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REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 19.1. O Banco Central do Brasil poderá, por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, mediante parecer escrito, revogar a presente licitação ou, em caso de constatação de ilegalidade, de ofício, ou por provocação de terceiros, anular o procedimento licitatório, total ou parcialmente. 19.2. A autoridade competente para a revogação ou anulação da licitação é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 20.1. O Secretário Municipal de Saúde poderá anular ou revogar o presente processo licitatório: 20.1.1. por razões de interesse público; 20.1.2. por fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta; 20.1.3. por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. 20.2. A anulação do procedimento licitatório induz à da Ata de Registro de preço e do consequente Contrato 20.3. No caso de revogação ou anulação da presente licitação ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. O Banco poderá, por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, revogar a presente licitação ou, em caso de verificação de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, anular o procedimento licitatório, total ou parcialmente.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 12.1 A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. 12.2 A anulação do procedimento licitatório induz à do Contrato. 12.3 No caso de revogação ou anulação da presente licitação, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. O Banco Central poderá, por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, mediante parecer escrito e fundamentado, revogar a presente licitação ou, em caso de verificação de ilegalidade de ofício, ou por provocação de terceiros, anular o procedimento licitatório, total ou parcialmente.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. A licitação poderá ser revogada por quem dispuser de competência para homologação do resultado, nos seguintes casos:
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 24.1 A autoridade competente, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, poderá revogar a presente licitação; ou ainda, declarar sua nulidade quando verificar ilegalidade em qualquer de suas fases. 24.2 A anulação ou revogação do processo administrativo licitatório não gera qualquer direito à indenização às LICITANTES.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 17.1. O INTERPI reserva-se o direito de revogar ou anular a licitação nos termos do Artigo 49 da Lei nº 8.666/93, em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. 17.2. A anulação do procedimento licitatório induz à do Contrato. 17.3. No caso de revogação ou anulação da presente licitação, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 13.1. O IFBA reservar-se-á o direito de no interesse do Serviço Público, sem que aos licitantes caibam qualquer tipo de reclamação ou indenização: a) Adiar a data de abertura da presente licitação;
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 20.1 - O IFBAHIA se reserva ao direito de no interesse do Serviço Público, sem que aos licitantes caiba qualquer tipo de reclamação ou indenização: I. adiar a data de abertura da presente licitação; II. alterar as condições da EDITAL, e outros elementos que digam respeito à presente licitação, com a devida publicidade, antes da abertura do certame. 20.2 - A licitação somente poderá ser revogada, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado.