AVANÇOS TRIENAIS Cláusulas Exemplificativas

AVANÇOS TRIENAIS. Os empregados/empregadas da CORSAN receberão avanços trienais de 5% (cinco por cento), considerando-se para tanto, todo o tempo de serviço prestado a CORSAN, bem como aquele reconhecido nos termos do art. 37 da Constituição Estadual, até o limite de 11 (onze) triênios, com exceção do tempo utilizado para aposentadoria. I.3.1 – A partir de 20 de agosto de 2003, data da assinatura do acordo 2003/2004, os avanços trienais correspondentes ao tempo de serviço reconhecido nos termos do art. 37 da Constituição Estadual serão devidos apenas a contar da data em que o empregado/empregada/empregada protocolar requerimento nesse sentido. I.3.2 – A vantagem objeto desta cláusula não se estenderá aos empregados/empregadas egressos de outras entidades onde o seu tempo de serviço tenha sido considerado para a obtenção de aposentadoria. I.3.3 – Os avanços trienais serão calculados exclusivamente sobre o salário básico, gratificação de confiança incorporada, diárias incorporadas, ajuda de custo incorporada, habitação incorporada e horas extras incorporadas, não se refletindo, ainda em qualquer parcela remuneratória, para qualquer efeito, com exceção daquelas integrações já praticadas na data da assinatura deste acordo.
AVANÇOS TRIENAIS. Os empregados/empregadas da CORSAN receberão avanços trienais de 5% (cinco por cento), considerando-se para tanto, todo o tempo de serviço prestado a CORSAN, bem como aquele reconhecido nos termos do art. 37 da Constituição Estadual, até o limite de 11 (onze) triênios, com exceção do tempo utilizado para aposentadoria.

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  • DOS TRIBUTOS 11.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus tributários, comerciais, encargos sociais e trabalhistas decorrentes deste Contrato. 11.2. A CONTRATANTE, enquanto fonte retentora descontará dos pagamentos a efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela Legislação vigente, fazendo o recolhimento das parcelas retidas nos prazos legais.

  • ACORDOS COLETIVOS Os acordos coletivos de trabalho firmados a partir desta data, para ter validade e eficácia, não poderão conter previsões que reduzam os direitos assegurados em lei e/ou na presente convenção coletiva de trabalho e deverão ter a anuência e assinatura conjunta do Sindicato Profissional e do Sindicato Patronal.

  • DOS TRIBUTOS E DESPESAS Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.

  • DOS ANEXOS DO EDITAL Constituem anexos deste Edital e dele fazem parte integrante:

  • DOS ANEXOS São partes integrantes deste Edital, os seguintes anexos:

  • Dos Destinatários O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus (redação dada pelo artigo 1º da Resolução 308/2014, de 13/10/2014).

  • Possíveis Impactos Ambientais A presente contratação não gera impactos ambientais diretos.

  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

  • LICENÇA PATERNIDADE Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.

  • BIBLIOGRAFIA XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx xx; XXXXX, Xxxxx Xxxxx de. Habilidades de leitura de pré-escolares deficientes audi- tivos: letramento emergente. Paidéia (Ribeirão Preto), Ribeirão Preto, v. 16, n. 33, abr. 2006 . Disponível em <xxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxxxxx.xxx?xxxxxx=xxx_ arttext&pid=S0103-000X0000000000000&lng=pt&nrm=iso>. acessos em19 ago. 2009. doi: 10.1590/S0103-000X0000000000000. BRASIL, Ministério da Educação. Lei nº 10436 de 24de abril de 2009. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências. BRASIL, Ministério da Educação. Decreto nº 5626 de 22 de setembro de 2005. Re- gulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000 CAPOVILLA, F. C. e XXXXXXXX, W. D. Dicionário Enciclopédico Ilustrado Trilíngüe da Língua de Sinais Brasileira, Vol. I e II: Sinais de A à Z. Ilustração: Silvana Marques. São Paulo:Editora da Universidade de São Paulo, 2001. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx. Pensamento e linguagem: a língua de sinais na resolução de problemas. Psicol. Reflex. Crit., Porto Alegre,