PREZADO CLIENTE, ESTA É A SUA VIA DO CONTRATO. LEVE-A COM VOCÊ.
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Atenção para estas informações:
• essas são as condições gerais de seu contrato, cópia fiel das duas vias que você acaba de assinar.
• você receberá no seu endereço, em até 20 dias:
- demonstrativo com todos os dados financeiros deste contrato; e
- carnê, caso seja esta a sua opção de forma de pagamento.
• em caso de atraso no pagamento, serão cobrados:
- multa moratória de 2%; e
- honorários advocatícios referentes à cobrança administrativa, fase anterior à cobrança judicial.
• o Banco Central autoriza a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) diretamente nas parcelas dos contratos de leasing.
Para dúvidas, solicitações e reclamações, utilize:
Central de Atendimento Banco Fiat (em dias úteis das 7h30 às 22h, aos sábados das 7h30 às 15h e aos Domingos com atendimento eletrônico):
• Capitais e regiões metropolitanas:4004-4224 / Outras localidades:0800 723 4224 Serviços ao cliente na internet:xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx (serviços online) Reclamações e sugestões, utilize o SAC:0800 722 5803
Se desejar a reavaliação da solução apresentada, após utilizar a Central de Atendimento Banco Fiat ou o site acima, você poderá contar ainda com a Ouvidoria Itaú: 0800 570 0011 (em dias úteis das 9h às 18h) / Caixa Postal 67.600 CEP:03162-971.
Deficiente Auditivo:0800 722 1722
Contrato de Arrendamento Mercantil nº
A Instituição Financeira indicada no item 1, designada Arrendadora, e a pessoa indicada no item 2, designada Arrendatário, contratam o arrendamento mercantil do veículo indicado no item 4 de acordo com as cláusulas que seguem.
7. Informações prévias
7.1. Juros moratórios – são encargos cobrados na hipótese de atraso no pagamento.
7.2. Valor presente – é o saldo devedor com os eventuais encargos devidos até a data da amortização ou liquidação e considerada a taxa de desconto proporcional ao período a decorrer.
7.3. Taxa interna de retorno do arrendamento – é o percentual indicado no subitem 3.22.2.1,correspondente à diferença entre as contraprestações e demais pagamentos a cargo do Arrendatário e o custo de aquisição do bem mais despesas suportadas pela Arrendadora com a operação.
7.4. Taxa de desconto – é a taxa a ser utilizada para cálculo do valor presente nas hipóteses de amortização ou liquidação antecipada.
7.5. Taxa SELIC – é a taxa de juros fixada pelo Conselho de Política Monetária e divulgada pelo Banco Central do Brasil,que,por determinação do Conselho Monetário Nacional,deve compor a taxa de desconto para as amortizações ou liquidações antecipadas das operações de arrendamento mercantil que especifica.
7.6. CET - Custo Efetivo Total - é o custo total desta operação de arrendamento mercantil para o Arrendatário, expresso na forma de taxa percentual anual e mensal (subitem 3.24).Para o cálculo do CET são considerados o valor do bem arrendado,o número,valor e a data de vencimento das contraprestações a pagar, número e o valor das prestações doVRG,o prazo do contrato (em dias corridos,a partir da data da aquisição do bem,até a data de vencimento da última parcela), a taxa interna de retorno do arrendamento (subitem 3.22.2.1), o valor da tarifa (subitem 3.6), das demais despesas previstas neste contrato (subitem 3.23) e dos prêmios dos seguros (subitens 3.3 e 3.4),se houver.
8. Proposta e contraproposta – A proposta de contrato de arrendamento mercantil feita pelo Arrendatário e a contraproposta (Resposta de Crédito) da Arrendadora integram este contrato e contêm os dados específicos que serão inseridos pela Arrendadora se, por qualquer motivo operacional, os itens 1 a 6 deste contrato não forem preenchidos neste ato.
8.1. Os dados da contraproposta aceita pelo Arrendatário prevalecerão sobre os da sua proposta.
8.2. O Arrendatário autoriza a Arrendadora a preencher este contrato com os dados da contraproposta.
9. Aceitação do veículo - O Arrendatário recebe,diretamente do fornecedor por ele indicado,o veículo por ele escolhido descrito no item 4,adquirido pela Arrendadora, aceita-o e o declara de acordo com as especificações técnicas do fornecedor, sem defeitos ou vícios, exonerando a Arrendadora de qualquer responsabilidade. O Arrendatário assume:
a) os riscos,despesas e encargos referentes à procedência,remessa,transporte,seguro e recebimento do veículo;
b) os riscos e ônus por defeitos ou vícios que o veículo possa apresentar;
c) os riscos da evicção,ou perda do veículo para um terceiro,por fato anterior à aquisição dele pela Arrendadora;nesta hipótese,será aplicado o disposto no item 15;
d) A RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DA ARRENDADORA, NO DETRAN, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, ENTREGANDO À ARRENDADORA, NESSE PRAZO, O DOCUMENTO DE PROPRIEDADE ORIGINAL (CRV – CERTIFICADO DE REGISTRO DEVEÍCULO),SOB PENA DEVENCIMENTO ANTECIPADO DESTE CONTRATO.
9.1. O Arrendatário autoriza a Arrendadora a pagar o preço do veículo ao fornecedor.
9.2. A Arrendadora poderá,a seu critério,liberar o preço do veículo antes da transferência do veículo para o seu nome.
10. Contraprestação do arrendamento - O Arrendatário pagará à Arrendadora o preço do arrendamento em contraprestações:
a) periódicas,na quantidade de parcelas indicada no subitem 3.11,cada uma no valor indicado no subitem 3.8.
a.1) O vencimento da primeira parcela é o indicado no subitem 3.12 e o das demais será o dia estabelecido no subitem 3.13 dos meses correspondentes à periodicidade indicada no subitem 3.14.A última contraprestação vencerá no dia constante do subitem 3.5.
b) adicionais,na quantidade,valor e vencimento de parcelas indicados no subitem 3.15.
10.1. O RECEBIMENTO DE DETERMINADA CONTRAPRESTAÇÃO NÃO IMPLICARÁ QUITAÇÃO DAS ANTERIORES.
11. Valor residual garantido - O Arrendatário pagará à Arrendadora,até a data de vencimento da última parcela,oValor Residual Garantido (VRG),no montante indicado no subitem 3.20.
11.1. Se o Arrendatário optar por antecipar o pagamento do VRG em prestação única (subitem 3.7.1),o seu valor corresponderá àquele indicado no subitem 3.20.
11.2. Se o Arrendatário optar por antecipar o pagamento do VRG em prestações periódicas e adicionais (subitem 3.7.2), a primeira prestação vencerá a vista e as demais vencerão juntamente com as contraprestações periódicas e adicionais do arrendamento.
11.2.1. O valor da prestação a vista do VRG é o indicado no subitem 3.16 e deverá ser entregue pelo Arrendatário diretamente ao fornecedor.
11.2.2. O valor das prestações periódicas do VRG é o indicado no subitem 3.9 e o das prestações adicionais do VRG é o indicado no subitem 3.15.
11.3. Se o Arrendatário optar por pagar o VRG ao final do contrato (subitem 3.7.3),o seu valor corresponderá àquele indicado no subitem 3.20,hipótese em que o pagamento do VRG será realizado na data do vencimento da última contraprestação do arrendamento (subitem 3.5).
11.4. A ANTECIPAÇÃO DO VRG OU O SEU PAGAMENTO AO FINAL DO CONTRATO NÃO SIGNIFICARÁ A OPÇÃO DO ARRENDATÁRIO PELA AQUISIÇÃO DO BEM, QUE DEVERÁ SER FEITA DE CONFORMIDADE COM O ITEM 32 DESTE CONTRATO.
12. Seguro de proteção do Arrendatário – É facultada ao Arrendatário a contratação de seguro de proteção financeira em benefício da Arrendadora,com a finalidade de pagamento do saldo devedor do VRG e das contraprestações vincendas do arrendamento nos casos de morte (natural ou acidental),ou de invalidez permanente total por acidente,ou a quitação de determinado número de prestações doVRG e de contraprestações do arrendamento no caso de desemprego involuntário ou de incapacidade física temporária do Arrendatário para o trabalho,OBEDECIDAS AS CONDIÇÕES GERAIS PREVISTAS NA APÓLICE.
