Common use of AUTOPATROCÍNIO Clause in Contracts

AUTOPATROCÍNIO. IX.2.1 O Participante que na Data do Término do Vínculo Empregatício não for elegível a um Benefício de Aposentadoria por conta deste Plano, poderá optar por continuar como Participante na condição de Autopatrocinado, desde que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: a) continue a efetuar o pagamento da Contribuição que vinha realizando, sendo-lhe facultado alterar os percentuais na data de opção; b) assuma a parcela de seu custo individual que vinha sendo realizada até então, pela Patrocinadora; e c) concorde em pagar a taxa de administração a ser estipulada pela ENERGISAPREV. IX.2.1.1. As importâncias devidas de conformidade com as letras (a) e (b) do item precedente são, para todos os efeitos, indissociáveis, não sendo permitido o pagamento de uma delas sem que, no mesmo ato, seja efetuado o pagamento da outra, que deverão ser recolhidas no prazo estipulado no Capítulo VIII. IX.2.1.2. A opção do Participante deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do extrato referenciado no item IX.1.1. IX.2.1.3. A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade ou Resgate. IX.2.1.4. É facultado ao Autopatrocinado alterar o percentual de contribuição no ato da opção e nas datas especificadas neste Regulamento, bem como optar pelo pagamento da Contribuição de Risco quando contratada. IX.2.1.5. O não pagamento da Contribuição de Risco não acarreta o cancelamento da inscrição do Autopatrocinado, mas exclui a cobertura do benefício correspondente, nos termos do regulamento da companhia seguradora.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Previdência

AUTOPATROCÍNIO. IX.2.1 9.1.2.1 - O Participante Ativo que na Data do Término do Vínculo Empregatício não for elegível a um Benefício de Aposentadoria por conta deste Plano, tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora poderá optar por continuar como Participante na condição permanecer no Plano até a data do preenchimento das condições de Autopatrocinadoelegibilidade ao benefício de Aposentadoria, desde efetuando, nesse caso, além de suas contribuições, as contribuições que atendaseriam feitas pela Patrocinadora, cumulativamentedestinadas ao custeio de seu benefício, acrescidas da taxa de administração para tanto acordada entre a Patrocinadora e a Sociedade e prevista no plano de custeio anual, que será paga à Sociedade por meio de boleto bancário ou outra forma de pagamento por esta determinada, sendo que a sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições: a) continue as contribuições do Participante Autopatrocinado terão como base o respectivo Salário Aplicável, transformado em número de UP, aplicando-se a efetuar essa base o pagamento da Contribuição que vinha realizandopercentual indicado pelo Participante Autopatrocinado, sendo-lhe facultado alterar os percentuais na data de opçãodentro do intervalo previsto no item 7.1.1, além do percentual aplicável conforme previsto no item 7.2.1; b) assuma a parcela independentemente da data de seu custo individual que vinha sendo realizada até entãoformalização pelo Participante, pela Patrocinadora; eeste deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período decorrido desde o Término do Vínculo Empregatício; c) concorde em pagar a taxa de administração a ser estipulada pela ENERGISAPREV. IX.2.1.1. As importâncias as contribuições devidas de conformidade com as letras (a) e (b) do item precedente são, para todos os