ANEXO V MINUTA DO CONTRATO
ANEXO V MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO Nº: CREDENCIAMENTO Nº: 02/2021
Contrato de prestação de serviços que entre si fazem o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITUMBIARA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.394.796/0001-65, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, nº 90, XXX 00000-000, na cidade e comarca de Itumbiara, Estado de Goiás, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde, XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, portador da CI/RG sob o nº 4.429.344 – SSP/GO (2ª Via), inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, na cidade e comarca de Itumbiara, Estado de Goiás, doravante denominado FMS e (pessoa jurídica interessada no credenciamento), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , (endereço completo), neste ato representada por (representante legal com poderes específicos para assinatura do presente contrato), nacionalidade, profissão, estado civil, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº
, portador da CI/RG sob o nº , (endereço completo), doravante denominada como CONTRATADA.
I. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente contrato decorre de inexigibilidade de licitação, precedida de chamamento público para credenciamento, estando as partes vinculadas ao Edital de Chamamento Público nº 002/2021, cuja execução, e especialmente os casos omissos, estão sujeitos às normas do direito público (Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, Decisão/TCU nº 656/1995 - Plenário, de 06/12/1995, Instrução Normativa nº 07/2016, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO, às normas gerais da Lei nº 8.666/1993, às portarias do Ministério da Saúde e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie), cujos termos são irrevogáveis, bem como as cláusulas e as condições a seguir pactuadas.
II. DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA. Constitui o objeto do presente termo de credenciamento a contratação de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços hospitalares e ambulatoriais para realização deprocedimentos ambulatoriais, cirurgias eletivas hospitalares, exames complementares de média e alta complexidade para o atendimento direto e indireto aos pacientes, para o suporte e para manutenção da rede pública, em conformidade com o art. 4º, incisos I, II e III, da IN 07/2016, do TCM/GO.
PARÁGRAFO ÚNICO. Procedimentos cirúrgicos pré-agendados, nos quais podem ou não ser realizados em ambulatório e que necessitam de utilização de sedação e/ou de anestesia e/ou repouso de, no mínimo, hospital dia.
III. DO REGIME DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA. O fornecimento será realizado por execução indireta, no regime de empreitada por preço global, na forma do artigo 6º, VIII, alínea “a” da Lei nº 8.666/93.
IV. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA TERCEIRA. Os serviços a serem prestados são os indicados no requerimento de credenciamento, dentre aqueles descritos nas tabelas constantes dos itens “3.5” e “3.6”, com os seus subitens, do Edital de Credenciamento.
V. DAS NORMAS GERAIS
CLÁUSULA QUARTA Os serviços ora contratados serão prestados diretamente pelo credenciado.
CLÁUSULA QUINTA. A pessoa jurídica CONTRATADA não poderá cobrar do paciente, ou seu acompanhante, qualquer complementação referente aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO. A pessoa jurídica CONTRATADA responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA. É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE.
VI. DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA. Poderão se credenciar no presente edital as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, pertinente ao objeto deste termo de referência que atendam às condições específicas de habilitação.