12.1. Se o Arrendatário optar pela contratação do seguro na Itaú Seguros S.A. (item 5), o prêmio total indicado no subitem 3.3 comporá proporcionalmente as contraprestações periódicas do arrendamento (subitem 3.8) e a Arrendadora entregará o valor do prêmio à Itaú Seguros S.A..
12.2. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO,O ARRENDATÁRIO AUTORIZA A ARRENDADORA A RECEBER DA SEGURADORA A INDENIZAÇÃO E UTILIZÁ-LA NA LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DOVRG E DAS CONTRAPRESTAÇÕES DO ARRENDAMENTO.
13. Modo de pagamento - O Arrendatário pagará os valores por ele devidos:
13.1 Se for indicado o subitem 3.21.1 e se a Arrendadora for o Banco Itaú S.A., mediante débito que o Banco Itaú S.A.fica autorizado a fazer na conta corrente do
Arrendatário,indicada no subitem 2.3,que deverá ter saldo disponível suficiente.
13.1.1. Se for indicado o subitem 3.21.1 e a Arrendadora indicada no item 1 não for o Banco Itaú S.A.,o Arrendatário autoriza a Arrendadora a dar ciência deste contrato ao Banco Itaú S.A., para que este, no vencimento, debite os valores das parcelas na conta corrente do subitem 2.3 e entregue os valores debitados à Arrendadora.
13.1.2. A insuficiência de saldo na conta corrente do subitem 2.3 configurará atraso no pagamento.
13.1.2.1 Na hipótese de atraso no pagamento,o débito poderá ocorrer em qualquer conta de titularidade do Arrendatário mantida no Banco Itaú S.A.,que apresentar saldo disponível suficiente.
13.1.2.1.1. Se não houver saldo disponível em qualquer das contas referidas no subitem 13.1.2.1,os Devedores Solidários autorizam o Banco Itaú S.A.a debitar os valores devidos em qualquer de suas contas correntes mantidas no Banco Itaú S.A.,que apresentar saldo disponível xxxxxxxxxx.Xx a Arrendadora indicada no item 1 não for o Banco Itaú S.A.,os Devedores Solidários autorizam o Banco Itaú S.A.a entregar os valores debitados a Arrendadora.
13.2. Se for indicado o subitem 3.21.2, por meio de documento de cobrança, a ser emitido pela Arrendadora, e encaminhado ao endereço do Xxxxxxxxxxxx.XX O ARRENDATÁRIO NÃO RECEBER O DOCUMENTO DE COBRANÇA ATÉ UM DIA ANTES DO VENCIMENTO DAS PARCELAS, DEVERÁ COMUNICAR O FATO À ARRENDADORA, QUE INDICARÁ MODO ALTERNATIVO PARA O PAGAMENTO. EM NENHUMA HIPÓTESE O NÃO RECEBIMENTO DO DOCUMENTO DE COBRANÇA EXIMIRÁ O ARRENDATÁRIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS NOVENCIMENTO.
13.3. SE OVENCIMENTO DA PARCELA NÃO OCORRER EM DIA ÚTIL,ELE SERÁ POSTERGADO PARA O DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE SEGUINTE.
14. Utilização e manutenção do veículo - O Arrendatário responde pela guarda e manutenção do veículo,em perfeito estado de conservação e funcionamento,obrigando- se a utilizá-lo em sua destinação específica,conforme as recomendações técnicas e as autorizações dos poderes públicos.
14.1. SE O ARRENDATÁRIO,POR QUALQUER MOTIVO,DEIXAR DE UTILIZAR OVEÍCULO,NÃOTERÁ DIREITO A DIMINUIÇÃO NOVALOR DAS CONTRAPRESTAÇÕES,OU DE QUALQUER OUTRAVERBA,NEM A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DO ARRENDAMENTO,DAS PRESTAÇÕES DOVRG OU DOS ENCARGOS,NEM A QUALQUER INDENIZAÇÃO POR PARTE DA ARRENDADORA.
14.2. O Arrendatário não poderá fazer qualquer adaptação ou modificação que afete ou altere a estrutura do veículo ou a sua destinação, sem prévia e expressa anuência da Arrendadora.
14.3. A ARRENDADORA PODERÁ,SEMPRE QUE JULGAR CONVENIENTE,VISTORIAR OVEÍCULO ARRENDADO.
14.4. Ao Arrendatário cabem exclusivamente as garantias e direitos conferidos pelo produtor,construtor,fornecedor ou vendedor do veículo.
14.5. O Arrendatário utilizará o veículo somente no território nacional,por meio de pessoas devidamente habilitadas e autorizadas.
15. Perda do Veículo - Em caso de perda total do veículo arrendado, independentemente da causa, o Arrendatário pagará à Arrendadora indenização compensatória correspondente ao valor estipulado de perda,que será definido conforme item 16,à vista do respectivo aviso de débito.
15.1. Se a perda for parcial,o Arrendatário pagará o valor estipulado de perda proporcional à parte perdida e se alterará este contrato para,deduzido o custo da parte perdida,fixarem-se os respectivos valores de contraprestações,VRG e suas respectivas prestações .
15.2. O pagamento da indenização por perda total conferirá ao Arrendatário o direito de propriedade total do veículo.
16. Valor estipulado de perda - O valor estipulado de perda (VEP) será composto,em cada momento,pela soma das contraprestações vincendas com as vencidas e não pagas, mais o VRG,deduzido o montante até então já xxxxxxxxxx.Xx VEP serão acrescidos,se for o caso,os encargos de atraso no pagamento (item 26).
17. Seguro do Veículo - Durante a vigência deste contrato, o Arrendatário manterá o veículo arrendado segurado contra roubo, furto, incêndio, danos materiais e responsabilidade civil perante terceiros, sem prejuízo da contratação dos seguros obrigatórios. O Arrendatário fará os seguros a favor da Arrendadora, exceto o de responsabilidade civil,e se obriga a lhe entregar a respectiva apólice,imediatamente após solicitação.
17.1. A apólice cobrirá, no mínimo, o valor de mercado do veículo arrendado, ao tempo da contratação do seguro, suas renovações, bem como quando da renovação do arrendamento,ou da eventual substituição do veículo.
17.2. O Arrendatário comunicará,por escrito,à Arrendadora,no prazo de 48 horas de sua ocorrência,qualquer dos eventos cobertos pelo seguro.
17.3. A indenização será entregue ao Arrendatário deduzido o VEP,a título de pagamento deste;o saldo remanescente será pago ao Arrendatário.
17.4. Se o Arrendatário tiver optado pela contratação do seguro do veículo junto a Xxxx Xxxxxxx S.A.,conforme indicado no item 6,o valor total do prêmio constante do subitem 3.4 comporá proporcionalmente as contraprestações do arrendamento (subitem 3.8).Nesta hipótese, a Arrendadora entregará o valor do prêmio a Itaú Seguros S.A..
17.5. O descumprimento da obrigação prevista neste item acarretará o vencimento antecipado deste contrato e a responsabilidade do Arrendatário por todos os danos sofridos e/ou causados pelo veículo.
18. Responsabilidade - O Arrendatário responderá civil e criminalmente pelos danos causados a terceiros em decorrência do uso do veículo.
19. Propriedade - O Arrendatário respeitará e fará respeitar o direito de propriedade da Arrendadora sobre o veículo,comunicando imediatamente a ela qualquer fato que atente contra esse direito.
19.1. AS BENFEITORIAS ÚTEIS E ASVOLUPTUÁRIAS FICARÃO INCORPORADAS AOVEÍCULO,SEM DIREITO A RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO.
20. Despesas adicionais - Caberá exclusivamente ao Arrendatário:
a) manter em vigor,a suas expensas,todas as licenças,autorizações e registros necessários para o uso regular do veículo;
b) transferir para o nome da Arrendadora,a suas expensas,o veículo arrendado;
c) pagar todos os tributos,encargos,multas e demais despesas que incidam ou venham a incidir,direta ou indiretamente,sobre o veículo arrendado;
d) em decorrência deste arrendamento,pagar a tarifa e as demais despesas previstas nos subitens 3.6 e 3.23,respectivamente;e
e) as tarifas relativas a serviços que vierem a ser prestados pela Arrendadora em decorrência deste arrendamento, por solicitação do Arrendatário após a data da sua contratação,conforme tabela de tarifas,em vigor na data da prestação dos serviços,disponível no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou no local de aquisição do veículo.
20.1. Após o pagamento de todas as obrigações pecuniárias previstas neste contrato, a Arrendadora entregará ao Arrendatário o documento destinado à transferência do bem arrendado para a sua propriedade,mediante a comprovação do pagamento de todas as despesas previstas neste item 20.
20.1.1. O não pagamento pelo Arrendatário de qualquer das despesas sujeitará o Arrendatário ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor de venda do bem arrendado,sem prejuízo de a Arrendadora considerar antecipadamente vencido este contrato,nos termos do item 30
20.1.1.1. O valor de venda do bem arrendado será o preço para o exercício da sua opção de compra (VRG - subitem 3.20).
21. Xxxxx Xxxxxxx Total (“CET”) – O Arrendatário declara que,previamente à contratação desta operação,tomou ciência do seu Custo Efetivo Total (“CET”) na data de sua contratação,à taxa indicada no subitem 3.24,bem como dos fluxos considerados no cálculo do CET,conforme planilha que lhe foi entregue.
22. Devedores Solidários - As pessoas ao final nomeadas,designadas Devedores Solidários,declaram-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas pelo Arrendatário e assinam este contrato,concordando com os seus termos.
23. Garantia - A Arrendadora poderá exigir, no ato da assinatura deste contrato, que o Arrendatário lhe entregue nota promissória de sua emissão, não endossável, com prazo de apresentação dentro de 10 (dez) anos,no valor total das contraprestações do arrendamento,acrescido do VRG,sem vencimento expresso.
24. Liquidação antecipada – Na hipótese de liquidação antecipada,parcial ou total,respeitado o prazo mínimo regulamentar da operação,o Arrendatário pagará o valor presente apurado e o custo de processamento da antecipação do pagamento informado no subitem 3.22.1.
24.1. Se, na data da contratação, o Arrendatário for pessoa física, ou comprovadamente microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da lei, ele não pagará o custo de processamento pela eventual liquidação antecipada e a Arrendadora calculará o valor presente da operação conforme segue:
24.1.1. se o prazo a decorrer for de até 12 (doze) meses ou se a amortização ou a liquidação antecipada ocorrer em até 7 (sete) dias da contratação, com a aplicação da taxa de desconto que será a taxa interna de retorno do arrendamento (subitem 3.22.2.1).
24.1.2. se o prazo a decorrer for superior a 12 (doze) meses,com a aplicação da taxa de desconto resultante do percentual previsto no subitem 3.22.2.2,mais a taxa SELIC do dia da amortização ou liquidação antecipada.
25. Letra de Câmbio - O Arrendatário autoriza a Arrendadora a sacar,para cobrança,letras de câmbio representativas de qualquer quantia em atraso.
26. Atraso de pagamento e multa - Se houver atraso no pagamento ou vencimento antecipado,o Arrendatário pagará juros moratórios de 0,49 % (zero vírgula quarenta e nove por cento) ao dia, capitalizados mensalmente.A Arrendadora poderá, no dia do pagamento, a seu critério, cobrar juros moratórios a taxa inferior à indicada neste item.
26.1. No caso de processo judicial,em lugar dos juros moratórios à taxa do item 26,o Arrendatário autoriza a Arrendadora a optar pela cobrança de juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês,capitalizados mensalmente,mais correção monetária com base na variação do IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado) ou,na sua falta, do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), ambos publicados pela FGV - Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, na falta destes, do IPC (Índice de Preços ao Consumidor),publicado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP.
26.2. O Arrendatário pagará, também, multa de 2 % (dois por cento) e despesas de cobrança, inclusive custas e honorários xxxxxxxxxxxx.Xx o Arrendatário tiver que cobrar da Arrendadora qualquer quantia em atraso, a Arrendadora pagará despesas de cobrança, inclusive custas e honorários advocatícios e multa de 2 % (dois por cento).
26.3. SE O ARRENDATÁRIO NÃO CUMPRIR QUALQUER DE SUAS OBRIGAÇÕES OU OCORRER OVENCIMENTO ANTECIPADO,A ARRENDADORA PODERÁ:
26.3.1. UTILIZAR,PARA PAGAMENTO POR COMPENSAÇÃO DO DÉBITO,VALORES QUE O ARRENDATÁRIO OU OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS MANTIVEREM NA
ARRENDADORA E DE QUE A ARRENDADORA SEJA DEVEDORA;
26.3.1.1. O valor transferido ou resgatado será considerado vencido na data da transferência ou do resgate.
26.3.2. RETERVALORES DE QUE O ARRENDATÁRIO OU OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS SEJAMTITULARES.
26.4. O RECEBIMENTO DO PRINCIPAL PELA ARRENDADORA NÃO SIGNIFICARÁ QUITAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS NESTE CONTRATO.
27. Divulgação de atraso no pagamento e dados relacionados com este contrato - Se ocorrer descumprimento de qualquer obrigação do Arrendatário ou dos
Devedores Solidários,ou atraso no pagamento,a Arrendadora comunicará o fato à SERASA,ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito),bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atraso no pagamento e descumprimento de obrigação contratual.
28. Sistema de informações de crédito – O Arrendatário autoriza a Arrendadora, a qualquer tempo, mesmo após o término deste contrato, a consultar o Sistema de Informações de Crédito, organizado pelo Banco Central do Brasil, sobre eventuais informações a seu respeito, existentes naquele sistema. As consultas da Arrendadora àquele sistema,antes desta contratação,contaram com a autorização do Arrendatário,no mínimo verbal.
28.1. A Arrendadora fornecerá ao Banco Central do Brasil, para integrar o mesmo sistema, informações sobre o montante das dívidas a vencer e vencidas do
Arrendatário,bem como o valor das co-obrigações por ele assumidas e das garantias por ele prestadas.
29. Reorganizações societárias - O Arrendatário, se pessoa jurídica,obriga-se a comunicar imediatamente à Arrendadora qualquer processo de reorganização societária (cisão, fusão, incorporação, etc.), alteração da sua atividade principal ou mudança de controle, direto ou indireto, em que ele ou seu controlador, direto ou indireto, esteja envolvido.
29.1. Ocorrido qualquer dos eventos previstos no“caput”deste item,a Arrendadora poderá considerar antecipadamente vencido este contrato e exigível,de imediato, o pagamento do total da dívida.
29.2. O Arrendatário promete que seu controlador,direto ou indireto,será cientificado do teor deste item e que dará cumprimento ao nele disposto.
30. Vencimento antecipado - A Arrendadora considerará antecipadamente vencido este contrato e exigível o pagamento da dívida e encargos na data do vencimento antecipado:
30.1. se o Arrendatário não cumprir qualquer de suas obrigações,sofrer legítimo protesto de título,pedir falência ou tiver contra si tal pedido,tiver a sua insolvência decretada,requerer recuperação judicial,convocar credores para propor ou negociar plano de recuperação extrajudicial ou pedir a sua homologação.
30.2. mediante aviso que a Arrendadora enviará ao Arrendatário com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,se:
a) o Arrendatário deixar de,no prazo mencionado no aviso,substituir o Devedor Solidário que vier a encontrar-se em qualquer das situações do subitem anterior ou que discordar de qualquer alteração nas condições deste contrato;
b) houver medida ou evento que afete as garantias ou os direitos creditórios da Arrendadora;
c) o Arrendatário realizar qualquer outra modalidade de acordo privado com credor(es) que indique situação de crise econômico-financeira ou de estado pré- falimentar.
30.3. NA HIPÓTESE DEVENCIMENTO ANTECIPADO,O ARRENDATÁRIO:
30.3.1. RESTITUIRÁ OVEÍCULO À ARRENDADORA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS;
30.3.2. PAGARÁ À ARRENDADORA OVALOR ESTIPULADO DE PERDA (ITEM 16);
30.3.3. RESPONDERÁTAMBÉM COMO FIEL DEPOSITÁRIO DOVEÍCULO,SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTE CONTRATO.
30.3.3.1. O EQUIVALENTE EM DINHEIRO AOVEÍCULO CORRESPONDERÁ,NA AÇÃO DE DEPÓSITO,AO VALOR ESTIPULADO DE PERDA (ITEM 16).
30.4. Desde que pago o valor estipulado de perda (subitem 30.3.2),a Arrendadora entregará ao Arrendatário o produto da venda do veículo,deduzidas as despesas.
31. Cessão - O ARRENDATÁRIO NÃO PODERÁ CEDER OUTRANSFERIR SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, NEM LOCAR OU SUBARRENDAR OVEÍCULO, SEM O PRÉVIO E EXPRESSO CONSENTIMENTO DA ARRENDADORA.
31.1. A Arrendadora poderá, a qualquer momento, ceder seus direitos, assim como onerar o veículo arrendado, desde que obtenha do cessionário ou do titular da garantia o compromisso de respeitar este contrato.
32. Opções contratuais - Cumpridas as obrigações contratuais,inclusive a de liquidar o total do VRG,caberá ao Arrendatário,mediante solicitação escrita à Arrendadora, até 90 (noventa) dias antes do vencimento do prazo do arrendamento,exercer uma das seguintes opções:
a) adquirir o veículo;
b) renovar o arrendamento sob novas condições;
c) devolver o veículo à Arrendadora.
32.1. Se o Arrendatário optar pela aquisição do veículo,deverá pagar o valor indicado no subitem 3.20.Esse valor será apurado e poderá ter sido pago pelo Arrendatário conforme o item 11.
32.2. SE O ARRENDATÁRIO NÃO SE MANIFESTAR NO PRAZO FIXADO NO ITEM 30,SIGNIFICARÁ QUE OPTOU POR ADQUIRIR OVEÍCULO (alínea“a”).
32.3. Se o Arrendatário optar pela renovação do contrato,a Arrendadora lhe restituirá o total dos valores das prestações do VRG.
32.4. Se o Arrendatário optar pela devolução do veículo,a Arrendadora o venderá pelo melhor preço a vista, facultado ao Arrendatário apresentar proposta de terceiros.
32.4.1. A Arrendadora entregará ao Arrendatário o produto da venda do veículo,deduzidas as despesas,no prazo de 10 (dez) dias do recebimento.
33. Substituição do veículo - A EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DOVEÍCULO ARRENDADO POR OUTRO DA MESMA NATUREZA E DEVALOR COMPATÍVEL ESTARÁ CONDICIONADA À ASSUNÇÃO,PELO ARRENDATÁRIO,DOS CUSTOS E DESPESAS DELA DECORRENTES.
34. Tolerância - A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra parte não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação,nem perdão,nem alteração do que foi aqui contratado.
35. Fornecimento de Dados à SERASA: O ARRENDATÁRIO SOLICITA A INCLUSÃO DOS DADOS RELATIVOS ATODAS AS OBRIGAÇÕES POR ELE ASSUMIDAS PERANTE ESSA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE CADASTRAIS, PARA CONSTAREM NOS BANCOS DE DADOS DA SERASA, CUJA FINALIDADE SERÁ O COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM OS CONTRATANTES DA REFERIDA ENTIDADE,PARA SUBSIDIAR DECISÕES DE CRÉDITO E DE NEGÓCIOS.
35.1. O ARRENDATÁRIO ESTÁ CIENTE DE QUE PODERÁTER ACESSO,A QUALQUERTEMPO,A ESSES DADOS E DE QUE,NÃO SENDO CORRETOS OU NÃO CORRESPONDENDO ÀVERDADE,PODERÁ PEDIR SUA MODIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO,MEDIANTE REQUERIMENTO FUNDAMENTADO.
36. Penalidade: A modificação de qualquer condição prevista neste contrato sujeitará a parte solicitante ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do saldo devedor da operação,que será paga no momento da celebração do respectivo aditamento.
37. Foro - Fica eleito o Foro da Comarca do local da assinatura do contrato,podendo a parte que promover a ação optar pelo Foro do domicílio do Arrendatário.