CONTRATO N. 040/2023 TOMADA DE PREÇO Nº 002/2023
CONTRATO N. 040/2023 TOMADA DE PREÇO Nº 002/2023
Contratação de empresa especializada em Serviços de engenharia (fornecimento de Mão de obra e materiais) para troca de piso
– piso sobre piso da Escola Municipal Menino Deus, no Município de Lucas do Rio Verde – MT.
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o Nº 24.772.246/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx, xx 0.000-X, nesta cidade, Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Governo e Administração, Sr. XXXX XXXXX, portador do RG Nº XX07450X SSP-MT e CPF Nº XX3.538.401-3X, conforme atribuições legais estabelecidas no Decreto Nº 5.561, de 08 de Setembro de 2021, residente e domiciliado em Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, doravante denominado “CONTRATANTE”, e, do outro lado, a empresa GENIVAL FREITAS DE NOVAES SEGUNDO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o N° 30.339.122/0001-78, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000-X, Xxxx 00, Setor Industrial III, na cidade de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, Telefone
(00) 00000-0000, doravante designada “CONTRATADA” neste ato representada pelo Proprietário Sr. GENIVAL FREITAS DE NOVAES SEGUNDO, brasileiro, casado, portador do RG Nº XX88476-X SSP/MT e CPF Nº XX2.282.711-8X. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Execução de mão de obra, com base no Processo de TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023 que se regerá pelos termos da Lei 8.666/93 mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia (fornecimento de mão-de-obra e materiais) para troca de piso – piso sobre piso da Escola Municipal Menino Deus, no Município de Lucas do Rio Verde – MT, conforme Memorial Descritivo, projetos, Planilha Orçamentária e relação das matérias, constantes no Processo de Licitação TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023.
1.2. A execução do objeto deste Contrato, obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato:
1.2.1. Proposta da CONTRATADA;
1.2.2. Edital de TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023 e seus anexos;
1.2.3. Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O objeto do presente contrato será executado em regime de execução indireta, empreitada por preço global, nos termos da Lei nº 8.666/93.
2.2. Não serão deferidos pedidos de acréscimos e supressões quantitativos do objeto nos casos em que a empresa contratada, diante de vício detectável quando da avaliação dos projetos e planilhas orçamentárias que compunham o processo de licitação, deixou de impugná-los no prazo previsto para tanto.
2.3. A detecção de erros ou omissões em planilhas orçamentárias elaboradas para o certame e apresentadas pela CONTRATADA não são passíveis de saneamento mediante termo aditivo e devem ser suportados pela CONTRATADA.
2.3.1. Excepcionalmente, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, como também para garantia do valor fundamental da melhor proposta e da isonomia, caso, por erro ou omissão no orçamento, se, comprovadamente, encontrarem subestimativas ou superestimativas relevantes nos quantitativos da planilha orçamentária, poderão ser ajustados termos aditivos para restabelecer a equação econômico-financeira da avença, situação em que, para efeito de deferimento, a CONTRATANTE deverá:
2.3.1.1. observar se a alteração contratual decorrente não supera ao estabelecido no art. 13, inciso II, do Decreto 7.983/2013, cumulativamente com o respeito aos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93, estes últimos, relativos a todos acréscimos e supressões contratuais;
2.3.1.2. examinar se a modificação do ajuste não ensejará a ocorrência do "jogo de planilhas", com redução injustificada do desconto inicialmente ofertado em relação ao preço base do certame no ato da assinatura do contrato, em prol do que estabelece o art. 14 do Decreto 7.983/2013, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
2.3.1.3. avaliar se a correção de quantitativos, bem como a inclusão de serviço omitido, não está compensada por distorções em outros itens contratuais que tornem o valor global da avença compatível com o de mercado;
2.3.1.4. verificar, nas superestimativas relevantes:
a) em análise global, se o quantitativo artificialmente elevado foi compensado por outros preços e quantitativos subestimados de forma que reste cabalmente demonstrado que o preço global pactuado representa a justa remuneração da obra, considerado o orçamento de referência da Administração ajustado.b) se a alteração do contrato de forma a reduzir os quantitativos daquele item inviabilizaria a execução contratual;
2.3.1.5. verificar, nas subestimativas relevantes:
a) Se a alteração do contrato manterá a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela administração e o valor global contratado;
b) Se o resultado da licitação não seria alterado se os novos quantitativos fossem aplicados às demais propostas;
c) Se a alteração não supera o limite de 10% previsto no art. 102, § 6º, III da LDO 2013 e nem o limite de 25% (ou 50% para o caso de reformas) previsto na Lei 8.666/93 (nesse último caso, consideradas quaisquer outras alterações).
