Common use of BRASIL Clause in Contracts

BRASIL. Instrução Normativa MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008 – DOU de 23/05/2008 – alterado. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Disponível em: <xxxx://xxx000.xxxxxxxx. xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/00/XXXX/0000/0.xxx>. Consulta realizada em: 01/10/2012. nal de cada órgão ou entidade3. A terceirização de serviços contínuos movimenta contratos milionários e representam uma realidade na administração pública de todas as esferas de governo, federal, estadual e municipal. Por se referir a serviços prestados de forma contínua, existe previsão legal para que sua prestação se prolongue no tempo, podendo alcançar até 60 (sessenta) meses. Diante da possibilidade de prolongamento e, estando sujeitos a re- gras de natureza trabalhistas, por envolverem mão-de-obra, a composição dos custos destes contratos inclui despesas diversas, como salário-base, vale- transporte, vale-alimentação, horas-extras etc. A remuneração paga pelas empresas prestadoras de serviços aos seus empregados sofre a influência legal e normativa dos acordos, convenções e dissídio coletivos que, por vezes, são firmados em períodos posteriores à da- ta-base das categorias profissionais e, por isso, impõem a necessidade de pa- gamento retroativo. A obrigatoriedade do pagamento retroativo é facilmente verificada na maioria das Convenções Coletiva de Trabalho4. As alterações salariais impostas pelas convenções coletivas de trabalho alteram a equação da formação dos preços (encargo x remuneração) resul- tando em desequilíbrio na relação contratual inicialmente ajustada. Visando a recuperação e compatibilização das condições contratuais, a Constituição da República e, na sua esteira, o Estatuto das Licitações e Contratos, prevêem a manutenção do equilíbrio econômico financeiro. Trata-se, no caso em tela, de uma espécie de reajuste de preços, cuja doutrina e jurisprudência conven- cionaram chamar de repactuação. O presente estudo tem a finalidade de apresentar aos leitores e interes- sados em matérias de contratos administrativos de prestação de serviços con- tínuos, de modo simples e resumido, algumas observações teóricas e práticas que envolvem o emprego do instituto da preclusão lógica como limitação ao direito do contratado para pleitear a repactuação de preços, apresentando 3 Idem. 4 Para exemplificar, citamos a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT nº CE000254/2012, referente aos tra- balhadores em informática e processamento de dados com abrangência no estado do Ceará, registrada no Ministério do Trabalho – MTE em 07/03/2012: Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira: “Parágrafo Terceiro: Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir do dia 01 de janeiro de 2012. Referidas diferenças devem ser pagas juntamente com a folha de março de 2012. Após referida data, o não cumprimento da obrigação será entendido como descumprimento da Convenção coletiva de Trabalho.” Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/XxxxxxxxX- CXML.asp?NRRequerimento=MR010820/2012>. Acesso em: 1°-out-2012. esclarecimentos sobre aspectos doutrinários e jurisprudenciais relativos aos prazos em que o direito deve ser reivindicado sem, contudo, ter a pretensão de esgotar o tema. A limitação temporal para o exercício do direito de repactuação baseia- se em entendimentos do Tribunal de Contas da União – TCU e da Advocacia Geral da União – AGU, reiterados pelas Cortes de Contas de Estados e Muni- cípios, não estando expressamente prevista no Estatuto das Licitações. Por se tratar de determinação doutrinária e jurisprudencial, requer fundamentação clara, capaz de justificar sua exigência sem perder o imprescindível amparo legal.

Appears in 1 contract

Samples: Contractual Analysis

BRASIL. Instrução Normativa MPOG Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial 21000062/TO. 3. Turma. Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, j.27.04.2017, DJ 04.05.2017. Superior Tribunal de 30 de abril de 2008 – DOU de 23/05/2008 – alterado. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviçosJustiça, continuados ou não. Brasília Disponível em: <xxxx://xxx000.xxxxxxxx. xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/00/XXXX/0000/0.xxx< xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxx=XXX&xxxxxxxxxx=0000000 3&num_registro=201602718612&data=20170504&tipo=51&formato=PDF>. Consulta realizada emAcesso em 09 dez. 2018. quase sempre culmina na pretensão do arrendatário em permanecer na terra, muitas vezes inadimplente, até que a prestação jurisdicional seja prolatada. Xxxx Xxxxxx, em franca indignação, assevera que: 01/10/2012Com a nulificação da cláusula relacionada ao preço do arrendamento rural, inviabilizará a ação despejatória do arrendador, que não percebe o preço pactuado, e necessita da fixação do valor da renda por meio de arbitramento judicial, oportunizando ao arrendatário inadimplente, que permaneça no imóvel, sem qualquer pagamento até a referida apuração, isso é equilíbrio contratual ou função social? Sem sombra de dúvida, tal ordem de preocupação é latente na matéria e merece ser bem ponderada pelos tribunais pátrios na seara agrária. nal Analisando as possibilidade de cada órgão ou entidade3uma interpretação alternativa à mera literalidade do texto do Decreto nº 59.566/66, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx (2014, p. 95) reconhece que a jurisprudência brasileira se divide na matéria. A terceirização O doutrinador traz como exemplo de serviços contínuos movimenta contratos milionários posições favoráveis nos tribunais, como mitigação do art. 18 do Regulamento, acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), julgado em 2011, e representam uma realidade na administração pública do Tribunal de todas as esferas de governoJustiça do Estado do Mato Grosso (TJMT), federal, estadual e municipaljulgado também em 2011. Por outro lado, na divergência encontram-se referir julgados dos Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado em 2012, e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), julgado em 2013. Trazendo importante dado da realidade, Xxxxxxxxxx esclarece que um dos problemas de se declarar a serviços prestados nulidade da cláusula de forma contínua, existe previsão legal para que sua prestação se prolongue preço em produto no tempo, podendo alcançar até 60 (sessenta) meses. Diante da possibilidade arrendamento é o de prolongamento e, estando sujeitos a re- gras de natureza trabalhistas, por envolverem mão-de-obra, a composição dos custos destes contratos inclui despesas diversas, como salário-base, vale- transporte, vale-alimentação, horas-extras etc. A remuneração paga pelas empresas prestadoras de serviços aos seus empregados sofre a influência legal e normativa dos acordos, convenções e dissídio coletivos que, por vezesser questão de ordem pública, são firmados em períodos posteriores à da- ta-base das categorias profissionais e, por isso, impõem a necessidade quando ocorre proposição de pa- gamento retroativo. A obrigatoriedade ação para fins de retomada do pagamento retroativo é facilmente verificada na maioria das Convenções Coletiva de Trabalho4. As alterações salariais impostas pelas convenções coletivas de trabalho alteram a equação da formação dos preços (encargo x remuneração) resul- tando em desequilíbrio na relação contratual inicialmente ajustada. Visando a recuperação e compatibilização das condições contratuais, a Constituição da República e, na sua esteiraimóvel pelo arrendador, o Estatuto das Licitações e Contratosarrendatário acaba por alegar em sua defesa a causa invalidante da referida cláusula contratual, prevêem para que seja possível invocar supostos créditos de pagamento a manutenção maior do equilíbrio econômico financeiro. Trata-sealuguel, no caso em telade o preço da mercadoria combinada a ser entregue se desvalorizou. Na hipótese, de uma espécie de reajuste de preçoscaracterizado resta o “venire contra factum proprium”, cuja doutrina e jurisprudência conven- cionaram chamar de repactuação. O presente estudo tem a finalidade de apresentar aos leitores e interes- sados em matérias de contratos administrativos de prestação de serviços con- tínuos, de modo simples e resumido, algumas observações teóricas e práticas que envolvem o emprego por parte do instituto da preclusão lógica como limitação ao direito do contratado para pleitear a repactuação de preços, apresentando 3 Idem. 4 Para exemplificar, citamos a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT nº CE000254/2012, referente aos tra- balhadores em informática e processamento de dados com abrangência no estado do Ceará, registrada no Ministério do Trabalho – MTE em 07/03/2012: Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira: “Parágrafo Terceiro: Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir do dia 01 de janeiro de 2012. Referidas diferenças devem ser pagas juntamente com a folha de março de 2012. Após referida dataarrendatário, o qual é vedado pela cláusula geral de boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil. Xxxxxxxxxx, ainda em seu interessante posicionamento, entende até mesmo que a restrição do art. 18 do Decreto nº 59.566/66 não cumprimento da obrigação será entendido teria sido recepcionado pelo Código Civil de 2002, o qual incorporou a função social do contrato como descumprimento da Convenção coletiva sendo princípio de Trabalho.” Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/XxxxxxxxX- CXML.asp?NRRequerimento=MR010820/2012>direito contratual, nos termos do art. Acesso em: 1°-out-2012421, elevado a preceito de ordem pública no art. esclarecimentos sobre aspectos doutrinários 2.035, parágrafo único. Passando à opinião doutrinária segundo a qual a fixação do preço em produtos não é válida, temos que, para Xxxxxxx e jurisprudenciais relativos aos prazos em Sílvia Optiz (1997, p. 291), não valeria a cláusula que estipula que o direito deve aluguel é de 100 sacas de arroz, trigo, etc., e nem que será equivalente ao valor de 100 sacas, valendo apenas aquela que estipular que o aluguel fixado em dinheiro, no contrato, pode ser reivindicado sempago em frutos ou produtos. Xxxx asseverar nesta altura que os posicionamentos acima colacionados são amostras do que se encontra na doutrina agrarista brasileira, contudoa qual, ter pela força da tese da flexibilização da norma do art. 18 do Regulamento, tende a pretensão de esgotar o tema. A limitação temporal para o exercício reconhecer vigor do direito de repactuação baseia- se em entendimentos que representa os usos e costumes nas regiões rurais do Tribunal de Contas da União – TCU e da Advocacia Geral da União – AGU, reiterados pelas Cortes de Contas de Estados e Muni- cípios, não estando expressamente prevista no Estatuto das Licitações. Por se tratar de determinação doutrinária e jurisprudencial, requer fundamentação clara, capaz de justificar sua exigência sem perder o imprescindível amparo legalpaís.

