ELETRÔNICO)
Edital de Pregão Demap no 46 / 2010 – ELETRÔNICO
Pt. 1001466670
EDITAL DE PREGÃO DEMAP no 46 / 2010
(ELETRÔNICO)
Processo no: 1001466670
ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS: A PARTIR DA DATA DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL ATÉ A DATA E HORÁRIO DA SESSÃO DE ABERTURA.
DATA E HORÁRIO DA SESSÃO DE ABERTURA: 20/04/2010, às 10h00.
Para todas as referências de tempo contidas neste Edital será observado o horário de Brasília - DF.
LOCAL (site): xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
CÓDIGO UASG: 179087
TIPO DE LICITAÇÃO: Menor preço.
OBJETO: Prestação de serviços de escolta armada na movimentação interestadual de valores de responsabilidade do Banco Central do Brasil, Departamento do Meio Circulante, localizado em Brasília (DF).
EDITAL: Poderá ser obtido no site do Banco Central do Brasil, xxx.xxx.xxx.xx/?xxxxxxxxx , ou no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES: Deverão ser encaminhados exclusivamente na forma eletrônica, conforme disposto nos subitens 18.1.1 e 18.1.2 do Edital.
INFORMAÇÕES: Na Comissão Permanente de Licitações, pelos telefones (00) 0000-0000, 0000-0000, 0000-0000 e 0000-0000, e nos sites
xxx.xxx.xxx.xx/?xxxxxxxxx e xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
CNPJ: 00.038.166 / 0001-05
Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap Divisão de Licitações e Contratos - Dilic
Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco "B", Xxxxxxxx-Xxxx - 0x Xxxxxxx Xxxxxxxx - XX - 00000-000
Telefone: (00) 0000-0000 / Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxx.xxxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx
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ÍNDICE DO EDITAL DE PREGÃO DEMAP no 46 / 2010 – ELETRÔNICO
Item Pág.
Preâmbulo 3
1. Condições gerais 3
2. Objeto 3
3. Local, data e horário da licitação 3
4. Impedimentos à participação 4
5. Credenciamento e representação 4
6. Envio das propostas comerciais 5
7. Divulgação e classificação inicial das propostas comerciais 6
8. Formulação dos lances 6
9. Critério e procedimento de desempate 7
10. Julgamento das propostas comerciais 8
11. Habilitação 9
12. Recursos 10
13. Adjudicação 10
14. Condições para assinatura do Contrato 11
15. Obrigações e Responsabilidades dos licitantes 12
16. Obrigações e Responsabilidades do Banco 13
17. Sanções Administrativas 13
18. Pedidos de esclarecimentos e impugnações 14
19. Revogação e anulação da licitação 14
20. Disposições finais 14
ANEXOS Pág.
1. Especificações Básicas 16
2. Condições para habilitação 20
3. Condições para elaboração das propostas 23
4. Minuta de Contrato 24
5. Modelo de declaração de que trata o Decreto nº 4.358, de 05.09.2002 40
6. Modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços 41
7. Modelo de Declaração de Elaboração Independente de Proposta 43
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, por intermédio do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap, com observância da Lei no 10.520, de 17.07.2002, do Decreto no 5.450, de 31.05.2005, da Lei Complementar no 123, de 14.12.2006, do Decreto nº 6.204, de 5.9.2007 e, subsidiariamente, da Lei no 8.666, de 21.06.1993 e demais normas pertinentes e pelas condições estabelecidas pelo presente Edital e seus anexos, torna público que fará realizar o Pregão Demap no 46 / 2010 - Eletrônico, do tipo menor preço, cujo contrato decorrente desta licitação terá como regime de execução o de empreitada por preço unitário.
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet, no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
1.2. O referido sistema eletrônico utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
1.3. O pregão eletrônico será conduzido pelo Banco Central do Brasil, com apoio técnico e operacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, representado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
1.4. As dúvidas quanto à operacionalização do sistema deverão ser dirimidas acessando o site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, pelo e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou pelo atendimento do Serpro/Siasg: 0800- 9782329.
2. OBJETO
2.1. Prestação de serviços de escolta armada na movimentação interestadual de valores de responsabilidade do Banco Central do Brasil, Departamento do Meio Circulante, localizado em Brasília (DF), conforme Especificações Básicas constantes no Anexo 1.
3. LOCAL, DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO
3.1. O processamento e o julgamento deste pregão eletrônico serão conduzidos por Pregoeiro designado pelo Banco Central do Brasil, por intermédio da Portaria no 56.071, de 25.02.2010, e da Portaria no 55.151, de 12.01.2010, que conduzirá os trabalhos em sessão pública, no local, na data e no horário abaixo indicados:
3.1.1. Local (site): xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
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3.1.2. Encaminhamento das Propostas Comerciais: a partir da data da divulgação do Edital até a data e horário da sessão de abertura descrita no subitem 3.1.3.
3.1.3. Data e Horário da Sessão de Abertura: 20.04.2010, às 10h00.
3.2. Para todas as referências de tempo contidas neste Edital será observado o horário de Brasília (DF).
4. IMPEDIMENTOS À PARTICIPAÇÃO
4.1. Ficam impedidas de participar da licitação as empresas que, na data da abertura do pregão, apresentem qualquer das seguintes situações:
4.1.1. não estejam credenciadas na forma do item 5;
4.1.2. apresentem-se sob a forma de consórcio de empresas, qualquer que seja a modalidade de constituição;
4.1.3. apresentem-se sob a forma de cooperativa, qualquer que seja a modalidade de constituição;
4.1.4. possuam entre seus dirigentes, gerentes, sócios, responsáveis técnicos ou empregados, qualquer pessoa que seja diretor ou servidor do Banco Central do Brasil;
4.1.5. estejam cumprindo sanção de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, aplicada por qualquer órgão da Administração Pública, bem como sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Banco Central do Brasil.
5. CREDENCIAMENTO E REPRESENTAÇÃO
5.1. Xxxxx previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico, conforme indicado no item 1.3, a autoridade competente do Banco Central do Brasil, o Pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarem do pregão na forma eletrônica.
5.2. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico (art. 3o, § 1o do Decreto no 5.450/2005), no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
5.3. Os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor do sistema, por intermédio do site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
5.4. O credenciamento do licitante dependerá de registro cadastral atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
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5.5. A chave de identificação e de senha poderá ser utilizada em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descredenciamento perante o SICAF.
5.6. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
5.7. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros (art. 3o, § 5o do Decreto no 5.450/2005).
5.8. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica (art. 3o, § 6o do Decreto no 5.450/2005).
6. ENVIO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS
6.1. As propostas comerciais e seus anexos, quando for o caso, serão remetidas, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via Internet (art. 13, inciso II do Decreto no 5.450/2005), devendo contemplar a obrigatoriedade do detalhamento do objeto ofertado, o(s) preço(s) e obedecer às datas e horários estabelecidos no preâmbulo deste Edital.
6.2. Como requisito para esta fase do pregão, o licitante, para o registro das propostas, deverá:
a) digitar a senha em campo próprio do sistema eletrônico;
b) manifestar o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação e demais condições da proposta comercial, previstas neste Edital (art. 21, § 2o do Decreto no 5.450/2005); e
c) em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14.12.2006, para fazer jus ao tratamento favorecido previsto nos artigos 42 a 49 da referida Lei e no Decreto no 6.204, de 05.09.2007.
6.3. O licitante poderá, ainda, enviar por meio de campo próprio do sistema, declaração, na forma regulamentada pelo Decreto no 4.358, de 05.09.2002, de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal quanto à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
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6.4. O licitante deverá responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao Banco Central do Brasil responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros (art. 13, inciso III do Decreto no 5.450/2005).
6.5. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (art. 13, inciso IV do Decreto no 5.450/2005).
7. DIVULGAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO INICIAL DAS PROPOSTAS COMERCIAIS
7.1. A partir das 10h00 do dia 20.04.2004 terá início a sessão pública do Pregão Demap no 46 / 2010 - Eletrônico, com a divulgação dos valores das propostas de preço recebidas, não havendo, neste momento, a identificação dos participantes, o que somente ocorrerá após o encerramento desta etapa, conforme as regras estabelecidas neste Edital e de acordo com as normas vigentes.
7.2. Após a abertura da sessão, o pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital, registrando no sistema as razões da desclassificação, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
7.3. Somente as licitantes com propostas classificadas participarão da fase de lances.
8. FORMULAÇÃO DOS LANCES
8.1. Iniciada a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, cuja importância deve corresponder ao valor total anual a ser ofertado, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor.
8.2. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado, conforme previsto no item 3.1.3, e as regras de aceitação dos mesmos.
8.3. Somente serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance ofertado pelo licitante e registrado pelo sistema (art. 24, § 3o do Decreto no 5.450/2005).
8.4. Caso o licitante não realize lances, permanecerá o valor da última proposta eletrônica para efeito da classificação final.
8.5. Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro xxxxx (xxx. 00, § 0x xx Xxxxxxx xx 0.000/0000).
Xxxxxx xx Xxxxxx Demap no 46 / 2010 – ELETRÔNICO
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8.6. Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes poderão acompanhar, em tempo real, todas as mensagens trocadas no "chat" do sistema, conhecer o valor e horário do menor lance registrado, não sendo identificado o licitante detentor do lance.
8.7. No caso de desconexão do Pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o Pregoeiro sua atuação no certame sem prejuízo dos atos realizados.
8.8. Quando a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa do Pregoeiro aos participantes.
8.9. A etapa de lances da sessão pública será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances (art. 24, § 7o do Decreto no 5.450/2005).
9. CRITÉRIO E PROCEDIMENTO DE DESEMPATE
9.1. Será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 44, caput da Lei Complementar no 123/2006 e art. 5º, caput do Decreto no 6.204/2007).
9.1.1. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada (art. 44, §§ 1o e 2o da Lei Complementar no 123/2006), e esta última não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 45, § 2o da Lei Complementar no 123/2006).
9.2. Para efeito do disposto no item 9.1, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
9.2.1. a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado (art. 45, I da Lei Complementar no 123/2006), cumpridas as demais exigências para sua habilitação;
9.2.2. não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do item 9.2.1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do item 9.1.1, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito (art. 45, II da Lei Complementar no 123/2006);
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9.2.3. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido no item 9.1.1, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta (art. 45, III da Lei Complementar no 123/2006);
9.2.4. o sorteio previsto no subitem 9.2.3 não se aplica na fase de lances, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, do Decreto nº 6.204/2007;
9.2.5. a microempresa ou empresa de pequeno porte convocada para apresentar nova proposta na forma dos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 terá o prazo máximo de 5 (cinco) minutos para fazê-lo, após mensagem automática do sistema eletrônico no chat, sob pena de preclusão (art. 45, § 3o da Lei Complementar no 123/2006).
9.3. Havendo êxito no procedimento descrito no item 9.2 e nos seus subitens, o sistema eletrônico disponibilizará a nova classificação dos licitantes para fins de aceitação.
9.4. No caso de não-contratação nos termos previstos em 9.2 e seus subitens, prevalecerá a classificação inicial e o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame (art. 45, § 1o da Lei Complementar no 123/2006), cumpridas as demais exigências para sua habilitação.
10. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS
10.1. O critério de julgamento será o de MENOR PREÇO TOTAL ANUAL.
10.2. Encerrada a etapa de lances e eventual procedimento de desempate das propostas, na forma do item 9, o Pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que possa ser obtida melhor proposta, ou decidir sobre sua aceitabilidade.
10.3. Analisada a aceitabilidade dos preços obtidos, o Pregoeiro divulgará o resultado do julgamento das propostas comerciais.
10.4. Caso não haja lances, será verificada a conformidade entre as propostas de menor preço e o valor estimado da contratação.
10.5. Havendo apenas uma proposta, esta poderá ser aceita, desde que observe todos os termos do Edital e seja compatível com o preço estimado da contratação.
10.6. Se as propostas ou os lances de menor valor não forem aceitáveis, ou se o licitante desatender às exigências de habilitação, o Pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda a este Edital.
10.6.1. As hipóteses previstas nos itens 10.4, 10.5 e 10.6 poderão ensejar o procedimento de desempate de que trata o item 9.
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10.7. Na situação em que houver oferta ou lance considerados qualificados para classificação, o Pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido um preço melhor.
10.8. Após a etapa de lances ou de negociação, o pregoeiro solicitará o envio, no prazo de até 3 (três) dias úteis, conforme modelo constante do Anexo 6, da Planilha de Custos e Formação de Preços ajustada ao novo valor total ofertado.
10.8.1 A referida solicitação poderá ser encaminhada aos licitantes que apresentaram propostas ou somente ao licitante classificado em primeiro lugar, conforme previsão contida no Portal de Compras do Governo Federal - Comprasnet.
11. HABILITAÇÃO
11.1. Para fins de habilitação, deve ser observado o contido no Anexo 2 - Condições para Habilitação.
11.2. A habilitação do licitante classificado em primeiro lugar será verificada "on line" no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, sendo que, nas situações em que não houver meio de comprovação de habilitação dos licitantes no cadastro do SICAF, deverá ser apresentada, quando solicitada, cópia da documentação prevista no Anexo 2, por meio do fax (00) 0000-0000, ou digitalizados para o endereço eletrônico xxxxxxxx.xxxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada para o Pregoeiro, no prazo de 3 (três) dias úteis, no Protocolo do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Brasília (DF), localizado no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco "B", 2o Subsolo, XXX 00000-000, aos cuidados do Demap/Dilic/Sulic.
11.3. As microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas no art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14.12.2006, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição (art. 43, caput da Lei Complementar no 123/2006).
11.3.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, quando requerido pelo licitante, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, exceto nos casos de urgência na contratação ou de prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados no processo (art. 43, § 1o da Lei Complementar no 123/2006 e art. 4, §§ 1º e 3º do Decreto nº 6.204, de 5.9.2007).
11.3.2. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no item 11.3.1, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21.06.1993, sendo facultado ao Banco Central do Brasil convocar os
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licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do Contrato, ou revogar a licitação (art. 43, § 2o da Lei Complementar no 123/2006 e art. 4o, § 4o do Decreto no 6.204, de 5.9.2007).
11.4. Caso não seja habilitado o licitante classificado em primeiro lugar, será verificada a habilitação do licitante classificado em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que se obtenha um licitante que atenda às condições de habilitação (art. 25, § 5o do Decreto no 5.450/2005).
12. RECURSOS
12.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
13. ADJUDICAÇÃO
13.1. Constatado o atendimento às exigências fixadas no Edital, o licitante será declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto da licitação. Em seguida, os autos serão encaminhados à autoridade competente para homologação da licitação, caso não haja interposição de recurso.
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13.2. Após o Pregoeiro declarar o licitante vencedor, os documentos serão colocados à disposição para exame dos participantes que assim o desejarem.
14. CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO CONTRATO
14.1. Homologado o resultado da licitação, o licitante vencedor terá prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação do Banco Central do Brasil, para apresentar os seguintes documentos, se já estiverem vencidos os prazos de validade dos documentos apresentados para habilitação:
14.1.1. Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
14.1.2. Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
14.1.3. Certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
14.2. O Banco Central também poderá comprovar a regularidade fiscal mediante consulta ao SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) para suprir pendências aos documentos elencados nos subitens 14.1.1 a 14.1.3.
14.3. Após a aprovação dos documentos de que tratam os itens anteriores, o licitante vencedor terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação do Banco Central do Brasil, para assinar o ajuste nos termos da minuta de Contrato integrante deste Edital (Anexo 4).
14.4. No caso de o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, recusar-se a assinar o Contrato, sem prejuízo das sanções previstas no item 17, o Pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos demais licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de um que atenda ao Edital e seja declarado vencedor.
