levar em linha de conta, na avaliação da sustentabilidade financeira da Distribuidora, quaisquer fatores que possam ter um impacto positivo sobre a mesma, tais como, entre
outros, a eventual introdução de apoios do Estado à distribuição de imprensa.
14. No caso de aprovadas e autorizadas pelo Mandatário de Monitorização, as alterações contratuais serão válidas até ao final da vigência dos contratos, salvo o disposto no ponto 15.
15. Na pendência dos contratos, a Distribuidora apenas poderá propor alterações contratuais, no mínimo, passado um semestre desde o início da entrada em vigor do contrato, salvo superveniência de factos imprevisíveis reconduzíveis a uma alteração anormal das circunstâncias à luz do artigo 437.º do Código Civil.
16. O Mandatário deve ser informado por escrito com uma antecedência de 30 (trinta) dias relativamente à sua entrada em vigor, não podendo as novas condições entrar em vigor antes de aprovadas pelo Mandatário, o que deverá ocorrer dentro do prazo de 1 (um) mês.
17. Aquando da renovação ou renegociação dos contratos (v.g., no termo do prazo contratual dos anteriores contratos), os novos contratos deverão prever condições comerciais idênticas às condições que vigoravam à data (i.e., nos contratos cujo prazo acabou de vencer), sem prejuízo do estabelecido supra no § 11 e seguintes relativamente a eventuais alterações de condições comerciais a propor.
3.º Compromisso: Ausência de exclusividade
18. A PALAVRAS DE PRESTÍGIO obriga-se a não celebrar contratos de exclusividade com nenhuma das Editoras suas clientes, no sentido de não exclusão, permitindo que qualquer Editora interessada possa constituir um outro parceiro de negócio, como forma de estímulo à concorrência através de uma boa gestão da estrutura de custos, capacidade de inovação ou qualidade.
4.º Compromisso: Proibição de recusa injustificada
19. A PALAVRAS DE PRESTÍGIO compromete-se a não recusar o acesso, contra
remuneração adequada, à rede de distribuição da Distribuidora a qualquer Editora de jornais/revistas em língua portuguesa de forma a assegurar o acesso dos consumidores, de Norte a Sul do país, à imprensa escrita, à livre expressão e ao pluralismo e diversidade de opinião.
20. Qualquer alteração contratual concernente aos pontos de entrega e locais de distribuição terão uma justificação objetiva, em particular, situações como o desaparecimento de um ponto de entrega, o fecho, permanente ou temporário, de um ponto de venda e a abertura de novos pontos de venda, entre outros.
21. O sistema de distribuição da Distribuidora e a conformidade com o normativo de concorrência, impede a recusa de acesso a este serviço por justificações não objetivas e considerando que o serviço seja em si mesmo indispensável para o exercício da atividade das Editoras, no sentido de que não exista qualquer substituto real ou potencial para o sistema de distribuição em causa.
5.º Compromisso: Confidencialidade no tratamento de dados
22. A PALAVRAS DE PRESTÍGIO compromete-se, no plano específico da recolha, tratamento e disseminação de informação relacionada com a distribuição, garantir que a informação relativa a todos os elementos atinentes à relação entre a Distribuidora e cada uma das Editoras suas clientes seja tratada com o consentimento expresso destas, com livre acesso de cada uma à informação específica da distribuição das suas publicações, com garantia de confidencialidade total relativamente a qualquer outra Editora cliente.
23. Para efeitos do presente Documento de Compromissos por informação comercialmente sensível entende-se, inter alia, a informação relativa a público-alvo e estratégia de distribuição e vendas, resultados de vendas ou escolha de pontos de venda, incluindo número de exemplares distribuídos e respetivas sobras, rotas de distribuição e preços.
24. Tal como decorre desde 2001, data da fusão da VASP/DELTAPRESS, a
confidencialidade na recolha e tratamento da informação sensível dos editores, tal como as suas estratégias comerciais, de preço, de distribuição, de tiragens e vendas é assegurada pelo compromisso de confidencialidade a que é obrigada contratualmente a VASP e ainda cada colaborador da VASP no seu Contrato Individual de Trabalho.
