JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS Cláusulas Exemplificativas

JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 17.1. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO desclassificará a PROPONENTE cuja PROPOSTA COMERCIAL, dentre outros motivos:
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 7.1- Serão consideradas classificadas as propostas que atenderem integralmente às disposições deste Edital, observando-se o disposto no artigo 48, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 9.1 O julgamento será pelo critério de MENOR PREÇO GLOBAL ANUAL.
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 18.1. Na sessão pública referida no Preâmbulo ou em outra convocada na forma do item 17.5 serão abertos os Envelopes 3 - PROPOSTA COMERCIAL das PROPONENTES habilitadas.
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 13.1 – Observando o disposto no item 10, a Comissão de Licitação julgará a (s) proposta (s), pela ordem de menor preço, classificando e comunicando formalmente a sua decisão às Licitantes.
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 5.2.1. O critério de julgamento das propostas será o de MENOR PREÇO GLOBAL, observadas as exigências deste Convite e seus anexos, sendo observados ainda os seguintes procedimentos:
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 16.1. Na mesma sessão pública de abertura do ENVELOPE n.º 1 ou em sessão pública divulgada no DOC serão abertos os ENVELOPES n.º 3 (HABILITAÇÃO).
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 9.1 O julgamento será pelo critério de MENOR PREÇO TOTAL POR GRUPO.
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 6.1 – SERÁ VENCEDORA A LICITANTE QUE APRESENTAR A PROPOSTA DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL E OFERTAR O MAIOR VALOR.