ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000599/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/04/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR013586/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46303.000595/2019-16
DATA DO PROTOCOLO: 12/04/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, CNPJ n. 83.595.421/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
E
ASSOCIACAO COMUNITARIA SAO XXXXX XXXXX DE MELEIRO, CNPJ n. 02.160.922/0001-91, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). ANA DA COSTA OSTETTO ;
HOSPITAL SAO ROQUE, CNPJ n. 85.666.774/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, CNPJ n. 86.531.803/0001-98, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX BEZ BATTI;
ASSOCIACAO HOSPITALAR NOSSA SENHORA DE FATIMA-SC, CNPJ n. 07.420.153/0001-37, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX ;
HOSPITAL SAO SEBASTIAO, CNPJ n. 86.513.124/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX;
HOSPITAL DE CARIDADE SAO ROQUE, CNPJ n. 86.532.751/0001-74, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio Do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal Do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Xxxxxxx Xxxxxxx/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Passo De Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa Do Sul/SC, São João Do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé Do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO
Fica restabelecido o piso salarial para os integrantes da categoria profissional, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, pelo sindicato suscitado.
PISO SALARIAL MÍNIMO A PARTIR DE 01.03.2019 R$ 1.327,00
Parágrafo primeiro - Todo empregado admitido no período de vigência do presente acordo de 01/11/2017 (primeiro de novembro de dois mil e dezessete) a 28/02/2021 (vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte e um), não poderá perceber salário inferior ao menor salário percebido por empregado, que exerça a mesma função excetuado o período de contrato de experiência de até 90 (noventa) dias que poderá ser de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo segundo - Se o piso estadual mínimo, a ser promulgado em janeiro de 2019-2020-2021 for maior que o citado no caput, será adotado por estes hospitais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os integrantes da categoria profissional, terão a parte fixada dos seus salários reajustados pela aplicação, correspondendo a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período compreendido de 1º/11/2016 (primeiro de novembro de dois mil e dezesseis) a 31/10/2017 (trinta e um de outubro de dois mil e dezessete) mais aumento real de 0,67% na folha de pagamento do mês de 11/2018 (novembro de dois mil e dezoito) compensados os adiantamentos legais e espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargos, função, estabelecimentos ou localidades e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, e 4% referente ao INPC acumulado de 01/11/2017 a 31/10/2018 a ser pago na folha de salários de 01/2019, não retroativo.
Parágrafo primeiro -Os integrantes da categoria profissional, terão a parte fixada dos seus salários reajustados pela aplicação, correspondendo a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período compreendido de 1º/03/2019 (primeiro de março de dois mil e dezenove) a 28/02/2020 (vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte), a serem pagos na folha de março de 2020.
Parágrafo segundo - Os integrantes da categoria profissional, terão a parte fixada dos seus salários reajustados pela aplicação, correspondendo a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período compreendido de 1º/03/2020 (primeiro de março de dois mil e vinte) a 28/02/2021 (vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte e um), a serem pagos na folha de março de 2021.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica estabelecido que, em qualquer substituição interna de um empregado por outro substituto, deverá observar o estabelecido na súmula 159 do TST, considerando-se para este efeito substituição superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados discriminativos das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS, com a identificação da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - BIÊNIO
O empregador somente pagará, ao empregado que completar 2 (dois) anos contínuos de serviços prestados na mesma empresa, um adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) do salário base, e tão somente até completar 05 (cinco) anos contínuos de serviços, data em que passará a receber o quinquênio, conforme estabelecido na cláusula nona, extinguindo-se o biênio.
Parágrafo primeiro – os trabalhadores admitidos a partir de 1 de janeiro de 2019, não farão jus ao benefício estabelecido no caput da presente cláusula.
Parágrafo segundo – não se aplica esta cláusula aos hospitais: Nossa Senhora de Fátima de Praia Grande, Hospital São Roque de Xxxxxxx Xxxxxxx, Hospital São Sebastião de Turvo.
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXXXXX
Os empregadores pagarão aos seus empregados, mensalmente, um adicional de tempo de serviços de 5% (cinco por cento) do salário base do trabalhador beneficiado, para cada grupo de 05 (cinco) anos contínuos de serviços prestados a mesma empresa.
Parágrafo único – fica estabelecido que os trabalhadores que, em 1º de novembro de 2004 ao atingirem 15% ou 15 anos de trabalho, ficarão estagnados nestes índices.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados que prestarem serviços no período entre 22h (vinte e duas horas) e 05h (cinco horas) receberão o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna a título de adicional noturno.
Parágrafo primeiro - Os empregados que trabalham na jornada denominada "12 por 36", ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, no período compreendido das 19h (dezenove horas) às 07h (sete horas), perceberão entre às 22h (vinte e duas horas) e 07h (sete horas) o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, a título de adicional noturno, contemplando à hora noturna reduzida, estendido até o término de seu horário de trabalho, previamente estabelecido pelo empregador.
Parágrafo segundo - O intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, concedido dentro da jornada de 12h (doze horas) que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho (enunciado 228 do TST).
Parágrafo único - Ficam estabelecidos os graus de insalubridade para os trabalhadores dos setores relacionados abaixo para todos os empregadores da base territorial deste sindicato.
Clínica médica feminina e masculina 20%
Clinica cirúrgica feminina e masculina 20%
Cardiologia 20%
Clínica obstétrica 20%
Berçário 20%
Pediatria 20%
Setores de administração e manutenção 20%
Clinica geral e psiquiatria laboratórios internos dos hospitais 20%
Pronto Socorro.............equipe de enfermagem 40%
Pronto socorro.............os demais empregados 20%
U.T.I.............equipe de enfermagem 40%
U.T.I..............................os demais empregados 20%
Centro Cirúrgico............equipe de enfermagem 40%
Centro cirúrgico ............. os demais empregados 20%
Banco de Sangue...........equipe de enfermagem 40%
Banco de Sangue..........os demais empregados 20%
Isolamento 40%
Centro obstétrico e sala de parto 40%
Raio X..........funções e/ou cargos administrativos, recepcionistas, auxiliar de escritório 20%
Raio X........ enfermagem 40%
Hemodiálise 40%
Outros setores e outras empresas (clínicas, consultórios médicos e odontológicos e
demais empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho) 20%
Lavanderia parte escolha 40%
Parágrafo Primeiro – O empregador pagará os trabalhadores no Serviço de Higienização e Limpeza, o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do Salário Mínimo Nacional.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
A categoria econômica assegura aos trabalhadores integrantes da categoria profissional a percepção de abono no valor correspondente a 02 (dois) dias de salário-base do empregado por mês, desde que seja sócio do sindicato e tenha frequência integral e efetiva no serviço no mês de competência isto é, qualquer falta ao trabalho a qualquer título no mês, importará na perda do respectivo prêmio.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO E VALE TRANSPORTE
O empregador deverá fornecer aos seus empregados vale transporte, conforme lei vigente.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As refeições, quando fornecidas pela empresa serão de boa qualidade, quente e deverão conter as calorias necessárias para apropriada alimentação do trabalhador. Para efeito de cobrança serão observados os seguintes critérios e percentuais:
a) 1ª (primeira) refeição: café, 3,1% (três vírgula um por cento) sobre o salário mínimo ao mês - com padrão alimentar consistente em pão, leite, café, margarina ou outro complemento;
b) 2ª (segunda) refeição: almoço, valor de R$ 4,00 (quatro reais) por refeição;
c) 3ª (terceira) refeição: lanche, 3,1% (três vírgula um por cento) sobre o salário mínimo ao mês - com padrão alimentar consistente em pão, leite, café, margarina ou outro complemento;
d) 4ª (quarta) refeição: jantar, valor de R$ 4,00 (quatro reais) por refeição;
Parágrafo primeiro - Ficam mantidos e respeitados os acordos individuais por empresa ora vigente. Qualquer alteração na presente cláusula com relação ao fornecimento de refeições terá que ter a concordância do sindicato profissional da categoria.
Parágrafo segundo - Os valores constantes nas alíneas "b" e "d" serão reajustados de acordo com o índice recebido pela categoria.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados associados ao sindicato com 6 (seis) meses ou mais de serviços prestados, deverão ser assistidas e homologadas pelo sindicato profissional, se for do desejo do trabalhador.
Parágrafo Primeiro - Já os trabalhadores não sócios, caso desejem fazer homologação no sindicato, o mesmo deverá pagar uma taxa de R$ 60,00.
Parágrafo Segundo - Fica a cargo do empregador enviar ao Sindicato dos trabalhadores copia das rescisões de contrato de trabalho ora não homologadas em sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado demitido por justa causa receberá do empregador comunicação por escrito onde deverão constar os motivos e a fundamentação legal da dispensa.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO
O empregado pré avisado fica dispensado do cumprimento do restante do prazo de aviso prévio, desde que, obtenha novo emprego. A remuneração relativa ao aviso será, tão somente, a correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL ART. 9º DA LEI Nº 7.238
Para dirimir eventuais dúvidas, definem as partes que a indenização adicional de que trata o artigo 9º da Lei nº. 7.238, somente será devida para o empregado que receber o aviso prévio do empregador a partir do dia 1 (primeiro) de 03 (março) de cada ano, ainda que, indenizado.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUSPENSÃO DO CONTRATO
O contrato de trabalho, exceção ao de experiência, assim como o aviso prévio, ficará suspenso na hipótese de concessão do benefício previdenciário, completando o tempo nele previsto, após a cessação do benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
As alterações de função e/ou horário de trabalho só poderão ser efetivadas conforme legislação vigente, salvo ajuste prévio entre as partes interessadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VEDAÇÃO DE CONTRATOS
Fica expressamente proibida a contratação nas seguintes modalidades:
É vedada a celebração de contrato de trabalho nas modalidades intermitentes, temporários, autônomos e terceirizados para atividades fins da empresa durante a vigência do presente instrumento coletivo dos serviços existentes;
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRÉ-APOSENTADORIA
Será garantido o emprego e o salário do empregado com mais de 5 (cinco) anos na empresa, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a sua aposentadoria, salvo a hipótese de contrato a prazo determinado; rescisão por justa causa; rescisão por mútuo acordo; demissão por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro no período de vigência deste instrumento normativo.
Parágrafo primeiro - Adquirido o direito a aposentadoria, extingue a estabilidade.
Parágrafo segundo - O empregado para ter assegurado o direito previsto no caput deverá informar o empregador a partir da conquista da estabilidade, com documento fornecido pelo INSS ou por quem vier a substituí-lo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - USO DO CBO - CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÕES
As empresas se obrigam a adotar o CBO - Código Brasileiro de Ocupações nos registros dos empregados e nas anotações em suas carteiras de trabalho.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHO
Serão consideradas faltas justificadas e não poderão ocasionar qualquer prejuízo remuneratório, as ausências do empregado em decorrência de:
a) falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos e irmãos até 3 (três) dias consecutivos;
b) matrimônio do empregado, até 3 (três) dias úteis;
c) falecimento de avós paterno e materno, um (um) dia.
d) será considerada dispensa justificada ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, um atraso ou 1 (uma) ausência do empregado, por semestre, para acompanhar filho menor de 12 (doze) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento de saúde, desde que, haja comprovação, através de atestado médico que contenha o horário de atendimento e o nome do filho atendido, em até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno.
Parágrafo primeiro - O abono será concedido à mãe ou ao pai, se este detiver a guarda exclusiva do filho, isto é, não poderá ser exercido concomitantemente.
Parágrafo segundo - Em sendo a guarda compartilhada, somente aquele que estiver com a guarda no momento da consulta médica é que poderá usufruir da aplicação do estabelecido no caput.
Parágrafo terceiro - O benefício da presente cláusula, não poderá ser exercido concomitantemente pelos pais que detém a guarda compartilhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (letra a do inciso II do artigo 10 do ADCT). Neste período a empresa não poderá conceder o aviso prévio.
