JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 9.1 O critério de julgamento será o de MENOR PREÇO.
9.2 Fica assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 44 da Lei Complementar 123/2006).
9.2.1 Entende-se por empate aquelas situações em que:
9.2.1.1 o menor lance tiver sido ofertado por licitante que não seja microempresa ou empresa de pequeno porte; e
9.2.1.2 as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada, depois de encerrada a etapa de lances.
9.2.2 Para efeito do disposto no item 9.2.1, ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte forma:
9.2.2.1 a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada, por meio de mensagem automática encaminhada pelo sistema de pregão eletrônico, a apresentar, via “chat”, proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, sob pena de preclusão;
9.2.2.2 não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso 9.2.2.1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do item 9.2.1.2, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
9.2.2.3 no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido no item 9.2.1.2, o sistema realizará um sorteio eletrônico entre elas para que se identifique aquela que poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame.
9.2.3 Na hipótese de não-contratação nos termos previstos neste item 9.2.2 ou não havendo microempresa ou empresa de pequeno porte participante, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
9.3 Encerrada a etapa de lances e, se for o caso, após a aplicação do critério de desempate previsto no item 9.2, o Pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que possa ser obtida melhor proposta, ou decidir sobre sua aceitabilidade.
9.4 Analisada a aceitabilidade dos preços obtidos, o pregoeiro divulgará o resultado do julgamento das propostas comerciais.
9.4.1 Para julgamento e aceitação das propostas comerciais, o pregoeiro poderá solicitar encaminhamento de cópia da proposta em exame, com preços ajustados para a última oferta do licitante co...
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 9.1 O julgamento será pelo critério de MENOR PREÇO GLOBAL ANUAL.
9.2 Concluída a etapa de lances, o pregoeiro solicitará ao licitante com o menor preço na etapa de lances que anexe no sistema sua Planilha de Composição de Custos ajustada ao novo valor total ofertado, analisará a aceitabilidade da proposta, divulgará o resultado do julgamento das propostas comerciais e verificará a habilitação do licitante.
9.2.1 O Pregoeiro poderá solicitar que a Planilha de Custos e Formação de Preços seja ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto; a referida solicitação poderá ser encaminhada aos licitantes que apresentaram propostas ou somente ao licitante classificado em primeiro lugar, conforme previsão contida no Portal de Compras do Governo Federal - Comprasnet.
9.3 Caso não haja lances, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado da contratação.
9.4 Havendo apenas uma oferta, esta poderá ser aceita, desde que atenda a todos os termos do edital e seu preço seja compatível com o valor estimado da contratação.
9.5 Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda este edital.
9.6 Aceita a proposta, o pregoeiro divulgará o resultado do julgamento das propostas e verificará a habilitação do licitante.
9.7 A Contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
9.7.1 O disposto no item 9.7 acima deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos para as despesas com despedida sem justa causa ou com o quantitativo de vale transporte.
9.8 Caso a proposta apresente eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos que favoreça a Contratada, este será revertido como lucro durante a vigência da contratação, mas poderá ser objeto de negociação para a eventual prorrogação contratual.
9.9 Erros no preenchimen...
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 18.1. Na sessão pública referida no Preâmbulo ou em outra convocada na forma do item 17.5 serão abertos os Envelopes 3 - PROPOSTA COMERCIAL das PROPONENTES habilitadas.
18.1.1. Abertos os Envelopes, os REPRESENTANTES CREDENCIADOS de cada PROPONENTE serão convidados para rubricar seu conteúdo.
18.2. A COMISSÃO DE LICITAÇÃO anunciará individualmente o VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL consignado na PROPOSTA COMERCIAL de cada PROPONENTE, com indicação da respectiva ordem de classificação das propostas recebidas.
18.3. A classificação das PROPOSTAS COMERCIAIS obedecerá a ordem crescente dos VALORES MÁXIMOS DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL propostos pelas PROPONENTES.
18.4. Serão desclassificadas as PROPONENTES:
(i) Que não apresentarem os documentos exigidos para o Envelope 3, na forma e condições estabelecidas neste EDITAL;
(ii) Que contiver rasura, borrão, entrelinha ou linguagem que dificulte a exata compreensão do enunciado;
(iii) Que contiver emendas, ressalvas ou omissões;
(iv) Que implicar oferta submetida a condição ou termo não previsto neste EDITAL;
(v) Que apresentarem PROPOSTA COMERCIAL que não estiver totalmente expressa em Reais (R$), ou não atender ao disposto no ANEXO 2 – Modelo de Cartas e Declarações;
(vi) Que apresentarem PROPOSTA COMERCIAL inexequível nos termos do inciso II do art. 48 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
(vii) Cuja PROPOSTA COMERCIAL não estiver redigida em português;
(viii) Cujo valor for superior ao limite estabelecido no item 14.3; e
(ix) Cuja PROPOSTA COMERCIAL apresentar inconsistência com o PLANO DE NEGÓCIOS.
18.5. Será considerada classificada em primeiro lugar a PROPONENTE que apresentar o menor VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL conforme os critérios deste EDITAL e desde que atendidos os requisitos acima.
18.6. Havendo empate entre duas ou mais PROPOSTAS COMERCIAIS com idênticas condições, e observado o disposto no §2º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio em ato público realizado pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO, para o qual todas as PROPONENTES serão convocadas.
18.7. A COMISSÃO DE LICITAÇÃO divulgará a decisão referente à classificação das PROPOSTAS COMERCIAIS, por meio de publicação no Diário Oficial do Município e no sitio eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx.
18.8. Proferida a decisão sobre classificação ou desclassificação das PROPONENTES, a COMISSÃO DE LICITAÇÃO dará vista da documentação apresentada e abrirá prazo para eve...
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 19.1. A COMISSÃO DE LICITAÇÃO desclassificará a PROPONENTE cuja PROPOSTA COMERCIAL:
i. não atender a totalidade das exigências estabelecidas na legislação aplicável e no EDITAL;
ii. contiver rasura, borrão, entrelinha ou linguagem que dificulte a exata compreensão do enunciado;
iii. contiver emendas, ressalvas ou omissões;
iv. implicar oferta submetida à condição ou termo não previsto neste EDITAL;
v. consignar valor acima da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
vi. apresentar mais de uma PROPOSTA COMERCIAL.
19.2. A classificação das PROPOSTAS COMERCIAIS ocorrerá em ordem crescente de valor, sendo, portanto, a primeira colocada a PROPOSTA COMERCIAL com o menor valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA.
19.3. Em caso de empate relativamente aos valores apresentados pelas PROPONENTES, a COMISSÃO DE LICITAÇÃO observará as regras de preferência declaradas pela PROPONENTE na declaração apresentada no ENVELOPE 1 nos termos do MODELO DE DECLARAÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE DESEMPATE e caso persista o empate, será promovido sorteio, na forma do art. 45, §2º da LEI FEDERAL DE LICITAÇÕES.
19.3.1. Caso a PROPONENTE não tenha entregue o MODELO DE DECLARAÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE DESEMPATE, a COMISSÃO DE LICITAÇÃO considerará que ela não atende a nenhum dos critérios de preferência e desempate.
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 7.1- Serão consideradas classificadas as propostas que atenderem integralmente às disposições deste Edital, observando-se o disposto no artigo 48, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
7.2- A classificação observará a ordem crescente dos preços propostos. Para essa finalidade, a Comissão Permanente de Licitação tomará o valor total geral com BDI de cada proposta.
7.3- Será considerada vencedora a proposta que apresentar o menor valor total geral com BDI;
7.3.1- Em caso de divergência entre os valores, prevalecerá o valor por extenso.
7.4- Em caso de empate, a decisão se dará obrigatoriamente por sorteio, em sessão pública, para a qual serão convocados os interessados.
7.5- Será assegurado o exercício do direito de preferência às microempresas e empresas de pequeno porte, que apresentarem propostas iguais ou até 10% (dez por cento) superiores a proposta primeira classificada;
7.5.1- Dentre aquelas que satisfaçam as condições previstas no item 7.5, a microempresa ou empresa de pequeno porte cuja proposta for mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame;
a) Para tanto, será convocada para exercer seu direito de preferência e apresentar nova proposta;
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 15.1. Serão consideradas classificadas as propostas que atenderem integralmente às disposições deste Edital, observando-se o disposto no art. 48, inciso II da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações;
15.2. O julgamento das propostas pela Comissão Permanente de Licitações, dar-se-á com base no critério de maior oferta pela concessão de espaço público para fins de exploração comercial, sendo declarada vencedora a licitante que oferecê-lo, atendidas as especificações desta Concorrência;
15.2.1. Será considerada vencedora a proposta que apresentar a maior oferta sobre o valor mínimo inicial;
15.3. Em caso de empate, a decisão se dará obrigatoriamente por sorteio, em sessão pública, para a qual serão convocados os interessados;
15.4. É facultada à Comissão Permanente de Licitações ou autoridade superior, em qualquer fase desta licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
15.5. Serão desclassificadas as propostas que ofereçam vantagens não previstas neste edital, as que tenham preço condicionais ou baseados nas demais propostas e as que apresentem condição de pagamento antecipado;
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 17.1. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO desclassificará a PROPONENTE cuja PROPOSTA COMERCIAL, dentre outros motivos:
17.1.1. Não atender a totalidade das exigências estabelecidas na legislação aplicável e no EDITAL;
17.1.2. Contiver rasura, borrão, entrelinha ou linguagem que dificulte a exata compreensão do enunciado;
17.1.3. Contiver emendas, ressalvas ou omissões;
17.1.4. Implicar oferta submetida à condição ou termo não previsto neste EDITAL; e
17.1.5. Consignar valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA superior a R$ [•] ([•] reais), na DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES .
17.2. A classificação das PROPOSTAS COMERCIAIS ocorrerá em ordem crescente de valor, sendo, portanto, a primeira colocada a PROPOSTA COMERCIAL com o menor valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
17.3. Em caso de empate relativamente aos valores apresentados pelas PROPONENTES, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO observará as regras de preferência declaradas pela PROPONENTE na declaração apresentada no ENVELOPE 1 nos termos do ANEXO F, em conformidade com o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, procedendo, caso persista o empate, a sorteio promovido pelo Presidente da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, na forma do artigo 45, § 2º, do mesmo diploma legal.
17.3.1. No caso de CONSÓRCIOS, somente será possível exercer as prerrogativas referentes aos critérios de desempate do item acima se as condições forem cumpridas por todos os integrantes do CONSÓRCIO.
17.4. Nos termos do Subitem 15.2 (ii), a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá promover diligência para esclarecer ou complementar o julgamento da PROPOSTA COMERCIAL da PROPONENTE mais bem classificada, solicitando informações adicionais para a verificação da exequibilidade da sua PROPOSTA COMERCIAL.
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 9.1 O critério de julgamento será o de MENOR PREÇO MENSAL POR ITEM.
9.2 Encerrada a etapa de lances e, se for o caso, após a aplicação do critério de desempate previsto no item 8.11, o Pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente à licitante que tenha ofertado o menor valor, para que possa ser obtida melhor proposta.
9.3 Caso não haja lances, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado da contratação.
9.4 Havendo apenas uma oferta, essa poderá ser aceita, desde que atenda a todos os termos deste Edital.
9.5 Analisada a aceitabilidade dos preços obtidos e o atendimento aos requisitos do Termo de Referência (Anexo I), o pregoeiro divulgará o resultado do julgamento das propostas comerciais.
9.6 Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável ou não atender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e a habilitação do licitante, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda este Edital e o valor estimado da contratação.
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 10.1. O critério de julgamento será o de MENOR PREÇO TOTAL.
10.2. Serão desclassificadas as propostas manifestamente inexequíveis, em especial em relação ao preço (art. 29, IV e V, da IN MPOG 02/2008).
10.2.1. Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos (art. 29, § 1º, da IN MPOG 02/2008).
10.2.2. Se houver indícios de inexequibilidade de proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, na forma do § 3° do ar. 43 da Lei 8.666/93, para efeito de comprovação de sua exequibilidade (art.29, V, § 3°, da IN MPOG 02/2008, c/c art. 29-B, da IN MPOG 02/2008, incluído pela IN MPOG 3/2009).
10.2.3. A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de preços, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para desclassificação da proposta (art. 29, § 2º, da IN MPOG 02/2008). Edital do Pregão Eletrônico Adfor no 73/2014 PE 67465
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 10.1- Observando o disposto neste Edital, a Comissão Permanente de Licitação classificará a(s) proposta(s), pela ordem de menor preço, e comunicará formalmente a sua decisão às Licitantes;
10.2- Havendo empate entre duas ou mais propostas, o desempate far-se-á obedecendo a seguinte ordem: