ALTERAÇÕES DO CONTRATO. 28.1. O CONTRATO poderá ser alterado unilateralmente pelo PODER CONCEDENTE ou por acordo entre as partes, mantido do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 28.2. O CONTRATO poderá ser alterado, dentre outros motivos, por acordo entre as PARTES e desde que haja justificativa para tanto, para: 28.2.1. modificar as METAS DE ATENDIMENTO, a partir da demonstração de sua inadequação em função das novas circunstâncias, inclusive em vista de alterações no PLANO REGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO; 28.2.2. incluir ou suprimir obras e serviços no objeto do CONTRATO; 28.2.3. adequar os INDICADORES DE DESEMPENHO; 28.2.4. adequar os prazos de execução previstos neste CONTRATO, em face das novas circunstâncias; 28.2.5. adequar a forma e a abrangência de relatórios e demonstrativos previstos neste CONTRATO, assim como de procedimentos para a fiscalização da prestação dos SERVIÇOS, com vistas a conferir maior eficiência às atividades de fiscalização e de regulação; 28.2.6. adequar o conteúdo do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS e do modo de prestação dos SERVIÇOS, observada a inalterabilidade de suas características essenciais; 28.2.7. adequar a estrutura tarifária e o valor das TARIFAS, observado sempre a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro; 28.2.8. adequar seu objeto em razão do advento de nova política regulatória para o setor; 28.2.9. incluir ou suprimir de obras ou serviços no escopo da CONCESSÃO; 28.2.10. inclusão de novas áreas de atendimento. 28.3. A eventual alteração das metas de universalização contidas no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO deverá, em todos os casos, observar o estipulado no art. 11-B e respectivos §§ da Lei federal nº 11.445/2007. 28.4. Previamente à edição do ato de alteração unilateral, o PODER CONCEDENTE encaminhará à CONCESSIONÁRIA proposta do conteúdo da alteração unilateral, contendo o detalhamento acerca do reequilíbrio econômico-financeiro e das condições para a implementação de eventuais providências necessárias para a efetividade da medida e que dependam do PODER CONCEDENTE. 28.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá se manifestar sobre o conteúdo da alteração unilateral no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 28.4.2. Decorrido o prazo da subcláusula anterior sem manifestação, considerar- se-á a anuência da CONCESSIONÁRIA. 28.4.3. No caso de urgência devidamente justificada, poderá ser dispensada a manifestação prévia da CONCESSIONÁRIA, abrindo-se oportunidade para a sua manifestação imediatamente após a edição do ato. 28.5. A alteração unilateral do CONTRATO deverá ser veiculada por meio da edição de ato administrativo motivado, cuja fundamentação deverá considerar o conteúdo da manifestação da CONCESSIONÁRIA, assim como todas as consequências para a CONCESSÃO e para os USUÁRIOS derivadas da implementação da medida. 28.6. A alteração unilateral do CONTRATO será obrigatoriamente acompanhada da definição das condições de execução da medida, inclusive quanto às eventuais providências necessárias a cargo do PODER CONCEDENTE para a sua implementação. 28.7. Sem prejuízo da tramitação do processo de alteração unilateral do CONTRATO e do respectivo reequilíbrio econômico-financeiro, a CONCESSIONÁRIA, uma vez notificada da proposta de alteração unilateral, poderá postular à AGÊNCIA REGULADORA a revisão do mérito da alteração proposta, devendo a AGÊNCIA REGULADORA, ouvido o PODER CONCEDENTE, decidir sobre o requerimento da CONCESSIONÁRIA no prazo de 30 (trinta) dias. 28.8. A alteração consensual do CONTRATO deverá ser precedida da definição do reequilíbrio econômico-financeiro em conjunto com a AGÊNCIA REGULADORA, podendo as PARTES encaminhar proposta conjunta para a deliberação desta, observado, no que couber, o procedimento previsto na Cláusula 30. 28.9. As alterações do CONTRATO serão implementadas mediante a formalização de termo aditivo, assinados pelas PARTES e pela AGÊNCIA REGULADORA, esta na qualidade de interveniente. 28.10. Ressalvada a definição do reequilíbrio econômico-financeiro e as demais hipóteses em que o CONTRATO expressamente previu a deliberação prévia ou posterior pela AGÊNCIA REGULADORA, todas as demais alterações no objeto do CONTRATO independem da prévia ou posterior manifestação ou deliberação da AGÊNCIA REGULADORA, ressalvada a existência de disposição normativa em sentido contrário.