25. No que tange ao acesso das editoras à informação relativa às suas publicações, estas apenas terão apenas acesso à informação das suas publicações, acesso que será feito através de um portal web seguro, protegido por password individual e intransmissível.
26. Quanto à informação de gestão corrente da empresa, incluindo aquela a que tem acesso o Conselho de Administração da Distribuidora, não pode conter, em nenhum documento ou relatório, dados relativos a cada publicação ou marca, apenas podendo ser divulgados e partilhados dados agregados por segmento de mercado.
Secção B.2 OBRIGAÇÕES
Obrigações relativas aos Compromissos
(i) Celebração de um Contrato de Mandato de Monitorização
27. A PALAVRAS DE PRESTÍGIO obriga-se, através da Distribuidora, a indicar e nomear um Mandatário de Monitorização, nos termos previstos no Anexo I.
28. O Mandatário de Monitorização deve:
a) ser independente das Partes e das empresas que integrem a mesma unidade económica nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da LdC;
b) cumprir as exigências materiais de independência, qualificação e experiência para o exercício do mandato; e
c) não ter qualquer conflito de interesses.
29. O Mandatário é remunerado pela Distribuidora, a qual se obriga a estabelecer uma modalidade de retribuição com o Mandatário que não o possa inibir ou desincentivar do cumprimento escrupuloso do seu Mandato.
30. O Mandatário atua no interesse da Autoridade da Concorrência, com vista ao cumprimento dos Compromissos.
31. No âmbito do seu Mandato, o Mandatário possui, não só a função de Monitorização do cumprimento dos Compromissos como, também, a função de aprovação da alteração às condições contratuais, nos termos indicados supra.
32. No âmbito do Contrato de Mandato de Monitorização, a Distribuidora obriga-se a entregar, ao Mandatário de Monitorização, as informações necessárias à monitorização e à elaboração do relatório anual relativo ao cumprimento dos Compromissos, nomeadamente as informações descritas infra, sem prejuízo das demais informações que venham a ser solicitadas pelo Mandatário de Monitorização:
a) Contratos de distribuição celebrados com as Editoras nos termos dos Compromissos e em cumprimento das condições previstas no Anexo II, incluindo o posteriores aditamentos e revisões desses contratos;
b) Comunicações entre a Distribuidora e as Editoras aquando da negociação dos contratos de distribuição;
c) Eventuais comunicações nas quais sejam expostas reclamações ou situações atinentes ao cumprimento ou execução dos Compromissos;
d) Elementos que suportem a necessidade de revisão das condições comerciais aplicáveis, em particular quando essa revisão tem em vista um aumento dos preços ou dos custos imputáveis às Editoras.
33. No âmbito deste Contrato, introduz-se também uma obrigação de partilha das conclusões do relatório anual às Editoras clientes da Distribuidora, numa versão não confidencial.
34. A proposta de Contrato é apresentada no Anexo I.
(ii) Mecanismo de Resolução de Conflitos
35. Com vista a evitar a judicialização, encontrar soluções mais céleres e reduzir custos, a Distribuidora compromete-se a propor a inserção de uma cláusula de resolução de litígios, sujeito a aceitação da contraparte, como meio flexível e informal, em todos os contratos celebrados entre a Distribuidora e todas as Editoras, à imagem do que a Distribuidora tem vindo a adotar nos contratos já celebrados, com a seguinte redação:
Cláusula de mediação de litígios
A Distribuidora e a [Editora] afirmam reciprocamente a intenção de colaborar no aperfeiçoamento das suas relações comerciais e resolver de forma amigável todos os conflitos emergentes ou relacionados com o presente Contrato.
Todos os litígios que não forem sanados nos termos do número anterior, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que a Parte comunique à outra a existência de um diferendo, serão definitivamente resolvidos de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial), por três árbitros nos termos deste Regulamento.
O direito aplicável será o português e a sede da arbitragem será em Lisboa.