14.5. Para assinatura do Contrato, o licitante vencedor deverá comprovar a manutenção das condições de habilitação.
14.6. O licitante vencedor deverá apresentar, ainda, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação do Banco Central do Brasil, comprovante de garantia para execução do Contrato, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do ajuste, que poderá ser efetuada por caução em dinheiro, título da dívida pública, fiança bancária ou seguro-garantia.
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14.7. Mediante expressa e justificada solicitação do licitante vencedor, o Banco poderá conceder, excepcionalmente e por ato motivado, o prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de assinatura do Contrato, para apresentação da garantia, o que se fará constar na Cláusula Vigésima Oitava em lugar da hipótese de entrega de efetiva garantia no ato da assinatura do Contrato, caso em que, para o caput da referida cláusula, será adotada redação que disponha sobre essa ocorrência.
14.8. Para a apresentação de garantia, deve ser observado que:
14.8.1. a carta de fiança bancária deverá conter expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do artigo 827 do Código Civil brasileiro (Lei no 10.406/2002);
14.8.2. a caução em dinheiro deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal - CEF e os títulos da dívida pública terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
14.8.3. caso a Contratada opte por prestar garantia na forma de Seguro Garantia, a apólice deve garantir o pagamento de quaisquer das multas contratuais previstas na Lei no 8.666, de 21.06.93;
14.8.4 a fiança bancária ou o seguro-garantia deverá ter validade, no mínimo, até a data do término de vigência do Contrato ou ser renovada tempestivamente, sendo vedada a colocação de cláusula excludente de qualquer natureza.
14.9. Previamente à contratação, o Banco Central do Brasil verificará a existência de registro do licitante vencedor no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), conforme previsto no art. 6o da Lei no 10.522, de 19.07.2002.
15. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS LICITANTES
15.1. O licitante é responsável:
15.1.1. pelo acompanhamento das operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
15.1.2. pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação;
15.1.3. pela manutenção do compromisso de executar o objeto deste Edital, nas condições estabelecidas, dentro do prazo de validade da proposta, caso vencedor da licitação;
15.1.4. pelo cumprimento dos prazos e demais exigências deste Edital;
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15.1.5. pela leitura de todas as condições da minuta de Contrato a ser assinado, de que trata o Anexo 4, não sendo admitida alegação posterior de desconhecimento;
15.1.6. pela não utilização ou divulgação de quaisquer informações sigilosas às quais tenha acesso em virtude deste pregão.
16. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO BANCO
16.1. Em decorrência deste Edital, o Banco Central do Brasil se compromete a:
16.1.1. cumprir todas as normas e condições do presente Edital;
16.1.2. fornecer todas as informações ou esclarecimentos e condições necessárias à plena execução do Contrato a ser celebrado.
17. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. O licitante ficará impedido de licitar e de contratar com o Banco Central do Brasil pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito de prévia defesa do interessado, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação pela mesma autoridade que a determinou, no caso de incorrer em uma ou mais irregularidades descritas a seguir:
17.1.1. ensejar o retardamento da execução do certame;
17.1.2. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa;
17.1.3. não mantiver a proposta;
17.1.4. recusar-se injustificadamente a assinar o Contrato dentro do prazo estabelecido no item 14.3;
17.1.5. não atender aos requisitos para assinatura do Contrato, conforme previstos no item 14 e seus subitens;
17.1.6. fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
17.1.7. comportar-se de modo inidôneo;
17.1.8. falhar ou fraudar na execução do objeto.
17.2. À Contratada poderão ser aplicadas as sanções administrativas previstas no Contrato.
17.3. Aplicada a sanção prevista no subitem 17.1 acima, será solicitado pelo Banco ao Órgão competente o descredenciamento do licitante no SICAF, por período igual à sanção imposta.
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Pt. 1001466670
18. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES
18.1. Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos e providências, ou impugnar o Edital, observando-se em relação a estas solicitações e impugnação que:
18.1.1. as impugnações deverão ser dirigidas ao Pregoeiro até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, na forma eletrônica (art. 18, caput do Decreto no 5.450/2005), por intermédio do e-mail xxxxxxxx.xxxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx;
18.1.1.1. caberá ao Pregoeiro decidir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
18.1.1.2. acolhida a impugnação, será marcada nova data para realização do certame.
18.1.2. os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via Internet (art. 19 do Decreto no 5.450/2005), por intermédio do e-mail xxxxxxxx.xxxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx;
18.1.3. as respostas aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnações serão disponibilizadas pelo Pregoeiro no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
19. REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO
19.1. O Banco Central do Brasil poderá, por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, mediante parecer escrito, revogar a presente licitação ou, em caso de constatação de ilegalidade, de ofício, ou por provocação de terceiros, anular o procedimento licitatório, total ou parcialmente.
19.2. A autoridade competente para a revogação ou anulação da licitação é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
20. DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. É facultada à Comissão Permanente de Licitações ou autoridade superior, em qualquer fase desta licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (art. 9º da Lei 10.520/2002 x/x xxx. 00, § 0x xx Lei 8.666/93).
20.2. A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico.
20.3. A contagem dos prazos estabelecidos neste Edital excluirá o dia do início e incluirá o do vencimento.
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Pt. 1001466670
20.4. No caso do início ou vencimento do prazo recair em dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo inicial ou final se dará no primeiro dia útil subseqüente em que o Banco funcionar normalmente.
20.5. Incorre em crime aquele que impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato do procedimento licitatório, sujeitando-se à pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e à pena de multa (art. 93 da Lei no 8.666/93).
20.6. Este Edital deverá ser lido e interpretado na íntegra e, após apresentação da proposta e da documentação, não serão aceitas alegações de desconhecimento ou discordância de seus termos.
20.7. A participação de empresa no certame pressupõe o conhecimento de todas as condições de prestação do serviço deste Edital e de seus Anexos, não se admitindo, posteriormente, qualquer alegação de seu desconhecimento.
20.8. Integram o presente Edital os seguintes Anexos:
1. ESPECIFICAÇÕES BÁSICAS;
2. CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO;
3. CONDIÇÕES PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS;
4. MINUTA DE CONTRATO;
5. MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUE TRATA O DECRETO NO 4.358, DE 05.09.2002;
6. MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS;
7. MODELO DE DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA.
Brasília (DF), 06 de abril de 2010.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Pregoeiro Alterno
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Pt. 1001466670 Anexo 1
ANEXO 1
ESPECIFICAÇÕES BÁSICAS
1. OBJETO
1.1. Prestação de serviços de escolta armada na movimentação interestadual de valores de responsabilidade do Banco Central do Brasil, Departamento do Meio Circulante, localizado em Brasília (DF).
2. ATIVIDADES/TAREFAS A SEREM DESENVOLVIDAS
2.1. Os serviços de escolta armada na movimentação de valores compreendem a prestação de segurança ao transporte interestadual de valores realizados pelo Banco, com utilização de veículos de propriedade do Banco Central.
2.2. A escolta armada será executada com veículos sob a total responsabilidade da Contratada, guarnição formada por pessoal adequadamente preparado para esse fim, uniformizado e armado, conforme especificação e definição da Contratada, observando- se o atendimento das exigências especificadas na Portaria DPF-992, de 25.10.95, alterada pela Portaria DPF 277, de 13.04.1998.
2.3. Para o transporte de valores, o Banco se utiliza de frota própria de veículos específica para este fim, atualmente composta de 4 (quatro) caminhões e 3 (três) caminhonetes, podendo haver redução/aumento desse número, conforme as necessidades do Banco. A cada deslocamento interestadual poderão ser utilizados todos os veículos da frota do Banco ou apenas parte deles.
2.4. Os serviços de escolta de movimentação de valores serão executados sempre que solicitados pelo Banco e serão comunicadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
2.5. É de total e única responsabilidade da Contratada a fixação da composição da escolta – nº e tipo de veículos, vigilantes e armamentos, que seja considerada por ela como ideal e suficiente apta a oferecer segurança aos valores transportados na frota de veículos do Banco especificada no item 2.3 – observando-se o atendimento das exigências indicadas na Portaria DPF-992, de 25.10.95, alterada pela Portaria DPF 277, de 13.04.1998.