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Samples: Concession Agreement
ALTERAÇÕES DO CONTRATO. 28.1. O 26.1 Quando necessárias, as alterações ao CONTRATO poderá ser alterado unilateralmente pelo PODER CONCEDENTE serão promovidas em sede de REVISÃO ORDINÁRIA ou por acordo REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, mediante a lavratura do correspondente termo aditivo, assegurada, em qualquer caso, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e a proporção entre encargos e direitos de cada PARTE.
26.2 A cada 5 (cinco) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA, as partesPARTES realizarão procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros da CONCESSÃO que deverá, mantido minimamente, observar os seguintes aspectos, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
28.2. O CONTRATO poderá ser alterado, dentre outros motivos, por acordo entre as PARTES e desde que haja justificativa para tanto, para:
28.2.1. modificar as METAS DE ATENDIMENTO, a partir da demonstração de sua inadequação em função das novas circunstâncias, inclusive em vista de alterações no PLANO REGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO;
28.2.2. incluir ou suprimir obras e serviços no objeto do CONTRATO;
28.2.3. adequar os 26.2.1 Revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO, metas estabelecidas e valores de desconto previstos para cada indicador, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em cada ciclo de REVISÃO
26.2.2 Revisão das especificações mínimas dos bens e SERVIÇOS da CONCESSÃO, incluindo os planos e documentos que compõem os ANEXOS B – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DOS SERVIÇOS e C – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS para incorporar avanços tecnológicos e pedagógicos, conforme estabelecido neste CONTRATO.
26.2.3 Para a incorporação de novos padrões de atualidade à CONCESSÃO, na forma mencionada nesta subcláusula, a CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE apresentarão alternativas de equipamentos, mobiliário e/ou instalações para avaliação e homologação do PODER CONCEDENTE;
28.2.4. adequar os prazos 26.2.3.1 As despesas e investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizados com o objetivo de execução previstos neste CONTRATO, em face das novas circunstâncias;
28.2.5. adequar garantir a forma e a abrangência de relatórios e demonstrativos previstos neste CONTRATO, assim como de procedimentos para a fiscalização da prestação atualidade dos SERVIÇOS, com vistas incluindo o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, serão amortizadas dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo a conferir maior eficiência às atividades CONCESSIONÁRIA jus ao direito de fiscalização e indenização ou de regulação;reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nesses casos.
28.2.6. adequar o conteúdo 26.2.3.2 A incorporação de inovação tecnológica não essencial pela CONCESSIONÁRIA, quando por determinação do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS e do modo de prestação dos SERVIÇOSPODER CONCEDENTE, observada ensejará a inalterabilidade de suas características essenciais;
28.2.7. adequar a estrutura tarifária e o valor das TARIFAS, observado sempre a manutenção recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
28.2.8. adequar seu objeto em razão financeiro do advento de nova política regulatória para o setor;
28.2.9. incluir ou suprimir de obras ou serviços no escopo da CONCESSÃO;
28.2.10. inclusão de novas áreas de atendimentoCONTRATO, observada a metodologia estabelecida neste CONTRATO.
28.3. A eventual alteração das metas de universalização contidas no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO deverá, em todos os casos, observar o estipulado no art. 11-B e respectivos §§ da Lei federal nº 11.445/2007.
28.4. Previamente à edição do ato de alteração unilateral, o PODER CONCEDENTE encaminhará à CONCESSIONÁRIA proposta do conteúdo da alteração unilateral, contendo o detalhamento acerca do reequilíbrio econômico-financeiro e das condições para a implementação de eventuais providências necessárias para a efetividade da medida e que dependam do PODER CONCEDENTE.
28.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá se manifestar sobre o conteúdo da alteração unilateral no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
28.4.2. Decorrido o prazo da subcláusula anterior sem manifestação, considerar- se-á a anuência da CONCESSIONÁRIA.
28.4.3. No caso de urgência devidamente justificada, poderá ser dispensada a manifestação prévia da CONCESSIONÁRIA, abrindo-se oportunidade para a sua manifestação imediatamente após a edição do ato.