Se o litígio se referir à existência do direito de resolução do presente Contrato e este tiver sido contestado nos termos da cláusula …, a Parte que pretenda resolver o Contrato pode optar por um processo arbitral de natureza urgente que, sem prejuízo do referido Regulamento no que não estiver disposto na presente cláusula, obedecerá às seguintes regras especiais:
O Tribunal Arbitral é constituído por árbitro único que, se as Partes não chegarem a acordo quanto à respetiva nomeação, será nomeado pelo Presidente do Centro de Arbitragem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da solicitação para o efeito de qualquer das Partes;
O Requerimento de Arbitragem contém a alegação de todos os factos e meios de prova em que o Demandante funda o exercício do direito de resolução;
A Resposta será apresentada no prazo de 20 (vinte) dias e contém a alegação de todos os factos e meios de prova em que o Demandado funda a sua contestação ao exercício do direito de resolução pela Demandante;
Salvo se, com fundamento em circunstâncias excecionais, o árbitro único decidir diferentemente, não existirá audiência preliminar nem haverá lugar a articulados adicionais para além do Requerimento de Arbitragem e da Resposta, devendo a audiência, na medida do possível, ter lugar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação da Resposta;
O árbitro único decidirá o modo e prazo de apresentação das alegações finais, o qual não deverá exceder 15 (quinze) dias a contar do final da audiência;
O árbitro único conduzirá a arbitragem do modo que considerar mais apropriado, atendendo à urgência do procedimento e dando às Partes uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, e procurará proferir a sentença arbitral sobre a existência do direito de resolução no prazo máximo de 4 meses a contar da apresentação do Requerimento de Arbitragem.
Se o litígio se referir a outras matérias para além do direito de resolução do presente Contrato, nomeadamente direitos de indemnização invocados por qualquer das Partes, o árbitro único poderá, se tal for conveniente para o cumprimento do prazo de 4 meses referido na alínea anterior, decidir previamente, mediante uma sentença parcial, o litígio relativo à existência do direito de resolução, remetendo a decisão das demais questões para sentença a proferir posteriormente.
São da conta da Parte que decair todas as despesas e encargos em que a outra venha a incorrer com vista à satisfação dos direitos que eventualmente lhe assistam, incluindo encargos da arbitragem (honorários e despesas dos árbitros, os encargos administrativos do processo e as despesas com a produção de prova suportadas pelo Centro) e custos da arbitragem (restantes custos e despesas razoáveis em que as
Partes demonstrem ter incorrido incluindo com a respetiva representação na arbitragem).
(iii) Cláusula de Revisão
36. A Autoridade da Concorrência pode, em resposta a pedido formulado pela PALAVRAS DE PRESTÍGIO, em que se demonstre uma fundamentação atendível, extinguir ou rever os termos dos Compromissos se concluir, de forma fundamentada,
(i) que os Compromissos deixaram de ser necessários para assegurar a manutenção de uma concorrência efetiva nos mercados da edição ou da distribuição de publicações periódicas; ou
(ii) que uma revisão dos Compromissos, a ser proposta ou aceite pela PALAVRAS DE PRESTÍGIO, contribui para reforçar a eficácia, a eficiência ou a proporcionalidade dos Compromissos para assegurar a manutenção de uma concorrência efetiva nos mercados da edição ou da distribuição de publicações periódicas.
37. Com base nesta cláusula a Autoridade da Concorrência tem poder para rever as condições e obrigações impostas (poder para revogação, substituição ou verificação da caducidade), nomeadamente quanto ao prazo, periodicidade ou conteúdo, caso se verifique uma alteração superveniente das circunstâncias que possa obviar a preocupações jus-concorrenciais que surjam.
38. O procedimento atinente à extinção ou revisão dos Compromissos é conforme às disposições procedimentais relevantes, nomeadamente no tocante à participação dos terceiros interessados em audiência prévia na qual estes poderão, se assim o entenderem, oferecer o seu contributo.
(iv) Acompanhamento e fiscalização
39. A PALAVRAS DE PRESTÍGIO compromete-se a manter o Mandatário de Monitorização informado sobre o cumprimento dos Compromissos, reportando todas as informações para o respetivo acompanhamento e fiscalização e respondendo aos pedidos de esclarecimento e de informação que este lhe dirija.
SECÇÃO C. SELECÇÃO DO MANDATÁRIO
40. A PALAVRAS DE PRESTÍGIO deve indicar um Mandatário de Monitorização nos 10 (dez) dias úteis posteriores à data da Notificação da Decisão, para exercer as funções previstas na Minuta do Contrato de Mandato de Monitorização, previamente aprovada pela AdC e que faz parte integrante da Decisão.
41. A PALAVRAS DE PRESTÍGIO entrega à AdC, no prazo referido no ponto 39, uma lista de pelo menos três entidades idóneas que pretenda nomear para as funções de Mandatário de Monitorização.
42. Depois de receber a lista elaborada pela PALAVRAS DE PRESTÍGIO, a AdC aprova todas as entidades propostas que considere reunirem os requisitos referidos no ponto 28 supra, podendo recusar, fundamentadamente, qualquer das entidades propostas pela PALAVRAS DE PRESTÍGIO ou a totalidade das mesmas.
43. Caso a AdC aprove pelo menos duas das entidades propostas, a PALAVRAS DE PRESTÍGIO inicia de imediato negociações com a(s) entidade(s) aprovada(s) pela AdC com vista a obter um acordo sobre o Mandato.
Caso a AdC não aprove nenhuma das entidades propostas da primeira lista apresentada, a PALAVRAS DE PRESTÍGIO deve propor, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à decisão de rejeição da AdC, o nome e elementos previstos no ponto 40 supra de três novas entidades.
44. Caso a AdC aprove apenas uma das entidades propostas da primeira lista
apresentada, a PALAVRAS DE PRESTÍGIO inicia de imediato as negociações com a entidade aprovada pela AdC com vista a obter um acordo sobre o Mandato ou propõe, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à decisão da AdC, o nome e elementos previstos no ponto 40 supra de duas novas entidades.
45. Caso a apreciação da primeira e segunda listas apresentadas não resulte na aprovação pela AdC de pelo menos duas entidades, a PALAVRAS DE PRESTÍGIO inicia de imediato as negociações com a entidade aprovada pela AdC com vista a obter um acordo sobre o Mandato, e informa a AdC, ou solicita a esta Autoridade que indique o nome de pelo menos duas entidades, com as quais a PALAVRAS DE PRESTÍGIO deve negociar para exercer as funções de Mandatário de Monitorização.
46. A PALAVRAS DE PRESTÍGIO negoceia livremente com as entidades aprovadas pela AdC, e apresenta à AdC, nos 5 (cinco) dias úteis posteriores à decisão de aprovação do Mandatário de Monitorização, um original, devidamente assinado, do Contrato de Mandato de Monitorização.
47. Em caso de extinção do Mandato de Monitorização, nomeadamente por revogação, tem lugar novo processo de indicação e nomeação, cujos termos são em tudo idênticos aos do procedimento aqui estabelecido, devendo a PALAVRAS DE PRESTÍGIO apresentar nova lista nos termos do previstos na presente Secção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do momento em que teve conhecimento da futura cessação ou, caso não tenha conhecimento antecipado, a contar da cessação do Mandato. O Mandatário de Monitorização cessante mantém-se em funções até à entrada em vigor do novo Mandato.
O presente Documento de Compromissos inclui dois Anexos:
• Anexo I: Minuta de Contrato de Mandato de Monitorização
• Anexo II: Especificação de condições comerciais gerais a praticar pela
Distribuidora
[…] de Junho de 2024
[Assinaturas das pessoas que vinculam a empresa que assume os Compromissos]
ANEXO I
Minuta de Contrato de Mandato de Monitorização
Entre:
VASP - Distribuidora de Publicações, S.A. (doravante [“VASP”] ou “Mandante”), com sede em Media Logistics Park, Quinta do Grajal, Venda Seca, 2739 – 511 Agualva-Cacém, Portugal, com o n.º de pessoa coletiva 500428344, neste ato representada por [nome da pessoa com poderes para representar a empresa, morada, número de identificação fiscal],
e
[Nome da pessoa singular ou denominação social da empresa, morada, número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva] (doravante “[nome da pessoa singular ou denominação abreviada da empresa]” ou “Mandatário”,
Coletivamente denominadas “Outorgantes”
Considerando que:
(i) A Autoridade da Concorrência adotou, nos termos e para os efeitos do art. 50.º, n.º
1, alínea b), e dos n.ºs 2 e 3 da Lei da Concorrência, uma decisão de Não Oposição à operação de concentração objeto do Processo Ccent/2023/41 - Palavras de Prestígio
/ VASP (doravante “Decisão”) no dia [data], a qual foi notificada à VASP no dia [data];
(ii) A Decisão foi condicionada ao respeito integral de um conjunto de Compromissos por parte da Notificante, de natureza comportamental, e correspondentes Condições e Obrigações, constantes do Documento de Compromissos junto à Decisão (doravante “Compromissos”), que agora se junta a este Contrato e que dele passa a fazer parte integrante (Anexo I);
(iii) O Mandatário de Monitorização e os termos e condições do presente Contrato (doravante “Mandato”) foram aprovados pela Autoridade da Concorrência a [data].
(iv) Incumbe à Autoridade da Concorrência fiscalizar e garantir o cumprimento dos Compromissos em geral e o cumprimento das cláusulas constantes do Contrato de Mandato em particular;
(v) O Mandatário de Monitorização age no interesse da Autoridade da Concorrência com vista a assegurar o cumprimento, por parte da DISTRIBUIDORA, dos Compromissos constantes da Decisão;
É celebrado o presente Contrato, integrado pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
(Objeto, Escopo e Natureza do Mandato)
1. Nos termos e condições do presente Contrato, o Mandante confere ao Mandatário, que aceita, mandato exclusivo para, por conta do Mandante e no interesse da Autoridade da Concorrência, exercer as funções de Mandatário de Monitorização.
2. O presente Contrato é celebrado nos termos e para os efeitos do cumprimento dos Compromissos.
3. O Mandatário exerce as suas funções as quais são regidas pelas disposições contratuais que se seguem.
4. A Equipa do Mandatário é composta pelas seguintes pessoas singulares: [identificação].
5. A referida Equipa não pode ser alterada sem prévia aprovação da Autoridade da Concorrência e da DISTRIBUIDORA.
Cláusula 2.ª
(Poderes, Deveres e Direitos do Mandatário de Monitorização)
1. O Mandatário fica obrigado a praticar os atos jurídicos e materiais necessários à execução do Mandato, designadamente:
(i) Entrega do Plano de Monitorização, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a notificação, pela Autoridade da Concorrência, da aceitação do presente Contrato de Mandato, indicando todos os passos que pretende vir a efetuar e os respetivos prazos;
(ii) Dar imediatamente a conhecer ao Mandante e à Autoridade da Concorrência qualquer conflito de interesses que possa impedir ou pôr em causa a boa execução do presente Contrato de Mandato;
(iii) Âmbito de monitorização:
a) Monitorização do cumprimento dos Compromissos;
b) Aprovação de alterações às condições contratuais, nos termos indicados no Documento dos compromissos. Neste âmbito, avaliar previamente e autorizar eventuais alterações de condições comerciais na distribuição de imprensa, de acordo com o disposto no 2.º Compromisso (Alteração das condições comerciais sujeita a causas objetivas e extrínsecas);
c) Garantir que nas relações contratuais todas as editoras clientes têm acesso a condições comerciais, logísticas e de qualidade de serviço justas, razoáveis e não discriminatórias na prestação de serviços de distribuição aos pontos de venda de imprensa;
d) Garantir que o processo de contratação com os interessados obedece ao princípio de igualdade de tratamento;
e) Recolher anualmente a informação objeto das obrigações da VASP;
f) Avaliar a prestação de serviços logísticos de distribuição de publicações periódicas (jornais e revistas) em todo o território nacional, nos termos das responsabilidades assumidas, incluindo a monitorização da rede de pontos de venda de imprensa (nomeadamente quiosques, papelarias, tabacarias, supermercados, grandes superfícies e postos de abastecimento de combustível), em Portugal, de forma a garantir a manutenção da qualidade dos serviços prestados e a universalidade do acesso aos seus serviços, seja no mercado a montante ou a jusante;
g) Xxxxxxxx à Autoridade da Concorrência, sempre que solicitado, a informação necessária para que esta possa acompanhar a execução do Mandato e garantir o cumprimento dos Compromissos;
h) Cumprir as instruções recebidas da Autoridade da Concorrência identificadas como necessárias ao cumprimento do Mandato e dos Compromissos.
(iv) Analisar a informação recolhida anualmente, elaborar e entregar, à Autoridade da Concorrência, com cópia de versão não confidencial para o Mandante, um relatório escrito sobre a execução do Mandato, sempre que se justifique e, no limite, anualmente. Neste relatório, o Mandatário refere, entre outros, os seguintes aspetos:
a) qualquer informação que chegue ao seu conhecimento e que possa pôr em causa a boa e rápida execução dos Compromissos;
b) o cumprimento das condições e obrigações assumidas nos Compromissos;
c) sempre que necessário, propor as medidas que, no seu entender, devam ser adotadas com vista a prevenir um qualquer incumprimento, por parte do Mandante, dos Compromissos;
(v) Partilhar as conclusões, não confidenciais, do relatório anual com os clientes do Mandante, editores de jornais/revistas;
(vi) Informar por escrito a Autoridade da Concorrência, com cópia para o Mandante, sobre qualquer aspeto da execução do Mandato, sempre que tal se justifique ou lhe seja solicitado pela Autoridade da Concorrência.
2. O Mandatário deve exercer o Mandato de forma diligente e de boa-fé.
3. O Mandatário tem direito:
a) a receber a retribuição prevista na Cláusula 5.ª;
b) a obter do Mandante toda a informação necessária à boa execução do Mandato.
Cláusula 3.ª
(Prestação de serviços a outras entidades)
Durante a vigência do mandato, o Mandatário de Monitorização fica impedido de participar em quaisquer negócios que comprometam ou possam razoavelmente pôr em causa o conjunto dos seus deveres para com o Mandante e a Autoridade da Concorrência, salvo com autorização concedida por ambos.
Cláusula 4.ª
(Deveres e Instruções do Mandante)
O Mandante fica obrigado a:
a. Colaborar de boa-fé com o Mandatário de Monitorização para que este possa cumprir o Mandato;
b. Fornecer, numa base anual, ao Mandatário de Monitorização a informação necessária à boa execução do Mandato;
c. A informação a fornecer ao Mandatário deverá ser reunida, tratada, acedida e mantida em espaço digital (sala de dados virtual) exclusivamente dedicado, delimitado e condicionado, por uma equipa constituída para o efeito (clean team), com acesso exclusivo à informação reunida na sala de dados virtual. Os membros da clean team estão limitados aos funcionários/colaboradores da Xxxxxxxx e por esta designados para o efeito, vinculados por acordos de confidencialidade, necessários para o cumprimento das obrigações junto do Mandatário e responsáveis por enviar, receber, reunir e tratar as informações necessárias à monitorização a cargo do Mandatário.
d. Abster-se de intervir ou dar quaisquer orientações ao Mandatário de Monitorização sobre as suas competências de monitorização previstas no presente Contrato;
e. Dar conhecimento à Autoridade da Concorrência de qualquer situação que possa impedir o cumprimento das medidas assumidas pelo Mandatário de Monitorização;
f. Remunerar o Mandatário de Monitorização, nos termos previstos na Cláusula 5ª.
Cláusula 5.ª (Retribuição)
A modalidade de retribuição não pode, em caso algum, inibir ou desincentivar o Mandatário de Monitorização do cumprimento dos Compromissos.
Cláusula 6.ª
(Direitos e Instruções da Autoridade da Concorrência)
1. A Autoridade da Concorrência tem o direito de solicitar a todo o tempo ao Mandatário de Monitorização a informação necessária para acompanhar a execução do Mandato e garantir o cumprimento dos Compromissos.
2. O Mandante e o Xxxxxxxxxx reconhecem à Autoridade da Concorrência o direito de, por iniciativa desta ou a pedido do Mandante e/ou do Mandatário, dar a ambos as instruções que repute necessárias ao cumprimento do Mandato e dos Compromissos.
3. A Autoridade da Concorrência notifica, simultaneamente, o Mandatário de Monitorização e o Mandante, da receção e aceitação por parte da Autoridade da Concorrência, do Contrato de Mandato.
Cláusula 7.ª (Confidencialidade)
1. As Partes só divulgam a existência e o teor do presente Contrato, e dos seus anexos, em cumprimento de disposição legal ou regulamentar, de decisão administrativa, de sentença de tribunal judicial ou arbitral transitada em julgado, ou sempre que tal seja indispensável ao cumprimento do presente Contrato, casos em que, de todo o modo, divulgam apenas a informação estritamente necessária para o efeito e, sempre que possível, concertam com a respetiva Contraparte o teor da informação a divulgar e as condições da sua divulgação.
2. O Mandatário de Monitorização não divulga qualquer informação de natureza confidencial constante da Decisão sobre Compromissos ou que consubstancie segredo de negócio a que tenha tido acesso no âmbito da execução do presente Contrato de Mandato.
Cláusula 8.ª (Notificações e Modificação)
1. Quaisquer notificações entre as Partes, nos termos do presente Contrato, são efetuadas, por carta registada com aviso de receção, para a sede ou residência dos Outorgantes indicada no cabeçalho do presente Contrato. [Ou por outros meios que as Partes considerem mais adequados.]
2. A alteração da morada de qualquer dos Outorgantes só produz efeitos se for comunicada aos restantes Outorgantes, através de carta registada com aviso de receção.
Cláusula 9.ª
(Início de Funções, Revogação e Caducidade do Mandato)
1. O presente Contrato produz efeitos a partir da notificação da sua aprovação por parte da Autoridade da Concorrência, nos termos previstos na Cláusula 6.ª, n.º 3.
2. O presente Contrato vigora até ao prazo previsto para o cumprimento dos Compromissos.
3. O Mandato de Monitorização só pode ser revogado:
a) Por acordo entre o Mandante e o Mandatário de Monitorização, aceite pela Autoridade da Concorrência;
b) Por decisão, devidamente fundamentada, da Autoridade da Concorrência;
c) Por iniciativa do Mandante, se tiver ocorrido justa causa. A pretensão do Mandante de invocar justa causa que legitime a revogação do Mandato, nomeadamente o incumprimento reiterado, manifesto, grosseiro ou grave, por parte do Mandatário de Monitorização, das funções que lhe forem confiadas, tem que ser previamente autorizada pela Autoridade da Concorrência, que não autoriza a revogação
quando, fundamentadamente, considere que a atuação consubstancia um cumprimento dos Compromissos, maxime do compromisso de independência do Mandatário.
d) Por iniciativa do Mandatário de Monitorização, nos termos legais, desde que comunicada à Autoridade da Concorrência e ao Mandante com, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
6. Em qualquer dos casos, o Mandatário de Monitorização permanece no exercício das suas funções até que um novo Mandatário seja nomeado, devendo aquele primeiro transmitir toda a informação relevante para o exercício das funções constantes do presente Contrato, a este último.
7. Nos 12 (doze) meses posteriores à cessação do presente Contrato, o Mandatário de Monitorização fica impedido de prestar outro serviço ao Mandante.
Cláusula 10.ª (Interpretação)
Em caso de dúvida, as disposições do presente Contrato são interpretadas em conformidade com a Decisão e o Documento de Compromissos.
Cláusula 11.ª (Lei Aplicável)
1. O presente Contrato rege-se pela Lei Portuguesa, sendo-lhe aplicável, no que aqui se não encontrar regulado, o disposto nos artigos 1157.º a 1184.º do Código Civil (Mandato).
2. As obrigações assumidas pelo Mandatário de Monitorização a favor da Autoridade da Concorrência ficam sujeitas ao disposto nos artigos 443.º a 451.º do Código Civil, valendo a aprovação, pela Autoridade da Concorrência, do Contrato de Mandato, prevista na Cláusula 6.ª, n.º 3, como adesão nos termos e para os efeitos do artigo 447.º,
n.º 3, do Código Civil.
Cláusula 12.ª (Foro)
1. Para apreciação e decisão de qualquer litígio emergente do presente Contrato, relativamente à sua interpretação, execução, cumprimento ou incumprimento, validade ou invalidade, que não tenha sido superado por negociação de boa-fé entre os Outorgantes, é territorialmente competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, foro que os Outorgantes convencionam com expressa renúncia a qualquer outro.
2. Em alternativa ao disposto no número anterior os Outorgantes podem acordar em resolver eventuais litígios emergentes do presente Contrato com recurso a meios de resolução alternativa de litígios.
O presente Contrato é feito em três vias, uma para o Mandante, uma segunda para o Mandatário de Monitorização e a última para a Autoridade da Concorrência.
[Local], [data] Assinaturas [Mandante]
[Mandatário de Monitorização]