ESPÉCIES DE CONTRATOS
ESPÉCIES DE CONTRATOS
Direito Civil
Banco do Conhecimento /Jurisprudência /Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores – S T J
ÍNDICE
1. Ação Civil Pública. Termo de Ajustamento de Conduta. Inexistência de Direito Subjetivo do Particular.
2. ACP. Títulos. Capitalização. Cláusula. Prazo. Carência.
3. Anulação. Compra e Venda de Imóvel. Terceiro de Má-Fé.
4. Arrendamento Mercantil, Arrendamento Mercantil. Reintegração de Posse. Adimplemento Substancial.
5. Arrendamento Mercantil. Concorrência. Penhoras. Arrematante. Liquidação extrajudicial.
6. Arrendamento Mercantil, Restituição do Valor Residual Garantido. Prazo Prescricional Geral.
7. Arrendamento rural. Direito civil e agrário. direito de preferência na aquisição de imóvel rural
8. Arrendamento Mercantil. Honorários advocatícios. Abandono. Causa.
10. Base de cálculo da comissão de representante comercial
11. Câmbio. Deságio. Bonificação.
12. Capitalização anual de juros. Encargos mensais. Imputação do pagamento
13. Cartão de Crédito, Consumidor. Extravio.
14. Cartão de crédito. Multa diária. Descumprimento. Decisão judicial. Limitação.
15. CDC. Consumidor. Profissional.
16. Cemitério Particular. Contrato. Concessão. Jazigos.
17. Comissão. Consectários legais na tutela do incontroverso em antecipação dos efeitos da tutela
18. Comissão. Leiloeiro. Hasta pública. Insucesso.
19. Comodato. Cautelar satisfativa. Ajuizamento. Ausência. Previsão legal. Impossibilidade.
20. Competência. Execução de Complementação dos Honorários Advocatícios Contratuais.
21. Compra e Venda, ACP. Interesses Predominantemente Individuais. Ilegitimidade. Mp.
22. Compra e Venda, Cláusula Penal. Efeitos
23. Compra e Venda. Consumidor. Caução. Sociedade Empresária Estrangeira.
24. Compra e Venda. Gratuidade. Justiça. Requerimento. Curso. Processo. Possibilidade.
25. Compra e Venda. Interesse de Agir. Mutuário do SFH. Ação Revisional. Adjudicação Extrajudicial do Imóvel.
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26. Compra e Venda. Juros Compensatórios ("Juros no pé"). Incidência Anterior à Entrega das Chaves. Compromisso de Compra e Venda.
27. Compra e Venda. Onerosidade Excessiva. Contrato De Safra Futura De Soja. Ferrugem Asiática.
28. Compra e Venda. Prazo. Informações Processuais. Internet.
29. Compra e Venda. Rescisão. Desconsideração. Personalidade Jurídica.
30. Compra e Venda de Imóvel. Rescisão Contratual. Culpa da Construtora. Pagamento de Aluguéis. Reciprocidade de Cláusulas entre Fornecedor e Consumidor.
31. Compromisso. Beneficiário. Justiça gratuita. Depósito. Ação rescisória.
32. Compromisso, Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intimação do Sócio.
33. Consignação. Pagamento. Cumulação. Pedidos. Insuficiência. Depósito.
34. Crédito Rural. Legitimidade. MP. Liquidação e Execução de Sentença Coletiva.
35. Depósito. Armazém-geral. Res. N. 9/1992-conab.
36. Direito do Consumidor. Pessoa Jurídica. Insumos. Não Incidência das Normas Consumeristas.
37. Dissolução Antecipada. Joint Venture.
38. Doação. Fraude. Execução. Bem penhorado. Filhos menores.
39. Documento estrangeiro. Tradução. Meio. Prova.
40. Dúvida. Registro. Contrato. Arrendamento.
41. Empreitada, Usurpação de Competência. ARESP.
42. Execução. Multa Cominatória. Juizados Especiais.
43. Factoring. Obtenção de Capital de Giro. CDC.
44. Franquia. Competência. Contrato. Eleição. Foro.
45. Hipoteca. Dano moral. Demora. Liberação.
46. Honorários advocatícios contratuais. Perdas. Danos.
47. Legitimidade. Terceiro. Roubo. Cofre. Banco.
48. Mandato. Ação Cautelar. Perda de Objeto. Honorários Advocatícios.
49. Mútuo. Honorários advocatícios. Embargos. Devedor.
50. Mútuo hipotecário. Revisão.
51. Mútuo preparo. Ratificação. REsp.
52. Penhora. Sistema BACEN-JUD. Lei n. 11.382/2006.
53. Prestação de Serviços. Adiamento. Julgamento. Apelação. Publicação de Pauta.
54. Prestação de Serviços. Aditivo contratual. Terceiro. Boa-fé. Teoria. Aparência.
55. Prestação de Serviços. Atendimento Emergencial Hospitalar. Desnecessidade. Prévio Orçamento.
56. Prestação de Serviços. Cobrança por hospital de valor adicional para atendimentos fora do horário comercial
57. Prestação de Serviços. Condições da Ação. Preclusão. Teoria da Asserção. Possibilidade Jurídica. Legitimidade Passiva. Honorários Contratuais.
58. Prestação de Serviços. Correção Monetária. Renúncia.
59. Prestação de Serviços. Execução. Carta. Fiança. Validade.
60. Prestação de Serviços. Exigência de caução para atendimento médico de emergência
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61. Prestação de Serviços. Honorários advocatícios. Prescrição. Base. Cálculo.
62. Prestação de serviços. Legitimidade do MP na defesa de direitos de consumidores de serviços médicos
63. Prestação de Serviços. Penhorabilidade de Salário. Natureza Alimentar dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais.
64. Prestação de Serviços. Responsabilidade Civil. Advogado. Exercício da Profissão.
65. QO. Remessa. Segunda seção.
66. Resp. Porte. Remessa. Retorno. Recolhimento.
67. Recurso Repetitivo. Prazo. Emenda à Inicial.
68. Relação. Consumo. Revendedora. Transportadora.
69. Rescisão contratual. Sócio avalista. Interesse recursal.
70. Revisão. Honorários. Procedência.
71. Taxa De Juros. Novo Código Civil. Coisa Julgada.
72. Televisão. Transmissão. Jogos.
73. Termo inicial dos juros de mora relativos a crédito veiculado em cheque
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Ação Civil Pública. Termo de Ajustamento de Conduta. Inexistência de Direito Subjetivo do Particular.
A quaestio juris consiste em saber se o recorrente teria o direito subjetivo de firmar o compromisso de ajustamento de conduta previsto no ECA e na Lei da Ação Civil Pública, ou se dispõe o Ministério Público da faculdade de não assiná-lo sem sequer discutir suas cláusulas. A Turma entendeu que tanto o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) quanto o art. 211 do ECA dispõem que os legitimados para a propositura da ação civil pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais. Assim, do mesmo modo que o Ministério Público não pode obrigar qualquer pessoa física ou jurídica a assinar termo de cessação de conduta, também não é obrigado a aceitar a proposta de ajustamento formulada pelo particular. O compromisso de ajustamento de conduta é um acordo semelhante ao instituto da conciliação e, como tal, depende da convergência de vontades entre as partes. Ademais, não se pode obrigar o MP a aceitar uma proposta de acordo
– ou mesmo exigir que ele apresente contrapropostas tantas vezes quantas necessárias – para que as partes possam compor seus interesses, sobretudo em situações como a discutida, em que as posições eram absolutamente antagônicas. REsp 596.764-MG, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, julgado em 17/5/2012.
Informativo STJ n. 0497 - Período: 7 a 18 de maio de 2012 (topo)
ACP. Títulos. Capitalização. Cláusula. Prazo. Carência.
Em ação civil pública (ACP) promovida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) contra instituição financeira (banco recorrente), discute-se a legalidade de cláusula dos contratos de capitalização negociados pela recorrente com seus clientes nos quais institui prazo de carência de 12 meses para devolução da importância recolhida pelo aplicador que desiste do plano de capitalização. O tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de improcedência ao argumento de que a cláusula estipula desvantagem excessiva ao consumidor, impondo dupla penalidade ao desistente: a redução do valor a restituir e o prazo para essa finalidade. Para o Min. Relator, com relação à incidência da Súm. n. 5-STJ, embora utilizada para inadmissão do REsp, no caso, não se discute a simples interpretação de cláusula contratual, circunstância que atrairia a incidência daquele enunciado, mas como há vinte anos, de igual modo, já decidira o Min. Xxxxxxx Xxxxxxx: a questão não está em saber o alcance do que as partes pactuaram, mas de sua validade em face da lei. Assim, registra o Min. Relator que, se há norma jurídica permitindo a celebração de cláusula de carência de até 24 meses para devolução dos valores investidos, não se pode anular por abusiva aquela que prevê prazo inferior, de 12 meses, para a devolução de valores aplicados, sem que haja a evidência de que o investidor tivesse sido levado a erro quanto a essa circunstância. Considera perfeitamente possível, sem desrespeitar os princípios do CDC, harmonizá-los com outras normas legais que reconhecem a validade da cláusula nos contratos de capitalização por meio da qual se estipula prazo de carência para devolução dos valores investidos a quem desiste do plano a que aderiu. Deve, a seu ver, ser utilizada a técnica do "diálogo das fontes" para harmonizar a aplicação concomitante de dois diplomas legais ao mesmo negócio jurídico, tal como na hipótese: as normas específicas que regulam os títulos de capitalização (DL n. 261/1967) e o CDC, o qual assegura aos investidores a transparência e as informações necessárias ao perfeito conhecimento do produto. Logo, assevera que não se pode, em ACP, buscar, de forma genérica e preventivamente, impedir a livre estipulação de
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cláusulas contratuais expressamente admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio sob o pretexto de proteção da sociedade, visto que, numa democracia, as pessoas devem ter liberdade de escolha e assumir as consequências daí advindas. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ACP proposta pela Anadec, isenta do pagamento dos ônus de sucumbência nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Precedente citado: REsp 4.930-SP, DJ 4/3/1991. REsp 1.216.673-SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, julgado em 2/6/2011.
Informativo STJ n. 0475 - Período: 30 de maio a 3 de junho de 2011 (topo)
Anulação. Compra e Venda de Imóvel. Terceiro de Má-Fé.
A recorrida celebrou contrato particular de permuta de imóveis com um consórcio de construtoras no qual asseverou que cederia um terreno e receberia em troca, após a construção do edifício, alguns apartamentos e lojas comerciais. Em outra cláusula, as partes estipularam condição resolutiva, com a determinação de que, em caso de inadimplemento, deveria ser restabelecido o status quo ante. Posteriormente, em cumprimento a uma terceira cláusula contratual, houve a outorga de escritura pública de compra e venda do terreno destinado à construção em face do consórcio, sem qualquer referência à citada cláusula resolutiva. As obras de construção do edifício não foram concluídas, ocorrendo o inadimplemento da avença. Apesar disso, a construção inconclusa foi vendida para a recorrente, sendo o imóvel registrado em seu nome. No intuito de desfazer o negócio jurídico, a recorrida propôs ação de rescisão do contrato de permuta de imóveis entabulado com o consórcio e anulação do contrato de compra e venda deste com a recorrente. Para o Min. Relator, está com razão o tribunal a quo, que apreciou os fatos em conformidade com o CC de 1916, que prevalecia à época: não houve prescrição ou decadência quadrienal da ação para anular o contrato de compra e venda realizado pela recorrente e pelo consórcio por xxxxx xx xxxx, pois a ação foi proposta no mesmo ano do contrato que visa anular. Além disso, o STJ não pode infirmar a conclusão de que a recorrente tinha ou podia facilmente ter tido conhecimento dos problemas envolvidos na alienação do imóvel e mesmo assim assumiu os riscos envolvidos, sem revolver o conjunto fático-probatório constante dos autos, violando a Súm. n. 7/STJ. Ademais, a presunção de veracidade dos registros imobiliários não é absolta, mas juris tantum, admitindo-se prova em contrário da má-fé do terceiro adquirente. REsp 664.523-CE, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx, julgado em 21/6/2012.
Informativo STJ n. 500 - Período: 18 a 29 de junho de 2012 (topo)
Arrendamento Mercantil, Arrendamento Mercantil. Reintegração de Posse. Adimplemento Substancial.
Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por
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parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita- se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 19/6/2012.
Informativo STJ n. 500 - Período: 18 a 29 de junho de 2012 (topo)
Arrendamento Mercantil. Concorrência. Penhoras. Arrematante. Liquidação extrajudicial.
Cinge-se a questão em saber se a instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob pena de nulidade da arrematação, deve depositar o preço do imóvel arrematado, tendo-se como premissa o fato de haver penhora cuja anterioridade conferiu ao ora recorrido a preferência no produto da arrematação. A Turma negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de que o regime de liquidação extrajudicial da instituição financeira não lhe confere a preferência sobre todo e qualquer produto da arrematação, especialmente quando há outro credor com preferência ao recebimento do crédito (decisão transitada em julgado), sendo incabível a tese de remeter o credor preferencial à habilitação junto à liquidação. Frisou-se que a regra do art. 690, § 2º, do CPC, segundo a qual o credor que arrematar o bem não está obrigado a exibir o preço, não possui aplicação se houver concorrência de penhoras sobre o mesmo bem, com preferência de outro credor no produto da arrematação. Frisou-se, ainda, que o art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974, na verdade, visa à proteção da massa da entidade liquidanda em benefício dos credores da instituição, não se aplicando a processos de execução ajuizados pela própria instituição em liquidação para a satisfação de interesses próprios. Precedentes citados: REsp 676.489-PE, DJ 20/6/2005; REsp 172.195-SP, DJ 11/9/2000, e REsp 122.625-MT, DJ 3/5/1999. REsp 669.406-SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 26/10/2010.
Informativo STJ n. 0453 - Período: 25 a 29 de outubro de 2010 (topo)
Arrendamento Mercantil, Restituição do Valor Residual Garantido. Prazo Prescricional Geral.
Trata-se de recurso especial no qual se discute a definição do prazo prescricional para a propositura de ação visando à restituição do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil: se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ou se aquele geral decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. A Min. Relatora fez ponderações sobre a natureza do VRG, que deve ser entendido como o adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na hipótese de o arrendatário pretender adquirir o bem. Isto é,
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além do arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa a opção de adquirir o bem no termo final do contrato. Caso o arrendatário não pretenda ficar com o bem, desfeito o arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justificaria a manutenção com a arrendadora do valor residual garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvidos os valores recebidos pelo arrendador a título de VRG. Ressaltou, ainda, que, não se tratando de pedido fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas de restituição de quantias em razão do desfazimento do arrendamento mercantil, cuja natureza contratual já basta para conferir caráter pessoal às obrigações dele decorrentes, o prazo prescricional para esta ação é o geral (de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002 ou vintenário, conforme regra prevista no art. 177 do CC/1916 para as ações pessoais). Considerando as datas dos fatos discutidos nos autos, a Min. Relatora entendeu correta a utilização pelo Tribunal de origem da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para afastar a prescrição, já que não se havia encerrado o prazo estipulado no art. 205 do CC/2002. REsp 1.174.760-PR, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 1º/12/2011.
Informativo STJ n. 0488 - Período: 21 de novembro a 2 de dezembro de 2011 (topo)
Arrendamento rural. Direito civil e agrário. direito de preferência na aquisição de imóvel rural
O contrato firmado como “arrendamento de pastagens”, na hipótese em que não tenha havido o exercício da posse direta da terra explorada pelo tomador da pastagem, não confere o direito de preempção previsto na Lei 4.504/1966 e no Dec. 59.566/1966. De fato, o art. 92, § 3º, da Lei 4.504/1966 e o art. 45 do Dec. 59.566/1966 estabelecem o direito de preempção do arrendatário rural na aquisição do imóvel arrendado. Pode-se afirmar que o referido direito foi conferido ao arrendatário rural como garantia do uso econômico da terra explorada por ele, não abrangendo outras modalidades de contratos agrários por se tratar de norma restritiva do direito de propriedade. Nesse contexto, vale observar que o contrato de arrendamento rural tem como elemento essencial a posse do imóvel pelo arrendatário, que passa a ter o uso e gozo da propriedade. Dessa forma, na hipótese em que tenha sido firmado contrato de “arrendamento de pastagens” sem que o tomador da pastagem tenha a posse direta da terra a ser explorada, deve-se afastar a natureza do contrato de arrendamento para considerá-lo como de “locação de pastagem”, caso em que não é possível exercer o direito de preferência que a lei estabelece para o arrendatário. REsp 1.339.432-MS, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 16/4/2013.
Informativo STJ nº 522 - Período: 1º de agosto de 2013 (topo)
Arrendamento Mercantil. Honorários advocatícios. Abandono. Causa.
Trata-se da necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do réu na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência do abandono da causa por ambas as partes, nos termos do art. 267, II, do CPC. No caso, em ação de reintegração de posse, o juiz, atendendo a requerimento de ambas as partes, determinou a suspensão do processo por 30 dias. Todavia, transcorridos mais de três anos da suspensão do
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feito sem que houvesse manifestação das partes, aquele juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do referido artigo, sem condenação em honorários advocatícios. Dessa sentença, adveio a apelação do advogado da ré, buscando, em seu favor, o arbitramento dos honorários, mas o TJ negou-lhe provimento. Observa o Min. Relator que, no caso de extinção do processo por negligência de ambas as partes, o art. 267, II, do CPC determina repartir proporcionalmente as custas (§ 2º), mas silencia quanto ao pagamento dos honorários de advogado. Segundo o Min. Relator, mesmo exaustivamente disciplinando os ônus da sucumbência nas diversas hipóteses de abandono da causa, pode-se concluir que é eloquente o silêncio da norma acerca dos honorários de advogado, ou seja, a seu ver, não devem ser fixados os honorários advocatícios. Também explica haver interpretações de que, havendo a extinção do processo por abandono de ambas as partes, cada uma delas deve pagar os honorários de seu advogado, diferentemente de quando o abandono do processo for apenas do autor (art. 267, III, do CPC), quando ele será condenado ao pagamento das custas e dos honorários de advogado. Assim, na hipótese dos autos, explica o Min. Relator que nenhum desses posicionamentos ampara a pretensão do recorrente. Por esse motivo, negou provimento ao recurso, no que foi seguido pelos demais ministros. REsp 435.681-ES, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 19/10/2010.
Informativo STJ n. 0452 - Período: 18 a 22 de outubro de 2010 (topo)
A questão central discutida no REsp relaciona-se com a redução do valor da astreinte e com o fato de se, no caso em foco, a multa cominatória fixada em decorrência de descumprimento da obrigação de não fazer consistente na abstenção de incluir o nome dos autores, ora recorrentes, em cadastro restritivo de crédito seria insuficiente, de modo que, nesta instância especial, possa ser feita sua majoração. Na hipótese dos autos, a liminar obtida em ação revisional proposta pelos recorrentes em desfavor da recorrida determinou uma obrigação de não fazer, ou seja, impediu que ela lançasse o nome daqueles em cadastros negativos. Não obstante isso, a recorrida ajuizou ação de execução lastreada em título extrajudicial cuja exigibilidade estava suspensa, o que culminou com a inscrição do nome de um dos recorrentes em cadastro restritivo de crédito. Ademais, a recorrida, em momento algum, suscitou a existência de impedimentos excepcionais ao cumprimento da obrigação determinada por ordem judicial. Pelo contrário, insistiu na ação de execução e, mesmo após o trânsito em julgado, comprovado ter ela ponderado mal o que imaginava ser o seu direito, não intentou realizar a baixa da inscrição. Dessa forma, o valor a que chegou o acórdão recorrido a título de multa acabou por premiar a insubordinação e o comportamento reprovável da recorrida, que segue descumprindo a ordem judicial. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso para majorar a multa cominatória ao importe de R$ 7 mil por dia de descumprimento, sem prejuízo das atualizações legalmente permitidas, adotando como termo inicial a data da intimação pessoal do representante legal da recorrida, qual seja, 28/7/2006. REsp 1.185.260-GO, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 7/10/2010.
Informativo STJ n. 0450 - Período: 04 a 08 de outubro de 2010 (topo)
Base de cálculo da comissão de representante comercial
Data da atualização: 10.03.2014 página 8 de 41
O valor dos tributos incidentes sobre as mercadorias integra a base de cálculo da comissão do representante comercial. De acordo com o art. 32, § 4º, da Lei 4.886/1965, a comissão paga ao representante comercial deve ser calculada pelo valor total das mercadorias. Nesse contexto, na base de cálculo da comissão do representante, deve ser incluído o valor dos tributos incidentes sobre as mercadorias. Isso porque, no Brasil, o preço total da mercadoria traz embutido tanto o IPI — cobrado na indústria — quanto o ICMS, compondo o próprio preço do produto. Não é o que ocorre em outros países, onde se compra a mercadoria e o imposto é exigido depois, destacado do preço. No Brasil, o preço total da mercadoria inclui os tributos indiretos incidentes até a fase de cada operação. Ademais, depreende-se da leitura do art. 32, § 4º, que a lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria — com a exclusão dos tributos — e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida, constante da nota fiscal, razão pela qual a interpretação que deve ser dada ao dispositivo legal é que a comissão do representante comercial deve incidir sobre o preço final, pelo qual a mercadoria é vendida. Nesse sentido, o referido dispositivo legal veio vedar a prática antiga de descontar uma série variada de custos do valor da fatura, como despesas financeiras, impostos e despesas de embalagens. De fato, o preço constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes (representante e representado), sendo justo que sobre ele incida o cálculo da comissão. Precedente citado: REsp 998.591-SP, Quarta Turma, DJe 27/6/2012. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 18/6/2013.
Informativo STJ nº 523 - Período: 14 de agosto de 2013 (topo)
Câmbio. Deságio. Bonificação.
Nos contratos de câmbio, o deságio equivale à cobrança de juros remuneratórios. Assim, conforme a jurisprudência do STJ, ele não está adstrito ao patamar de 12% ao ano (vide Súm.
n. 596-STF). Já a chamada bonificação equipara-se à pena convencional (multa contratual), por isso, conforme precedentes, ela é limitada a 10% do valor da dívida (art. 9º do Dec. n. 22.626/1933). Precedentes citados: REsp 440.151-RS, DJ 26/4/2004; REsp 551.871-RS, DJ 25/2/2004; AgRg no REsp 595.136-RS, DJ 19/4/2004, e AgRg no Ag 88.294-RS, DJ 18/3/1996. EDcl nos EDcl no REsp 714.152-RS, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, julgados em 17/5/2011.
Informativo STJ n. 0473 - Período: 16 a 20 de maio de 2011 (topo)
Capitalização anual de juros. Encargos mensais. Imputação do pagamento
Em retificação à nota do REsp 1.095.852-PR (Informativo n. 493, divulgado em 28/3/2012), leia-se: A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de usura (art. 4º do Dec. 22.626/1933). Para tais contratos não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária e à incidência anual de juros. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n.
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2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Decidiu-se também que no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, julgado em 14/3/2012.
Informativo STJ n. 0494 - Período: 26 de março a 3 de abril de 2012 (topo)
Cartão de Crédito, Consumidor. Extravio.
A quaestio iuris consiste em determinar os limites da responsabilidade do titular e do banco pelo extravio de cartão de crédito. Na hipótese, o recorrente propôs, na origem, ação declaratória de inexistência parcial de débito cumulada com consignação em pagamento contra instituição financeira. O recorrente era titular de cartão de crédito disponibilizado pela recorrida (instituição financeira) tendo o utilizado pela última vez em 10/1/2004, para efetuar compra em loja de roupas. Cinco dias depois, tentou utilizar o cartão novamente, desta vez para aquisição de passagem aérea, momento em que constatou estar na posse de cartão de terceiro, inferindo que a troca só poderia ter ocorrido na loja de roupas. O recorrente afirma ter entrado em contato imediatamente com o banco recorrido, tendo sido informado de que seu cartão havia sido utilizado para compras no valor total de R$ 1.450,00. Alegou ter mantido entendimentos com a instituição financeira visando o cancelamento desses débitos, porém sem êxito, não lhe restando alternativa senão a adoção da via judicial. O tribunal a quo julgou improcedente o pedido para afastar a responsabilidade do banco recorrido pelo extravio do cartão de crédito, por entender que caberia ao titular guardá-lo de forma segura e, inclusive, checar se a loja, após o pagamento, o devolveu corretamente, acrescentando que somente seria possível responsabilizar a instituição financeira se tivessem ocorrido débitos após a comunicação de extravio. Quanto ao fato de a assinatura lançada no canhoto de compra não corresponder àquela existente no cartão, o tribunal a quo entendeu não ser possível responsabilizar solidariamente a instituição financeira, pois o procedimento de conferência seria uma obrigação exclusiva da loja. Inicialmente, a Min. Relatora observou que a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. Dessa forma, não subsiste o argumento do tribunal a quo, de que somente a loja poderia ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço. Ainda que a conferência da assinatura aposta no canhoto de compra seja uma obrigação imputável diretamente à loja, qualquer fornecedor que integre a cadeia de fornecimento do serviço pode ser demando por prejuízos decorrentes da inobservância deste procedimento de segurança. E que a circunstância de o uso irregular do cartão ter-se dado antes do titular comunicar o extravio não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, pois o aviso tardio de perda não pode ser considerado um fator decisivo no uso irregular do cartão. Até porque, independentemente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato de utilização do cartão, a transação não teria sido concretizada. Concluiu que, conforme precedentes deste Superior Tribunal, são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Diante desses
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argumentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 970.322-RJ, DJe 19/3/2010. REsp 1.058.221-PR, Rel.
Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 4/10/2011.
Informativo STJ n. 0484 - Período: 26 de setembro a 7 de outubro de 2011 (topo)
Cartão de crédito. Multa diária. Descumprimento. Decisão judicial. Limitação.
Trata-se, entre outras questões, de aplicação de multa diária caso haja descumprimento da medida deferida em tutela antecipada. A jurisprudência deste Superior Tribunal assentou que apenas é possível a revisão da referida multa em recurso especial quando fixado pelas instâncias ordinárias valor ínfimo ou exorbitante. Logo, excepcionalmente, admite-se a redução da multa diária ou a limitação total de seu título devido, a fim de observar o princípio da proporcionalidade e evitar o enriquecimento ilícito. No caso, a Turma manteve o valor de meio salário mínimo para a multa diária; porém, para evitar tal enriquecimento, limitou em R$ 50 mil o valor total alcançado pela incidência da multa diária. Assim, conheceu do agravo regimental e deu a ele parcial provimento. AgRg no REsp 692.932-RS, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 15/2/2011.
Informativo STJ n. 0463 - Período: 14 a 18 de fevereiro de 2010 (topo)
CDC. Consumidor. Profissional.
A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores (art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta a aplicação das regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 669.990-CE, DJ 11/9/2006, e CC 48.647-RS,
DJ 5/12/2005. REsp 1.010.834-GO, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 3/8/2010.
Informativo STJ n. 0441 - Período: 28 de junho a 06 de agosto 2010 (topo)
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Cemitério Particular. Contrato. Concessão. Jazigos.
Trata-se de REsp cuja controvérsia diz respeito ao destino de 67 títulos de jazigos perpétuos de responsabilidade da recorrida em cemitério particular, constantes dos títulos de cessão de uso do denominado jus sepulchri. Segundo consta dos autos, os proprietários do terreno em que situado o cemitério receberam 2.361 jazigos como parte do pagamento do imóvel e transferiram a outros os direitos sobre a totalidade dos jazigos. Posteriormente, o espólio desses últimos proprietários contratou a empresa do ora recorrente para comercializar os jazigos, que o fez ao longo de muitos anos. Porém, quando do encerramento das atividades da sociedade, como também por conta de comissões, ajustes etc., o recorrente recebeu os jazigos em questão materializados nos correspondentes títulos de cessão de uso devidamente assinados pelos cedentes. Mas, devido à recusa da recorrida (responsável pela administração do cemitério) em reconhecer a validade dos contratos firmados e da emissão de novos títulos relativos aos mesmos jazigos, o recorrente pleiteou, na origem, pedido indenizatório pelo valor correspondente à totalidade dos títulos de que é possuidor ou declaratório relativo aos jazigos não alienados pela ré, ante a possibilidade de terem ocorrido alienações a terceiros. Tal pedido foi julgado improcedente no juízo singular, sendo confirmado pelo tribunal a quo, pois entendia que os contratos apresentados não comprovavam a titularidade dos direitos reclamados pelo recorrente. Nesse panorama, o Min. Relator, inicialmente, destacou que, embora se trate de direito que recaía sobre as sepulturas, no caso, não se extrai a inalienabilidade ou a exclusão do valor patrimonial dos bens, visto que, quando produzidos os documentos da cessão de uso, à época da implantação do cemitério, os espaços relativos aos jazigos eram vagos, configurando- se hipótese de exceção à regra da não comercialização do jazigo. Dessa forma, ressaltou que, como bem alienável de característica patrimonial, os direitos ao uso dos jazigos podiam ser cedidos, como o foram desde o início. No entanto, frisou que, na espécie, não há nenhum documento que comprove a anuência da recorrida, cedente do contrato de uso dos referidos jazigos, à cessão do contrato em prol do recorrente ou de sua empresa, quando das alegadas transferências pelos cessionários anteriores. Sendo assim, não resulta direito ao recorrente, conquanto detentor dos papéis, de exigir o reconhecimento de supostas cessões em seu favor – sem aquiescência escrita e sem notificação prévia dos cessionários à recorrida. Assim, consignou que o recorrente, na qualidade de agente comercializador, atuava como mero detentor de formulários, sem que isso significasse tornar-se titular de direito próprio com condição translatícia a terceiros, pois a comercialização dos jazigos realizava-se com o preenchimento dos mencionados formulários contratuais assinados pela recorrida. Aduziu, também, que os contratos em questão não se qualificavam como títulos de crédito aptos à transferência brevi manu de direito de uso ao portador, mas, ao revés, eram simples contratos celebrados entre proprietários administradores de cemitério particular e cessionários de uso de jazigos, não havendo, portanto, falar em ofensa aos arts. 904 e 905 do CC. Ademais, registrou que, se títulos de crédito fossem, não seriam títulos abstratos; pois, no encadeamento obrigacional, a causalidade é ínsita, de modo que sempre seria necessário provar a relação jurídica existente em cada documento, o que não se verificou na espécie. Dessarte, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.190.899-SP, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, julgado em 6/12/2011.
Informativo STJ n. 0489 - Período: 5 a 19 dezembro de 2011 (topo)
Comissão. Consectários legais na tutela do incontroverso em antecipação dos efeitos da tutela
Data da atualização: 10.03.2014 página 12 de 41
O valor correspondente à parte incontroversa do pedido pode ser levantado pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos da tutela (art. 273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser fixados pelo juiz na sentença. Com efeito, enquanto nos demais casos de antecipação de tutela são indispensáveis os requisitos do perigo de dano, da aparência e da verossimilhança para a sua concessão, na tutela antecipada do
§ 6º do art. 273 do CPC basta o caráter incontroverso de uma parte dos pedidos, que pode ser reconhecido pela confissão, pela revelia e, ainda, pela própria prova inequívoca nos autos. Se um dos pedidos, ou parte deles, já se encontre comprovado, confessado ou reconhecido pelo réu, não há razão que justifique o seu adiamento até a decisão final que aprecie a parte controversa da demanda que carece de instrução probatória, podendo ser deferida a antecipação de tutela para o levantamento da parte incontroversa (art. 273, § 6º, do CPC). Verifica-se, portanto, que a antecipação em comento não é baseada em urgência, muito menos se refere a um juízo de probabilidade – ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório. Entretanto, por política legislativa, a tutela do incontroverso, ainda que envolva técnica de cognição exauriente, não é suscetível de imunidade pela coisa julgada, o que inviabiliza o adiantamento dos consectários legais da condenação (juros de mora e honorários advocatícios). De fato, a despeito das reformas legislativas que se sucederam visando à modernização do sistema processual pátrio, deixou o legislador de prever expressamente a possibilidade de cisão da sentença. Daí a diretiva de que o processo brasileiro não admite sentenças parciais, recaindo sobre as decisões não extintivas o conceito de “decisão interlocutória de mérito”. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, julgado em 19/9/2013.
Informativo STJ nº 532 - Período: 19 de dezembro de 2013 (topo)
Comissão. Leiloeiro. Hasta pública. Insucesso.
O recorrente leiloeiro realizou duas hastas públicas, porém infrutíferas, em razão da ausência de lançadores. O credor não teve nenhuma responsabilidade pelo insucesso dos leilões e acabou adjudicando o imóvel posteriormente. Assim, a comissão do leiloeiro apenas será devida quando houver arrematante, incumbido de efetuar o pagamento conforme disposto em lei ou arbitrado pelo juiz, de acordo com o art. 705, IV, do CPC. No caso, o pedido do leiloeiro somente diz respeito à comissão, não se podendo adentrar a possibilidade de ser ressarcido por eventuais despesas que tenha tido para a realização das praças. Logo, a Seção entendeu que a comissão de leiloeiro é devida somente quando haja arrematação do bem, interpretação que se harmoniza com o art. 705 do CPC, 24 e 40 do Dec. n. 2.198/1932 e 188 do Código Comercial. REsp 764.636-RS, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgado em 9/6/2010.
Informativo STJ n. 0438 - Período: 07 a 11 de junho de 2010 (topo)
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Comodato. Cautelar satisfativa. Ajuizamento. Ausência. Previsão legal. Impossibilidade.
Para o ajuizamento da medida cautelar satisfativa, deve haver previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, pois se trata de medida excepcional. Assim, na ausência de previsão legal, não cabe o ajuizamento de ação de busca e apreensão absolutamente satisfativa, com o intuito de retomar bens móveis objeto de contrato de comodato, no caso, cadeiras e mesas. Se não ajuizada ação de conhecimento no prazo do art. 806 do CPC (30 dias), deve-se extinguir a ação cautelar, sem resolução do mérito. Precedentes citados: REsp 577.693-MG, DJ 3/10/2005, e REsp 801.032-RJ, DJ 18/5/2006. REsp 540.042-CE, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 10/8/2010.
Informativo STJ n. 0442 - Período: 09 a 13 de agosto de 2010 (topo)
Competência. Execução de Complementação dos Honorários Advocatícios Contratuais.
A Seção, por maioria, entendeu ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais em razão dos serviços prestados em ação trabalhista. No caso, advogados prestaram serviços para sindicato, sendo que a entidade figurou no polo ativo na qualidade de substituto dos seus filiados. Em razão do reconhecimento da miserabilidade dos substituídos, foram fixados honorários sucumbenciais de 15% (Súm. n. 229, III, do TST). Com o êxito na ação, o sindicato requereu a retenção de parte do crédito devido aos substituídos para pagamento de honorários contratuais, com base no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Após ter o pedido indeferido na Justiça do Trabalho, os advogados ajuizaram diversas ações de cobrança individuais na Justiça estadual, obtendo a antecipação da tutela. Em seguida, foi encaminhado ofício da Justiça estadual para Justiça do Trabalho solicitando a constrição dos valores para pagamento dos honorários contratuais. Por entender ser competente para apreciação da questão, o juízo trabalhista suscitou o conflito de competência. O Min. Relator destacou o enunciado da Súm. 363/STJ, que determina a competência da Justiça estadual para execução de honorários advocatícios contratuais. Contudo, como havia pedido de retenção de verba nos autos da execução trabalhista, com base no art. 22, § 4º, do EOAB, a competência é da Justiça especializada. Com esses argumentos, a Seção, por maioria, reconheceu a competência da Justiça laboral, cassando a antecipação de tutela deferida pela Justiça comum por ser descabida. Precedentes citados: CC 110.959-SP, DJe 29/3/2011, e CC 111.172-AM, DJe 18/11/2010. CC 112.748-PE, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx,
julgado em 23/5/2012.
Informativo STJ n. 0498 - Período: 21 de maio a 1º de junho de 2012 (topo)
Compra e Venda, ACP. Interesses Predominantemente Individuais. I legitimidade. Mp.
In casu, o MP estadual, ora recorrido, ajuizou ação civil pública (ACP) em desfavor da associação ora recorrente por suposta simulação no negócio jurídico que resultou na venda do imóvel onde seria sua sede, razão pela qual pleiteia o MP a nulidade do ato e o consequente retorno à associação do título de propriedade do referido imóvel. Assim, no REsp, a recorrente,
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entre outras alegações, sustenta a ilegitimidade do MP para propor ACP, pois a relação existente com seus associados é meramente associativa, não de consumo. Assevera, ainda, não se discutir direito indisponível, nem sequer há a defesa impessoal da coletividade; o que se verifica é tão somente a insatisfação de alguns associados. A Turma deu provimento ao recurso sob o entendimento de que o MP não possui legitimidade ativa para propor ACP na qual busca a defesa de um pequeno grupo de pessoas, no caso, dos associados de um clube numa óptica predominantemente individual. Ressaltou-se que a proteção a um grupo isolado de pessoas, ainda que consumidores, não se confunde com a defesa coletiva de seus interesses. Esta, ao contrário da primeira, é sempre impessoal e tem como objetivo beneficiar a sociedade em sentido amplo. Desse modo, não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 81 e 82, I, do CDC. Registrou-se, ademais, não ser cabível nem mesmo cogitar de interesses individuais homogêneos, isso porque a pleiteada proclamação da nulidade beneficiaria esse pequeno grupo de associados de maneira igual. Além disso, para a proteção de tais interesses, seria imprescindível a relevância social, o que não se configura na espécie. Contudo, entendeu-se que, ante a ausência de má-fé do recorrido no ajuizamento da ACP, não são devidos custas e honorários advocatícios nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Precedentes citados: REsp 294.759-RJ, DJe 9/12/2008; AgRg no REsp 710.337-SP, DJe 18/12/2009; REsp 613.493-DF, DJ
20/3/2006; AgRg nos EDcl no REsp 1.120.390-PE, DJe 22/11/2010, e EREsp 895.530-PR, DJe
18/12/2009. REsp 1.109.335-SE, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 21/6/2011.
Informativo STJ n. 0478 - Período: 20 a 24 de junho de 2011 (topo)
Compra e Venda, Cláusula Penal. Efeitos
In casu, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel, no qual o promitente-comprador (recorrente) obrigou-se a pagar o preço e o promitente-vendedor a entregar o apartamento no tempo aprazado. Porém, o promitente-vendedor não entregou o bem no tempo determinado, o que levou o promitente-comprador (recorrente) a postular o pagamento da cláusula penal inserida no contrato de compra e venda, ainda que ela tenha sido redigida especificamente para o caso do seu inadimplemento. Assim, cinge-se a questão em definir se a cláusula penal dirigida apenas ao promitente-comprador pode ser imposta ao promitente-vendedor ante o seu inadimplemento contratual. Na hipótese, verificou-se cuidar de um contrato bilateral, em que cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, oneroso, pois traz vantagens para os contratantes, comutativo, ante a equivalência de prestações. Com esses e outros fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para declarar que a cláusula penal contida nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve aplicar-se para ambos os contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. Todavia, é cediço que ela não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur. REsp 1.119.740-RJ, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgado em 27/9/2011.
Informativo STJ n. 0484 - Período: 26 de setembro a 7 de outubro de 2011 (topo)
Data da atualização: 10.03.2014 página 15 de 41
Compra e Venda. Consumidor. Caução. Sociedade Empresária Estrangeira.