d) Se o serviço incluído não previsto em contrato ou a quantidade acrescida que foi originalmente subestimada pelo orçamento base da licitação não são compensados por eventuais distorções a maior nos quantitativos de serviços que favoreçam o CONTRATADA.
e) Se a execução do serviço “a mais”, suportada apenas pela CONTRATADA,
inviabilizaria a execução contratual;
f) a justeza na prolação do termo aditivo, considerando a envergadura do erro em relação ao valor global da avença, em comparação do que seria exigível incluir como risco/contingência no BDI para o regime de empreitada global, como também da exigibilidade de identificação prévia da falha pelas licitantes – atenuada pelo erro cometido pela própria Administração –, à luz, ainda, dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do dever de licitar, da autotutela, da proporcionalidade, da economicidade, da
moralidade, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do interesse público primário;
2.3.1.6. Observar todos os demais parâmetros previstos pelo Acórdão nº 1.977/2013
– Plenário do TCU.
2.4. Serão admitidos acréscimos e supressões decorrentes da alteração dos projetos e/ou nas especificações da obra/serviços, desde que interfiram no equilíbrio econômico-financeiro e observem os limites estabelecidos pelo art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO.
3.1. O valor total do presente instrumento contratual é de R$ 494.499,12
(quatrocentos e noventa e quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e doze centavos). referente a todos os serviços, conforme demonstrado no Memorial Descritivo, Planilha orçamentária, Cronograma Físico-Financeiro e projeto.
3.1.1. Os pagamentos serão efetuados pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, na terceira ou quarta semana do mês desde que não exceda o período de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá ser pago dentro deste prazo, conforme medição a ser realizada pela equipe técnica desta municipalidade e conferência dos serviços, objeto.
3.1.2. No primeiro faturamento deverá ser apresentada a inscrição no CNO em nome da CONTRATADA, conforme art. 19, Inciso II c/c art. 47, Inciso X da IN 971/09 SRF.
3.1.3. O pagamento referente a última medição ficará condicionada à entrega do documento comprobatório de solicitação de encerramento da matrícula CNO.
3.2. Os pagamentos estão condicionados a apresentação das medições e das faturas dos serviços prestados, devidamente acompanhadas do termo circunstanciado de recebimento expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
3.3. Os pagamentos dos serviços prestados, objeto do presente contrato serão efetuados mediante ordem bancária com a apresentação de demonstrativo especificado dos serviços executados e mediante apresentação de fatura apresentada pela CONTRATADA atestada e vistada pela Secretaria Municipal de Educação.
3.4. O Contrato durante toda sua vigência e execução deverá observar o equilíbrio financeiro nos parâmetros da proposta feita pela CONTRATADA;
3.5. O CONTRATANTE, independente das quantias previstas neste instrumento poderá sustar o pagamento de qualquer fatura ou recibo no todo ou em parte, nos seguintes casos;
a) Execução incorreta ocorrida nos serviços;
b) Existência de qualquer débito exigível pelo CONTRATANTE.
3.6. A CONTRATADA deverá apresentar as seguintes regularidades, acompanhado das notas fiscais:
3.6.1 Certidão Negativa de Tributos Federais unificada com a CND–INSS, fornecida pela Fazenda Federal, e a Divida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
3.6.2 Certidão Negativa de Débitos Municipais, apenas para empresa com sede no município de Lucas do Rio Verde;
3.6.3 Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
3.6.4 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
3.6.5. Cópia da Carteira de Trabalho de todos os colaboradores, sempre que houver a substituição destes;
3.6.6. Declaração Individual comprovando a entrega de EPI e Uniformes aos colaboradores da empresa, sempre que houver substituição destes;
3.6.7. Planilha de Custo atualizada contendo o nome do colaborador, local de trabalho, carga horária, função desempenhada e vencimento bruto;
3.6.8. Comprovante de Pagamento do mês anterior do Funcionário devidamente assinado pelo colaborador;
3.6.9. Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP – SEFIP
3.6.10. Comprovante do Registro de Ponto dos funcionários, para empresas que possuírem mais de 20 (vinte) trabalhadores, conforme § 2º do art. 74 da Lei nº13.874/2019;
3.6.11. Cópia de todas as rescisões contratuais que ocorrem no decorrer da execução deste contrato;
3.6.12. Apresentar a planilha corresponde a medição e memória de cálculo detalhada, relatório fotográfico e diário de obra conforme medição.
