Classe D definição

Classe D. Resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
Classe D são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde (Redação dada pela Resolução n° 348/04). I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros; (Redação dada pela Resolução 448/12). II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas. IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas (Redação dada pela Resolução 448/12). Controle de Transporte de Resíduos
Classe D perigosos (amianto, tintas, solventes, etc.).

Examples of Classe D in a sentence

  • Valor: A CONTRATADO(A) fará jus à retribuição no valor equivalente à remuneração de professor Classe D, Nível 101, em regime de trabalho de 40 horas semanais, correspondente às atividades inerentes à sua área de atuação, sobre o qual incidirão os descontos previstos em lei.

  • Classificação: Classe 5 (ISO 11140-1:2005) / Classe D (EN 867-1); Composição: Produto livre de chumbo, mercúrio, bário e látex.

  • Em conformidade com as Deliberações, CONSU nº 015/2006 e CEPE n°158/2009, as Comissões instituídas para a avalição das solicitações de promoção funcional de Adjunto Classe C, nível C4 para Associado Classe D, nível D1, e para as progressões funcionais de D1 para D2, D2 para D3 e De para D4 deverão ser nomeadas por Portaria emitida pela Diretoria do Instituto de lotação do requerente.

  • III.3. resíduos Classe D (perigosos, contaminados ou prejudiciais à saúde): deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.

  • Classe A = resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados (tijolo, bloco, cerâmica, telha de barro, argamassa, concreto, pedra, etc.); Classe B = resíduos recicláveis para outras destinações (plásticos, madeira, vidro, metais, etc.); Classe C = resíduos ainda não recicláveis (gesso, etc.); Classe D = resíduos perigosos (tintas, solventes, óleos, telhas e demais materiais de que contenham amianto).

  • Resíduos Classe D (perigosos, contaminados ou prejudiciais à saúde): deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.

  • Serão emitidas nos termos deste Suplemento e do Regulamento 20.000 (vinte mil) Cotas Subordinadas Mezanino da Classe D no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, na data da primeira subscrição de Cotas da presente emissão (“Data de Subscrição Inicial da Classe D”), totalizando R$ 20.000.000,000 (vinte milhões de reais).

  • Resíduos Classe D (Perigos) - Aditivos, colas, estopa, fibrocimento, óleos, tintas e solventes.

  • As Cotas Subordinadas Mezanino da Classe D terão prazo de duração de 36 (trinta e seis) meses e prazo de carência do pagamento de amortização de principal e juros de 12 (dozes) meses contados da data da primeira integralização (“Período de Carência”).

  • Caixa de som tipo subwoofer amplificado (Classe D); Faixa de frequência (-10db): 40Hz a 145Hz. Potência: 1000W Alto-Falante de 15 polegadas ou superior; Impedância de entrada 10k Ohms ou superior; Pressão sonora de 133dB SPL; Entrada analógica padrão XLR; Gabinete com revestimento especial para proteção contra riscos, pancadas e preservando o equipamento; Cor: PRETO.


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Classe D são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. '' 14.4 O artigo 10 cita a destinação desses produtos: ''Art. 10. Os resíduos da construção civil, após triagem, deverão ser destinados das seguintes formas: I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros; II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
Classe D. Resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos, vernizes e outros ou Resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultan- tes da preparação e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compen- sados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha (Resolução CONAMA nº 307/2002). Resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, podas e outros asseme- lhados não provenientes de processos industriais (NBR 15112:2004). cadastradas pelo próprio gerador dos resíduos. - Disponibilizar equipamentos em bom estado de conservação e limpos para uso.
Classe D. Fogo em metais especiais ou pirofólicos e suas ligas (magnésio, potássio, alumínio e outros), onde a extinção deverá ser feita por meios especiais. Os extintores indicados para essa classe serão: o de “gás Carbônico” com capacidade mínima de 6 Kg e o de “pó químico” com capacidade mínima de 4 Kg. A quantidade de extintores foi definida considerando a classificação do empreendimento como risco médio e área máxima a ser protegida, por extintor, igual a 150m², com distancia máxima para alcance do operador não superior a 15m. Requisitos básicos de instalação dos extintores: Não serão fixados acima de 1,60m do piso e deverão ser sinalizados por círculos ou setas em vermelho e por uma área de 1 m2 (um metro quadrado) pintada no piso, localizada abaixo do extintor, também em vermelho e, em hipótese alguma, poderá ser ocupada. Obs.: Todos os extintores deverão possuir o selo de certificado do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial).