Trata-se de REsp em que a recorrente alega, em síntese, ser a recorrida sociedade empresária estrangeira que não possui imóveis no Brasil e que o fato de ela ter filial no país não a dispensa de prestar a caução prevista no art. 835 do CPC. Sustenta, ainda, existir relação de consumo na hipótese, visto que a doutrina há muito tem reconhecido a figura do consumidor por equiparação e que a incidência do CDC impor-se-ia em razão da prática abusiva identificada no comportamento da recorrida e da posição de vulnerabilidade contratual ocupada pela recorrente. A Turma entendeu que o descumprimento da exigência de prestação de caução (art. 835 do CPC) não conduz, de imediato, à nulidade do processo, porquanto há de investigar se isso ocasionou algum prejuízo. Assim, ainda quando não fosse possível acolher os fundamentos do acórdão de que não há risco de ofensa à mens legis contida no referido dispositivo legal, tendo em vista a existência de filial proprietária de bem imóvel no Brasil, não se poderia anular o processo apenas por não haver o depósito da caução. Isso porque bastaria determinar que a recorrida efetuasse tal depósito. No entanto, considerando o resultado da demanda, não faria qualquer sentido essa determinação; pois, se a recorrida já pagou as taxas judiciais necessárias à prática dos atos que realizou e se a sentença lhe foi totalmente favorável, condenando a ora recorrente ao pagamento dos honorários e das custas processuais, não há por que exigir da recorrida o depósito de caução para fazer frente ao pagamento de despesas que, já se sabe, ficarão por conta da parte adversa. Quanto à aplicação do CDC, consignou-se que, no caso em testilha, embora haja de um lado da relação jurídica uma multinacional, não se tem do outro uma pessoa física ou uma microempresa em situação de absoluta hipossuficiência. Além disso, não se deve cogitar dessa aplicação nas relações jurídicas entabuladas por pessoas jurídicas não vulneráveis com vistas à aquisição de equipamentos médicos sofisticados. Com esses fundamentos, entre outros, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 331.022-RJ, DJ 6/5/2002; REsp 27.116-SP, DJ 1º/2/1993; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 716.877-SP, DJ 23/4/2007, e CC 35.998-SP, DJ
19/12/2003. REsp 1.027.165-ES, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, julgado em 7/6/2011.
Informativo STJ n. 0476 - Período: 6 a 10 de junho de 2011 (topo)
Compra e Venda. Gratuidade. Justiça. Requerimento. Curso. Processo. Possibilidade.
No caso, a recorrente, no momento da interposição da apelação, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando falta de condições financeiras para arcar com os encargos do preparo do recurso. A Turma entendeu que, conforme o art. 4º c/c o art. 6º da Lei n. 1.060/1950, pode-se requerer o benefício da gratuidade da justiça tanto no ato de demandar quanto no curso de processo, desde que não esgotada a prestação jurisdicional, sendo certa a impossibilidade de extensão retroativa da assistência judiciária. Precedentes citados: AgRg no AREsp 41.373-MS, DJe 4/11/2011; AgRg no AREsp 663-DF, DJe 29/6/2011, e AgRg no Ag
876.596-RJ, DJe 24/8/2009. REsp 903.779-SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 17/11/2011.
Informativo STJ n. 0487 - Período: 7 a 18 de novembro de 2011 (topo)
Data da atualização: 10.03.2014 página 16 de 41
Compra e Venda. Interesse de Agir. Mutuário do SFH. Ação Revisional. Adjudicação Extrajudicial do Imóvel.
A Turma, ao rever orientação jurisprudencial desta Corte, assentou o entendimento de que, mesmo após a adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário em execução extrajudicial, persiste o interesse de agir do mutuário no ajuizamento da ação revisional das cláusulas do contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). De início, ponderou o Min. Relator sobre a necessidade de uma nova discussão sobre o tema para firmar o posicionamento da Turma. No mérito, sustentou a falta de razoabilidade no tratamento diferenciado entre os mutuários de empréstimo comum dos mutuários do empréstimo habitacional. Segundo o enunciado da Súm. n. 286 desta Corte, não há qualquer óbice à revisão judicial dos contratos bancários extintos pela novação ou pela quitação. Assim, seria desproporcional não admitir a revisão das cláusulas contratuais do mutuário habitacional – em regra, protegido pela legislação disciplinante – apenas sob a alegação de falta de interesse de agir uma vez que extinta a relação obrigacional avençada, após a adjudicação extrajudicial do imóvel e liquidação do débito. Ao contrário, considerou-se ser necessária e útil a ação revisional até mesmo para que se verifique a correta liquidação do saldo devedor, cotejando-o ao valor da avaliação do imóvel – obrigatória no rito de expropriação hipotecária –, concluindo-se pela existência ou não de saldo positivo em favor do executado. Superado o valor do bem excutido ao do débito, o devedor tem direito de receber o que sobejar em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa e pela remarcada função social dos contratos. REsp 1.119.859-PR, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 28/8/2012.
Informativo STJ n. 503 - Período: 27 de agosto a 6 de setembro de 2012 (topo)
Compra e Venda. Juros Compensatórios (" Juros no pé"). Incidência Anterior à Entrega das Chaves. Compromisso de Compra e Venda.
A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Observou o Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx que, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Não obstante, em favorecimento financeiro ao comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive, em regra, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra. Em tal hipótese, afigura-se legítima a cobrança dos juros compensatórios, pois o incorporador, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento. Destacou-se que seria injusto pagar na compra parcelada o mesmo valor correspondente da compra à vista. Acrescentou-se, ainda, que, sendo esses juros compensatórios um dos custos financeiros da incorporação imobiliária suportados pelo adquirente, deve ser convencionado expressamente no contrato ou incluído no preço final da obra. Concluiu-se que, para a segurança do consumidor, em observância ao direito de informação insculpido no art. 6º, II, do CDC, é conveniente a previsão expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário. Além disso, afirmou o Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx que se esses juros não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador. Com base nesse entendimento, deu-se provimento aos embargos de divergência
Data da atualização: 10.03.2014 página 17 de 41
para reconhecer a legalidade da cláusula contratual que previu a cobrança dos juros compensatórios de 1% a partir da assinatura do contrato. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, julgados em 13/6/2012 <
Informativo STJ n. 0499 - Período: 4 a 15 de junho de 2012 (topo)
Compra e Venda. Onerosidade Excessiva. Contrato De Safra Futura De Soja. Ferrugem Asiática.
Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe
3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e
AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 28/2/2012.
Informativo STJ n. 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012 (topo)
Compra e Venda. Prazo. Informações Processuais. Internet.
In casu, o recorrido propôs ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as recorrentes, que foram citadas pelos Correios. Nos termos do art. 241, I, do CPC, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento. Ocorre que, por omissão do cartório judicial, não foi publicada na página eletrônica do TJ informação referente à juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação, de tal modo que nenhum dos réus respondeu à ação. Portanto, no REsp, a controvérsia centra- se na possibilidade de permitir a reabertura de prazo para a prática de ato processual que não foi realizado em razão de equívoco ou omissão constante das informações processuais veiculadas na página eletrônica do TJ. A Turma entendeu que, no atual panorama jurídico e
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tecnológico, é imprescindível atribuir confiabilidade às informações processuais que são prestadas pelas páginas oficiais dos tribunais. Isso porque não é razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiança de quem o consulta diariamente. Consignou-se que, não se podendo confiar nas informações veiculadas, a finalidade dessa inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada. Afinal, a informação prestada erroneamente é, a toda evidência, mais danosa do que a simples ausência de informação. Registrou-se, ainda, que, com a evolução que a virtualização dos processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da Administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual. Ademais, as informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas da Internet, após o advento da Lei n. 11.419/2006, devem ser consideradas oficiais de tal sorte que eventual equívoco ou omissão não podem ocorrer em prejuízo da parte. Ressaltou-se, por fim, que o simples fato de o advogado dos réus ter confiado no sistema de informação processual disponibilizado na Internet pelo próprio tribunal ensejou a drástica configuração da revelia, o que não pode ser admitido. Assim, reconheceu-se, na hipótese, a justa causa a que alude o § 2º do art. 183 do CPC. Diante disso, deu-se provimento ao recurso especial. Precedente citado: REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. REsp 960.280-RS, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 7/6/2011 (vide Informativo n. 460).
Informativo STJ n. 0476 - Período: 6 a 10 de junho de 2011 (topo)
Compra e Venda. Rescisão. Desconsideração. Personalidade Jurídica.
Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos. In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal a quo entendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse representada por curador especial. Dessa forma, concluiu- se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a
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aplicação da disregard doctrine. REsp 737.000-MG, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 1º/9/2011.
Informativo STJ n. 0482 - Período: 29 de agosto a 09 de setembro de 2011 (topo)
Compra e Venda de Imóvel. Rescisão Contratual. Culpa da Construtora. Pagamento de Aluguéis. Reciprocidade de Cláusulas entre Fornecedor e Consumidor.
A Turma firmou o entendimento de que, no caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel ainda que motivada por culpa da construtora – que o entregara fora do prazo e com defeitos –, é devido pelo adquirente (consumidor) o pagamento de aluguéis referente ao período em que ocupou o bem. Segundo afirmou o Min. Relator, a retribuição pelo uso do imóvel está amparada em imperativo legal que veda o enriquecimento sem causa. Embora o descumprimento contratual da construtora acarrete a ela penalidades e perdas e danos a serem compensados, o comprador não está isento de ressarcir os benefícios auferidos durante o período em que usufruiu do imóvel. Decidiu-se, em seguida, ser extensível à construtora a multa moratória prevista – exclusivamente – em desfavor do adquirente no instrumento contratual avençado. Em observância aos princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no CDC, ou por imperativo de equidade, sustentou-se que deve haver reciprocidade entre as penalidades impostas tanto ao consumidor quanto ao fornecedor. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir em desfavor do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Por fim, consignou-se que não cabe à construtora, vencida na demanda, ressarcir o adquirente dos gastos com o laudo de vistoria confeccionado extrajudicialmente, pois não se trata de despesa “endoprocessual”, ou em razão do processo, afastada, assim, a regra da sucumbência, consoante interpretação sistemática dos arts. 20, § 2º, e 19 do CPC. REsp 955.134-SC, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 16/8/2012.
Informativo STJ n. 502 - Período: 13 a 24 de agosto de 2012 (topo)
Compromisso. Beneficiário. Justiça gratuita. Depósito. Ação rescisória.
Conforme dispõe o art. 488, II, do CPC, o autor da ação rescisória (AR) deve depositar 5% sobre o valor da causa. Seu não recolhimento conduz ao indeferimento da petição inicial nos termos do art. 490, II, do mesmo codex. Contudo, não se pode exigir dos beneficiários da Justiça gratuita o referido depósito; pois, se assim fosse, inviabilizaria seu acesso à jurisdição, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/1988) àqueles menos favorecidos economicamente. Precedentes citados: REsp 797.617-SP, DJ 20/2/2006, e REsp 40.794-RJ, DJ 19/12/1994. REsp 1.052.679-RS, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 8/6/2010.
Informativo STJ n. 0438 - Período: 07 a 11 de junho de 2010 (topo)
Data da atualização: 10.03.2014 página 20 de 41
Compromisso, Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intimação do Sócio.
A Turma, por maioria, entendeu pela desnecessidade da citação do sócio para compor o polo passivo da relação processual, na qual o autor/recorrido pediu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, haja vista o uso abusivo da sua personalidade e a ausência de bens para serem penhorados. In casu, o recorrido entabulou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel com a construtora recorrente, porém, apesar de cumprir a sua parte no contrato, não recebeu a contraprestação. No entendimento da douta maioria, é suficiente a intimação do sócio da empresa, ocasião em que será oportunizada a sua defesa, ainda mais quando o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, onde o recorrente fará jus à ampla defesa e ao contraditório, pois, poderá impugnar o pedido ou oferecer exceção de pré-executividade. REsp 1.096.604-DF, Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 2/8/2012.
Informativo STJ n. 501 - Período: 1º a 10 de agosto de 2012 (topo)
Consignação. Pagamento. Cumulação. Pedidos. Insuficiência. Depósito.
A Turma reiterou o entendimento de que, em ação consignatória, é possível a ampla discussão sobre o débito, inclusive com o exame de validade de cláusulas contratuais. Assim, admite-se a cumulação de pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. Quanto à cautelar, no caso, a inicial requer a entrega das chaves do imóvel sob pena de multa diária, bem como a assinatura da escritura de compra e venda do imóvel em relação ao qual, na consignatória, discute-se o valor da prestação, portanto da dívida pendente. Logo, foi intentada incidentalmente sem natural propósito de acessoriedade, mas como uma segunda lide principal ou, quando menos, uma complementação de pedidos à primeira. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso especial e lhe deu provimento para extinguir a ação cautelar sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica dos pedidos formulados (art. 267, VI, do CPC) e julgou procedente, apenas em parte, a ação consignatória, considerando a insuficiência do depósito e a transformação do saldo sentenciado em título executivo. Precedentes citados: REsp 448.602- SC, DJ 17/2/2003; AgRg no REsp 41.953-SP, DJ 6/10/2003; REsp 194.530-SC, DJ 17/12/1999; REsp 616.357-PE, DJ 22/8/2005, e REsp 275.979-SE, DJ 9/12/2002. REsp 645.756-RJ, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2010.
Informativo STJ n. 0459 - Período: 06 a 10 de dezembro de 2010 (topo)
Crédito Rural. Legitimidade. MP. Liquidação e Execução de Sentença Coletiva.
Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido pelas vítimas. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo
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prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. O art. 98 do CDC preconiza que a execução coletiva terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser – em sede de direitos individuais homogêneos – promovida pelos próprios titulares ou sucessores. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá, se for o caso, após o prazo de um ano do trânsito em julgado, se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se do cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. No caso, não se tem notícia da publicação de editais cientificando os interessados da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. Assim, conclui-se que, no momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional deste órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. REsp 869.583-DF, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 5/6/2012.
Informativo STJ n. 0499 - Período: 4 a 15 de junho de 2012 (topo)
Depósito. Armazém-geral. Res. N. 9 / 1992 -conab.
Conforme disciplina o Dec. n. 1.102/1903, que regula o estabelecimento dos armazéns-gerais, são eles que respondem pelas perdas e avarias em relação às mercadorias, mesmo em caso de força maior, sendo vedada à Conab a absorção de qualquer prejuízo, uma vez que não houve sua comprovação. É a Sociedade de Armazéns-gerais (Soalgo) a responsável pelos danos aos grãos armazenados decorrentes de perda de umidade, e não a Conab. Assim, o MP é parte legítima para propor a ação civil pública para defesa do patrimônio da Conab, que é uma empresa pública. No caso, a ação visa à declaração da ilegalidade da Res. n. 9/1992 da Conab, que admite a perda de peso por redução de umidade, independentemente de comprovação. REsp 523.884-GO, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 14/9/2010.
Informativo STJ n. 0447 - Período: 13 a 17 de setembro de 2010 (topo)
Data da atualização: 10.03.2014 página 22 de 41
Direito do Consumidor. Pessoa Jurídica. Insumos. Não Incidência das Normas Consumeristas.
In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo inferior à cota mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual mediante notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O tribunal de justiça negou provimento à apelação. A recorrente interpôs recurso especial, sustentando que a relação jurídica entre as partes não poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é detentora de conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como sua destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras consumeristas, razão pela qual entenderam ser abusiva a cláusula contratual que estipula o consumo mínimo, nada mencionando acerca de eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não incidência das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao tribunal de apelação, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 7/2/2012.
Informativo STJ n. 0490 - Período: 1º a 10 de fevereiro de 2012 (topo)
Dissolução Antecipada. Joint Venture.
In casu, cuidou-se originariamente de ação de dissolução de sociedade e contrato de parceria, para pôr fim a contrato de joint venture por intermédio do qual as partes criaram sociedade empresarial. O juízo singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela que buscava a imediata dissolução da empresa. Já o tribunal a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou a sua dissolução. Portanto, a quaestio juris está em saber se é possível antecipar os efeitos da tutela e determinar a dissolução de empresa constituída a partir de contrato de joint venture. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que é facultado à parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Entretanto, ressaltou que a exegese da norma não pode ser isolada, mas deve ser feita de forma sistemática, à luz dos demais preceitos e princípios consagrados pelo Codex Civil, em que devem ser sopesadas todas as regras de conduta aplicáveis à relação contratual, a fim de eleger a solução que melhor conciliar os diversos direitos envolvidos e trouxer menor prejuízo às partes. Dessa forma, consignou que, no caso, diante da indefinição quanto à parte que primeiro teria inadimplido o contrato, bem como em face dos riscos decorrentes da perpetuação do vínculo contratual,
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torna-se razoável mitigar parcialmente os efeitos do art. 475 do CC, rescindindo o contrato e deixando que eventuais prejuízos sejam compensados mediante indenização. Ademais, frisou que o pleno exercício da liberdade de contratar pressupõe um acordo que cumpra determinada função econômica e social, sem a qual não se pode falar em legítima manifestação de vontade. Assim, na espécie, não se mostra razoável impor a uma das partes a obrigação de se manter subordinada ao contrato se ele não cumprir nenhuma função social e/ou econômica. Pois, embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manter-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. Xxxxxxxx, concluiu que a rescisão do acordo de joint venture é a medida que melhor harmoniza os interesses de todas as partes direta ou indiretamente envolvidas no contrato, contemplando a sua função social e o princípio da boa-fé objetiva, bem como a melhor forma de os arts. 474 e
475 do CC incidirem na espécie. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.250.596-SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 3/11/2011.
Informativo STJ n. 0485 - Período: 24 de outubro a 4 de novembro de 2011 (topo)
Doação. Fraude. Execução. Bem penhorado. Filhos menores.
Os recorrentes opuseram, na origem, embargos à execução ajuizada em desfavor de seus pais sob a alegação de que o imóvel indicado à penhora pelo exequente não mais pertencia aos executados, pois estes haviam doado a eles o bem. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que entendeu haver, na espécie, fraude à execução. Asseverou ser inaplicável a Súm. n. 375-STJ na hipótese em que o imóvel penhorado foi doado aos filhos dos executados quando eles ainda eram menores, ainda que não tenha havido o registro do gravame, reduzindo os devedores (os pais) à insolvência. De acordo com o Min. Relator, não há como perquirir, nesse caso, se houve má-fé dos adquirentes ou se eles tinham ciência da penhora. Concluiu, portanto, que a má-fé dos doadores, os quais se desfizeram do bem de forma graciosa em detrimento dos credores, configura o ardil descrito no art. 593, II, do CPC. Precedentes citados: REsp 862.123-AL, DJ 4/6/2007; REsp 784.742-RS, DJ 4/12/2006; REsp 655.000-SP, DJ 27/2/2008, e REsp 699.332-MG, DJe 9/11/2009. REsp
1.163.114-MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 16/6/2011.
Informativo STJ n. 0477 - Período: 13 a 17 de junho de 2011 (topo)
Documento estrangeiro. Tradução. Meio. Prova.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança contra seguradora lastreada em contrato de seguro – a seguradora, após o recorrente informar furto de veículo, recusou-se a pagar a indenização em razão de instrumento de compra e venda do veículo redigido em espanhol e realizado no Paraguai, com precisas informações do automóvel, como número do chassi e do motor, a que terceiros dificilmente teriam acesso. Assim, a Turma entendeu, entre outras questões, ao interpretar os arts. 157 do CPC e 224 do CC/2002, que a finalidade da tradução do documento estrangeiro, para efeito de utilização como prova, está condicionada a sua compreensão pelo juiz e pelas partes. No caso, o documento fora redigido em espanhol, língua de fácil compreensão e com ele se visou à extração de conclusões que bastaria com uma simples leitura
Data da atualização: 10.03.2014 página 24 de 41
(compra venta de um vehiculo) e de algarismos nele inscritos (números de chassi e motor). Assim, se a ausência de tradução do referido instrumento não compromete sua compreensão, não há por que concretizar a consequência da regra que a impõe, desconsiderando, sem motivo, importante meio de prova. Quanto aos arts. 129, § 6º, e 148 da Lei n. 6.015/1973, em nenhum momento preestabelecem o valor probatório do documento estrangeiro ou limitam, nesse aspecto, a avaliação do magistrado. A exigência de registro neles disposto constitui condição, notadamente perante terceiros, para a eficácia das próprias obrigações objeto do documento redigido em língua estrangeira. Logo, concluiu que não se pode, em razão de simples ausência de tradução desnecessária e de registro irrelevante, ignorar importante prova documental, da qual pode ser inferida, segundo a livre apreciação do tribunal de origem, a prática de grave fraude contratual envolvendo seguro de automóvel. REsp 924.992-PR, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 19/5/2011.
Informativo STJ n. 0473 - Período: 16 a 20 de maio de 2011 (topo)
Dúvida. Registro. Contrato. Arrendamento.
Na origem, trata-se de procedimento de dúvida suscitado por oficial de registro de imóveis relativo a pedido de registro de instrumento particular de contrato de arrendamento comercial de imóvel localizado em shopping center, contendo cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel locado, firmado entre os recorrentes. Segundo o oficial do registro de imóveis, a recusa em efetuar o registro deu-se em razão de a arrendadora não ser mais proprietária do imóvel locado. O tribunal a quo entendeu incabível o registro do contrato de arrendamento comercial sob pena de estar-se ferindo o princípio da continuidade registral. Noticiam os autos que as ora recorrentes, desde a impugnação ao procedimento de dúvida, alegam que não poderia ser negado o registro de contrato de arrendamento devido a supostos vícios na cadeia dominial e ofensa ao princípio da continuidade, pois tudo resultaria de regular cisão: a sociedade empresária proprietária do imóvel arrendado fora cindida, sendo que 50% passaram a pertencer a uma sociedade empresária e os outros 50%, a outra. Daí entenderem as recorrentes que não poderia ter sido negado o registro do contrato de arrendamento comercial sob a alegação de que o imóvel estaria registrado em nome de outras sociedades, visto que essas empresas eram sucessoras resultantes de cisão da própria empresa proprietária. Nesse contexto, para a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxx, é relevante que o tribunal a quo examine a cisão, uma vez que, a princípio, ela poderia afastar eventual prejuízo ao princípio da continuidade dos registros públicos e, assim, possibilitar o registro do contrato de arrendamento celebrado entre a cindida e as recorrentes. Ressaltou-se ainda a importância de tal exame; pois, diante da transferência da propriedade decorrente de cisão e não de outra forma de alienação, o contrato de arrendamento talvez continue a vincular as entidades resultantes da cisão, as quais ficam sub-rogadas nos direitos e obrigações da cindida (arts. 229, 233 e 234 da Lei n. 6.404/1976), o que não se daria no caso de sucessão decorrente de simples compra e venda de imóvel. Também, em se tratando de cisão, esclarece que talvez ainda haja, na hipótese, identidade entre a arrendadora originária e as atuais proprietárias do imóvel, o que garantiria, ao menos em tese, a observância da cadeia registral e, consequentemente, a possibilidade de averbação do contrato de arrendamento no registro de imóveis, a possibilitar às recorrentes a fruição de garantia semelhante à prevista na parte final do art. 8º da Lei n. 8.245/1991. No entanto, o mesmo não ocorreria caso tivesse sido a transferência realizada a terceira pessoa, inteiramente estranha ao contrato de arrendamento comercial não oportunamente registrado. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso por ofensa ao art. 535 do CPC, anulando o acórdão recorrido para que o tribunal a quo supra a omissão existente. Para a tese vencida, não houve
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ofensa ao art. 535 do CPC; não foram prequestionados os arts. 229, 233 e 234 da Lei n. 9457/1997, além de a divergência jurisprudencial não ter sido comprovada, ainda, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 769.831-SP, DJe 27/11/2009, e REsp 242.128-SP, DJ 18/9/2000. REsp 731.762-RS, Rel. originário Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Rel. para acórdão Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxx, julgado em 28/6/2011.
Informativo STJ n. 0479 - Período: 27 de junho a 1º de julho de 2011 (topo)
Empreitada, Usurpação de Competência. ARESP.
A decisão do tribunal de base que obsta o seguimento do agravo em recurso especial usurpa a competência do STJ. No caso, o reclamante interpôs na origem recurso com base no art. 544 do CPC, com redação dada pela Lei n. 12.322/2010, mas equivocou-se ao denominá-lo “agravo regimental”. O presidente de Seção do tribunal a quo negou seguimento ao recurso por considerá-lo incabível, sendo impossível a aplicação da fungibilidade, pois o agravo regimental e o agravo em recurso especial têm naturezas distintas e fundamentos inconfundíveis. A Segunda Seção entendeu que a denominação equivocada constitui mero erro material, já que o recurso fundamentou-se no art. 544 do CPC e ao final pedia o provimento do agravo a esta Corte superior. Assim, como o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial é de competência do STJ, deu-se provimento à reclamação para determinar o processamento do recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.318.779-SC, DJe 19/11/2010; Rcl 5.135-RJ, DJe 9/5/2011; Rcl 2.506-RN, DJ 1º/2/2008, e Rcl 1.453-PE, DJ 11/10/2007. Rcl 7.559-SP, Rel.
Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgada em 23/5/2012.
Informativo STJ n. 0498 - Período: 21 de maio a 1º de junho de 2012 (topo)
Execução. Multa Cominatória. Juizados Especiais.
Na origem, a sociedade anônima do ramo de seguros de saúde (a seguradora recorrente) impetrou mandado de segurança (MS) contra o não provimento de recurso inominado proferido por turma recursal cível e criminal dos juizados especiais. Sustentou a seguradora não haver recurso cabível contra o ato judicial coator e, entre outros argumentos, afirmou que, após ter sido condenada no juizado especial estadual ao pagamento de danos materiais e morais, em ação indenizatória movida pela litisconsorte passiva necessária (segurada), a execução do valor da multa cominatória imposta, em fase de cumprimento de sentença, ultrapassou o valor de alçada fixado em 40 salários mínimos pela Lei n. 9.099/1995, o que tornou incompetente o juizado para processar a execução. Agora, no recurso em mandado de segurança (RMS), a seguradora insiste nas mesmas alegações. Para a Min. Relatora, antes de definir se a multa cominatória no juizado especial pode exceder o valor de alçada exigido em lei, deve-se primeiro observar que, nesses casos, a Corte Especial já estabeleceu que o exame do MS no TJ está restrito à definição da competência do juizado especial em contraposição à definição da competência da Justiça comum, não cabendo ao TJ enfrentar as questões de mérito decididas no juizado especial. Anotou ainda que, em relação à questão da competência dos juizados especiais, quando o valor de alçada for superado pelo da execução ou cumprimento de sentença, há precedentes da Terceira e Quarta Turma deste Superior Tribunal nos quais se estabeleceu ser competente o próprio juizado especial cível para a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação. Dessa forma, para a Min. Relatora,
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apesar de o valor da alçada ser de 40 salários mínimos calculados na data da propositura da ação e, quando da execução, o título ostentar valor superior em razão dos encargos inerentes à condenação (como juros, correção monetária e ônus da sucumbência), tal circunstância não altera a competência dos juizados especiais para a execução da obrigação reconhecida pelo título, pois não poderia o autor perder o direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa, no entanto o tratamento deve ser diferenciado na multa cominatória. Expõe que a multa cominatória, por se tratar de obrigação de fazer cujo cumprimento é imposto como pena de multa diária, incide após a intimação pessoal do devedor para seu adimplemento e o excesso desse quantum em relação à alçada fixada pela mencionada lei só pode ser verificado na fase de execução, não existindo possibilidade de controle da competência do juizado especial na fase de conhecimento. Por esse motivo, a Min. Relatora afastou a preclusão alegada pelo acórdão recorrido como obstáculo para a concessão da segurança. Também explica que afastou a incompetência do juizado especial, visto que, no caso, não há dúvidas de que a execução deve prosseguir naquele juízo especial, pois o valor da causa e a condenação por danos materiais e morais imposta pela sentença situaram-se em patamar inferior à alçada exigida na lei. Assim, a seu ver, uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 9.099/1995 conduz à limitação da competência do juizado especial para cominar e executar as multas coercitivas (art. 52,V) em valores consentâneos com a alçada respectiva, o que deve ser aplicado por analogia à multa cominatória. Asseverou que, se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do juizado especial, como de "baixa complexidade", a demora em seu cumprimento não deve resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da alçada. Anotou, ainda, que, para a jurisprudência do STJ, o valor da multa diária cominatória não faz coisa julgada material; pode, portanto, ser revisto a qualquer momento, no caso de se revelar insuficiente ou excessivo, conforme dispõe o art. 461, § 6º, do CPC. Logo, para a Min. Relatora, o valor executado a título de multa excedente à alçada deve ser suprimido, sem que esse fato constitua ofensa à coisa julgada. Concluiu que os atos executórios devem visar ao pagamento da obrigação principal (o qual é limitado pelos arts. 3º, I, e 39 da citada lei em 40 salários mínimos na data da propositura da ação), acrescidos dos seus acessórios posteriores ao ajuizamento (juros, correção e eventualmente ônus da sucumbência) e mais a multa cominatória que deve ser paga até o limite de outros 40 salários, na época da execução, sendo decotado o excesso (mesmo após o trânsito em julgado). Observou, por fim, que, se a multa até esse limite não for suficiente para constranger o devedor a cumprir a sentença, sobra ao credor, que livremente optou pelo via do juizado, valer-se de outros meios (notitia criminis por desobediência à ordem judicial ou ajuizamento de nova ação perante a Justiça comum) ou poderia até ensejar outra indenização. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 17.524-BA, DJ 11/9/2006; RMS 27.935-SP, DJe 16/6/2010, REsp 691.785-RJ, DJe 20/10/2010, e AgRg no RMS 32.032-BA, DJe 23/9/2010. RMS 33.155-
MA, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, julgado em 28/6/2011.
