CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N°005/2013
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N°005/2013
Contrato de Licença de Uso e Manutenção de Sistemas que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x/x, xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 32.400.293/0001-90, neste ato representado pelo Presidente Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, residente Xxxxx Xxxxxxxxx, neste Município, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 389.051-SPTC/ES, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa E & L PRODUÇÕES DE SOFTWARE LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 39.781.752/0001-72 com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx/XX, por seu representante legal, XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n° 1.087.262 e CPF n°000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato de fornecimento de acordo com a Leis Federais nºs 10.520/02 e nº 8.666/93 e suas alterações, que se regerá mediante as cláusulas e condições que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto o seguinte:
1.1. O objeto desta licitação é a contratação de empresa especializada para concessão de Licença de Uso, de Softwares de Gestão Pública, bem como, Implantação, Conversão de Dados (se necessária), Treinamento, Testes e Serviços de Manutenção que garantam as alterações legais, corretivas e evolutivas nos softwares de Contabilidade Pública, Recursos Humanos e Folha de Pagamento, Almoxarifado, Patrimônio, Portal da Transparência e Controle Interno, atendimento e suporte técnico, para estes softwares (Anexo I), quando solicitado pela Câmara.
1.2. A presente contratação não confere ao CONTRATANTE direito de propriedade e/ou exclusividade na utilização dos sistemas, assim como seus módulos e partes, que continuam sob a propriedade da CONTRATADA, podendo esta, livremente, de qualquer forma ou modo, no Brasil ou no exterior, ceder, licenciar ou alienar a terceiros o SISTEMA, seus módulos, versões e as customizações efetuadas, sem que para tanto seja necessário qualquer autorização e/ou ciência da CONTRATANTE.
1.3. A licença de uso ora concedida dá ao CONTRATANTE o direito, não exclusivo e intransferível, de usar o sistema unicamente para processamento de seus dados, em computadores de sua propriedade e dentro de suas dependências, conforme especificado neste contrato, com exceção daqueles que serão instalados em data center de responsabilidade da empresa contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO:
Fica a CONTRATADA, durante o prazo de vigência do presente contrato, obrigada a proceder a manutenção e atualização dos sistemas ora contratados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DEFINIÇÕES:
Para fins da presente contratação, se adota as seguintes definições:
3.1. INSTALAÇÃO: configuração do SOFTWARE às necessidades do CONTRATANTE, com cadastramento e preparação das bases de dados e dos módulos existentes do programa, com acionamento dos comandos e conexões necessários, deixando o SOFTWARE em pleno funcionando.
3.2. TREINAMENTO: promoção de atividades a cargo da CONTRATADA, voltadas à capacitação do CONTRATANTE, seus funcionários e/ou prepostos, tornando-os aptos à operação dos sistemas.
3.3. SUPORTE TÉCNICO: atendimento, por meio de visitas, periódicas ou não, e/ou através de algum canal de mídia designado (telefone, fax, e-mail ou correio) ao CONTRATANTE, com a finalidade de acompanhar o sistema, bem como esclarecer e solucionar dúvidas e problemas de operação do SOFTWARE, a ser prestado em dias úteis e em horário comercial, de segunda a quinta-feira, das 9 h às 18 h e na sexta-feira das 9 h às 17 h.
3.4. MANUTENÇÃO: adoção por parte da CONTRATADA, por meio do seu suporte técnico, de medidas e ações tendentes à correção, solução, esclarecimento de dúvidas, e demais
problemas na execução do SOFTWARE, podendo a CONTRATADA, a seu critério, proceder a substituição da cópia que apresentarem problemas por outra devidamente corrigida.
3.5.ATUALIZAÇÃO: manter atualizadas as funções existentes nos módulos do SISTEMA, com relação às variáveis normalmente alteradas por legislação, ou quaisquer outras causas externas que decorram de determinação governamental, desde que, em tempo hábil, o CONTRATANTE comunique, por escrito, à CONTRATADA, da necessidade de tais atualizações, assim como envie à mesma a legislação que servirá de base às atualizações pelo CONTRATANTE eventualmente solicitadas.
3.6. CUSTOMIZAÇÃO: adaptação do sistema às peculiaridades do CONTRATANTE.
3.7. A “atualização” definida no item 3.5, não inclui os serviços necessários ao atendimento de obrigações assumidas pelo CONTRATANTE junto a Sindicatos e Associações, tais como Convenções Coletivas de Trabalho, etc.
