CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO/UNIRG N. 016/2013
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pelo presente instrumento particular, de um lado a FUNDAÇÃO UNIRG, fundação pública com personalidade jurídica de direito público, com sede na av. Pará, 2432, Eng. Xxxxxx Xxxx XX, Gurupi/TO, inscrita no CNPJ sob o n. 01.210.830/0001-06, representada por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, advogado, portador do CPF n. 000.000.000-00 e RG n. 616.172 SSP/DF, residente e domiciliado nesta Cidade, neste ato doravante designada CONTRATANTE, e de outro lado, TOTVS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 53.113.791/0001-22, com sede na xx. Xxxx Xxxx, 0000, Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador do CPF n. 000.000.000-00 e RG n. 8.347.779 SSP/SP, residente e domiciliado em São Paulo/SP, e pelo Sr. XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF
n. 000.000.000-00 e RG n. 05998311-6 IFP-RJ, residente e domiciliado em São Paulo/SP, doravante denominada CONTRATADA, vêm firmar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos da Lei Federal n. 8.666/1993 e de acordo com os processos administrativos ns. 262/2010 e 087/2011, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato é a prestação, por parte da CONTRATADA à CONTRATANTE, de serviços técnico-especializados na área de Tecnologia da Informação, compreendendo:
1.1.1. a reativação dos Serviços de Suporte e Manutenção (SMS) referente a 15 (quinze) acessos do TOTVS Educacional, linha RM, de acordo com as normas, condições e especificações constantes neste Instrumento Contratual.
1.2 As disposições deste Contrato serão aplicáveis a todas as contratações entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, de forma a refletir e complementar os termos e condições expressos nas propostas estipuladas pelas partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
2.1 A aceitação dos serviços, por parte da CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA da responsabilidade prevista nos artigos 389 e 927 do Código Civil Brasileiro, bem como da garantia prevista neste contrato.
2.2 A aceitação definitiva dos serviços dar-se-á no prazo de dois dias do recebimento da nota fiscal/fatura, mediante atesto do servidor do servidor responsável pelo contrato, em conformidade com o art. 73 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1 A despesa decorrente da execução do objeto deste Contrato correrá à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento da Fundação UNIRG – Dotação Orçamentária n. 0004.0401.12.364.1241.2095 (Manutenção da Administração Geral) e Elemento de Despesa n. 3.3.9.0.39-0010.00.000 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica).
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1 O preço ajustado para a execução do objeto contratual é de R$ 50.160,60 (cinquenta mil e cento e sessenta reais e sessenta centavos).
4.2 O preço especificado no item 4.1 corresponde aos seguintes serviços:
4.2.1. Suporte e manutenção dos Serviços Mensais de Software (SMS), cujo preço acesso e unitário mensal é de R$ 278,67 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), já inclusos os impostos, correspondendo mensalmente a R$ 4.180,05 (quatro mil e cento e oitenta reais e cinco centavos) referente a 15 acessos, totalizando R$ 50.160,60 (cinquenta mil e cento e sessenta reais e sessenta centavos) no período de 12 (doze) meses.
4.3 Estão inclusos no preço todas as despesas diretas e indiretas, tributos, encargos da legislação social, trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, enfim, todos os componentes de custo necessários à perfeita execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES E PRAZO DE PAGAMENTO
5.1 Os pagamentos referentes à execução dos serviços serão faturados mensalmente, mediante a apresentação de nota fiscal de serviços, sendo que o vencimento da fatura se dará todo dia 20 de cada mês, subsequente à prestação do serviço.
5.2 Os pagamentos somente serão efetuados mediante a apresentação, no que couber, dos seguintes documentos:
5.2.1 Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da CONTRATADA, ou outra equivalente, na forma da lei.
5.2.2 Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
5.2.3 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA SEXTA – DOS TRIBUTOS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
6.1 É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus tributários, encargos sociais e trabalhistas decorrentes deste Contrato.
6.2 A CONTRATANTE, enquanto fonte retentora, descontará dos pagamentos a efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela Legislação vigente, fazendo o recolhimento das parcelas retidas, nos prazos legais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO
7.1 Os preços contratados são fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da data limite para apresentação da proposta, após o que serão reajustados pela variação verificada no Índice Geral de Preços no Mercado IGP-M, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
7.2 A periodicidade do reajuste é anual, aplicado somente aos pagamentos de valores referentes a eventos físicos realizados a partir do 1º (primeiro) dia imediatamente subseqüente ao término do 12º (décimo segundo) mês e, assim, sucessivamente, contado a partir da data da apresentação da proposta e de acordo com a vigência do contrato.
7.3 Após a aplicação do reajuste nos termos deste documento, o novo valor da parcela ou o saldo contratual vigerá e passará a ser praticado, pelo próximo período de 01 (um) ano, sem reajuste adicional e, assim, sucessivamente, durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1 O presente Contrato terá vigência por 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogada conforme a necessidade e conveniência, por sucessivos períodos, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 57, II da Lei n. 8.666/1993.
8.1.1 O prazo de vigência mencionado neste item é referente aos serviços especificados na clausula primeira deste contrato, que são de natureza continua.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DAS PARTES
9.1 Ambas as partes deverão disponibilizar profissionais com domínio sobre as áreas de negócios da CONTRATANTE, sendo estes responsáveis pela correta especificação
das demandas bem como pela documentação dos métodos e processos organizacionais.
9.2 As partes assumirão o dever mútuo de prestar toda informação e colaboração possível e necessária para a realização das obrigações contraídas entre si.