28.5. A alteração unilateral do CONTRATO deverá ser veiculada por meio da edição de ato administrativo motivado, cuja fundamentação deverá considerar o conteúdo da manifestação da CONCESSIONÁRIA, assim como todas as consequências para a CONCESSÃO e para os USUÁRIOS derivadas da implementação da medida.
28.6. A alteração unilateral do CONTRATO será obrigatoriamente acompanhada da definição das condições de execução da medida, inclusive quanto às eventuais providências necessárias a cargo do PODER CONCEDENTE para a sua implementação.
28.7. Sem prejuízo da tramitação do processo de alteração unilateral do CONTRATO e do respectivo reequilíbrio econômico-financeiro, a CONCESSIONÁRIA, uma vez notificada da proposta de alteração unilateral, poderá postular à AGÊNCIA REGULADORA a revisão do mérito da alteração proposta, devendo a AGÊNCIA REGULADORA, ouvido o PODER CONCEDENTE, decidir sobre o requerimento da CONCESSIONÁRIA no prazo de 30 (trinta) dias.
28.8. A alteração consensual do CONTRATO deverá ser precedida da definição do reequilíbrio econômico-financeiro em conjunto com a AGÊNCIA REGULADORA, podendo as PARTES encaminhar proposta conjunta para a deliberação desta, observado, no que couber, o procedimento previsto na Cláusula 30.
28.9. As alterações do CONTRATO serão implementadas mediante a formalização de termo aditivo, assinados pelas PARTES e pela AGÊNCIA REGULADORA, esta na qualidade de interveniente.
28.10. Ressalvada a definição do reequilíbrio econômico-financeiro e as demais hipóteses em que o CONTRATO expressamente previu a deliberação prévia ou posterior pela AGÊNCIA REGULADORA, todas as demais alterações no objeto do CONTRATO independem da prévia ou posterior manifestação ou deliberação da AGÊNCIA REGULADORA, ressalvada a existência de disposição normativa em sentido contrário.
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ALTERAÇÕES DO CONTRATO. 28.1. O CONTRATO poderá ser alterado unilateralmente pelo PODER CONCEDENTE ou por acordo entre as partes, mantido do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
28.2. O CONTRATO poderá ser alterado, dentre outros motivos, por acordo entre as PARTES e desde que haja justificativa para tanto, para:
28.2.1. modificar as METAS DE ATENDIMENTO, a partir da demonstração de sua inadequação em função das novas circunstâncias, inclusive em vista de alterações no PLANO REGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO;
28.2.2. incluir ou suprimir obras e serviços no objeto do CONTRATO;
28.2.3. adequar os INDICADORES DE DESEMPENHO;
28.2.4. adequar os prazos de execução previstos neste CONTRATO, em face das novas circunstâncias;
28.2.5. adequar a forma e a abrangência de relatórios e demonstrativos previstos neste CONTRATO, assim como de procedimentos para a fiscalização da prestação dos SERVIÇOS, com vistas a conferir maior eficiência às atividades de fiscalização e de regulação;
28.2.6. adequar o conteúdo do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS e do modo de prestação dos SERVIÇOS, observada a inalterabilidade de suas características essenciais;
28.2.7. adequar a estrutura tarifária e o valor das TARIFAS, observado sempre a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
28.2.8. adequar seu objeto em razão do advento de nova política regulatória para o setor;
28.2.9. incluir ou suprimir de obras ou serviços no escopo da CONCESSÃO;
28.2.10. inclusão de novas áreas de atendimento.
28.3. A eventual alteração das metas de universalização contidas no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO deverá, em todos os casos, observar o estipulado no art. 11-B e respectivos §§ da Lei federal nº 11.445/2007.
28.4. Previamente à edição do ato de alteração unilateral, o PODER CONCEDENTE encaminhará à CONCESSIONÁRIA proposta do conteúdo da alteração unilateral, contendo o detalhamento acerca do reequilíbrio econômico-financeiro e das condições para a implementação de eventuais providências necessárias para a efetividade da medida e que dependam do PODER CONCEDENTE.
