Contrato nº 022/2020
Contrato nº 022/2020
Dispensa de Licitação n° 021/2020
Objeto: Prestação de serviços de Consultoria AmbientalPelo presente instrumento, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARAMA, inscrita no CNPJ sob o nº 92.000.231/0001-13, com sede administrativa na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxx-XX, representada pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXX XX XXX, a seguir denominada PREFEITURA, e de outro lado a empresa ZINN & KLUSENER SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob nº 10.962.509/0001-79, com sede à Xxx Xxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Paraíso do Sul/RS, CEP 96.530-000 representada por seu procurador, Senhor Xxxxxx Xxxxx da Trindade, brasileiro, solteiro, Engenheiro Ambiental, identidade RG nº 7065475985-SJS/RS e CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à RS 400, Km 32, Pitingal, Município de Passa Sete - RS, a seguir denominada CONTRATADA, tem entre si como justo e CONTRATADA o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos das cláusulas que adiante seguem:
Cláusula Primeira: DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços de Consultoria Ambiental para responsabilidade técnica do licenciamento ambiental, no Município de Ibarama-RS, com carga horária de 40 horas semanais.
Cláusula Segunda: DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. Pela execução dos serviços contratados, a CONTRATADA receberá a importância de R$ 790,00 (Setecentos e noventa reais) mensais, totalizando o valor de R$ 5.925,00 (Cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais), cujo valor não sofrerá qualquer reajuste de preço durante a vigência do presente Contrato.
2.2. O pagamento do valor acima ajustado será feito até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante apresentação de Nota Fiscal acompanhada do respectivo relatório de serviços prestados, observado, por fim, o cronograma de pagamentos adotado pela Secretaria de Finanças.
Cláusula Terceira: DA VIGÊNCIA
3.1. O presente Contrato terá vigência pelo período de 15 de Maio de 2020 a 31 de Dezembro de 2020, quando então será extinto independente de supressões ou notificações.
Cláusula Quarta: DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
4.1. Sobre o preço acima ajustado estão incluídos, além dos serviços, todos e quaisquer encargos tributários, fiscais, trabalhistas, previdenciários e sociais incidentes sobre a prestação de serviços de que trata o presente Contrato, assumindo a CONTRATADA a mais ampla e ilimitada responsabilidade no que diz respeito à mão-de-obra, transporte e alimentação, inclusive Seguro Acidente de Trabalho.
Cláusula Quinta: DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
5.1. Constitui direito da PREFEITURA em receber a prestação de serviços de acordo com as condições acordadas e da CONTRATADA em perceber o valor na forma e prazos convencionados.
5.2. Constituem obrigações da PREFEITURA:
5.2.1. Disponibilizar um servidor para acompanhar os trabalhos;
5.2.2. Fiscalizar e acompanhar a realização dos serviços, reclamando quando necessário e exigindo a reparação de eventuais falhas verificadas na execução do objeto contratado;
5.2.3. Efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas na Cláusula Segunda deste instrumento.
5.3. Constituem obrigações da CONTRATADA:
5.3.1. Definir e analisar os estudos, laudos e documentos necessários ao procedimento de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que foram delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênios, emitindo parecer técnico ambiental (PTA) quando da análise dos procedimentos de licenciamento;
5.3.2. Orientar, coordenar e controlar o procedimento do licenciamento ambiental;
5.3.3. Prestar assessoramento sobre assuntos de sua competência;
5.3.4. Arcar com toda e qualquer despesa decorrente de encargos sociais, fiscais, previdenciários e tributários incidentes sobre a prestação de serviços de que trata este Contrato, assim como por todas as despesas de locomoção, alimentação e estadia de seus representantes, funcionários e/ou prepostos designados à realização dos serviços ora contratados, ficando a PREFEITURA isenta de qualquer responsabilidade desta natureza;
5.3.5. Apresentar, até o último dia útil do mês de referência, Nota(s) Fiscal(is) dos serviços prestados, acompanhada de comprovante de quitação dos encargos descritos no item anterior e na Cláusula Quarta deste instrumento, sob pena de não receber o valor correspondente aos serviços;
5.3.6. Responsabilizar-se por qualquer dano material ou pessoal causado a PREFEITURA ou a terceiros, provocado por seus representantes, funcionários ou prepostos, ainda que por omissão involuntária ou falhas na execução dos serviços, devendo, para tanto, serem adotadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as providências necessárias ao ressarcimento de eventuais danos;
5.3.7. Manter, durante a execução do Contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da contratação;
5.3.8. Reparar, corrigir e substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do Contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, ocasionadas por sua culpa, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades legais por eventuais irregularidades em que haja concorrido.
Cláusula Sexta: DA FISCALIZAÇÃO
6.1. A execução do presente Contrato será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Fomento Econômico, que registrará em termo próprio eventuais falhas relacionadas a execução dos serviços, determinando o que for necessário a regularização das falhas ou defeitos observados, sem que isso importe em redução de responsabilidade da CONTRATADA pela boa execução do Contrato.
Cláusula Sétima: DA INADIMPLÊNCIA E MULTA
7.1. Se a PREFEITURA incorrer na inadimplência do presente Contrato, implicará no pagamento de juros e correção monetária conforme índices oficiais aplicados pela própria PREFEITURA quando da correção dos Tributos Municipais.
7.2. Se a inadimplência decorrer de culpa da CONTRATADA, seja qual for o motivo, inclusive atraso, paralisação ou abandono dos serviços, ser-lhe-á aplicado, como cláusula penal, o pagamento de uma multa no valor correspondente 10% (dez por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais danos e aplicação das demais penalidades previstas neste instrumento.
7.3. No caso de imposição de multa, o respectivo valor deverá ser pago na mesma data em que a PREFEITURA efetuar o pagamento dos serviços, sob pena de retenção dos valores correspondentes.
Xxxxxxxx Xxxxxx: DAS DEMAIS PENALIDADES
8.1. Além da penalidade prevista no item 7.2. da Cláusula anterior, também poderão ser aplicadas a CONTRATADA, nos termos do art. 87, da Lei Federal nº 8.666/93, as seguintes penalidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa:
8.1.1. Advertência, quando houver afastamento das condições contratuais ora pactuadas, independente de outras sanções cabíveis;
8.1.2. Multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do Contrato, quando do atraso na apresentação dos comprovantes de quitação dos encargos descritos nas Cláusulas Quarta e Quinta deste Contrato;
8.1.3. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pelo prazo de um ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais;
8.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública pelo prazo de dois anos, nas hipóteses de abandono e/ou recusa em executar os serviços contratados.
Cláusula Nona: DA RESCISÃO
9.1. O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das razões constantes dos artigos 77 e 78 e pelas formas do art. 79, da Lei Federal nº 8.666/93, resguardados os direitos da PREFEITURA no caso de rescisão administrativa, sem que isso importe em direito a qualquer indenização por parte da CONTRATADA, exceto os serviços regularmente prestados até aquela data.
9.2. A PREFEITURA também se reserva no direito de rescindir, no todo ou em parte o presente Contrato, caso ocorra qualquer alteração na legislação em vigor ou, por qualquer motivo, o mesmo venha a lhe resultar em prejuízo de qualquer espécie.
9.3. Considera-se automaticamente rescindido o presente Contrato nas hipóteses de suspensão do direito contratar e de declaração de inidoneidade previstas nos itens 8.1.3 e 8.1.4, deste instrumento.
Cláusula Décima: DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
10.1. O presente Contrato fica dispensado de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, em razão do seu valor.
Xxxxxxxx Xxxxxx-Primeira: DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
11.1. Este Contrato rege-se pela Lei Federal nº 8.666/93, inclusive em suas omissões.
Cláusula Décima-Segunda: DOS RECURSOS FINANCEIROS
12.1. As despesas deste Contrato correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: Órgão: 08 – SECRETARIA DE AGRICULTURA E FOMENTO ECONÔMICO
Unid.: 02 – FUNDO MUN. DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - FUNDEMA
Projeto/Atividade: 2060 – Manutenção das Atividades da Gestão Ambiental
Elemento: 3.3.90.39.00.00.00.00.0001 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Xxxxxxxx Xxxxxx-Terceira: DO FORO
13.1. Para dirimirem quaisquer dúvidas decorrentes deste Contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxxxxx, RS, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo com os termos em que foi redigido o presente Contrato, as partes o assinam em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas.
Ibarama, 07 de Maio de 2020.
XXXXX XXXXXX XX XXX
Prefeito Municipal de Ibarama
Xxxxxx Xxxxx da Trindade
Zinn & Klusener Soluções Ambientais Ltda