VII. DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
CLÁUSULA OITAVA. Constituem direitos do FMS, receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da contratada receber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
CLÁUSULA NONA. Constituem obrigações do FMS:
(i) efetuar os pagamentos na forma ajustada;
(ii) fornecer e colocar à disposição da contratada toda as informações que se fizerem necessárias à execução dos serviços contratados;
(iii) comunicar imediatamente à contratada a respeito de quaisquer irregularidades com o objeto contratado;
(iv) fiscalizar a realização do serviço contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA. Constituem obrigações da contratada:
(i) prestar os serviços na forma ajustada;
(ii) obedecer às diretrizes emanadas do responsável competente do FMS, no tocante a organização e realização dos serviços;
(iii) permitir fiscalização pelo FMS, nos serviços contratados, independente de agendamento prévio;
(iv) providenciar a imediata correção das divergências apontadas pelo FMS quanto à execução dos serviços contratados;
(v) atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução dos serviços contratados;
(vi) a contratada deverá manter durante toda a vigência contratual, compatibilidade com as obrigações assumidas assim como todas as condições de habilitação e qualificação;
(vii) comunicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias as impossibilidades de atendimento, salvo as motivadas por força maior, que serão justificadas;
(viii) alimentar o Sistema IDS, informando todos os dados necessários para processar o faturamento no período de 25 do mês anterior a 24 do mês relativo à competência;
(ix) realizar as cirurgias credenciadas;
(x) responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do FMS ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
(xi) manter durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviços, todas as condições de habilitação, em especial no que tange a regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional;
(xii) responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe expressamente proibida a subcontratação da prestação do serviço;
(xiii) se o procedimento agendado precisar ser cancelado, desde que não seja por condições clínicas do paciente, ficará sob a responsabilidade do hospital credenciado o reagendamento no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, não trazendo prejuízo ao paciente;
(xiv) conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao atendimento normal de seus serviços;
(xv) apresentar, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, uma relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo;
(xvi) justificar ao paciente, ao Conselho Municipal de Saúde – CMS e ao gestor da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato previsto no contrato;
(xvii) apresentar a Secretaria Municipal de Saúde – SMS, sempre que solicitado, comprovantes de regularidade para com as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias e tributárias;
(xviii) permitir, a qualquer tempo e hora, o acesso dos supervisores e auditores em suas dependências, para supervisionar e acompanhar o correto cumprimento do que foi contratado, conveniado ou acordado;
(xix) operar com uma organização completa, independente e sem vínculo empregatício com a Secretaria Municipal de Saúde, realizando os serviços, objeto deste contrato, dentro dos mais altos conceitos do ramo;
(xx) manter, por si, por seus prepostos, irrestrito segredo de todas as atividades desempenhadas em relação aos serviços descritos no objeto deste contrato, bem como não divulgar, sob qualquer meio, as informações que recebeu em virtude do contrato;
(xxi) emitir relatório mensal, para a Secretaria Municipal de Saúde, contendo a prestação dos serviços realizados, a fim de estabelecer parâmetros para possíveis auditorias nas contas da empresa;
(xxii) responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração desse faturamento, que redundem em aumento das despesas ou perda de descontos;
(xxiii) emitir relatório que demonstre, resumidamente, quais foram às condições de prazo e como foram atendidos os usuários, bem como disponibilizar modelo de relatório conforme espelho da AIH;
(xxiv) centralizar todos os pedidos, subordinados à Secretaria Municipal de Saúde;
(xxv) ser rigoroso na pontualidade da execução do serviço;
(xxvi) comunicar à contratante, quaisquer alterações durante a execução para as devidas averiguações;
(xxvii) o prestador de serviço somente poderá atender o paciente se esse apresentar uma guia autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde de Itumbiara;
(xxviii) pacientes que necessitarem de acompanhante, sejam eles crianças e/ou adolescentes até 18 anos, pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos acima de 60 anos, terão direito estabelecido a Lei nº 11.108/2005;
(xxix) os pacientes serão internados em enfermarias com número máximo de leitos previstos nas normas técnicas hospitalares, conforme requisitos técnicos mínimos da legislação sanitária;
(xxx) as realizações das cirurgias serão de responsabilidade da credenciada, que assumirá todos os ônus decorrentes dos procedimentos, materiais, equipamentos e medicamentos, mediante a remuneração conforme tabela do edital;
(xxxi) realizar os procedimentos contratados, de acordo com a melhor técnica e com a observância de toda a legislação em vigor aplicável à prestação dos serviços, sem cobrança de qualquer valor adicional do paciente, sendo que o acesso deverá ser universal, igualitário e integral à saúde dos usuários com regulação pelos gestores do SUS;