3.6.13. A validade das certidões deverá ser correspondente a programação de pagamento.
3.7. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
3.8. O CNPJ da CONTRATADA constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
3.9 No primeiro faturamento deverá ser apresentada a inscrição no CNO (Cadastro Nacional de Obras), conforme art. 17, Inciso III, c/c art. 27, Inciso X da IN 2110/2022 RFB.
3.10. O pagamento referente a última medição ficará condicionada à entrega do documento comprobatório de solicitação de encerramento da matrícula CNO.
3.11. Na emissão das notas fiscais para pagamento, as empresas deverão observar o disposto pela Lei Complementar Municipal nº 046, de 28 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA – DA ALTERAÇÃO E REAJUSTE
4.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei nº 8.666/93.
4.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica:
4.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
4.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
4.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e
4.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;
4.3. Reajuste
4.3.1. É vedado qualquer reajuste de preços durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta, exceto por força de legislação ulterior que assim o permita.
4.3.2. Com fundamento no disposto pelo art. 5º, § 1º e 40, IX da Lei 8.666/93, será admitido o reajuste do valor em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou Índice Nacional de Construção Civil – INCC (para obras de engenharia) ou outros que venham a substituí–los, divulgado pelo órgão responsável, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta.
4.4. Repactuação (aplicável para prestação de serviços com intermediação de mão de obra).
4.4.1. Com fundamento no disposto pelo art. 40, IX da lei 8.666/93, será admitida a repactuação dos valores contratuais quando, por fator superveniente ao contrato, houver aumento significativo nos custos de mão de obra ou dos insumos que compõe a prestação dos serviços.
4.4.2. Na análise dos pedidos de repactuação referentes aos aumentos provenientes dos insumos utilizados para a prestação dos serviços, não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
4.4.3. Para que seja possível a repactuação de que trata o item anterior é necessário o preenchimento de todos os requisitos a seguir:
a) os orçamentos vinculados às propostas de preços tenham sido elaborados e apresentados em conformidade com o acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho vigente à época da formulação do orçamento; não serão admitidos pedidos de repactuação com base em acordos ou convenções coletivas que tenham ocorrido anteriormente à data de apresentação do orçamento;
b) somente poderá ocorrer após transcorrido o lapso de 01 (um) ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir;
c) haja demonstração analítica e comprovação, pelo contratado, da variação dos preços dos itens da planilha de custos do contrato;
d) quando o pedido de repactuação fundar–se no aumento dos custos com mão de obra, a contratada deverá anexar ao seu requerimento a cópia do acordo coletivo
e) ou convenção coletiva de trabalho (ou documento equivalente) que comprove o efetivo aumento de sua despesa com pessoal.
4.4.4. Na primeira repactuação, o prazo de 01 (um) ano deve ser contado a partir da data do respectivo orçamento, considerando–se, neste caso, a data do orçamento com a do acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composição salarial vigente à época da entrega da proposta.
4.4.5. Nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da última repactuação.
4.4.6. A CONTRATADA deverá solicitar a repactuação até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o fizer tempestivamente, haverá a preclusão do direito à repactuação de preços e à percepção dos seus efeitos financeiros;
4.5 O “reajuste de preços” e a “repactuação”, previstos pelos itens 4.3.2 e 4.4.1. respectivamente, são excludentes entre si, não podendo incidir em um mesmo instrumento contratual, tendo em vista que a aplicação de um pressupõe a absorção do outro, tem a mesma matriz legal (artigo 40, inciso IX, da lei n.º 8.666/1993) e objetivam o mesmo intento, a atualização do valor contratual originalmente avençado.
4.6. Do Reequilíbrio Econômico–Financeiro
4.6.1 Com fundamento no disposto pelo art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
4.6.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
4.6.3 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela administração, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato;
4.6.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
4.7. Nos casos de revisão de preços, estes poderão ser concedidos caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela CONTRATADA.
4.8. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;
4.9. Os reajustes, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma para ampliação de margem de lucro.
4.10. Os reajustes, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros dos preços ficarão, devendo o fornecedor repassar ao CONTRATANTE as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do presente Contrato será de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do extrato do contrato na Imprensa oficial, e o prazo de execução e entrega dos serviços será de 60 (sessenta) dias (conforme Cronograma Anexo) a contar da emissão da Ordem de Início dos Serviços, prorrogáveis na forma e condições permitidas em lei.