Parágrafo único - Na hipótese da empregada gestante ser despedida sem o conhecimento, pela empresa, do seu estado gravídico, terá ela o prazo decadencial de sessenta (60) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer junto à empresa à estabilidade provisória motivada pela gestação, sendo-lhe devida, entretanto, a remuneração a partir da comunicação com posterior comprovação, dentro do prazo estabelecido nesta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS
Às horas trabalhadas em dias de feriado na jornada semanal "6 x 6 x 12", ou seja, 6 (seis) horas diárias, das 2ªs (segundas) às 6ªs (sextas) feiras e, aos sábados ou domingos a jornada diária de 12 (doze) horas, perfazendo a jornada de trabalho de 42h (quarenta e duas horas) semanais serão compensadas, sem quaisquer acréscimos, as quais serão incorporadas as horas trabalhadas e lançadas no banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o banco de horas sendo permitido ao trabalhador realizar 48 (quarenta e oito) horas extras por mês com prazo para compensação em 90 (noventa) dias, conforme estabelecido no § 2º do artigo 59 da CLT, que poderão ser compensadas com reduções de jornadas ou folgas compensatórias a serem concedidas pela empresa. As horas extras que ultrapassarem as 48 (quarenta e oito) horas mês serão obrigatoriamente pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), não podendo haver compensação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE HORARIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro - ponto ou cartão mecanizado, para as empresas com mais de 5 (cinco) empregados.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
Conforme artigo 396 da CLT, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Na jornada de 6 (seis) horas, só terá direito a um descanso especial de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica estabelecido a faculdade de empregados e empregadores com a assistência e a concordância do sindicato da categoria profissional adotar jornadas especiais de trabalho como:
a.- jornada semanal de 44 horas (quarenta e quatro) horas e denominada jornada "6 x 6 x 12", ou seja, 6 (seis) horas diárias, das 2ªs (segundas) às 6ªs (sextas) feiras e, aos sábados ou domingos, a jornada diária de 12 (doze) horas intercaladas entre sábados e domingos, perfazendo a jornada de trabalho de 42h (quarenta e duas horas) semanais. As horas trabalhadas em dias de feriado serão compensadas, sem quaisquer acréscimos, as quais serão incorporadas as horas trabalhadas e lançadas no banco de horas;
b.- jornada de 07h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso;
c.- jornada denominada "12 x 36", ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT;
d.- para as jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 1 (uma) hora para refeição ou descanso, não fracionado e já incluído na jornada, mas que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT;
e - e não excedendo a jornada de trabalho de 6 (seis) horas, o empregado usufruirá de um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação e repouso (§ 1º. do art. 71 da CLT;
f.- ficam mantidos e respeitados os acordos tácitos ou expressos ora vigentes
g.- fica ajustado e reconhecido à legitimidade da jornada de trabalho denominada como "12 x 36", ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os estabelecimentos de saúde, inclusive, para os que já vêm praticando, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT.
Parágrafo primeiro- Fica garantido ao empregado que laborar nesta escala de 12X36 a remuneração em dobro dos feriados trabalhados no período noturno, podendo ser compensado de forma simples, por solicitação escrita do empregado.
Parágrafo segundo- Fica garantido ao empregado que laborar nesta escala de 12X36 nos feriados trabalhados no período diurno, deverão ser compensados de forma simples, em banco de horas.
Parágrafo terceiro - Ficam as empresas autorizas a prorrogar as jornadas de trabalho em ambientes insalubres, dentro dos limites legais e convencionais, sem licença prévia da autoridade competente, conforme fundamento do inciso XIII do art. 611-A da CLT.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Em caso de pedido de demissão fará jus o empregado a férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, independentemente do tempo de serviço.
Parágrafo primeiro: Poderão ser fracionadas as férias em dois períodos de 15 (quinze) dias se em comum acordado entre empresa e empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas deverão dispor de local apropriado para seus empregados realizarem os lanches e/ou refeições.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os uniformes já confeccionados e equipamentos de proteção individual, quando exigidos por lei ou pelo empregador, deverão ser fornecidos gratuitamente, cabendo à empresa disciplinar o uso dos mesmos os quais serão devolvidos no ato da demissão no estado que se encontrarem.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
A quebra de seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho da função, não poderão ser cobrados dos empregados, salvo, na ocorrência de dolo ou culpa e, ainda, quando não houver a devida apresentação do equipamento danificado.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos por lei ou pelo próprio empregador serão por ele pagos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MEDICOS E/OU ODONTOLOGICOS
Os atestados emitidos por profissionais habilitados serão aceitos pelos empregadores para todos os efeitos legais, desde que tenha o empregado comunicado oficialmente ao empregador o motivo da falta ao trabalho no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia da falta.
