CONTRATO Nº 103/2024 - FUNDEB
CONTRATO Nº 103/2024 - FUNDEB
Pregão Eletrônico Nº PE – 013 - SEMED/2024
Processo Licitatório Nº 015 - SEMED/2024
Gestor do Contrato: INALDO SOBRAL DOS SANTOS
Fiscal do Contrato: XXXXXXXX XXXXXXX DOS SANTOS
: XXXXXXX XXXX PRINTES
Fonte de Recursos: Fundo Municipal de Manut. e Desenv. da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB
Instrumento de Contrato de Prestação de Serviços, que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDO MUNICIPAL DE MANUT. E DESENV. DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ Nº 31.178.434/0001-00, com sede administrativa à Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, neste ato representada pela sua titular a Sra. XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileira, casada, titular do RG n°1559256 SSP/PA e CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, denominada simplesmente CONTRATANTE, de outro lado a empresa L P BAIA JUNIOR LTDA
- ME, inscrita no CNPJ nº 32.135.368/0001-53, situada à Xxxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 000, xxxxxx Xxx Xxxx Xxxxxxxx, na cidade de Oriximiná/PA, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXX, portador do RG nº 8193904 e CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxxxxxxx, xxxxxxxxx denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, na forma da Lei Federal n.º 14.133/2021, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. A presente licitação tem como objeto a contratação de empresa especializada para a fornecimento, operação e manutenção de link de acesso, síncrono, dedicado à internet, com velocidades somadas prevista de 460Mbps, com disponibilidade 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 07 (sete) dias da semana, com conexão via Satélite na Área Rural, a partir de sua ativação até o término do contrato, para atender as necessidades das Escolas do Sistema Municipal de Ensino da Área Rural do Município de Oriximiná – PA, em consonância com quantidades, nas especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência.
1.2. Discriminação do objeto contratado:
LOTE | DESCRIÇÃO | TIPO | QDT. | UN | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | ESCOLA BOA VISTA II - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA NOSSA SENHORA DE NAZARÉ - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA FÉ EM DEUS - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SANTA MARIA – EREPECU - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA NOSSA SRª DAS GRAÇAS - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA NOSSA SRª DE FÁTIMA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SÃO JOÃO - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA NOSSA Sr.ª DO ROSÁRIO - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SANTÍSSIMA TRINDADE - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA XXXX XXXXXXX - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SANTA LUZIA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA NOVO PARAÍSO - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA NOVA ESPERANÇA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA PEDRO CARLOS DE OLIVEIRA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA BOM JESUS - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA CASINHA FELIZ - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA NOVA ALIANÇA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SÃO FRANCISCO DE ASSIS - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SANTO ANTÔNIO – ALAMBIQUE - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA XXXX XXXXX XX - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA NOSSA SRª DE SANTA ANA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA XXXXXXX XXXXXXXXX - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SÃO NICOLAU - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SANTA MARIA - TAPIXAUA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SANTO ANTÔNIO RAMAL 03 - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SANTA TEREZINHA – AJARÁ - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA XXXXXXXX XXXXX - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA VITÓRIA RÉGIA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SANTO ANTÔNIO – XIRIRI - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SANTA INÊS – FLEXAL - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SÃO FRANCISCO – ARAÇÁ - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA XXX XXXXX XXXXX XXXXX - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA NOVO ISRAEL - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA XXXX XXXXXXX - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SÃO LÁZARO ANANIZAL - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA BOA VISTA – PTR - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA NOSSA SRª APARECIDA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA NOVO MILÊNIO - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA CORAÇÃO DE JESUS - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA NOVA BETEL – VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SÃO PAULO - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SÃO LÁZARO – CURUPIRA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA LAURO PICANÇO VIANA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA XXXXXX XXXXX - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA XXXXXXXX XXXXX - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA ALTINO BENTES GUIMARÃES - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SÃO SEBASTIÃO – SALGADO - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA MACEDÔNIA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA XXXXXX XXXXXXX – SAPUCUÁ - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SANTA TEREZINHA – AXIPICÁ - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SANTO ANTÔNIO – JAMARI - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA BALDOINO MELO - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SANTA MARIA GORETTI - JACUPÁ - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA XXXXXXXXXXX XXXXXXX - CACHOEIRA PORTEIRA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA NOSSA SRª DA PIEDADE – ARANCUÃ - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA NOSSA SRª DO PERPÉTUO SOCORRO – MOURA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS - TAPAGEM - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SÃO FRANCISCO DE CANINDÉ – JARAUACA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA INDÍGENA WAI WAI - MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ESCOLA SÃO SEBASTIÃO – TABOCAL - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ALDEIA KARANÁ - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ALDEIA KACEKERE - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | ALDEIA KATUARU - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | BATERIA MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | POMKURU MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | TAMYURU MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | PLAKA MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | INAJÁ MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | TAKARÁ MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | KWANAMARI MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | PASARÁ MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | TAWANÃ MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | PAARU MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | CHAPEU MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | PARAISO MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | PARICA MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | MAHARAWANI MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | PARIRAWUNU MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | PEQUIA MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | YURURU MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | CAMARU MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | WAYARA MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | KASPAKURU MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | PEWNEMITI MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | TUNUNI MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | AYARAMÃ MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | SANTIDADE MAPUERA - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | COPAIBA BEC - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
1 | MUSSURÁ SANTA INÊS - VIA SATELITE. VELOCIDADE DO LINK EM 5 MB. | SERVIÇO | 5 | MÊS | R$ 1.150,00 | R$ 5.750,00 |
VALOR TOTAL | R$ 529.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO (ENTREGA, RECEBIMENTO OU MEDIÇÃO)
2.1. O prazo para início do serviço será de forma imediata e sempre que houver demanda, após a apresentação da ordem de serviços emitida pelo setor de compras da Secretaria Municipal de Educação e em caso de descumprimento deste prazo o licitante/contratada estará passível de sanções administrativas.
