BRASIL. Advocacia Geral da União. Parecer n.º 26/2020/DECOR/CGU/AGU. se cogita em efetuar o pagamento do vale transporte. Em relação ao Auxílio Alimentação, uma vez que incluído entre as despesas diretas da planilha de custos, só deve ser pago se a contratada efetivamente o repassar aos trabalhadores e se assim for estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho. É comum que este valor seja devido apenas em relação aos dias efetivamente trabalhados, não sendo pagos, por exemplo, no período de férias e de faltas justificadas. Para PAIM & TORRES (2020), “Pensando que o vale-alimentação é um benefício criado em substituição ao PAT, justifica-se o seu não pagamento nesses casos, o que ampara as negociações feitas em Convenção e Acordo nesse sentido. Diferente de outros benefícios como a cesta-básica, cujo objetivo é o reforço alimentar fora do ambiente de trabalho”18. A Advocacia-Geral da União, no entanto, entende que há possibilidade de se convencionar de outra forma, pois para aquele Consultivo, “não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados”. Defende que “Não seria absurdo considerar que os mesmos princípios constitucionais que sustentam o pagamento dos salários também possibilitariam a continuidade da concessão de auxílio alimentação”, de forma que “o pagamento deveria seguir normalmente. Xxxxxx, trata-se da própria sobrevivência dos empregados”. O Parecer nº 26/2020/DECOR/CGU/AGU é enfático ao dizer que, diante de norma é possível o pagamento do Auxílio Alimentação: EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO AOS EMPREGOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS NOS CASOS DE REDUÇÃO DA DEMANDA.
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BRASIL. Advocacia Geral da UniãoLei n. 11.795/2008. Parecer n.º 26/2020/DECOR/CGU/AGUOp. se cogita em efetuar o pagamento do vale transporteCit. Em relação ao Auxílio Alimentação, uma vez que incluído entre as despesas diretas da planilha SEARA JURÍDICA - ISSN 1984 - 9311 - V.4 | N. 2 | JUL - DEZ 2010 de custos, só deve ser pago se propiciar a contratada efetivamente o repassar aos trabalhadores e se assim for estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho. É comum que este valor seja devido apenas em relação aos dias efetivamente trabalhados, não sendo pagos, por exemplo, no período de férias e de faltas justificadas. Para PAIM & TORRES (2020), “Pensando que o vale-alimentação é um benefício criado em substituição ao PAT, justifica-se o seu não pagamento nesses casos, o que ampara as negociações feitas em Convenção e Acordo nesse sentido. Diferente de outros benefícios como a cesta-básica, cujo objetivo é o reforço alimentar fora do ambiente de trabalho”18. A Advocacia-Geral da União, no entanto, entende que há possibilidade de se convencionar de outra forma, pois para aquele Consultivo, “não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados”. Defende que “Não seria absurdo considerar que os mesmos princípios constitucionais que sustentam o pagamento dos salários também possibilitariam a continuidade da concessão de auxílio alimentação”seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. A legislação fez distinção entre consórcio e contrato de consórcio, sendo o consórcio a reunião de pessoas (conforme acima explicitado) e o contrato o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para a aquisição de bens e serviços19. Entretanto, a doutrina não faz tal distinção, tratando consórcio e contrato de consórcio como um instituto único, como se observa na exposição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx que “afirma que: o pagamento deveria seguir normalmente. Xxxxxx, tratainteressado integra-se da própria sobrevivência a grupo organizado pela empresa administradora, comprometendo-se a, durante a sua vigência, ingressar com as prestações pecuniárias nele definidas para a formação e a manutenção do condomínio, até a completa satisfação dos empregados”direitos de todos os consorciados20. Salienta Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx00 que consórcio é a união de diversas pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, administrado por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público, cuja finalidade é angariar recursos financeiros, por meio de autofinanciamento mensal, em dinheiro, para a formação de um fundo comum (poupança) destinado à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, para, através de sorteios e lances, contemplar o consorciado adimplente, até que todos os integrantes do grupo recebam o bem objetivado. O Parecer nº 26/2020/DECOR/CGU/AGU consórcio, desta forma, é enfático ao dizer a união de pessoas, que através de contribuições periódicas, proporciona a aquisição de bens ou serviços, de modo que, diante ao final de norma determinado período, todos tenham adquirido os bens ou serviços pretendidos22. O contrato de consórcio é possível baseado na múltipla cooperação, e funciona na medida em que todos os participantes cumpram sua parcela 19 Artigo 10, Lei 11.795 – O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o pagamento do Auxílio Alimentaçãoinstrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. In BRASIL. Lei n. 11.795/2008. Op. Cit. 20 XXxxXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Contratos Civis. 3. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO AOS EMPREGOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS NOS CASOS DE REDUÇÃO DA DEMANDAForense, 2006, p. 202.
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BRASIL. Advocacia Geral Constituição Federal 1988, Consolidação das Leis do Trabalho, Legislação Trabalhista e Previdenciária. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. 144 XXXXX, Xxxx Xxxxxx da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 760. 145 XXXXXX, Xxxxx X. Curso de direito constitucional. São Paulo: Editor, 2002. p. 459. existir a livre concorrência onde há livre iniciativa‖. Nessa linha, ―a livre concorrência é algo que se agrega à livre iniciativa, e que consiste na situação em que se encontram os diversos agentes produtores de estarem dispostos à concorrência de seus rivais‖. Com a liberdade de iniciativa, o homem consegue exercer seu direito de escolher livremente o seu trabalho, abrir seu próprio negócio em determinada atividade econômica. Consequentemente, esse ciclo faz com que o exercício da Uniãoliberdade das escolhas individuais ou coletivas alcance a dignidade do homem, atendendo as finalidades da ordem econômica. Parecer n.º 26/2020/DECOR/CGU/AGUGrau enuncia: Considerada desde a perspectiva substancial, tanto como resistência ao poder, quanto como reivindicação por melhores condições de vida (liberdade individual e liberdade sócio econômica), podemos descrever a liberdade como sensibilidade e acessibilidade a alternativas de conduta e de resultado. Pois não se cogita pode entender como livre aquele que nem ao menos sabe de sua possibilidade de reivindicar alternativas de conduta e de comportamento – aí a sensibilidade; e não se pode chamar livre, também, aquele ao qual tal acesso é sonegado – aí a acessibilidade.146 Ressalta-se que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa devem ser tomados em efetuar conjunto e não de forma individualizada. Isso explica-se pela livre iniciativa somente possuir fundamento legal ao expressar o pagamento seu valor social, conforme a Carta Magna de 1988. Seguindo esses princípios, Grau leciona: São fundamentos da República, isto é, do vale transporteBrasil, entre outros, o valor social do trabalho e o valor social da livre iniciativa. Em relação ao Auxílio AlimentaçãoA ordem econômica (mundo do ser) deve estar fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa – a Constituição consagra, aí, note-se, valorização do trabalho humano e livre iniciativa, simplesmente. A livre iniciativa, ademais, é tomada no quanto expressa de socialmente valioso; por isso não pode ser reduzida, meramente, à feição que assume como liberdade econômica, empresarial (isso é, da empresa, expressão do dinamismo dos bens de produção); pela mesma razão não se pode nela, livre iniciativa, visualizar tão-somente, apenas, uma vez afirmação do capitalismo. Assim, livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pelo capital, mas também pelo trabalho.147 Nota-se que incluído a Carta Magna de 1988 é categórica ao afirmar que a livre iniciativa deve observância ao valor do trabalho humano, à pessoa em si, na medida em que os princípios são tomados em conjunto, conduzindo à função social na atividade econômica e à promoção da dignidade da pessoa humana. Vê-se que a livre iniciativa não se legitima quando entendida de forma ilimitada, ou seja, sem respeitar os demais escopos constitucionais, como a proteção da pessoa com 146 GRAU, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 203. 147 Ibidem, p. 14. deficiência, podendo-se citar o direito de ir e vir, no que tange à acessibilidade, por cuja concretização o Estado é o principal responsável, garantindo às pessoas com deficiência a valorização do trabalho humano. Para obtenção de resultados positivos, cabe ao Estado ―fiscalizar, estimular e planejar a atividade econômica de forma indireta‖, nos termos do artigo 174 da Carta Magna, o qual agirá sobre a economia, ―implantando políticas de incentivo para fomentar o desenvolvimento econômico e também social‖, da mesma forma, agirá diretamente, quando extraordinariamente houver a necessidade de ―atuação do Estado na economia (como empresário)‖, sob condição de comprovação que essa ―atuação servirá para resguardar a segurança nacional ou atender relevante interesse coletivo‖, consoante artigo 173 da Constituição Federal148. Assevera-se que essa intervenção do Estado sobre a economia garante, entre outros, o exercício da livre concorrência na atividade econômica, objetivando e garantindo a dignidade da pessoa humana com a valorização do trabalho de forma justa e igualitária, sem desmerecer as despesas diretas pessoas com deficiência, inserindo-as na sociedade laboral. A operacionalização adotada pela Carta Magna de 1988 busca promover a concepção de justiça em todas as suas vertentes, deixando o ser humano em destaque nas discussões jurídicas, prevalecendo os interesses sociais em confronto com os individuais, e devendo ser de forma harmônica. O artigo 1228 da planilha Lei nº 10.406, de custos10 de janeiro de 2002149, só regulamenta o direito da propriedade, ―que deve ser pago se a contratada efetivamente o repassar aos trabalhadores exercido em consonância com os fins econômicos, sociais e se assim for estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho. É comum que este valor seja devido apenas em relação aos dias efetivamente trabalhados, não sendo pagos, por exemplo, no período de férias e de faltas justificadas. Para PAIM & TORRES (2020), “Pensando que o vale-alimentação é um benefício criado em substituição ao PAT, justificaambientais‖. Nota-se o seu não pagamento nesses casosque mesmo estando presente na Carta Magna de 1988, o direito da propriedade somente emerge à obrigatoriedade de estar vinculado às suas ―finalidades econômicas, sociais e ambientais, ratificando, tardiamente, os fundamentos constitucionais da função social‖.150 No que ampara as negociações feitas em Convenção e Acordo nesse sentidotange ao princípio da função social, sua importância, incidência no direito comparado, Xxxxxx traduz nos seguintes termos: Para se ter ideia da importância que esse princípio assumiu no mundo contemporâneo, basta se ter presente o que diz o art. Diferente 00-0 xx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx — "a propriedade obriga" —, um configura, sem sombra de outros benefícios como a cesta-básica148 XXXXXXX, cujo objetivo é o reforço alimentar fora do ambiente de trabalho”18Xxxx Xxxxxxx. A Advocacia-Geral da UniãoOrdem Econômica Constitucional e os Limites à Atuação Estatal no Controle de Preços. Revista Diálogo Jurídico, no entantoSalvador, entende que há possibilidade CAJ – Centro de se convencionar de outra formaAtualização Jurídica, pois para aquele Consultivonº. 14, “não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados”jun./ago. Defende que “Não seria absurdo considerar que os mesmos princípios constitucionais que sustentam o pagamento dos salários também possibilitariam a continuidade da concessão de auxílio alimentação”, de forma que “o pagamento deveria seguir normalmente2002. Xxxxxx, trata-se da própria sobrevivência dos empregados”Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O Parecer nº 26/2020/DECOR/CGU/AGU é enfático ao dizer que, diante de norma é possível o pagamento do Auxílio AlimentaçãoAcesso em: EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA15 nov. EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO AOS EMPREGOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS NOS CASOS DE REDUÇÃO DA DEMANDA2018.
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BRASIL. Advocacia Geral Supremo Tribunal Federal Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 657.718, Relator Min Xxxxx Xxxxxxx. Redator Min. XXXXXXX XXXXXXX Tribunal Pleno, Julgado em 22/05/2019 DJ 25/10/2019. Disponível em <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx>. Acesso em 27 ago. 2020 jurisdicional para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de alto custo ou experimentais, que, a princípio, não são fornecidos pelo SUS, seja pelo não enquadramento pela Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), seja pela ausência de registro na ANVISA. Como fundamento para a negativa no fornecimento, o Poder Público costuma invocar o princípio constitucional da Uniãolegalidade orçamentária, eis que deve observar a previsão financeira existente para a realização de despesas. Parecer n.º 26/2020/DECOR/CGU/AGUAlega não ser possível direcionar parte de sua verba para o atendimento de apenas um cidadão, deixando milhares descobertos, e que não poderia ser condenado ao fornecimento de determinada medicação à toda população pois não possui meios financeiros para tanto, devendo ser sopesado o direito individual do cidadão frente aos direitos de toda a coletividade. se cogita A sensibilidade do presente assunto é tamanha que, no artigo “Os conflitos morais enfrentados pelos juízes em efetuar demandas de saúde: o pagamento do vale transportecaso dos Tribunais Federais Brasileiros”7 são apresentadas distinções gritantes nas análises realizadas em decisões tomadas pelos cinco Tribunais Regionais Federais. Para o estudo, foram abordados três temas, os quais resumidamente são: 1) fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA; 2) atendimento preferencial em fila de espera, ante ao agravamento da enfermidade; e 3) promoção de custeio integral em hospital privado no exterior. Em relação todos os temas analisados, constatam-se diferenças gritantes quanto ao Auxílio Alimentaçãoentendimento de cada Tribunal Regional Federal, uma vez sendo, como exemplo, o pedido de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA: nos TRF1 e TRF3 predomina a tese de deferimento, ao passo que incluído entre o TRF2 tende a indeferir o pleito. Por sua vez, os TRF4 e TRF5 possuem divergências internas, ou seja, idênticos pedidos podem ou não ser deferidos, a depender do magistrado que as despesas diretas analisar. Para além da planilha