DA GARANTIA DOS SERVIÇOS EXECUTADOS Cláusulas Exemplificativas

DA GARANTIA DOS SERVIÇOS EXECUTADOS. 14.1. A empresa que executar obra ficará responsável pela solidez e segurança do trabalho por um período irredutível de 05 (cinco) anos, conforme elencado no artigo 618 do Código Civil.
DA GARANTIA DOS SERVIÇOS EXECUTADOS. 13.1. Todos os serviços deverão ser garantidos por um período mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data do recebimento definitivo dos serviços, por sua qualidade e segurança nos termos do Código Civil Brasileiro. 13.2. A CONTRATADA deverá providenciar a reparação dos vícios verificados dentro do prazo de garantia do serviço, tendo em vista o direito assegurado à Contratante no art. 69 da Lei nº 8.666/93 e no art. 12 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 13.3. As despesas relativas a eventuais ajustes, reparos, substituições e fornecimentos de materiais ocorridos durante o período de garantia dos serviços, desde que comprovadamente ocasionados por falhas na execução, fabricação ou montagem, correrão por conta exclusiva da CONTRATADA.
DA GARANTIA DOS SERVIÇOS EXECUTADOS. Os serviços prestados pela CONTRATADA, bem como suas reaplicações, terão garantia de 03 (meses) contados da data de sua última aplicação. Durante o período de garantia dos serviços, a CONTRATADA obriga-se a efetuar, sem ônus adicionais, os serviços que o CONTRATANTE julgar insuficientes ou inadequados, adotando as medidas corretivas necessárias, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis da notificação feita pela CONTRATANTE sob pena das sansões previstas em lei e/ou no termo contratual. O término da vigência contratual, não exime a CONTRATADA da garantia dos serviços efetuados obedecendo ao prazo decadencial de 03 (três) meses corridos para sua integral extinção.
DA GARANTIA DOS SERVIÇOS EXECUTADOS. 30.1. Os serviços executados pela contratada terão garantia pelo prazo de 5 (cinco) anos para toda solução ofertada, conforme especificado no item 12.2 do Caderno de Especificações TécnicasAnexo I do Termo de Referência, sem qualquer ônus para o Órgão, contados a partir de seu recebimento definitivo. A contratada deverá apresentar em sua proposta o prazo da garantia dos serviços. 30.1.1. O termo de garantia emitido ao final da obra, pelo prestador de serviço, deverá obedecer claramente o disposto no Item “18 – TERMO DE GARANTIA” do Caderno de Encargos e Especificações Técnicas - Anexo I do Termo de Referência. 30.2. As peças e os componentes fornecidos e instalados pela contratada ficam por ela garantidos como sendo isentos de quaisquer vícios ou defeitos, na forma prevista em lei, por um prazo mínimo não inferior ao concedido pelo(s) fabricante(s), devendo tal prazo ser contado a partir da data de emissão da respectiva nota fiscal; 30.3. Faculta-se ao CONTRATANTE verificar junto ao(s) fabricante(s) os prazos de garantia das peças/componentes, constituindo inadimplência contratual o fato de a contratada oferecer garantia(s) com prazo(s) inferior(es) ao(s) utilizado(s) pelo(s) fabricante(s). 30.4. A reexecução de serviços e a substituição de peças e componentes que estejam acobertados pela garantia não implicarão ônus para ao CONTRATANTE e acarretarão a reabertura do prazo restante da garantia; 30.5. A anotação referente aos novos prazos de garantia, no caso de serviços, será feita pela contratada em documento à parte, que será entregue ao CONTRATANTE após a execução dos serviços e, no caso de peças/componentes, a anotação deverá ser feita no verso da respectiva nota fiscal.
DA GARANTIA DOS SERVIÇOS EXECUTADOS. 15.1. Sem prejuízo da responsabilidade penal a que vier dar causa, a empresa dará garantia dos serviços e materiais, por prazo de acordo com o estabelecido no Anexo V do Anexo I do Termo de Referência, sem prejuízo do disposto no art. 618 do Código Civil, responsabilizando-se a) pela solidez, segurança do objeto contratado, assim em razão dos materiais;

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  • DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS 2.1 A CONTRATANTE efetuará medições e avaliações dos serviços para verificar a conformidade destes com as especificações por ela determinadas, bem como o atendimento a todas as demais condições estabelecidas neste Contrato. 2.2 As PARTES concordam e reconhecem, desde já, que não realizaram investimentos consideráveis e/ou vultosos para assumir as obrigações previstas neste Contrato. 2.2.1 Não são considerados investimentos extraordinários aqueles que forem próprios ou necessários ao regular funcionamento da atividade da CONTRATADA. Quaisquer investimentos fora do curso normal das atividades da CONTRATADA, que sejam necessários ao objeto deste Contrato, deverão ser acordados previamente por escrito com a CONTRATANTE. 2.3 No desempenho dos serviços pela CONTRATADA estão incluídos pessoal especializado e demais elementos necessários ao completo e fiel cumprimento deste contrato, ou seja, oferecer o serviço com qualidade e eficiência.

  • DA GARANTIA DOS SERVIÇOS 13.1. Garantia dos serviços pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do novo Código Civil Brasileiro, independente do Termo de recebimento definitivo, ficando a Adjudicatária responsável, neste período pela obra, sendo obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, os serviços e obra empreitada, toda vez que forem apontados vícios ou irregularidades pelo Município, contados da data do recebimento definitivo do objeto contratado.

  • GARANTIA DOS SERVIÇOS 32.1 O Contratado garante que: (a) os materiais utilizados para a execução dos Serviços são novos, sem uso, de modelos mais recentes ou atuais; e

  • DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS Os serviços executados serão objeto de medição mensal, de acordo com os seguintes procedimentos:

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 4.1 Não será exigida garantia da execução do contrato, mas a CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL A garantia de execução contratual, quando exigida pelo CONTRATANTE em decorrência da celebração do contrato, deverá obedecer às normas previstas no Edital indicado no preâmbulo deste instrumento.

  • DA GARANTIA DA EXECUÇÃO 16.1. Não haverá exigência de garantia financeira da execução para o presente certame.

  • OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Preencher o ANEXO 29 R$ -

  • DA GARANTIA DO CONTRATO 16.1. Para fins de assinatura do CONTRATO oriundo desta licitação, e visando garantia de seu fiel cumprimento e adimplemento das obrigações decorrentes, o ADJUDICATÁRIO, sob pena de decair do direito à contratação, recolherá, no prazo de até 10 (dez) dia úteis, a título de GARANTIA DO CONTRATO a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado do contrato, por meio de: I - Caução em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - Caução em dinheiro, mediante depósito bancário no Banco do Brasil, Agência n.º 3834-2, Conta Corrente n.º 1042418-0; III - Seguro-garantia; IV - Fiança Bancária, emitida por instituição cadastrada no BACEN, prestada com renúncia expressa pelo fiador aos benefícios do arts. 818 e 819 do Código Civil Brasileiro; 16.1.1. No caso de caução em dinheiro, após efetivado o depósito na forma do inciso II do subitem 16.1 deste Edital, em favor do ADJUDICATÁRIO, será emitido “Termo de Depósito”, em duas vias, pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, no qual constará valor, data, e número de identificação do depósito bancário realizado; sendo certo que uma das vias deverá integrar o CONTRATO; 16.1.2. Os valores depositados em favor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer- SECEL deverão ser aplicados em conta bancária remunerada de Instituição Oficial que garanta a atualização monetária das quantias depositadas, para fins de posterior devolução da GARANTIA DO CONTRATO, nos termos deste Edital; 16.1.3. A caução em dinheiro, além da forma prevista subitem 16.1, inciso II, também poderá ser realizado por depósito em instituição financeira oficial, aprovada pela SECEL, em conta remunerada que poderá ser movimentada somente por ordem da Contratante; 16.1.4. No caso de caução em Títulos da Dívida Pública, deverá ser também apresentado “Laudo de Avaliação” da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, no qual devam constar as informações sobre a exequibilidade, valor e prazo de resgate do respectivo Título; como também de “Escritura Pública de Transferência” dos Títulos à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, pelo período de vigência do CONTRATO; 16.1.5. No caso de seguro-garantia, deverá ser apresentado o original da apólice em favor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, fornecido pela companhia seguradora, e cuja cobertura deverá conter cláusula de “não cancelamento”, e ainda contemplar as hipóteses de inadimplemento das obrigações estabelecidas neste Edital, Termo de Referência e no (ANEXO VI) – MINUTA DE CONTRATO, inclusive com destaque para as situações de multas contratuais ou atrasos no prazo de execução da obra por culpa do ADJUDICATÁRIO; 16.2. O montante da GARANTIA DO CONTRATO, determinado consoante os parâmetros estabelecidos pelo art. 56, § 3º, da Lei n.º 8.666/1993, é devido em razão do volume de recursos financeiros envolvidos no certame, e para que também possa servir para cobrir eventuais multas contratuais, quando não subsistirem créditos a receber por parte da empresa CONTRATADA. 16.3. A validade e eficácia da GARANTIA DO CONTRATO deverá acompanhar toda a vigência do CONTRATO, inclusive devendo ser prorrogada, quando prestada na forma de seguro-garantia ou fiança bancária, quando ocorrer prorrogação do prazo do CONTRATO. 16.3.1. A Administração poderá, a seu exclusivo critério, perpetrar a rescisão contratual ou a execução da garantia original prestada, na hipótese da GARANTIA DO CONTRATO não ser prorrogada por idêntico prazo de prorrogação do CONTRATO. 16.4. A GARANTIA DO CONTRATO deverá ser reforçada sempre que houver acréscimo ao preço global final pactuado, de forma que sua importância mantenha-se sempre equivalente a 5% (cinco por cento) do valor vigente contratado. 16.5. A GARANTIA DO CONTRATO ou o seu respectivo saldo remanescente, se houver, será restituída ou liberada em favor da empresa CONTRATADA, uma vez verificada a perfeita execução dos serviços, com o respectivo recebimento final da obra objeto desta licitação, na forma do § 4º do art. 56 da Lei n.º 8.666/1993. 16.6. Não haverá qualquer restituição de caução em caso de dissolução contratual, na forma do disposto na cláusula de rescisão, hipótese em que a caução reverterá e será apropriada pela Contratante.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 14.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.