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  • B3 B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.

  • Método de classificação da complexidade Quantidade de fontes usadas na apuração do conteúdo, quantidades de laudas elaboradas.

  • AGRAVO DA CONTRAPRESTAÇÃO qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano privado de assistência à saúde, para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada, após os prazos de carência contratuais, de acordo com as condições negociadas entre a operadora e o beneficiário.

  • Termo de Adesão designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on- line) a este contrato, o qual determina o início de sua vigência, o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente contrato. O Termo de Adesão, assinado, obriga o ASSINANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de aditivos, desde que devidamente assinados por cada parte.

  • Empreitada por Preço Global é o contrato no qual os pagamentos são efetuados contra o progresso da execução da Obra, segundo os percentuais definidos para as atividades constantes do Cronograma de Atividades (Físico- Financeiro), consistente com o Plano de Trabalho e compreende a construção, montagem e execução da Obra; inclui um preço global para o conjunto dos serviços, subdividido em percentuais a serem pagos contra a conclusão de cada uma das diversas atividades programadas, servindo, ainda, para quantificar Variações e Eventos Passíveis de Compensação; ou

  • LIMITE DE CRÉDITO único: limite concedido para fazer frente a todas as transações realizadas no CARTÃO, à vista e parceladas.

  • Empreitada integral contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

  • Contrato Principal contrato celebrado entre as partes, ao qual este TERMO se vincula.

  • Proposta de Adesão É o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.

  • Capital Segurado valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora, no caso de ocorrência do sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento.

  • Valor Nominal Unitário o valor nominal unitário das Notas Comerciais Escriturais será de R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário”).

  • Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate é a data em que será apurado o valor da cota para efeito do pagamento do resgate e que corresponde ao mesmo dia útil da Data do Pedido de Resgate.

  • Incêndio toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.

  • Corretor de Seguro É o profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.

  • prática coercitiva causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.

  • ATENDIMENTO OBSTÉTRICO todo atendimento prestado à gestante, em decorrência da gravidez, parto, aborto e suas consequências.

  • Empreitada por Preço Unitário é o contrato no qual os pagamentos são efetuados contra o progresso da Obra segundo medições das quantidades efetivamente executadas, sendo multiplicados os quantitativos medidos pelos preços unitários constantes da Planilha de Quantidades, que é a planilha contendo a relação de todos os itens de serviços e materiais incluídos na Obra, para os quais o Contratado cotou seus preços unitários. A Planilha de Quantidades devidamente preenchida, corrigida e assinada pelo Contratado fará parte integrante do Contrato;

  • ATENDIMENTO AMBULATORIAL É aquele executado no âmbito do ambulatório, incluindo a realização de curativos, pequenas cirurgias, primeiros socorros e outros procedimentos que não exijam uma estrutura mais complexa para o atendimento, conforme especificado na Resolução Normativa - RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus anexos e suas atualizações.

  • REINTEGRAÇÃO Recomposição, no Limite Máximo de Indenização, do valor pago por sinistro.

  • AMBULATÓRIO Estrutura arquitetada, onde se realizam atendimentos de curativos, pequenas cirurgias, primeiros socorros ou outros procedimentos, que não exijam uma estrutura mais complexa para o atendimento dos beneficiários.

  • PROPOSTA COMERCIAL proposta financeira apresentada pela ADJUDICATÁRIA nos termos e condições do EDITAL e seus ANEXOS, que contém o valor da OUTORGA FIXA a ser paga ao PODER CONCEDENTE pela futura CONCESSIONÁRIA;

  • PROPOSTA DE SEGURO instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.

  • TUMULTO Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.

  • DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE aquela que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde.

  • Corretor de Seguros Intermediário pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar os Segurados, a angariar e a promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma da Legislação vigente, o corretor é responsável por orientar os Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro.

  • Comentário Este indicador mede o total de recursos alavancados pelo CNPEM em comparação com os recursos do Contrato de Gestão efetivamente repassados no período. Em 2015 foram recebidos, por meio do Contrato de Gestão (exceto Projetos) apenas 17,8 milhões de reais provenientes de restos a pagar de 2014. Em contrapartida o CNPEM recebeu um total de aproximadamente 19 milhões de reais provenientes de fontes diversas. Tais valores indicam alavancagem de 107%. Nota-se que este resultado para o indicador não representa a realidade relacionada à alavancagem de recursos pois reflete a ausência de repasses orçamentário do MCTI.