Informativo STJ n. 0479 - Período: 27 de junho a 1º de julho 2011 (topo)
Factoring. Obtenção de Capital de Giro. CDC.
A atividade de factoring não se submete às regras do CDC quando não for evidente a situação de vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante. Isso porque as empresas de factoring não são instituições financeiras nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/1964, pois os recursos envolvidos não foram captados de terceiros. Assim, ausente o trinômio inerente às atividades das instituições financeiras: coleta, intermediação e aplicação de recursos. Além disso, a empresa contratante não está em situação de vulnerabilidade, o que afasta a possibilidade de
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considerá-la consumidora por equiparação (art. 29 do CDC). Por fim, conforme a jurisprudência do STJ, a obtenção de capital de giro não está submetida às regras do CDC. Precedentes citados: REsp 836.823-PR, DJe 23/8/2010; AgRg no Ag 1.071.538-SP, DJe 18/2/2009; REsp 468.887-MG, DJe 17/5/2010; AgRg no Ag 1.316.667-RO, DJe 11/3/2011, e AgRg no REsp
956.201-SP, DJe 24/8/2011. REsp 938.979-DF, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 19/6/2012.
Informativo STJ n. 500 - Período: 18 a 29 de junho de 2012 (topo)
Franquia. Competência. Contrato. Eleição. Foro.
Discute-se no REsp a eficácia da cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia e, consequentemente, a questão de qual foro seria competente para processar e julgar ação cautelar preparatória de futura ação principal de indenização por perdas e danos decorrentes do mesmo contrato. Busca-se, no REsp, a reforma do acórdão recorrido que manteve a competência do juízo da sede da sociedade empresária (recorrida) em vez daquela do foro eleito no contrato de franquia, levando em conta ser a ação preparatória com pretensão de reparação de dano. Ressalta o Min. Relator que, nos termos do art. 112 do CPC, a incompetência territorial é relativa e deve ser arguida pela parte interessada em exceção de incompetência, não nos próprios autos. No entanto, no caso, foi interposta exceção de incompetência pelo corréu sobre o foro de eleição, mas essa exceção foi indeferida na origem, a qual resultou em outro REsp que foi julgado em conjunto com este recurso. Dessa forma, para o Min. Relator, não se poderia afirmar que o agravo de instrumento (Ag) do qual resultou este REsp seria incabível porque a questão da incompetência foi suscitada em sede própria. Isso porque, na espécie, diferentemente da normalidade dos casos em que se suscita a exceção de incompetência, o juízo, ao despachar a inicial, concedeu liminar para, entre outras determinações, suspender a incidência da cláusula de foro de eleição, criando, portanto, gravame por decisão interlocutória recorrível. Destacou que, nesse caso, o ora recorrente interpôs agravo de instrumento, recurso adequado contra a decisão interlocutória proferida que já lhe causava prejuízos processuais e materiais em decorrência da nulificação liminar da cláusula de eleição declarada abusiva. Registrou, também, que a exceção de incompetência foi interposta pela outra parte, não havendo duplicidade nesse processo. Quanto à eleição de foro, o acórdão recorrido não afirmou nenhuma das hipóteses de excepcionalidade da validade da cláusula do foro de eleição no contrato de adesão. Assim, no caso, busca-se determinar se a competência para a ação que visa à reparação de danos fundada em responsabilidade contratual deve ser proposta no domicílio do réu (inciso IV, a, art. 100 do CPC) ou no local onde se produziu o dano (inciso V do mesmo dispositivo). Para isso, primeiro esclarece o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a regra é a do foro do local do dano como decidiu o tribunal a quo. Entretanto, no caso dos autos, trata-se de cláusula de eleição de foro convencionada pelas partes; esse foro de eleição do contrato, para o Min. Relator, prevalece sobre a competência relativa do local do dano de acordo com a Súm. n. 335- STF. Destaca, ainda, que a Turma já decidiu que o CDC não se aplica entre o franqueado e o franqueador e, mesmo que fosse possível reconhecer as regras consumeristas na hipótese dos autos, não se afastaria o foro de eleição, visto que isso só ocorre para o CDC quando configurada a dificuldade para o exercício da ampla defesa ou a abusividade estipulada no contrato. Diante do exposto, entre outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando a imediata remessa dos autos ao juízo do foro de eleição. Precedentes citados: AgRg na MC 15.292-AM, DJe 25/5/2009; CC 55.826-PR, DJ 9/11/2006; AgRg no Ag 1.303.218- MS, DJe 24/11/2010; REsp 1.072.911-SC, DJe 5/3/2009; REsp 782.384-SP, DJ 19/3/2007; REsp
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687.322-RJ, DJ 9/10/2006, e CC 92.519-SP, DJe 4/3/2009. REsp 930.875-MT e REsp
1.087.471-MT, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, julgados em 14/6/2011.
Informativo STJ n. 0477 - Período: 13 a 17 de junho de 2011 (topo)
Hipoteca. Dano moral. Demora. Liberação.
Após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de bem imóvel, os ora recorridos tiveram que se deslocar, por diversas vezes, ora à construtora com quem contrataram ora ao agente financeiro e, por fim, até o registro de imóveis, para verem regularizada a situação do imóvel, com a liberação do gravame hipotecário, obrigação, aliás, que não lhes cabia. Competia ao ora recorrente proceder ao levantamento da hipoteca, sem que houvesse qualquer necessidade de diligência por parte dos recorridos, que cumpriram suas obrigações contratuais. Assim, todas essas circunstâncias levam a concluir pela indenização por dano moral em razão da demora injustificada na liberação do ônus hipotecário. Logo, não se cuida de mero descumprimento contratual, mas de ato ilícito que deve ser reparado. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 966.416-RS, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgado em 8/6/2010.
Informativo STJ n. 0438 - Período: 07 a 11 de junho de 2010 (topo)
Honorários advocatícios contratuais. Perdas. Danos.
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais ajuizada na origem por transportadora (recorrida) contra seguradora (recorrente) em que alegou haver a recusa de pagamento dos prejuízos advindos de acidente que envolveu o veículo segurado. Requereu o pagamento da cobertura securitária e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a injusta recusa. Também pleiteou o ressarcimento das despesas com a contratação de advogados para o ajuizamento da ação. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de mais de R$ 65 mil, porém o TJ deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente e parcial provimento à apelação adesiva interposta pela recorrida para condenar a recorrente a restituir o valor despendido pela recorrida com os honorários advocatícios contratuais. No REsp, discute-se apenas se estes integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Assevera a Min. Relatora que o CC/2002, nos arts. 389, 395 e 404, determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos – explica que os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituir crédito autônomo do advogado, não importam decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, a seu ver, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Contudo, esclarece que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades de cada caso e, se for preciso, arbitrar outro valor, podendo para isso utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB. Destaca que,
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na hipótese, não houve pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias e, por essa razão, a questão não foi analisada. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.134.725-MG, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 14/6/2011.
Informativo STJ n. 0477 - Período: 13 a 17 de junho de 2011 (topo)
Legitimidade. Terceiro. Roubo. Cofre. Banco.
A recorrente faz parte da sociedade empresária que celebrou com o banco recorrido a locação do cofre. Sucede que, em razão de assalto perpetrado nas instalações do recorrido, o conteúdo do cofre locado, joias destinadas ao comércio, todas de propriedade da recorrente, foi totalmente roubado. Vem daí a ação ajuizada pela recorrente de indenização de danos materiais e lucros cessantes e a consequente discussão acerca de sua legitimidade ativa ad causam. Conforme a jurisprudência do STJ, o banco tem responsabilidade objetiva decorrente do risco empresarial nos casos de assalto a seus cofres, devendo indenizar o valor dos bens reclamados desde que comprovado o depósito. Contudo, em razão da natureza do contrato de locação de cofres bancários, não é necessário que o locatário indique quais bens estão depositados, seu valor ou sua propriedade, tendo total liberdade para guardar, inclusive, bens de terceiros. Dessa forma, permanece hígido o dever de indenizar do banco mesmo que os bens roubados sejam de propriedade de terceiros, pois se trata de responsabilidade objetiva diante de todas as vítimas do fato do serviço, sejam elas consumidores strictu sensu ou a eles equiparados. Assim, a recorrente é parte legítima para propor a ação de indenização que se refere a seus próprios bens. Todavia, se a ação de indenização estivesse fundada no ilícito contratual, no vício na prestação do serviço que tivesse ocasionado danos à sociedade empresarial locadora, estaria afastada a legitimidade da recorrente, pois ela não se confunde com a pessoa jurídica da qual faz parte. Precedentes citados: REsp 767.923-DF, DJ 6/8/2007; REsp 151.060-RS, DJ 12/6/2000, e REsp 1.093.617-PE, DJe 23/3/2009. REsp 1.045.897-DF,
Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 24/5/2011.
Informativo STJ n. 0474 - Período: 23 a 27 de maio de 2011 (topo)
Mandato. Ação Cautelar. Perda de Objeto. Honorários Advocatícios.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que reconhecida a perda do objeto do processo cautelar incidental, diante de sentença de mérito prolatada na demanda principal. O caráter incidental dos processos cautelares, na hipótese de julgamento prejudicado por perda de objeto, retira a incidência de condenação em honorários advocatícios, a despeito do princípio da causalidade. REsp 1.109.907-SC, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgado em 14/8/2012.
Informativo STJ n. 502 - Período: 13 a 24 de agosto de 2012 (topo)
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Mútuo. Honorários advocatícios. Embargos. Devedor.
Os embargos do devedor foram parcialmente acolhidos apenas para reduzir o valor devido, subsistindo a execução da dívida reduzida. Assim, há que ser fixada verba honorária única em favor do credor, a incidir sobre o valor remanescente em execução. Precedentes citados: EDcl no REsp 465.972-MG, DJ 23/8/2004; EDcl no REsp 139.343-RS, DJ 7/6/2004, e EREsp 598.730-
SP, DJe 23/2/2010. REsp 1.207.821-PR, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 16/11/2010.
Informativo STJ n. 0456 - Período: 15 a 19 de novembro de 2010 (topo)
Discute-se no REsp o interesse recursal em apelação que versa sobre cláusulas de contrato de mútuo hipotecário após a quitação de todas as prestações pelos recorrentes (mutuários). O tribunal a quo considerou prejudicado o recurso por falta de interesse recursal ao fundamento de que os mutuários haviam pago a totalidade das prestações do contrato. Observa o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o cumprimento da obrigação assumida em contrato de xxxxxx não retira do mutuário o direito de discutir em ação revisional a legalidade das cláusulas contratuais, visto que o adimplemento pode ter ocorrido apenas para evitar sanções de natureza contratual e teria como finalidade não incentivar a inadimplência. Isso porque, segundo os precedentes deste Tribunal, se o entendimento fosse ao contrário, a inadimplência passaria a ser exigida como condição para a ação no direito contratual, além de que serviria de incentivo ao descumprimento dos contratos. Para o Min. Relator, não há justificativa para não considerar o direito à revisão após a quitação, uma vez que é mais vantajoso para o credor receber todo o contrato para só depois se submeter a uma demanda em que, se nela fosse vencido, teria de devolver o que foi pago a mais. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 293.778-RS, DJ 20/8/2001, e REsp 565.235-RS, DJ 9/2/2005. REsp 904.769-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/12/2010.
Informativo STJ n. 0458 - Período: 29 de novembro a 3 de dezembro de 2010 (topo)
Mútuo preparo. Ratificação. REsp.
Na espécie, a embargante interpôs o recurso especial antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração e recolheu o porte da remessa e retorno, como exige a lei. Depois, ratificou as razões do referido recurso em momento oportuno, quando, então, nova lei exigia, também, o pagamento das custas, o que não foi realizado. Assim, a Turma entendeu que a petição de ratificação apenas reitera as razões já esboçadas no recurso interposto, não havendo necessidade do recolhimento de novas custas ou de comprovação do preparo já efetuado quando da interposição do recurso. Considera-se como data da interposição do recurso o dia do protocolo da petição que contém as razões do especial, e não a data do protocolo da petição de ratificação. EDcl no REsp 1.097.930-RJ, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, julgados em 22/6/2010.
Informativo STJ n. 0440 - Período: 21 a 25 de junho de 2010
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(topo)
Penhora. Sistema BACEN-JUD. Lei n. 11.382/ 2006.
A Corte Especial, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.010.872-RS, DJe 15/9/2008; AgRg no REsp 1.129.461-SP, DJe 2/2/2010; REsp 1.066.091-RS, DJe 25/9/2008; REsp 1.009.363-BA, DJe 16/4/2008, e EREsp 1.087.839-RS, DJe 18/9/2009.
REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 15/9/2010.
Informativo STJ n. 0447 - Período: 13 a 17 de setembro de 2010 (topo)
Prestação de Serviços. Adiamento. Julgamento. Apelação. Publicação de Pauta.
O adiamento de processo incluído em pauta não exige nova publicação, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável. Na hipótese, o processo foi incluído na pauta do último dia de julgamento do ano, e foi adiado. Após o término do recesso forense, o recurso foi julgado na terceira sessão do ano seguinte. Portanto, mostrou-se razoável o lapso temporal, não havendo violação do princípio do devido processo legal. AgRg no REsp 1.155.705-DF, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, julgado em 21/6/2012.
Informativo STJ n. 500 - Período: 18 a 29 de junho de 2012 (topo)
Prestação de Serviços. Aditivo contratual. Terceiro. Boa-fé. Teoria. Aparência.
Noticiam os autos que fora celebrado contrato de prestação de serviços para fornecimento de mão de obra com a empresa ré (recorrente) em janeiro de 1993. No entanto, em junho de 1995, os contratantes alteraram, em aditivo contratual, a cláusula de reajuste dos salários dos empregados mantidos pela autora, de modo a acompanhar os aumentos concedidos aos seus próprios funcionários. Como houve o inadimplemento da empresa ré, sobreveio a ação de cobrança em que busca a autora (recorrida) o recebimento da diferença decorrente do aditivo contratual, a qual, à época do ajuizamento da ação (fevereiro de 1999), alcançava o valor de mais de R$ 300 mil. O TJ manteve a sentença de procedência, rejeitando a tese da ora recorrente de que o aditivo contratual foi assinado por funcionário que não detinha poderes para tanto e afirmou, ainda, que não houve qualquer ato de má-fé da empresa autora. Segundo o Min. Relator, a controvérsia no REsp consiste em analisar se é válido o aditivo contratual − que é acessório e apenas estabeleceu nova forma de reajuste do contrato original
− celebrado pelo então gerente de suprimentos da empresa recorrente, que não detinha poderes conferidos pelo estatuto para assiná-lo. Para o Min. Relator, o aditivo poderia ter sido
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celebrado pela sociedade empresarial recorrente, por se tratar de ato consentâneo com seu objeto social (Lei n. 6.404/1976, arts. 138, § 1º, 139 e 144, parágrafo único). Assim, afirma que, se o aditivo contratual impugnado não se mostra desconexo com a especialização estatutária da sociedade empresarial recorrente, nesse particular, não há nulidade a ser declarada. Também assevera que a recorrente nem poderia alegar que os estatutos sociais encontram-se publicados e que, por esse motivo, terceiros não poderiam alegar desconhecê- los, visto que tal exigência vai de encontro à essência da dinâmica do Direito Comercial, que repele formalismos acerbados, mas impõe proteção ao terceiro de boa-fé que celebra negócio jurídico. Destaca que, no caso dos autos, o acórdão recorrido consignou ser cabível a teoria da aparência, visto que o gerente de suprimentos apresentava a aparência de poder, ostentando a terceiros que era o representante da empresa. Sendo assim, conclui o Min. Relator que o fato de o subscritor do aditivo não possuir poderes estatutários para tanto sucumbe diante da circunstância de a sociedade empresária permitir que representante putativo se comportasse como se estivesse no exercício de suas atribuições, o que, consequentemente, atraiu a responsabilidade da pessoa jurídica pelos negócios celebrados por ele. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 40.825-MG, DJ 18/11/1996, e REsp 180.301-SP, DJ 13/9/1999. REsp 887.277-SC, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 4/11/2010.
Informativo STJ n. 0454 - Período: 01 a 05 de novembro de 2010 (topo)
Prestação de Serviços. Atendimento Emergencial Hospitalar. Desnecessidade. Prévio Orçamento.
O conjunto fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias demonstra que o recorrido passeava com sua filha quando ela teve convulsões e, após parar em um posto de gasolina, ambos foram conduzidos por policiais a um hospital privado que prestou atendimento emergencial. Não há qualquer dúvida de que houve a prestação do serviço médico-hospitalar e de que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes para o afastamento, em proveito do consumidor, da necessidade de prévia apresentação de orçamento prevista no art. 40 do CDC, uma vez que incompatível com a situação médica emergencial. Também é inequívoca a existência de pactuação tácita entre o hospital e o pai da menor, que, inclusive, acompanhou-a quando da internação. Assim, não se pode afirmar que não houve contratação apenas por não existir documentação formal da pactuação. A exigência de que o serviço médico-hospitalar fosse previamente orçado colocaria o hospital em posição desvantajosa; pois, se assim fosse, em razão da situação emergencial da paciente, o hospital e seus prepostos estariam sujeitos à responsabilização civil e criminal, pois não havia escolha que não fosse a imediata prestação do socorro médico. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para análise dos pleitos formulados na inicial, avaliando a necessidade de produção probatória, dando, todavia, por superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada. REsp 1.256.703- SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 6/9/2011.
Informativo STJ n. 0482 - Período: 29 de agosto a 09 de setembro de 2011 (topo)
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Prestação de Serviços. Cobrança por hospital de valor adicional para atendimentos fora do horário comercial
O hospital não pode cobrar, ou admitir que se cobre, dos pacientes conveniados a planos de saúde valor adicional por atendimentos realizados por seu corpo médico fora do horário comercial. A pedra de toque do direito consumerista é o princípio da vulnerabilidade do consumidor, mormente no que tange aos contratos. Nesse contexto, independentemente do exame da razoabilidade/possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados para prestação de serviços fora do horário comercial, salta aos olhos que se trata de custos que incumbem ao hospital. Este, por conseguinte, deveria cobrar por seus serviços diretamente das operadoras de plano de saúde, e não dos particulares/consumidores. Além disso, cabe ressaltar que o consumidor, ao contratar um plano de seguro de assistência privada à saúde, tem a legítima expectativa de que, no tocante aos procedimentos médico-hospitalares cobertos, a empresa contratada arcará com os custos necessários, isto é, que haverá integral assistência para a cura da doença. No caso, cuida-se de cobrança iníqua, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que deveria estar coberto pelo preço exigido da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde –, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos arts. 39, IV, X, e 51, III, IV, X, XIII, XV, do CDC e 422 do CC. Ademais, na relação mercantil existente entre o hospital e as operadoras de planos de saúde, os contratantes são empresários – que exercem atividade econômica profissionalmente –, não cabendo ao consumidor arcar com os ônus/consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial. REsp 1.324.712-MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 24/9/2013.
Informativo STJ nº 532 - Período: 19 de dezembro de 2013 (topo)
Prestação de Serviços. Condições da Ação. Preclusão. Teoria da Asserção. Possibilidade Jurídica. Legitimidade Passiva. Honorários Contratuais.
Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais. A recorrente busca afastar a preclusão reconhecida pelo tribunal a quo, sustentando, entre outros temas, que essa se operou em questões de ordem pública referentes às condições da ação. Argui, para tanto, a inocorrência de preclusão em relação à impossibilidade jurídica do pedido e à ilegitimidade passiva. Como consabido, não há preclusão em relação às condições da ação que, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, devem ser apreciadas pelo tribunal intermediário, ainda que arguidas em sede recursal. Contudo, a qualificação pelo recorrente de uma defesa de mérito como se condição da ação fosse não modifica sua natureza. Pela teoria da asserção, a verificação das condições da ação é realizada com base nos fatos narrados na inicial. In casu, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais é pedido juridicamente possível. Da mesma forma, o outorgante que se beneficiou dos serviços advocatícios é parte legítima passiva para a ação condenatória. Xxxxxxxx, por se tratar de uma discussão de mérito e não de questões afetas à condição da ação (art. 267, § 3º, do CPC), a matéria está sujeita à preclusão. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.138.190- RJ, DJe 27/4/2011; REsp 1.052.680-RS, DJe 6/10/2011; REsp 753.512-RJ, DJe 10/8/2010, e MC
18.318-RJ, DJe 2/9/2011. REsp 595.188-RS, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, julgado em 22/11/2011.
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Informativo STJ n. 0488 - Período: 21 de novembro a 2 de dezembro de 2011 (topo)
Prestação de Serviços. Correção Monetária. Renúncia.
O recorrente firmou com a recorrida o contrato de prestação de serviços jurídicos com a previsão de correção monetária anual. Sucede que, durante os seis anos de validade do contrato, o recorrente não buscou reajustar os valores, o que só foi perseguido mediante ação de cobrança após a rescisão contratual. Contudo, emerge dos autos não se tratar de simples renúncia ao direito à correção monetária (que tem natureza disponível), pois, ao final, o recorrente, movido por algo além da liberalidade, visou à própria manutenção do contrato. Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão de exigir retroativamente a correção monetária dos valores que era regularmente dispensada, pleito que, se acolhido, frustraria uma expectativa legítima construída e mantida ao longo de toda a relação processual, daí se reconhecer presente o instituto da supressio. REsp 1.202.514-RS, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 21/6/2011.
Informativo STJ n. 0478 - Período: 20 a 24 de junho de 2011 (topo)
Prestação de Serviços. Execução. Carta. Fiança. Validade.
Trata-se de agravo regimental em que a agravante, entre outras alegações, sustenta a inidoneidade da carta de fiança apresentada, porquanto não contemplou os juros e a correção monetária, bem como a irregularidade dos cálculos apresentados pelo exequente (excesso de execução). Aduz não haver certeza ainda quanto à definitividade da execução, o que exigiria caução como garantia. Para o Min. Relator, o tribunal a quo asseverou a adequação e suficiência da carta de fiança apresentada, sendo ela idônea para servir de caução substitutiva, de sorte que a inversão do julgado encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Outrossim, consoante o art. 587 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado quando recebidos com efeito suspensivo. Observou que, na espécie, já foi julgada a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor e, como se cuida de ação de execução de título extrajudicial, é forçoso reconhecer que essa passou a ostentar caráter definitivo. Ademais, consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a execução por título extrajudicial, definitiva que é, não impõe ao autor o oferecimento de caução para garantia de eventuais prejuízos ao devedor. Destarte, a questão sobre a suficiência da caução prestada pelo exequente ficou superada ante a sua inexigibilidade na execução definitiva. Por fim, com relação ao alegado excesso de execução, a agravante não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, mormente o que tange à inadequação da via eleita, incidindo no ponto, por analogia, a Súm. n. 283-STF. Com esses argumentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: REsp 22.034-GO, DJ 30/11/1992; AgRg no REsp 798.215-PR, DJ 10/4/2006; REsp 94.410-GO, DJ 8/9/1998; REsp
1.017.920-SC, DJe 7/4/2009; REsp 668.124-SP, DJ 30/4/2007; REsp 768.386-SP, DJ
11/12/2006, e REsp 698.431-SP, DJe 16/9/2008. AgRg no Ag 1.243.624-SP, Rel. Min.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 14/9/2010.
Informativo STJ n. 0447 - Período: 13 a 17 de setembro de 2010 (topo)
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Prestação de Serviços. Exigência de caução para atendimento médico de emergência
É incabível a exigência de caução para atendimento médico-hospitalar emergencial. Antes mesmo da vigência da Lei 12.653/2012, a Quarta Turma do STJ (REsp 1.256.703-SP, DJe 27/9/2011) já havia se manifestado no sentido de que é dever do estabelecimento hospitalar, sob pena de responsabilização cível e criminal, da sociedade empresária e prepostos, prestar o pronto atendimento. Com a superveniente vigência da Lei 12.653/2012, que veda a exigência de caução e de prévio preenchimento de formulário administrativo para a prestação de atendimento médico-hospitalar premente, a solução para o caso é expressamente conferida por norma de caráter cogente. REsp 1.324.712-MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 24/9/2013.
Informativo STJ nº 532 - Período: 19 de dezembro de 2013 (topo)
Prestação de Serviços. Honorários advocatícios. Prescrição. Base. Cálculo.