ausência de custostécnica jurídica nas decisões, só deve ser pago o estudo em comento apontou que, por serem decididos com base em questões morais e filosóficas, o resultado dos julgamentos pode se a contratada efetivamente o repassar aos trabalhadores e se assim for estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho. É comum que este valor seja devido apenas mostrar bastante injusto em relação aos dias efetivamente trabalhadospróprios demandantes. Não bastassem os problemas que 7 XXXXXXX, J. C. “Os conflitos morais enfrentados pelos juízes em demandas de saúde: o caso dos tribunais federais brasileiros. Revista de Direito Sanitário”, v. 19, n. 1, São Paulo/SP, 2018, p. 144-165. acarretam aos cofres estatais e políticas públicas, o deferimento de pedidos de concessão de benefícios de alto custo, ou não previstos no rol do SUS, acaba por causar injustiças individuais, pois alguns autores tem a “sorte” de terem suas demandas acatadas, ao passo que outros, com idênticos pedidos, as tem indeferidas, a depender do entendimento pessoal dos julgadores. Quanto ao fornecimento de medicação sem registro na ANVISA, recentemente o STF manifestou-se no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 657.718 nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 500 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Xxxxx Xxxxxxx (Relator) e Xxxx Xxxxxxx (Presidente). Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”, vencido o Ministro Xxxxx Xxxxxxx. Ausente, justificadamente, o Ministro Xxxxx xx Xxxxx. Plenário, 22.05.2019.8 Referida decisão demonstra que, em regra, não sendo pagosse deve conceder medicamentos sem registro na ANVISA, por exemploexceto quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil não mas que não tenha sido apreciado após o transcurso de 90 (noventa) dias (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Outra importante decisão da Suprema Corte foi no Tema 6 (“Dever do Estado de fornecer medicamentos de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras de comprá-lo”). Nesse recente julgamento, no período de férias e de faltas justificadas. Para PAIM & TORRES (2020)embora ainda não finalizado, “Pensando restou decidido pela maioria dos Ministros que o vale-alimentação é um benefício criado em substituição ao PAT, justifica-se o seu Estado não pagamento nesses casos, o que ampara as negociações feitas em Convenção e Acordo nesse sentido. Diferente pode ser obrigado a fornecer medicamentos de outros benefícios como a cesta-básica, cujo objetivo é o reforço alimentar fora do ambiente de trabalho”18. A Advocacia-Geral da União, no entanto, entende que há possibilidade de se convencionar de outra forma, pois para aquele Consultivo, “não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados”. Defende que “Não seria absurdo considerar que os mesmos princípios constitucionais que sustentam o pagamento dos salários também possibilitariam a continuidade da concessão de auxílio alimentação”, de forma que “o pagamento deveria seguir normalmente. Xxxxxx, trata-se da própria sobrevivência dos empregados”. O Parecer nº 26/2020/DECOR/CGU/AGU é enfático ao dizer que, diante de norma é possível o pagamento do Auxílio Alimentação: EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO AOS EMPREGOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS NOS CASOS DE REDUÇÃO DA DEMANDA.alto
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BRASIL. Advocacia Geral Código 4 em 1 Saraiva: Civil ; Comercial; Processo civil e Constituição Federal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. dois anos de vigência inicial do contrato, ou da União. Parecer n.º 26/2020/DECOR/CGU/AGU. se cogita em efetuar sua recondução depois de suspenso, observado o pagamento disposto no parágrafo único do vale transporte. Em relação ao Auxílio Alimentação, uma vez que incluído entre as despesas diretas da planilha de custos, só deve ser pago se a contratada efetivamente o repassar aos trabalhadores e se assim for estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho. É comum que este valor seja devido apenas em relação aos dias efetivamente trabalhados, não sendo pagos, por exemplo, no período de férias e de faltas justificadas. Para PAIM & TORRES (2020), “Pensando que o vale-alimentação é um benefício criado em substituição ao PAT, justifica-se o seu não pagamento nesses casos, o que ampara as negociações feitas em Convenção e Acordo nesse sentido. Diferente de outros benefícios como a cesta-básica, cujo objetivo é o reforço alimentar fora do ambiente de trabalho”18. A Advocacia-Geral da União, no entanto, entende que há possibilidade de se convencionar de outra forma, pois para aquele Consultivo, “não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados”. Defende que “Não seria absurdo considerar que os mesmos princípios constitucionais que sustentam o pagamento dos salários também possibilitariam a continuidade da concessão de auxílio alimentação”, de forma que “o pagamento deveria seguir normalmente. Xxxxxx, trata-se da própria sobrevivência dos empregadosartigo antecedente”. O Parecer nº 26/2020/DECOR/CGU/AGU é enfático ao dizer queartigo trata o suicídio de forma única, diante porém, ele pode ser dividido em duas espécies, a voluntária e a involuntária. Quando voluntária, a conduta vai contra a natureza do contrato de norma é possível seguro, visto que subtrai da seguradora o pagamento do Auxílio Alimentaçãodireito de trabalhar com variáveis que pudessem garantir certa exatidão das probabilidades de ocorrência, fator este indispensável à segurança de todo o grupo segurado: EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRAa aleatoriedade46. EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS Segundo Xxxx Xxxxxxx00, no suicídio voluntário, o agente comete o ato com premeditação, estando em seu perfeito juízo (COVID-19circunstância de difícil avaliação). ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICAEle quer a ocorrência do resultado morte. DIREITO À VIDAEle sabia, ou tinha consciência, que estava pondo fim à sua vida. DIREITO À SAÚDESe com o intuito, ou não de deixar dinheiro para o seu beneficiário é outra história. PROTEÇÃO AOS EMPREGOSO fato é que a vontade de pôr cabo à vida só pode ser objeto de prova através de atos positivos do segurado tendentes a demonstrar cabalmente tal intenção. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS EMPRESASCartas de despedida à família, pedido de desculpas acompanhado de instrução quanto à realização de certo procedimentos jurídicos etc. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS NOS CASOS DE REDUÇÃO DA DEMANDAsão alguns exemplos. Já o suicídio involuntário se caracteriza quando o segurado comete esse ato mediante violenta emoção ou mesmo levado por circunstâncias que lhe subtraíram o juízo perfeito, como casos de perturbações mentais incontroláveis, fazendo com que o ato fosse cometido sem se dar conta devido à momentânea perda de consciência48. Cada suicídio ou tentativa provoca uma imensa devastação emocional entre familiares e amigos, causando um impacto que pode perdurar por inúmeros anos49. Em 2005, o psicólogo Xxxxxx Xxxxxx, especialista no tema da Universidade Estadual da Flórida, cujo próprio pai cometeu suicídio, tentou responder a pergunta de qual a motivação que leva as pessoas a cometerem o ato. Joiner propôs que as pessoas que se matam devem cumprir duas condições, além de se sentirem deprimidas e desesperadas. A primeira delas, 46 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxx. O contrato de Seguro: comentado conforme as disposições do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2003, p.147-148.
