BENS. Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais 20.1. É obrigação exclusiva dos Consorciados fornecer diretamente, comprar, alugar, arrendar, afretar ou de qualquer outra forma obter todos os bens, móveis e imóveis, inclusive instalações, construções, sistemas, equipamentos, máquinas, materiais e suprimentos, que sejam necessários para a execução das Operações. 20.1.1. A compra, aluguel, arrendamento ou obtenção poderão ser realizados no Brasil ou no exterior, nos termos da Legislação Aplicável. 20.2. A ANP poderá autorizar o posicionamento ou a construção de instalações ou equipamentos em local externo à Área do Contrato, com vistas a complementar ou otimizar a estrutura logística relacionada com as Operações. 20.2.1. Os Consorciados deverão apresentar à ANP solicitação fundamentada para posicionar instalações ou equipamentos fora dos limites da Área do Contrato. 20.2.1.1. A fundamentação deve contemplar aspectos técnicos e econômicos, bem como o projeto de posicionamento ou de construção, conforme o caso. 20.2.1.2. Caso a instalação ou equipamento necessite se localizar em outra área sob contrato, deverá haver anuência do titular dos direitos daquela área para que a autorização seja solicitada, além das demais autorizações de outros órgãos e anuências de entidades possivelmente impactadas pela instalação. 20.2.2. O disposto na Cláusula Vigésima Terceira aplica-se aos equipamentos e instalações situados em local externo à Área do Contrato.
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BENS. Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais
20.1. É obrigação exclusiva dos Consorciados fornecer diretamente, comprar, alugar, arrendar, afretar ou de qualquer outra forma obter todos os bens, móveis e imóveis, inclusive instalações, construções, sistemas, equipamentos, máquinas, materiais e suprimentos, que sejam necessários para a execução das Operações.
20.1.1. A compra, aluguel, arrendamento ou obtenção poderão ser realizados no Brasil ou no exterior, nos termos da Legislação Aplicável.
20.2. A ANP poderá autorizar o posicionamento ou a construção de instalações ou equipamentos em local externo à Área do Contrato, com vistas a complementar ou otimizar a estrutura logística relacionada com as Operações.
20.2.1. Os Consorciados deverão apresentar à ANP solicitação fundamentada para posicionar instalações ou equipamentos fora dos limites da Área do Contrato.
20.2.1.1. A fundamentação deve contemplar aspectos técnicos e econômicos, bem como o projeto de posicionamento ou de construção, conforme o caso.
20.2.1.2. Caso a instalação ou equipamento necessite se localizar em outra área sob contrato, deverá haver anuência do titular dos direitos daquela área para que a autorização seja solicitada, além das demais autorizações de outros órgãos e anuências de entidades possivelmente impactadas pela instalação.
20.2.2. O disposto na Cláusula Vigésima Terceira aplica-se aos equipamentos e instalações situados em local externo à Área do Contrato.
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BENS. Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais
20.1. É obrigação exclusiva dos Consorciados fornecer 23.1 O Contratado fornecerá diretamente, comprarcomprará, alugaralugará, arrendar, afretar arrendará ou de qualquer outra forma obter obterá, por sua conta e risco, todos os bens, móveis e imóveis, inclusive instalações, construções, sistemas, equipamentos, máquinas, materiais e suprimentos, que sejam necessários para a execução das Operações.
20.1.1. 23.1.1 A compra, aluguel, arrendamento ou obtenção poderão ser realizados no Brasil ou no exterior, nos termos da respeitada a Legislação Aplicável.
20.2. 23.2 A ANP poderá autorizar o posicionamento ou a construção de instalações ou equipamentos em local externo à Área do Contrato, com vistas a complementar ou otimizar a estrutura logística relacionada com as Operações.
20.2.1. Os Consorciados deverão 23.2.1 O Consórcio deverá apresentar à ANP solicitação fundamentada fundamentada, formal e por escrito para posicionar instalações ou equipamentos fora dos limites da Área do Contrato.
20.2.1.1. 23.2.2 A fundamentação deve contemplar aspectos técnicos e econômicos, bem como o projeto de posicionamento ou de construção, conforme o caso.
20.2.1.2. Caso a instalação ou equipamento necessite se localizar em outra área sob contrato, deverá haver anuência do titular dos direitos daquela área para que a autorização seja solicitada, além das demais autorizações de outros órgãos e anuências de entidades possivelmente impactadas pela instalação.
20.2.2. O disposto na Cláusula Vigésima Terceira aplica-se aos equipamentos e instalações situados em local externo à Área do Contrato.
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