BENS. São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
BENS. Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais
23.1. É obrigação exclusiva dos Consorciados fornecer diretamente, comprar, alugar, arrendar, afretar ou de qualquer outra forma obter todos os bens, móveis e imóveis, inclusive instalações, construções, sistemas, equipamentos, máquinas, materiais e suprimentos, que sejam necessários para a execução das Operações.
23.1.1. A compra, aluguel, arrendamento ou obtenção poderão ser realizados no Brasil ou no exterior, nos termos da Legislação Aplicável.
23.2. A ANP poderá autorizar o posicionamento ou a construção de instalações ou equipamentos em local externo à Área do Contrato, com vistas a complementar ou otimizar a estrutura logística relacionada com as Operações.
23.2.1. Os Consorciados deverão apresentar à ANP solicitação fundamentada para posicionar instalações ou equipamentos fora dos limites da Área do Contrato.
23.2.2. A fundamentação deve contemplar aspectos técnicos e econômicos, bem como o projeto de posicionamento ou de construção, conforme o caso.
23.3. Caso sejam utilizados poços ou infraestrutura preexistentes, os Contratados assumirão, em relação a estes, as responsabilidades previstas no Contrato e na Legislação Aplicável.
23.4. Quando se tratar de um Campo, o planejamento da desativação e abandono e os mecanismos para disponibilizar os fundos necessários serão previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo e revistos periodicamente ao longo da Fase de Produção por meio dos Programas Anuais de Trabalho e Orçamento.
23.4.1. O custo das Operações de desativação e abandono será estabelecido de modo a cobrir as atividades de abandono permanente de poços, desativação e remoção de linhas e instalações e reabilitação de áreas, nos termos da Legislação Aplicável.
BENS. Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais
BENS. Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais
18.1. É obrigação exclusiva do Concessionário fornecer diretamente, comprar, alugar, arrendar, afretar ou de qualquer outra forma obter, por sua conta e risco, todos os bens, móveis e imóveis, inclusive instalações, construções, sistemas, equipamentos, máquinas, materiais e suprimentos, que sejam necessários para a execução das Operações.
18.1.1. A compra, aluguel, arrendamento ou obtenção poderão ser realizados no Brasil ou no exterior, nos termos da Legislação Aplicável.
BENS. Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais Instalações ou Equipamentos fora da Área do Contrato
BENS. São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade. 1) BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS: As coisas que são objeto de propriedade. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, Não são bens corpóreos do ponto de vista da atividade securitária. Mas pedras e metais preciosos, joias, ou outros objetos de valor, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade". 2) BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS: Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários.
BENS. Contra Entrega do valor dos bens (equipamentos e softwares) 100% 1.8.7.1. 1
BENS. Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais
20.1. É obrigação exclusiva dos Consorciados fornecer diretamente, comprar, alugar, arrendar, afretar ou de qualquer outra forma obter todos os bens, móveis e imóveis, inclusive instalações, construções, sistemas, equipamentos, máquinas, materiais e suprimentos, que sejam necessários para a execução das Operações.
20.1.1. A compra, aluguel, arrendamento ou obtenção poderão ser realizados no Brasil ou no exterior, nos termos da Legislação Aplicável.
20.2. A ANP poderá autorizar o posicionamento ou a construção de instalações ou equipamentos em local externo à Área do Contrato, com vistas a complementar ou otimizar a estrutura logística relacionada com as Operações.
20.2.1. Os Consorciados deverão apresentar à ANP solicitação fundamentada para posicionar instalações ou equipamentos fora dos limites da Área do Contrato.
20.2.1.1. A fundamentação deve contemplar aspectos técnicos e econômicos, bem como o projeto de posicionamento ou de construção, conforme o caso.
20.2.2. O disposto na Cláusula Vigésima Terceira aplica-se aos equipamentos e instalações situados em local externo à Área do Contrato.
BENS. Aos [●] de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado,
BENS. Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais
18.1 O Concessionário deverá fornecer diretamente, comprar, alugar, arrendar ou de qualquer outra forma obter, por sua conta e risco, todos os bens, móveis e imóveis, inclusive, mas não limitados, a instalações, construções, sistemas, equipamentos, máquinas, materiais e suprimentos, que sejam necessários para a execução das Operações.