9.3 Ambas as partes deverão registrar os fatos e informações que foram prestadas e das negociações efetuadas de modo e linguagem acessível.
9.4 As partes guardarão sigilo sobre todos os dados e informações que lhe sejam fornecidos ou que tenham acesso em razão deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTRATADA
10.1 Prestar os serviços em conformidade com as normas deste Contrato e legislação pertinente.
10.2. A contratada responderá por qualquer prejuízo que seus empregados ou prepostos causarem ao patrimônio da contratante ou a servidores desta ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, aos reparos e/ou indenizações cabíveis e assumimos o ônus decorrente, independente de outras comunicações contratuais e/ou legais a que estiver sujeita.
10.3 A contratada realizará a defesa judicial da contratante, ou ainda negociará um acordo para a questão, a seu critério, e arcando com todas as despesas daí advindas, em qualquer ação ajuizada contra a contratante baseada em alegações de que os softwares licenciados pela contratada violam direito de propriedade intelectual de terceiros. A CONTRATADA arcará com todos danos e prejuízos, inclusive honorários advocatícios, custas judiciais e demais valores em que a CONTRATANTE seja condenada, conforme a sentença transitada em julgado.
10.4. É vedado à CONTRATADA ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e deveres do presente Contrato, sem o consentimento expresso e por escrito da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
11.1 A CONTRATADA não responderá por perdas e danos decorrentes da perda de dados ou informações da CONTRATANTE quando não couber culpa àquela ou quando a culpa couber à CONTRATANTE ou a um terceiro pelo qual a CONTRATADA não deva responder, ou ainda em caso fortuito ou força maior. A CONTRATANTE obriga-se a manter um backup adequado para se proteger contra esse risco.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES ESPECIFICAS DA CONTRATANTE
12.1. Proporcionar condições para que a contratada possa executar os serviços dentro das normas estabelecidas neste Contrato;
12.2. Fornecer todas as informações necessárias, documentos, dirimir duvidas e orientar a contratada em todos os casos omissos, quando indispensáveis a perfeita execução dos serviços;
12.3. Autorizar o acesso dos representantes da contratada as dependências para prestação dos serviços objeto deste contrato;
12.4. Comunicar a contratada quaisquer irregularidades na execução contratual;
12.5. Indicar os servidores que deverão receber treinamento para utilização do sistema, os quais devem ter conhecimento de informática suficiente para atender a linguagem do software;
12.6. Indicar o servidor que irá acompanhar a execução de contrato e comunicar-se oficialmente com a CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1. A CONTRATADA fica sujeita à multa de até 2% (dois por cento) do preço contratado, caso o objeto contratual, ou parcelas do mesmo, conforme o caso, não sejam entregues dentro dos prazos fixados, em razão de culpa exclusiva da mesma.
13.1.1 A aplicação de multas independerá de qualquer interpelação administrativa ou judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa.
13.2 As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis, ou de processo administrativo.
13.3 A CONTRATADA será notificada, por escrito para recolhimento da multa aplicada, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis dessa notificação. Dentro desse prazo, a CONTRATADA poderá, se o desejar, recorrer ao representante da CONTRATANTE a respeito da multa que lhe foi aplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
14.1 Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, ou bilateralmente, mas sempre atendida a conveniência Administrativa.
14.2 A critério da CONTRATANTE caberá a rescisão do Contrato, além dos motivos especificados nos artigos 77 e 78 da Lei n. 8.666/93, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, no caso de falência, recuperação judicial ou extrajudicial da CONTRATADA ou ainda caso esta:
I – descumpra quaisquer de suas obrigações contratuais;
II – transfira a terceiros, ainda que em parte, a execução do contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
III – Paralise a prestação dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
15.1 Nos termos do art. 67, § 1º da Lei n. 8.666/1993, a CONTRATANTE designará representantes para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências e determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
15.2 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
15.3 Da mesma forma, a CONTRATADA deverá indicar um preposto para representá- la na execução deste Contrato.
15.4 Nos termos da Lei n. 8.666/1993, constituirá documento de autorização para a execução dos serviços este Instrumento Contratual.
15.5 A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados, se em desacordo com este Contrato.
15.6 Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto contratual, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO
16.1 A CONTRATANTE realiza a contratação em tela através de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, II c/c art. 13, ambos da Lei n. 8.666/1993, conforme Portaria expedida pela Fundação Unirg, constante nos autos do Processo Administrativo n. 262/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1 Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação resumida deste Instrumento Contratual na imprensa oficial, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato, elegem as partes como foro, a Comarca de Gurupi/TO, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 A Contratada não terá direito a qualquer indenização, se ocorrer, provisória ou definitivamente, a suspensão da execução deste Contrato, por culpa sua, assegurando-lhe, porém, no caso da rescisão por motivos alheios a sua vontade e sem infração de quaisquer cláusulas e condições contratuais, o pagamento de forma proporcional à prestação dos serviços executados.
19.2 Os empregados e/ou prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
19.3 As partes contratantes obrigam-se a cumprir e fazer cumprir o presente Contrato em todos os seus termos, cláusulas e condições, por si e seus sucessores.
19.4 Este Contrato poderá ser alterado mediante termo aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei n. 8.666/1993.
19.5 Reger-se-á o presente Contrato, no que for omisso, pelas disposições constantes na Lei n. 8.666/1993 e Processo Administrativo n. 262/2010 e 087/2011.
19.6 E, por estarem de acordo, assinam este Contrato os representantes das partes, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Gurupi/TO, 20 de junho de 2013.