OUTRAS PENALIDADES Cláusulas Exemplificativas

OUTRAS PENALIDADES. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual nº 9.433/05.
OUTRAS PENALIDADES. Em função da natureza da infração, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as penas de suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, ou propor a autoridade superior, a sanção de declaração de inidoneidade com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
OUTRAS PENALIDADES. No caso da eventual inadimplência do CONTRATANTE, quanto ao cumprimento de quaisquer das suas obrigações estipuladas nas cláusulas acima, notadamente aquelas especificadas nas Cláusulas Segunda e Terceira, considerar-se-á, automaticamente rescindido o presente CONTRATO, independentemente de qualquer compromisso assumido, perante o CONTRATANTE, ficando desde já a CONTRATADA autorizada a negociar a presença da BANDA em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigados (CONTRATADA e BANDA) com relação a qualquer pagamento, devolução de parcelas pagas, ou indenização, seja a que título for.
OUTRAS PENALIDADES o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contrato às penalidades previstas no Art. 86 e 87 da Lei 8666/93, que será: a) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado;
OUTRAS PENALIDADES. No caso da CONTRATANTE não efetuar qualquer pagamento estipulado nas cláusulas retro, notadamente aqueles especificados na cláusula segunda, considerar-se-á, automaticamente e independentemente de qualquer compromisso assumido, perante a CONTRATADA, e desde já autorizado a negociar a presença da Xxxxx em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigada com relação a qualquer pagamento, devolução ou indenização, seja a que título for.
OUTRAS PENALIDADES. No caso da eventual inadimplência da CONTRATANTE, quanto ao pagamento de quaisquer das parcelas estipuladas nas cláusulas acima, notadamente aquelas especificadas na cláusula segunda, considerar-se-á, automaticamente rescindido o presente instrumento, independentemente de qualquer compromisso assumido, perante a CONTRATANTE, ficando desde já a CONTRATADA autorizada a negociar a presença do ARTISTA em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigados com relação a qualquer pagamento, devolução de parcelas pagas em seu proveito ou do ARTISTA ou indenização, seja a que título for.
OUTRAS PENALIDADES. Em função da natureza da infração, o Município aplicará as demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/1993.
OUTRAS PENALIDADES. 12.1 No caso da CONTRATANTE não efetuar qualquer pagamento estipulado nas cláusulas retro, notadamente aqueles especificados na cláusula segunda, considerar-se-á, automaticamente e independentemente de qualquer compromisso assumido, perante a CONTRATANTE, e desde já autorizado a negociar a presença dos ARTISTAS em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigada com relação a qualquer pagamento, devolução ou indenização, seja a que título for.
OUTRAS PENALIDADES a) Xxxxx punidos com a pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração da SCPAR por até 2 (dois) anos, previstos nos artigos 161 a 177 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SCPAR. b) Xxxxx punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos artigos 161 a 177 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SCPAR. c) Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
OUTRAS PENALIDADES. No caso da eventual inadimplência do CONTRATANTE, quanto ao cumprimentode quaisquer das suas obrigações estipuladas nas cláusulas acima, notadamente aquelas especificadas nas Cláusulas Segunda e Terceira, considerar-se-á, automaticamente rescindido o presente CONTRATO, independentemente de qualquer compromisso assumido, perante o CONTRATANTE, ficando desde já a CONTRATADA autorizada a negociar a presença do ARTISTA em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigados (CONTRATADA e ARTISTA) com relação a qualquer pagamento, devolução de parcelas pagas, ou indenização, seja a que título for.