Contraprestação Pública Cláusulas Exemplificativas

Contraprestação Pública. Conforme orientação da SMSA baseada no parecer nº 0139/2017 da Procuradoria Geral do Município de Belo Horizonte, a partir do mês de Maio de 2018 a taxa de ocupação e a o Índice de Desempenho do trimestre anterior, devem impactar no valor da Contraprestação Pública Mensal a ser pago à concessionária, desta forma, o valor da contraprestação mensal, devem seguir as variáveis já apresentadas: • CP = Parcela Fixa + Parcela Variável; • Parcela Fixa = 40% × CPM; • Parcela Variável = (48%×FD + 12%×TO×FD) ×CPM Além da determinação acima, em 15 de junho de 2020 foi assinado o 10º termo aditivo que trata das resoluções em decorrência da pandemia COVID-19. Dentre os itens tratados, foi determinado que durante a vigência do termo aditivo, cujo prazo foi estabelecido em 03 meses, podendo ser prorrogado, o valor da taxa de ocupação a ser considerado é 87,98%, valor este que foi aplicado no cálculo da contraprestação de dezembro de 2020. Assim, considerando o valor da Contraprestação Máxima calculada no item anterior, a Contraprestação Pública do mês de dezembro de 2020 é calculada abaixo: CP mensal R$ 9.264.365,70 Parcela fixa 40% R$ 3.759.980,24 Parcela variável R$5.504.385,47 R$ 9.399.950,59 (=CPM) A Contraprestação mensal de novembro de 2020 (CP), considerando o efeito da ocupação (87,98%) e do Fator de desempenho (100%) do trimestre de referência, além do reajuste anual com base no IRC previsto em contrato é R$ 9.264.365,70.
Contraprestação Pública. Conforme orientação da SMSA baseada no parecer nº 0139/2017 da Procuradoria Geral do Município de Belo Horizonte, a partir do mês de Maio de 2018 a taxa de ocupação e a o Índice de Desempenho do trimestre anterior, devem impactar no valor da Contraprestação Pública Mensal a ser pago à concessionária, desta forma, o valor da contraprestação mensal, devem seguir as variáveis já apresentadas: • CP = Parcela Fixa + Parcela Variável; • Parcela Fixa = 40% × CPM; • Parcela Variável = (48%×FD + 12%×TO×FD) ×CPM Assim, considerando o valor da Contraprestação Máxima calculada no item anterior, a Contraprestação Pública do mês de Fevereiro é calculada abaixo: CP mensal R$ 8.576.650,03 Parcela fixa 40% R$ 3.495.209,54 Parcela variável R$5.081.440,49 R$ 8.738.023,85 (=CPM) A Contraprestação mensal de Fevereiro (CP), considerando o efeito da ocupação (84,61%) e do Índice de desempenho (100%) do trimestre de referência é R$ 8.576.650,03.
Contraprestação Pública. 17.1. Pela execução do objeto do Contrato, o Poder Concedente pagará à Concessionária prestação pecuniária, denominada Contraprestação Mensal Efetiva, calculada, nos termos previstos no Anexo 8, por meio da composição de duas parcelas: 17.1.1. Parcela de Disponibilidade, composta pela Remuneração Assegurada e pela Remuneração Variável ; e 17.1.2. Parcela de Desempenho, composta pela Parcela de Desempenho Quantificada e Parcela de Desempenho Quantificável. 17.2. A Parcela de Disponibilidade remunerará a infraestrutura disponível nas Unidades de Saúde, mediante uma distribuição do risco de demanda entre Poder Concedente e Concessionária, e será mensalmente calculada a partir dos seguintes critérios: 17.2.1. O Poder Concedente pagará mensalmente a título de Remuneração Assegurada da Parcela de Disponibilidade um valor correspondente à ocupação de 39% (trinta e nove por cento) dos Leitos Disponíveis de cada Unidade Hospitalar, nos termos da subcláusula 10.6.2, bem como ao emprego de 39% (trinta e nove por cento) dos Exames Disponíveis em cada Centro de Diagnósticos, independente da efetiva demanda: 17.2.1.1. A Remuneração Assegurada da Parcela de Disponibilidade corresponderá a 39% (trinta e nove por cento) do valor total obtido pela multiplicação do número total de Leitos Disponíveis pelo Valor Unitário por Leito Disponível; e pela multiplicação do número total de Exames Disponíveis pelo Valor Unitário por Exame Disponível. 17.2.2. O Poder Concedente pagará mensalmente a título de Remuneração Variável da Parcela de Disponibilidade, adicionalmente à Remuneração Assegurada da Parcela de Disponibilidade, um valor correspondente à efetiva fruição da infraestrutura das Unidades de Saúde, conforme previsto abaixo. 17.2.2.1. A Remuneração Variável da Parcela de Disponibilidade corresponderá ao Valor Unitário por Leito Disponível, multiplicado pelo número efetivo de leitos ocupados, somado ao Valor Unitário por Exame Disponível, multiplicado pelo número efetivo de exames realizados, na forma do Anexo 8; 17.2.2.2. O Valor Unitário por Exame Disponível e o Valor Unitário por Leito Disponível são meramente referenciais para a determinação da Remuneração Variável da Parcela de Disponibilidade, não importando qualquer efeito para fins de aferição de custos ou manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato. 17.2.3. A somatória da Remuneração Assegurada da Parcela de Disponibilidade e da Remuneração Variável da Parcela de Disponibilidade não poderá ser superior ...
Contraprestação Pública. 20.1. O PODER CONCEDENTE deverá pagar à CONCESSIONÁRIA pela prestação dos serviços concedidos o Valor da Contraprestação Mensal (VCM) nos termos desta Cláusula. Data Fls. Rubrica PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Saúde – SMS Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 455, Bl. 1, 7º andar – Xxxx 000 Cidade Nova - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.211-110 Tel: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 20.2. O VCM será devido a partir da expedição da ORDEM DE INÍCIO DE SERVIÇOS da primeira ETAPA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 20.3. O primeiro VCM será pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados do TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO, e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante a apresentação de Nota Fiscal em que conste o detalhamento dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA. 20.3.1. A Nota Fiscal será devidamente conferida e aceita pela SMS previamente ao pagamento. 20.3.2. Constitui condição necessária para o pagamento do primeiro VCM que o espaço disponibilizado pelo PODER CONCEDENTE no CHMSA a partir da primeira ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS esteja em condições operacionais de uso, bem como aprovado o correspondente PLANO DE IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS da primeira ETAPA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos deste CONTRATO. 20.3.3. Entende-se por “condições operacionais de uso”, conforme esta subcláusula, terem sido obtidas as licenças e autorizações necessárias para a ocupação e uso do imóvel, nos termos da lei e do CONTRATO. 20.3.4. Para efeito do disposto nesta Cláusula, no que se refere à aplicação do contido na Cláusula pertinente à Avaliação de Desempenho deste CONTRATO, fica convencionado que: a) Nos primeiros 3 (três) meses de execução de cada ETAPA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS não haverá aplicação de multa, no que se refere aos indicadores de desempenho. b) A partir do quarto mês de execução de cada ETAPA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, até o sexto mês, inicia-se o período de monitoramento do desempenho para fins de escalonamento; c) A partir do sétimo mês inicia-se a efetiva medição dos serviços para fins de composição do VCM. 20.4. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, nos termos da Instrução Normativa n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto ao artigo 31 da Lei n° 8.212/1991. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), será observado o disposto na legislação municipal vigente à época do pagamento. 20.5. Caso se verifique a existênc...
Contraprestação Pública. Pela operação dos SERVIÇOS, execução das OBRAS e implantação dos SISTEMAS a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da CON- TRAPRESTAÇÃO PÚBLICA.
Contraprestação Pública. 1.2.Pagamento de Despesas (-) 1.2.1. Opex 1.2.2. Seguros e Garantias 1.2.3. Outras Despesas
Contraprestação Pública. Considerando os prazos estabelecidos no contrato, concluídas as Obras de Reconstrução do Estádio e uma vez iniciada a operacionalização da Arena, a Concessionária fará jus ao pagamento da Contraprestação Mensal, correspondente ao valor da Contraprestação Mensal Base, descontados eventuais abatimentos aplicáveis em razão de desempenho inferior ao mínimo requerido. 6.1.1 Salvo entendimentos diversos entre as Partes, decorrentes de revisão do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, a Contraprestação Pública total será paga em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, cujo valor corresponderá à Contraprestação Mensal Base devida à Concessionária em cada um dos 180 (cento e oitenta) meses posteriores ao início da operação da Arena.
Contraprestação Pública. 14.1. A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA é a soma da CONTRAPRESTAÇÃO BÁSICA DA CONCEDENTE PARA A OPERAÇÃO DA ARENA (CBOA) com o RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS NA OBRA (RIO). 14.1. A CONTRAPRESTAÇÃO BÁSICA DA CONCEDENTE PARA A OPERAÇÃO DA ARENA (CBOA) será apresentada em valores mensais e anuais em conformidade com o previsto no ANEXO VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ECONÔMICA, deste EDITAL. O valor do RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS NA OBRA (RIO) deverá ser apresentado como o valor do EMPRÉSTIMO PONTE a ser ressarcido pela CONCEDENTE, 30 (trinta) dias, após o início da OPERAÇÃO DA ARENA, nos limites estabelecidos neste EDITAL. 14.2. O LICITANTE TECNICAMENTE CLASSIFICADO deverá informar em sua PROPOSTA ECONÔMICA o fluxo da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA que se comporá do fluxo da CONTRAPRESTAÇÃO BÁSICA DA CONCEDENTE PARA A OPERAÇÃO DA ARENA, para a ARENA MULTUSO DA COPA 2014, ao longo do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA somado ao RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS NA OBRA. 14.3. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO BÁSICA DA CONCEDENTE PARA A OPERAÇÃO DA ARENA será reajustado automaticamente, em periodicidade anual, a partir da data de assinatura do CONTRATO, de acordo com a seguinte fórmula paramétrica: CBOAR = {CBOA + [(α x CBOA) x ΣΔSalarial] + [(β x CBOA) (IPCAi- IPCA0) /IPCA0]} onde: CBOAR - é o valor da CONTRAPRESTAÇÃO BÁSICA DA CONCEDENTE PARA OPERAÇÃO DA ARENA reajustada;

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  • COMPROVANTES DE PAGAMENTO Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas, discriminadamente, e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive os descontos do FGTS.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES 7.1. Reputa-se direito: I - DA CONTRATANTE – ser imediatamente atendido pela CONTRATADA quanto ao fornecimento do objeto licitado, desde que atendida às condições de fornecimento estabelecidas na Cláusula Terceira retro mencionada.

  • Prazo e Data de Vencimento observado o disposto neste Termo, as Notas Comerciais Escriturais terão prazo de vencimento de 1.461 (mil, quatrocentos e sessenta e um) dias corridos, contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 23 de junho de 2027 (“Data de Vencimento”).

  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

  • ESCALA DE REVEZAMENTO Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, da CLT. I – Consideram-se já remunerados a prorrogação do trabalho noturno e o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso. II – Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por 06 (seis) meses dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão. III – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previsto no inciso anterior. IV – Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver. V – O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de, no mínimo 30 (trinta) minutos, nos termos do art. 611-A, da CLT. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na presente Xxxxx Xxxxxxxx. VI - O intervalo previsto no inciso V não poderá ser usufruído durante as duas primeiras e a duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.

  • PRAZO E VIGÊNCIA 15.1. Este Contrato vigorará a partir da data de adesão do ASSINANTE ao Plano de Serviço e permanecerá em vigor pelo prazo de 12 meses, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos se não houver manifestação em contrário das Partes, observado o Prazo Mínimo de Permanência, se houver.

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1. A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (DUAS) HORAS a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá: 10.1.1. Ser redigida em língua portuguesa, digitada, em uma via, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal. 10.1.2. Conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para fins de pagamento. 10.2. A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso. 10.2.1. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada. 10.3. Os preços deverão ser expressos em moeda corrente nacional, o valor unitário em algarismos e o valor global em algarismos e por extenso (art. 5º da Lei nº 8.666/93). 10.3.1. Ocorrendo divergência entre os preços unitários e o preço global, prevalecerão os primeiros; no caso de divergência entre os valores numéricos e os valores expressos por extenso, prevalecerão estes últimos. 10.4. A oferta deverá ser firme e precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto deste Edital, sem conter alternativas de preço ou de qualquer outra condição que induza o julgamento a mais de um resultado, sob pena de desclassificação. 10.5. A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante. 10.6. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.

  • Âmbito 1 - O presente Código estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. 2 - O regime da contratação pública estabelecido na parte II é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código e não sejam excluídos do seu âmbito de aplicação. 3 - O presente Código é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, de quaisquer vantagens ou benefícios, através de ato administrativo ou equiparado, em substituição da celebração de um contrato público.

  • INDICADORES DE DESEMPENHO O PARCEIRO PRIVADO deverá informar mensalmente os Resultados dos Indicadores de Desempenho, que estão relacionados à QUALIDADE da assistência oferecida aos usuários da unidade gerenciada e mensuram a eficiência, efetividade e qualidade dos processos da gestão da Unidade.