3.8. Pela manutenção/atualização ora contratadas, obriga-se ainda a CONTRATADA a manter o “SISTEMA” tecnicamente atualizado, fornecendo as versões que venham a ser liberadas, desde que contenham alterações, acréscimos de rotina ou melhoria de desempenho. Todas as versões liberadas pela CONTRATADA, mencionadas acima, serão colocadas à disposição do CONTRATANTE sem ônus adicional.
3.9. A interpretação das normas legais aplicáveis à Administração Pública, editadas durante o prazo de vigência da presente contratação, a serem implementadas no “SISTEMA”, serão levadas a efeito com base no entendimento majoritário dos usuários da CONTRATADA, doutrinadores e jurisprudência pátria. Em Caso de exigüidade de tempo para implementação das modificações de natureza legal, decorrente do curto espaço de tempo entre a publicação da norma e a sua entrada em vigor, a CONTRATADA indicará as soluções alternativas para atender, temporariamente, às exigências da Lei, até que os módulos possam ser atualizados definitivamente.
3.10. Todas as alterações e/ou customizações do sistema, sugeridas pelo CONTRATANTE, passarão a ser de propriedade exclusiva da CONTRATADA, caso venham a ser implementadas.
CLÁUSULA QUARTA – DA INSTALAÇÃO:
Para fins do disposto no item 3.1 deste contrato, compromete-se a CONTRATANTE em disponibilizar à CONTRATADA, sempre que por essa solicitado, os seus equipamentos, que deverão atender às configurações apropriadas e necessária aos SOFTWARES ora contratados.
CLÁUSULA QUINTA – DO TREINAMENTO:
Compromete-se a CONTRATADA a fornecer aos servidores e funcionários, previamente designados pelo CONTRATANTE, treinamento adequado e necessário ao bom funcionamento e operação dos sistemas. A CONTRATANTE se compromete a disponibilizar, sempre que solicitado pelo CONTRATADA, pessoal do seu quadro de servidores e funcionários, habilitados e afeiçoados com as rotinas da áreas de informática que estarão a frente da operação diária do sistema.
5.1. O local e data do treinamento de que trata esta cláusula será estabelecido pela CONTRATADA, de comum acordo com a CONTRATANTE.
5.2. Se durante o treinamento, a critério da CONTRATADA, verificar-se o aproveitamento insatisfatório de qualquer dos servidores ou funcionários do CONTRATANTE para o manuseio e operação dos sistemas, tal fato será comunicado ao CONTRATANTE que deverá providenciar a substituição do servidor, no prazo máximo de 48 h. (quarenta e oito horas) da respectiva comunicação.
5.3. Qualquer treinamento adicional, decorrente da eventual substituição pelo CONTRATANTE de servidor já treinado, poderá ser por esse solicitado, mediante prévio orçamento e em data a ser estabelecida pela CONTRATADA, de comum acordo com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DO SUPORTE TÉCNICO:
Para fins da prestação do serviço de SUPORTE TÉCNICO, conforme estabelecido no item 3.3 deste contrato, as partes se comprometem a:
A CONTRATANTE:
6.1. consultar a CONTRATADA somente através das pessoas que foram treinadas para a utilização do sistema;
6.2. enviar à CONTRATADA solicitação, por escrito ou através dos meios estabelecidos, com
detalhes e precisão, descrevendo os problemas ou pendências relativas ao software, bem como identificando os programas envolvidos;
6.3. informar à CONTRATADA o dia e horário de disponibilidade do equipamento e o nome do responsável pela requisição do serviço.
6.4. ressarcir à CONTRATADA as despesas de viagens dos seus técnicos, quando a solicitação de suporte técnico cingir-se a resolução de problemas de interesse do CONTRATANTE.
6.5. produzir cópias diárias (backup) dos dados nos Sistemas objeto deste contrato, para evitar transtornos como perdas de dados ocasionadas por falta de energia, problemas de hardware ou operação indevida.
6.6. disponibilizar “um meio de acesso a rede mundial de computadores(INTERNET)” (Acesso Discado, Link Discado, via rádio, etc.), ou seja, um computador munido de hardwares para o meio de acesso com a internet e softwares de comunicação sugerido pela CONTRATADA. Nos casos onde houver filtros de pacotes (FIREWALL) a CONTRATADA deverá ter condições para possíveis alterações nos filtros, mantendo assim permanentes condições de uso, com vistas a dar maior agilidade e eficiência na prestação do serviço (SUPORTE TÉCNICO e MANUTENÇÃO). O não atendimento do disposto no item anterior implicará na cobrança de um adicional de hora técnica, para a reconfiguração do sistema de comunicação, o qual será pago pela CONTRATANTE junto com a fatura mensal, obedecendo à tabela de preço de hora técnica vigente.
6.7. disponibilizar os recursos materiais e humanos necessários à instalação do sistema licenciado, ceder instalações e equipamentos e cooperar efetivamente com a operação de instalação desenvolvida, dentro do seu horário de expediente, nos dias e horários previamente agendados entre as partes.
6.8. manter pessoal habilitado e adequadamente treinado para a operação do sistema e para a comunicação com a CONTRATADA, e prover, sempre que ocorrerem quaisquer problemas com o SISTEMA, toda a documentação, relatórios e demais informações que relatem as circunstâncias em que os problemas ocorreram, objetivando facilitar e agilizar os trabalhos.
6.9. definir os responsáveis pela área de informática por escrito.
A CONTRATADA:
6.10. fornecer o sistema acompanhado de um manual on-line e instalado, pela CONTRATADA ou por terceiro devidamente credenciado, na plataforma de hardware/software requerida.
6.11. tomar as medidas corretivas cabíveis, desde que possíveis, tão logo seja notificada por escrito, de algum problema constatado no software.
6.12. manter total sigilo das informações constantes dos arquivos da CONTRATANTE, caso, eventualmente, seja necessário esta disponibilizá-lo para a solução das pendências e/ou problemas verificados.
6.13. permitir que a CONTRATANTE efetue a execução de 1 (UMA) cópia dos arquivos fornecidos nos meios magnéticos originais do produto contratado, para fins de segurança (“backup”), com a finalidade exclusiva de propiciar a recomposição do conteúdo do meio físico original em casos de perda de seus arquivos, na forma do inciso I, do art. 6º, da Lei 9.609/98.
6.14. fornecer ao CONTRATANTE as implementações e as correções dos eventuais erros existentes no produto licenciado, entre os quais se definem as incorreções encontradas entre as especificações contidas na documentação dos mesmos e a sua operação.
6.15. manter em seu quadro de funcionários, técnicos aptos a efetuar a assistência técnica adequada ao CONTRATANTE, usuário das versões implantadas e liberadas.
6.16. responsabilizar-se, única e exclusivamente, por todo e qualquer pagamento de ordem trabalhista, previdenciária e encargos sociais, decorrente dos seus técnicos na prestação dos serviços, nas dependências do estabelecimento do CONTRATANTE.
6.17. prestar assistência ao CONTRATANTE, solucionando dúvidas na implantação e durante o processamento do sistema. Essa assistência poderá ser por escrito, e-mail, telefone, visita à sede do CONTRATANTE ou na própria sede da CONTRATADA.
6.18. Para fins de atendimento do suporte técnico e manutenção, compromete-se o CONTRATANTE a
disponibilizar à CONTRATADA, os equipamentos com as devidas configurações exigidas, programas e arquivos envolvidos no problema, para que o atendimento possa ser feito com presteza e eficiência.
6.19. Fica a CONTRATADA exonerada de qualquer responsabilidade, em razão de resultados produzidos pelo SISTEMA, decorrente da afetação do programa e/ou sistemas, a partir algum tipo de programa externo, ou aqueles normalmente conhecidos como “VÍRUS”, por falha de operação ou indevida operação por pessoas não autorizadas, bem como pelos danos ou prejuízos decorrentes de decisões administrativas, gerenciais ou comerciais tomadas com base nas informações fornecidas pelo sistema.
6.20. Qualquer atualização à legislação nacional, das variáveis do SOFTWARE licenciado, fica condicionada, única e exclusivamente, às condições estabelecidas para a atualização contratada através do presente instrumento.
6.21. Somente é permitido ao CONTRATANTE a reprodução de CÓPIA DE RESERVA (“backup”), para a finalidade e condições estabelecidas no item “b.4” desta cláusula, considerando-se qualquer outra cópia do sistema objeto deste contrato, além daquela, como cópia não autorizada e, sua mera existência, caracterizar-se-á como violação aos direitos de propriedade da CONTRATADA, sujeitando o CONTRATANTE, e o servidor/funcionário responsável pela cópia indevida, às penalidades previstas no presente contrato e legislação em vigor.
6.22. Sem prejuízo das sanções estabelecidas no parágrafo anterior, caso o CONTRATANTE venha a desenvolver um novo módulo ou produto que caracterize cópia, no todo ou em parte, dos sistemas objeto deste contrato, quer seja do dicionário de dados, quer seja do programa, será considerado como parte integrante do SISTEMA, tornando-se de propriedade da CONTRATADA e ficando, portanto, o seu uso condicionado a estas cláusulas contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS SERVIÇOS ADICIONAIS:
Os serviços abaixo descritos não estão contemplados no objeto da licitação, e, sempre que houver necessidade será motivo de orçamento prévio junto a empresa contratada, observando o disposto na Lei 8.666/93 para fins de contratação:
7.1. correções de erros provenientes de uso e operação indevido dos SISTEMAS;
7.2. recuperação de arquivos de dados, quando possíveis, provocados por erros de operação, falhas do equipamento, sistema operacional, instalação elétrica e erros em programas específicos do CONTRATANTE;
7.3. serviços de consultoria jurídica (referentes a aplicação proposta);
7.4. serviços de migração e conversão de dados de/para e/ou outros equipamentos;
7.5. alteração na forma original dos programas ou módulos de programas que compõem o SISTEMA;
7.6. personalização e customizações do SISTEMA;
7.7. consultas inerentes ao sistema operacional, utilitários ou produtos que não levam a marca da CONTRATADA;
7.8. treinamentos específicos a usuários já treinados e/ou novos usuários.
7.9. reinstalação ou instalações dos softwares por motivos de formatação de máquinas, novos equipamentos entre outros.
CLÁUSULA OITAVA - O VALOR GLOBAL:
A execução se dará por empreitada de preço global, no valor total de R$ 48.532,00(quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais).
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE:
O pagamento dos serviços de implantação, treinamento e conversão, no valor total de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais), será efetuado em até 30(trinta) dias após a execução dos serviços. Os pagamentos referentes à manutenção mensal serão efetuados em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 3.836,00(três mil, oitocentos e trinta e seis reais) cada uma, vencíveis no dia 10(dez) do mês subsequente à prestação dos serviços, com correção anual pelo IGP – M (Índice Geral de Preços – Mercado).
9.1. Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses.
9.2. A parcela dos serviços a serem concluídas, após 12 (doze) meses de contrato, será reajustada pela variação do IGPM da FGV, tendo como referência o mês de apresentação da proposta.
9.3. Para fins de aplicação do índice do IGPM da FGV, aplicar-se-á a seguinte fórmula: Fórmula: PR = V x L1/L0
Onde:
PR = parcela reajustada;
V = valor básico contratual, em real, relativo à parcela do serviço a ser reajustado;
L1 = Índice Geral de Preços - Disponibilidade interna - IGP-MF, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou outro que vier a substituí-lo) relativo ao 12º (décimo segundo), 24º (vigésimo quarto), 36º (trigésimo sexto), etc, mês após o mês da data de base de preços.
L0 = Índice Geral de Preços - Disponibilidade interna - IGP-MF, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou outro que vier a substituí-lo) relativo ao mês da data base de preços.
9.4. Os preços deverão ser expressos em reais e de conformidade com o item 8.1 “a” deste edital, fixo e irreajustável.
9.5. Fica ressalvada a possibilidade de alteração dos preços caso ocorra o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme disposto no Art. 65, alínea “d” da Lei 8.666/93.
9.6. No caso de solicitação do equilíbrio econômico-financeiro, a contratada deverá solicitar formalmente a Câmara de Itarana, devidamente acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido, sendo que o mesmo será encaminhado à assessoria jurídica da Câmara para o devido parecer.
9.7. Em caso de redução nos preços dos produtos, a contratada fica obrigada a repassar a Câmara o mesmo percentual de desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO:
O prazo de vigência da presente contratação será de 12(doze) meses iniciando-se em primeiro de janeiro de 2014 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2014, podendo, a critério do CONTRATANTE, ser prorrogado até o limite de 48 (quarenta e oito) meses da sua celebração, na forma do inciso IV, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DECLARAÇÃO:
A CONTRATADA declara expressamente que não está, de qualquer forma, impedida de licenciar o uso do software objeto deste contrato e que a licença aqui pactuada não infringe qualquer patente, direito autoral, segredo industrial ou quaisquer outros direitos de terceiros ou preceitos legais nacionais ou estrangeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS GARANTIAS:
A CONTRATADA garante ao CONTRATANTE assistência imediata, em razão de problemas e/ou defeitos eventualmente decorrentes do sistema e/ou da atuação/operação por parte de seus técnicos e/ou terceiros por ela autorizados.
12.1. As garantias estabelecidas nesta cláusula não abrangem:
a) problemas, erros, danos ou prejuízos advindos de decisões administrativas tomadas com base em informações, quaisquer que sejam, fornecidas pelo(s) programa(s);
b) defeitos ou erros decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia do CONTRATANTE, seus empregados ou prepostos, na utilização do SOFTWARE licenciado;
c) erros de resultados, prejuízos financeiros, lucros ou arrecadações insuficientes ou em desacordo com planejamentos ou previsões orçamentárias;
d) erros decorrentes de problemas relacionados com programas de terceiros que trabalhem separadamente ou em conjunto com o SOFTWARE licenciado.
12.2. Por força do presente contrato, a CONTRATADA não assume, expressa ou implicitamente, qualquer responsabilidade de natureza “mercantil”, “tributária”, “fiscal” ou “trabalhista”, durante ou após a implantação dos módulos licenciados ou de sua adequação a determinado negócio e atividades gerais do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS:
13.1. Os recursos necessários para cobertura do disposto do presente instrumento, correrão à conta da dotação orçamentária constante do orçamento de 2014 - 3.3.90.39.000 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
13.2. Os elementos de despesas que, por força de eventual prorrogação do presente, forem liquidados em exercícios futuros, correrão a conta das respectivas rubricas orçamentárias correspondentes e/ou que venham a substituir aquela estabelecida no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO:
14.1. Considerar-se-á rescindido este contrato, de pleno direito, por qualquer das partes e a qualquer tempo, independente de formalidade judicial ou extrajudicial, desde que ocorridas quaisquer das seguintes hipóteses:
a) Inadimplemento das obrigações por qualquer das partes.
b) comunicação escrita, de qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, desde que sejam quitadas as dívidas e obrigações vencidas e vincendas.
14.2. No término do contrato, por qualquer modalidade, fica a Contratada, desde já, autorizada a promover a desinstalação imediata dos sistemas contratados. Todavia, desinstalados os sistemas a Contratada deverá manter disponível à Contratante o banco de dados gerados pelo sistema durante a contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA REGULAMENTAÇÃO:
O presente contrato rege-se pelas normas constantes da Lei Federal N° 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES:
Pelo descumprimento parcial ou inexecução total deste contrato, poderão ser aplicadas as seguintes sanções e penalidades:
16.1. Pela CONTRATANTE, garantida a prévia defesa à CONTRATADA:
a) Advertência;
b) multa de 10%(dez por cento) sobre o valor contratual;
c) suspensão temporária de participar de processos licitatórios; e
d) impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 02 (dois) anos.
16.2. Pela CONTRATADA:
a) suspensão da prestação do serviço de atendimento (suporte técnico e manutenção), em razão de atraso nos pagamentos, superior a 30 (trinta) dias;
b) paralisação dos serviços objeto deste contrato, na ocorrência de atraso nos pagamentos superiores a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES RECÍPROCAS:
17.1. As partes por si, seus servidores, funcionários e prepostos, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações ou aperfeiçoamento do conjunto de módulos licenciados, de dados gerais em razão do presente contrato, de que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a estranhos dessa contratação, salvo se houver consentimento expresso, em conjunto das mesmas. A responsabilidade das partes com relação à quebra de sigilo será proporcional aos efeitos do prejuízo causado.
17.2. O SISTEMA é fornecido na forma de código objeto, não sendo permitido a CONTRATANTE, ou qualquer de seus representantes, prepostos, servidores, funcionários, procuradores ou terceiros interessados, de qualquer forma, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso, provisório ou permanentemente:
a) copiar, alterar, ceder, sub-licenciar, vender, dar em locação ou em garantia, doar, alienar, transferir, o sistema objeto do presente contrato, assim como seus manuais ou quaisquer informações relativas ao mesmo.
b) Modificar as características do(s) programa(s), módulo(s) de programa(s), rotinas ou quaisquer partes da estrutura do SISTEMA, ampliá-los, alterá-los ou descompilá-los de qualquer forma, sem a prévia, expressa, específica anuência da CONTRATADA, ficando estabelecido, desde já, que quaisquer alterações que deva ser efetuada no sistema, ainda que de interesse da CONTRATANTE e autorizada pela CONTRATADA, a qualquer tempo, só poderá ser operada pela CONTRATADA ou pessoa expressamente autorizada pela mesma.
17.3. A infringência do disposto no item anterior submete a CONTRATANTE ao pagamento à CONTRATADA do valor correspondente ao preço atualizado do sistema, multiplicado pelo número de cópias reproduzidas sem autorização, sem prejuízo do disposto nos parágrafos quarto e quinto da cláusula sexta deste contrato e respectivas indenizações, ressarcimentos e sanções de natureza cível e criminal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de Itarana, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
E por estarem assim justos e contratados declaram ambas as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas cláusulas deste contrato, firmando-o em 04(quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02(duas) testemunhas abaixo assinadas.
Itarana/ES, 20 de dezembro de 2013.
CAMARA MUNICIPAL DE ITARANA E & L PRODUÇÕES DE SOFTWARE LTDA
XXXXXXXXX XXXXXXXXX ESTEVÃO XXXXXXXX XXXX
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
1ª - CPF
2ª - CPF