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BRASIL. Advocacia Conselho Administrativo de Defesa Econômica. AC nº 08700.005775/2013-19. Relatora: Ana Frazão. Brasília, 28 ago. 2013. Apesar do cometimento da infração, a Superintendência Geral destacou que além do bloco ainda não está em funcionamento, a operação seria “incapaz de gerar preocupações concorrenciais”, já que a participação do Grupo EBX nesse seguimento no Brasil é bastante diminuta. Concordando com o então exposto, a Conselheira Ana Frazão ainda acrescentou que a referida operação, mesmo que de modo singelo, iria reduzir a predominância da UniãoPetrobras nas atividades do setor, acarretando em certa desconcentração. Assim, na decisão, datada de 28 de agosto de 2013, o Acordo de Contrato de Concentrações proposto pela OGX foi homologado, sendo a operação aprovada sem restrições, com aplicação de multa no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) pela ocorrência da infração prevista no art. 88, § 3º, da Lei 12.529/2011. Ainda na decisão do supracitado AC, foi ressaltado o Ofício Circular n. 003/2013/SEP, no qual a ANP passou a determinar expressamente a exigência da prévia aprovação do CADE para esse tipo de operação, como se observa no destaque: “Os pedidos de autorização para Cessão de Direitos e Obrigações serão devolvidos se não forem apresentados rigorosamente de acordo com este Procedimento, contendo os seguintes documentos: (...) k) Parecer n.º 26/2020Técnico, emitido pelo Cade, de aprovação da aquisição de ativos relativos aos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, em cumprimento do art. 88 da Lei no 12.529/2011 (considerando-se os valores previstos na Portaria Interministerial MJ/DECOR/CGU/AGUMF no 994, de 30 de maio de 2012); ou Declaração de Faturamento Bruto Anual ou Volume de Negócios no País, assinada pelo(s) Cedente(s) e Cessionário(s), onde deverá constar que Xxxxxxx(s) e Cessionário(s) não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 88 da Lei no 12.529/201. Obs.: O pedido de Cessão poderá vir, inicialmente, acompanhado do comprovante de protocolo de submissão da operação ao Cade. O processo de Cessão, entretanto, só será levado à análise da Procuradoria-Geral Federal e à deliberação da Diretoria Colegiada mediante apresentação do documento emitido pelo Cade, de aprovação da aquisição do ativo objeto da Cessão de Direitos e Obrigações.” Com referido Ofício Circular da ANP, tem-se cogita a consolidação da obrigatoriedade de se notificar o CADE para se realizar o contrato de cessão de direitos e obrigações decorrentes de concessão ou partilha de produção, tendo em efetuar vista que essa é reconhecida como uma etapa anterior e essencial à análise da própria agência reguladora. Com essa exigência, ressalta-se, não resta qualquer dúvida quanto o pagamento do vale transportereconhecimento dessa operação como ato de concentração e torna duplamente obrigatória a referida notificação. Após, também foram julgados os ACs nºs 08700.008289/2013-52 e 08700.008292/2013-76. O primeiro, também de relatoria da Conselheira Ana Frazão, tratava da Aquisição, por parte da UTC, de participação de 37% detida pela Aurizônia no Bloco BT- POT-39, enquanto o segundo teve como relator o Conselheiro Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, e versava sobre a aquisição, por parte da UTC, de participação de 50% detida pela Potióleo no Bloco BT-POT-10. Em relação ao Auxílio Alimentação, uma vez que incluído entre as despesas diretas da planilha de custos, só deve ser pago se a contratada efetivamente o repassar aos trabalhadores e se assim for estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho. É comum que este valor seja devido apenas em relação aos dias efetivamente trabalhados, não sendo pagos, por exemplo, no período de férias e de faltas justificadas. Para PAIM & TORRES (2020), “Pensando que o vale-alimentação é um benefício criado em substituição ao PAT, justifica-se o seu não pagamento nesses ambos os casos, o que ampara as negociações feitas em Convenção e Acordo nesse sentidoos conselheiros entenderam pela aprovação sem restrição das operações, bem como pela aplicação da multa pecuniária pela infração prevista no art. Diferente de outros benefícios como a cesta-básica88, cujo objetivo é o reforço alimentar fora do ambiente de trabalho”18. A Advocacia-Geral § 3º, da União, no entanto, entende que há possibilidade de se convencionar de outra forma, pois para aquele Consultivo, “não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados”. Defende que “Não seria absurdo considerar que os mesmos princípios constitucionais que sustentam o pagamento dos salários também possibilitariam a continuidade da concessão de auxílio alimentação”, de forma que “o pagamento deveria seguir normalmente. Xxxxxx, trata-se da própria sobrevivência dos empregados”. O Parecer nº 26/2020/DECOR/CGU/AGU é enfático ao dizer que, diante de norma é possível o pagamento do Auxílio Alimentação: EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO AOS EMPREGOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS NOS CASOS DE REDUÇÃO DA DEMANDALei 12.529/2011.
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BRASIL. Advocacia Geral Código civil (2002). Código civil. 56. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 89 Artigo 610 do CCB: “O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.; parágrafo primeiro: A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da Uniãolei ou da vontade das partes ” Verifica-se, portanto, verdadeira inovação legislativa em favor do empreiteiro, na medida em que no silêncio do contrato caberá ao dono da obra provar que o construtor se obrigou a fornecer os materiais. Parecer n.º 26/2020/DECOR/CGU/AGUNa empreitada propriamente dita, empreitada com forne- cimento de mão de obra e material, é relevante destacar o teor do disposto no art. 611 do Código Civil90, segundo o qual “Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se cogita este não estiver em efetuar mora de rece- ber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos”. É interessante notar, ainda, que o pagamento artigo em espeque de- corre da especialização das regras gerais referentes à transfe- rência do vale transportedomínio de coisas móveis e daquelas pertinentes à mora. Segundo estabelece o art. 1.267 do Código Civil vigente, a propriedade das coisas móveis só se transfere após ser opera- da a tradição, sendo que até então o respectivo dono responde pelos riscos do bem (res perit domino). Em relação ao Auxílio Alimentaçãocontrato de empreitada propriamente dito elucidam Xxxxxxxx, uma vez que incluído entre as despesas diretas da planilha de custos, só deve ser pago se a contratada efetivamente o repassar aos trabalhadores Xxxxxx e se assim for estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho. É comum que este valor seja devido apenas em relação aos dias efetivamente trabalhados, não sendo pagos, por exemplo, no período de férias e de faltas justificadas. Para PAIM & TORRES (2020), “Pensando que o vale-alimentação é um benefício criado em substituição ao PAT, justifica-se o seu não pagamento nesses casos, o que ampara as negociações feitas em Convenção e Acordo nesse sentido. Diferente de outros benefícios como a cesta-básica, cujo objetivo é o reforço alimentar fora do ambiente de trabalho”18. A Advocacia-Geral da União, no entanto, entende que há possibilidade de se convencionar de outra forma, pois para aquele Consultivo, “não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados”. Defende que “Não seria absurdo considerar Xxxxxxxx00 que os mesmos princípios constitucionais materiais são de titularidade do empreiteiro até que sustentam ocorra a efetiva tradição, motivo pelo qual é seu o pagamento dos salários encargo de responder pelos riscos da construção até sua entrega. Observe-se, que na hipótese de escolha de materiais pelo próprio empreiteiro é ele quem além da escolha, também possibilitariam pre- para a continuidade da concessão obra encomendada, sendo neste ínterim completa sua ingerência. Importante destacar sempre, tendo em consideração a na- tureza do resultado, que embora pudessem ser apresentadas algumas semelhanças com o contrato de auxílio alimentação”compra e venda, de forma dele se difere a empreitada na medida em que “o pagamento deveria seguir normalmente. Xxxxxx, trata-se da própria sobrevivência dos empregados”. O Parecer nº 26/2020/DECOR/CGU/AGU é enfático ao dizer que, diante de norma é possível o pagamento do Auxílio Alimentação: EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO AOS EMPREGOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS NOS CASOS DE REDUÇÃO DA DEMANDAa obrigação neste 90 Idem.