Parágrafo único - O retorno ao trabalho após a falta por motivo médico implicará em consulta prévia ao médico do empregador quando este tiver serviço médico contratado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantido o livre acesso aos locais de trabalho para a realização de trabalhos sindicais, previamente autorizados pela direção da empresa e, desde que, apresente a ordem do dia.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará 02 (dois) diretores do sindicato profissional, sem prejuízo do salário, até 15 (quinze) dias cada um dos diretores por ano, sendo no máximo 05 (cinco) dias por mês, para participar, representando a categoria profissional, em reuniões, assembleias, congressos e encontros de trabalhadores desde que previamente solicitado por oficio do sindicato com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Parágrafo único - Não poderão ausentar-se do trabalho no mesmo período os dois dirigentes sindicais.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇAO DIRIGENTE SINDICAL GARANTIA VINCULO EMPREGATÍCIO PLENO
Os dirigentes da entidade profissional laboral, liberados em acordo com o empregador, para trabalhos sindicais às suas expensas ou do empregador, manterão inquestionavelmente o vínculo empregatício pleno com os mesmos.
Parágrafo Único – Os salários e demais encargos destes dirigentes sindicais, quitados inteira ou parcialmente pela entidade laboral, serão repassados diretamente pelo empregador e serão descontados dos repasses mensais àquelas a título de mensalidades e/ou reversão salarial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL PROFI
A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que, por eles autorizados devidamente ou por assembleias gerais da categoria profissional dos trabalhadores abrangidos por este acordo, contribuições devidas ao sindicato (mensalidades sociais, reversão de conquistas sindicais e outras), quando por este notificada, fazendo o recolhimento em guias próprias, fornecidas pela entidade, ao banco e/ou instituição financeira que for indicado, isso tudo sob a inteira responsabilidade do sindicato, por qualquer reclamação ou demanda judicial, cabendo ao sindicato apresentar ata da assembleia a empresa.
Parágrafo primeiro - As contribuições deverão ser recolhidas à entidade sindical até o 10º (décimo) dia do mês do pagamento do salário, acompanhadas da relação nominal dos empregados e valor do desconto individualizado, conforme instrução a serem fornecidas pela entidade classista.
Parágrafo segundo - A empresas descontarão de seus funcionários a titulo de taxa negocial sindical, o valor de noventa reais divididos em três parcelas de trinta reais que serão recolhidos nas folhas de pagamento nos meses de março, junho e novembro.
Parágrafo terceiro - Os empregados terão direito a oposição ao pagamento da taxa, e outras criadas por assembleia, com exceção da mensalidade sindical, desde que o faça até dez dias após o lançamento do edital para o desconto que estará disponível no site do sindicato, e fixado no mural do mesmo nos meses que antecedem os descontos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
Será assegurada a colocação de quadros de avisos sob a responsabilidade da entidade sindical, no âmbito da empresa, para fixação de editais, avisos e notícias sindicais, sem ataque ao empregador, autoridades e sem conteúdos políticos.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
Fica estabelecido que será aplicado presente Acordo Coletivo de Trabalho em benefício de todos os empregados destas empresas, pertencentes à base territorial deste sindicato profissional, reconhecida pelo enquadramento sindical no MTE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Fica estabelecido multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, por infração e por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção, revertendo em favor do empregado.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretário Geral
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA
ANA DA COSTA OSTETTO
Administrador
ASSOCIACAO COMUNITARIA SAO XXXXX XXXXX DE MELEIRO
XXXXXX XXXXXXX
Presidente HOSPITAL SAO ROQUE
XXXXXXX XXXXX BEZ BATTI
Presidente
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
ASSOCIACAO HOSPITALAR NOSSA SENHORA DE FATIMA-SC
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente HOSPITAL SAO SEBASTIAO
XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Administrador
HOSPITAL DE CARIDADE SAO ROQUE