Programa de Desativação das Instalações definição

Programa de Desativação das Instalações documento em que se especifica o conjunto de atividades visando ao abandono definitivo de poços, incluindo seu eventual arrasamento, e de retirada de operação, remoção e destinação final adequada das instalações e recuperação das áreas por elas afetadas.
Programa de Desativação das Instalações tem o significado previsto no parágrafo 8.11.
Programa de Desativação das Instalações documento em que se especifica o conjunto de Operações de abandono definitivo de poços, incluindo seu eventual arrasamento, e de retirada de operação, remoção e destinação final adequada das instalações e recuperação das áreas onde estas instalações se situam. 1.3.41 Programa de Trabalho Inicial (PTI): programa de atividades definido pela ANP no Edital de Licitação e conforme Anexo II, a ser executado pelo Concessionário na Fase de Reabilitação. 1.3.42 Reabilitação: Atividades e investimentos necessários para o restabelecimento das condições operacionais de uma área com vistas à sua Produção.

Examples of Programa de Desativação das Instalações in a sentence

  • O início das atividades previstas no Programa de Desativação das Instalações somente poderá ocorrer após autorização expressa da ANP.

  • No ano anterior ao previsto para iniciar as atividades de Desativação das Instalações, o Operador deverá apresentar aos demais Consorciados uma proposta de Programa de Desativação das Instalações, detalhando as Operações a serem realizadas na Área do Contrato, e o cronograma físico-financeiro previsto para o ano seguinte.

  • O Contrato fica automaticamente prorrogado, nesta hipótese, pelo prazo necessário para a aprovação e implementação do Programa de Desativação das Instalações.

  • Se o Programa de Desativação das Instalações for definido pelo Comitê Operacional, o Operador deverá tomar as medidas necessárias para submetê-lo à análise e aprovação da ANP.

  • No momento da aprovação do Programa de Desativação das Instalações, a ANP poderá indicar quais bens serão revertidos à União, nos termos da Legislação Aplicável, e determinar que os Consorciados não procedam ao abandono permanente de determinados poços ou desativem ou removam certas instalações e equipamentos, sem prejuízo de seu direito de devolver a área.

  • Os Consorciados deverão submeter à ANP um Programa de Desativação das Instalações em conformidade com a Legislação Aplicável e as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.

  • Caso a ANP exija mudanças no Programa de Desativação das Instalações, o assunto deverá ser novamente submetido ao Comitê Operacional para análise complementar, seguindo os procedimentos e prazos definidos nos parágrafos anteriores.

  • Caso o Programa de Desativação das Instalações indique perspectiva de Produção adicional após o término da vigência do Contrato, a Contratante, ouvida a ANP, poderá determinar ações para garantir a continuidade das Operações de Produção.

  • O Comitê Operacional deverá analisar e deliberar sobre o Programa de Desativação das Instalações no prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação.

  • O Concessionário deverá submeter à ANP um Programa de Desativação das Instalações.


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Programa de Desativação das Instalações tem o significado previsto no parágrafo 8.6.1. 1.2.39 “Regras da Câmara de Comércio Internacional” significa as Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, em vigor.

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