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BRASIL. Advocacia Geral da UniãoCódigo 4 em 1 Saraiva: Civil ; Comercial; Processo civil e Constituição Federal. Parecer n.º 26/2020/DECOR/CGU/AGU10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. caso de morte, evitando-se cogita em efetuar situações constrangedoras e que poderiam despertar longos debates nos processos judiciais40. Assim, durante o pagamento prazo que se estipula a título de carência, o segurado, apesar de estar pagando os prêmios, não terá direito à prestação do vale transportesegurador. Em relação Essa possibilidade de carência está restrita ao Auxílio Alimentaçãoseguro de vida para o caso de morte. E, embora não se encontre expresso na norma legal, a regra somente se aplica aos seguros individuais41. Faz-se a ressalva, porém, que o prazo de carência não é encontrado na lei civil, ficando a cargo das partes ajustá-lo. Deve-se atentar para que esse prazo não se torne excessivo, sob pena de torná-lo abusivo, uma vez que incluído entre as despesas diretas estaria dando uma vantagem ao segurador. O art. 22 da planilha Resolução CNSP nº 117/0442 estipula um limite máximo de custosdois anos para o prazo de carência e determina ainda, só deve ser pago se a contratada efetivamente o repassar aos trabalhadores e se assim for estabelecido em Convenção Coletiva seu § 1º, que, exceto no caso do suicídio ou de Trabalho. É comum que este valor seja devido apenas em relação aos dias efetivamente trabalhadossua tentativa, não sendo pagospoderá exceder metade do prazo de vigência previsto pela apólice. Apesar da carência, por exemploo segurador deve se ater à obrigação de devolver ao beneficiário a quantia da reserva técnica43, que está prevista no § único do art. 79744: “no caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada”. Dessa forma, a seguradora não pagará o capital estipulado acaso o sinistro se dê durante o período de férias e carência tendo em vista que se presume que não houve o recebimento suficiente de faltas justificadas. Para PAIM & TORRES (2020), “Pensando que o vale-alimentação é um benefício criado em substituição ao PAT, justifica-se o seu não pagamento nesses casos, o que ampara as negociações feitas em Convenção e Acordo nesse sentido. Diferente de outros benefícios como a cesta-básica, cujo objetivo é o reforço alimentar fora valores do ambiente de trabalho”18. A Advocacia-Geral da União, no entanto, entende que há possibilidade de se convencionar de outra forma, pois para aquele Consultivo, “não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados”. Defende que “Não seria absurdo considerar que os mesmos princípios constitucionais que sustentam o pagamento dos salários também possibilitariam a continuidade da concessão de auxílio alimentação”, de forma que “o pagamento deveria seguir normalmente. Xxxxxx, trata-se da própria sobrevivência dos empregados”prêmio. O Parecer nº 26/2020/DECOR/CGU/AGU é enfático prazo de carência para suicídio do segurado veio estipulado no Código Civil de 2002, especificamente através do art. 79845: “O beneficiário não tem direito ao dizer quecapital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 40 RIZZARDO,op.cit. p. 866. 41 MANICA, diante de norma é possível o pagamento do Auxílio Alimentação: EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO AOS EMPREGOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS NOS CASOS DE REDUÇÃO DA DEMANDAop.cit, p. 74.
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BRASIL. Advocacia Geral Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.147.805/RS. Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Brasília, 05 de dez. de 2017; Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 508.335/SC, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx. Brasília, 3 ago. 2015. vulnerabilidade e da Uniãocapacidade negocial das partes, isto é, não por sua simples nomenclatura na relação contratual. Parecer n.º 26/2020/DECOR/CGU/AGUPor conseguinte, a validade do negócio processual atípico, no âmbito das locações imobiliárias, está mais relacionada a nulidade ante descumprimento de preceitos legais e a vulnerabilidade de uma das partes em face da outra, principalmente, na locação residencial. se cogita em efetuar No que tange a nulidade, o pagamento do vale transportenegócio atípico há de respeitar os aspectos dispostos na lei geral – código civil, principalmente –, assim como não infringir o art. 45 da Lei de Locações. Acerca da vulnerabilidade, importante que seja observada sob a ótica da capacidade negocial processual, apresentando uma das partes disparidade de condições que lhe impeça de forma inequívoca a defender seus interesses frente a outra parte. Em locações não residenciais a situação de vulnerabilidade se distancia dessa análise, embora ainda seja possível, caso demonstrada tal situação em juízo. Nesse sentido, a lei locatícia prevê uma hipótese que traduz expressamente a livre autonomia da vontade das partes, onde se afasta, em grande parte, qualquer alegação de vulnerabilidade. Tal previsão se direciona a relação ao Auxílio Alimentaçãolocatícia existente entre lojistas e empreendedores de shoppings (caput, uma vez que incluído entre as despesas diretas da planilha do art. 54)15 e dialoga, perfeitamente, com a cláusula geral dos negócios atípicos trazida pelo caput do artigo 190 do CPC. Apesar disso, a capacidade negocial desses entes não é tida como absoluta, merecendo ressalvar a impossibilidade de custos, só deve ser pago se a contratada efetivamente afastar o repassar aos trabalhadores e se assim for estabelecido direito do locatário em Convenção Coletiva de Trabalho. É comum que este valor seja devido apenas em relação aos dias efetivamente trabalhados, não sendo pagospropor ação renovatória, por exemplo, no período de férias e de faltas justificadasquando cumpridos os requisitos legais. Para PAIM & TORRES (2020), “Pensando que o vale-alimentação é um benefício criado em substituição ao PAT, justifica-se o seu não pagamento nesses casosEntretanto, o Superior Tribunal de Justiça já tem admitido que ampara as negociações feitas em Convenção e Acordo nesse sentido. Diferente partes estipulem cláusula com o cálculo de outros benefícios como reajuste do valor do aluguel, a cesta-básicaser fixado na renovatória, cujo objetivo é não podendo ser afastada a convenção contratual, inclusive, que tal aspecto deve preponderar sobre a perícia técnica.16 Desta feita, através dessa análise sob o reforço alimentar fora do ambiente de trabalho”18. A Advocacia-Geral da União, no entanto, entende que há possibilidade de se convencionar de outra forma, pois para aquele Consultivo, “não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados”. Defende que “Não seria absurdo considerar que os mesmos princípios constitucionais que sustentam o pagamento dos salários também possibilitariam a continuidade da concessão de auxílio alimentação”direito material, de forma que “o pagamento deveria seguir normalmenteextrema importância por conta das penalidades do art. Xxxxxx45, trata-se da própria sobrevivência dos empregados”podem os legitimados do art. O Parecer nº 26/2020/DECOR/CGU/AGU é enfático ao dizer que54, diante de norma é possível o pagamento do Auxílio Alimentação: EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO AOS EMPREGOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS NOS CASOS DE REDUÇÃO DA DEMANDA.dispensar a realização de
