Beneficiário Efetivo. Nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 58/2020 de 31 de Agosto, o BMW BANK GMBH – SUCURSAL PORTUGUESA encontra-se legalmente obrigada a recolher junto dos intervinientes, informação relativa ao(s) respectivo(s) Beneficiário(s) Efectivo(s). Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias, quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas: a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância: i) Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de unidades de participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo; ii) Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade; b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de investimento coletivo ou sobre essa entidade; c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita: i) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou ii) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos. Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade societária ou um organismo de investimento coletivo referidos supra, as entidades obrigadas: a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25 % do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente; b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25 % do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por: i) Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou ii) Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares; c) Verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que possam indiciar um controlo por outros meios. Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts): a) O fundador (settlor); ou os fundadores (settlors); b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários; c) O curador ou os curadores, se aplicável; d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade; e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de participação direta ou indireta ou através de outros meios. No caso de pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações, ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts), consideram-se beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas anteriormente. Os fundos de pensões encontram-se sujeitos às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários efetivos são aqueles participantes e os beneficiários (aplica-se apenas quando pelo menos 2 % do valor do fundo de pensões esteja afeto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes e beneficiários ali referidos ou ao valor das suas contas individuais). O mesmo aplica-se igualmente aos contratos de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, nos casos em que o valor da adesão afeto ao financiamento das respetivas responsabilidades passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5 % do valor das unidades de participação do fundo. Consideram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário de adesões individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 5 % do valor das unidades de participação desse fundo.
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Samples: Contrato De Locação Financeira, Contrato De Locação Financeira, Credit Agreement
Beneficiário Efetivo. Nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 58/2020 58/20 de 31 de Agosto, o BMW BANK GMBH – SUCURSAL PORTUGUESA encontra-se legalmente obrigada a recolher junto dos intervinientes, seus Clientes informação relativa ao(s) respectivo(s) Beneficiário(s) Efectivo(s)) e Representantes. Entende-se por Beneficiário Efectivo a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do Cliente e/ ou pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou actividade.
a) Entidades Societárias: Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias, Entidades Societárias (quando não sejam sociedades seja uma sociedade com ações acções admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas sujeita a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas sujeita a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade), as seguintes pessoas:
a) A a pessoa ou pessoas singulares queque detêm, em última instância:
i) Detêm , a titularidade propriedade ou o controlo, direto directo ou indiretoindirecto, de uma percentagem suficiente de unidades de participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo;
ii) Detêm a propriedade colectivo, ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade;
b) A pessoa , ou pessoas singulares que exercem o controlo por outros meios sobre esse organismo de investimento coletivo colectivo ou sobre essa entidade;
c) . A pessoa ou pessoas singulares que detêm identificação dos Beneficiários Efectivos, nos termos acima mencionados, deverá ter por base os critérios subsidiários a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeitaseguir identificados:
i(1) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou
iiÉ Beneficiário Efectivo a(s) Subsistirem dúvidas de pessoa(s) singular(es) que detém a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos. Para os efeitos de aferição propriedade directa da qualidade de beneficiário efetivoentidade societária, quando o cliente for uma entidade societária ou um organismo de investimento coletivo referidos supra, as entidades obrigadas:
a) Consideram como sendo indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25 25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente;
b(2) Consideram como Caso não seja possível identificar a(s) pessoa(s) que detém a propriedade directa da entidade societária nos termos previstos no número anterior, deverá atender-se à propriedade indirecta da entidade societária, sendo indício de propriedade indireta da mesma a detenção de participações representativas uma percentagem de mais de 25 25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por:
i) Entidade societária Cliente por uma Sociedade que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou
ii) Várias entidades societárias singulares ou por várias Sociedades que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares;
c(3) Verificam Caso não seja possível identificar a(s) pessoa(s) que detém a existência propriedade directa ou indirecta da entidade societária nos termos previstos nos números 1 e 2 anteriores, deverá identificar-se a pessoa(s) que exerce(m) o controlo da entidade societária através de quaisquer outros meios, sendo relevantes, como indicadores de controlo e das demais como circunstâncias que possam indiciar indiciadoras de um controlo por outros meios. Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts):, os seguintes:
a) O fundador (settlor); ou os fundadores (settlors)A circunstância de uma empresa-mãe controlar de modo exclusivo uma outra sociedade, nomeadamente, por:
i) deter a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital dessa entidade;
bii) O administrador deter o direito de designar ou administradores fiduciários (trustees) destituir a maioria dos membros do órgão de fundos fiduciários;
c) O curador ou os curadores, se aplicável;
d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;
e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de participação direta ou indireta ou através de outros meios. No caso de pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações, administração ou de centros fiscalização dessa entidade, sendo simultaneamente titular de interesses coletivos sem personalidade jurídica capital da mesma; iii) deter o direito de natureza análoga exercer uma influência dominante sobre essa entidade, sendo um dos titulares do respetivo capital, por força de um Contrato celebrado com a fundos fiduciários (trusts), consideram-se beneficiários efetivos a pessoa referida entidade ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas anteriormente. Os fundos de pensões encontram-se sujeitos às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários efetivos são aqueles participantes e os beneficiários (aplica-se apenas quando pelo menos 2 % do valor do fundo de pensões esteja afeto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes e beneficiários ali referidos ou ao valor das suas contas individuais). O mesmo aplica-se igualmente aos contratos de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, nos casos em que o valor da adesão afeto ao financiamento das respetivas responsabilidades passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5 % do valor das unidades de participação do fundo. Consideram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário de adesões individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 5 % do valor das unidades de participação desse fundo.cláusula estatutária desta;
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Samples: Contrato De Locação Financeira, Loan Agreement