A Turma deu parcial provimento ao recurso especial originário de demanda ajuizada por causídico contra a instituição financeira recorrente na qual se pleiteou o arbitramento da verba honorária devida pela prestação dos serviços advocatícios, após rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes. Inicialmente, consignou-se que o prazo prescricional das ações de cobrança de honorários relativos às demandas propostas anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 8.906/1994 é regulado pelo art. 100, V, da Lei n. 4.215/1963 (anterior Estatuto da OAB), que o fixa em cinco anos, e não pelo art. 178, § 6º, do CC/1916. In casu, ante a ausência, nos autos, do contrato que estipulava o valor acordado entre as partes, considerou-se que a verba deve ser fixada por arbitramento, a partir do emprego dos mesmos critérios utilizados para o cálculo da verba de sucumbência, a teor do que dispõem os arts. 22 da Lei n. 8.906/1994 e 20,
§ 3º, do CPC. No entanto, ressaltou-se que a aplicação baseada no valor das causas patrocinadas pelo advogado recorrido resultou em quantia exagerada, razão pela qual foi reformado o acórdão impugnado para considerar como base de cálculo o valor da condenação. Precedente citado: REsp 686.514-PR, DJe 22/4/2008. REsp 1.166.680-PE, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 4/11/2010.
Informativo STJ n. 0454 - Período: 01 a 05 de novembro de 2010 (topo)
Prestação de serviços. Legitimidade do MP na defesa de direitos de consumidores de serviços médicos
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública cujos pedidos consistam em impedir que determinados hospitais continuem a exigir caução para atendimento médico- hospitalar emergencial e a cobrar, ou admitir que se cobre, dos pacientes conveniados a planos de saúde valor adicional por atendimentos realizados por seu corpo médico fora do horário comercial. Cuida-se, no caso, de buscar a proteção de direitos do consumidor, uma das finalidades primordiais do MP, conforme preveem os arts. 127 da CF e 21 da Lei 7.347/1985. Além disso, tratando-se de interesse social compatível com a finalidade da instituição, o MP tem legitimidade para mover ação civil pública em defesa dos interesses e direitos dos consumidores
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difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o disposto no art. 81 do CDC. REsp 1.324.712-MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 24/9/2013.
Informativo STJ nº 532 - Período: 19 de dezembro de 2013 (topo)
Prestação de Serviços. Penhorabilidade de Salário. Natureza Alimentar dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais.
A Turma entendeu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. 649, IV, do CPC. O entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra cliente, na qual não foram encontrados bens a serem penhorados. A distinção entre os honorários de sucumbência e os honorários contratuais, para efeitos de execução pelo advogado, está superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza alimentar. REsp 948.492-ES, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, julgado em 1º/12/2011.
Informativo STJ n. 0488 - Período: 21 de novembro a 2 de dezembro de 2011 (topo)
Prestação de Serviços. Responsabilidade Civil. Advogado. Exercício da Profissão.
A Turma manteve a condenação de advogado ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao cliente no valor de R$ 15 mil, em decorrência de sua conduta maliciosa no exercício da profissão. No caso em comento, o recorrente foi contratado para propor ação ordinária contra o Estado do Paraná, pleiteando diferenças salariais e gratificações. Procurado diversas vezes pelo recorrido, ele negou o recebimento de procuração outorgada em seu favor, bem como o ajuizamento de qualquer demanda judicial em seu nome. Tal fato foi, inclusive, apurado em representação instaurada na OAB, que resultou em arquivamento diante da negativa do recorrente. Transcorridos quase vinte anos, após pesquisa realizada pela nova advogada contratada, descobriu-se que a ação havia sido efetivamente proposta pelo recorrente, até mesmo com recursos especiais para os tribunais superiores, tendo sido julgada improcedente. Em preliminar, afastou-se a alegada prescrição. Segundo observou o Min. Relator, na ação de reparação de danos em apreço, fundada no direito comum, e de acordo com as regras de transição do CC/2002 (art. 2.028), há de ser aplicado o novo prazo prescricional de três anos, consoante o disposto no art. 206, § 3º, IV, do referido diploma legal, contado o prazo da data da entrada em vigor do novo Código, e não da data do fato gerador do direito. No mérito, sustentou-se a inaplicabilidade do CDC nas relações contratuais entre clientes e advogados, que, de fato, são regidas pelo EOAB e pelo direito comum. Ao final, considerando o patente padecimento moral do recorrido diante das inverdades perpetradas pelo recorrente e da angústia de não saber o resultado da demanda, ainda que fosse negativa, manteve-se a responsabilização do advogado. REsp 1.228.104-PR, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, julgado em 15/3/2012.
Informativo STJ n. 0493 - Período: 12 a 23 de março de 2012 (topo)
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A Turma decidiu remeter ao julgamento da Segunda Seção recurso sobre a necessidade de inversão do ônus da prova por ato judicial que envolve fornecedor e consumidor. QO no REsp 802.832-MG, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, em 16/11/2010.
Informativo STJ n. 0456 - Período: 15 a 19 de novembro de 2010 (topo)
Resp. Porte. Remessa. Retorno. Recolhimento.
A Corte Especial deu provimento aos embargos de divergência para afastar a pena de deserção aplicada ao recurso especial. Na espécie, negou-se seguimento ao REsp porque o depósito dos valores relativos ao porte de remessa e retorno dos autos foi efetuado por meio do documento de arrecadação judiciária (DAJ), quando a Res. n. 8/2002-STJ previa que o recolhimento fosse feito mediante o preenchimento do documento de arrecadação de receitas federais (DARF). Ressaltou o Min. Relator tratar-se de situação excepcional apta a relevar a pena aplicada, porquanto, in casu, os dados constantes da guia estão corretos – não havendo dúvida de que o pagamento foi realizado –, e a resolução que alterou o documento a ser utilizado foi publicada apenas um dia antes da interposição do recurso considerado deserto. Precedentes citados: REsp 572.312-SC, DJ 8/3/2004, e REsp 850.612-SP, DJ 18/9/2007. EREsp 648.472-BA, Rel.
Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, julgados em 9/6/2011.
Informativo STJ n. 0476 - Período: 6 a 10 de junho de 2011 (topo)
Recurso Repetitivo. Prazo. Emenda à Inicial.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgado em 28/3/2012.
Informativo STJ n. 0494 - Período: 26 de março a 3 de abril de 2012 (topo)
Relação. Consumo. Revendedora. Transportadora.
A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo, que entendeu inexistir, na espécie, relação de consumo entre, de um lado, revendedora de
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máquinas e equipamentos e, do outro, transportadora. Cuidou-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela ora recorrente sob a alegação de que um gerador de energia, objeto do contrato de transporte firmado com a empresa recorrida, teria sofrido avarias durante o trajeto. O STJ aplica ao caso a teoria finalista, segundo a qual se considera consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na espécie, ressaltou-se que o produto não seria destinado à recorrida, mas a cliente da revendedora, motivo pelo qual foi afastada a regra especial de competência do art. 101, I, do CDC para fazer incidir a do art. 100, IV, a, do CPC. REsp 836.823-PR, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, julgado em 12/8/2010.
Informativo STJ n. 0442 - Período: 09 a 13 de agosto de 2010 (topo)
Rescisão contratual. Sócio avalista. Interesse recursal.
A Turma deu provimento ao recurso especial por entender violado o art. 499, § 1º, do CPC, declarando a falta de interesse recursal do ora recorrido para interpor apelação contra a sentença prolatada na origem. Na espécie, o ora recorrente assumiu dívida de financiamento bancário da empresa autora, o qual fora garantido pelo ora recorrido (sócio avalista da autora). A empresa havia proposto ação de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização, e os pedidos foram julgados improcedentes. Dessa decisão, interpôs apelação que foi julgada deserta, no entanto o sócio avalista também apresentou apelação (idêntica à da empresa), a qual foi provida pelo tribunal a quo, que o considerou terceiro interessado. Para o Min. Relator, o recurso interposto pelo avalista foi genérico, não demonstrou as implicações jurídicas da sua presença nos negócios efetuados, não explicitou a extensão do aval prestado e não especificou qualquer particularidade da garantia que permitisse a discussão de alguma exceção causal, o que poderia autorizar sua participação no processo como terceiro interessado. Salientou, ademais, que a aceitação do recurso de avalistas – em que se discute o negócio jurídico em evidência – em substituição ao apelo das partes vencidas garantiria àqueles a possibilidade de permanecer à espreita da sentença para, após esgotado o prazo recursal da parte sem que ela tenha se manifestado, recolocar em julgamento a matéria preclusa e, com isso, prolongar o desfecho dos litígios. Ressaltou que a matéria versada nesse caso é diversa de outros julgados. REsp 1.141.745-BA, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, julgado em 8/2/2011.
Informativo STJ n. 0462 - Período: 07 a 11 de fevereiro de 2010 (topo)
Revisão. Honorários. Procedência.
Discute-se no REsp se é necessária a revisão dos honorários advocatícios fixados. In casu, os executados impugnam a parcela do acórdão que fixou em R$ 5 mil os honorários advocatícios que lhes seriam devidos pelo exequente. Argumentam que a execução foi proposta pelo valor inicial de R$ 8.653.846,39 e que, vencida a exequente, a fixação de honorários em patamar tão baixo como o adotado pelo tribunal a quo implicaria aviltar o trabalho dos advogados. E que o juiz de 1º grau, ao despachar a inicial da execução, havia fixado honorários de 10% em favor da exequente, de modo que não haveria justiça em negar um tratamento paritário. Em seu voto, a Min. Relatora citou a campanha “Honorários não são gorjeta”, promovida por conhecida associação de advogados, a qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando essa manifestação e ponderando a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, a Turma reconheceu que a fixação de
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honorários de R$ 5 mil para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 9 milhões é quantia aviltante. Para a fixação dos honorários, na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Por outro, que não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase R$ 9 milhões, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária. Assim, a Turma elevou a verba honorária ao montante de R$ 300 mil. REsp 1.063.669-RJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 18/8/2011.
Informativo STJ n. 0481 - Período: 15 a 26 de agosto de 2011 (topo)
Taxa De Juros. Novo Código Civil. Coisa Julgada.
A Turma ratificou o entendimento firmado na Corte Especial deste Tribunal Superior de que a alteração de juros de mora na fase de execução não ofende a coisa julgada, quando realizada para adequar o percentual aplicado à nova legislação civil. Com base nesse posicionamento, negou-se provimento ao agravo regimental, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súm. n. 83-STJ). AgRg no Ag 1.229.215-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 2/2/2012.
Informativo STJ n. 0490 - Período: 1º a 10 de fevereiro de 2012 (topo)
Televisão. Transmissão. Jogos.
A confederação que engloba os times de certa atividade desportiva firmou contrato com a empresa de televisão a cabo, pelo qual lhe cedia, com exclusividade, os direitos de transmissão ao vivo dos jogos em todo o território nacional, referentes a determinada temporada. Sucede que 16 times, em conjunto com a associação que formaram, e outra empresa de televisão também firmaram contratos com o mesmo objetivo. Daí a interposição dos recursos especiais. Pela análise do contexto, conclui-se que, apesar de figurar no primeiro contrato como cedente e detentora dos direitos em questão, a confederação firmou, em verdade, promessa de fato de terceiro: a prestação de fato a ser cumprido por outra pessoa (no caso, os times), cabendo ao devedor (confederação) obter a anuência dela quanto a isso, tratando-se, pois, de uma obrigação de resultado. Pela lei vigente à época (art. 24 da Lei n. 8.672/1993), somente os times detinham o direito de autorizar a transmissão de seus jogos. Assim, visto que a confederação não detém o direito de transmissão, cumpriria a ela obter a anuência dos times ao contrato que firmou, obrigação que constava de cláusula contratual expressa. O esvaziamento desse intento, tal como atesta notificação posta nos autos realizada pela própria confederação, de que não conseguiu a anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção) desse contrato e sua responsabilização por perdas e danos (art. 929 do CC/1916, hoje art. 439 do CC/2002). Contudo, não se fala em nulidade ou ineficácia, pois, houve, sim, a inexecução (inadimplemento) de contrato válido, tal como concluiu o tribunal a quo. Tampouco há falar em responsabilidade solidária dos times porque, em relação ao contrato firmado pela confederação, são terceiros estranhos à relação jurídica, pois só se vinculariam a ele se cumprida a aludida obrigação que incumbia ao promitente, o que, como dito, não se realizou. Já a associação,
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mesmo que tenha anuído a esse contrato, não pode ser responsabilizada juntamente com a confederação: não há previsão contratual nesse sentido e pesa o fato de que a obrigação de obter a aceitação incumbia apenas à confederação, quanto mais se a execução dependia unicamente dos times, que têm personalidades jurídicas distintas da associação que participam e são os verdadeiros titulares do direito. Com esse e outros fundamentos, a Turma negou provimento aos especiais. REsp 249.008-RJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 24/8/2010.
Informativo STJ n. 0444 - Período: 23 a 27 de agosto de 2010 (topo)
Termo inicial dos juros de mora relativos a crédito veiculado em cheque
Os juros de mora sobre a importância de cheque não pago contam-se da primeira apresentação pelo portador à instituição financeira, e não da citação do sacador. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática. Assim, em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). Com efeito, fica límpido que o art. 219 do CPC, assim como o 405 do CC, deve ser interpretado à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para casos de mora ex persona – evidentemente, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra forma legalmente admitida. Assim, citação implica caracterização da mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. No caso, a matéria referente aos juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque por seu portador é regulada pela Lei do Cheque, que estabelece a incidência dos juros de mora a contar da primeira apresentação do título (art. 52, II). Ademais, por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o momento natural de realização do cheque é a apresentação (art. 32), quando a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos (art. 4º,§ 1º), razão pela qual a apresentação é necessária. REsp 1.354.934-RS, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 20/8/2013.
Informativo STJ nº 532 - Período: 19 de dezembro de 2013 (topo)
Diretoria-Geral de Comunicação Institucional Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento
Para sugestões, elogios e críticas: xxxxx@xxxx.xxx.xx
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