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Pt. 1001466670 Anexo 1
2.6. Nos locais onde haja representação do Banco Central, os veículos de propriedade do Banco serão preferencialmente guardados em suas instalações ou, alternativamente, em local indicado pelo representante do Banco na operação.
2.7. Nas viagens interestaduais, é responsabilidade da Contratada providenciar a guarda do(s) veículo(s) utilizado(s) por ela nos serviços de escolta. Em relação aos veículos do Banco, os mesmos serão guardados nos locais indicados pelo representante do Banco na operação.
2.8. A Contratada deverá atender todas as exigências legais existentes para a realização dos serviços dessa natureza, principalmente àquelas especificadas na Portaria DPF-992, de 25.10.95, alterada pela Portaria DPF 277, de 13.04.1998, além de outras que vierem a ser editadas, para melhor desempenho e maior segurança dos serviços da espécie.
2.9. No valor orçado pela Contratada, deverão estar inclusas todas as despesas referentes aos deslocamentos interestaduais, tais como alimentação e pousada dos seus funcionários contemplando, também, as despesas com tributos, contribuições sociais, seguros.
2.10. Estima-se em 20 (vinte) deslocamentos interestaduais no ano sendo, em média, 10 (dez) deslocamentos de 2.450 Km e 10 (dez) deslocamentos de 1.500 Km, com duração de 5 (cinco) dias cada deslocamento.
3. VEÍCULOS
3.1. É de responsabilidade da Contratada os veículos utilizados na escolta, que deverão estar em perfeitas condições de uso, serem dotados de 4 (quatro) portas e serem compatíveis com a importância da operação. Além disso, em consonância com a Portaria DPF-992, de 25.10.95, alterada pela Portaria DPF 277, de 13.04.1998, devem possuir:
3.1.1 documentação que comprove a propriedade pela empresa, contrato de locação ou arrendamento;
3.1.2 documentação que comprove estar com as vistorias do Departamento Estadual de Trânsito atualizadas;
3.1.3 inscrição externa que permita a fácil identificação do veículo;
3.1.4 sistema de telecomunicação.
3.2. É de responsabilidade da Contratada o abastecimento, manutenção, seguro, etc dos veículos utilizados na escolta.
3.3. A Contratada deverá prover o suporte técnico-mecânico necessário, de forma a assegurar o pronto reparo de eventuais problemas técnicos nos veículos sob sua responsabilidade utilizados na escolta ao transporte de valores, garantindo a continuidade normal das viagens.
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Pt. 1001466670 Anexo 1
4. ARMAMENTO E MUNIÇÃO
4.1. A Contratada fornecerá integralmente todo o armamento e munição utilizados nas operações, responsabilizando-se pela quantidade, qualidade e efetividade dos mesmos.
4.2. A Contratada deverá usar a prerrogativa prevista no art. 45 da Portaria DPF-992, de 25.10.95, alterada pela Portaria DPF 277, de 13.04.1998, ou outra especificação de armamento mais atualizada que vier a sucedê-la.
5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.1. Comprovação de capacidade técnica, conforme disposto no item 5 do Anexo 2.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. A Contratada deverá tomar todas as providências para o cumprimento das normas e procedimentos visando manter a incolumidade física dos vigilantes escalados para a prestação dos serviços, em especial àquelas indicadas na Portaria DPF-992, de 25.10.95, alterada pela Portaria DPF 277, de 13.04.1998.
6.2. A Contratada fornecerá ao responsável participante da escolta, um telefone celular apto a originar e receber chamadas telefônicas locais e interurbanas sem restrições, para contato.
6.3. Quaisquer danos ou prejuízos causados ao Banco Central ou a terceiros, decorrentes da má execução dos serviços, serão de inteira responsabilidade da Contratada.
6.4. A Contratada deixará imediatamente de utilizar, nos serviços do Banco, todo e qualquer empregado cuja conduta venha a ser julgada inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram atribuídas ou em desacordo com as normas disciplinares, mediante comunicação escrita da fiscalização do Banco Central.
6.5. Durante a vigência do Contrato, deverão ser respeitadas as cláusulas constantes da convenção coletiva de trabalho da categoria (SindValores) e repassados os benefícios e reajustes constantes daquela convenção, bem como os valores fixados na tabela de salários da categoria de transporte de valores.
6.6. Ao final de cada deslocamento interestadual, o representante do Departamento de Segurança do Banco presente à operação, ratificará a quilometragem rodada, apurada e informada pela Contratada, para efeito de pagamento dos serviços executados.
6.7. Os pagamentos serão efetuados de acordo com a demanda dos serviços, multiplicando- se a quilometragem rodada na prestação dos serviços de escolta, pelo valor em reais do quilômetro rodado, ofertado e indicado pela empresa na Planilha de Custos e Formação de Preços ajustada apresentada na licitação (Anexo 6). Durante os deslocamentos interestaduais, a Contratada é responsável por quaisquer providências que se façam
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Pt. 1001466670 Anexo 1
necessárias para atendimento e assistência de qualquer espécie a seus funcionários, bem como de qualquer outra providência que vise o atendimento de exigências formuladas por órgãos policiais e/ou tribunais de justiça, em todo o território nacional, referentes aos armamentos e veículos sob sua responsabilidade;
6.8. A fiscalização do Contrato fica a cargo do Deseg/GSBSB, localizado no Edifício-Sede do Banco, em Brasília DF, telefones (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000.
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Pt. 1001466670 Anexo 2
ANEXO 2
CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO
1. INSTRUÇÕES GERAIS
1.1. A habilitação do licitante classificado em primeiro lugar será verificada "on line" no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - Sicaf, sendo que, nas situações em que não houver meio de comprovação de habilitação dos licitantes no cadastro do Sicaf, deverá ser apresentada, quando solicitada, cópia da documentação prevista neste Anexo, por meio do fax (00) 0000-0000, ou digitalizados para o endereço eletrônico xxxxxxxx.xxxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx.
1.2. A verificação da habilitação no Sicaf será efetuada durante a sessão da licitação.
1.3. Os licitantes interessados em efetuar o cadastro no Sicaf poderão adotar esta providência conforme previsto no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
1.4. Os documentos para habilitação exigidos nos itens 4.1, 5.1 a 5.4 e 7.2 deste Anexo deverão ser apresentados imediatamente após a solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico, por intermédio do fax (00) 0000-0000.
1.5. Caso a declaração de que trata o item 6.1 deste Anexo não tenha sido enviada por meio do próprio sistema, conforme o contido no subitem 6.3 do Edital, ela deverá também ser apresentada imediatamente após a solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico, por intermédio do fax (00) 0000-0000.
1.6. Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em originais ou cópias autenticadas, enviados no prazo de 3 (três) dias úteis para o Pregoeiro, no Protocolo do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Brasília (DF), localizado no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco "B", 2o Subsolo, XXX 00000-000, aos cuidados do Demap/Dilic/Sulic.
1.7. Caso o licitante classificado em primeiro lugar não esteja com os dados referentes à sua documentação atualizados no SICAF, deverá apresentar os documentos de que tratam os itens 2 e 3 a seguir.
1.8. As microempresas e empresas de pequeno porte que fazem jus ao tratamento favorecido previsto nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar no 123, de 14.12.2006, e no Decreto no 6.204, de 05.09.2007, observarão, para efeito de comprovação de regularidade fiscal, o disposto nos itens 11.3, 11.3.1 e 11.3.2 do Edital.
2. HABILITAÇÃO JURÍDICA
2.1. Registro comercial, no caso de empresa individual, podendo ser substituído por certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede do licitante.
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Pt. 1001466670 Anexo 2
2.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores. Estes documentos poderão ser substituídos por certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede do licitante.
2.3. Certidão da inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício. Este documento poderá ser substituído por certidão em breve relatório, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
3. REGULARIDADE FISCAL
3.1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
3.2. Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
3.3. Certidão Negativa de Débito (CND), emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), comprovando a regularidade para com as contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço na empresa, válida para todas as suas dependências.
3.4. Certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
4.1. Certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, dentro do seu prazo de validade, ou com data de emissão de, no máximo, 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data de abertura da presente licitação.
4.1.1. No caso de praças com mais de um cartório distribuidor, deverão ser apresentadas as certidões de cada um dos distribuidores.
5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.1. Comprovação de capacidade técnica, mediante apresentação de, pelo menos, 1 (um) atestado que comprove que a empresa prestou satisfatoriamente serviços de vigilância e transporte de valores – com escolta armada, no auxílio operacional a esse transporte – de forma continuada e por período não inferior a 12 (doze) meses,
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Pt. 1001466670 Anexo 2
firmado por entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, ou por empresa privada.
5.2. Comprovante, expedido pelo Ministério da Justiça, de que está autorizada a funcionar como empresa especializada em serviços de vigilância e de transporte de valores.
5.3 Revisão da autorização de funcionamento, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, caso a autorização para funcionar tenha sido expedida há mais de 1 (um) ano.
5.4 Certificado de segurança expedido pelo Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Federal.
6. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7o DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
6.1. Declaração, na forma regulamentada pelo Decreto no 4.358, de 05.09.2002, de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal quanto à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme modelo no Anexo 5.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. A habilitação poderá ser efetuada por meio da apresentação dos documentos mencionados nos itens anteriores, admitindo-se ainda a apresentação de Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido por órgão ou entidade da Administração Pública, que comprove estar a empresa cadastrada para a prestação de serviços compatíveis com o objeto desta licitação, no qual conste expressamente ter sido expedido nos termos da Lei no 8.666/93, em substituição aos documentos de que trata o item 2 (habilitação jurídica) e seus subitens, e de que trata o subitem 3.1 deste Anexo.
7.2 Conforme disposto na Instrução Normativa nº 2, de 16.9.2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a licitante deverá apresentar a Declaração de Elaboração Independente de Proposta, conforme modelo constante no Anexo 7.
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Pt. 1001466670 Anexo 3
ANEXO 3
CONDIÇÕES PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS
1. Da proposta eletrônica de preços, deve constar a descrição do objeto, o preço total mensal e o preço total anual, para a prestação dos serviços objeto da presente licitação, observadas as Especificações Básicas de que trata o Anexo 1.
2. A apresentação da proposta implica aceitação das condições a seguir:
2.1. o prazo de validade da proposta é de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da sua apresentação;
2.2. no valor cotado estão incluídas todas as despesas com mão-de-obra, seguros, taxas, emolumentos e quaisquer encargos diretos ou indiretos, veículos – inclusive suas manutenções, abastecimentos, seguros, etc –, armamentos, despesas de habilitação/cadastramento nos órgãos competentes enfim, todos os componentes de custo dos serviços necessários à execução do objeto desta licitação.
3. Cada licitante deverá apresentar somente uma única proposta, não sendo admitidas propostas alternativas.
4. Não serão admitidas, posteriormente, alegações de enganos, erros ou distrações na elaboração das propostas de preços, como justificativas de solicitação de quaisquer acréscimos, de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, de indenizações ou ressarcimentos de qualquer natureza.
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Pt. 1001466670 Anexo 4
ANEXO 4
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCOLTA ARMADA NA MOVIMENTAÇÃO INTERESTADUAL DE VALORES, QUE, ENTRE SI, FIRMAM O BANCO CENTRAL DO BRASIL E A
(nome da empresa), NA FORMA ABAIXO.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal criada pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com sede em Brasília (se for o caso, colocar: “e representação regional em
.......”), inscrito no CNPJ 00.038.166/ (citar o código da praça), doravante denominado simplesmente
BACEN, neste ato representado pelo(a) Sr(a). (informar o nome, função, sigla da Unidade/componente, se
for o caso), de acordo com a atribuição que lhe confere o artigo ..... (citar o número) do Regimento Interno (substituir pela expressão ADM quando a autoridade que firmar for chefe de divisão ou coordenador/ citar portaria de delegação de competência) e a .....(nome da empresa), com sede em ......(endereço), inscrita no CNPJ nº. ,
doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr(a) ......, xxxxxxxx(a) da carteira de identidade nº...... (número e órgão emissor), e do CPF..... (número), residente e domiciliado(a) na...... (citar o endereço completo, inclusive CEP do representante), conforme autorização constante do processo ..................... e com base na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na legislação complementar, bem como nas cláusulas e condições seguintes, firmam o presente instrumento de contrato, do qual ficam fazendo parte, como peças integrantes:
I - Edital do Pregão Demap nº 46/2010 – Eletrônico de seis de Abril de dois mil e dez; e
II - Proposta da CONTRATADA, de....... (data por extenso) e sua Planilha de Custos e Formação de Preços.
II - OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este contrato tem por objeto a Prestação de serviços de escolta armada na movimentação interestadual de valores de responsabilidade do Banco Central do Brasil, Departamento do Meio Circulante, localizado em Brasília (DF), observadas as Especificações Básicas constantes do Anexo 1 do edital do Pregão Demap nº 46/2010 - Eletrônico.
PARÁGRAFO ÚNICO - O regime de execução é o de empreitada por preço unitário.
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Pt. 1001466670 Anexo 4
III - VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEGUNDA - A duração deste contrato será de 12 (doze) meses, compreendendo o período de (informar o período colocando-se as datas de início e término por extenso), podendo ser prorrogada
por períodos iguais e sucessivos, até o total de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo.
IV - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA TERCEIRA - São obrigações da CONTRATADA:
I - cumprir fielmente este contrato, de modo que os serviços sejam realizados com segurança e perfeição, executando-os sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, de acordo com as Especificações Básicas constantes no Anexo 1 do edital do Pregão Demap nº 46/2010 - Eletrônico;
II - fornecer os recursos materiais e humanos necessários à execução dos serviços objeto deste contrato, responsabilizando-se por todas as despesas e encargos, de qualquer natureza, exceto quando se tratar de atividades expressamente atribuídas ao BACEN, segundo a lei, o edital ou o contrato;
III - designar preposto responsável pelo atendimento ao BACEN, devidamente capacitado e com poderes para decidir e solucionar questões pertinentes ao objeto do contrato, bem como manter atualizados os dados bancários para os pagamentos e seus endereço(s), telefone(s) e fax para contato;
IV - solicitar, em tempo hábil, todas as informações de que necessitar para o cumprimento das suas obrigações contratuais, exceto aquelas que compete ao BACEN fornecer, nos termos deste contrato;
V - prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo BACEN, relativamente à execução dos serviços;
VI - acatar integralmente as exigências do BACEN quanto à execução dos serviços contratados, inclusive providenciando a imediata correção das deficiências apontadas;
VII - guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento deste contrato;
VIII - remeter todas as correspondências destinadas ao BACEN e decorrentes da execução deste contrato à atenção do Deseg/GSBSB, citando o número do contrato a que se referem;
IX - manter, durante toda a fase de execução dos serviços, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, em compatibilidade com as obrigações assumidas neste contrato, devendo informar ao BACEN a
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Pt. 1001466670 Anexo 4
superveniência de eventual ato ou fato que modifique as condições iniciais da habilitação;
X - efetuar o pagamento de multas, indenizações ou despesas que porventura venham a ser impostas por órgãos fiscalizadores da atividade da CONTRATADA, bem como suportar o ônus decorrente de sua repercussão sobre o objeto deste contrato;
XI - efetuar o pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas e quaisquer despesas decorrentes de sua condição de empregadora, referentes aos serviços, inclusive licença em repartições públicas, registros, publicação e autenticação do contrato e dos documentos a ele relativos, se necessário; e
XII - fiscalizar o cumprimento do objeto deste contrato, cabendo-lhe integralmente os ônus daí decorrentes, necessariamente já incluídos no preço contratado, independentemente da fiscalização exercida pelo BACEN.
V - RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
CLÁUSULA QUARTA - São de responsabilidade da CONTRATADA eventuais transtornos ou prejuízos causados ao BACEN, provocados por imprudência, imperícia, negligência, atrasos ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de que trata esta cláusula, o BACEN fica autorizado a descontar o valor correspondente aos danos sofridos da garantia do contrato ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA.