(xxxii) apresentar espelho, com nome do paciente, data da internação, data de alta, médico cirurgião, médico anestesista, procedimento realizado, OPMS, tomografias e exames anátomo patológico, juntamente com o prontuário e demais informações necessárias ao acompanhamento da execução dos serviços;
(xxxiii) atender os pacientes com dignidade e respeito e de modo universal e igualitário;
(xxxiv) respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar a prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
(xxxv) responder por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier a causar aos pacientes;
(xxxvi) manter-se em dia com todas as condições de habilitação, licenças, alvarás, bem como comunicar a Secretaria Municipal de Saúde qualquer alteração em seus dados cadastrais;
(xxxvii) cumprir, dentro dos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, as obrigações assumidas;
(xxxviii) cabe à credenciada a realização de avaliações pré-operatórias e acompanhamento pós- operatório, inclusive assistência a intercorrências (inclusive ambulatório) até o 4º dia de internação, sendo que, após este período, caso o hospital credenciado não tenha capacidade técnica para continuar o tratamento do paciente, poderá solicitar a abertura de uma central de leitos, realizar a abertura de uma AIH, pactuada pelo Município com o hospital de referência; mm) realizar os procedimentos contratados, sem a cobrança de qualquer valor adicional ao usuário do SUS, fora aqueles previstos no edital;
(xxxix) garantir ao paciente atendido ambulatorial ou em regime de internação hospitalar, o acesso a Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia;
(xxxx) garantir os materiais necessários às cirurgias, incluindo nesse caso, todo e qualquer medicamento imprescindível para a realização dos procedimentos;
(xxxxi) manter sempre atualizado, completo com letra legível os prontuários dos pacientes;
(xxxxii) garantir a porta de entrada de todos os profissionais que prestarão os serviços a todos os usuários encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde;
(xxxxiii) garantir a permanência de acompanhantes conforme prevê as normas do SUS e legislação que garantam que o paciente possua acompanhante;
(xxxxiv) não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
(xxxxv) atender os incisos do artigo 8º da Portaria nº 1.034, de 05 de maio de 2010 do Ministério da Saúde, a saber: I - manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; II - submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde - PNASS; III - submeter-se à regulação instituída pelo gestor; IV - obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto; V - atender as diretrizes da Política
Nacional de Humanização - PNH; e VI - submeter-se ao Controle Nacional de Auditoria - SNA, no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará a pessoa jurídica contratada às seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 87 da Lei nº 8.666/93:
(i) advertência escrita;
(ii) suspensão não remunerada do contrato para apuração de supostas infrações contratuais;
(iii) cancelamento do credenciamento junto ao Cadastro de Profissionais de Saúde da Administração Municipal, tornando-se impedido durante 02 (dois) anos de participar de novos chamamentos ou a sua contratação pelo poder público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Os usuários poderão denunciar qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou faturamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueado vistas ao processo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Além das penalidades citadas, o credenciado ficará sujeito, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA Descredenciamento e/ou rescisão amigável
(i) para efetuar a rescisão e/ou descredenciamento, a contratada deverá enviar requerimento de descredenciamento endereçado à Secretaria Municipal de Saúde, com um prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias;
(ii) a rescisão e/ou descredenciamento contratual poderá ser solicitada também pela Secretaria Municipal de Saúde, a qual deverá demonstrar que o fato não resultará em prejuízo à Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Descredenciamento e/ou rescisão unilateral
(i) a Secretaria Municipal de Saúde poderá rescindir o contrato, unilateralmente, e consequentemente descredenciar a contratada, mediante comunicação escrita, assegurando o contraditório e ampla defesa;
(ii) deixar de executar e/ou fornecer o serviço na forma e nos prazos estipulados no edital de credenciamento, ou infringir qualquer disposição do contrato, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993, e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à contratada direito a qualquer indenização;
(iii) recusar-se a receber ou cumprir instruções para melhor execução e/ou fornecimento do serviço;
(iv) verificada qualquer infração do contrato por parte da contratada;
(v) quando houver a existência de 03 (três) reclamações por escrito de pacientes e gestores municipais, garantindo o contraditório e ampla defesa à contratada;
(vi) proceder a eventual cobrança de qualquer valor excedente dos pacientes ou seus responsáveis;
(vii) a rescisão unilateral do contrato poderá também ocorrer mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, quando comprovada a conveniência para a Administração;
(viii) em caso de rescisão contratual o pagamento final será realizado até o dia 30 do mês posterior ao da data descrita na nota fiscal mesmo que o encerramento da prestação do serviço se dê anterior a esta data.
X. DA COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
E APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. O FMS pagará à parte credenciada pelos serviços prestados, mediante apresentação dos relatórios de produção (mapa de registro de atendimento diário, BPAC, BPAI, APAC, AIH, entre outros documentos que poderão ser exigidos) e laudos dos exames realizados, a depender da natureza dos serviços prestados, que serão devidamente auditados e conferidos para apuração de quantidade e valores, pela Auditoria, Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A parte deverá apresentar no Departamento de Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde os documentos referidos no caput da presente cláusula até o quinto dia útil subsequente da prestação de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A responsabilidade pelo lançamento de informações no Sistema de Informação Ambulatorial do Ministério da Saúde – SIA/SUS é da pessoa jurídica prestadora de serviços credenciada.
PARÁGRAFO TERCEIRO. As informações referentes à produção mensal deverão ser lançadas no SIA/SUS até o décimo quinto dia subsequente aos serviços prestados.
PARÁGRAFO QUARTO. A parte credenciada receberá o valor correspondente aos serviços prestados à Secretária Municipal de Saúde, mediante a regularidade fiscal, que será comprovada com a apresentação das Certidões Negativas de Débitos Municipal, Estadual, Federal, INSS, FGTS e Trabalhistas, juntamente com a Nota fiscal.
PARÁGRAFO QUINTO. O pagamento da parte credenciada está condicionado à atualização do CNES, com a indicação da opção “prestação de serviço ao SUS”.
PARÁGRAFO SEXTO. A parte credenciada deve preencher os documentos que comprovem os serviços prestados de acordo com o tipo de serviço, conforme padronizados e solicitados pela Central de Regulação e Auditoria, Controle e Avaliação, dentre eles:
(i) Prontuário Eletrônico do Cidadão – PEC;
(ii) Boletim de Atendimento Consolidado – BPA-C;
(iii) Boletim de Atendimento Individualizado - BPA-I;
(iv) Autorização de Internação Hospitalar – AIH;
(v) Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC;
(vi) Mapas de Atendimentos Diários;
PARÁGRAFO SÉTIMO. Poderão ser exigidos outros documentos pela SMS.
PARÁGRAFO OITAVO. Será de responsabilidade exclusiva da parte credenciada, o lançamento da produção mensal dos serviços prestados nos sistemas de informação do Ministério da Saúde - SIA/SIH/RAAS/APAC.
PARÁGRAFO XXXX. O não cumprimento da obrigação descrita nesta cláusula impedirá o pagamento à parte credenciada.
PARÁGRAFO DÉCIMO. Deverão ser entregues ao Departamento de Auditoria para comprovação dos serviços prestados:
(i) solicitação médica legível, completa, com carimbo e assinatura do médico;
(ii) número do prontuário médico do paciente e/ou Número da Chave de autorização do Sistema de Regulação (SISREG) ou Número do Check-in com carimbo e assinatura da central de regulação;
(iii) identificação completa do paciente (nome completo, endereço, telefone, cartão do SUS);
(iv) Código Internacional de Doenças – CID-10;
(v) Autorização pelo complexo regulador;
(vi) Ficha do SISREG;
(vii) Assinatura do Profissional executante;
(viii) Mapa de atendimento diário com os seguintes dados (data do atendimento, médico executante, tipo de atendimento, número da chave, número do prontuário, nome, endereço e assinatura do paciente ou responsável ou impressão digital, este em caso do mesmo ser analfabeto);
(ix) Laudos (dependendo do tipo de atendimento) devidamente preenchido e assinado;
(x) BPAs/APACs/AIHs preenchidos, sem rasuras e corretivos;
(xi) Autorização de Internação Hospitalar (AIH) para atendimento hospitalar e Boletim de Produção Ambulatorial (BPA–I/C) para atendimento ambulatorial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. A parte credenciada realizará os atendimentos regulados, devendo proceder de forma a atender as exigências do SUS e aos critérios científicos legais estabelecidos, além dos ditames dos referidos códigos de ética de cada conselho pertinente para o determinado procedimento, atribuindo-se remuneração conforme estabelecido neste termo de referência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A parte credenciada prestará os serviços objeto deste contrato no horário regular de expediente nas unidades que compõem o sistema municipal de saúde ou clínicas particulares, observando a forma, procedimentos e as técnicas regulares aplicáveis ao caso, sob a orientação da Secretaria Municipal de Saúde e das legislações competentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A agenda dos profissionais indicada no envelope e no requerimento de inscrição será afixada previamente no mural da central de regulação da Secretaria Municipal de Saúde, em sede administrativa descrita no preâmbulo deste termo de referência.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A parte credenciada autoriza o FMS a publicar as informações descritas no parágrafo segundo desta cláusula no sítio da Prefeitura Municipal de Itumbiara (xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx), no Diário Oficial do Município – DOM, nas redes sociais e demais aplicativos de mídias.