efeitos, indissociáveis, não sendo permitido o pagamento de uma delas sem que, no mesmo ato, seja efetuado o pagamento da outra, que pelo Participante Autopatrocinado deverão ser recolhidas pagas diretamente à Sociedade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano até o 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto no prazo estipulado no Capítulo VIII.item 7.1.5; IX.2.1.2. A opção do d) o Participante deverá ser realizada no prazo Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias contados da notificação para pagamento do recebimento valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária; e) na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo Participante Autopatrocinado, antes do extrato referenciado preenchimento das condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria previsto neste Plano, o Participante Autopatrocinado receberá, sob a forma de pagamento único, o total das contribuições que o próprio Participante tenha efetuado à Sociedade para custeio de seu benefício, além do respectivo Retorno dos Investimentos, deduzindo-se, deste último, as despesas administrativas, ou, poderá, conforme o caso, optar pela Portabilidade ou pelo Benefício Proporcional Diferido, observadas as condições previstas neste Regulamento; f) na hipótese de falecimento do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria será devido um pagamento de prestação única correspondente ao saldo de Conta do Participante na Data do Cálculo. O valor assim calculado será pago aos seus Beneficiários, mediante rateio, em partes iguais. Não havendo Beneficiário, o valor será pago ao Beneficiário Indicado; g) ocorrendo a Incapacidade do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria, o mesmo receberá um pagamento de prestação única correspondente ao saldo de Conta do Participante na Data do Cálculo; h) a realização dos pagamentos previstos nas alíneas (e), (f) e (g) deste item extinguirá todas as obrigações da Sociedade referentes a este Plano em relação ao Participante Autopatrocinado ou respectivos Beneficiários e Beneficiários Indicados; i) ao Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar suas Contribuições para o Plano após preencher as condições de elegibilidade ao Benefício Proporcional Diferido serão aplicadas as disposições do item 9.1.1; j) para efeito de elegibilidade, o tempo de contribuição como Autopatrocinado será computado como tempo Serviço Contínuo e de Vinculação ao Plano; k) uma vez preenchidos os requisitos da primeira elegibilidade ao benefício de Aposentadoria, ao Participante Autopatrocinado, no item IX.1.1que for aplicável, será dado o mesmo tratamento conferido ao Participante Ativo. IX.2.1.3. 9.1.2.2 - Na forma da legislação em vigor, será também facultado o Autopatrocínio ao Participante Ativo que tiver perda parcial ou total de sua remuneração em Patrocinadora. 9.1.2.3 - A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede a posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade ou pelo Resgate. IX.2.1.4. É facultado ao Autopatrocinado alterar o percentual de contribuição no ato da opção e nas datas especificadas , cujos valores serão apurados nos respectivos termos previstos neste Regulamento, bem como optar pelo pagamento da Contribuição de Risco quando contratada. IX.2.1.5. O não pagamento da Contribuição de Risco não acarreta o cancelamento da inscrição do Autopatrocinado, mas exclui a cobertura do benefício correspondente, nos termos do regulamento da companhia seguradora.

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Samples: Regulamento Do Plano De Benefícios Suplementar

AUTOPATROCÍNIO. IX.2.1 8.1.1.1. O ex-Empregado ou o Participante que na Data do Término do Vínculo Empregatício não for elegível a um Benefício tiver perda parcial ou total de Aposentadoria por conta deste Planosua remunera- ção em Patrocinadora, poderá optar por continuar como permanecer vinculado a este Plano efetuando, nesse caso, as contribuições de Participante na condição e Patrocinadora destinadas ao custeio de Autopatrocinadoseu Benefício, desde caso não tivesse ocorrido o Término de Vínculo Empregatício, acrescidas da taxa de adminis- tração para este fim, respeitados os limites legais, sendo que atenda, cumulativamente, a sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições: a) continue a efetuar o pagamento da Contribuição que vinha realizando, sendoas contribuições do Participante Autopatrocinado serão calculadas tomando-lhe facultado alterar os percentuais na data de opção;se como base b) assuma as Contribuições Normais de Participantes serão obrigatórias e sucessivas, bem como a parcela Con- tribuição Complementar de seu custo individual que vinha sendo realizada até entãoPatrocinadora, pela Patrocinadora; ee serão calculadas com base no disposto nos itens c) concorde em pagar a taxa independentemente da data de administração a ser estipulada pela ENERGISAPREV.formalização do Autopatrocínio pelo Participante, este deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período compreendido entre o mês do Término do Vínculo Empregatício e o mês da formalização, inclusive; IX.2.1.1. As importâncias d) as contribuições devidas de conformidade com as letras (a) e (b) do item precedente são, para todos os efeitos, indissociáveis, não sendo permitido o pagamento de uma delas sem que, no mesmo ato, seja efetuado o pagamento da outra, que pelo Participante Autopatrocinado deverão ser recolhidas pagas diretamente à Sociedade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e desti- nadas conforme previsto no prazo estipulado no Capítulo VIII.item 5.2.4; IX.2.1.2. A opção do e) o Participante deverá ser realizada no prazo Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas, ou G (seis) alternadas, terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias contados da notificação para paga- mento do recebimento do extrato referenciado valor total devido com respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para o Resgate, conforme previsto no item IX.1.18.1.3. IX.2.1.3. A opção f) na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo Participante Autopatroci- nado, antes de obter a concessão de um Benefício do Plano, o Participante Autopatrocinado terá direito ao Resgate, nos termos do item 8.1.3 deste Regulamento, cujo pagamento estará condicionado à cessação do vínculo empregatício ou, ainda, optar pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo instituto da Portabilida- de ou do Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade ou Resgateobservada a carência prevista pelo Plano, respectiva- mente nos itens 8.1.2 e 8.1.4 deste Regulamento. IX.2.1.4. É facultado g) na hipótese de falecimento do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível a um Bene- fício de Aposentadoria assegurado pelo Plano, os seus Beneficiários terão direito ao Autopatrocinado alterar Benefício de Pensão por Morte que seria devido a um Participante Ativo, conforme item 7.4.2; h) ocorrendo a Invalidez do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível a um Benefício de Aposentadoria deste Plano, o percentual mesmo receberá um Benefício de contribuição no ato da opção e nas datas especificadas Aposentadoria por Xxxxxxxxx, na forma definida neste Regulamento, bem como optar pelo calculado com base no saldo da Conta Total de Participante, na Data do Cálculo; i) a realização de pagamento de Resgate, conforme previsto na alínea (f) e de pagamento único aos Beneficiários, conforme previsto na alínea (g), extinguirá todas as obrigações da Contribuição de Risco quando contratada. IX.2.1.5. O não pagamento Sociedade e da Contribuição de Risco não acarreta o cancelamento da inscrição do Autopatrocinado, mas exclui Patrocinadora referentes a cobertura do benefício correspondente, nos termos do regulamento da companhia seguradora.este Plano em relação ao Participante Autopatrocinado ou respectivos Beneficiários;

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Samples: Regulamento Do Plano De Benefícios