6 – CLÁUSULA SEXTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
6.1. As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta das Dotações Orçamentárias:
Secretaria Municipal de Educação 10.300.12.361.1000.1047.4.4.90.00.00.00
10.300.12.361.1000.1047.4.4.90.00.00.00
10.300.12.361.1000.1047.4.4.90.00.00.00
10.300.12.361.1000.1047.4.4.90.00.00.00
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO:
7.1. A CONTRATADA apresentará garantia de execução contratual, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, em até 10 (dez) dias após assinatura do contrato, por qualquer modalidade, indicada no art. 56, § 1° da Lei 8666/93.
7.2. A não apresentação da garantia no prazo consignado, acarretara a aplicação das penalidades cabíveis.
7.3. A liberação dessa garantia ocorrerá somente após o término do contrato e cumprimento de todas as obrigações da CONTRATADA e efetivado recebimento definitivo da obra.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
8.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Convocar a licitante vencedora, em conformidade com o art. 64 da Lei nº 8.666/93, para retirar a Nota de Empenho/requisição, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da notificação;
b) Fornecer à licitante, todas as informações relacionadas com o objeto do presente Edital;
c) Acompanhar e fiscalizar, através de servidor designado pela Administração, o cumprimento do contrato a ser assinado com a licitante vencedora, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da licitante vencedora;
d) Efetuar o pagamento à licitante vencedora, na forma e prazos estabelecidos neste Edital e Contrato a ser firmado entre as partes, procedendo–se à retenção dos tributos devidos, consoante a legislação vigente;
e) Zelar para que sejam cumpridas as obrigações assumidas pela licitante vencedora, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.2. São obrigações da CONTRATADA:
a) Recebida a Ordem de Serviço, iniciar a execução da obra de acordo com os prazos definidos neste contrato, no projeto e no cronograma físico e financeiro;
b) Executar os serviços objeto deste contrato de acordo com as prescrições e critérios técnicos vigentes;
c) Observar e cumprir as normas, recomendações, e a orientações da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
d) Responsabilizar–se por dispêndios resultantes de impostos, taxas, regulamentos e posturas Municipais, Estaduais e Federais, atuais ou não, sem qualquer direito regressivo em relação a CONTRATANTE;
e) Regularizar perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA– MT ou CONSELHO Regional de Arquitetura – CAU, e outros órgãos, este contrato conforme determina a Lei nº 5.194 de 21.12.66, resolução do CONFEA nº 104 de 22.05.70, bem como junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, devendo apresentar os comprovantes ao Fiscal designado pelo Contratante;
f) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços que se verificarem defeituosos ou incorretos, resultantes da execução da obra;
g) Ao término dos serviços diários, deixar os locais sempre limpos e desimpedidos na medida do possível;
h) Promover as suas expensas, a sinalização do local da obra, observando, no que couber a legislação vigente, especialmente o CBT – Código Brasileiro de Trânsito,
sob pena de responder por omissão, negligência ou dolo;
i) Responder integralmente, civil e criminalmente, conforme o caso concreto, por danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros na execução da obra objeto desta licitação, sejam eles de natureza materiais ou morais, independentemente de terem ocorrido por omissão, negligência, imperícia ou dolo;
j) Manter a frente da obra, profissionais qualificados apresentados na fase de habilitação ou outros previamente autorizados pela CONTRATANTE e pessoal auxiliar disponível para sua normal e correta execução;
k) Manter no canteiro de obra os maquinários, equipamentos e ferramentas necessários ao desempenho satisfatório dos serviços, conforme listado por ocasião da habilitação na licitação, sob pena de descumprimento de condições contratuais, com as consequências previstas neste contrato;
l) Cumprir impreterivelmente os prazos estipulados no contrato e no cronograma físico- financeiro;
m) Não promover nenhuma alteração no projeto, ou na obra propriamente dita, serviços, equipamento e profissionais, sem que haja expressa autorização da Administração por meio dos seus fiscais ou de pessoas com poder para decisão, conforme o caso;
n) Aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual corrigido.
o) Manter todas as condições de habilitação durante toda vigência do contrato, especialmente no que diz respeito à regularidade para com a seguridade social – INSS e FGTS.
p) Providenciar o transporte dos equipamentos, sem ônus adicional para a Administração, que necessitem sofrer manutenção preventiva ou corretiva, a qual não possa ser efetuada no próprio local.
q) Disponibilizar número de telefone móvel e fixo que possibilite contato imediato entre a CONTRATANTE e o preposto da CONTRATADA, de forma permanente, no período não abrangido pela jornada de trabalho da equipe residente, incluindo dias não úteis, para atendimento de emergências.
r) Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e outros órgãos competentes.
s) Xxxxxxxx e exigir o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s, conforme constatada a sua necessidade.
t) Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade, inclusive de ordem funcional, constatada durante a execução dos serviços, cujo saneamento dependa de autorização para execução ou de providências por parte do CONTRATANTE, especialmente se representar risco para o patrimônio público ou privado.
u) Manter em perfeito funcionamento todo o ferramental, equipamentos e instrumentos disponibilizados, efetuando manutenção periódica ou substituindo de imediato os que sofrerem eventualmente danos.
v) Designar preposto, aceito pela Administração, para representá-la na execução do contrato, no local de prestação dos serviços, e instruí-lo quanto à necessidade de acatar as orientações do CONTRATANTE, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas, conforme art. 68 da Lei n.º 8.666/93.
w) Substituir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que exigido pela Contratante e independentemente de qualquer justificativa por parte desta, qualquer profissional integrante das equipes de trabalho cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados inadequados, prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da CONTRATANTE ou ao interesse do Serviço Público e
de terceiros eventualmente prejudicados.
x) Caso a CONTRATADA necessite substituir qualquer responsável técnico, deverá apresentar proposta de substituição de profissional para aprovação da CONTRATANTE, que será feita por escrito, fundamentada e instruída com as provas necessárias à comprovação da situação que se apresentar. Concomitantemente, deverá ser apresentada proposta para aprovação de novo profissional, que deverá ter experiência equivalente ou superior, devidamente comprovada pelo seu acervo técnico.
y) Providenciar, às suas expensas, o transporte, destinação e descarte dos resíduos, detritos e entulhos resultantes da prestação de serviço, observando a legislação ambiental pertinente.
z) Manter Livro Diário de Registro de Obra, apto a receber as anotações de ocorrências relativas a obra, as reivindicações da fiscalização e a soluções encontradas para os questionamentos feitos pelo representante do CONTRATANTE. O referido Livro deverá ser confeccionados em três vias de igual teor, onde duas vias deverão ser entregues ao fim de cada etapa conforme cronograma;
a.1) Empregar boa técnica e prestar serviços de primeira qualidade para execução da obra, conforme especificados no memorial descritivo;
b.1) Responsabilizar–se objetivamente pela solidez e segurança do trabalho realizado pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme determina o artigo 618 do Código Civil Brasileiro.
c.1) Conforme determina o Sistema Geo Obras do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE, será necessária a apresentação de, no mínimo, 3 (três) fotos da execução da obra, juntamente à medição do mesmo período.
d.1)Os serviços poderão ser executados fora do horário de expediente e em finais de semana, para garantir o prazo de entrega dos mesmos, sem qualquer tipo de ônus para o Município de Lucas do Rio Verde–MT.
e.1) Será de responsabilidade da empresa CONTRATADA a Abertura e Fechamento do CNO, devendo efetuar a Matrícula CNO no prazo máximo de 30 dias do início de sua atividade.
f.1) Apresentar, durante a vigência do contrato, ritmo de trabalho compatível com a conclusão no prazo previsto para entrega dos serviços.
g.1) Todos os equipamentos, insumos necessários para a execução dos trabalhos, inclusive fotocópias, impressões encadernações, refeições e mobilização de equipes serão, as suas expensas, custeados pela CONTRATADA.
h.1) Caberá à CONTRATADA todo o seguro dos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade, e também seguro de acidente de trabalho para todos os que trabalham sob sua supervisão.
i.1). A CONTRATADA deve ser responsável pela qualidade da obra.
j.1) Cabe à CONTRATADA o agendamento junto aos órgãos federais e estaduais e municipais e concessionárias de serviços públicos, de vistorias com vistas a obtenção de licenças e regularização dos serviços e obras concluídos-habite-se, licença ambiental de operação, e outras que por ventura sejam solicitadas.
k.1) Responder, integral e exclusivamente, pelas despesas relativas aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato
k.1.1) Apresentar à CONTRATANTE, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do Contrato;
k.1.2.) A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
l.1.) Cumprir com todas as obrigações constantes no Edital em epígrafe, o Termo de Referência, Projeto Básico, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária e Cronograma.
m.1.) Efetuar a entrega dos bens em perfeitas condições, no prazo e local indicados pela Administração, em estrita observância das especificações do Edital e da proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal constando detalhadamente as indicações da marca, fabricante, modelo, tipo, procedência e prazo de garantia.
n.1.) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes dos produtos, de acordo com os artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
n.1.1.) O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de, a critério da Administração, substituir, reparar, corrigir, remover, ou reconstruir, às suas expensas, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o produto com avarias ou defeitos;
o.1) Comunicar à Administração, no prazo mínimo de duas semanas que antecedem a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
p.1) É de responsabilidade exclusiva da empresa CONTRATADA a leitura atenta dos projetos para a correta identificação dos materiais e equipamentos especificados, conforme Memorial Descritivo e especificações técnicas em anexo.
q.1) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
r.1) Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou na minuta de contrato;
s.1) Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
9.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a
proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto licitado, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura de Municipal de Lucas do Rio Verde, pelo prazo de até 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena.