PARÁGRAFO QUARTO. A fim de dar transparência e manter o controle do planejamento da Secretaria Municipal de Saúde, caso a parte credenciada precise fechar a sua agenda em determinado período, deverá oficiar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por escrito o Diretor da Central de Regulação, com protocolo identificado no complexo administrativo no endereço indicado no preâmbulo deste termo de referência.
PARÁGRAFO QUINTO. Em caso de descumprimento da forma e do prazo estabelecidos no parágrafo anterior, fica autorizado o FMS a descredenciar e/ou rescindir o credenciamento da parte credenciada inadimplente da obrigação.
XII. DA AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. A Auditoria, Controle e Avaliação goza ainda da liberdade e autoridade de fiscalização in loco das unidades onde ocorre a prestação do serviço ou mesmo de locais ligados à prestação, para dirimir quaisquer dúvidas ou aferir a quantidade, qualidade e efetividade dos serviços prestados, seguindo as normativas competentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. É reservado ao FMS, após análise técnica e administrativa, o direito de glosar, total ou parcialmente, os serviços prestados apresentados, se realizados em desacordo com as disposições contidas neste credenciamento ou em afronta às legislações aplicáveis ao caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Constatadas inconformidades, será efetuada a glosa; o interessado poderá discordar e solicitar a revisão com a apresentação de documento preenchido e assinado, com a devida justificativa no Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação, impreterivelmente, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Em caso de pagamento integral da fatura dos serviços prestados no mês que for detectada a não conformidade e não acolhida a justificativa apresentada pela parte credenciada (ou seja, confirmada a glosa), o valor será deduzido na fatura subsequente.
PARÁGRAFO QUARTO. Quando houver glosa no pagamento e a justificativa apresentada for acolhida, o valor descontado será ressarcido no mês subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO. Todas as inconformidades, ilegalidades e imoralidades nos atendimentos prestados pelas partes credenciadas, detectadas pelo Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação, serão enviadas para o Departamento Jurídico da Secretaria Municipal de Saúde para as devidas providências legais.
PARÁGRAFO SEXTO. Recebida qualquer notícia de inconformidades, ilegalidades e imoralidades nos atendimentos prestados pelas partes credenciadas, o Departamento Jurídico da Secretaria Municipal de Saúde deverá oficiar a Procuradoria-Geral do Município, com o envio de toda a documentação necessária, para que tome as medidas cabíveis.
PARÁGRAFO SÉTIMO. Constatando ser caso de abertura de procedimento de sindicância ou administrativo, deverá o Procurador-Geral (ou quem o substituir) oficiar a comissão específica para a apuração das responsabilidades e/ou danos.
XIII. DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA. O credenciamento deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas contratuais constantes neste instrumento e observados os termos do Edital de Credenciamento, do Termo de Referência, dos demais anexos e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁRAFO PRIMEIRO. A gestão do contrato ficará a cargo do Secretário Municipal de Saúde, XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, enfermeiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da CI/RG sob o nº 4.429.344 – SSP/GO, residente e domiciliado na Rua Xxx xx Xxxxxxx, nº 315, Edifício D’Lourdes, Apartamento 401, Centro, na cidade e comarca de Itumbiara, Estado de Goiás.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A fiscalização e controle da execução do contrato serão exercidos por servidor público efetivo indicado, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, ao qual competirá acompanhar e fiscalizar o cumprimento do contrato e dar ciência à contratada, em caso de não conformidade, mediante notificação por escrito, sobre as irregularidades e providências necessárias, na forma dos artigos 67 e 69 da Lei 8.666/1993.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A fiscalização será realizada pelo agente responsável, devidamente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo no Decreto Municipal nº 235/2021 e suas posteriores alterações.