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BRASIL. Advocacia Geral Ministério da UniãoJustiça. Parecer n.º 26/2020Secretaria de Direito Econômico. Processo Administrativo nº 53500.000359/99 sendo o Representante TVA Sistema de Televisão S/DECORA e Representadas: TV Globo Ltda e Tv Globo São Paulo Ltda. O mercado de serviços de revenda de combustíveis é caracterizado por: Tais características facilitam a formação e implementação de acordos de cartéis entre os revendedores de combustíveis, em prejuízo do consumidor. Note-se que a existência de uma centena de postos em uma mesma cidade não é impeditivo para a formação de cartéis, não só pela atuação ativa dos sindicatos mas também porque muitas vezes a pulverização é apenas aparente, com muitos dos postos concentrados em poucos grupos econômicos. Por fim, a revenda de combustíveis tem uma outra característica que facilita o monitoramento de eventual acordo de cartel. A regulação do setor determina que os preços devem constar em “painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite”. Essa absoluta transparência de preços visa a reduzir o custo da informação sob a ótica do consumidor, facilitando sua pesquisa de preço, mas tem o mesmo efeito com relação aos demais atuantes no setor, que podem monitorar facilmente aqueles que cumprem ou não o acordo ilícito. [...] Vê-se por exemplo o caso do município de Guaporé. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul iniciou investigação criminal em relação aos proprietários de postos de combustíveis com o objetivo de apurar a existência de cartel. Com autorização judicial, foi feita interceptação telefônica que desvendou todo o esquema criminoso. Não apenas os investigados combinavam os preços, mas havia também previsão de rodízio nos preços a serem aplicados pelos postos, com o objetivo exclusivo de ocultar do consumidor o acordo existente entre os denunciados. Os cinco investigados foram condenados a pena de dois anos e seis meses de reclusão, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 2007.64 (Grifo nosso) Caso semelhante à distribuição de combustível ocorre na distribuição de Gás de Cozinha (GLP), conforme disposição contida na Cartilha do CADE: 64 BRASIL, Ministério da Justiça. Secretaria de Direito Econômico. Combate a cartéis na revenda de combustíveis/ Secretaria de Direito Econômico, 1ª ed. Brasília: SDE/CGU/AGUMJ, 2009, pp. se cogita 20 e 25. Em 2002, a SDE instaurou processo para apurar a prática de cartel entre as distribuidoras de gás liquefeito de petróleo nos municípios de Uberaba, Uberlândia e Araguari, no Triângulo Mineiro. De acordo com a denúncia recebida, as distribuidoras acordaram em efetuar dividir o pagamento mercado de forma que cada uma forneceria GLP, exclusivamente, a um grupo de revendedores previamente determinado, ficando proibida de fornecer GLP aos revendedores de outra distribuidora. A denúncia indicou ainda que havia um mecanismo de monitoramento do vale transportecartel, que consistia em um esquema paralelo de revenda realizado pelas próprias distribuidoras, na região de atuação da empresa insurgente. As distribuidoras, como forma de intimidação e coerção, ofertariam GLP, no varejo, a um preço inferior ao preço praticado na distribuição, de forma a prejudicar a empresa que não obedecesse às imposições do cartel. Em julho de 2008, o CADE condenou as empresas Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Minasgás S.A., Nacional Gás Butano, Supergasbrás Ltda., Agip do Brasil S.A. e Onogás S.A. a pagar multa de 1% de seu faturamento no ano de 2001, além de outras penas acessórias, por ter ficada configurada a prática de cartel. Os dirigentes envolvidos também foram condenados.65 Também foi objeto de análise no CADE a aquisição pela DGB Logística S.A, empresa do Grupo Abril, da empresa Fernando Chinaglia Distribuidora S.A. As empresas que fundamentaram ao CADE a reprovação da aquisição realizada argumentaram que com tal operação societária o Grupo Abril concentraria 100% da distribuição indireta de revistas, o que resultaria o aumento de preços, e ainda, fechamento do mercado para terceiros. Estando os pontos de venda vinculados à distribuição pelo Grupo Abril, este teria maior poder de persuasão e poderia forçar os pontos de vendas apenas comercializarem as revistas do Grupo, combatendo, assim, a distribuição das revistas concorrentes, causando prejuízos em âmbito não apenas econômico, mas também, social, considerando que o consumidor teria melhor acesso as revistas do Grupo Abril e consequentemente o tornaria a principal fonte de formação de opinião pública. Portanto, abaixo descrevemos alguns pontos relevantes constante no Ato de Concentração nº 08012.013152/2007-20 no qual o Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx avaliou sobre a referida aquisição. Em relação ao Auxílio Alimentaçãoà distribuição indireta de revistas em âmbito nacional foi constatado: [...] Contratos de exclusividade que retrinjam acesso a distribuidores regionais podem bloquear a entrada de concorrente potenciais no mercado de distribuição nacional de revistas. Essa constatação é confirmada por parecer acostado aos autos 65 BRASIL, uma vez Ministério da Justiça. Secretaria de Direito Econômico. Combate a cartéis na revenda de combustíveis/ Secretaria de Direito Econômico, 1ª ed. Brasília: SDE/MJ, 2009, p. 32. pelas Requerentes, de lavras da LCA Consultores (pg.38) que incluído afirma que tal efeito poderia ser obtido “por meio de contratos de exclusividade que impedissem as editoras ou as distribuidoras regionais de negociarem com distribuidores nacionais alternativos”. Este é o caso de contratos de exclusividade na relação entre distribuidor nacional e distribuidores regionais [...], Nesta seção, o foco recai sobre a exclusividade na relação entre distribuidor nacional e editoras, prática bastante difundida no mercado. [...] os contratos firmados entre as despesas diretas editoras e os distribuidores nacionais estabelecem exclusividade em favor destes últimos. Em outras palavras, cada distribuidor nacional pode prestar serviços a diversas editoras, ao passo que cada editora pode contratar apenas um único distribuidor nacional. [...] A exigência de exclusividade com o distribuidor nacional, é fácil notar, constitui uma barreira à entrada no mercado i(sic), pois eventual entrante precisará obter a distribuição, em todo território nacional, da planilha totalidade das publicações de custosao menos uma editora. 