Appears in 1 contract

Samples: Rural Lease Agreement

BRASIL. Instrução Normativa MPOG nº 2Tribunal de Contas da União. Processo n° 001.912/2004-8. Xxxxxxx n° 1563/2004 – Plenário. Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx. Representação. Solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos de prestação de serviços de forma contínua em decorrência de incremento de custos de mão-de-obra ocasionado pela data-base das categorias. Dificuldades em processar as solicitações ante o disposto na Decisão 457/1995 - Plenário - TCU. Discussão sobre reajustamento, repactuação de 30 preços e reequilíbrio econômico-financeiro. Análise à luz da legislação vigente. Expedição de abril de 2008 – DOU de 23/05/2008 – alteradoorientação à Segedam. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou nãoArquivamento. Disponível em: <xxxx://xxx000.xxxxxxxxhttps:// xxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/#/xxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx/*/XXX%000XXXXXXXX-XXXXXXXX-00000/XXXXXXXXXXXX%0000xxxx/0/ sinonimos%253Dfalse . xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/00/XXXX/0000/0.xxx>Acesso em 05 nov. Consulta realizada em: 01/10/2012de 2020. nal seu reconhecimento e respectiva concessão. Com efeito, se decorre de cada órgão eventos supervenientes imprevisíveis na ocorrência e (ou) nos efeitos, não faria sentido determinar tempo certo para a sua concessão. Na mesma linha de raciocínio, não pede previsão em edital ou entidade3contrato, visto que encontra respaldo na lei e na própria Constituição Federal, sendo devida desde que presentes os pressupostos. A terceirização Orientação Normativa n° 22, de serviços contínuos movimenta contratos milionários e representam uma realidade na administração pública 01 de todas as esferas abril de governo2009, federal, estadual e municipal. Por se referir da Advocacia-Geral da União estabelece que “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a serviços prestados de forma contínua, existe previsão legal para que sua prestação se prolongue no qualquer tempo, podendo alcançar até 60 (sessenta) mesesindependentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inc. Diante II do art. 65, da possibilidade de prolongamento e, estando sujeitos a re- gras de natureza trabalhistas, por envolverem mão-de-obra, a composição dos custos destes contratos inclui despesas diversas, como salário-base, vale- transporte, vale-alimentação, horas-extras etc. A remuneração paga pelas empresas prestadoras de serviços aos seus empregados sofre a influência legal e normativa dos acordos, convenções e dissídio coletivos que, por vezes, são firmados em períodos posteriores à da- ta-base das categorias profissionais e, por isso, impõem a necessidade de pa- gamento retroativo. A obrigatoriedade do pagamento retroativo é facilmente verificada na maioria das Convenções Coletiva de Trabalho4. As alterações salariais impostas pelas convenções coletivas de trabalho alteram a equação da formação dos preços (encargo x remuneração) resul- tando em desequilíbrio na relação contratual inicialmente ajustada. Visando a recuperação e compatibilização das condições contratuais, a Constituição da República e, na sua esteira, o Estatuto das Licitações e Contratos, prevêem a manutenção do equilíbrio econômico financeiro. Trata-se, no caso em telaLei n° 8.666, de uma espécie de reajuste de preços, cuja doutrina e jurisprudência conven- cionaram chamar de repactuação1993”. O presente estudo tem a finalidade de apresentar aos leitores e interes- sados em matérias de contratos administrativos de prestação de serviços con- tínuos, de modo simples e resumido, algumas observações teóricas e práticas que envolvem o emprego do instituto da preclusão lógica como limitação ao direito do contratado para pleitear a repactuação de preços, apresentando 3 Idem. 4 Para exemplificar, citamos a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT nº CE000254/2012, referente aos tra- balhadores em informática e processamento de dados com abrangência no estado do Ceará, registrada no Ministério do Trabalho – MTE em 07/03/2012: Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira: “Parágrafo Terceiro: Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir do dia 01 de janeiro de 2012. Referidas diferenças devem ser pagas juntamente com a folha de março de 2012. Após referida data, o não cumprimento da obrigação será entendido como descumprimento da Convenção coletiva de Trabalho.” Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/XxxxxxxxX- CXML.asp?NRRequerimento=MR010820/2012>. Acesso em: 1°-out-2012. esclarecimentos sobre aspectos doutrinários e jurisprudenciais relativos aos prazos em que o direito deve ser reivindicado sem, contudo, ter a pretensão de esgotar o tema. A limitação temporal para o exercício do direito de repactuação baseia- se em entendimentos Na mesma decisão do Tribunal de Contas da União – TCU União, no que diz respeito ao reajuste de preços e à repactuação, entendeu-se que não há como escapar da previsão legal expressa de que o prazo mínimo para sua ocorrência é de um ano: E, de fato, os dispositivos legais transcritos acima não comportam outra linha de interpretação. Note-se que o art. 2º, §1°, da Lei 10.192/2001 encerra uma proibição, ou seja, proíbe a realização de qualquer reajuste em prazo inferior a um ano. Se a disposição legal faz incidir explicitamente a vedação sobre qualquer reajuste, sem estabelecer exceção ou fazer distinção quanto ao fator que originou o reajustamento tomado para a contagem do prazo, então não há como ampliar o alcance da norma. Significa dizer que, realizado o primeiro reajuste do contrato referente a um determinado item de custo, o próximo reajustamento só poderá se dar após decorrido um ano, independentemente do fato de ter-se verificado variação nos preços de outros itens antes de escoado esse prazo. Portanto, como não há fundamento para a realização de diversos reajustes dentro do interregno anual, não é possível submeter um mesmo contrato de prestação de serviços continuados a mais de uma repactuação durante esse intervalo de tempo. A garantia de que as condições efetivas da proposta serão mantidas está intimamente ligada aos princípios da justa correspondência das obrigações e da Advocacia vedação ao enriquecimento sem causa, princípios esses que foram trazidos do Direito Civil, aplicáveis ao Direito Administrativo de acordo com as próprias regras da Lei n° 8.666/93, que diz que se não houver norma específica para o caso aplicam-se supletivamente as regras da legislação civil. O contrato administrativo destina-se ao atendimento das necessidades públicas, e, sendo esta uma obrigação da Administração, ela vai atrás do cumprimento da efetivação da iniciativa privada, ao passo que o particular ou o contratado é um colaborador da Administração, expressão usada por Celso Antônio Bandeira de Mello5, trazida da legislação espanhola. O particular é um colaborador e ele objetiva lucro, sob pena de não conseguir cumprir as obrigações pelo prazo total de execução do contrato. Portanto, esse é mais um motivo para que a Administração garanta a ele o equilíbrio da equação econômico-financeira. 5 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo. 34ª edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional 99, de 14.12.2017. São Paulo: Malheiros, 2019. 166 Para Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxx o equilíbrio econômico-financeiro (equação econômico-financeira) é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste, e de outro, pela compensação econômica que lhe corresponderá. Nos dizeres de Ronny Charles Lopes de Torres6: O reequilíbrio econômico financeiro do contrato deve ser percebido como um direito, tanto do contratado quanto da Administração. Ele foi expressamente estabelecido pelo Constituinte, ao resguardar a manutenção das condições efetivas da proposta (art. 37, inc. XXI). Nessa feita, identificado o fator extraordinário gerador do desequilíbrio econômico do contrato, a revisão necessária, para o reequilíbrio de sua equação econômico-financeira, independe de previsão contratual, pois tal direito deriva da Lei e da Constituição. Esse foi o entendimento abraçado pela Advocacia-Geral da União – AGUUnião, reiterados pelas Cortes na Orientação Normativa N° 22. (...) Não há como negar que desde a época da proposta já se estabelece uma equação econômico-financeira, apesar das garantias legais, principalmente no âmbito da Lei n° 8.666/93, que são feitas no momento em que o contrato é celebrado. Essa relação que se estabelece pode ser abalada por dois tipos de álea, a ordinária e a extraordinária. A álea ordinária, também chamada de álea empresarial, consiste no risco relativo a possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível ou suportado pelo contratado. Quem tem que suportar o risco do negócio é o contratado, é a empresa e não a Administração, e muitas vezes a empresa contratada quer repassar isso para a Administração. Em muitas solicitações feitas de recomposição de preços, vemos o particular querendo que a Administração assuma o risco dele, um risco que é inerente ao negócio e que não traz nenhuma espécie de garantia de alteração contratual. Esses pequenos aumentos, por assim dizer, de valores que devem ser suportados pela empresa, por ser um risco dela, não devem ser repassados para a Administração Pública. Quem está no Poder Público deve ter cuidado ao analisar um pedido, verificar se de fato o que está sendo solicitado não faz parte do risco do negócio. De outro lado existe a álea extraordinária, que pode ser entendida como um risco futuro imprevisível, que pela sua extemporaneidade, impossibilidade de previsão e onerosidade excessiva, desafia todos os cálculos que foram feitos pela empresa na época da elaboração da proposta. Inclusive, na já citada decisão do Tribunal de Contas da União, ao julgar o Processo n° 001.912/2004-8, no Acórdão n° 1563/2004 – Plenário, constou que “na prática, umas das maiores dificuldades do administrador público reside em identificar se o pleito do contratado constitui ou não uma álea extraordinária e extracontratual.”. 6 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx de. Leis de Estados e Muni- cípioslicitações públicas comentadas. 9ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, não estando expressamente 2018. P. 736. Como visto, o artigo 40, inciso XI, da Lei n° 8.666/93 prevê que o edital deverá indicar o “critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista no Estatuto das Licitaçõespara apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela”. Por sua vez, o artigo 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93 arrola as cláusulas do contrato e anuncia que são necessárias em todos os contratos as que estabeleçam “o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento”. E ainda sobre revisão de preços, lê-se tratar no artigo 65, §6º, da mesma lei, que “Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contrato, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.” O termo “por aditamento” é usado para fazer distinção em relação ao reajuste em que não há necessidade de determinação doutrinária assinar um termo aditivo. A própria lei dispensa este termo e jurisprudencialsugere que se encaminhe para que o órgão financeiro faça o cálculo. Esse cálculo, requer fundamentação claraque é uma informação, capaz nada mais é do que um ato administrativo (apostila), mas não é um aditivo contratual. Mais especificamente em relação ao reajuste de justificar sua exigência sem perder preços, pode este ser entendido como um realinhamento contratual em razão da elevação do custo de produção no curso normal da economia, tendo por base índices ou critérios previamente fixados no edital a fim de preservar a contratada do processo inflacionário. O reajuste é uma solução desenvolvida na prática contratual, e vem da época dos contratos de direito civil, sendo que nos contratos de direito administrativo esta matéria possui um tratamento mais rigoroso, visto estar-se lidando com dinheiro público. Ao discorrer sobre reajuste, pode-se e deve-se usar o imprescindível amparo legal.parâmetro da repactuação, que no fundo é similar, mas a forma de administrar ou de equalizar é diferente. O reajuste é calculado com base em um índice que é estipulado em contrato, e que é medido ao longo do período de um ano. A repactuação foi trazida em época posterior, por meio do Decreto n° 2.271/97, que veio na sequência da legislação que disciplinou o Plano Real, mas que foi revogado pelo Decreto n° 9.507/2018, atualmente vigente. O Decreto n° 2.271/97 tratava da contratação de serviços pela Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional e em seu artigo 5º passou a admitir a repactuação dos preços para os contratos que tivessem por objeto a prestação de serviços contínuos, ou seja, aqueles enquadrados no artigo 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93 e definidos pela IN n° 18/97, revogada pela IN n° 2/08. 168 Desta feita, a repactuação se prestava para serviços auxiliares necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção pudesse comprometer a continuidade de suas atividades, cuja contratação deve estender- se por mais de um exercício financeiro, a fim de adequá-los aos novos preços de mercado, desde que previstos no edital. Atualmente o Decreto n° 9.507/2018 estabelece em seu artigo 12 que:

Appears in 1 contract

Samples: Review, Adjustment and Re Contracting of Prices in Administrative Contracts

BRASIL. Instrução Normativa MPOG nº 2, Lei Complementar n.° 116 de 30 31 de abril julho de 2008 – DOU de 23/05/2008 – alterado. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não2003. Disponível em: <xxxx://xxx000.xxxxxxxx. xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/00/XXXX/0000/0.xxx>. Consulta realizada em: 01/10/2012. nal de cada órgão ou entidade3. A terceirização de serviços contínuos movimenta contratos milionários e representam uma realidade na administração pública de todas as esferas de governo, federal, estadual e municipal. Por se referir a serviços prestados de forma contínua, existe previsão legal para que sua prestação se prolongue no tempo, podendo alcançar até 60 (sessenta) meses. Diante da possibilidade de prolongamento e, estando sujeitos a re- gras de natureza trabalhistas, por envolverem mão-de-obra, a composição dos custos destes contratos inclui despesas diversas, como salário-base, vale- transporte, vale-alimentação, horas-extras etc. A remuneração paga pelas empresas prestadoras de serviços aos seus empregados sofre a influência legal e normativa dos acordos, convenções e dissídio coletivos que, por vezes, são firmados em períodos posteriores à da- ta-base das categorias profissionais e, por isso, impõem a necessidade de pa- gamento retroativo. A obrigatoriedade do pagamento retroativo é facilmente verificada na maioria das Convenções Coletiva de Trabalho4. As alterações salariais impostas pelas convenções coletivas de trabalho alteram a equação da formação dos preços (encargo x remuneração) resul- tando em desequilíbrio na relação contratual inicialmente ajustada. Visando a recuperação e compatibilização das condições contratuais, a Constituição da República e, na sua esteira, o Estatuto das Licitações e Contratos, prevêem a manutenção do equilíbrio econômico financeiro. Trata-se, no caso em tela, de uma espécie de reajuste de preços, cuja doutrina e jurisprudência conven- cionaram chamar de repactuação. O presente estudo tem a finalidade de apresentar aos leitores e interes- sados em matérias de contratos administrativos de prestação de serviços con- tínuos, de modo simples e resumido, algumas observações teóricas e práticas que envolvem o emprego do instituto da preclusão lógica como limitação ao direito do contratado para pleitear a repactuação de preços, apresentando 3 Idem. 4 Para exemplificar, citamos a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT nº CE000254/2012, referente aos tra- balhadores em informática e processamento de dados com abrangência no estado do Ceará, registrada no Ministério do Trabalho – MTE em 07/03/2012: Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira: “Parágrafo Terceiro: Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir do dia 01 de janeiro de 2012. Referidas diferenças devem ser pagas juntamente com a folha de março de 2012. Após referida data, o não cumprimento da obrigação será entendido como descumprimento da Convenção coletiva de Trabalho.” Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/XxxxxxxxX- CXML.asp?NRRequerimento=MR010820/2012xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/XXX/Xxx000.xxx>. Acesso em: 1°-out-201220 de abr. esclarecimentos 2017. gestante, aviso prévio, multa de 40% sobre aspectos doutrinários o FGTS em caso de despedida arbitrária, licença maternidade etc. No caso concreto, é possível que o profissional demons- tre a irregularidade da pejotização através de uma reclamação trabalhista, por exemplo, provando que a empresa recebedora foi criada apenas para aquele fim, ou seja, na verdade, existe pesso- alidade na prestação de serviço daquele médico; que o paga- mento da empresa constituída se dá em substituição ao salário do profissional; que inexiste autonomia do prestador do serviço para definir sua forma de trabalho, existindo na verdade, uma subordinação perante diretores e jurisprudenciais relativos aos prazos coordenadores no que diz res- peito a horários a serem cumpridos, locais de trabalho e modo de execução do serviço prestado; nesse caso, o vínculo estabele- cido será considerado uma relação de emprego nos moldes do art. 3º da CLT63. Vale ressaltar que a jurisprudência já reconheceu o vín- culo entre uma médica que prestava serviços quatro dias por mês em uma jornada de trabalho de quatro horas por dia em uma clí- nica, nesse caso, embora a defesa da clínica tenha alegado que a referida médica não fazia parte do corpo clínico do estabeleci- mento; que tinha autonomia para escolher os horários para rea- lizar as avaliações médicas, podendo inclusive alterar a agenda/escala e que a médica, trabalhava como autônoma em vários hospitais/clínicas, entretanto, o Tribunal Regional do Tra- balho - TRT da 20ª Região entendeu que os atendimentos não eram eventuais, que a médica recebia remuneração mensal fixa e que o eventual trabalho paralelo da médica em hospitais/clíni- cas, não impede o reconhecimento da relação de emprego, como foi o caso da situação em comento, em que o direito deve ser reivindicado sem, contudo, ter se reconheceu a pretensão re- lação de esgotar o tema. A limitação temporal para o exercício do direito de repactuação baseia- se em entendimentos do Tribunal de Contas da União – TCU e da Advocacia Geral da União – AGU, reiterados pelas Cortes de Contas de Estados e Muni- cípios, não estando expressamente prevista no Estatuto das Licitações. Por se tratar de determinação doutrinária e jurisprudencial, requer fundamentação clara, capaz de justificar sua exigência sem perder o imprescindível amparo legalemprego64.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Trabalho Individual Do Médico

BRASIL. Instrução Normativa MPOG nº 2Exposição de Motivos EMI Nº 00011 2009. Controladoria Geral da União / Ministério da Justiça / Advocacia Geral da União, Brasília, Distrito Federal, 23 de 30 outubro de abril de 2008 – DOU de 23/05/2008 – alterado. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não2009. Disponível em: <xxxx://xxx000.xxxxxxxxxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxxxxxx/XXXXXXXX/XXX/0000/00%00- %20CGU%20MJ%20AGU.htm. xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/00/XXXX/0000/0.xxx>. Consulta realizada Acesso em: 01/10/201230 jul. nal de cada órgão ou entidade3. A terceirização de serviços contínuos movimenta contratos milionários e representam uma realidade na administração pública de todas as esferas de governo, federal, estadual e municipal. Por se referir a serviços prestados de forma contínua, existe previsão legal para que sua prestação se prolongue no tempo, podendo alcançar até 60 (sessenta) meses. Diante 2018 7 5 ANOS da possibilidade de prolongamento e, estando sujeitos a re- gras de natureza trabalhistas, por envolverem mão-de-obra, a composição dos custos destes contratos inclui despesas diversas, como salário-base, vale- transporte, vale-alimentação, horas-extras etc. A remuneração paga pelas empresas prestadoras de serviços aos seus empregados sofre a influência legal e normativa dos acordos, convenções e dissídio coletivos que, por vezes, são firmados Lei Anticorrupção – Podemos falar em períodos posteriores à da- ta-base das categorias profissionais e, por isso, impõem a necessidade de pa- gamento retroativo. A obrigatoriedade do pagamento retroativo é facilmente verificada na maioria das Convenções Coletiva de Trabalho4. As alterações salariais impostas pelas convenções coletivas de trabalho alteram a equação da formação dos preços (encargo x remuneração) resul- tando em desequilíbrio na relação contratual inicialmente ajustada. Visando a recuperação e compatibilização das condições contratuais, a Constituição da República e, na sua esteira, o Estatuto das Licitações e Contratos, prevêem a manutenção do equilíbrio econômico financeiro. Trata-se, no caso em tela, de uma espécie de reajuste de preços, cuja doutrina e jurisprudência conven- cionaram chamar de repactuação. O presente estudo tem a finalidade de apresentar aos leitores e interes- sados em matérias de contratos administrativos de prestação de serviços con- tínuos, de modo simples e resumido, algumas observações teóricas e práticas que envolvem o emprego do instituto da preclusão lógica como limitação ao direito do contratado para pleitear a repactuação de preços, apresentando 3 Idem. 4 Para exemplificar, citamos a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT nº CE000254/2012, referente aos tra- balhadores em informática e processamento de dados com abrangência no estado do Ceará, registrada no Ministério do Trabalho – MTE em 07/03/2012: Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira: “Parágrafo Terceiro: Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir do dia 01 de janeiro de 2012. Referidas diferenças devem ser pagas juntamente com a folha de março de 2012. Após referida data, o não cumprimento da obrigação será entendido como descumprimento da Convenção coletiva de Trabalho.” efetividade? Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/XxxxxxxxX- CXML.asp?NRRequerimento=MR010820/2012>. xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/0-xxxx-xx-xxx-xxxxxxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxx-xx-xxxxxxxxxxx/> Acesso em: 1°-out-201210 ago. esclarecimentos sobre aspectos doutrinários 2018. decisões em atos do cotidiano, em atos cometidos pelos sócios, acionistas, diretores, funcionários ou prepostos, pelas pessoas jurídicas como um todo ou por membros do Poder Público, que visem à obtenção de vantagens indevidas em afronta, de uma forma mais ampla, ao coletivo. Xxxxxxx a relevância do tema, a Transparência Internacional noticia o Índice de Percepção da Corrupção (IPC) desde 1996, listando 180 países e jurisprudenciais relativos aos prazos territórios de acordo com o seu índice de percepção de corrupção. Em comparação com o ano anterior, o Brasil caiu 17 posições no IPC em 2017, sendo que o direito deve ser reivindicado sem, contudo, sua pontuação passou de 40 para 37.8 Apesar de ter a pretensão de esgotar clara relação com o tema, a Lei Anticorrupção brasileira não abordou com profundidade em seus artigos a atividade de compliance. A limitação temporal Foi somente com a edição do Decreto nº 8.4209, publicado no ano de 2015 e que regulamentou a Lei Anticorrupção, entre outras providências, que trouxe mais especificamente quais os alicerces que possibilitariam a criação dos programas de integridade nas empresas. É neste cenário que as regras e normas regulatórias, leis concorrenciais, de contratação com a Administração Pública e a própria Lei Anticorrupção vêm ganhando mais importância, inspirando a criação departamentos e setores inteiros em empresas de médio e grande porte com a finalidade, muitas vezes exclusiva, de gerenciar e monitorar este aspecto do ambiente negocial, criando um ambiente comercial, econômico e jurídico melhor estruturado para o exercício auferir investimentos externos.10 Em recente levantamento feito pela consultoria Deloitte, identificou-se que no ano de 2013 cerca de 30% das companhias que participaram da pesquisa já possuíam programas de compliance estruturados. Apenas 3 anos depois, em 2016, a mesma consultoria identificou-se que este número mais do direito que dobrou, sendo que 65% das empresas pesquisadas haviam implementado programas de repactuação baseia- se conformidade em entendimentos do Tribunal de Contas da União – TCU e da Advocacia Geral da União – AGU, reiterados pelas Cortes de Contas de Estados e Muni- cípios, não estando expressamente prevista no Estatuto das Licitaçõessuas estruturas.11 8 Disponível em: <xxxxx://xxx.xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/> Acesso em: 20 ago. Por se tratar de determinação doutrinária e jurisprudencial, requer fundamentação clara, capaz de justificar sua exigência sem perder o imprescindível amparo legal2018.

Appears in 1 contract

Samples: Resolução De Contrato Por Descumprimento De Cláusula Anticorrupção

BRASIL. Instrução Normativa MPOG nº 2Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/XXXX/X0000xxxx.xxx. Acesso em: 22 dez. 2018. conhecidas como atrasos de aprendizagem. Há uma crescente consciência sobre as dificuldades das pessoas portadoras de necessidades especiais, havendo cada vez mais ferramentas para ajudá-las a suprir numerosas carências; ao mesmo tempo, há também uma clara censura na mídia sobre as temáticas da deficiência: ela afeta milhões de pessoas, mas tem pouco espaço nos meios de comunicação.30 As limitações tanto para uma pessoa que nasce com uma deficiência ou quando adulta sofre um acidente, deixando-a incapaz, são mais sociais do que pessoais (fisiológicas), isso em relação à atitude da sociedade versus a condição da pessoa com deficiência. ―É a sociedade, na maior parte das vezes, que definirá a deficiência como uma incapacidade, e é o indivíduo que sofrerá as consequências de tal definição‖, conforme Buscaglia.31 Sixxx xeciona que: Na assistência à pessoa portadora de necessidades especiais, através dos tempos, podemos reconhecer os diversos métodos de trabalho, os objetivos dos programas estabelecidos e os procedimentos adotados para levá-la a sair da situação de dependência. 32 O processo de reabilitação profissional ocorre posteriormente à avaliação do benefício por incapacidade realizado pelo perito médico, que atesta o potencial laborativo da pessoa, com o objetivo principal de definir a real necessidade de retorno ao trabalho, sendo certificados e garantidos todos os direitos legais. Percebe-se que não existe uma definição única de deficiência, pois cada localidade geográfica possui seu entendimento legal e que existem várias maneiras de interpretar e conceituar deficiência, que serão conhecidas posteriormente. No contexto internacional, há quatro principais modelos de deficiência: caritativo, médico, social e o baseado em direitos. Segundo Laxxxx, o modelo caritativo pode ser apresentado como ter uma visão da pessoa com deficiência sendo uma vítima da sua incapacidade. ―A deficiência é vista como um déficit. Estas pessoas não seriam capazes, por esse modelo, de levar uma vida independente‖. Nessa situação, entende-se que essas pessoas passam por um constrangimento 30 BEXXXXXX, Xxxxx. Portadores de abril de 2008 – DOU de 23/05/2008 – alteradonecessidades especiais: a definição em 3 pontos. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou nãoZenit. 2013. Disponível em: <xxxx://xxx000.xxxxxxxx. xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/00/XXXX/0000/0.xxx>. Consulta realizada em: 01/10/2012. nal de cada órgão ou entidade3. A terceirização de serviços contínuos movimenta contratos milionários e representam uma realidade na administração pública de todas as esferas de governo, federal, estadual e municipal. Por se referir a serviços prestados de forma contínua, existe previsão legal para que sua prestação se prolongue no tempo, podendo alcançar até 60 (sessenta) meses. Diante da possibilidade de prolongamento e, estando sujeitos a re- gras de natureza trabalhistas, por envolverem mão-de-obra, a composição dos custos destes contratos inclui despesas diversas, como salário-base, vale- transporte, vale-alimentação, horas-extras etc. A remuneração paga pelas empresas prestadoras de serviços aos seus empregados sofre a influência legal e normativa dos acordos, convenções e dissídio coletivos que, por vezes, são firmados em períodos posteriores à da- ta-base das categorias profissionais e, por isso, impõem a necessidade de pa- gamento retroativo. A obrigatoriedade do pagamento retroativo é facilmente verificada na maioria das Convenções Coletiva de Trabalho4. As alterações salariais impostas pelas convenções coletivas de trabalho alteram a equação da formação dos preços (encargo x remuneração) resul- tando em desequilíbrio na relação contratual inicialmente ajustada. Visando a recuperação e compatibilização das condições contratuais, a Constituição da República e, na sua esteira, o Estatuto das Licitações e Contratos, prevêem a manutenção do equilíbrio econômico financeiro. Trata-se, no caso em tela, de uma espécie de reajuste de preços, cuja doutrina e jurisprudência conven- cionaram chamar de repactuação. O presente estudo tem a finalidade de apresentar aos leitores e interes- sados em matérias de contratos administrativos de prestação de serviços con- tínuos, de modo simples e resumido, algumas observações teóricas e práticas que envolvem o emprego do instituto da preclusão lógica como limitação ao direito do contratado para pleitear a repactuação de preços, apresentando 3 Idem. 4 Para exemplificar, citamos a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT nº CE000254/2012, referente aos tra- balhadores em informática e processamento de dados com abrangência no estado do Ceará, registrada no Ministério do Trabalho – MTE em 07/03/2012: Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira: “Parágrafo Terceiro: Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir do dia 01 de janeiro de 2012. Referidas diferenças devem ser pagas juntamente com a folha de março de 2012. Após referida data, o não cumprimento da obrigação será entendido como descumprimento da Convenção coletiva de Trabalho.” Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/XxxxxxxxX- CXML.asp?NRRequerimento=MR010820/2012>. xxxxx://xx.xxxxx.xxx/. Acesso em: 1°-out-201219 dez. esclarecimentos sobre aspectos doutrinários e jurisprudenciais relativos aos prazos em que o direito deve ser reivindicado sem, contudo, ter a pretensão de esgotar o tema. A limitação temporal para o exercício do direito de repactuação baseia- se em entendimentos do Tribunal de Contas da União – TCU e da Advocacia Geral da União – AGU, reiterados pelas Cortes de Contas de Estados e Muni- cípios, não estando expressamente prevista no Estatuto das Licitações. Por se tratar de determinação doutrinária e jurisprudencial, requer fundamentação clara, capaz de justificar sua exigência sem perder o imprescindível amparo legal2018.

Appears in 1 contract

Samples: Tese De Doutorado

BRASIL. Instrução Normativa MPOG Lei 210.406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e legislação civil em vigor. Editora Saraiva. 38º Edição. 2020. 133 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxx. Princípios de 30 Direito do Trabalho. Tradução: Wagner D. Giglio. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p. 83. como um meio jurídico de abril circulação de 2008 – DOU mercadorias e riquezas, regido pelo princípio da demanda pelo equilíbrio econômico, a livre iniciativa e da segurança jurídica. Nessa direção, Xxxxxxx relata que: Assim como a função social do contrato não pode anular a sua função econômica, deve ela ser estudada e empregada sob o prisma da economicidade, atuando quando estritamente necessário, dentro dos limites de 23/05/2008 – alteradorazoabilidade e proporcionalidade com relação ao caso concreto, sempre se levando em consideração os potenciais efeitos econômicos da solução jurídica eleita.134 Estampada na Constituição Federal de 1988135, em seu artigo1º, III, emerge a dignidade da pessoa humana como acolhedora, tendo o Estado a responsabilidade de satisfazer toda a sociedade como uma vida digna, honrosa e pacífica. Dispõe Morais136, sobre regras os direitos sociais como direitos fundamentais do ser humano, discerne que as relações laborais difere de justiça social, tendo a ―necessidade de uma intervenção estatal para que a justiça social seja efetivada com a pessoa com deficiência pela baixa expectativa em relação à função no mercado de trabalho que a sociedade atribui a essas pessoas‖. Todavia, à luz do Direito, o contrato individual do trabalho visa à proteção da parte hipossuficiente da relação de emprego, ou seja, o trabalhador, cujo objetivo maior é sua função social, garantindo uma vida melhor para o trabalhador e diretrizes sua família, corroborando com os preceitos legais da Carta Magna de 1988, tendo as empresas um papel importantíssimo para a contratação sua manutenção. Ao buscar-se a justiça social no trabalho, nitidamente está conectado ao artigo 170 da Carta Magna de serviços1988, continuados ou nãosendo que para a ―concretização do princípio da dignidade da pessoa humana só é possível pela conjugação de suas duas dimensões: individual e social. O grande problema não é auferi-las do ordenamento jurídico pátrio, mas sim efetivá-las‖.137 Ainda, segunda a autora: O discurso neoliberal em voga nos dias atuais propugna, propositalmente, o abandono da concepção social da dignidade da pessoa humana, restringindo- 134 XXXXXXX, Xxxxxxx X. Marques da. A função social do contrato e o alcance do artigo 421 do código civil. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 186. 135 BRASIL. Constituição Federal 1988, Consolidação das Leis do Trabalho, Legislação Trabalhista e Previdenciária. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. 136 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. O mercado de trabalho e a pessoa com deficiência intelectual: Entraves e Oportunidades. Revista Espacios. v. 38, n. 12, 2017, p. 26. Disponível em: <xxxx://xxx000.xxxxxxxxxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx/x00x00x00/x00x00x00x00.xxx. xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/00/XXXX/0000/0.xxx>. Consulta realizada Acesso em: 01/10/20126 mar. nal 2019. 137 XXXXXXXX, Xxxxx X. Moreira. O direito do trabalho como instrumento de cada órgão ou entidade3efetivação da dignidade social da pessoa humana no capitalismo. A terceirização Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 49, n. 79. 2009, p.150. a a uma concepção individualista de serviços contínuos movimenta contratos milionários e representam uma realidade na administração pública mera proteção aos direitos de todas as esferas liberdade. O princípio da igualdade é olvidado, sob a falácia de governoque os homens já alcançaram o patamar de igualdade substancial possível, federalsendo bastante a igualdade meramente formal. Propõem os neoliberais a supressão dos direitos especiais garantidos a determinados grupos sociais, estadual e municipal. Por se referir a serviços prestados ao argumento de forma contínua, existe previsão legal para que sua prestação se prolongue no tempo, podendo alcançar até 60 (sessenta) meses. Diante da possibilidade de prolongamento o tratamento diferenciado constitui ―tratamento privilegiado‖ e, estando sujeitos portanto, injustificado. Nesse cenário, afirma-se o Direito do Trabalho como o meio mais eficaz de consolidação da dignidade social da pessoa humana no capitalismo.138 Nessa linha, percebe-se que a re- gras existência digna da pessoa humana está ligada à valorização do trabalho, sendo que não se obtém a satisfação plena da dignidade da pessoa humana quando o trabalho não possibilita as necessidades básicas elencadas na Carta Magna de natureza trabalhistas1988. Nota-se que a ausência de trabalho digno afeta não apenas a pessoa diretamente ligada, por envolverem mas também o seu grupo familiar e social. Miráglia ensina que: O Direito do Trabalho deve refletir a realidade social de determinada época, pois só assim se edifica como ferramenta de consolidação da justiça social. Desse modo, o ramo jus trabalhista deve descentralizar-se, com o intuito de abranger o maior número possível de trabalhadores excluídos, incorporando as novas técnicas e formas de contratação de mão-de-obra, possibilitando- lhes, assim, o usufruto real de seu manto protetivo. O Brasil precisa, na atual conjuntura, estabelecer mecanismos que de fato garantam a composição generalização do ramo jurídico trabalhista e a materialização dos custos destes contratos inclui despesas diversasseus princípios e fundamentos, pois só assim se alcança a plena democracia. Isso porque não há que se falar em Estado Democrático sem um sistema econômico-social valorizador do trabalho e do próprio trabalhador.139 O desenvolvimento econômico, político e social deve progredir juntamente com o direito, e nitidamente percebe-se que a dignidade social da pessoa humana está intrinsecamente ligada à generalização do Direito do Trabalho, tendo o Estado como salário-baseregulador das políticas públicas de inclusão social, vale- transporte, vale-alimentação, horas-extras etc. A remuneração paga pelas e as empresas prestadoras de serviços aos seus empregados sofre e a influência legal e normativa dos acordos, convenções e dissídio coletivos quesociedade em geral contribuem para que os direitos legais sejam alcançados, por vezes, são firmados em períodos posteriores à da- ta-base das categorias profissionais e, por isso, impõem a necessidade meio de pa- gamento retroativo. A obrigatoriedade do pagamento retroativo é facilmente verificada na maioria das Convenções Coletiva de Trabalho4. As alterações salariais impostas pelas convenções coletivas de trabalho alteram a equação da formação dos preços (encargo x remuneração) resul- tando em desequilíbrio na relação contratual inicialmente ajustada. Visando a recuperação ações sociais e compatibilização das condições contratuais, a Constituição da República e, na sua esteira, o Estatuto das Licitações e Contratos, prevêem a manutenção do equilíbrio econômico financeiro. Trata-se, no caso em tela, de uma espécie de reajuste de preços, cuja doutrina e jurisprudência conven- cionaram chamar de repactuação. O presente estudo tem a finalidade de apresentar aos leitores e interes- sados em matérias de contratos administrativos de prestação de serviços con- tínuos, de modo simples e resumido, algumas observações teóricas e práticas que envolvem o emprego do instituto da preclusão lógica como limitação ao direito do contratado para pleitear a repactuação de preços, apresentando 3 Idem. 4 Para exemplificar, citamos a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT nº CE000254/2012, referente aos tra- balhadores em informática e processamento de dados com abrangência no estado do Ceará, registrada no Ministério do Trabalho – MTE em 07/03/2012: Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira: “Parágrafo Terceiro: Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir do dia 01 de janeiro de 2012. Referidas diferenças devem ser pagas juntamente com a folha de março de 2012. Após referida data, o não cumprimento da obrigação será entendido como descumprimento da Convenção coletiva de Trabalhosolidárias.” Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/XxxxxxxxX- CXML.asp?NRRequerimento=MR010820/2012>. Acesso em: 1°-out-2012. esclarecimentos sobre aspectos doutrinários e jurisprudenciais relativos aos prazos em que o direito deve ser reivindicado sem, contudo, ter a pretensão de esgotar o tema. A limitação temporal para o exercício do direito de repactuação baseia- se em entendimentos do Tribunal de Contas da União – TCU e da Advocacia Geral da União – AGU, reiterados pelas Cortes de Contas de Estados e Muni- cípios, não estando expressamente prevista no Estatuto das Licitações. Por se tratar de determinação doutrinária e jurisprudencial, requer fundamentação clara, capaz de justificar sua exigência sem perder o imprescindível amparo legal.

Appears in 1 contract

Samples: Tese De Doutorado

BRASIL. Instrução Normativa MPOG Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 21.096.916 - PA (2008/0209125-7). Terceira Turma. Brasília, 18 de 30 junho de abril de 2008 – DOU de 23/05/2008 – alterado. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não2009. Disponível em: <xxxx://xxx000.xxxxxxxxxxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxx/xxx.xxx?xxxxxxxx=000000000000&xx_xxxxxxxxxx=00/00/0000. xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/00/XXXX/0000/0.xxx>Acesso em 15.01.2011 Como o Banco Bamerindus detinha uma participação societária na Umuarama Comunicações, foi requerida a sucessão do Banco HSBC para responsabilizá-lo solidariamente pelas verbas trabalhistas pleiteadas. Consulta realizada em: 01/10/2012Conforme a própria decisão judicial sob análise aponta, a aquisição do Banco HSBC do fundo de comércio do Banco Bamerindus é notório e incontroverso, o que gera a sucessão para os propósitos trabalhistas. nal Assim, aquele que compra a empresa, mesmo que apenas sua parte orgânico-funcional, e continua exercendo o mesmo ramo de cada órgão ou entidade3. A terceirização de serviços contínuos movimenta contratos milionários e representam uma realidade na administração pública de negócio do sucedido, assume todas as esferas obrigações decorrentes dos contratos de governotrabalho em vigor e/ou extintos, federal, estadual e municipal. Por se referir a serviços prestados de forma contínua, existe previsão legal para que sua prestação se prolongue no tempo, podendo alcançar até 60 (sessenta) meses. Diante da possibilidade de prolongamento e, estando sujeitos a re- gras de natureza trabalhistas, por envolverem mão-de-obrafirmados pelo anterior empregador.202 Contudo, a composição Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão pelo afastamento da responsabilidade solidária do Banco HSBC sobre verbas trabalhistas em questão, sob o entendimento de que a sucessão trabalhista caracterizada entre o Banco HSBC e o Banco Bamerindus não se estende para empresas do grupo econômico do Banco Bamerindus que não foram adquiridas pelo comprador e que não fizeram parte do processo de aquisição. Logo, uma vez caracterizada a sucessão trabalhista e não revelado nenhum intuito fraudulento na transação, passa o sucessor a responder pelos créditos trabalhistas advindos dos custos destes contratos inclui despesas diversas, como salário-base, vale- transporte, vale-alimentação, horas-extras etc. A remuneração paga pelas empresas prestadoras de serviços aos seus empregados sofre a influência legal e normativa dos acordos, convenções e dissídio coletivos que, por vezes, são firmados em períodos posteriores à da- ta-base das categorias profissionais e, por isso, impõem a necessidade de pa- gamento retroativo. A obrigatoriedade do pagamento retroativo é facilmente verificada na maioria das Convenções Coletiva de Trabalho4. As alterações salariais impostas pelas convenções coletivas de trabalho alteram mantidos unicamente com a equação da formação dos preços (encargo x remuneração) resul- tando em desequilíbrio sucedida, excluídos aqueles das empresas integrantes do antigo grupo econômico desta. Esta decisão demonstra o posicionamento jurisprudencial de que a regra que determina sucessão trabalhista entre o comprador e a empresa-alvo não abrange as demais empresas de seu grupo econômico desta. Em outras palavras, uma vez caracterizada a sucessão trabalhista e não se verificando fraude na relação contratual inicialmente ajustada. Visando a recuperação e compatibilização das condições contratuais, a Constituição da República e, na sua esteiraoperação, o Estatuto das Licitações e Contratoscomprador passa a responder somente 202 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho. Processo: XX - 000000-00.0000.0.00.0000, prevêem a manutenção do equilíbrio econômico financeiroda Sexta Turma. Trata-seBrasília, no caso em tela, 02 de uma espécie fevereiro de reajuste de preços, cuja doutrina e jurisprudência conven- cionaram chamar de repactuação2011. O presente estudo tem a finalidade de apresentar aos leitores e interes- sados em matérias de contratos administrativos de prestação de serviços con- tínuos, de modo simples e resumido, algumas observações teóricas e práticas que envolvem o emprego do instituto da preclusão lógica como limitação ao direito do contratado para pleitear a repactuação de preços, apresentando 3 Idem. 4 Para exemplificar, citamos a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT nº CE000254/2012, referente aos tra- balhadores em informática e processamento de dados com abrangência no estado do Ceará, registrada no Ministério do Trabalho – MTE em 07/03/2012: Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira: “Parágrafo Terceiro: Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir do dia 01 de janeiro de 2012. Referidas diferenças devem ser pagas juntamente com a folha de março de 2012. Após referida data, o não cumprimento da obrigação será entendido como descumprimento da Convenção coletiva de Trabalho.” Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/XxxxxxxxX- CXML.asp?NRRequerimento=MR010820/2012>. Acesso em: 1°-out-2012. esclarecimentos sobre aspectos doutrinários e jurisprudenciais relativos aos prazos em que o direito deve ser reivindicado sem, contudo, ter a pretensão de esgotar o tema. A limitação temporal para o exercício do direito de repactuação baseia- se em entendimentos do Tribunal de Contas xxxx://xxx00.xxx.xxx.xx/xxx/xx00/xx_xxx000.xxxxxx?xxx_xxx=00000&xxx_xxx=0000&xxx_xxxxxx=000000 pelos créditos trabalhistas decorrentes das relações trabalhistas da União – TCU e da Advocacia Geral da União – AGU, reiterados pelas Cortes de Contas de Estados e Muni- cípiosempresa- alvo, não estando expressamente prevista no Estatuto das Licitações. Por se tratar de determinação doutrinária e jurisprudencial, requer fundamentação clara, capaz de justificar sua exigência sem perder o imprescindível amparo legalsendo prolongada esta sucessão aos membros do grupo econômico da empresa sucedida.

Appears in 1 contract

Samples: Monografia

BRASIL. Instrução Normativa MPOG nº 2Lei 10.406, de 30 10 de abril janeiro de 2008 – DOU de 23/05/2008 – alterado2002. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou nãoInstitui o Código Civil. Disponível em: <xxxx://xxx000.xxxxxxxx. xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/00/XXXX/0000/0.xxx>. Consulta realizada em: 01/10/2012. nal de cada órgão ou entidade3. A terceirização de serviços contínuos movimenta contratos milionários e representam uma realidade na administração pública de todas as esferas de governo, federal, estadual e municipal. Por se referir a serviços prestados de forma contínua, existe previsão legal para que sua prestação se prolongue no tempo, podendo alcançar até 60 (sessenta) meses. Diante da possibilidade de prolongamento e, estando sujeitos a re- gras de natureza trabalhistas, por envolverem mão-de-obra, a composição dos custos destes contratos inclui despesas diversas, como salário-base, vale- transporte, vale-alimentação, horas-extras etc. A remuneração paga pelas empresas prestadoras de serviços aos seus empregados sofre a influência legal e normativa dos acordos, convenções e dissídio coletivos que, por vezes, são firmados em períodos posteriores à da- ta-base das categorias profissionais e, por isso, impõem a necessidade de pa- gamento retroativo. A obrigatoriedade do pagamento retroativo é facilmente verificada na maioria das Convenções Coletiva de Trabalho4. As alterações salariais impostas pelas convenções coletivas de trabalho alteram a equação da formação dos preços (encargo x remuneração) resul- tando em desequilíbrio na relação contratual inicialmente ajustada. Visando a recuperação e compatibilização das condições contratuais, a Constituição da República e, na sua esteira, o Estatuto das Licitações e Contratos, prevêem a manutenção do equilíbrio econômico financeiro. Trata-se, no caso em tela, de uma espécie de reajuste de preços, cuja doutrina e jurisprudência conven- cionaram chamar de repactuação. O presente estudo tem a finalidade de apresentar aos leitores e interes- sados em matérias de contratos administrativos de prestação de serviços con- tínuos, de modo simples e resumido, algumas observações teóricas e práticas que envolvem o emprego do instituto da preclusão lógica como limitação ao direito do contratado para pleitear a repactuação de preços, apresentando 3 Idem. 4 Para exemplificar, citamos a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT nº CE000254/2012, referente aos tra- balhadores em informática e processamento de dados com abrangência no estado do Ceará, registrada no Ministério do Trabalho – MTE em 07/03/2012: Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira: “Parágrafo Terceiro: Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir do dia 01 de janeiro de 2012. Referidas diferenças devem ser pagas juntamente com a folha de março de 2012. Após referida data, o não cumprimento da obrigação será entendido como descumprimento da Convenção coletiva de Trabalho.” Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/XxxxxxxxX- CXML.asp?NRRequerimento=MR010820/2012>xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000xxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 1°-out-201205/10/2020. esclarecimentos sobre aspectos doutrinários A união estável é definida como um fato jurídico que se desenvolve e jurisprudenciais relativos aos prazos torna-se ato-fato jurídico, ou seja, tudo se origina na convivência13. Dito isto, é possível caracterizá- la como uma união de convivência pública, contínua e duradoura14. Corroborando com o já exposto, tem-se que a convivência pública é designada por conhecimento notório de terceiros, ou seja, outras pessoas além dos companheiros, afirmando que há um relacionamento estável. Devendo haver uma frequência considerável em convívio social, não deve ser esporádico. A continuidade é explicada pelo fato do não enquadramento em um caso amoroso, infrequente, e sim contínuo, com razoabilidade temporal, em que os companheiros fazem planos concretos para o direito deve ser reivindicado semfuturo, contudo, ter a pretensão de esgotar o temasem um prazo determinado. A limitação temporal caracterização de duradoura, se mistura com a continuidade, ou seja, é necessário um relacionamento sólido, sem interrupções e encontros escassos, deve haver constância no relacionamento. É importante frisar que para o exercício do direito a constituição de repactuação baseia- se em entendimentos do Tribunal de Contas da União – TCU e da Advocacia Geral da União – AGU, reiterados pelas Cortes de Contas de Estados e Muni- cípiosuma união estável, não é obrigatória a realização de qualquer requisito formal para confirmação, não exigindo ato legal das partes e nem mesmo do Poder Público, logo é caracterizada como ato-fato jurídico, o que a difere do casamento. A Constituição de 1988 expõe que a configuração social deu lugar a configuração fática, ou seja, é um ato real15. Convém destacar que os impedimentos legais são os mesmos do casamento, como ascendestes com descendentes, sogro com xxxx e assim por diante. Contudo, pessoas casadas (estão impedidas de constituir o casamento) a lei determina que tais podem firmar uma união estável estando expressamente prevista no Estatuto separados de fato de seus cônjuges. Já para as invalidades não 13 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. União estável como ato-fato: importância da classificação. Revista brasileira de direito das Licitaçõesfamílias e sucessões. Por se tratar de determinação doutrinária e jurisprudencialPorto Alegre, requer fundamentação claraano XIV, capaz de justificar sua exigência sem perder o imprescindível amparo legaln. 28, jun-jul 2012. pp. 5-21. p. 20.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Namoro

BRASIL. Instrução Normativa MPOG Senado Federal. Decreto Legislativo 2538, 18 de 30 outubro de 2012. Aprova o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, esta- belecida em Viena, em 11 de abril de 2008 – DOU de 23/05/2008 – alterado1980, no âmbito da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Disponível Dis- ponível em: <xxxx://xxx000.xxxxxxxx. xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/00/XXXX/0000/0.xxx>. Consulta realizada em: 01/10/2012. nal de cada órgão ou entidade3. A terceirização de serviços contínuos movimenta contratos milionários e representam uma realidade na administração pública de todas as esferas de governo, federal, estadual e municipal. Por se referir a serviços prestados de forma contínua, existe previsão legal para que sua prestação se prolongue no tempo, podendo alcançar até 60 (sessenta) meses. Diante da possibilidade de prolongamento e, estando sujeitos a re- gras de natureza trabalhistas, por envolverem mãoxxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxx/xxxxxx/0000/ decretolegislativo-538-de18-obra, a composição dos custos destes contratos inclui despesas diversas, como saláriooutubro-2012-base, vale- transporte, vale774414-alimentação, horas-extras etc. A remuneração paga pelas empresas prestadoras de serviços aos seus empregados sofre a influência legal e normativa dos acordos, convenções e dissídio coletivos que, por vezes, são firmados em períodos posteriores à da- ta-base das categorias profissionais e, por isso, impõem a necessidade de pa- gamento retroativo. A obrigatoriedade do pagamento retroativo é facilmente verificada na maioria das Convenções Coletiva de Trabalho4. As alterações salariais impostas pelas convenções coletivas de trabalho alteram a equação da formação dos preços (encargo x remuneração) resul- tando em desequilíbrio na relação contratual inicialmente ajustada. Visando a recuperação e compatibilização das condições contratuais, a Constituição da República e, na sua esteira, o Estatuto das Licitações e Contratos, prevêem a manutenção do equilíbrio econômico financeiro. Trata-se, no caso em tela, de uma espécie de reajuste de preços, cuja doutrina e jurisprudência conven- cionaram chamar de repactuação. O presente estudo tem a finalidade de apresentar aos leitores e interes- sados em matérias de contratos administrativos de prestação de serviços con- tínuos, de modo simples e resumido, algumas observações teóricas e práticas que envolvem o emprego do instituto da preclusão lógica como limitação ao direito do contratado para pleitear a repactuação de preços, apresentando 3 Idem. 4 Para exemplificar, citamos a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT nº CE000254/2012, referente aos tra- balhadores em informática e processamento de dados com abrangência no estado do Ceará, registrada no Ministério do Trabalho – MTE em 07/03/2012: Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira: “Parágrafo Terceiro: Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir do dia 01 de janeiro de 2012. Referidas diferenças devem ser pagas juntamente com a folha de março de 2012. Após referida data, o não cumprimento da obrigação será entendido como descumprimento da Convenção coletiva de Trabalho.” Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/XxxxxxxxX- CXML.asp?NRRequerimento=MR010820/2012exposicaodemo- tivos-137984-pl.html>. Acesso em: 1°-out-201221 nov. esclarecimentos 2013. XXXXXXXXXX, Xxxx Xxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Introdução às regras de aplicação da Convenção da ONU sobre aspectos doutrinários Contratos de Compra e jurisprudenciais relativos aos prazos em que Venda Internacional de Mercadorias e o direito deve ser reivindicado seminternacional privado brasileiro. Revista de Direito Internacional, contudoBrasília, ter v. 12, n. 1, 2015 p. 379-394 tange a pretensão sua aplicabilidade, demonstrando alto grau de esgotar tecnicidade e zelo na sua técnica legislativa — caracte- rísticas incomuns na legislação brasileira. Neste ponto, torna-se relevante a questão da compatibilidade entre essas regras flexíveis com as regra de caráter unilateral e indeterminado na redação legislativa do Código de De- fesa do Consumidor (CDC), de modo a analisar se, no Brasil, o CDC consistiria em uma circunstância impedi- tiva para a aplicação da Convenção de 1980. Diante desse contexto, o presente estudo inicia com um breve histórico da Convenção de Viena 1980, basi- camente procurando abordar as Conferências de Haia de 1964, o nascimento da Comissão das Nações Uni- das para o Direito do Comércio Internacional (UNCI- TRAL) e o próprio nascimento da Convenção de 1980, procurando expor os motivos que levaram ao alto grau de tecnicidade e sua natureza dispositiva. No segundo momento, parte-se para a análise do microssistema de aplicação existente na Convenção, procurando oferecer uma interpretação para seus dis- positivos iniciais, de forma a conciliar a redação dada com breves reflexões sobre sua interpretação. Por fim, analisa-se a contraposição entre a natureza dispositiva da Convenção Viena 1980 com a disposi- ção do art. 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo a tentar conciliar a natureza imperati- va da legislação consumerista com a natureza comercial dispositiva da Convenção, procurando remover do pen- samento jurídico brasileiro do CDC configurar como uma eventual circunstância impeditiva na aplicação da Convenção. Quanto à metodologia, o estudo se utiliza da dedu- ção cujos dados são oriundos da pesquisa dogmática so- bre o tema, tentando conciliar a investigação legislativa com a investigação doutrinária, de forma a conciliar a legislação brasileira com os entendimentos mais apro- fundados sobre a Convenção de Viena 1980 da doutri- na estrangeira, em especial a alemã e a norte-americana, uma vez que a doutrina brasileira ainda não se encontra consolidada sobre o assunto em razão da sua recente inserção no Brasil. Importante salientar que a investigação parte da premissa do Direito do Comércio Internacional para o Direito Internacional Privado brasileiro vigente, não ha- vendo confusão com demais ramos do Direito privado (ex.: teoria contratual). Também se destaca que procurou-se utilizar de fon- tes de fácil acesso para o leitor interessado em aprofun- dar seus estudos no tema da compra e venda internacio- nal ou da uniformização do Direito privado no plano internacional. 2. A limitação temporal para o exercício do direito Conferência de repactuação baseia- se em entendimentos do Tribunal Haia, a UNCITRAL e a Convenção de Contas da União – TCU e da Advocacia Geral da União – AGU, reiterados pelas Cortes Viena de Contas de Estados e Muni- cípios, não estando expressamente prevista no Estatuto das Licitações. Por se tratar de determinação doutrinária e jurisprudencial, requer fundamentação clara, capaz de justificar sua exigência sem perder o imprescindível amparo legal.1980