28.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá se manifestar sobre o conteúdo da alteração unilateral no prazo máximo de 30 (trinta) diasdias corridos.
28.4.2. Decorrido o prazo da subcláusula anterior sem manifestação, considerar- se-á a anuência da CONCESSIONÁRIA.
28.4.3. No caso de urgência devidamente justificada, poderá ser dispensada a manifestação prévia da CONCESSIONÁRIA, abrindo-se oportunidade para a sua manifestação imediatamente após a edição do ato.
28.5. A alteração unilateral do CONTRATO deverá ser veiculada por meio da edição de ato administrativo motivado, cuja fundamentação deverá considerar o conteúdo da manifestação da CONCESSIONÁRIA, assim como todas as consequências para a CONCESSÃO e para os USUÁRIOS derivadas da implementação da medida.
28.6. A alteração unilateral do CONTRATO será obrigatoriamente acompanhada da definição das condições de execução da medida, inclusive quanto às eventuais providências necessárias a cargo do PODER CONCEDENTE para a sua implementação.
28.7. Sem prejuízo da tramitação do processo de alteração unilateral do CONTRATO e do respectivo reequilíbrio econômico-financeiro, a CONCESSIONÁRIA, uma vez notificada da proposta de alteração unilateral, poderá postular à AGÊNCIA REGULADORA a revisão do mérito da alteração proposta, devendo a AGÊNCIA REGULADORA, ouvido o PODER CONCEDENTE, decidir sobre o requerimento da CONCESSIONÁRIA no prazo de 30 (trinta) diasdias corridos.
28.8. A alteração consensual do CONTRATO deverá ser precedida da definição do reequilíbrio econômico-financeiro em conjunto com a AGÊNCIA REGULADORA, podendo as PARTES encaminhar proposta conjunta para a deliberação desta, observado, no que couber, o procedimento previsto na Cláusula 30.
28.9. As alterações do CONTRATO serão implementadas mediante a formalização de termo aditivo, assinados pelas PARTES e pela AGÊNCIA REGULADORA, esta na qualidade de interveniente.
28.10. Ressalvada a definição do reequilíbrio econômico-financeiro e as demais hipóteses em que o CONTRATO expressamente previu a deliberação prévia ou posterior pela AGÊNCIA REGULADORA, todas as demais alterações no objeto do CONTRATO independem da prévia ou posterior manifestação ou deliberação da AGÊNCIA REGULADORA, ressalvada a existência de disposição normativa em sentido contrário.
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Samples: Contrato De Concessão
ALTERAÇÕES DO CONTRATO. 28.1. O 26.1 Quando necessárias, as alterações ao CONTRATO poderá ser alterado unilateralmente pelo PODER CONCEDENTE serão promovidas em sede de REVISÃO ORDINÁRIA ou por acordo REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, mediante a lavratura do correspondente termo aditivo, assegurada, em qualquer caso, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e a proporção entre encargos e direitos de cada PARTE.
26.2 A cada 5 (cinco) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA, as partesPARTES realizarão procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros da CONCESSÃO que deverá, mantido minimamente, observar os seguintes aspectos, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
28.2. O CONTRATO poderá ser alterado, dentre outros motivos, por acordo entre as PARTES e desde que haja justificativa para tanto, para:
28.2.1. modificar as METAS DE ATENDIMENTO, a partir da demonstração de sua inadequação em função das novas circunstâncias, inclusive em vista de alterações no PLANO REGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO;
28.2.2. incluir ou suprimir obras e serviços no objeto do CONTRATO;
28.2.3. adequar os 26.2.1 Revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO, metas estabelecidas e valores de desconto previstos para cada indicador, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do
26.2.2 Revisão das especificações mínimas dos bens e SERVIÇOS da CONCESSÃO, incluindo os planos e documentos que compõem os ANEXOS B – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DOS SERVIÇOS e C – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS para incorporar avanços tecnológicos e pedagógicos, conforme estabelecido neste CONTRATO.