VI- OBRIGAÇÕES DO BACEN
CLÁUSULA QUINTA - São obrigações do BACEN:
I - fornecer à CONTRATADA as informações e os esclarecimentos necessários à execução dos serviços objeto deste contrato;
II - indicar, até o quinto dia útil de vigência do contrato, o(s) nome(s) do(s) servidor(es) que ficará(ão) responsável (eis) pela fiscalização do contrato e pelo recebimento dos serviços executados pela CONTRATADA, na forma dos Títulos VII - Fiscalização e VIII - Recebimento dos Serviços deste contrato; e
III - efetuar os pagamentos devidos na forma prevista neste contrato.
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VII - FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - No curso da execução dos serviços, caberá ao BACEN fiscalizar a fiel observância das disposições contratuais, promovendo a aferição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O gerenciamento do contrato será realizado pelo Deseg/GSBSB, doravante denominado Gestor do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A fiscalização de que trata esta cláusula será exercida por servidor indicado pelo Deseg/GSBSB.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A fiscalização exercida pelo BACEN não implica co- responsabilidade sua ou do servidor designado para o acompanhamento do contrato, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA por danos que, em decorrência de culpa ou dolo, sejam causados ao BACEN ou a terceiros.
PARÁGRAFO QUARTO - O BACEN comunicará, por escrito, as deficiências porventura verificadas na execução dos serviços, cabendo à CONTRATADA a imediata correção, sem prejuízo das sanções cabíveis.
VIII - RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA SÉTIMA - O BACEN receberá os serviços executados pela CONTRATADA, mediante a verificação da regularidade de sua prestação em face das disposições do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - O ato de recebimento de que trata a Cláusula Sétima ficará a cargo de servidor indicado pelo Deseg/GSBSB.
IX - PREÇO E PAGAMENTO
CLÁUSULA NONA - O BACEN pagará pelos serviços executados pela CONTRATADA o valor de R$......(valor por extenso), por quilômetro rodado em escoltas interestaduais de movimentação de valores, conforme informado na Planilha de Custos e Formação de Preços ajustada apresentada na licitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor anual estimado do presente ajuste é de R$. (valor por
extenso), correspondendo a uma previsão de 10 (dez) deslocamentos com distância média de
2.450 Km e 10 (dez) deslocamentos com distância média de 1.500 Km.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No valor ajustado neste contrato estão incluídas todas as despesas com mão-de-obra, seguros, taxas, emolumentos e quaisquer encargos diretos ou indiretos, veículos – inclusive suas manutenções, abastecimentos, seguros, etc –, armamentos, despesas de
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habilitação/cadastramento nos órgãos competentes enfim, todos os componentes de custo dos serviços necessários à execução do objeto deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO (VERIFICAR A FORMA NECESSÁRIA, CONFORME A
CONDIÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA - para empresa não optante pelo Simples) - Sendo a CONTRATADA não optante pelo Simples, serão deduzidos do valor da nota fiscal/fatura, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/PASEP, conforme legislação específica, e outros que vierem a ser criados, nos percentuais determinados pela legislação vigente.
OU
PARÁGRAFO TERCEIRO (VERIFICAR A FORMA NECESSÁRIA, CONFORME A
CONDIÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA - para empresa optante pelo Simples) - Sendo a CONTRATADA empresa optante pelo Simples, serão deduzidos, na fonte, a Contribuição para a Seguridade Social e encargos previdenciários, conforme legislação específica, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e outros que vierem a ser criados, nos percentuais determinados pela legislação vigente.
PARÁGRAFO QUARTO - Do valor da Fatura poderá ser deduzido o valor correspondente ao custo de reparação ou de reposição, no caso de avaria ou de extravio de bens de propriedade do BACEN, se for definida, por meio de processo de apuração de irregularidade, a responsabilidade de empregado da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - O pagamento dos serviços contratados será realizado após a apresentação de Fatura pela CONTRATADA e obedecerá ao procedimento descrito nos seguintes parágrafos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Fatura será apresentada após a prestação dos serviços, acatando os prazos fixados pela legislação em vigor, devendo também:
I - conter no corpo da Fatura a descrição dos serviços, com as datas das operações e o nº de quilômetros rodados nos serviços de escolta, os quais deverão obrigatoriamente corresponder ao objeto deste contrato;
II - discriminar as parcelas a serem pagas relativas aos serviços, indicando a que período e/ou parcela se refere;
III - conter as referências: “Contrato Bacen/. ”;
IV - discriminar os valores correspondentes aos tributos a serem retidos pelo BACEN, conforme legislação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem que tais valores sejam deduzidos do valor bruto; e
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V - discriminar os valores correspondentes ao valor do ISS e alíquota, além de fazer constar no corpo da Fatura a expressão “ISS a ser recolhido por substituição tributária”, se for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, por meio de consulta on line ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Cada Fatura referente à execução do objeto deste contrato deverá ser encaminhada, via Protocolo do BACEN, para:
Banco Central do Brasil
SBS - Quadra 3, Bloco “B” – Mezanino do 1º ss Brasília (DF) - CEP: 70.074-900
Deseg/GSBSB
PARÁGRAFO QUARTO - O servidor indicado na forma do Parágrafo Segundo da Cláusula Sexta terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da apresentação da referida Fatura, para aprová-la ou devolvê-la à CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento da Fatura aprovada será feito pelo BACEN no prazo de 7 (sete) dias úteis após sua apresentação, independentemente de nela constar outra data de vencimento.
PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de mora no pagamento, o BACEN pagará à CONTRATADA, a título de compensação financeira, 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da Fatura pendente, a ser calculado pro rata die.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Será rejeitada pelo BACEN a Fatura que apresentar vícios. PARÁGRAFO OITAVO - Constituem vícios da Fatura:
I - descumprimento de qualquer das exigências do Parágrafo Primeiro;
II - utilização, para a emissão da Fatura, de número de CNPJ distinto do utilizado pela CONTRATADA para a assinatura deste contrato;
III - inexatidão no preenchimento da descrição dos serviços e/ou do(s) preço(s);
IV - utilização de código mnemônico ou caracteres ininteligíveis na descrição dos serviços, sem as suas correspondentes discriminações minuciosas, claras e por extenso no próprio corpo da Xxxxxx; ou
V - existência de rasuras, emendas ou ressalvas.
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PARÁGRAFO NONO - O BACEN devolverá à CONTRATADA a Fatura rejeitada, acompanhada de documento informando-a dos motivos da devolução, para que sejam efetuadas as correções necessárias.
PARÁGRAFO DÉCIMO - No caso de devolução ou revisão da Xxxxxx, reinicia-se a contagem do prazo para pagamento, descrito no Parágrafo Quarto, a partir da apresentação ao BACEN da Fatura corrigida ou de Fatura substituta. Não incide o BACEN em mora, enquanto não for feita a apresentação da Xxxxxx corrigida ou substituta.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O BACEN poderá sustar o pagamento de qualquer Fatura, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
I - execução parcial dos serviços ou execução defeituosa ou insatisfatória que caracterize o aproveitamento de apenas parte do trabalho;
II - inexecução total dos serviços ou execução defeituosa ou insatisfatória que caracterize a perda total do trabalho;
III - existência de qualquer débito para com o BACEN, quando não coberto pela garantia contratual;
IV - existência de débitos para com terceiros, relacionados com os serviços contratados, e que possam pôr em risco seu bom andamento ou causar prejuízos materiais ao BACEN;
V - descumprimento de obrigação relacionada ao objeto deste ajuste, que possa ensejar a responsabilização solidária ou subsidiária do BACEN.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A devolução da Fatura não aprovada ou a sustação do pagamento pelo BACEN, na forma desta cláusula, não constituem motivo para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços ou deixe de cumprir suas obrigações referentes ao presente contrato.
X - REPACTUAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Poderão ser admitidas repactuações deste contrato, observado o intervalo mínimo de 1 (um) ano, contado entre uma repactuação e outra, sendo que, para a primeira, o prazo será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data da convenção, acordo coletivo ou decisão judicial que fixar o salário normativo da categoria profissional abrangida por este contrato, vigente à época da apresentação da proposta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A solicitação de repactuação deve ser acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos do Contrato, devidamente justificada.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, convenção, acordo coletivo ou decisão judicial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração Pública Federal;
II - as particularidades do contrato em vigência;
III - nova convenção, acordo coletivo ou decisão judicial das categorias profissionais envolvidas na prestação do serviço;
IV - nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros documentos equivalentes; e
VI - a disponibilidade orçamentária do BACEN.
PARÁGRAFO QUARTO - A decisão sobre o pedido de repactuação ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente.
PARÁGRAFO SEXTO - O prazo referido no Parágrafo Quarto desta cláusula ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo BACEN para a comprovação da variação dos custos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da assinatura do termo aditivo;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra e estiver vinculada a instrumento legal, convenção, acordo coletivo ou decisão judicial que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
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PARÁGRAFO OITAVO - No caso previsto no inciso III do Parágrafo Sétimo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroação, apenas em relação à diferença porventura existente.
PARÁGRAFO NONO - O BACEN poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Na hipótese do parágrafo anterior, o período em que a proposta permaneceu sob a análise do BACEN será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os pedidos de repactuação de preços deverão ocorrer entre a data da homologação da convenção, acordo coletivo ou decisão judicial que fixar o novo salário normativo da categoria profissional abrangida por este contrato e a data da eventual prorrogação da vigência, sob pena de preclusão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso ainda não tenham sido finalizados a convenção, o acordo coletivo ou a decisão judicial que fixar o salário normativo da categoria profissional abrangida por este contrato, quando da eventual prorrogação de sua vigência, a contratada, quando for o caso, deverá ressalvar seu direito à repactuação dos preços, sob pena de preclusão.
XI - ALTERAÇÕES DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Este contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.
XII - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO JURÍDICA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Na hipótese de alteração das condições de habilitação jurídica da CONTRATADA, em razão de fusão, cisão, incorporação ou associação com outrem, o presente contrato poderá ser ratificado e sub-rogado para a nova empresa, sem ônus para o BACEN, e com a concordância deste, com transferência de todas as obrigações aqui assumidas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O BACEN se reserva o direito de continuar, ou não, com a execução do contrato com a empresa resultante da alteração social.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de cisão, o BACEN poderá rescindir o contrato ou continuar sua execução, em relação ao prazo restante do contrato, pela empresa que, dentre as surgidas da cisão, melhor atenda às condições iniciais de habilitação.
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PARÁGRAFO TERCEIRO - Em qualquer das hipóteses de que trata o caput, a ocorrência deverá ser formalmente comunicada ao BACEN, na pessoa do fiscal do contrato, anexando-se o documento comprobatório da alteração social, devidamente registrada.
PARÁGRAFO QUARTO - A não apresentação do comprovante em até 5 (cinco) dias úteis após o registro da alteração social implicará a aplicação da sanção de advertência e, persistindo a omissão, poderá ser rescindido o contrato por culpa da CONTRATADA, com a aplicação de multa e das demais sanções previstas em lei.
XIII - RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A inexecução total ou parcial deste contrato, na forma do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993, ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de rescisão unilateral do contrato, fica assegurado à CONTRATADA o direito de apresentação de:
I - defesa prévia, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação da irregularidade registrada pela fiscalização do BACEN; e
II - recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da decisão rescisória do contrato no Diário Oficial da União.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A intimação deverá conter a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes, o prazo para a apresentação de defesa prévia e a observação de que o processo terá continuidade independentemente de manifestação da CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA reconhece expressamente os direitos do BACEN em caso da rescisão de que trata esta cláusula.
XIV - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - No caso de inexecução total ou parcial deste contrato, poderão ser aplicadas à CONTRATADA as seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o BACEN por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - impedimento de licitar e contratar com o BACEN e descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
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V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, garantido o direito de apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação da CONTRATADA.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de que trata o inciso V da Cláusula Décima Sexta, o prazo para apresentação de defesa prévia será de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - As sanções de advertência, multa (inclusive moratória), suspensão temporária e impedimento de licitar e contratar serão aplicadas pela autoridade competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de que trata o inciso V da Cláusula Décima Sexta, cabe ao Chefe do Demap propor ao Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil a aplicação de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A sanção de advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente; ou
II - outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços, a critério do BACEN, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O BACEN poderá aplicar à CONTRATADA multa moratória e multa por inexecução deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As multas serão deduzidas da garantia e, caso o seu valor seja superior ao valor da garantia a que se refere a Cláusula Vigésima Oitava, a diferença será descontada dos pagamentos devidos pelo BACEN ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as sanções de advertência, suspensão temporária, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto ou de prazo estipulado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A mora sujeitará a CONTRATADA à multa calculada à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor da Fatura correspondente à obrigação não cumprida.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A multa por inexecução contratual, no percentual de 10% (dez por cento), poderá ser aplicada nas seguintes situações:
I - inexecução parcial ou execução insatisfatória do contrato, sendo a multa calculada sobre o valor da Fatura correspondente ao período ou parcela da prestação dos serviços em que tenha ocorrido a falta;
II - inexecução total do contrato, sendo a multa calculada sobre o valor total do contrato; ou
III - interrupção da execução do contrato, sem prévia autorização do BACEN, sendo a multa calculada sobre o valor total do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A suspensão do direito de licitar e contratar com o BACEN poderá ser aplicada, nos seguintes prazos e situações, se, por culpa ou dolo, a CONTRATADA prejudicar a execução deste contrato:
I - de 1 (um) a 6 (seis) meses:
a) atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos ao BACEN;
b) execução insatisfatória do objeto deste contrato, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência ou de multa;
II - de 7 (sete) meses a 2 (dois) anos:
a) não conclusão dos serviços contratados;
b) prestação dos serviços em desacordo com as Especificações Básicas, constantes no Anexo 1 do Edital do ................., não efetuando sua correção após solicitação do BACEN;
c) cometimento de quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo ao BACEN, ensejando a rescisão do contrato por sua culpa;
d) demonstração, a qualquer tempo, de não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o BACEN, em virtude de atos ilícitos praticados;
e) prática de ato capitulado como crime pela Lei n.º 8.666, de 1993, no curso da execução do contrato;
f) reprodução, divulgação ou utilização, sem consentimento prévio do BACEN, de qualquer informação a que a CONTRATADA, seus controladores, administradores e empregados tenham acesso em decorrência da execução deste contrato.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais, a CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com o BACEN, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, se deixar de entregar a documentação exigida ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do Contrato, não mantiver a proposta, falhar na ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A aplicação da penalidade prevista no caput desta cláusula produzirá descredenciamento no Sicaf ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores por igual período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Na aplicação das sanções de que tratam as Cláusulas Vigésima Terceira e Vigésima Quarta, o BACEN levará em consideração a gravidade da infração e as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A declaração de inidoneidade será aplicada quando a CONTRATADA causar prejuízo ao BACEN por má-fé, ação maliciosa e premeditada, atuação com interesses escusos ou na hipótese de reincidência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A declaração de inidoneidade implica a proibição de a CONTRATADA licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a autoridade competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada caso a CONTRATADA:
I - tenha sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos referentes aos serviços de que trata este contrato;
II - tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação; III - demonstre não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o BACEN,
em virtude de atos ilícitos praticados; ou
IV - reproduza, divulgue ou utilize, sem consentimento prévio do BACEN, qualquer informação a que tenha acesso em decorrência da execução do contrato.
XV - RECURSOS ADMINISTRATIVOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Nos casos de rescisão por inexecução do contrato e de aplicação das sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e
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impedimento de contratar com o BACEN, caberá recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil subseqüente à publicação da decisão no Diário Oficial da União ou ao recebimento da comunicação da aplicação da penalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na comunicação da aplicação da penalidade de que trata o caput, serão informados o nome e a lotação da autoridade que aplicou a sanção, bem como daquela competente para decidir sobre o recurso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recurso e o pedido de reconsideração deverão ser entregues, mediante recibo, no protocolo do BACEN, localizado no saguão de entrada do 2o Subsolo do Edifício-Sede, situado no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco “B”, XXX 00000-000, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h às 18h.
