Arrendamento Mercantil Cláusulas Exemplificativas

Arrendamento Mercantil. Concorrência. Penhoras. Arrematante. Liquidação extrajudicial.
Arrendamento Mercantil. Honorários advocatícios. Abandono. Causa.
Arrendamento Mercantil. Os contratos de arrendamento mercantil financeiro são reconhecidos no ativo intangível e no passivo como arrendamento mercantil, pelo menor valor entre o valor presente das parcelas mínimas obrigatórias do contrato ou valor justo do ativo, acrescidos, quando aplicável, dos custos iniciais diretos incorridos na transação. Os montantes registrados no ativo intangível são amortizados pelo prazo de vida útil-econômica estimada dos bens. Os juros implícitos no passivo reconhecido de arrendamento mercantil são apropriados ao resultado de acordo com a duração do contrato pelo método da taxa efetiva de juros. A demonstração do fluxo de caixa foi preparada pelo método indireto e está apresentada de acordo com a Deliberação CVM n° 547, de 13 de agosto de 2008 que aprovou o CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa. A demonstração do valor adicionado foi preparada e está apresentada de acordo com a De- liberação CVM nº 557, de 12 de novembro de 2008, que aprovou o CPC 09 – Demonstração do Valor Adicionado. A demonstração do valor adicionado, apesar de não requerida pelo IFRS, é obrigatória para as companhias abertas no Brasil. Essa demonstração tem por finalidade evidenciar a riqueza criada pela Companhia e sua distribuição durante determinado período. continua...
Arrendamento Mercantil. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico complexo, cuja definição está prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei 6.099/74, in verbis: Segundo Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, “o contrato de leasing, regulado como arrendamento mercantil, está sendo utilizado como contrato de consumo simples de pessoas físicas, especialmente no caso do leasing de computadores, leasing de eletrodomésticos e, especialmente, leasing de automóveis”. Nestes casos, afirma a autora que “se a empresa de leasing, que é fornecedora, estiver frente a um consumidor stricto sensu, em especial uma pessoa física, o contrato estará incluído no campo de aplicação do CDC”, entendendo, ainda, que “o leasing realmente mercantil, entre dois comerciantes e para fins comerciais, está excluído, podendo apenas ser incluído por ação do art. 29 do CDC ou de tratamento analógico” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O novo regime das relações contratuais, pag. 208 – 7ª edição). O arrendamento mercantil pode assumir três modalidades: leasing financeiro, operacional e leasing back. No leasing financeiro, modalidade mais utilizada, a arrendadora transfere para o arrendatário a posse do bem arrendado mediante o pagamento de uma contraprestação. Dessa forma, ao final do período de locação previsto no contrato, exsurgem três alternativas para o arrendatário: a devolução do bem, a renovação da locação ou a aquisição do produto pelo preço residual ajustado. No que tange ao valor residual previsto nos contratos de arrendamento mercantil, esse é descrito na portaria nº 564/78 do CMN como o “preço contratualmente estipulado para exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra”. Sendo assim, o valor residual de garantia serve para “assegurar a importância que o bem deverá ter no fim do contrato, já previamente estabelecido pelas partes, a fim de perfazer o preço final de aquisição do mesmo, pago de forma acoplada e diluída às prestações periódicas”. (Apelação Cível 0001077- 50.2009.8.19.0058, Des. Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx). No leasing operacional, ao contrário do financeiro, não há residual e, caso o arrendatário tenha a intenção de adquirir o bem ao final do contrato, poderá comprá-lo pelo seu valor de mercado à época em que for realizada tal opção. Já o leasing back é a modalidade de arrendamento mercantil na qual a pessoa j...

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  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

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  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • DO DESCREDENCIAMENTO 18.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste regulamento, bem como na Lei Federal nº. 8.666/93, Lei Federal 8.080/90 e na Lei Estadual 9.090/2008, ensejará o descredenciamento da entidade e a rescisão do contrato.

  • ORÇAMENTO 8.2 O Concorrente deverá examinar todas as instruções, formulários, termos e especificações contidos no Edital. A falha no fornecimento de informações exigidas será de responsabilidade do Concorrente e a proposta que não atender substancialmente às condições previstas no Edital será rejeitada.

  • CREDENCIAMENTO 8.1 Somente poderão participar deste pregão eletrônico os licitantes devidamente credenciados junto ao SIGA, devendo o credenciamento ser realizado no prazo de até três dias úteis da data de abertura da sessão, conforme previsto no art. 5º, parágrafo 2º, do Decreto nº 31.864, de 2002.

  • PAGAMENTO DE SALÁRIO As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.

  • PAGAMENTO DE SALÁRIOS As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.