ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO. 19.1. Qualquer quantia devida pelo USUÁRIO, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento dos ENCARGOS, capitalizados mensalmente, conforme abaixo descrito, além das seguintes penalidades e tributos aplicáveis: (a) Multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor total do saldo devedor; (b) Juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre o saldo devedor; (c) Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração do saldo devedor; 19.1.1. ALÉM DOS ACRÉSCIMOS ACIMA DESCRITOS, O ATRASO NO PAGAMENTO PODERÁ OCAISONAR AO USUÁRIO: (a) O BLOQUEIO DO CARTÃO E, POSTERIORMENTE, O SEU CANCELAMENTO, INCLUSIVE A FUNÇÃO DÉBITO NO CASO DO CARTÃO DIGIO ONE; e/ou (b) AÇÃO DE COBRANÇA; e/ou (c) O REGISTRO DO NOME DO USUÁRIO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA ENTIDADE ADMINISTRADORA DO BANCO DE DADOS. 19.2. O USUÁRIO TEM CONHECIMENTO QUE NA HIPÓTESE DE OCORRER A FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO, O EMISSOR COMUNICARÁ O FATO AOS ÓRGÃOS ENCARREGADOS DE CADASTRAR ATRASOS DE PAGAMENTO E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
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ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO. 19.1. Qualquer quantia devida pelo USUÁRIO, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento dos ENCARGOS, capitalizados mensalmente, conforme abaixo descrito, além das seguintes penalidades e tributos aplicáveis:
(a) Multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor total do saldo devedor;
(b) Juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre o saldo devedor;
(c) Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração do saldo devedor;
19.1.1. ALÉM DOS ACRÉSCIMOS ACIMA DESCRITOS, O ATRASO NO PAGAMENTO PODERÁ OCAISONAR AO USUÁRIO:
(a) O BLOQUEIO DO CARTÃO E, POSTERIORMENTE, O SEU CANCELAMENTO, INCLUSIVE A FUNÇÃO DÉBITO NO CASO DO CARTÃO DIGIO ONE; e/ou
(b) AÇÃO DE COBRANÇA; e/ou
(c) O REGISTRO DO NOME DO USUÁRIO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA ENTIDADE ADMINISTRADORA DO BANCO DE DADOS.
19.2. O USUÁRIO TEM CONHECIMENTO QUE NA HIPÓTESE DE OCORRER A FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO, O EMISSOR COMUNICARÁ O FATO AOS ÓRGÃOS ENCARREGADOS DE CADASTRAR ATRASOS DE PAGAMENTO E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
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