Appears in 1 contract

Samples: Cisg Application and Brazilian Conflict of Law Rules

BRASIL. Instrução Normativa MPOG Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 21.172.929/RS. Relator: Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Brasília, data do julgamento. 10 de 30 junho de abril de 2008 – DOU de 23/05/2008 – alterado2014. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviçosDiário da Justiça Eletrônico, continuados ou não01 ago. 2014. Disponível em: <xxxx://xxx000.xxxxxxxx. xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/00/XXXX/0000/0.xxx>. Consulta realizada em: 01/10/2012. nal de cada órgão ou entidade3. A terceirização de serviços contínuos movimenta contratos milionários e representam uma realidade na administração pública de todas as esferas de governo, federal, estadual e municipal. Por se referir a serviços prestados de forma contínua, existe previsão legal para que sua prestação se prolongue no tempo, podendo alcançar até 60 (sessenta) meses. Diante da possibilidade de prolongamento e, estando sujeitos a re- gras de natureza trabalhistas, por envolverem mão-de-obra, a composição dos custos destes contratos inclui despesas diversas, como salário-base, vale- transporte, vale-alimentação, horas-extras etc. A remuneração paga pelas empresas prestadoras de serviços aos seus empregados sofre a influência legal e normativa dos acordos, convenções e dissídio coletivos que, por vezes, são firmados em períodos posteriores à da- ta-base das categorias profissionais e, por isso, impõem a necessidade de pa- gamento retroativo. A obrigatoriedade do pagamento retroativo é facilmente verificada na maioria das Convenções Coletiva de Trabalho4. As alterações salariais impostas pelas convenções coletivas de trabalho alteram a equação da formação dos preços (encargo x remuneração) resul- tando em desequilíbrio na relação contratual inicialmente ajustada. Visando a recuperação e compatibilização das condições contratuais, a Constituição da República e, na sua esteira, o Estatuto das Licitações e Contratos, prevêem a manutenção do equilíbrio econômico financeiro. Trata-se, no caso em tela, de uma espécie de reajuste de preços, cuja doutrina e jurisprudência conven- cionaram chamar de repactuação. O presente estudo tem a finalidade de apresentar aos leitores e interes- sados em matérias de contratos administrativos de prestação de serviços con- tínuos, de modo simples e resumido, algumas observações teóricas e práticas que envolvem o emprego do instituto da preclusão lógica como limitação ao direito do contratado para pleitear a repactuação de preços, apresentando 3 Idem. 4 Para exemplificar, citamos a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT nº CE000254/2012, referente aos tra- balhadores em informática e processamento de dados com abrangência no estado do Ceará, registrada no Ministério do Trabalho – MTE em 07/03/2012: Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira: “Parágrafo Terceiro: Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir do dia 01 de janeiro de 2012. Referidas diferenças devem ser pagas juntamente com a folha de março de 2012. Após referida data, o não cumprimento da obrigação será entendido como descumprimento da Convenção coletiva de Trabalho.” Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/XxxxxxxxX- CXML.asp?NRRequerimento=MR010820/2012xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxx=XXX&xxxxxxxxxx=000000 9&num_registro=200902468238&data=20140801&formato=PDF>. Acesso em: 1°-out-201228 de outubro de 2015. esclarecimentos sobre aspectos doutrinários direitos e jurisprudenciais relativos obrigações inerente aos prazos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.72 Esclarece ainda Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx: O dispositivo em tela [artigo 17, da LC 109/2001] possui o mérito de expressar uma regra geral importante para o sistema de previdência complementar, a qual aponta o marco inicial a partir do qual devam ser consideradas válidas as alterações promovidas nos regulamentos dos planos de benefícios. Também possui o mérito de expressar em seu parágrafo único o respeito àquilo que o ordenamento jurídico brasileiro tradicionalmente contempla, que é o direito deve ser reivindicado sem, contudo, ter a pretensão de esgotar o temaadquirido. A limitação temporal para esse propósito, convém lembrar exaustivamente que o exercício ambiente das relações jurídicas da previdência complementar é o do direito privado, razão pela qual o parágrafo único assegura a observância de repactuação baseia- se uma situação jurídica para os participantes que tenham atingido a elegibilidade, mas não obsta, por evidente, que através de ato de vontade validamente expresso, optem pelas alterações procedidas em entendimentos conformidade com o caput.73 Simplesmente por tais razões, que a característica da mutabilidade decorre da necessidade de preservação do Tribunal de Contas da União – TCU e da Advocacia Geral da União – AGUequilíbrio atuarial do plano previdenciário que, reiterados pelas Cortes de Contas de Estados e Muni- cípiosem última análise, não estando expressamente prevista no Estatuto das Licitações. Por significa a preservação do equilíbrio contratual entre as partes, que, justamente por se tratar de determinação doutrinária relação de longa duração, sujeita-se a eventos futuros e jurisprudencialincertos, requer fundamentação claraaplicando-se a teoria da imprevisão, capaz pela qual todo contrato deve atender à sua função social, cláusula legal ainda mais adequada no caso de justificar sua exigência sem perder o imprescindível amparo legalprevidência privada, diante do contexto acima exposto. Além disso, há muito reconhecida na jurisprudência e hoje contemplada na lei, todo contrato pode ser objeto de revisão (“rebus sic stantibus”), quando houver um nítido desequilíbrio entre as partes contraentes, bastando para tanto, apenas a título ilustrativo, verificar a dicção dos artigos 318 e 478 do Código Civil.

Appears in 1 contract

Samples: Complementary Private Pension Contract

BRASIL. Instrução Normativa MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008 – DOU de 23/05/2008 – alteradoDeficiência. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou nãoIBGE Censo Demográfico 2013. Disponível em: <xxxx://xxx000.xxxxxxxx. xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/00/XXXX/0000/0.xxx>. Consulta realizada em: 01/10/2012. nal de cada órgão ou entidade3. A terceirização de serviços contínuos movimenta contratos milionários e representam uma realidade na administração pública de todas as esferas de governo, federal, estadual e municipal. Por se referir a serviços prestados de forma contínua, existe previsão legal para que sua prestação se prolongue no tempo, podendo alcançar até 60 (sessenta) meses. Diante da possibilidade de prolongamento e, estando sujeitos a re- gras de natureza trabalhistas, por envolverem mão-de-obra, a composição dos custos destes contratos inclui despesas diversas, como salário-base, vale- transporte, vale-alimentação, horas-extras etc. A remuneração paga pelas empresas prestadoras de serviços aos seus empregados sofre a influência legal e normativa dos acordos, convenções e dissídio coletivos que, por vezes, são firmados em períodos posteriores à da- ta-base das categorias profissionais e, por isso, impõem a necessidade de pa- gamento retroativo. A obrigatoriedade do pagamento retroativo é facilmente verificada na maioria das Convenções Coletiva de Trabalho4. As alterações salariais impostas pelas convenções coletivas de trabalho alteram a equação da formação dos preços (encargo x remuneração) resul- tando em desequilíbrio na relação contratual inicialmente ajustada. Visando a recuperação e compatibilização das condições contratuais, a Constituição da República e, na sua esteira, o Estatuto das Licitações e Contratos, prevêem a manutenção do equilíbrio econômico financeiro. Trata-se, no caso em tela, de uma espécie de reajuste de preços, cuja doutrina e jurisprudência conven- cionaram chamar de repactuação. O presente estudo tem a finalidade de apresentar aos leitores e interes- sados em matérias de contratos administrativos de prestação de serviços con- tínuos, de modo simples e resumido, algumas observações teóricas e práticas que envolvem o emprego do instituto da preclusão lógica como limitação ao direito do contratado para pleitear a repactuação de preços, apresentando 3 Idem. 4 Para exemplificar, citamos a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT nº CE000254/2012, referente aos tra- balhadores em informática e processamento de dados com abrangência no estado do Ceará, registrada no Ministério do Trabalho – MTE em 07/03/2012: Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira: “Parágrafo Terceiro: Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir do dia 01 de janeiro de 2012. Referidas diferenças devem ser pagas juntamente com a folha de março de 2012. Após referida data, o não cumprimento da obrigação será entendido como descumprimento da Convenção coletiva de Trabalho.” Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/XxxxxxxxX- CXML.asp?NRRequerimento=MR010820/2012>xxxxx://xx0.xxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/00000000xxxxxxxxx.xxxx. Acesso em: 1°-out-201219 fev. esclarecimentos 2018. ―incapacidade‖, estabelecendo a peculiaridade de matéria entre os muitos conceitos, conforme Xxxxxxxx Xxxxxxx Costa16. Mister salientar que a terminologia ―portador de deficiência‖ adotada pela Carta Magna de 1988, é importante apresentar que essa terminologia era fundamentada no modelo médico da deficiência, que percebia a pessoa e não o tipo de deficiência, e que essa população deveria se adaptar a sociedade. Nessa linha, Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx avaliam que: Com o advento da Convenção da ONU sobre aspectos doutrinários os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 (nove) de julho de 2008, entrando em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 (trinta e jurisprudenciais relativos aos prazos um) de agosto de 2008, houve uma evolução do conceito/terminologia considerado para se referir às pessoas com deficiência. Com efeito, como a convenção em tela foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro seguindo o rito previsto no art. 5º, § 3º, o qual preceitua que ―Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais‖, a referida convenção goza do status de emenda constitucional, sendo atualmente o direito deve ser reivindicado semúnico tratado internacional sobre direitos humanos aprovados nesses moldes. O termo ―portadora‖ realça o ―portador‖, contudo, como se fosse possível deixar de ter a pretensão deficiência, após estudos elencados sobre o assunto, a expressão utilizada pela Organização das Nações Unidas é ―pessoas com deficiência‖ – persons with disabilities, conforme consta da Standard Rules e da Convenção da ONU de esgotar 2006.18 Nessa direção, a internalização da Convenção Internacional Sobre o temaDireito das Pessoas com Deficiência no ordenamento jurídico brasileiro fundamentou uma modernização constitucional do conceito de pessoa portadora de deficiência para pessoa com deficiência, termo este que se encontra na legislação infraconstitucional a partir de 2009. Confrontando o modelo médico da deficiência e o modelo dos direitos humanos, Xxxxx dispõe que: O modelo de direitos humanos (ou modelo social) vê a pessoa com deficiência como ser humano, utilizando o dado médico apenas para definir suas necessidades. A limitação temporal para o exercício do direito principal característica desse modelo é sua abordagem de repactuação baseia- se em entendimentos do Tribunal ―gozo dos direitos sem discriminação‖. Este princípio de Contas 16 XXXXX, X. Pereira. A inserção da União – TCU e da Advocacia Geral da União – AGU, reiterados pelas Cortes pessoa portadora de Contas deficiência no mercado de Estados e Muni- cípios, não estando expressamente prevista no Estatuto das Licitaçõestrabalho. Por se tratar de determinação doutrinária e jurisprudencial, requer fundamentação clara, capaz de justificar sua exigência sem perder o imprescindível amparo legalXxx.xxx.xx. 2012.

Appears in 1 contract

Samples: Tese De Doutorado

BRASIL. Instrução Normativa MPOG Lei 2, 7.853 de 30 24 de abril outubro de 2008 – DOU de 23/05/2008 – alterado1989. Dispõe sobre regras o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou nãodá outras providências. Disponível em: <xxxx://xxx000.xxxxxxxx. xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/00/XXXX/0000/0.xxx>. Consulta realizada em: 01/10/2012. nal de cada órgão ou entidade3. A terceirização de serviços contínuos movimenta contratos milionários e representam uma realidade na administração pública de todas as esferas de governo, federal, estadual e municipal. Por se referir a serviços prestados de forma contínua, existe previsão legal para que sua prestação se prolongue no tempo, podendo alcançar até 60 (sessenta) meses. Diante da possibilidade de prolongamento e, estando sujeitos a re- gras de natureza trabalhistas, por envolverem mão-de-obra, a composição dos custos destes contratos inclui despesas diversas, como salário-base, vale- transporte, vale-alimentação, horas-extras etc. A remuneração paga pelas empresas prestadoras de serviços aos seus empregados sofre a influência legal e normativa dos acordos, convenções e dissídio coletivos que, por vezes, são firmados em períodos posteriores à da- ta-base das categorias profissionais e, por isso, impõem a necessidade de pa- gamento retroativo. A obrigatoriedade do pagamento retroativo é facilmente verificada na maioria das Convenções Coletiva de Trabalho4. As alterações salariais impostas pelas convenções coletivas de trabalho alteram a equação da formação dos preços (encargo x remuneração) resul- tando em desequilíbrio na relação contratual inicialmente ajustada. Visando a recuperação e compatibilização das condições contratuais, a Constituição da República e, na sua esteira, o Estatuto das Licitações e Contratos, prevêem a manutenção do equilíbrio econômico financeiro. Trata-se, no caso em tela, de uma espécie de reajuste de preços, cuja doutrina e jurisprudência conven- cionaram chamar de repactuação. O presente estudo tem a finalidade de apresentar aos leitores e interes- sados em matérias de contratos administrativos de prestação de serviços con- tínuos, de modo simples e resumido, algumas observações teóricas e práticas que envolvem o emprego do instituto da preclusão lógica como limitação ao direito do contratado para pleitear a repactuação de preços, apresentando 3 Idem. 4 Para exemplificar, citamos a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT nº CE000254/2012, referente aos tra- balhadores em informática e processamento de dados com abrangência no estado do Ceará, registrada no Ministério do Trabalho – MTE em 07/03/2012: Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira: “Parágrafo Terceiro: Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir do dia 01 de janeiro de 2012. Referidas diferenças devem ser pagas juntamente com a folha de março de 2012. Após referida data, o não cumprimento da obrigação será entendido como descumprimento da Convenção coletiva de Trabalho.” Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/XxxxxxxxX- CXML.asp?NRRequerimento=MR010820/2012>xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/X0000.xxx. Acesso em: 1°-out-201217 set. esclarecimentos 2020. deficiência que não conseguem trabalhos competitivos, independentemente de a deficiência ser ‗leve, moderada, grave ou severa‘.205 Todavia, a visão assistencialista mantida no regramento em análise prejudica a inserção das pessoas com deficiência no meio laboral, portanto, não se considerou o avanço tecnológico e científico, apenas generalizou-se as pessoas com deficiência, não valorizando a diversidade e a dignidade dessas pessoas. O decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999206, que regulamenta a Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, seguiu a mesma linha, não apresentando resultados positivos quanto a sua finalidade, mantendo a função assistencialista às pessoas com deficiência. Em contrapartida, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, instituído pela Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990207, em seu artigo 66, menciona sobre aspectos doutrinários a obrigação da sociedade (Estado e jurisprudenciais relativos aos prazos em Cidadãos) com a finalidade de proteger o trabalho do adolescente deficiente, de forma assertiva, uma vez que, ―duplas são as peculiaridades do adolescente portador de deficiência‖, as quais incutem necessidade mais acentuada de proteção, ―para que se lhe possibilite a integração adequada na sociedade, afastando-o da política de caridade meramente assistencial, que o impelirá inexoravelmente à marginalidade‖.208 Todavia, novos conceitos foram exigidos, reinventando práticas para os atendimentos e, principalmente, assegurando o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes na sociedade brasileira. O referido estatuto (ECA) estabelece os direitos e deveres desses cidadãos, tendo sido fundamentado com base no artigo 227 da Carta Magna de 1988, que apresenta: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito deve ser reivindicado semà vida, contudoà saúde, ter à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a pretensão salvo de esgotar o tematoda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.209 205 SASSAKI, Xxxxx Xxxxxx. A limitação temporal Inclusão: construindo uma sociedade para o exercício do direito todos. 8.ed. Rio de repactuação baseia- se Janeiro: WVA, 2010, p. 20-23. 206 BRASIL. Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999. Disponível em: http: /xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/ decreto/D3298.htm. Acesso em entendimentos do Tribunal de Contas da União – TCU e da Advocacia Geral da União – AGU, reiterados pelas Cortes de Contas de Estados e Muni- cípios, não estando expressamente prevista no Estatuto das Licitações25 jan. Por se tratar de determinação doutrinária e jurisprudencial, requer fundamentação clara, capaz de justificar sua exigência sem perder o imprescindível amparo legal2019.

Appears in 1 contract

Samples: Tese De Doutorado

BRASIL. Instrução Normativa MPOG Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial 21000062/TO. 3. Turma. Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, x.27.04.2017, DJ 04.05.2017. Superior Tribunal de 30 de abril de 2008 – DOU de 23/05/2008 – alterado. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviçosJustiça, continuados ou não. Brasília Disponível em: <xxxx://xxx000.xxxxxxxx. xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/00/XXXX/0000/0.xxx< xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxx=XXX&xxxxxxxxxx=0000000 3&num_registro=201602718612&data=20170504&tipo=51&formato=PDF>. Consulta realizada emAcesso em 09 dez. 2018. quase sempre culmina na pretensão do arrendatário em permanecer na terra, muitas vezes inadimplente, até que a prestação jurisdicional seja prolatada. Xxxx Xxxxxx, em franca indignação, assevera que: 01/10/2012Com a nulificação da cláusula relacionada ao preço do arrendamento rural, inviabilizará a ação despejatória do arrendador, que não percebe o preço pactuado, e necessita da fixação do valor da renda por meio de arbitramento judicial, oportunizando ao arrendatário inadimplente, que permaneça no imóvel, sem qualquer pagamento até a referida apuração, isso é equilíbrio contratual ou função social? Sem sombra de dúvida, tal ordem de preocupação é latente na matéria e merece ser bem ponderada pelos tribunais pátrios na seara agrária. nal Analisando as possibilidade de cada órgão ou entidade3uma interpretação alternativa à mera literalidade do texto do Decreto nº 59.566/66, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx (2014, p. 95) reconhece que a jurisprudência brasileira se divide na matéria. A terceirização O doutrinador traz como exemplo de serviços contínuos movimenta contratos milionários posições favoráveis nos tribunais, como mitigação do art. 18 do Regulamento, acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), julgado em 2011, e representam uma realidade na administração pública do Tribunal de todas as esferas de governoJustiça do Estado do Mato Grosso (TJMT), federal, estadual e municipaljulgado também em 2011. Por outro lado, na divergência encontram-se referir julgados dos Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado em 2012, e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), julgado em 2013. Trazendo importante dado da realidade, Xxxxxxxxxx esclarece que um dos problemas de se declarar a serviços prestados nulidade da cláusula de forma contínua, existe previsão legal para que sua prestação se prolongue preço em produto no tempo, podendo alcançar até 60 (sessenta) meses. Diante da possibilidade arrendamento é o de prolongamento e, estando sujeitos a re- gras de natureza trabalhistas, por envolverem mão-de-obra, a composição dos custos destes contratos inclui despesas diversas, como salário-base, vale- transporte, vale-alimentação, horas-extras etc. A remuneração paga pelas empresas prestadoras de serviços aos seus empregados sofre a influência legal e normativa dos acordos, convenções e dissídio coletivos que, por vezesser questão de ordem pública, são firmados em períodos posteriores à da- ta-base das categorias profissionais e, por isso, impõem a necessidade quando ocorre proposição de pa- gamento retroativo. A obrigatoriedade ação para fins de retomada do pagamento retroativo é facilmente verificada na maioria das Convenções Coletiva de Trabalho4. As alterações salariais impostas pelas convenções coletivas de trabalho alteram a equação da formação dos preços (encargo x remuneração) resul- tando em desequilíbrio na relação contratual inicialmente ajustada. Visando a recuperação e compatibilização das condições contratuais, a Constituição da República e, na sua esteiraimóvel pelo arrendador, o Estatuto das Licitações e Contratosarrendatário acaba por alegar em sua defesa a causa invalidante da referida cláusula contratual, prevêem para que seja possível invocar supostos créditos de pagamento a manutenção maior do equilíbrio econômico financeiro. Trata-sealuguel, no caso em telade o preço da mercadoria combinada a ser entregue se desvalorizou. Na hipótese, de uma espécie de reajuste de preçoscaracterizado resta o “venire contra factum proprium”, cuja doutrina e jurisprudência conven- cionaram chamar de repactuação. O presente estudo tem a finalidade de apresentar aos leitores e interes- sados em matérias de contratos administrativos de prestação de serviços con- tínuos, de modo simples e resumido, algumas observações teóricas e práticas que envolvem o emprego por parte do instituto da preclusão lógica como limitação ao direito do contratado para pleitear a repactuação de preços, apresentando 3 Idem. 4 Para exemplificar, citamos a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT nº CE000254/2012, referente aos tra- balhadores em informática e processamento de dados com abrangência no estado do Ceará, registrada no Ministério do Trabalho – MTE em 07/03/2012: Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira: “Parágrafo Terceiro: Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir do dia 01 de janeiro de 2012. Referidas diferenças devem ser pagas juntamente com a folha de março de 2012. Após referida dataarrendatário, o qual é vedado pela cláusula geral de boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil. Xxxxxxxxxx, ainda em seu interessante posicionamento, entende até mesmo que a restrição do art. 18 do Decreto nº 59.566/66 não cumprimento da obrigação será entendido teria sido recepcionado pelo Código Civil de 2002, o qual incorporou a função social do contrato como descumprimento da Convenção coletiva sendo princípio de Trabalho.” Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/XxxxxxxxX- CXML.asp?NRRequerimento=MR010820/2012>direito contratual, nos termos do art. Acesso em: 1°-out-2012421, elevado a preceito de ordem pública no art. esclarecimentos sobre aspectos doutrinários 2.035, parágrafo único. Passando à opinião doutrinária segundo a qual a fixação do preço em produtos não é válida, temos que, para Xxxxxxx e jurisprudenciais relativos aos prazos em Sílvia Optiz (1997, p. 291), não valeria a cláusula que estipula que o direito deve aluguel é de 100 sacas de arroz, trigo, etc., e nem que será equivalente ao valor de 100 sacas, valendo apenas aquela que estipular que o aluguel fixado em dinheiro, no contrato, pode ser reivindicado sempago em frutos ou produtos. Xxxx asseverar nesta altura que os posicionamentos acima colacionados são amostras do que se encontra na doutrina agrarista brasileira, contudoa qual, ter pela força da tese da flexibilização da norma do art. 18 do Regulamento, tende a pretensão de esgotar o tema. A limitação temporal para o exercício reconhecer vigor do direito de repactuação baseia- se em entendimentos que representa os usos e costumes nas regiões rurais do Tribunal de Contas da União – TCU e da Advocacia Geral da União – AGU, reiterados pelas Cortes de Contas de Estados e Muni- cípios, não estando expressamente prevista no Estatuto das Licitações. Por se tratar de determinação doutrinária e jurisprudencial, requer fundamentação clara, capaz de justificar sua exigência sem perder o imprescindível amparo legalpaís.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Arrendamento Rural