CONTRATO Nº 07/2019
CONTRATO Nº 07/2019
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, POR INTERMÉDIO DA DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA E A EMPRESA BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A.
PROCESSO N.º 04600.001738/2019-02
A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(Enap), instituída por força da Lei nº 6.871 de 03.12.80, e alterada pela Lei nº 8.140 de 28.12.90, vinculada ao Ministério da Economia, com sede no Setor de Áreas Isoladas Sudoeste nº 02-A, nesta capital, CNPJ nº 00.627.612/0001-09, neste ato representada pela Diretora de Gestão Interna, a Senhora Camile Sahb Mesquita, CPF nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 1.830.404 SSP/DF, residente nesta capital, nomeada pela Portaria nº 1.413, da Casa Civil, da Presidência da República, de 11 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 12 de julho de 2016, com competência delegada pela Portaria MPDG nº 411, de 30 de novembro de 2017 e Portaria Enap nº 61, de 14 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de 2018 e atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.680/2019, de 02 de janeiro de 2019, a seguir denominada simplesmente CONTRATANTE a empresa BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A., inscrita
no CNPJ sob o nº 09.216.620/0001-37, sediada na Xxxxxxx Xxxxxx, x. 4851, Bairro Boa Vista, CEP: 93.140-000, São Leopoldo - RS, neste ato representada pelo Senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, Diretor Presidente, portador da Carteira de Identidade nº 1.043.910.528 SSP/RS e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO, decorrente do Processo nº 04600.001738/2019-02, sob a forma de execução indireta, nos temos da Lei nº 10.520, de 17.07.2002, da Lei Complementar nº 123/2006, do Decreto nº 5.450, de 31.05.2005, Decreto nº 6.204 de 05.09.2007, Decreto nº 7.892 de 23.1.2013, aplicando-se, subsidiariamente, à Lei nº 8.666, de 21.06.1993, com suas alterações, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas, decorrente de Adesão de Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº 3/2018 da Central de Compras do Ministério da Economia.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de serviços continuados de outsourcing para operação de almoxarifado virtual in company, sob demanda, nas unidades da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), localizadas no Distrito Federal, para suprimento de materiais de consumo administrativo, por meio de Sistema web, conforme condições e quantidades, exigências e estimativas, estabelecidas no Termo de Referência.
1.2. O Anexo A - Relação de Itens de Material de Consumo Administrativo, do Termo de Referência, exemplifica os itens de Material de Consumo Administrativo adquiridos para suprir as necessidades da Enap, identificados e quantificados conforme base histórica das compras realizadas no campus Asa Sul, no exercício de 2018 e acrescendo-se estimativa para o campus Jardim.
1.3. Vinculam-se ao presente Contrato, independentemente de sua transcrição, o Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 03/2018 da Central do Compras do Ministério da Economia - UASG: 201057, com seus anexos, a proposta da Contratada e o Termo de Referência daquele órgão como partes integrantes deste contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Contrato é aquele fixado no Edital, com início na data de sua assinatura, por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por
interesse da Administração até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.2. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.3. A Administração mantenha interesse na realização do serviço;
2.4. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
2.5. A contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.
2.6. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.7. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1. O valor total da contratação é de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), correspondendo à quantidade estimada de 1.275 Pedidos de Fornecimento.
3.2. O percentual de desconto sobre o valor de cada item que comporá a prateleira do almoxarifado virtual é de 5% (cinco por cento).
3.3. Nos valores acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação
3.4. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2017, na classificação abaixo:
Nota de Empenho: 2019NE800490 (SEI nº 0296088) Gestão/Unidade: 11401 / 114702
Fonte: 0100000000
Programa de Trabalho: 04122211020000001 Elemento de Despesa: 339039
PI: A3011
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela Contratante em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da Nota Fiscal/Fatura para efeito de pagamento.
5.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento provisório e definitivo do serviço, realizados conforme item 13 do TR.
5.3. O pagamento dos serviços executados será efetivado, mensalmente, pela Contratante, mediante apresentação de nota fiscal/fatura pela Contratada, emitida para cada órgão usuário dos serviços com seu valor correspondente ao descrito no Termo Circunstanciado emitido no recebimento definitivo, previsto no item 13.3.2. do TR.
5.3.1. Serão deduzidos as eventuais glosas e/ou multas estabelecidas e os valores de impostos e contribuições retidos pela Contratante na condição de substituto tributário, conforme especificado no TR e na legislação tributária em vigor.
5.4. A nota fiscal/fatura para fins de pagamento deverá ser apresentada pela
Contratada a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento definitivo do objeto, juntamente com relatório discriminando os serviços prestados por Órgão usuário dos serviços referentes à nota fiscal/fatura, devendo relacionar os Pedidos de Fornecimento por cada Unidade Administrativa vinculada, observado o disposto no item 13.1.1. do TR.
5.5. Havendo erro ou inconsistência na nota fiscal/fatura fins de para pagamento ou no relatório apresentado, a Contratada será notificada para realizar as correções, sendo a contagem do prazo acima reiniciado e contado da data de apresentação dos documentos corrigidos.
5.6. Antes de cada pagamento, a Contratante realizará consulta ao SICAF para verificação da manutenção das condições de habilitação exigidas no edital, conforme previsto no Anexo VIII-B - DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA da IN SLTI nº 5/2017.
5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.9. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.11. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF.
5.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993.
5.13. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, exclusivamente para as atividades de prestação de serviços previstas no §5º -C, do artigo 18, da LC 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, observando-se as exceções nele previstas. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de
5.14. comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.15. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até o efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM=Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
TX = Taxa de Mora Anual = 6% I = índice de atualização financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX/100) I = (6/100)
365 365
5.16. A CONTRATADA terá direito somente ao pagamento em contraprestação aos serviços efetivamente executados e confirmados pelos USUÁRIOS, o que será
comprovado por meio dos relatórios de serviços encaminhados pela CONTRATADA e aprovados pela CONTRATANTE.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS
6.1. O percentual de desconto ofertado pela Contratada será fixo e irreajustável.
6.2. Em caso de eventual renovação contratual, o(s) preço(s) atribuído(s) ao(s) insumo(s) do catálogo de itens ser(á)ão revisto(s);
6.2.1. O desconto ofertado será aplicado na definição dos preços finais dos Materiais de Consumo Administrativo (insumos) a serem fornecidos, que será realizada posteriormente à assinatura do Contrato, mediante o seguinte procedimento:
6.2.1.1. A Contratante informará formalmente à Contratada o(s) insumo(s) que deve(m) ser incluído(s) no catálogo de itens de Material de Consumo Administrativo, com suas respectivas especificações técnicas, inclusive quanto à unidade de medida, requerendo da Contratada o preço para cada um dos insumos requeridos.
6.2.1.2. A Contratante manifestará, também formalmente, a concordância com o preço informado pela Contratada ou a sua não aceitação, quando estiver superior ao preço referencial máximo, caso em que a Contratada deverá ajustar o preço dos serviços ao preço referencial máximo, salvo comprovado de forma inequívoca que o preço não é compatível com o fornecimento exigido.
6.2.1.3. O preço referencial máximo admitido para cada insumo, será calculado a partir dos preços obtidos conforme os parâmetros de fonte e de cálculo estabelecidos na Instrução Normativa - IN SLTI/MP nº 5, de 27 de junho de 2014, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, alterada pela IN SEGES/MP n° 3, de 20 de abril de 2017, considerando o desconto ofertado na proposta comercial da Contratada.
6.2.1.4. Conforme disposto no art. 2º , §1º , da IN SLTI/MP nº 5/2014, a formação do preço de referência utilizará, prioritariamente, pesquisa no painel de preços disponível no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, bem como contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços, havendo a utilização de outros parâmetros de pesquisa apenas excepcionalmente.
6.2.1.5. Os procedimentos administrativos para a definição do preço de referência basear-se-ão, ainda, nas disposições do Caderno de Logística: Pesquisa de Preço, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que apresenta ‘Guia de orientação sobre a Instrução Normativa IN nº 5/2014’, disponível no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxx.
6.2.1.6. O preço de cada insumo publicado no Sistema Web e que constará nos Pedidos de Fornecimento, relatórios e Notas Fiscais/Faturas deverá ser o preço final, já aplicado o desconto ofertado pela Contratada.
6.3. Os casos não previstos no TR, referentes aos preços de insumos, serão resolvidos com base na legislação vigente.
6.4. Na hipótese de legislação superveniente que altere os critérios e procedimentos estabelecidos nesta cláusula, adotar-se-á o que vier a ser estabelecido pela nova legislação..
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
7.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do Decreto nº 2.271, de 1997.
7.2. O representante da Contratante deverá ter a experiência necessária para o controle da execução dos serviços e do contrato.
7.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste TR.
7.4. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos mencionados no art. 47 e no ANEXO V, item 2.6, i, ambos da IN nº 05/2017.
7.5. A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto e utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme Anexo B deste TR, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a Contratada:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
7.6. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
7.7. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à Contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
7.8. O fiscal técnico deverá apresentar ao Gerente de Contas da Contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
7.9. Em hipótese alguma, será admitido que a própria Contratada materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
7.10. A Contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
7.11. Na hipótese de comportamento de desconformidade da prestação do serviço que ultrapasse os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores devem ser aplicadas as sanções à Contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
7.12. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
7.13. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
7.14. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste TR e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
7.15. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
8. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
8.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas,
indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
8.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
8.4. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
8.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada para fins de pagamento, em conformidade com o item 6, ANEXO XI, da IN nº 05/2017;
8.6. A Administração realizará pesquisa de preços periodicamente, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados em Ata.
9. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Executar os serviços conforme especificações deste TR e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
9.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar dos pagamentos devidos à Contratada o valor correspondente aos danos sofridos;
9.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
9.4. Apresentar os empregados devidamente identificados por meio de crachá;
9.5. Apresentar à Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço;
9.6. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;
9.7. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração;
9.8. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
9.9. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
9.10. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.11. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.12. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.13. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco em sua proposta, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993;
9.14. Possuir instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;
9.15. Seguir os procedimentos de segurança adotados para entrada nas instalações da Contratante.
10. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
I - inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
II - ensejar o retardamento da execução do objeto; III - falhar ou fraudar na execução do contrato;
IV - comportar-se de modo inidôneo; e V - cometer fraude fiscal.
10.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à Contratada as seguintes sanções:
10.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
10.2.2. Multa, conforme previsões contidas no TR em em seu Anexo B - Instrumento de Medição do Pagamento, além das previstas no item 16.4 do TR, adiante:
10.2.3. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
10.2.4. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a União, pelo prazo de até dois anos;
10.2.5. Sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
10.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
10.3. As sanções previstas nos subitens 10.2.1, 10.2.3, 10.2.4 e 10.2.5 poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
10.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor mensal faturado para a Contratante |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor mensal faturado para a Contratante |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor mensal faturado para a Contratante |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor mensal faturado para a Contratante |
5 | 3,2% ao dia sobre o valor mensal faturado para a Contratante |
Tabela 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 5 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais, por dia de suspensão; | 4 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
3 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da Enap, por ocorrência; | 2 |
4 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, por item e por ocorrência; | 2 |
5 | Substituir empregado que não atenda às necessidades do serviço, por dia; | 1 |
6 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 3 |
7 | Indicar e manter durante a execução do contrato o(s) preposto(s) previsto(s) no edital/contrato. | 1 |
10.5. A cada 1% de disponibilidade do Sistema Web aquém da exigida, será devida multa de 0,5% sobre o valor mensal devido pela Contratante pela prestação dos serviços a todos os órgãos usuários, conforme Notas Fiscais/Faturas emitidas para fins de pagamento, observado o procedimento previsto no item 13.3.2. do TR.
10.5.1. Caso a disponibilidade mensal seja inferior a 85%, será devida multa de 10%sobre o valor mensal devido pela Contratante pela prestação dos serviços a todos os órgãos usuários, conforme Notas Fiscais/Faturas emitidas para fins de pagamento, observado o procedimento previsto no item
13.3.2. do TR, e a Contratante avaliará o caso concreto e o(s) impacto(s) da indisponibilidade para decidir qual penalidade, dentre as previstas na legislação vigente, será aplicada cumulativamente à multa e sobre a conveniência de rescisão unilateral do Contrato, conforme previsto no item 16.9 do TR.
10.5.2. Para o cálculo da multa aplicável em razão de indisponibilidade do Sistema Web, na aferição do percentual da indisponibilidade será desprezada a fração, se inferior a meio, ou elevada a um se igual ou superior.
10.5.3. As multas previstas nas tabelas do item 16.4 não se aplicam cumulativamente às situações em que sejam imputadas as multas previstas no Anexo B - MODELO DE INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR) do TR e/ou às previstas no item 16.5 do TR e subitens.
10.5.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993 e, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 1999.
10.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
11. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
11.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
11.2. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
11.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à Contratada o direito à prévia e ampla defesa.
11.4. A Contratada reconhece os direitos da Contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.5. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
11.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.5.3. Indenizações e multas.
12. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS VEDAÇÕES
12.1. É vedado à Contratada:
12.2. Caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
12.3. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da Contratante, salvo nos casos previstos em lei.
13. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666,
de 1993.
13.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.3. As supressões resultantes de acordo celebrado poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, considerando tratar-se de quantitativos estimados e prestação de serviços sob demanda.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá à Contratante providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
16.1. As partes elegem o foro da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem na execução do presente Instrumento.
16.2. E, por assim estarem justas e acertadas, foi lavrado o presente Termo de Contrato e disponibilizado por meio eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme RESOLUÇÃO nº 09, publicada no Boletim Interno da Escola Nacional de Administração Pública nº 33, de 04 de agosto de 2015, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, perante duas testemunhas.
(Assinado eletronicamente)
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
BR Suprimentos Corporativos S/A.
CONTRATADA
(Assinado eletronicamente) Camile Sahb Mesquita Diretora de Gestão Interna
CONTRATANTE
Nome: (Assinado eletronicamente)
TESTEMUNHAS:
Nome: (Assinado eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 19/06/2019, às 08:48, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Diretor(a) de Gestão Interna, em 21/06/2019, às 18:23, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Testemunha, em 24/06/2019, às 09:31, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Técnico(a) de Nível Superior (TNS), em 24/06/2019, às 11:16, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 0296625 e o código CRC 5E19AC1F.