2.2. A prestação dos serviços será conforme a demanda e rigorosamente de acordo com as especificações da respectiva proposta e do Projeto Básico/Termo de Referência, obedecendo todos os requisitos das Ordens de serviços expedidas pelo Setor de Compras da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO que indicará o ITEM/LOTE, quantitativo, local do serviço e demais dados necessários.
2.3. Durante o recebimento, o contratante poderá exigir a substituição de qualquer dos(s) bens/materiais que não esteja de acordo com a(s) especificação (ões) do Projeto Básico/Termo de Referência, do presente Edital, sem qualquer ônus para a administração pública.
2.4. Demais condições encontram-se definidos no Projeto Básico/Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E PRORROGALÇÃO
3.1. O prazo de vigência da contratação é de 09 de setembro de 2024 até 31 de dezembro de 2024, contados a partir de sua assinatura e poderá ser prorrogado caso haja interesse entre as partes desde que em conformidade com o art. 105 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual exceto nas condições autorizadas no termo de referência.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PREÇOS
5.1. O valor ordinário do presente Instrumento fica ajustado em R$ 529.000,00 (quinhentos e vinte e nove mil reais).
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas para atender a esta licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ FUNDO MUNICIPAL DE MANUT. E DESENV. DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, exercício de 2024, na classificação abaixo:
Dotação Orçamentária:
2.034 - Aplicação de Recurso do Salário Educação
Elemento de Despesa:
3.3.90.40.00 – Serv. tecnologia informação/comunic. – PJ
Sub elemento de Despesa:
3.3.90.40.47 – Serviços de comunicação em geral
Fonte de recursos: Recurso do Fundo Municipal de Manut. e Desenv. da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. Os pagamentos serão realizados pelo Município em até 30 (trinta) dias após a entrega/execução, mediante apresentação de documento fiscal/fatura correspondente ao fornecimento/serviço efetuado, cumpridas todas as formalidades legais anteriores a este ato, incluídas nestas o atestado de recebimento dos materiais e/ou de execução do serviço.
7.2. Os pagamentos poderão ser efetuados mediante crédito em conta corrente da CONTRATADA, por ordem bancária, conforme dados fornecidos pela mesma, da forma seguinte:
7.2.1. Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência: 3616, c/c: 00000662-0
7.2.2. Em caso de alteração de conta bancária, deverá comunicar, formalmente, à Contratante para que seja feita a retificação da conta cadastrada.
7.3. O pagamento à contratada somente será realizado mediante a apresentação da Nota Fiscal Eletrônica e do atestado de aceite pela Secretaria solicitante.
7.3.1. Havendo erro na nota Fiscal ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, aquela será devolvida à licitante vencedora, pelo responsável pelo recebimento, e o pagamento ficará pendente até que a mesma providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou representação do documento fiscal não acarretando qualquer ônus para a Administração Municipal.
7.4. À CONTRATANTE fica reservado o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da conferência, o objeto contratual não estiver em perfeitas condições e de acordo com as especificações estipuladas.
7.5. Todo pagamento que vier a ser considerado contratualmente indevido será objeto de ajuste nos pagamentos futuros ou cobrados da contratada.
7.6. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
7.7. A CONTRATADA deverá fornecer junto à Nota Fiscal, comprovantes de quitação das obrigações trabalhistas, FGTS e previdenciárias, referentes ao mês anterior, a emissão da Nota Fiscal deverá obedecer aos recolhimentos/retenções de acordo com a lei vigente.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO
8.1. Do reajuste:
8.1.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
8.1.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA/IBGE exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
8.1.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
8.1.3. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
8.1.4. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
8.1.5. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
8.1.6. O reajuste será realizado por apostilamento.
8.2. Do reequilíbrio:
8.2.1. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, os valores constantes desta cláusula serão ajustados na proporção da alteração que houver nos preços do produto, precedido da demonstração do aumento dos custos, os quais poderão ser comprovados com documentos fiscais, contratos, convenções coletivas, na devida proporção do reflexo na formação da planilha de preço e compatibilidade com os valores de mercado.
8.2.2. O reequilíbrio econômico financeiro do contrato ocorrerá, ainda, quando da redução dos custos.
8.2.3. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
8.2.4. Incumbirá ao interessado a iniciativa e o encargo de manifestar interesse, assim bem como, apresentar o cálculo minucioso do reequilíbrio econômico financeiro a ser aprovado pela CONTRATANTE, juntando o respectivo memorial de cálculo e as demais provas que se fizerem necessárias.
8.2.5. Para a justa concessão de reequilíbrio econômico-financeiro, a CONTRATADA deve apresentar Notas Fiscais que demonstrem o desequilíbrio do contrato, sendo, no mínimo, uma NF com Data Emissão próxima a data da última proposta da contratada e uma NF com Data Emissão atualizada, indicar o item para o qual pretende a aplicação do reequilíbrio econômico- financeiro, da forma que se encontra na Ata de Registro de Preços ou no Contrato, com descrição completa e número do item, indicar o valor que pretende receber a título de reequilíbrio econômico-financeiro.
8.2.6. Somente serão consideradas as solicitações de revisão dos preços, aquelas que tenham concluído o prazo mínimo da proposta, mantenham a margem de lucro estabelecida na
assinatura do contrato, não ultrapassem a média dos preços encontrados no mercado em geral, que o contrato esteja vigente e ainda possua saldo.
8.2.7. Sem a apresentação das informações indicadas nos itens “8.2.5” e “8.2.6”, a solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro não poderá ser analisada por falta de elementos essenciais.
8.2.8. O reequilíbrio econômico-financeiro será concedido mediante aplicação do percentual de lucro auferido na data de apresentação da proposta acrescido do valor atual de compra do produto, como determina o inciso XXI, do artigo 37 da Constituição Federal.
8.2.9. O MUNICÍPIO e o CONTRATADO poderão restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nos termos do artigo 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/21, por repactuação precedida de demonstração do aumento ou diminuição dos custos, obedecidos os critérios estabelecidos em planilha de formação dos preços e tendo sempre como limite a média dos preços encontrados no mercado em geral.
8.2.10. A simples apresentação de notas fiscais de aquisição, por si só, não justificará a concessão de reequilíbrio contratual.
8.2.11. Se for o caso, incube a Administração, como fiscal do contrato e por se tratar de tarefa Administrativa, verificar a correção da planilha de custos reequilibrada apresentada pela requerente, em confronto com a Planilha apresentada na proposta, por meio de servidor com conhecimento técnico ou setor competente, se ocorreu a efetiva repercussão dos eventos discriminados no pedido pela forma da Lei, assim, contemplando corretamente os custos que realmente tiveram os fatos comprovados e a partir de que data ocorreu.
8.2.12. O reequilíbrio econômico-financeiro do objeto desta licitação será analisado e processado em conformidade com a Lei nº 14.133/21. Cabe a CONTRATADA apresentar documentos (originais, autenticados em cartório, ou autenticados por servidor) que justifiquem e comprovem o pedido de reequilíbrio.
8.2.13. Os valores constantes do contrato serão ajustados na proporção da alteração que houver nos preços do objeto, precedido da demonstração do aumento dos custos, os quais poderão ser comprovados com documentos fiscais, contratos, convenções coletivas, na devida proporção do reflexo na formação da planilha de preço e compatibilidade com os valores de mercado.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Observar as leis, decretos, regulamentos, portarias e normas federais, estaduais e municipais direta e indiretamente aplicáveis ao objeto deste Termo;
9.2. Responsabilizar-se pela lavratura do respectivo contrato ou instrumento equivalente, com base nas disposições da Lei n°. 14.133/2021;
9.3. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a execução;
9.4. Processar e liquidar a fatura correspondente, através de Ordem Bancária, desde que não haja fato impeditivo imputado ao PRESTADOR DE SERVIÇO;
9.5. Comunicar imediatamente a Contratada qualquer incorreção que venha acontecer que esteja incompatível com objeto licitado;
9.6. Prestar quaisquer esclarecimentos que venham ser formalmente solicitados pela Contratada e pertinente ao objeto;
9.7. Zelar para que durante a vigência do contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas por parte da Contratada, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na prestação;
9.8. Notificar a contratada, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do contrato, fixando prazo para sua correção;
9.9. Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados pela CONTRATADA, por intermédio de servidor designado para atuar como fiscal do contrato, que será responsável por
comunicações, notificações, solicitações, requisições e demais atos relativos à execução do contrato, anotando em registro próprio as ocorrências da relação contratual;
9.10. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9.11. Demais obrigações encontram-se definidos no Projeto Básico/Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. A CONTRATADA compromete-se e obriga-se a cumprir o estabelecido deste Projeto Básico/Termo de Referência;
10.2. A CONTRATADA deverá arcar com todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus à CONTRATANTE;
10.3. A CONTRATADA será responsável pela observância de toda legislação pertinente direta ou indiretamente aplicável ao objeto deste Processo Licitatório;
10.4. A CONTRATADA será a única responsável por danos e prejuízos, de qualquer natureza, causada a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto, isentando a CONTRATANTE de todas as reclamações que porventura possam surgir, ainda que tais reclamações sejam resultantes de atos dos seus prepostos ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, empregadas ou ajustadas na execução do objeto;
10.5. Fica expressamente estipulado que não se estabelece por força do fornecimento do objeto qualquer relação de emprego entre a CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA;
10.6. A CONTRATADA se responsabiliza por todas as despesas decorrentes do objeto, tais como salários, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, comerciais, seguros de acidentes, tributos, indenizações, vale-transporte, vale-refeição e outros benefícios exigidos. A inadimplência da CONTRATADA para com estes encargos, não transfere a CONTRATANTE à responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato;
10.7. Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da CONTRATANTE;
10.4. Manter os seus empregados identificados por crachá, quando no recinto da CONTRATANTE, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares da CONTRATANTE;
10.9. Acatar todas as orientações da CONTRATANTE, emanadas pelo fiscal do contrato, sujeitando-se à ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
10.10. Manter, durante o fornecimento do objeto, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.11. Utilizar materiais solicitados neste termo de primeira qualidade, observando o registro nos órgãos competentes e o prazo de validade, sendo vedada a utilização de produtos com alterações de características, ainda que dentro do prazo de validade;
10.12. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do contrato, sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
10.13. Será considerada recusa formal da contratada a não entrega do objeto no prazo estabelecido, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, assim reconhecido pela CONTRATANTE;
10.14. Cumprir os horários de entrega do objeto deste contrato estabelecidos pela CONTRATANTE;
10.15. Possuir certificação digital do CNPJ da empresa, para assinatura dos contratos e aditivos que vierem a surgir da contratação;
10.16. Cumprir outras obrigações previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) que sejam compatíveis com o regime de direito público;
10.17. Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
10.18. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
10.19. Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros
10.20. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
10.21. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
10.22. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
10.23. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do contratante;
10.24. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
10.25. Demais obrigações encontram-se definidos no Projeto Básico/Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o licitante que, com dolo ou culpa:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administraçãoou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Impedimento de licitar e contratar;
III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar; IV - Multa.
11.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
11.4.1. moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 dias;
11.4.2. O atraso superior a 60 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021;
11.4.3. compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
11.5. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.6. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.6.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze)dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.6.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.6.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05(cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput
e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações administrativas previstas que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
11.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
11.10. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos
11.11. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
11.12. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
12.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
12.4. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.5. Aplicam-se também para extinção contratual os artigos 138 e 139 da Lei 14.133/21.
12.6. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.7. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
12.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Leinº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CASOS ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Leinº 14.133, de 2021.
14.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
14.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL
15.1. As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
16.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca da Cidade de Oriximiná/PA, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste contrato e de sua execução.
ORIXIMINÁ, 9 de setembro de 2024.
XXXXX XXXXX XXXXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXX
XXXXX:1951778529 XXXXX XXXXXXX DE
1 XXXXX:19517785291
L P BAIA JUNIOR Assinado de forma
digital por L P BAIA
LTDA:32135368 000153
JUNIOR LTDA:32135368000153
FUNDEB - CNPJ Nº 31.178.434/0001-00
XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Contratante
L P BAIA JUNIOR LTDA - ME CNPJ Nº 32.135.368/0001-53 XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXX
Contratada