SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO definição

SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão da DISTRIBUIDORA.
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃOSistema de Distribuição dentro de um sistema de energia. Níveis de tensões usuais. Configurações dos sistemas de distribuição: sistemas radiais, em anel e em malha (networks), aéreos e subterrâneos. Estudo das Cargas: Definições. Demanda: demanda máxima, demanda média, demanda diversificada. Fatores empregados. Curvas de carga. Avaliação de carga futura. Sistemas Primários de Distribuição: Configurações usuais. Redes aéreas primárias e redes subterrâneas primárias: dimensionamento e especificação dos condutores. Características dos cabos de cobre e alumínio para uso nos alimentadores primários. Desenho e representação em planta da rede. Dimensionamento do transformador de distribuição. Sistemas Secundários de Distribuição: Configurações usuais. Redes aéreas secundárias e redes subterrâneas secundárias: dimensionamento e especificação dos condutores. Características dos cabos de cobre e alumínio para uso nas redes secundárias. Desenho e representação em planta da rede. Proteção do Sistema de Distribuição: Proteção das redes de distribuição. Equipamentos de proteção contra sobrecargas e curto-circuito. Dimensionamento dos equipamentos de proteção. Coordenação da proteção. Regulação de Tensão: Definições, processos de regulação de tensão utilizados nos sistemas de distribuição, reguladores de indução monofásico e trifásico Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO radiodifusão, televisão por assinatura (Cabo, MMDS e DTH), vídeo doméstico, vídeo sob demanda e novas formas de distribuição. Estratégias de programação e constituição da grade. Formatos de programas de televisão. Pro- dução para televisão. Produção própria, comissionamento/terceiriza- ção, co-produção e aquisição. Relação entre emissoras e produtoras independentes. Conceito de pitching. Estratégias de merchandising, product placement e brand placement; Utilização de Recursos In- centivados - 6 h - Mecanismos de fomento às atividades cinema- tográficas e audiovisuais. Políticas de fomento da indústria cine- matográfica e audiovisual: programa nacional de apoio à cultura (Lei n.º 8.313/91 e alterações posteriores) e programa de fomento à ati- vidade audiovisual (Lei n.º 8.685/93 e alterações posteriores). A uti- lização do mecanismo do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001. O Fundo Setorial do Audiovisual. Mecanismos de fo- mento para o segmento de mercado de salas de exibição. Classi- ficação das empresas produtoras proponentes de projetos de produção independente de obras audiovisuais. Elaboração, apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais -

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  • A DISTRIBUIDORA entregará mensalmente ao CONSUMIDOR uma Nota Fiscal/Fatura contendo os valores referentes aos ENCARGOS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO, acrescidos da ultrapassagem e eventuais penalidades por violação do limite do FATOR DE POTÊNCIA, se for o caso, para a liquidação na data do vencimento.

  • A DISTRIBUIDORA coloca os SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO à disposição do CONSUMIDOR, sujeitando-se as PARTES às regulamentações da ANEEL, aos limites operacionais contidos nos PROCEDIMENTOS OPERATIVOS, quando cabível, e às demais disposições deste CONTRATO.

  • As tarifas de uso dos SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO, em cada POSTO TARIFÁRIO, serão definidas pela ANEEL em resolução homologatória específica.

  • A DISTRIBUIDORA é a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, usuária da REDE BÁSICA, que opera e mantém os SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO.

  • DE DISTRIBUIÇÃO, que serão calculados com base nos MONTANTES DE USO CONTRATADOS ou verificados, por PONTO DE ENTREGA, o que será devido a partir do início do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, conforme vigência contratual prevista na CLÁUSULA 4º, As tarifas de uso dos SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO, em cada POSTO TARIFÁRIO, serão definidas pela ANEEL em resolução homologatória específica.

  • A DISTRIBUIDORA coloca os SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO à disposição do sujeitando-se as PARTES às regulamentações da ANEEL, aos limites operacionais contidos nos PROCEDIMENTOS OPERATIVOS, quando cabível, e às demais disposições deste CONTRATO.

  • O CONSUMIDOR pagará mensalmente à DISTRIBUIDORA os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, que serão calculados com base nos MONTANTES DE USO CONTRATADOS ou verificados, por PONTO DE ENTREGA, o que será devido a partir do início do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, conforme vigência contratual prevista na CLÁUSULA 4º, As tarifas de uso dos SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO, em cada POSTO TARIFÁRIO, serão definidas pela ANEEL em resolução homologatória específica.

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