9.2. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas- Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
9.3. O atraso injustificado na execução do instrumento contratual sujeitará o
CONTRATADO à multa de mora, sem prejuízo da possibilidade de rescisão
contratual, que será aplicada considerando as seguintes proporções:
9.3.1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
9.3.2. 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder o subitem anterior, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;
9.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato, irregularidades detectadas no curso dos certames licitatórios, a Administração poderá aplicar às seguintes sanções:
9.4.1. Advertência;
9.4.2. Multa Compensatória de:
9.4.2.1. Até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa injustificada em assinar o contrato;
9.4.2.2. Até 15% (quinze por cento) em caso de inexecução parcial do objeto ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida;
9.4.2.3. Até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total.
9.4.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município por período não superior a 02 (dois) anos, conforme escalonamento determinado pelo art. 12 do Decreto Municipal nº. 4.915/2020; e
9.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior
9.5. A sanção de multa moratória prevista pelo item 9.3 não impede a aplicação da multa compensatória prevista pelo item 9.4.2 deste edital, conforme previsto pelo artigo 9º, § 5º do Decreto Municipal nº 4.915/2022.
9.6. As sanções previstas nos itens 9.4.1, 9.4.3, 9.4.4, poderão ser aplicadas conjuntamente com as previstas pelos itens 9.3 e 9.4.2, garantida a defesa prévia do interessado.
9.7. A execução das sanções previstas pelos itens 9.3 e 9.4.2 poderá se dar, conforme caso, da seguinte forma:
9.7.1. Quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor através da emissão de Guia de Recolhimento;
9.7.2. Desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, se houver;
9.7.3. Desconto no valor das parcelas devidas à CONTRATADA;
9.7.4. Processo judicial após prévia inscrição do débito em dívida ativa;
9.8. Ocorrendo à inexecução de que trata o item 9.4, reserva-se ao órgão contratante o direito de convidar os demais proponentes classificados, seguindo a ordem de classificação, para assumir a obrigação nas mesmas condições propostas pela primeira classificada.
9.9. A segunda adjudicatária, ocorrendo à hipótese do item anterior, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas neste Edital.
9.10. Em qualquer caso de aplicação de sanção, será assegurado o direito ao
contraditório e ampla defesa da CONTRATADA.
9.11. Na aplicação das penalidades previstas neste edital deverão ser observadas todas as normas contidas no Decreto Municipal nº 4.915/2021.
CLÁUSULA DECIMA – DOS CASOS DE RESCISÃO E EXTINÇÃO
10.1. O CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a). A CONTRATADA não iniciar os trabalhos imediatamente da data do recebimento da “Ordem de Serviço” ou interrompê–los por mais de cinco dias consecutivos, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
b). A CONTRATADA, sem prévia autorização do CONTRATANTE, ceder para terceiros o presente Contrato, no todo ou em parte;
c). A CONTRATADA não atender às exigências do CONTRATANTE relativamente à reparação de serviços executados com imperfeição ou ainda por imperícia;
d). A CONTRATADA deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações previstas neste Contrato ou dele decorrentes;
e). Ocorrer qualquer um dos motivos referidos no Capítulo III, seção V da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
10.2. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93, ocasião em que fará jus apenas à percepção dos honorários do período trabalhado.
10.3. A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes consequências:
a) Assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
c) Retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
10.4. A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
10.5. Será considerado extinto o presente instrumento contratual, sempre que ocorrer uma das condições dispostas abaixo:
10.5.1. Advento do termo contratual;
10.5.2. Rescisão;
10.5.3. Anulação;
10.5.4. Falência ou extinção da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO RECEBIMENTO DOS OBJETOS
11.1. O objeto será entregue na forma contratual e recebidos de modo provisório, pela Secretaria Municipal de Educação. Mediante termo circunstanciado de recebimento, na figura de pessoa designada, que deverá atestar seu recebimento.