PARÁGRAFO QUARTO. A existência e atuação da fiscalização em nada restringe a responsabilidade integral e exclusiva da parte credenciada e não o eximirá da sua plena responsabilidade perante o FMS e/ou para com os pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, no que concerne à execução do objeto do presente termo de referência.
PARÁGRAFO QUINTO. A parte credenciada não obstruirá o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do FMS designados para tal fim.
PARÁGRAFO SEXTO. A Secretaria Municipal de Saúde realizará o acompanhamento da execução dos serviços credenciados por meio de auditoria interna, comunicações escritas, visitas e outras atividades correlatas.
PARÁGRAFO SÉTIMO. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato, em tempo hábil, serão encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município para adoção das medidas cabíveis.
PARÁGRAFO OITAVO. A execução do contrato poderá ser avaliada também por meio de procedimentos de supervisão indireta ou in loco, em que serão observados o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato.
PARÁGRAFO XXXX. Em qualquer hipótese, é assegurado à parte credenciada o contraditório e amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos.
PARÁGRAFO DÉCIMO. Sob critérios definidos em normatização complementar, poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. A fiscalização exercida pelo FMS sobre os serviços credenciado não eximirá a parte credenciada da sua plena responsabilidade perante o FMS ou para os usuários e terceiros, decorrentes de culpa e dolo na execução do contrato, conforme reza a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXII, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
XIV. DAS VEDAÇÕES DA PARTE CREDENCIADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. Fica vedada à parte credenciada:
(i) fornecer atestados, laudos, prescrições ou receituários a usuários que não estejam sob seu tratamento nas unidades do Sistema Municipal de Saúde;
(ii) trocar atestados, laudos, prescrições ou receituários, assim como também pedidos de exames complementares, efetuados pela rede privada de saúde (particular), por pedido do SUS (rede pública de saúde);
(iii) efetuar tratamento cientificamente condenado, ou em fase experimental, sem resultados aprovados ou que contrarie as Resoluções legais e/ou as do Conselho Federal competente;
(iv) realizar atendimento ambulatorial em consultório e/ou clínica particular, sem autorização prévia da Central de Regulação, bem como a utilização de produtos e/ou equipamentos pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde para outros fins, que não os seus próprios, para a efetiva prestação do serviço à população;
(v) a substituição do serviço por outro profissional e/ou a sua subcontratação;
(vi) assunção de cargo comissionado, celebração de contrato administrativo ou empossamento em emprego público com o Município de Itumbiara concomitante à vigência deste contrato, salvo outro contrato de credenciamento em saúde.
XV. DISTRIBUIÇÃO DAS DEMANDAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. Da definição das necessidades de contratação
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A escolha, dentre as credenciadas, compete ao próprio usuário do serviço público municipal de saúde, conforme prevê o art. 3º, §2º, da IN 07/2016, do TCM/GO.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A escolha do usuário será manifestada na regulação situada na sede da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, que marcará o procedimento regulado.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Caso a agenda da parte credenciada não esteja disponível, será avisado o usuário sobre a fila de espera e serão indicados, caso haja, outros credenciados disponíveis.
PARÁGRAFO QUARTO. A responsabilidade pela espera pelo atendimento de algum credenciado específico é exclusiva do usuário, desde que avisado sobre a existência de outros credenciados disponíveis para o atendimento.