AUTOPATROCÍNIO. IX.2.1 9.1.2.1 O Participante Ativo que tiver o Término do Vínculo Empregatício poderá optar por permanecer no Plano na Data condição de Autopatrocinado, efetuando, nesse caso, além de suas contribuições, as contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora, caso não tivesse ocorrido o Término de Vínculo Empregatício, destinadas ao custeio de seu benefício, acrescidas da Contribuição para despesas administrativas prevista no plano de custeio anual, se aplicável, respeitados os limites legais, sendo que a sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições: (a) as contribuições do Participante Autopatrocinado terão como base o respectivo Salário Aplicável na data do seu desligamento da Patrocinadora, transformado em número de UP, aplicando-se a essa base os mesmos percentuais estabelecidos para todas as contribuições de Participante e de Patrocinadora previstas neste Regulamento; (b) independentemente da data de sua formalização pelo Participante, este deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período decorrido; (c) as contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado deverão ser pagas diretamente à Entidade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano até o último dia útil do mês de competência. (d) o Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições consecutivas ou alternadas terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária; (e) na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo Participante Autopatrocinado, antes do preenchimento das condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Antecipada ou ao benefício de Aposentadoria Normal assegurados pelo Plano, caso não opte pelo Benefício Proporcional Diferido, nos termos do item 9.1.2.3, o Participante Autopatrocinado receberá, sob a forma de pagamento único, o total das contribuições que o próprio Participante tenha efetuado à Entidade para custeio de seu benefício, além do respectivo Retorno dos Investimentos, deduzindo-se, deste último, as despesas administrativas, ou, ainda, poderá optar pela Portabilidade, nos termos previstos no item 9.1.3 deste Regulamento; (f) a realização do pagamento previsto na alínea (e) deste item extinguirá todas as obrigações da Entidade referentes a este Plano em relação ao Participante Autopatrocinado ou respectivos Beneficiários e Beneficiários Indicados; (g) ao Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar suas Contribuições para o Plano após preencher as condições de elegibilidade ao Benefício Proporcional Diferido serão aplicadas as disposições do item 9.1.1 deste Regulamento. (h) uma vez preenchidos os requisitos de elegibilidade a um benefício de Aposentadoria, ao Participante Autopatrocinado, no que for aplicável, será dado o mesmo tratamento conferido ao Participante Ativo. 9.1.2.2 A opção do Participante pelo Autopatrocínio em razão do Término do Vínculo Empregatício não for elegível impede a um posterior alteração de opção pelo Benefício de Aposentadoria por conta deste Plano, poderá optar por continuar como Participante na condição de Autopatrocinado, desde que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: a) continue a efetuar o pagamento da Contribuição que vinha realizando, sendo-lhe facultado alterar os percentuais na data de opção; b) assuma a parcela de seu custo individual que vinha sendo realizada até entãoProporcional Diferido, pela Patrocinadora; e c) concorde em pagar a taxa de administração a ser estipulada pela ENERGISAPREVPortabilidade ou pelo Resgate, cujos valores serão apurados nos termos dos itens 9.1.1, 9.1.3 e 9.1.4. IX.2.1.1. As importâncias devidas de conformidade com as letras (a) e (b) 9.1.2.3 Na forma da legislação em vigor, será também facultado o Autopatrocínio ao Participante Ativo que tiver perda parcial ou total sem Término do item precedente são, para todos os efeitos, indissociáveis, não sendo permitido o pagamento de uma delas sem que, no mesmo ato, seja efetuado o pagamento da outra, que deverão ser recolhidas no prazo estipulado no Capítulo VIII. IX.2.1.2Vínculo Empregatício. A opção do Participante deverá ser realizada no feita dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do extrato referenciado no item IX.1.1a contar da data da perda parcial ou total da remuneração. IX.2.1.3. 9.1.2.3.1 O Participante que fizer a opção de que trata o item 9.1.2.3 deverá assumir cumulativamente as Contribuições de Participante e as de Patrocinadora, correspondentes ao Salário Aplicável no caso de perda total ou sobre a parcela reduzida do salário, bem como a Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas, se aplicável, observado o disposto no subitem 6.1.9 deste Regulamento. 9.1.2.3.2 O Salário de Participação Aplicável do Participante que sofrer perda parcial da remuneração na Patrocinadora e optar pelo instituto do autopatrocínio corresponderá ao somatório da parcela paga pela Patrocinadora e a parcela correspondente à perda parcial da remuneração. 9.1.2.3.3 O valor do Salário Aplicável do Participante que sofrer perda parcial ou total da remuneração será atualizado de acordo com o índice de reajuste coletivo concedido pela Patrocinadora. 9.1.2.3.4 As Contribuições de responsabilidade do Participante decorrentes da opção pelo Autopatrocínio em razão da perda total de remuneração deverão ser pagas diretamente à Entidade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência. 9.1.2.3.5 O Participante autopatrocinado sem Término do Vínculo Empregatício que deixar de efetuar 3 (três) Contribuições consecutivas ou alternadas referentes à perda parcial ou total de remuneração perderá, definitivamente, o direito de se beneficiar da opção pelo instituto do Autopatrocínio. 9.1.2.3.6 A ausência de manifestação ou a opção do Participante pelo Autopatrocínio de não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferidomanter o valor do seu Salário Aplicável integral durante o período em que sofrer perda total ou parcial de que trata o item 9.1.2.3 não modifica sua qualidade de Participante, Portabilidade ou Resgateembora reflita diretamente no valor dos Benefícios previstos neste Plano. IX.2.1.4. É facultado ao Autopatrocinado alterar o percentual de contribuição no ato da opção e nas datas especificadas neste Regulamento, bem como optar pelo pagamento da Contribuição de Risco quando contratada. IX.2.1.5. O não pagamento da Contribuição de Risco não acarreta o cancelamento da inscrição do Autopatrocinado, mas exclui a cobertura do benefício correspondente, nos termos do regulamento da companhia seguradora.

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Samples: Regulamento Do Plano De Aposentadoria