Resolução CONAMA. 01 / 1986.
Resolução CONAMA. 237 / 1997.
Resolução CONAMA n° 398, de 11 de junho de 2008, que dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração.
Resolução CONAMA. Nº 358, de 29 de abril de 2005. Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
Resolução CONAMA. 393/2007 Petróleo e gás natural Dispõe sobre o descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural, e dá outras providências. Art. 5º, parágrafo 2º e 3º (obrigação).
Resolução CONAMA. Nº 05/93 – Dispõe sobre destinação dos resíduos sólidos de serviço de saúde, portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários. Onde define a responsabilidade do gerador quanto o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 358/2005 – Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e da outras providências. RESOLUÇÃO ANVISA RDC 306/04 – Dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviço de saúde. NBR 10.004/04 – Classifica os resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública. NBR 7.500/87 – Símbolos de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de resíduos sólidos. NBR 12.235/92 – Armazenamento de resíduos sólidos perigosos definidos na NBR 10004 – procedimentos. NBR 12.807/93 – Resíduos de serviços de saúde – terminologia. NBR 12.808/93 – Resíduos de serviços de saúde – classificação. NBR 12.809/93 – Manuseio de resíduos de serviços de saúde procedimentos. NBR 12.810/93 – Coleta de resíduos de serviços de saúde – procedimentos. NBR 9.190/93 – Sacos plásticos para acondicionamento de lixo – classificação. NBR 9.191/93 – Sacos plásticos para acondicionamento de lixo – especificação.
Resolução CONAMA. N° 448, de18 de janeiro de 2012- Altera os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA. Decreto Nº 92.100, de 10 dezembro de 1985, da Presidência da República e a Portaria Nº 2.296, de 23 de julho de 1997, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado; Códigos, Normas, Leis, Decretos, Portarias e Regulamentos aplicáveis dos Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e das concessionárias de Serviços Públicos; Lei Federal nº 8.666, de 27 de junho de 1993, e suas alterações; Tampões e Xxxxxxx deverão seguir a Norma ABNT NBR10160 classe D400; Prescrições e recomendações dos fabricantes relativamente ao emprego, uso, transporte e armazenagem do produto; Normas internacionais consagradas, na falta das normas da ABNT e do DNIT ou para melhor complementar os temas previstos por essas. Os casos não abordados serão definidos pela Fiscalização, de maneira a manter o padrão de qualidade previsto para os serviços em questão. Nenhuma modificação poderá ser feita nas especificações dos serviços sem autorização expressa da Fiscalização. Na execução das manutenções de vias e logradouros públicos, a definição do preço dos serviços previstos em cada AS dar-se-á por meio da composição dos custos unitários estabelecidos na forma dos serviços e insumos diversos descritos na TABELA REFERENCIAL DE PREÇOS DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO (DER-ES), observando-se a aplicação do deflator da licitação. Os serviços serão executados conforme definido na AS pela Fiscalização. Para cada AS, a CONTRATADA deverá apresentar planilha estimativa de custos e serviços previstos para aprovação da Fiscalização. Na referida AS deverá constar os serviços e tarefas a serem realizados, ou seja, todos e quaisquer procedimentos de reparos e consertos relativos à manutenção preventiva e corretiva, sempre que necessários ou quando recomendado pela Fiscalização do Contrato. Os serviços sugeridos na AS não são exaustivos, podendo ser acrescidos de outros que se façam necessários e que façam parte do escopo contratual. Os serviços que requeiram a paralisação parcial ou total do trânsito somente serão realizados pela CONTRATADA mediante prévia autorização da Fiscalização e com o apoio da Guarda Municipal de Trânsito. A CONTRATADA deverá realizar os serviços de segunda-feira a sexta-feira, de forma ininterrupta, de forma que os serviços não fiquem paral...
Resolução CONAMA n° 18, de 6/05/1986 que institui o PROCONVE e Portaria Conjunta Ibama/Inmetro nº 2 de 16/12/2010 que estabelece a unificação dos indicadores de eficiência energética do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) do Inmetro com os indicadores ambientais que compõe o Nota Verde, decorrentes do PROCONVE do Ibama.
5.1.10. Vestuário
a) Na aquisição de uniformes ou outras vestimentas devem ser utilizados, preferencialmente, produtos menos poluentes e agressivos ao meio ambiente que utilizem tecidos que tenham em sua composição fibras oriundas de material reciclável e/ou algodão orgânico.
5.1.11. Assinaturas de Jornais, Revistas e Periódicos
a) Nas aquisições de assinaturas de jornais, revistas e periódicos convém que sejam adquiridas versões eletrônicas, sempre que disponíveis no mercado.
Resolução CONAMA. 23/1994 Petróleo e gás natural Institui procedimentos específicos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural. Art. 5o (conceito). 1.1.8 Poluição Quantitativo: 12 normas principais Tabela 8. Poluição Norma Tema Conteúdo Dispositivos relevantes para o projeto
1. Projeto de Lei 3285/2019 Poluição Dispõe sobre a proibição de construção de cava subaquática em oceanos, rios, lagos, lagoas ou estuários com a finalidade de disposição de resíduos sólidos, semissólidos e pastosos ou sedimentos contaminados. Art. 1º (obrigação).
Resolução CONAMA. N. 401/2008 - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUE NÃO SE AJUSTA ÀS DIRETRIZES CONTIDAS NESTE ATO NORMATIVO - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, QUE ENCERRA RESTRIÇÃO SEM AMPARO LEGAL À COMPETITIVIDADE – IRRELEVÂNCIA DA EXIGÊNCIA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DE PARECERES NORMATIVOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO A disposição inscrita no art. 3º, da Resolução CONAMA n. 401/2008, acentuou que os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias referidas no art. 1º e dos produtos que as contenham deverão, dentre outras obrigações, estar inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais - CTF, de acordo com art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (inciso I). Vê-se, do exame do "caput" dessa previsão regulamentar, que a obrigação de sujeição aos instrumentos de proteção ambiental resultará satisfeita com seu adimplemento pelo fabricante nacional e pelo importador. Tal dispositivo não se reporta, com efeito, aos fabricantes internacionais de produtos revendidos, internamente, por empresas importadoras constituídas sob a disciplina societária brasileira: