DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO Cláusulas Exemplificativas

DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. 8.1. Do reajuste: 8.1.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. 8.1.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA/IBGE exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 8.1.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 8.1.3. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. 8.1.4. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 8.1.5. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 8.1.6. O reajuste será realizado por apostilamento. 8.2. Do reequilíbrio: 8.2.1. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, os valores constantes desta cláusula serão ajustados na proporção da alteração que houver nos preços do produto, precedido da demonstração do aumento dos custos, os quais poderão ser comprovados com documentos fiscais, contratos, convenções coletivas, na devida proporção do reflexo na formação da planilha de preço e compatibilidade com os valores de mercado. 8.2.2. O reequilíbrio econômico financeiro do contrato ocorrerá, ainda, quando da redução dos custos. 8.2.3. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. 8.2.4. Incumbirá ao interessado a iniciativa e o enca...
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. Caso seja pertinente ao objeto, o Contrato poderá ser submetido a reajustamento de seus preços, conforme previsto no art. 55, inciso III, e art. 65, §8º da Lei Federal nº 8.666/1993.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. 8.1. Do reajuste: 8.1.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. 13.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do orçamento estimado. 13.2. Após o prazo inicial de 12 (doze) meses do subitem anterior, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, da tabela Sinapi, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 13.2.1. O reajuste deverá ser pleiteado pela CONTRATADA em até 90 (noventa) dias após a ocorrência do lapso temporal que o autoriza, nos termos do subitem anterior, desde que ainda vigente a ata de registro de preços. 13.3. Não requerido o reajuste no prazo previsto no subitem anterior, haverá a renúncia tácita a este.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. O contrato poderá ter seu valor alterado nas seguintes condições: I. Nos casos de prorrogações contratuais, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do IBGE, com base na data do aniversário do contrato; II. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração dos serviços ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. 11.1. O valor do contrato poderá ser reajustado através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, conforme as disposições da Lei Federal nº 10.192/2001 e do Decreto Municipal nº 12/2013 de acordo com seus artigos e condições. 11.2. A CONTRATANTE não poderá, em forma acumulativa, conceder reajuste anual e reequilíbrio econômico-financeiro sobre o mesmo período quando ambos estejam utilizando a mesma tabela oficial ou indexador, excetuados os casos devidamente justificados que visam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 11.3. Para o cálculo do período do reajuste a ser concedido, deverá ser considerado a data da proposta apresentada. 11.4. Nos casos de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar em seu pedido os documentos comprobatórios para a solicitação, devendo obrigatoriamente apresentar minimamente os seguintes documentos: a) Planilha ou documento equivalente contendo os custos de cada item da proposta inicial e os valores de cada item reequilibrados;
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. 8.1. Os preços não sofrerão reajustes por força das disposições consubstanciadas na Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, a qual dispõe sobre o Plano Real; 8.2. Os valores contratados poderão ser revisados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, a fim de se restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. Do reajuste:
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. A CONTRATANTE pagará, mensalmente, a CONTRATADA, pelos serviços de Exames Audiólogicos previamente encaminhados, autorizados pela SMS e efetivamente prestados, a importância correspondente a cada procedimento mensal, observado os limites quantitativos contratados.
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. 13.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 12 (doze) meses contados da data de assinatura da ata de registro de preços. (Decreto nº 12/2013, § 1º do art. Art. 20-B, acrescido pelo Decreto n° 433/2021) 13.2. Após o intervalo de 12 (doze) meses, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo CONTRATANTE, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo 13.2.1. O reajuste/reequilíbrio deverá ser pleiteado, protocolizando-o formalmente e por escrito pela CONTRATADA à CONTRATANTE, até o término do contrato ou até a data 13.2.2. Caberá à CONTRATADA efetuar os cálculos relativos ao reajuste e submetê-los à aprovação da CONTRATANTE, que analisará a proposta e decidirá sobre sua pertinência. 13.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o intervalo mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 13.4. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.