XVI - GARANTIA CONTRATUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - A CONTRATADA entregou ao BACEN, no ato da
assinatura do presente contrato, garantia na modalidade de ................., no valor de R$ ,
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância das condições de garantia sujeitará a CONTRATADA às penalidades previstas no Título XIV - Sanções Administrativas deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - A garantia será liberada ou restituída após o vencimento do contrato, mediante solicitação da CONTRATADA, desde que integralmente cumpridas as obrigações assumidas neste contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - A garantia responderá pelo fiel cumprimento das disposições do contrato, ficando o BACEN autorizado a executá-la para cobrir multas ou indenização a terceiros ou pagamento de qualquer obrigação, inclusive em caso de rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive multas contratuais ou indenização a terceiros, a CONTRATADA fica obrigada a fazer a reposição, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a contar da data do recebimento de comunicação do BACEN.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - A alteração do valor do contrato implica a atualização do valor da garantia, conforme o percentual estabelecido na Cláusula Vigésima Oitava, obrigando-se a CONTRATADA a complementá-la, se necessário.
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XVII - DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - É vedado à CONTRATADA:
I - caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira;
II - interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do BACEN, salvo nos casos previstos em lei;
III - subcontratar, no todo ou em parte, os serviços objeto deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não caracteriza subcontratação a eventual utilização de serviços de terceiros, às expensas e sob inteira responsabilidade da CONTRATADA, que permitam a esta executar diretamente o objeto deste contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - A administração e o gerenciamento deste contrato ficam a cargo do Deseg/GSBSB, doravante denominado gestor do contrato, localizado no Mezanino do 1º subsolo do Ed. Sede do Banco Central do Brasil, em Brasília (DF), telefones (00) 0000-0000 e 0000-0000, fax (00) 0000-0000.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quaisquer comunicações referentes a este contrato, inclusive com vistas à alteração de seu objeto, dar-se-ão por troca de correspondências.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - As despesas deste contrato serão custeadas com os recursos oriundos do Código Orçamentário.......(oito dígitos), no valor de ...........(valor por extenso), consignados na Classificação Contábil Funcional Programática (dezessete dígitos),
no Programa de Trabalho Resumido (PTR)....(seis dígitos)....e Natureza de Despesa (seis
dígitos)....e Nota de Empenho (número e datas).
PARÁGRAFO ÚNICO - No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correrão por conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Toda e qualquer alteração ao presente instrumento exigirá termo aditivo assinado pelas partes e por testemunhas, observada a legislação de regência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para a solução de questões oriundas deste contrato, renunciando as partes, desde já, a qualquer outro a que, porventura, tenham ou possam vir a ter direito.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
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Brasília (DF), de de 2010.
pelo BACEN
pela CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
pelo BACEN
(Matrícula)
pela CONTRATADA
(Nome)
(CPF)
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ANEXO 5
MODELO DE DECLARAÇÃO
DE QUE TRATA O DECRETO No 4.358, DE 05.09.2002
Ref.: Pregão Demap no 46 / 2010 - Eletrônico
(Empresa) , inscrita no CNPJ no , por intermédio de seu representante legal o(a) Sr.(a) , portador(a) da Carteira de Identidade no e do CPF no , DECLARA, para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei no 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.
Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz ( )*.
Local e Data
Representante Legal ou Procurador do Licitante
(assinatura)
* em caso afirmativo, assinalar a ressalva.
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Pt. 1001466670 Anexo 6
ANEXO 6
MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
Discriminação | % | Quant. | Unitário | Total |
MÃO-DE-OBRA (A) | ||||
1. Salário | ||||
1.1 Vigilante Motorista Carro-Forte | ||||
1.2 Escolta | ||||
2. Reserva Técnica | ||||
3. Encargos Sociais | ||||
TOTAL A (1+2+3) | ||||
INSUMOS MÃO-DE-OBRA (B) | ||||
4. Veículo e combustível (*) | ||||
5. Deslocamento interestadual (*) | ||||
6. Desgaste e manutenção armamento | ||||
7. Desgaste e manutenção colete a prova de balas | ||||
8. Desgaste munição | ||||
9. Uniformes | ||||
TOTAL B (4+5+6+7+8+9) | ||||
VALOR MÃO-DE-OBRA E INSUMOS (A+B) | ||||
DEMAIS COMPONENTES ( C ) | ||||
10. Lucro | ||||
11. Despesas Administrativas | ||||
12. Comunicação | ||||
TOTAL C (10+11+12) | ||||
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (D) | ||||
13. Cofins | ||||
14. PIS | ||||
15. ISS | ||||
TOTAL D (13+14+15) | ||||
TOTAL MENSAL (A+B+C+D) | ||||
TOTAL ANUAL (TA) (**) |
(*) - Valor mensal, proporcional ao valor previsto para a realização de 20 escoltas anuais (item 2.10 das Especificações Básicas – Anexo 1).
(**) Valor a ser considerado para efeito de julgamento das propostas, não gerando qualquer obrigação para o Banco.
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Pt. 1001466670 Anexo 6
Observações:
a) Valor do Km rodado, com escolta (X1): R$. (valor a ser considerado para efeito de
pagamento dos serviços – Cláusula Nona da Minuta de Contrato).
b) Para o cálculo da despesa anual, utilizar a fórmula abaixo, conforme estimativa constante no item 2.10 das Especificações Básicas (Anexo 1)
Cálculo da despesa anual, com escolta | Nº de deslocamentos interestaduais | Distância média de cada deslocamento- Km | Valor da escolta, por Km | Total anual |
10 | 2.450 | X1 | T1 | |
10 | 1.500 | X1 | T2 | |
Total | 20 | TA |
Onde:
X1 é o valor estimado pela licitante por Km rodado da escolta
T1 é o total anual dos deslocamentos estimados em 2.450 km, cada
T2 é o total anual dos deslocamentos estimados em 1.500 km, cada
TA = Total da planilha, referente às despesas anuais, utilizado para o julgamento das propostas dos licitantes
OBS: As licitantes podem optar pelo modelo que melhor se adeque à realidade e características da empresa, conforme a sua realidade de custos, observado, no entanto, a legislação pertinente.
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ANEXO 7
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA
(Identificação completa do representante da licitante), como representante devidamente constituído de (Identificação completa da licitante ou do Consórcio) doravante denominado (Licitante/Consórcio), para fins do disposto no item do Edital (completar com identificação
do edital), declara, sob as penas da lei, em especial o art. 299 do Código Penal Brasileiro, que:
(a) a proposta apresentada para participar da (identificação da licitação) foi elaborada de maneira independente (pelo Licitante/ Xxxxxxxxx), e o conteúdo da proposta não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer outro participante potencial ou de fato da (identificação da licitação), por qualquer meio ou por qualquer pessoa;
(b) a intenção de apresentar a proposta elaborada para participar da (identificação da licitação) não foi informada, discutida ou recebida de qualquer outro participante potencial ou de fato da (identificação da licitação), por qualquer meio ou por qualquer pessoa;
(c) que não tentou, por qualquer meio ou por qualquer pessoa, influir na decisão de qualquer outro participante potencial ou de fato da (identificação da licitação) quanto a participar ou não da referida licitação;
(d) que o conteúdo da proposta apresentada para participar da (identificação da licitação) não será, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, comunicado ou discutido com qualquer outro participante potencial ou de fato da (identificação da licitação) antes da adjudicação do objeto da referida licitação;
(e) que o conteúdo da proposta apresentada para participar da (identificação da licitação) não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer integrante do Banco Central do Brasil antes da abertura oficial das propostas; e
(f) que está plenamente ciente do teor e da extensão desta declaração e que detém plenos poderes e informações para firmá-la.
, em de de
(representante legal do licitante/ consórcio, no âmbito da licitação, com identificação completa)