11.2. O recebimento definitivo, mediante lavratura de termo circunstanciado, será feita ao final do contrato.
11.3. No recebimento e aceitação do objeto desta Licitação, serão consideradas, no que couber, as disposições contidas nos artigos 73 a 76 da Lei n. 8.666/93, observando-se que:
a) o objeto será recebido definitivamente (já incluso o recebimento provisório), em
até 60 (sessenta) dias uteis, para verificação da qualidade, quantidade e conformidade com o exigido no Edital, pelo fiscal de contrato designado pela Administração.
11.4. A Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde – MT, poderá, quando do recebimento do objeto, efetuar quaisquer diligências que julgar necessárias para aferir a qualidade do mesmo, observadas as especificações constantes deste Edital e seus anexos.
11.4.1. Em caso de dúvidas quanto à qualidade do serviço/produto ofertado, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do licitante ou da CONTRATADA, cabendo à Administração escolher os testes que serão realizados e a instituição que as promoverá, nos termos dos arts. 43, § 3º, c/c. 75 da Lei n. 8.666/93.
11.5. Verificando-se defeito ou que o objeto não atende as especificações do Edital, a licitante será notificada para saná-lo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ficando, nesse período, interrompida a contagem do prazo para recebimento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
12.1. Aplica–se a Lei nº 8.666/93, suas alterações e o Código Civil Brasileiro ao
presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
13.1. A CONTRATADA deverá manter durante a execução do Contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Conforme disposto no artigo 55 inciso XIII da Lei 8.666/1993.
14 – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1. A fiscalização da execução dos serviços será exercida por funcionário indicado
pela Secretaria Municipal de Educação, independente de qualquer outra supervisão, assessoramento ou acompanhamento dos serviços que venha a ser determinada pelo CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo.
14.2. A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
14.3. Todas as ordens de serviços ou requisições, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e a CONTRATADA serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
14.4. Da decisão tomada pela Fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer ao
CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. O CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações nas especificações dos
serviços se houver motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
15.2. A CONTRATADA somente poderá subcontratar parcialmente a execução dos serviços com prévia concordância do CONTRATANTE, ficando, neste caso,
solidariamente responsável pelos serviços executados pelo subcontratado e, ainda, pelas consequências dos fatos e atos a ele imputáveis.
15.3. As prorrogações de prazo de execução de etapas dos serviços serão processadas nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
15.4. As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS VEDAÇÕES
16.1. É vedado à CONTRATADA:
16.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
16.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
17.1. A empresa que executar obra ficará responsável pela solidez e segurança do
trabalho por um período irredutível de 05 (cinco) anos, conforme elencado no artigo 618 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
18.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado
em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
18.2. Sem prejuízo da aplicação das normas previstas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
18.2.1. O dever de sigilo e confidencialidade permanecem em vigor mesmo após a extinção do vínculo existente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, e entre esta e seus colaboradores, subcontratados, prestadores de serviço e consultores.
18.3. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Xxxxx, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, deterá acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação, os quais serão tratados conforme as disposições da Lei nº 13.709/2018.
18.4. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Xxxxx e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
18.5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
18.5.1. A comunicação não exime a CONTRATADA das obrigações, sanções e responsabilidades que possam incidir em razão das situações violadoras acima indicadas.
18.6. O descumprimento de qualquer das cláusulas acima relacionadas ensejará, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa, na aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as
disposições contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº. 2.549, de 02 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº. 4.915, de 22 de julho de 2020, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais legislações aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. O Foro da Comarca de Xxxxx do Rio Verde é competente para dirimir questões
oriundas deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em duas vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Lucas do Rio Verde – MT, 13 de Março de 2023.
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE CONTRATANTE
XXXX XXXXX SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
E ADMINISTRAÇÃO
GENIVAL FREITAS DE NOVAES SEGUNDO CONTRATADA
GENIVAL FREITAS DE NOVAES SEGUNDO PROPRIETÁRIO
Testemunhas:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Lovatel CPF: XX2.235.579-1X
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx CPF: XX5.866.998-5X
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO
CONTRATO Nº 040/2023 TOMADA DE PREÇO Nº 002/2023
A empresa GENIVAL FREITAS DE NOVAES SEGUNDO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o N° 30.339.122/0001-78, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000-X, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxxxxxxx XXX, na cidade de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, Telefone (00) 00000-0000, doravante designada CONTRATADA neste ato representada pelo Proprietário Sr. GENIVAL FREITAS DE NOVAES SEGUNDO, brasileiro, casado, portador do RG Nº XX88476-X SSP/MT e CPF Nº XX2.282.711-8X, declara que tem conhecimento e não há quaisquer dúvidas sobre o que segue:
a) as informações constantes no Edital, inclusive Termo de Referência, Condições e Prazo de Execução e Prazo de Entrega do objeto, do Processo Licitatório acima descrito;
b) cláusulas contratuais e condições para o cumprimento das obrigações do Instrumento assinado;
c) que os fiscais designados para fiscalizar e acompanhar o processo de execução e/ou fornecimento, serão:
Fiscal do Contrato: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx – Matrícula nº 3186, lotada Secretaria Municipal de Educação
Suplente: Eberson Noveli jorra – Matrícula nº 8899, lotada Secretaria Municipal de Educação
Declaramos ainda, o pleno conhecimento e atendimento às exigências contratuais, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a teor do art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93 e Legislação Municipal aplicável ao caso, desta forma, firmamos a presente declaraçã
Lucas do Rio Verde – MT, 13 de Março de 2023.
