CAPÍTULO I DO FUNDO
Regulamento
PORTO SEGURO ALASKA 70 PREVIDÊNCIA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CNPJ n.º 39.254.233/0001-56
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O PORTO SEGURO ALASKA 70 PREVIDÊNCIA FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO, doravante designado abreviadamente FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, nos termos da Instrução CVM n.º 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555”).
Parágrafo Único - O FUNDO é destinado à investidores em geral, devendo este receber recursos diretamente ou indiretamente das provisões matemáticas e demais recursos e provisões de Planos Geradores de Benefícios Livre – PGBL e Vida Geradores de Benefícios Livre – VGBL da Porto Seguro (“Seguradora”), de acordo com as normas vigentes do Conselho Monetário Nacional – CMN.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Praia de Botafogo, n.º 501, 5º andar (parte), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, e inscrita no CNPJ/MF sob o número 59.281.253/0001-23, doravante designada abreviadamente ADMINISTRADORA, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM número 8.695, de 20 de março de 2006.
Parágrafo Único - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao seu funcionamento e a sua manutenção, que podem ser prestados pela ADMINISTRADORA ou por terceiros por ela contratados, por escrito, em nome do FUNDO. A ADMINISTRADORA, observadas as limitações deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável pela constituição do FUNDO e pela prestação de informações a CVM, na forma estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 3º - Neste ato, a ADMINISTRADORA contrata, em nome do FUNDO, os prestadores de serviços elencados a seguir:
GESTOR: Alaska Investimentos Ltda., instituição com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, conjunto 73, inscrita no CNPJ sob o nº 11.752.203/0001-50, devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, através do Ato Declaratório nº 11,198 , expedido em 28/07/2010. A gestão da carteira do FUNDO é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos ativos financeiros dela integrantes, tendo poderes para
(i) negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros que compõem a sua carteira; e (ii) exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, realizando todas as demais ações necessárias para tal exerc ício, observado o disposto no presente Regulamento.
II - A prestação de serviço de custódia de valores mobiliários e tesouraria será feita pelo Banco BTG Pactual S.A., instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Praia de Botafogo, n.º 501, 5º andar (parte), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, e inscrita no CNPJ/MF sob o número 30.306.294/0001-45, doravante denominado CUSTODIANTE, devidamente credenciado junto à CVM, de acordo com o Ato Declaratório número 7.204, de 25 de abril de 2003.
III - A ADMINISTRADORA prestará ao FUNDO os serviços de controladoria de ativos (controle e processamento dos títulos e valores mobiliários) e controladoria de passivos (escrituração de cotas).
IV - Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO serão prestados pelo Banco BTG Pactual S.A., anteriormente qualificado, e/ou por distribuidores devidamente habilitados para tanto. A relação com a qualificação completa destes prestadores de serviços encontra-se disponível na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA.
V - O prestador dos serviços de auditoria independente do FUNDO poderá ser substituído pela Administradora sempre que necessário, sem necessidade de deliberação em assembleia geral de Cotistas, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Primeiro – o gestor é responsável pela gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, observadas as limitações legais e as previstas neste Regulamento, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores mobiliários.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
Artigo 4º - O FUNDO é classificado como “Multimercado”, de acordo com o Artigo 117 da ICVM 555, de acordo com a regulamentação vigente, sendo certo que sua política de investimento envolve vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator especial ou em fatores diferentes das demais classes existentes.
Artigo 5º - O FUNDO deve manter seu patrimônio aplicado em carteira composta conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras , das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO UTILIZA ESTRATÉGIAS QUE PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS.
Parágrafo Segundo - É VEDADO AO FUNDO APLICAR EM ATIVOS FINANCEIROS CLASSIFICADOS COMO CRÉDITO PRIVADO. O FUNDO UTILIZA ESTRATÉGIAS QUE PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS.
Artigo 6º - O FUNDO tem como objetivo obter ganhos de capital mediante operações nos mercados de juros, câmbio, ações, commodities e dívida, utilizando-se dos instrumentos disponíveis tanto nos mercados à vista quanto nos mercados de derivativos. O FUNDO poderá se utilizar, entre outros, de mecanismos de hedge, operações de arbitragem e alavancagem para alcançar seus objetivos. A exposição do FUNDO dependerá, entre outros fatores, da liquidez e volatilidade dos mercados em que estiver atuando.
Artigo 7º - As aplicações do FUNDO deverão estar representadas por no máximo 70% (setenta por cento) em cotas do ALASKA PREVIDÊNCIA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, um fundo de investimento especialmente constituído, inscrito no CNPJ sob o nº 38.120.857/0001-18 (“Fundo Master”).
Artigo 8º - Os investimentos do FUNDO e do FUNDO MASTER deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Mín. | Máx. | Limites Máximo por Modalidade | |
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 100% | 100% |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos relacionadas no item (1). | 0% | 25% | |
3) Cotas de ETF compostos 100% de Títulos do Tesouro Nacional. | 0% | 49% | |
4) Cotas de Fundos classificados como FIFE pela Cotista ou Instituidora como Fundos Especialmente constituídos com base na Resolução CMN 4.444/16 | 0% | 100% | |
5) Ativos emitidos por companhia aberta cuja oferta pública tenha sido registrada na CVM, ou que tenha sido objeto de dispensa | 0% | 15% | 75% |
6) Debêntures de Infra (Lei 12431) emitidas por companhia aberta ou fechada, cuja oferta tenha sido registrada na CVM e que representem, pelo menos, 30% do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão | 0% | 15% | |
7) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto ações. | 0% | 25% | 50% |
8) Cotas de Fundos de Renda Fixa e cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa | 0% | 49% | |
9) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (5), (6) e (7) acima e (11) abaixo. | 0% | 5% | 25% |
10) Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e/ou de Cotas Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC. | 0% | 10% | |
11) Debêntures emitidas por Sociedade de Propósito específico (SPE). | 0% | 10% | |
12) Debêntures de emitidas por companhia fechada | 0% | 5% |
desde que com cobertura integral de seguros de crédito. | |||
13) Certificado de Recebível Imobiliário emitido via Lei 12.431, na forma regulamentada pela CVM | 0% | 10% | |
14) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0% | 10% | 20% |
15) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (5), (6), (7), (9) e (11) acima. | Vedado | ||
16) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | Vedado | ||
17) Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal cuja remuneração seja associada à variação da cotação de moeda estrangeira | 0% | 10% | 10% |
18) Cotas de Fundos de Investimento Cambial e/ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Cambial e Cotas de quaisquer Fundos com o sufixo “Investimento no Exterior constituídos na forma de condomínio aberto. | 0% | 10% | |
19) Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa – Dívida Externa e/ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa – Dívida Externa, constituídos na forma de condomínio aberto. | 0% | 10% | |
20) Cotas de Fundos de Investimento das classes Renda Fixa, Ações, Multimercado e Cambiais que incluam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior” e/ou cotas de Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, constituídos na forma de condomínio aberto, exceto as relacionadas no Item (4) acima | 0% | 10% | |
21) Cotas de Fundo de Índice em Investimento no Exterior | 0% | 10% |
22) Cotas de Fundos de Investimento Multimercado cuja política de investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial e/ou cotas de Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, constituídos sob a forma de condomínio aberto, exceto as relacionadas no Item (4) acima. | 0% | 10% | ||
23) Brazilian Depositary Receipts. | 0% | 7,5% | ||
24) Cotas de fundos de Investimento que possuam a designação “Ações - BDR Nível I”, constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela CVM | ||||
25) Títulos e valores mobiliários representativos de dívida corporativa de empresas brasileiras de capital aberto, emitidos e negociáveis no exterior. | 0% | 5% | ||
26) Títulos emitidos ou incondicionalmente garantidos por instituições financeiras no exterior em moeda estrangeira: depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis; e certificados de depósitos | 0% | 2,5% | ||
27) Títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, desde que a classificação externa de risco da emissão, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a AA- ou classificação equivalente | 0% | |||
28) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento das classes não autorizadas neste regulamento. | Vedado | |||
29) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP . | Vedado | |||
30) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP desde que qualificados como Entidade de Investimento nas formas regulamentadas pela | 0% | 10% | 10% |
Comissão de Valores Mobiliários e definidas abaixo. | |||
31) Cotas de Fundos de Investimento classificados como “Ações - Mercado de Acesso”, observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários | |||
32) COE com valor Nominal em Risco. | VEDADO | ||
33) COE com valor Nominal Protegido. | |||
34) RCE ou créditos de carbono do mercado voluntário | |||
35) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Novo Mercado. | 0% | 70% | 70% |
36) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Nível 2. | 0% | 52.5% | |
37) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Nível 1. | 0% | 35% | |
38) Cotas de fundos de Índices de ações (ETF). | |||
39) Cotas de fundos de ações. | 0% | 17.5% | |
40) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações sem nível de governança. | |||
41) Quaisquer outros ativos financeiros não mencionados nos Itens Anteriores. | Vedado | ||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Mín. | Máx. | ||
Poderá utilizar instrumentos derivativos para proteção das posições detidas à vista e/ou síntese de posição do mercado à vista do FIE ou dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas (vedado seu uso para alavancagem). | 0% | 100% | |
Margem requerida do valor do patrimônio líquido de cada FIE ou FIFE | 0% | 15% |
Prêmio de opções pagos limitados do patrimônio líquido de cada FIE ou FIFE | 0% | 5% |
Instrumentos derivativos atrelados à variação cambial, considerados conjuntamente com os ativos listados nos itens 17 a 26. | 0% | 20% |
Limites por emissor | Mín. | Máx. |
1) Tesouro Nacional. | 0% | 100% |
2) Instituição financeira, e, desde que respeitado o disposto no art. 91 da Resolução CNSP n° 321/2015, por seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (8) abaixo. | 0% | 25% |
3) Companhia aberta, e, desde que respeitado o disposto no art. 91 da Resolução CNSP n° 321/2015, por seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (8) abaixo. | 0% | 15% |
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | 0% | 5% |
5) Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de índice, exceto aqueles listados nos itens (6), (7), (8) e (11) abaixo. | 0% | 49% |
6) Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e/ou de Cotas Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC. | 0% | 10% |
7) Cotas de FII e FICFII | 0% | 10% |
8) Cotas de FIP | 0% | 10% |
9) Títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de pessoas físicas | Vedado | |
10) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM | Sem limites | |
11) Fundos de Investimento classificados como “Ações - | 10% |
Mercado Acesso” | |||
12) Sociedade de Propósito específico (SPE), no caso de debêntures de infraestrutura | 15% | ||
13) C.O.E. | Vedado | ||
14) Companhias securitizadoras | 10% | ||
15) Organizações financeiras internacionais | 10% | ||
16) Sociedade de Propósito específico (SPE), não mencionadas no item (9) acima | 10% | ||
Operações com a Administradora, Gestora e ligadas. | Mín. | Máx. | Max por Modal IDADE |
1) Ativos Financeiros de emissão da Administradora e/ou de | |||
empresas ligadas, desde que respeitado o disposto no art. 91 da Resolução CNSP n° 321/2015 e observados os limites | 0% | 100 % | |
estabelecidos neste regulamento. | 100% | ||
2) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de empresas | |||
ligadas e, desde que respeitado o disposto no art. 91 da Resolução CNSP n° 321/2015 e observados os limites | 0% | 100 % | |
estabelecidos neste regulamento. | |||
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos | |||
pela Administradora e empresas ligadas e, desde que respeitado o disposto no art. 91 da Resolução CNSP n° 321/2015 e observados os limites estabelecidos neste | 0% | 100 % | |
regulamento. | 100% | ||
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos | |||
pela Gestora e empresas ligadas e, desde que respeitado o disposto no art. 91 da Resolução CNSP n° 321/2015 e | 0% | 100 % | |
observados os limites estabelecidos neste regulamento. | |||
5) Ativos Financeiros de emissão da Instituidora e/ou de empresas ligadas e, desde que respeitado o disposto no art. 91 da Resolução CNSP n° 321/2015. | Vedado | ||
6) Contraparte com Instituidora, Administradora, Gestora bem como às empresas a elas ligadas, mesmo indiretamente, exceto as operações Compromissadas de recursos aplicados e que | Vedado |
não puderam ser alocados em outros ativos na forma Regulamentada. | ||
7) Contraparte com outros fundos ou carteiras sob administração ou gestão da Administradora e/ou da GESTORA. | Vedado | |
Limites de Investimentos no Exterior | MÍN. | MÁX. |
Os títulos e valores mobiliários emitidos no exterior, de que tratam os itens (17) a (27), desde que registrados em sistema de registro e depósito centralizado, em central de custódia, ou regularmente escriturados, em todos os casos, em instituições autorizadas por autoridade competente no país onde é realizado o investimento ou em instituições regulamentadas, conforme regulação específica. | 10% | |
Outras Estratégias | ||
Ouro | Vedado | |
Operações de venda de opções a descoberto | Vedado | |
Empréstimos de Ativos na modalidade Tomadora | Autorizado | |
Empréstimos de Ativos na modalidade Doadora | Autorizado | |
Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo | Vedado | |
Operações por meio de negociações privadas. | Vedado | |
Realizar operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade) | Vedado | |
Aplicar em fundos de investimento cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de performance | Autorizado |
Parágrafo Primeiro - Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, devem estar devidamente registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro, de custódia e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de tais serviços pela CVM, excetuadas as aplicações realizadas em cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto.
Parágrafo Segundo -. Os títulos e valores mobiliários devem ser objeto de registro, com identificação do titular, de depósito centralizado em conta individualizada em nome da seguradora, da sociedade de capitalização, da
entidade aberta de previdência complementar ou do ressegurador local, ou objeto de custódia, em todos os casos em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, para desempenhar as referidas atividades
Parágrafo Terceiro - Atuação no mercado de derivativos:
A atuação do Fundo e dos Fundos Investidos nos mercados de derivativos:
(a) Deverá observar a avaliação prévia dos riscos envolvidos, condicionada à existência de sistemas de controles adequados às suas operações;
(b) Não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor
do patrimônio líquido do fundo de investimento ou que obrigue o cotista a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo;
(c) Não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de que o cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo;
(d) Não pode realizar operações de venda de opção a descoberto;
(e) Não pode ser realizada sem garantia da contraparte central da operação";
(f) Os contratos derivativos devem ser registrados, compensados e liquidados financeiramente em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, e que tenham convênio com a Superintendência de Seguros Pr ivados, possibilitando a identificação do contrato derivativo realizado;
(g) As posições do FIE ou FIFE em mercados derivativos devem observar as seguintes condições:
I - margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido de cada FIE ou FIFE; e
II - valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) do valor do patrimônio líquido de cada FIE ou FIFE.
. No cômputo do limite de que trata o inciso II do caput, no caso de operações com opções que tenham, cumulativamente, a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente, o mesmo vencimento e em que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos prêmios pagos deduzido do valor dos prêmios recebidos.
Parágrafo Quarto -. O sistema de registro, escrituração, custódia ou depósito central de que trata os limites (17) a (26) previstos acima deve permitir a identificação do investimento realizado pela sociedade seguradora, sociedade de capitalização, entidade aberta de previdência complementar ou pelo ressegurador local, com a consequente segregação do patrimônio do agente de registro, escrituração, custódia e liquidação.
Parágrafo Xxxxxx – O Investimento em cotas de FIP:
(i) O FIP deve prever em seu regulamento a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito do fundo;
(ii) Deve ser classificado como Entidade de Investimento conforme previsto nos termos da Comissão da Valores Mobiliários;
(iii) É vedada a inserção de cláusula no regulamento do FIP que estabeleça
preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza ao gestor e/ou pessoas ligadas em relação aos demais cotistas.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxx ser verificado pelo Gestor, quando da tomada de investimento, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de uma mesma classe ou série de títulos ou valores mobiliários.
§ 1º Excetuam-se desta obrigatoriedade :
I - títulos da dívida pública mobiliária federal;
II - créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional;
III - ações, bônus de subscrição de ações e recibos de subscrição
de ações; e
IV - debêntures de infraestrutura mencionadas no item (6) acima.
Parágrafo Sétimo - É vedado, ainda:
(i) Adquirir ações de companhia aberta admitidas à negociação em mercado de balcão organizado credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como os respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósitos de ações ou quaisquer títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações ou cujo exerc ício dê direito ao recebimento ou aquisição de ações;
(ii) Investir em cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos
CAPÍTULO IV
DOS FATORES DE RISCO E DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCOS
Artigo 8 - A carteira do FUNDO, bem como a carteira de eventuais fundos investidos (“Fundos Investidos”) estão sujeitas às flutuações de preços e/ou cotações do mercado, conforme o caso, aos riscos de crédito e liquidez e às variações de preços e cotações inerentes aos seus ativos financeiros, o que pode acarretar perda patrimonial ao FUNDO e aos Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Por meio da análise dos cenários macroeconômicos nacionais e internacionais, dos riscos de mercado, de crédito e liquidez, são definidas, pelo GESTOR, as estratégias e a seleção de ativos financeiros do FUNDO, respeitando-se sempre a legislação, as normas e regulamentos aplicáveis, bem como as diretrizes estabelecidas no regulamento do FUNDO.
Parágrafo Segundo - O gerenciamento de risco do FUNDO é realizado por meio de um rigoroso controle do Value at Risk de cada um dos ativos financeiros que compõem sua carteira. O cálculo do VaR (Value at Risk) do FUNDO é realizado utilizando-se o modelo de simulação histórica, de forma que nenhuma hipótese a respeito da distribuição estatística dos eventos é realizada. Além disso, são preservadas todas as correlações entre os ativos financeiros e as classes de ativos financeiros presentes no produto. Deve ser ressaltado que os resultados apresentados pelo modelo possuem grau de confiabilidade limitado, de forma que perdas maiores que aquelas observadas nos relatórios de risco podem ocorrer.
Parágrafo Terceiro - O risco é calculado por meio de uma metodologia de simulação que permite que sejam capturadas todas as correlações entre os diversos ativos financeiros em questão. O risco é calculado em três níveis distintos: (i) o primeiro nível determina a exposição de cada ativo individualmente, mediante a simulação de todas as variáveis envolvidas na sua precificação; (ii) o segundo determina o risco por classe de ativos financeiros, apontando a exposição em cada um dos mercados nos quais o FUNDO atua levando em consideração a correlação entre cada um dos ativos financeiros; e
(iii) o terceiro nível permite que seja mensurado o risco do FUNDO como um todo, determinando a exposição conjunta de toda carteira. Os métodos utilizados para o gerenciamento dos riscos a que o FUNDO encontra-se sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
Parágrafo Quarto - O processo de administração do risco de liquidez consiste no monitoramento dos ativos passíveis de liquidação financeira nas condições vigentes de mercado, no prazo estabelecido pelo Regulamento do FUNDO para o pagamento dos pedidos de resgate e cumprimento de todas as obrigações do mesmo. Este monitoramento leva também em consideração o passivo do FUNDO, analisando o perfil de concentração dos cotistas e seus históricos de aplicações/resgates. O monitoramento periódico não garante limites de perdas ou a eliminação dos riscos, sendo certo de que medidas de risco são quantitativas, baseadas em parâmetros estatísticos e estão sujeitas às condições de mercado.
Artigo 9 – Dentre os fatores de risco a que o FUNDO e os Fundos Investidos estão sujeitos, incluem-se, sem limitação:
I. Risco de Mercado: Os ativos componentes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos, inclusive os títulos públicos, estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos títulos representativos dos ativos do FUNDO e dos Fundos Investidos. As variações de preços dos ativos poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional;
II. Risco de Crédito: Os títulos públicos e/ou privados de dívida que compõem a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos estão sujeitos à capacidade dos seus emissores e/ou contrapartes do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou contrapartes de transações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO e os Fundos Investidos poderão ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de um problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores de títulos de dívida ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, estes poderão sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos.
III. Risco de Liquidez: O FUNDO poderá estar sujeito a períodos de dificuldade de execução de ordens de compra e venda, ocasionados por baixas ou inexistentes demanda e negociabilidade dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários são negociados, grande volume de solicitações
de resgates ou de outras condições atípicas de mercado. Nessas hipóteses, a ADMINISTRADORA poderá, inclusive, determinar o fechamento do FUNDO para novas aplicações ou para resgates, obedecidas as disposições legais vigentes.
IV. Risco Relacionado a Fatores Macroeconômicos e à Política Governamental: O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA ou do GESTOR tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários, situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e de mudanças legislativas, que poderão resultar em (a) perda de liquidez dos ativos que compõem a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos e (b) inadimplência dos emissores dos ativos. Tais fatos poderão acarretar prejuízos para os Cotistas e atrasos nos pagamentos dos regastes. Ainda, o FUNDO estará sujeito aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal e àquelas praticadas pelos governos dos países em que o FUNDO e os Fundos Investidos realizarem investimentos. Ocasionalmente, o governo brasileiro intervém na economia realizando relevantes mudanças em suas políticas. As medidas do Governo Brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária têm envolvido, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, aumento das tarifas públicas, entre outras medidas. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios, as condições financeiras, os resultados operacionais dos Fundos Investidos e do FUNDO e a consequente distr ibuição de rendimentos aos Cotistas do FUNDO. Impactos negativos na economia, tais como recessão, perda do poder aquisitivo da moeda e aumento exagerado das taxas de juros resultantes de políticas internas ou fatores externos podem influenciar nos resultados dos Fundos Investidos e do FUNDO. Qualquer deterioração na economia dos países em que o Fundo e/ou os Fundos Investidos venham a investir, ou recessão e o impacto dessa deterioração ou recessão nos demais países em que o FUNDO possuir investimentos (dir etamente ou indiretamente) podem ter efeito negativo na rentabilidade e performance do FUNDO e dos Fundos Investidos.
V. Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: Alguns dos ativos componentes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos, inclusive
títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderão ser prejudicadas.
VI. Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, e de instrumentos financeiros derivativos e demais operações, estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos, tais como os de marcação a mercado (“mark-to- market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas dos Fundos Investidos e do FUNDO.
VII. Xxxxx Xxxxxxx: O cenário político, bem como as condições sócio- econômicas nacionais e internacionais, pode afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho dos ativos financeiros, dos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO.
VIII. Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, seus ativos financeiros e aos Fundos Investidos, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO e/ou pelos Fundos Investidos.
IX. Investimentos de Risco: Investimentos do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos estão expostos a riscos relacionados aos negócios e incertezas financeiras ligadas aos emissores dos respectivos ativos. O FUNDO espera que certos investimentos da carteira experimentem dificuldades financeiras, que podem não ser sanadas. Mudanças no ambiente econômico, incluindo juros, tendências, impostos, leis e outros inúmeros fatores, podem afetar significativamente e adversamente o negócio e o futuro de qualquer dos investimentos do FUNDO.
X. Risco de Concentração: Em razão da política de investimento do FUNDO e dos Fundos Investidos, a carteira do FUNDO poderá estar exposta a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. A concentração dos investimentos, nos quais o FUNDO aplica seus
recursos, em determinado(s) emissor(es), pode aumentar a exposição da carteira do FUNDO aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas. Embora a diversificação seja um dos objetivos do FUNDO, não há garantia do grau de diversificação que será obtido, seja em termos geográficos ou de tipo de ativo financeiro, ainda que os limites estabelecidos pela regulamentação sejam devida, e plenamente, observados.
XI. Dependência do GESTOR: A gestão da carteira do FUNDO e a sua performance dependerão em larga escala das habilidades e expertise do grupo de profissionais do GESTOR. A perda de um ou mais executivos do GESTOR poderá ter impacto significativo nos negócios e na performance financeira do FUNDO. O GESTOR também pode se tornar dependente dos serviços de consultores externos e suas equipes. Se esses serviços se tornarem indisponíveis, o GESTOR pode precisar recrutar profissionais especializados, sendo que poderá enfrentar dificuldades na contratação de tais profissionais.
XII. Outros Riscos: Não há garantia de que o FUNDO ou os Fundos Investidos sejam capazes de gerar retornos para seus investidores. Não há garantia de que os Cotistas receberão qualquer distribuição do FUNDO. Consequentemente, investimentos no FUNDO somente devem ser realizados por investidores que possam lidar com a possibilidade de perda da totalidade dos recursos investidos.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 10 – A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração fiduciária será equivalente a um percentual anual de 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Fica desde já estabelecida uma remuneração mínima mensal de R$ 2.734,00 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais) devida à ADMINISTRADORA, anualmente corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM).
Parágrafo Primeiro - Pelos serviços de custódia dos ativos financeiros e valores mobiliários e tesouraria da carteira do FUNDO, o CUSTODIANTE fará jus a uma remuneração equivalente a 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo - A remuneração prevista no caput é devida pelo FUNDO aos respectivos prestadores de serviços de administração, incluindo a ADMINISTRADORA e GESTOR, devendo os pagamentos serem feitos pelo FUNDO diretamente aos respectivos prestadores de serviços.
Parágrafo Terceiro - A remuneração total prevista no caput não pode ser aumentada sem prévia aprovação da assembleia geral, mas pode ser reduzida unilateralmente pela ADMINISTRADORA, comunicando esse fato aos Cotistas, e promovendo a devida alteração do regulamento.
Parágrafo Quarto- A remuneração total prevista no caput será apropriada diariamente (base 252 dias) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Essa remuneração deverá ser paga mensalmente, por períodos vencidos, no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Artigo 11 - O FUNDO remunera a GESTORA e os demais prestadores de serviço, na forma entre eles ajustada, por meio do pagamento de taxa de performance pelo método do passivo equivalente a 20% (vinte por cento) da valorização da cota do FUNDO que exceder 100% (cem por cento) da variação do IMA-B, já deduzidas todas as demais despesas do FUNDO, inclusive a Taxa de Administração. As datas base para efeito de aferição de prêmio a serem efetivamente pagos corresponderão ao último dia útil dos meses de junho e dezembro.
Parágrafo Primeiro – Para fins do cálculo da taxa de performance, o valor da cota do FUNDO no momento de apuração do resultado será comparado à COTA BASE, conforme cada aplicação, devidamente atualizada pelo índice de referência no período. Define-se COTA BASE como (i) o valor da cota logo após a última cobrança de taxa de performance efetuada ou (ii) o valor da cota na data de início da vigência da previsão da taxa de performance em regulamento, caso ainda não tenha ocorrido cobrança de performance no fundo.
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente nos casos abaixo, o valor da cota do FUNDO no momento de apuração do resultado será comparado à cota de aquisição do Cotista atualizada pelo índice de referência no período:
(i) Caso o fundo ainda não tenha efetuado nenhuma cobrança de performance desde sua constituição;
(ii) Nas aplicações posteriores à última cobrança de taxa de performance; ou
(iii) Nas aplicações anteriores à última cobrança de taxa de performance cuja cota de aplicação tenha sido superior à cota do FUNDO na referida data.
Parágrafo Terceiro - Fica dispensada a observância dos Parágrafos Primeiro e Segundo caso ocorra a troca de gestor do FUNDO, desde que o novo gestor não pertença ao mesmo grupo econômico do anterior.
Parágrafo Quarto - Não será devida taxa de performance, com relação à determinada aquisição de cotas, quando o valor da cota do FUNDO for inferior à COTA BASE ou à cota de aquisição, nos casos previstos no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx o valor da COTA BASE atualizada pelo índice de referência seja inferior ao valor da COTA BASE, a taxa de performance a ser provisionada e paga será:
I – limitada à diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e a COTA BASE; e
II – limitada à diferença entre a cota antes de descontada a provisão para pagamento de taxa de performance e a cota de aquisição da cautela nos casos a seguir:
(i) Nas aplicações posteriores à última cobrança de taxa de performance; e
(ii) Nas aplicações anteriores à última cobrança de taxa de performance cuja cota de aplicação tenha sido superior à cota do FUNDO na referida data.
Parágrafo Sexto – É permitida a não apropriação da taxa de performance provisionada no período e consequente prorrogação da cobrança para períodos seguintes, desde que o valor da cota do fundo seja superior ao valor da COTA BASE e que a próxima cobrança da taxa de performance só ocorra quando o valor da cota do fundo superar o seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
Parágrafo Sétimo - Caso haja resgate parcial ou total de cotas em qualquer data, que não as utilizadas para aferição e pagamento do prêmio semestral, será efetuada a cobrança de perf ormance, nos termos expostos neste Artigo, utilizando como base o valor da cota da data de cotização do resgate.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 12 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na ICVM 555;
III – despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao fundo, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII – as taxas de administração e de performance, se houver;
XIII – os montantes devidos aos fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração e/ou perform ance, desde que, observado o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555; e
XIV – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se houver.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive aquelas de que trata o Art. 84, § 4º da ICVM 555, se couber, correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 13 - Entende-se por Patrimônio Líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo Primeiro - Para efeito da determinação do valor da carteira, serão observadas as normas e os procedimentos previstos no Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI.
Parágrafo Segundo - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas. As cotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos Cotistas.
Parágrafo Terceiro - As cotas terão o seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira e realizada de acordo com as normas e procedimentos vigentes.
Parágrafo Quarto - Nos termos da legislação aplicável, a quota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, bem como não pode ser gravada sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins; correspondendo as mesmas, na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Parágrafo Quinto - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Artigo 14 - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de Cotistas do FUNDO.
Artigo 15 - A cota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Artigo 16 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem se efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito - DOC, Transferência Eletrônica Disponível – TED, CETIP ou
qualquer outro sistema de liquidação que venha a ser criado e legalmente reconhecido. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas após a devida disponibilização dos recursos na conta corrente do FUNDO.
Artigo 17 - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos para a ADMINISTRADORA (D+0), em sua sede ou agências, desde que respeitado o horário máximo fixado, periodicamente, pela ADMINISTRADORA.
Artigo 18 - As cotas do FUNDO podem ser resgatadas a qualquer tempo.
Artigo 19 - O resgate de cotas do FUNDO obedecerá às seguintes regras:
I - para a conversão de cotas, assim entendida, a data da apuração do valor da cota para fins de pagamento de resgate, será utilizado o valor da cota em vigor no 6º (sexto) dia útil subsequente ao dia da efetiva solicitação do resgate (D+6), desde que a mesma se dê dentro do horário estabelecido, periodicamente, pela ADMINISTRADORA, sem a cobrança de taxas e/ou despesa (“Data da Conversão”);
II - o pagamento do resgate deverá ser efetuado no 2º (segundo) dia útil subsequente à Data da Conversão (D+8);
Artigo 20 - Será devida ao Cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pela ADMINISTRADORA do FUNDO, por dia de atraso no pagamento do resgate das cotas, ressalvada a hipótese deste artigo.
Artigo 21 - Na hipótese de ocorrência de feriados na Cidade ou no Estado do Rio de Janeiro, ou seja, na sede da ADMINISTRADORA, e optando esta por manter o FUNDO em funcionamento, os Cotistas não poderão efetuar aplicações por meio das dependências abrangidas pelo feriado. Os pedidos de resgate, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelo feriado somente seja efetivado quando do funcionamento da sede, nessas localidades.
Artigo 22 - Em feriados de âmbito estadual ou municipal em locais que a ADMINISTRADORA tenha dependências, os Cotistas não poderão efetuar aplicações por meio das dependências abrangidas pelo feriado. Os pedidos de resgate, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelo feriado somente seja efetivado quando do funcionamento das dependências, nessas localidades.
Artigo 23 - Nos feriados na Cidade ou no Estado de São Paulo ou dias em que o mercado financeiro ou as bolsas de valores ou de mercadorias não estiverem em funcionamento, a ADMINISTRADORA não acatará pedidos de aplicação e de resgates no FUNDO, independente da praça em que o Cotista estiver localizado, e não realizará pagamentos de resgates. Estas datas serão consideradas dias não úteis para fins de contagem de prazo de conversão e pagamento
Parágrafo Primeiro - Mesmo na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas acima, se as circunstâncias do mercado se mostrarem favoráveis e desde que o mercado financeiro esteja aberto em outras localidades, a ADMINISTRADORA poderá optar por manter o FUNDO em funcionamento, realizando as movimentações do FUNDO por meio de suas filiais.
Artigo 24 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo, nesta hipótese, adotar imediatamente os procedimentos descritos na legislação em vigor, levando em conta os princípios fiduciários a ela atribuídos em lei.
Artigo 25 - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e Cotistas atuais.
Parágrafo Primeiro - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA deve comunicar imediatamente aos intermediários quando não estiver admitindo captação no FUNDO.
Artigo 26 - Os valores mínimos e máximos de aplicação e os valores mínimos de resgate, e de manutenção de saldo das aplicações no FUNDO, obedecerão às regras estabelecidas na Lâmina de Informações Essenciais do FUNDO.
Artigo 27 - Caso, após o atendimento da solicitação de resgate na Data da Conversão, a quantidade residual de cotas resultar em montante inferior ao valor mínimo estabelecido na lâmina, as cotas serão automaticamente resgatadas em sua totalidade.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 28 - Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II – a substituição da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de
performance ou da taxa máxima de custódia;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas; e
VII – a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 47 da ICVM 555.
Artigo 29 - A convocação da assembleia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada Cotista e disponibilizada nas páginas da ADMINISTRADORA e do DISTRIBUIDOR na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro - A convocação de assembleia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
Parágrafo Segundo - A convocação da assembleia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, devendo constar da convocação, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral e a indicação do local onde o Cotista possa examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo Terceiro - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 30 - Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro - A assembleia geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo - A assembleia geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Parágrafo Terceiro - As deliberações relativas, exclusivamente, às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
Artigo 31 - Além da assembleia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA, o GESTOR, o CUSTODIANTE ou Cotista ou grupo de Cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa de Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 32 - A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
Artigo 33 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Único - Somente podem votar na assembleia geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 34 - Não podem votar nas assembleias gerais do FUNDO:
I – a ADMINISTRADORA e o GESTOR;
II – os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou do GESTOR; III – empresas ligadas a ADMINISTRADORA e o GESTOR, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único - Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação prevista neste artigo quando se tratar de FUNDO de que sejam os únicos Cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 35 - O resumo das decisões da assembleia geral deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
Parágrafo Único - Caso a assembleia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembleia.
Artigo 36 - Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente (i) da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) em virtude da atualização dos dados cadastrais dos prestadores de serviço do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; ou (iii) da redução da Taxa de Administração ou performance pagas pelo FUNDO.
Parágrafo Único - As alterações referidas acima devem ser comunicadas ao Cotista, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Artigo 37 - As deliberações de competência da assembleia geral de Cotistas poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos Cotistas, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro - O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pela ADMINISTRADORA a cada Cotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo Terceiro - Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quorum de deliberação será o de maioria simples das cotas representadas pelas respostas recebidas, independentemente da matéria.
Parágrafo Quarto - A ausência de resposta será considerada como anuência por parte do Cotista, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Artigo 38 - O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembleia e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação ou do processo de consulta formal, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 39 - A ADMINISTRADORA do FUNDO, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, está obrigada a:
I - divulgar, diariamente, o valor da quota e do patrimônio líquido do FUNDO e demais informações necessária para atender os termos do Artigo 79, inciso VI, da Circular SUSEP n.º 338/07; e
II - remeter (a) mensalmente ao Cotista extrato de conta contendo, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente, incluindo: (i) nome e número de inscrição no CNPJ do FUNDO; (ii) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da ADMINISTRADORA; (iii) saldo e valor das cotas no início e no final do período informado, bem como a movimentação ocorrida ao longo de referido período; (iv) nome do Cotista; (v) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato; (vi) a data de emissão do extrato; e (vii) telefone, correi o eletrônico e endereço para correspondência do Serviço de Atendimento aos Cotistas; e (b) anualmente, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, nos casos dos fundos destinados a investidores não qualificados, as demonstrações de desempenho do FUNDO, ou a indicação do local no qual este documento será disponibilizado aos Cotistas;
III – divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores, e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho do FUNDO relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia de agosto de cada ano;
IV – divulgar, imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e de comunicado pelo Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão de Valores Mobiliários, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou
relacionado ao funcionamento do FUNDO, ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A remessa das informações de que trata o inciso I poderá ser dispensada pelos Cotistas quando do ingresso no FUNDO, por meio de declaração firmada no Termo de Adesão ao FUNDO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o Cotista não tenha comunicado a ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de prestar-lhe as informações previstas neste regulamento e legislação em vigor, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 40 – A composição da carteira do FUNDO será disponibilizada no mínimo mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, na sede da ADMINISTRADORA, bem como na página da CVM e da ADMINISTRADORA na rede mundial de computadores (internet).
Parágrafo Único - Caso sejam realizadas divulgações em periodicidade diferente da mencionada no caput, a mesma informação será disponibilizada de forma equânime para todos os Cotistas, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 41 – As informações relativas à composição da carteira demonstrarão a identificação dos ativos financeiros, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira, nos moldes divulgados pela ADMINISTRADORA para CVM. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição de todos os Cotistas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
Artigo 42 - A ADMINISTRADORA deverá prestar à INSTITUIDORA todas as informações, necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições
constantes do Artigo 58 das Circulares SUSEP nos 338, de 30 de janeiro de 2007 e 339 de 31 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 43 - O GESTOR deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembleias, que disciplina os princ ípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto orienta as decisões do GESTOR em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. Na hipótese de comparecimento e de efetivo exercício do direito de voto, a ADMINISTRADORA colocará à disposição na sua sede o material referente à Assembleia Geral, para eventual consulta.
Parágrafo Primeiro - A Política de Voto do GESTOR destina-se a estabelecer a participação do GESTOR em todas as assembleias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações constarem as matérias relevantes obrigatórias descritas na referida Política de Voto. Ao votar nas assembleias representando os fundos de Investimento sob sua gestão, o GESTOR buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos financeiros que integrem a carteira do fundo de Investimento.
Parágrafo Segundo - A versão integral da Política de Voto do GESTOR encontra-se disponível no website do GESTOR no endereço: www.alaska- xxxxx.xxx.xx
Parágrafo Terceiro - Excluem-se da disciplina de controle da Política de Exercício de Direito de Voto em Assembleias os fundos de investimento exclusivos ou restritos.
Artigo 44 – O GESTOR deverá encaminhar à ADMINISTRADORA, um resumo contendo o teor dos votos proferidos nas assembleias, bem como as suas justificativas, até o 4º (quarto) dia útil de cada mês calendário (referente ao mês imediatamente anterior), para o endereço eletrônico informado periodicamente pela ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 45 - O FUNDO incorporará dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO, ao seu Patrimônio Líquido.
CAPÍTULO XII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 46 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses e terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis relativas ao período findo, que serão auditadas pelo auditor independente.
Artigo 47 - As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
CAPÍTULO XIII DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 48 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Artigo 49 - A tributação aplicável ao Cotista é a seguinte:
I - IOF: os rendimentos auferidos pelos Cotistas com aplicações resgatadas entre o 1o (primeiro) e o 29o (vigésimo nono) dia contado da data da aplicação respectiva estarão sujeitos ainda à incidência da alíquota regressiva do imposto sobre operações financeiras - IOF, cobrado à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das cotas do FUNDO, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias. A alíquota do IOF/Títulos poder ser majorada, a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao dia; e
II - Imposto de Renda: a aplicação do Cotista no FUNDO não está sujeita ao imposto de renda retido na fonte.
Artigo 50 - A tributação aplicável ao FUNDO é a seguinte:
I - IOF: as aplicações realizadas pelo FUNDO estão sujeitos atualmente à incidência do IOF/Títulos à alíquota de 0% (zero por cento), sendo possível sua
majoração a qualquer tempo, mediante ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao dia; e
II - Imposto de Renda: os rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira são isentos do Imposto de Renda.
Parágrafo Primeiro - Tendo em vista que o Cotista está dispensado da retenção de imposto de renda na fonte, a GESTORA não tem uma meta tributária atrelada ao prazo médio da carteira de títulos do FUNDO.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a natureza tributária do Cotista venha a ser alterada, a ADMINISTRADORA deverá convocar assembleia para estabelecer a meta tributária a ser perseguida pela GESTORA.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 51 - Eventuais prejuízos decorrentes dos investimentos realizados pelo FUNDO serão rateados entre os Cotistas, na proporção de suas cotas, sendo certo que, as aplicações realizadas pelos Cotistas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, tampouco do FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO - FGC.
Artigo 52 - A liquidação e o encerramento do FUNDO dar-se-á na forma prevista na ICVM 555, ficando a ADMINISTRADORA responsável pelo FUNDO até a efetivação da liquidação ou encerramento do mesmo.
Artigo 53 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre a ADMINISTRADORA e o Cotista.
Artigo 54 - A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao Cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos Cotistas, em suas sede e/ou dependências. Adicionalmente, poderão ser obtidas na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e outras informações referentes a exerc ícios anteriores do mesmo, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis a fundos de investimentos.
Artigo 55 - Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes do presente Regulamento.
BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Administradora -