Audiência prévia Cláusulas Exemplificativas

Audiência prévia. Durante a fase de audiência prévia, cada concorrente tem acesso às actas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado à entidade adjudicante, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas.
Audiência prévia. 21.1 Quando apropriado, será realizada audiência prévia aos licitantes na data, hora e local especificados na FDP. Todos os licitantes são incentivados a participar. A não participação, no entanto, não resultará na desqualificação de um licitante interessado. A ata da audiência prévia será publicada na plataforma eTendering, conforme especificado na FDP. Nenhuma declaração verbal feita durante a audiência prévia modificará os termos e condições da SDP, a menos que especificamente incorporada na ata da audiência prévia ou emitida/publicada como uma emenda à SDP.
Audiência prévia. Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Audiência prévia. Elaborado o relatório preliminar, o júri procede à audi- ência prévia nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º
Audiência prévia. Elaborado o Relatório Preliminar referido no ponto anterior, o Júri envia-o a todos os concorrentes qualificados, fixando-lhe um prazo, não inferior a 5 (cinco) dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Audiência prévia. 20.1- Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhe o prazo de 5 dias, para que se pronunciem por escrito ao abrigo do direito de audiência prévia. 20.2- Durante a fase de audiência prévia, os concorrentes têm acesso às atas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas.
Audiência prévia. Elaborado o relatório preliminar, o Júri envia-o a todos os concorrentes para que, querendo, se pronunciem por escrito através da plataforma, no prazo que para o efeito lhes for fixado, não podendo o mesmo ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.
Audiência prévia. Antes de proferir a decisão de adjudicar, a entidade contratante procederá à audiência prévia, nos termos dos art.ºs 101º e ss. do Código do Procedimento Administrativo. A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
Audiência prévia. Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º da Lei da Concorrência, atento o sentido da Decisão, promoveu-se a Audiência Prévia, tendo sido comunicado, à Notificante136 e aos Terceiros Interessados,137 o Projeto de Decisão da AdC em 2 de julho de 2024. Esta fase decorreu até 22 de julho.138
Audiência prévia. Dar a conhecer o projeto de decisão final;