GENIVAL FREITAS DE NOVAES SEGUNDO CONTRATADA
GENIVAL FREITAS DE NOVAES SEGUNDO PROPRIETÁRIO
Item | Código | Banco | Descrição | Und | Quant. | Valor Unit | Valor Unit com BDI | Total | Peso (%) |
1 | ADMINISTRAÇÃO DA OBRA | 29.351,71 | 5,94 % | ||||||
1.1 | 94295 | SINAPI | MESTRE DE OBRAS COM ENCARGOS COMPLEMENTARES | MES | 2 | 10.376,59 | 12.536,99 | 25.073,98 | 5,07 % |
1.2 | SERP - 002 | Próprio | PLACA DE OBRA EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO | M² | 4,5 | 502,06 | 606,58 | 2.729,61 | 0,55 % |
1.3 | 012158 | Próprio | ALUGUEL MENSAL CONTAINER-ALMOXARIFADO-6,0x2,4m | MES | 2 | 640,68 | 774,06 | 1.548,12 | 0,31 % |
2 | TROCA DE PISO - PISO SOBRE PISO | 429.200,60 | 86,80 % | ||||||
2.1 | 023306 | Próprio | REVISAO E RECUPERACAO DE PORTA DE MADEIRA,COM AJUSTES | UN | 20 | 186,11 | 224,85 | 4.497,00 | 0,91 % |
2.2 | 98689 | SINAPI | SOLEIRA EM GRANITO, LARGURA 15 CM, ESPESSURA 2,0 CM. AF_09/2020 | M | 17,6 | 132,72 | 160,35 | 2.822,16 | 0,57 % |
2.3 | 87263 | SINAPI | REVESTIMENTO CERÂMICO PARA PISO COM PLACAS TIPO PORCELANATO DE DIMENSÕES 60X60 CM APLICADA EM AMBIENTES DE ÁREA MAIOR QUE 10 M². AF_06/2014 | m² | 2128,29 | 153,32 | 185,24 | 394.244,43 | 79,73 % |
2.4 | 88650 | SINAPI | RODAPÉ CERÂMICO DE 7CM DE ALTURA COM PLACAS TIPO ESMALTADA EXTRA DE DIMENSÕES 60X60CM. AF_06/2014 | M | 1081,61 | 16,24 | 19,62 | 21.221,18 | 4,29 % |
2.5 | 3261 | Próprio | Remoção e reassentamento de louças sanitárias | un | 24 | 120,11 | 145,11 | 3.482,64 | 0,70 % |
2.6 | 97632 | SINAPI | DEMOLIÇÃO DE RODAPÉ CERÂMICO, DE FORMA MANUAL, SEM REAPROVEITAMENTO. AF_12/2017 | M | 1081,61 | 2,21 | 2,67 | 2.887,89 | 0,58 % |
2.7 | 100981 | SINAPI | CARGA, MANOBRA E DESCARGA DE ENTULHO EM CAMINHÃO BASCULANTE 6 M³ - CARGA COM ESCAVADEIRA HIDRÁULICA (CAÇAMBA DE 0,80 M³ / 111 HP) E DESCARGA LIVRE (UNIDADE: M3). AF_07/2020 | m³ | 1,89 | 7,97 | 9,62 | 18,18 | 0,00 % |
2.8 | 93589 | SINAPI | TRANSPORTE COM CAMINHÃO BASCULANTE DE 10 M³, EM VIA URBANA EM REVESTIMENTO PRIMÁRIO (UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020 | M3XKM | 9,45 | 2,38 | 2,87 | 27,12 | 0,01 % |
3 | LIMPEZA FINAL | 35.946,81 | 7,27 % | ||||||
3.1 | 210045 | Próprio | LIMPEZA DE PISOS EM PORCELANATO | m² | 2128,29 | 13,98 | 16,89 | 35.946,81 | 7,27 % |