26.2.3 Para a incorporação de novos padrões de atualidade à CONCESSÃO, na forma mencionada nesta subcláusula, a CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE apresentarão alternativas de equipamentos, mobiliário e/ou instalações para avaliação e homologação do PODER CONCEDENTE;
28.2.4. adequar os prazos 26.2.3.1 As despesas e investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizados com o objetivo de execução previstos neste CONTRATO, em face das novas circunstâncias;
28.2.5. adequar garantir a forma e a abrangência de relatórios e demonstrativos previstos neste CONTRATO, assim como de procedimentos para a fiscalização da prestação atualidade dos SERVIÇOS, com vistas incluindo o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, serão amortizadas dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo a conferir maior eficiência às atividades CONCESSIONÁRIA jus ao direito de fiscalização e indenização ou de regulação;reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nesses casos.
28.2.6. adequar o conteúdo 26.2.3.2 A incorporação de inovação tecnológica não essencial pela CONCESSIONÁRIA, quando por determinação do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS e do modo de prestação dos SERVIÇOSPODER CONCEDENTE, observada ensejará a inalterabilidade de suas características essenciais;
28.2.7. adequar a estrutura tarifária e o valor das TARIFAS, observado sempre a manutenção recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
28.2.8. adequar seu objeto em razão financeiro do advento de nova política regulatória para o setor;
28.2.9. incluir ou suprimir de obras ou serviços no escopo da CONCESSÃO;
28.2.10. inclusão de novas áreas de atendimentoCONTRATO, observada a metodologia estabelecida neste CONTRATO.
28.3. A eventual alteração das metas de universalização contidas no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO deverá, em todos os casos, observar o estipulado no art. 11-B e respectivos §§ da Lei federal nº 11.445/2007.
28.4. Previamente à edição do ato de alteração unilateral, o PODER CONCEDENTE encaminhará à CONCESSIONÁRIA proposta do conteúdo da alteração unilateral, contendo o detalhamento acerca do reequilíbrio econômico-financeiro e das condições para a implementação de eventuais providências necessárias para a efetividade da medida e que dependam do PODER CONCEDENTE.
28.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá se manifestar sobre o conteúdo da alteração unilateral no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
28.4.2. Decorrido o prazo da subcláusula anterior sem manifestação, considerar- se-á a anuência da CONCESSIONÁRIA.
28.4.3. No caso de urgência devidamente justificada, poderá ser dispensada a manifestação prévia da CONCESSIONÁRIA, abrindo-se oportunidade para a sua manifestação imediatamente após a edição do ato.
28.5. A alteração unilateral do CONTRATO deverá ser veiculada por meio da edição de ato administrativo motivado, cuja fundamentação deverá considerar o conteúdo da manifestação da CONCESSIONÁRIA, assim como todas as consequências para a CONCESSÃO e para os USUÁRIOS derivadas da implementação da medida.
28.6. A alteração unilateral do CONTRATO será obrigatoriamente acompanhada da definição das condições de execução da medida, inclusive quanto às eventuais providências necessárias a cargo do PODER CONCEDENTE para a sua implementação.
28.7. Sem prejuízo da tramitação do processo de alteração unilateral do CONTRATO e do respectivo reequilíbrio econômico-financeiro, a CONCESSIONÁRIA, uma vez notificada da proposta de alteração unilateral, poderá postular à AGÊNCIA REGULADORA a revisão do mérito da alteração proposta, devendo a AGÊNCIA REGULADORA, ouvido o PODER CONCEDENTE, decidir sobre o requerimento da CONCESSIONÁRIA no prazo de 30 (trinta) dias.
28.8. A alteração consensual do CONTRATO deverá ser precedida da definição do reequilíbrio econômico-financeiro em conjunto com a AGÊNCIA REGULADORA, podendo as PARTES encaminhar proposta conjunta para a deliberação desta, observado, no que couber, o procedimento previsto na Cláusula 30.
28.9. As alterações do CONTRATO serão implementadas mediante a formalização de termo aditivo, assinados pelas PARTES e pela AGÊNCIA REGULADORA, esta na qualidade de interveniente.
28.10. Ressalvada a definição do reequilíbrio econômico-financeiro e as demais hipóteses em que o CONTRATO expressamente previu a deliberação prévia ou posterior pela AGÊNCIA REGULADORA, todas as demais alterações no objeto do CONTRATO independem da prévia ou posterior manifestação ou deliberação da AGÊNCIA REGULADORA, ressalvada a existência de disposição normativa em sentido contrário.
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