XVI. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. Os recursos financeiros para fazer face às despesas da contratação do objeto deste termo de credenciamento correrão por conta da dotação orçamentaria a seguir descrita:
Dotação: 10.122.0729.2.055
Ficha: 0493
Fontes: 114.017 – Recurso Federal (média e alta complexidade/mac)
XVII. DA RESCISÃO E/OU DO DESCREDENCIAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. Descredenciamento e/ou rescisão amigável
(i) para efetuar a rescisão e/ou descredenciamento, a contratada deverá enviar requerimento de descredenciamento endereçado à Secretaria Municipal de Saúde, com um prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias;
(ii) a rescisão e/ou descredenciamento contratual poderá ser solicitada também pela Secretaria Municipal de Saúde, a qual deverá demonstrar que o fato não resultará em prejuízo à Administração Pública.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. Descredenciamento e/ou rescisão unilateral
(i) a Secretaria Municipal de Saúde poderá rescindir o contrato, unilateralmente, e consequentemente descredenciar a contratada, mediante comunicação escrita, assegurando o contraditório e ampla defesa;
(ii) deixar de executar e/ou fornecer o serviço na forma e nos prazos estipulados no edital de credenciamento, ou infringir qualquer disposição do contrato, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993, e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à contratada direito a qualquer indenização;
(iii) recusar-se a receber ou cumprir instruções para melhor execução e/ou fornecimento do serviço;
(iv) verificada qualquer infração do contrato por parte da contratada;
(v) quando houver a existência de 03 (três) reclamações por escrito de pacientes e gestores municipais, garantindo o contraditório e ampla defesa à contratada;
(vi) proceder a eventual cobrança de qualquer valor excedente dos pacientes ou seus responsáveis;
(vii) a rescisão unilateral do contrato poderá também ocorrer mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, quando comprovada a conveniência para a Administração;
(viii) em caso de rescisão contratual o pagamento final será realizado até o dia 30 do mês posterior ao da data descrita na nota fiscal mesmo que o encerramento da prestação do serviço se dê anterior a esta data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. Aos proponentes é assegurado o direito de interposição de recurso, nos termos do artigo 109, da Lei nº 8.666/93, o qual será recebido e processado conforme segue:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
(i) habilitação ou inabilitação do licitante;
(ii) julgamento das propostas;
(iii) anulação ou revogação da licitação;
(iv) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
(v) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
(vi) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
II – representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A intimação dos atos referidos no inciso I, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, será feita mediante publicação na imprensa oficial.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O recurso previsto nas alíneas a e b do inciso I terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
PARÁGRAFO QUINTO. Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
XIX. DA ÉTICA E DA CONFORMIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. A parte contratada declara que está ciente, conhece, entende e cumprirá os termos das leis anticorrupção nacionais e estrangeiras, em especial, mas sem se limitar, a Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, seu Decreto regulamentador nº 8.420, de 18 de março de 2015 e a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, o U.K. Bribery Act de 2010, o U.S. Foreign Corrupt Practices Act – FCPA (15 U.S.C. §78-dd-1, et seq., conforme alterado), bem como quaisquer outras leis e regulamentações aplicáveis e em vigor relacionadas ao combate de práticas de suborno, corrupção e lavagem de dinheiro (“Leis Anticorrupção”), comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas Leis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Com relação à execução das atividades objeto do presente credenciamento, compromete-se a não dar, oferecer, pagar, prometer pagar, bem como a aceitar, solicitar ou autorizar o pagamento, direta ou indiretamente, de qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor, seja em forma de doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as Leis Anticorrupção, a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para qualquer pessoa violando as Leis Anticorrupção.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O FMS comunicará por escrito parte contratada caso tome conhecimento de qualquer descumprimento ou potencial violação às Leis Anticorrupção relacionado às atividades vinculadas ao objeto do presente credenciamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO. As atividades referentes ao presente credenciamento deverão ser conduzidas de forma ética, obedecendo aos mais estritos e rigorosos princípios de integridade e boa-fé na condução das atividades, comprometendo-se a contratada a adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação para o cumprimento das Leis Anticorrupção.
PARÁGRAFO QUARTO. A contratada garantirá ainda:
(i) o exercício de suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável, e que detêm as aprovações necessárias à celebração do presente credenciamento e ao cumprimento das obrigações nele previstas;
(ii) não se utilizam de trabalho ilegal e comprometem-se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo, ou de mão de obra infantil, salvo este último na condição de aprendiz, observadas às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, seja direta ou indiretamente;
(iii) não emprega menores de 18 (dezoito) anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola, e, ainda, em horário noturno, considerando o período entre as 22 (vinte e duas) e às 05 (cinco) horas;
(iv) não utilizam práticas de discriminação negativa e limitativas ao acesso na relação de emprego, ou a sua manutenção, tais como, mas não se limitando a motivos de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico;
(v) valoriza a diversidade e repudia toda e qualquer forma de preconceito e assédio, comprometendo-se a não praticar qualquer forma de humilhação, intimidação, exposição ao ridículo, hostilidade ou constrangimento, sejam elas relacionadas à cor, raça, sexo, orientação sexual, língua, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social;
(vi) compromete-se a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlatas, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais.
PARÁGRAFO QUINTO. O descumprimento das Leis Anticorrupção relacionado às atividades vinculadas ao objeto do presente credenciamento conferirá ao FMS o direito de descredenciar e/ou de rescindir o contrato a ser formalizado neste procedimento.
PARÁGRAFO SÉTIMO. Caso a parte credenciada viole algum dos deveres anexos descritos neste tópico, isentará o FMS de quaisquer reivindicações, ações, investigações, penalidades e multas de qualquer tipo resultantes de sua violação das Leis Anticorrupção.
XX. DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. Para os fins do presente credenciamento, todas as terminologias e expressões referentes a dados pessoais estão reguladas pela Lei nº 13.709/2018 - LGPD ou pelo Regulamento Europeu 2016/679 - GDPR, se aplicável, e/ou por outras leis e regulamentos subsequentes ou compatíveis que lhe venham a alterar ou complementar o teor, deverão ser observadas pelas pessoas jurídicas interessadas no credenciamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Salvo nova definição legislativa superveniente, o termo “tratamento” é toda e qualquer operação realizada com dados pessoais, desde o mero acesso, o armazenamento, o compartilhamento, ou uso a qualquer fim, conforme estipulado em lei competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Salvo nova definição legislativa superveniente, a expressão “dado pessoal” é qualquer dado identificado ou identificável em relação a uma pessoa natural conforme estipulado em lei competente e “dado não pessoal” é aquele que, por exclusão, não envolva o tratamento de informações em formato identificado ou identificável em relação a uma pessoa natural.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Os serviços objeto do presente credenciamento dependerão, para a sua realização, do tratamento de dados pessoais constantes de documentos a serem fornecidos pelo FMS à parte credenciada, como, por exemplo:
(i) nome completo do paciente a ser regulado pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
(ii) qualquer dado descrito no prontuário do paciente; e
(iii) qualquer dado referente a qualquer diagnóstico do paciente.
PARÁGRAFO QUARTO O tratamento de dados referido neste tópico possui permissivo legal previsto no art. 7º, inciso VIII, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
PARÁGRAFO QUINTO. Tais dados serão utilizados internamente na credenciada, na figura de Operadora de Xxxxx Xxxxxxxx, para fins da execução dos serviços e, quando necessária sua apresentação ao FMS, na figura de Controlador de Xxxxx Xxxxxxxx, que manterão o sigilo de dados.
PARÁGRAFO SEXTO. A regra descrita no parágrafo anterior não se aplica a terceiros estranhos ao presente credenciamento.
XXI. DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. A duração do presente contrato está adstrita à vigência do crédito orçamentário, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Caso a parte credenciada não se interesse pela prorrogação contratual, deverá comunicar a sua intenção, por escrito, ao FMS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Poderá o FMS optar pela não prorrogação do contrato, devendo notificar a parte credenciada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
XXII. DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nas hipóteses previstas no art. 57 e 65 da Lei nº 8.666/93, através de termo aditivo.
XXIII. DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. Caberá ao FMS:
(i) nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93, providenciar a publicação do extrato do presente instrumento de contrato: (a) no quadro de avisos da Prefeitura Municipal; (b) no Diário Oficial do Município – DOM de Itumbiara; e (c) no sítio da Prefeitura Municipal (xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx);
(ii) providenciar o cadastramento deste contrato junto ao sistema COLARE, no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da sua publicação oficial, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. As partes elegem o foro da comarca de Itumbiara, Estado de Goiás, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas em sede administrativa pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.
E, por estarem às partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Itumbiara, Estado de Goiás, de de 2021.
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Secretário Municipal de Saúde Gestor do Fundo Municipal de Saúde
Testemunhas:
(pessoa jurídica contratada) (representante legal da pessoa jurídica)
01: CPF:
02:
CPF: