ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Acordo de Cooperação Técnica 1/2023 /SECTI
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E FUNDAÇÃO TELEFÔNICA.
COOPERANTES: constituem as Partes cooperantes deste instrumento de parceria:
I - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.652.711/0001- 10, com sede administrativa situada na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, xx Xxxxxxx - XX, CEP.: 74.083-010, ora representada por seu titular o Sr. XXXX XXXXXXXXX XXXX XXXX , brasileiro, portador do RG nº 4603678 , SSP-GO, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia- GO, capital de Goiás;
II - FUNDAÇÃO TELEFÔNICA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.985.136/0001-23, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, xxxxx 00 Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, XXX.: 00000-000, neste ato representada pelo Gerente Sênior de Planejamento e Controle, Sr. XXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, Xxxxxxxx, portador do RG nº 00258045956 DETRAN/SP, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade e estado de São Paulo e com endereço profissional na Av. Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 1.376, Cidade Monções, São Paulo, Estado de São Paulo, e sua Diretora Residente, a Sra. XXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXX, brasileira, casada, administradora de empresas, portadora da cédula de identidade RG nº 29.705.223-8-SSP-SP e inscrita no CPF/MF nº 319.916.418-
85, residente e domiciliado na cidade e estado de São Paulo e com endereço profissional na Av. Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nº 1376, Cidades Monções, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
As Partes acima qualificadas resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, mediante as cláusulas e condições neste ato estabelecidas e em conformidade com o plano de trabalho aprovado.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica, objeto
dos processos nº 202314304001638, encontra-se em consonância com as disposições das Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho 2014, bem como de acordo com a Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Constitui objeto desta cooperação a implantação
do Programa Pense Grande Tech, da Fundação Telefônica Vivo, que visa apoiar a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI) na implementação da oferta de educação profissional alinhada ao Novo Ensino Médio, por meio de assessoria para adaptação do currículo de referência em Ciência de Dados, produzido pela Fundação Telefônica Vivo e Centro de Inovação para a Educação Brasileira (CIEB), oferta de curso Técnico de Nível Médio em Ciência de Dados, a ser ofertado nas formas concomitante e subsequente, bem como formações para professores e disponibilização dos conteúdos para professores específicos sobre o curso de Ciência de Dados.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO
3.1. Para o alcance do objeto pactuado, a SECTI e a
FUNDAÇÃO TELEFÔNICA cumprirão o Plano de Trabalho ( ) em anexo, especialmente elaborado e aprovado como parte deste Acordo, que passa a fazer parte integrante do mesmo independentemente da transcrição.
3.2. Caso haja a necessidade ou o interesse em ampliar
as atividades inicialmente previstas no Plano de Trabalho, desde que mantida a congruência com o objeto pactuado no presente Acord, os partícipes deverão pactuar e formalizar suas propostas por meio de instrumentos específicos (termo aditivo), onde serão definidas as obrigações, responsabilidades técnicas e financeiras de cada uma das partes.
3.3.
4.
CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES
E OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE
4.1. A FUNDAÇÃO TELEFÔNICA se responsabiliza por:
I - Encaminhar a documentação necessária para a formalização da parceria via Acordo de Cooperação;
II - Realizar a governança do Projeto;
III - Indicar os profissionais da Telefônica responsáveis pelo acompanhamento e interlocução da execução desta parceria;
IV - Acompanhar as atividades de cooperação objeto deste Acordo;
V - Fornecer aos órgãos partícipes informações e demais elementos pertinentes à execução do presente Acordo, prestando os esclarecimentos que venham a ser solicitados;
VI - Notificar os órgãos envolvidos quando detectadas irregularidades na execução do objeto, especificando as inconformidades;
VII - Realizar visita a Escola do Futuro de Goiás para verificar e monitorar se a estrutura de sala de aula e laboratório atendem as especificidades técnicas para oferta dos cursos;
VIII - Construir os recursos de marketing e divulgação dos cursos junto aos parceiros;
IX - Disponibilizar material didático com recursos de acessibilidade;
X - Oferecer formação de professores para os profissionais designados a ofertar o currículo de Ciência de Dados em sala de aula;
XI - Elaborar currículo de Ciência de Dados customizado de acordo as diretrizes curriculares do estado de Goiás e validar com os parceiros antes de submeter ao Conselho Estadual de Educação de Goiás (CEE/GO);
XII - Realizar ações de engajamento para que os estudantes matriculados concluam o curso de Ciência de Dados;
XIII - Avaliar o processo de implementação do currículo de Ciência de Dados nas escolas definidas pela SECTI;
XIV - Realizar de pesquisa de satisfação com os usuários e os parâmetros para o monitoramento e fiscalização das etapas;
XV - Divulgar o instrumento de parceria em seu endereço eletrônico, sede social e estabelecimentos que desenvolva suas ações, em cumprimento ao art. 11 da Lei n.º 13.019/14;
XVI - Eventuais encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e securitários decorrentes dos recursos humanos utilizados na execução da parceria, eximindo a Administração Pública;
XVII - Executar o objeto da parceria de acordo com o plano de trabalho, observando o disposto neste instrumento, na Lei n.º 13.019/14 e nos demais atos normativos aplicáveis.
4.2. A SECTI se responsabiliza por:
I - Formalizar a parceria;
II - Indicar servidor responsável pelo acompanhamento e pela interlocução da execução desta parceria;
III - Submeter o currículo experimental ao Conselho Estadual de Educação de Goiás (CEE/GO) para autorização e reconhecimento;
IV - Disponibilizar as infraestruturas administrativa, acadêmica e pedagógica das Escolas do Futuro do Estado de Goiás, necessárias à realização dos cursos;
V - Publicação de edital de processo seletivo de aluno no site: xxxxx://xxx.xxx.xx/, de Escola do Futuro do Estado de Goiás (EFG), para oferta do curso Técnico de Nível Médio de Ciência de Dados;
VI - Abrir turmas do curso Técnico de Nível Médio de Ciência de Dados no Sistema Informatizado de Gestão Acadêmica (SIGA);
VII - Realizar a matrícula dos estudantes nos cursos ofertados via SIGA;
VIII - Monitorar e acompanhar a oferta dos cursos
propostos via SIGA;
IX - Realizar o monitoramento das frequências e aproveitamento dos estudantes por meio do SIGA;
X - Promover a certificação e/ou diplomação dos estudantes dos cursos que concluírem com êxito;
XI - Caso algum curso seja ofertado na modalidade EaD, disponibilizar os mesmos aos estudantes na plataforma xxx.xxx.xx.xxx.xx;
XII - Disponibilizar os profissionais envolvidos na oferta dos cursos como professores e técnicos pedagógicos;
XIII - Promover reuniões periódicas de monitoramento e avaliação da execução do projeto, em conjunto com os profissionais indicados pela Telefonia;
XIV - Disponibilizar acesso a biblioteca virtual e/ou física;
XV - Realizar reuniões de monitoramento e acompanhamento junto aos parceiros.
XVI - Realizar de pesquisa de satisfação com os usuários e os parâmetros para o monitoramento e fiscalização das etapas.
XVII - Empreender os esforços necessários para garantir a execução da Parceria, agindo prontamente para afastar riscos de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
5.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES
5.1. O descumprimento das obrigações previstas no
presente instrumento será comunicado pela parte prejudicada à outra mediante notificação por escrito, a fim de que seja providenciada a sua regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
6.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIZAÇÃO
DAS PARTES
6.1. O Acordo deverá ser executado fielmente pelas
Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma delas pelas consequências de sua inexecução, total ou parcial, a que tiver dado causa.
6.2. A utilização temporária de pessoal que se tornar
necessária para a execução da Parceria não configurará vínculo empregatício e/ou previdenciário de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para a SECRETARIA, tampouco para os Institutos, exceto aquele diretamente responsável pela contratação de tais profissionais, o qual responderá pelo pagamento de eventuais condenações, indenizações, multas, honorários advocatícios, custas processuais e demais encargos que houver, podendo ser denunciado em qualquer ação que vier a ser proposta.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PLANO DE TRABALHO
7.1. O Plano de Xxxxxxxx, devidamente aprovado pelos
partícipes e de acordo com o que preceitua o art. 116, § 1°, da Lei Federal n° 8.666, de 21 junho de 1993, integra o presente Acordo de Cooperação, como nele transcrito.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO
8.1. A gestão e fiscalização deste instrumento serão
realizadas por servidores indicados por meio de Portaria expedida por cada partícipe.
9. CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1. O presente Acordo terá vigência de 48 (quarenta e
oito) meses e entrará em vigor na data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, desde que pactuado entre as partes, adequando-se, para tal, o plano de trabalho que o acompanha.
9.2. A prorrogação dependerá de ato formal,
devidamente justificado, e, quando a solicitação partir da parceira privada, deverá ser feita com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do termo originalmente pactuado, nos termos do art. 55 da Lei n.º 13.019/14.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA IMPESSOALIDADE
10.1. Em qualquer ação promocional do objeto deste
Acordo de Cooperação deverão ser obrigatoriamente consignados todos os partícipes, vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a teor do disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
11.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS
MATERIAIS, HUMANOS E FINANCEIROS
11.1. A execução desse Acordo de Cooperação Técnica não envolve
repasse de recursos financeiros, porquanto serão utilizados recursos humanos e materiais existentes e disponíveis, tanto pelo Parceiro Privado quanto pelo Parceiro Público.
11.2. E m regra, não será devida indenização em virtude
do caráter não oneroso da parceria, exceto no caso de extravio ou dano a equipamentos, instalações e outros materiais emprestados entre os partícipes;
11.3. Em caso de ocorrência de despesas, as partes
acordantes poderão compartilhar os custos inerentes às atividades segundo sua regulamentação e entendimentos prévios e específicos, consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão a legislação vigente;
11.4. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos
partícipes, nas atividades inerentes ao presente termo, não sofrerão alterações em sua vinculação funcional com as instituições de origem, cada qual sendo responsável pelos encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária de seus agentes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
12.1. O extrato do presente instrumento será publicado
no Diário Oficial do Estado de Goiás pela SECTI no prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666, de 23 de julho de 1993 e consoante art. 38 da Lei n.º 13.019/14.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACESSO
DOS SERVIDORES
13.1. Conceder livre acesso dos servidores dos órgãos ou
das entidades públicas concedentes e dos de controle interno e externo estadual aos processos, documentos, informações, instalações e sistemas referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Lei n. 17.928/12.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
14.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá
ser alterado por consentimento de ambas as partes cooperadas, através de termos aditivos específicos, salvo em relação ao seu objeto, com vigência a ser obrigatoriamente indicada nos termos aditivos criados.
14.2. Os Termos Aditivos acima mencionados deverão ser
propostos com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e serão objeto de análise jurídica dos partícipes.
14.3. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto
para alteração de metas, mediante termo aditivo ou por apostila do plano de trabalho original, de acordo com o art. 57 da Lei n.º 13.019/14;
14.4. Os ajustes realizados durante a execução do objeto
integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.
15.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DENÚNCIA E
DA RESCISÃO
15.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá
ser denunciado por qualquer das partes, bem como ser rescindido a qualquer momento, desde que haja comunicação expressa ao PARTÍCIPE denunciante, por escrito, e com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, sem qualquer prejuízo das ações e atividades em desenvolvimento.
16.
OMISSOS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS
16.1. Os casos omissos relativos ao desenvolvimento desta Cooperação serão submetidos à apreciação das partes para
solução em comum.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
17.1. A execução da parceria em desacordo com o Plano
de Trabalho, com este instrumento, com o disposto na Lei nº 13.019/2014, ou nas demais disposições normativas aplicáveis, pode ensejar aplicação à OSC, garantida prévia defesa, das sanções previstas nesses diplomas normativos.
18.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA MEDIAÇÃO E
ARBITRAGEM
18.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à
formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1. A interpretação e aplicação dos termos deste
ajuste serão regidas pelas leis brasileiras e o foro da comarca de Goiânia, Estado de Goiás, terá competência sobre qualquer controvérsia resultante deste Acordo de cooperação, constituindo assim o foro de eleição, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Acordo de Cooperação Técnica de igual forma e teor.
XXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação -SECTI
XXXXX XXXXXX XX XXXXX,
Gerente Sênior de Planejamento e Controle da Fundação Telefônica
XXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Diretora Residente da Fundação Telefônica
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx, Usuário Externo, em 13/12/2023, às 15:41, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 14/12/2023, às 14:35, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX, Secretário (a) de Estado, em 14/12/2023, às 18:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 54066770 e o código CRC C2698E0F.
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