AJUDA DE CUSTO. Os estabelecimentos que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar, por cada empregado (a) que laborar no referido dia, até o final do referido expediente, o valor de R$ 84,95 (oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) diretamente ao empregado, a título de ajuda de custo. Tal valor poderá ser pago no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o feriado se for creditado na conta salário do empregado.
AJUDA DE CUSTO. Será assegurada a todos os vendedores comissionistas, puros e mistos, uma ajuda de custo mensal no valor de R$ 30,00 (trinta reais), parcela que não tem natureza salarial, a partir de 1º de setembro de 2019.
AJUDA DE CUSTO. A CEEE-D pagará uma Ajuda de Custo no valor de R$ 25,48 (vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), aos empregados que executarem as atividades, abaixo elencadas, e que permaneçam ou se desloquem no período mínimo de 06 (seis) horas contínuas a serviço da CEEE-D, e não retornem na hora do intervalo alimentação e repouso da jornada diária, desde que observados os parâmetros abaixo: - para os empregados que executem atividades de distribuição, o pagamento se dará somente quando a execução ocorrer fora dos limites da área de atendimento de sua lotação. - para os empregados que executem as demais atividades, o pagamento se dará somente quando a execução ocorrer fora dos limites de sua sede de trabalho e do seu município de lotação. - ligação, corte, leitura, fiscalização, projeto e levantamento; - manutenção e operação dos sistemas de distribuição. - manutenção e operação de subestações e manutenção de linhas de transmissão; - manutenção civil; - manutenção de proteção e medição; - manutenção de estações de tratamento d’água. - construção de subestações; - construção de linhas de transmissão. - execução de serviços de exploração florestal. - serviços de fiscalização e acompanhamento.
AJUDA DE CUSTO. A CEEE-T pagará uma Ajuda de Custo no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) aos empregados que executarem as atividades, abaixo elencadas, e que permaneçam ou se desloquem no período mínimo de 06 (seis) horas contínuas a serviço da CEEE-T, fora dos limites do Município da sua sede de trabalho e não retornem aos seus locais de lotação na hora do intervalo alimentação e repouso da jornada diária. - manutenção e operação de usinas; - manutenção e operação de subestações e manutenção de linhas de transmissão; - manutenção e operação de sistemas de telecomunicações; - manutenção civil; - manutenção de proteção e medição; - manutenção de estações de tratamento d’água. - instalação de sistemas de telecomunicações; - construção de subestações; - construção de linhas de transmissão; - execução de serviços de topografia e geologia. - serviços de fiscalização e acompanhamento.
AJUDA DE CUSTO. Os estabelecimento que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar a todos os empregados que laborarem no referido dia, até o final do referido expediente, a título de ajuda de custo a importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
AJUDA DE CUSTO. Será assegurada a todos os vendedores comissionistas, puros e mistos, uma ajuda de custo mensal no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais).
AJUDA DE CUSTO. CLÁUSULA QUINTA – A CAERN fornecerá Ajuda de Custo, para o empregado alcançado por este Acordo - que trabalhe em regime de escala de revezamento -, no valor de vinte Reais (R$20,00) por dia trabalhado, quanto à escala 12x36, e no valor de quarente reais (R$40,00) por dia trabalhado, quanto à escala 24x72.
AJUDA DE CUSTO. Os estabelecimentos que OPTAREM a funcionar nos dias acima estabelecidos deverão pagar, por cada empregado que laborar no referido dia e até o final do referido expediente, o valor de R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS), mais o vale-transporte integral, e diretamente ao empregado, a título de ajuda de custo e que não incidirá sobre qualquer encargos fiscais e renumeração ou salário. renumeração referente ao dia trabalhado e sobre as vendas realizadas nesse dia, PORTANTO RECEBERÃO A AJUDA DE XXXXX MAIS AS COMISSÕES.
AJUDA DE CUSTO. §8- A Empresa fornecerá aos Empregados em regime de trabalho offshore quando em viagem de seus respectivos domicílios para a cidade de embarque e vice-versa, créditos mensais no valor de R$ 276,00 a título de cesta refeição, destinada a ressarcir as despesas de alimentação dos Empregados em regime offshore, quando em viagem de seus respectivos domicílios para a cidade de embarque e vice-versa. inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.
AJUDA DE CUSTO. Os estabelecimentos comerciais, previstos no caput desta cláusula, que funcionarem nos feriados, deverão pagar a todos os empregados que laborarem no refererido dia, até o final do expediente ou, por questão de segurança, na folha de pagamento do mês do feriado trabalhado, a título de ajuda de custo, a importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);