66 (grifo nosso) Apesar do Relator ter votado pela aprovação do Ato de Concentração, só deve ser pago se vinculou a contratada efetivamente o repassar aos trabalhadores algumas restrições, pois a simples aprovação poderia acarretar prejuízos a livre concorrência e se assim for estabelecido em Convenção Coletiva ao consumidor, condicionando, então, a um Termo de Trabalho. É comum que este valor seja devido apenas em relação aos dias efetivamente trabalhadosCompromisso de Desempenho67, não sendo pagos, por exemplo, no constando diversas medidas estruturais e comportamentais entre elas destaca-se: Medidas Comportamentais: Por um período de férias 10 anos, será vedado a qualquer empresa do Grupo Abril estabelecer qualquer tipo de exclusividade relacionada ao mercado de distribuição indireta de produtos editoriais aos PDVs, seja junto aos distribuidores regionais, seja às editoras. Por um período de 3 anos, TREELOG, DINAP e FCC estão obrigadas a garantir que a oferta dos serviços de faltas justificadas. Para PAIM & TORRES (2020)distribuição será realizada em bases não discriminatórias e objetivas, “Pensando que o vale-alimentação é um benefício criado em substituição ao PATa todos os clientes interessados, justificamantendo-se o seu não pagamento nesses casos, o que ampara as negociações feitas em Convenção e Acordo nesse sentidotratamento comercial isonômico. Diferente de outros benefícios como Esta obrigação inclui a cesta-básica, cujo objetivo é o reforço alimentar fora do ambiente de trabalho”18. A Advocacia-Geral da União, no entanto, entende que há possibilidade de contratação destas para distribuição regionalizada (apenas algumas praças) e para determinado tipo de PDV. Por um período de 12 meses, TREELOG, DINAP e FCC estão obrigadas a manter a estrutura de distribuição composta pelos distribuidores regionais no estado em que a mesma se convencionar encontra na presente data, salvo nos casos de outra formainadimplência, pois para aquele Consultivoinsolvência e outras violações contratuais causadas pelos referidos distribuidores regionais. Dentro deste prazo e excluindo-se as rescisões causadas pelos próprios distribuidores regionais, “não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados”todas as rescisões contratuais de distribuidores regionais 66 BRASIL, Ministério da Justiça. Defende que “Não seria absurdo considerar que os mesmos princípios constitucionais que sustentam o pagamento dos salários Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Ato de Concentração nº 08012.013152/2007-20, p. 33 e 34 67 Termo de Compromisso de Desempenho, também possibilitariam a continuidade da concessão de auxílio alimentação”, de forma que “o pagamento deveria seguir normalmente. Xxxxxx, denominado TCD trata-se de condições proposta pelo CADE para que a operação de fusão e de aquisição em análise seja aprovada, neste caso pode-se afirmar que haverá a aprovação condicionada. É conceituado como “um instrumento formal, que se constitui em elenco de metas, de caráter impositivo e compensatório, a serem cumpridas por empresas que requerem aprovação do CADE com relação a atos com grau potencial ou efetivo de nocividade à concorrência, metas essas que garantem ao mercado o preenchimento de condições indispensáveis. (XXXXXXXXXX, Xxxxxx; XXXXXXX, Magali. Compromisso de Desempenho: uma abordagem introdutória. Revista do IBRAC, São Paulo, v.4, n.4,1997, pp. 21 a 41). deverão ser autorizadas pelo CADE. Em quaisquer dos casos, as rescisões deverão ser informadas ao CADE.68 O Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx encerra seu parecer destacando o poder do contrato de distribuição com cláusula de exclusividade, devendo esta ser vedada, pelas seguintes razões: Grande destaque deve ser dado à vedação de relações de exclusividade, principalmente com distribuidores regionais (mercado a jusante da própria sobrevivência distribuição nacional) e editores (mercado a montante da distribuição nacional). Segundo alegam as editoras, a existência destas exclusividades representaria um dos empregados”principais entraves à entrada de um distribuidor em bases nacionais, ou mesmo à internalização da atividade de organização nacional da distribuição de revistas pelas próprias editoras. Essa posição é também compartilhada por pareceres juntados aos autos pelas Requerentes, para quem, ´na ausência de contratos de exclusividade, não haveria barreiras à entrada significativa. Em síntese, a eliminação das exclusividades upstream e downstrean torna possível a entrada no mercado de distribuição indireta de revista em âmbito nacional, por meio do acesso à extensa rede de distribuidores regionais independentes. O Parecer nº 26/2020/DECOR/CGU/AGU efeito imediato das medidas é enfático ao dizer que, diante o aumento do grau de norma é possível o pagamento contestabilidade do Auxílio Alimentação: EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS poder de mercado do Grupo Abril e a impossibilidade de uso anticompetitivo de sua posição para fechamento de mercado de editoras concorrentes.69 (COVID-19grifo nosso). ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICAPortanto, a exclusividade existente na relação entre fornecedor e distribuidor poderá acarretar, não apenas na dependência econômica, mas também o abuso do fornecedor em impor determinadas condutas ao distribuidor, forçando a prática anticoncorrenciais. DIREITO À VIDAPor tal razão o CADE poderá interferir nesta relação a fim de estabelecer certas regras evitando os abusos e permitido maior concorrência e benefícios ao consumidor. DIREITO À SAÚDEOutra consequência do não atendimento pelo distribuidor das regras impostas pelo fornecedor é este decidir pela extinção antecipada do contrato. PROTEÇÃO AOS EMPREGOSO contrato não se perpetua no tempo, tendo seu ciclo: formam-se pela vontade das partes, produzem seus efeitos e se extingue. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS NOS CASOS DE REDUÇÃO DA DEMANDAO normal é que o contrato se extinga após sua execução, seja ela instantânea, diferida ou continuada.
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BRASIL. Advocacia Geral Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.447.082/TO. 3ª Turma. Relator: Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx. Julgado em: 10 maio 2016. DJe 13 maio 2016, p. 16. no memento da Uniãoelaboração da lei especial. Parecer n.º 26/2020/DECOR/CGU/AGUDeve-se, assim, dar prevalência, na interpretação das normas constantes da lei especial, aos princípios orientadores do mi- crossistema normativo. Itera-se: não se cogita pondera a regra, mas sim o(s) princípio(s) subjacente(s), que, em efetuar o pagamento face da colisão com outros princípios, po- derá resultar na criação de uma nova regra, que se somará àquela inicialmente estabelecida, passando a ser uma regra de exceção. Isso ocorre sempre diante do vale transporte. Em relação ao Auxílio Alimentaçãocaso concreto, uma vez que incluído entre as despesas diretas da planilha de custos, só deve ser pago como se a contratada efetivamente o repassar aos trabalhadores e se assim for estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho. É comum que este valor seja devido apenas em relação aos dias efetivamente trabalhados, não sendo pagos, por exemplodeu no caso aqui comentado, no período qual o Min. Sanseverino restringiu a eficácia do princípio da justiça social, princípio subjacente à regra legal, para conferir prevalência à eficácia do princípio da autonomia privada, e, assim, afastar a obrigatoriedade legal de férias e de faltas justificadaso proprietá- rio dar preferência ao arrendatário para adquirir o imóvel arren- dado. Para PAIM & TORRES (2020)Vale extrair do acórdão: Sob outro ângulo, “Pensando que o vale-alimentação é um benefício criado em substituição ao PATse afastar a aplicabilidade do Estatuto da Terra, justificaprestigia-se o seu princípio da autonomia privada, que, em- bora mitigado pela expansão do dirigismo contratual, ainda é o princípio basilar do direito privado, não pagamento nesses casospodendo ser desconsi- derado pelo intérprete.58 No que tange à interpretação, o que ampara as negociações feitas em Convenção e Acordo nesse sentido. Diferente de outros benefícios como a cesta-básica, cujo objetivo é o reforço alimentar fora do ambiente de trabalho”18. A Advocacia-Geral da UniãoSTF, no entantojulgamento do RE nº 597994, entende reiterou que há possibilidade a interpretação do ordenamento ju- rídico não se reduz a singelo exercício de se convencionar leitura dos seus textos, e sim compreende um processo de outra formacontínua adaptação à reali- dade e seus conflitos, pois para aquele Consultivodevendo as situações fáticas não abrangi- das pela Constituição serem analisadas a partir de cada caso con- creto à luz do Direito enquanto totalidade. Porquanto a exceção, compreendida pelo “caso que não cabe no âmbito de normali- dade abrangido pela norma geral” também esteja no Direito, “ainda que não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados”. Defende que “Não seria absurdo considerar que os mesmos princípios constitucionais que sustentam o pagamento dos salários também possibilitariam encontre nos textos normativos de Direito po- sitivo”.59 Interpretar não é adaptar, descrever ou reproduzir, é sim construir e reconstruir, sempre com argumentos, porquanto a continuidade da concessão de auxílio alimentação”58 Ibid., de forma que “o pagamento deveria seguir normalmente. Xxxxxx, trata-se da própria sobrevivência dos empregados”. O Parecer nº 26/2020/DECOR/CGU/AGU é enfático ao dizer que, diante de norma é possível o pagamento do Auxílio Alimentação: EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO AOS EMPREGOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS NOS CASOS DE REDUÇÃO DA DEMANDAp. 22.
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BRASIL. Advocacia Geral Constituição da UniãoRepública Federativa do Brasil de 1988. Parecer n.º 26/2020/DECOR/CGU/AGUDisponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. se cogita em efetuar Artigo 4º, parágrafo único. In verbis: “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”. “Francisco Rezek [1997], analisando o pagamento parágrafo único do vale transporte. Em relação ao Auxílio Alimentaçãoartigo 4° da Constituição Federal brasileira de 1988, uma vez afirma que incluído entre as despesas diretas da planilha o referido dispositivo pode compreender duas formas de custosinterpretação: a primeira, só deve mais conservadora, no sentido de que a referida norma, por ser pago se a contratada efetivamente o repassar aos trabalhadores e se assim for estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho. É comum que este valor seja devido apenas em relação aos dias efetivamente trabalhadosprogramática, não sendo pagosadmitiria a delegação de poderes; e a segunda, faria constatar a ausência de entraves à delegação de poderes, em uma realidade em que a integração não se mostra mais estranha. Dessa forma, poder-se-ia entender que o parágrafo único do artigo 4º da Constituição Federal brasileira constituiria o autorizativo para a delegação de poderes” (BRINGEL, 2010, p. 86 e 87). da existência de um ordenamento jurídico do Mercosul, isso porque o Tratado de Assunção não dispunha de forma taxativa sobre a obrigatoriedade das normas emanadas dos órgãos comuns com capacidade decisória. A omissão legislativa a esse respeito permitia afirmar que a fonte primeira e única da obrigação comunitária encontrava-se na vontade dos Estados- membros. Porém, com a enumeração expressa das fontes jurídicas do Mercosul no POP, o problema foi de certa forma sanado, restando assim delineada uma ordem jurídica de caráter obrigatório, dotada de nomenclatura precisa e de fontes autônomas. Contudo, tal obrigatoriedade não pressupõe que as decisões, resoluções e diretrizes do Mercosul devam ser internalizadas, haja vista que é prerrogativa estatal decidir sobre a possível incorporação de um tratado ou ato internacional ao seu ordenamento. Adota-se, portanto, o tradicional processo de recepção previsto pela Teoria Dualista do Direito Internacional Clássico140. A experiência da UE ensina que um dos maiores desafios enfrentados por uma comunidade ao iniciar sua construção integracionista é a aceitação, por exemploparte dos Estados- membros, da soberania partilhada. No caso europeu, os Estados-membros do bloco incluíram em suas respectivas constituições dispositivos que expressamente previam a delegação do exercício de certas competências para o poder supranacional, estabelecendo mecanismos de recepção e aplicação das leis comunitárias, que atuariam nos limites por eles delegados. O mesmo não foi feito no período de férias e de faltas justificadasMercosul. Para PAIM & TORRES (2020)140 Nesse contexto, “Pensando que o vale-alimentação é um benefício criado em substituição ao PAT, justificaestabeleceu-se o seu não pagamento nesses casosnos artigos 38 e 40 do POP, o que ampara as negociações feitas em Convenção procedimento de “internalização” da norma comunitária aos sistemas jurídicos nacionais e Acordo nesse sentido. Diferente de outros benefícios como a cesta-básicao instituto da vigência simultânea, cujo objetivo é o reforço alimentar fora do ambiente de trabalho”18. A Advocacia-Geral qual materializa o excepcional cabimento da União, no entanto, entende que há possibilidade de se convencionar de outra forma, pois para aquele Consultivo, “não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados”. Defende que “Não seria absurdo considerar que os mesmos princípios constitucionais que sustentam o pagamento dos salários também possibilitariam a continuidade da concessão de auxílio alimentação”, de forma que “o pagamento deveria seguir normalmente. Xxxxxx, trata-se da própria sobrevivência dos empregados”. O Parecer nº 26/2020/DECOR/CGU/AGU é enfático ao dizer que, diante de norma é possível o pagamento do Auxílio Alimentação: EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO AOS EMPREGOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS NOS CASOS DE REDUÇÃO DA DEMANDAincorporação obrigatória.
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BRASIL. Advocacia Geral Constituição da UniãoRepública Federativa do Brasil de 1988. Parecer n.º 26/2020/DECOR/CGU/AGUDiário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, 5 de outubro de 1988. seus art. 1723 a 1727. Cada um deles será tratado nas seções a seguir. O primeiro requisito legal caracterizador da união estável é a convivência more uxório, ou seja, habitação comum dos conviventes. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx explica o que vem a ser a “convivência more uxório” estabelecida como requisito subjetivo da união estável: É mister uma comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar à de pessoas casadas. Envolve a mútua assistência material, moral e espiritual, a troca e soma de interesses da vida em conjunto, atenção e gestos de carinho, enfim, a somatória de componentes materiais e espirituais que alicerçam as relações afetivas inerentes à entidade familiar.10 Pelo que se cogita em efetuar observa da leitura dos dispositivos do CC/2002, tal exigência não se faz descrita no primeiro art. do diploma civil que trata da matéria, o pagamento do vale transporteart. Em relação ao Auxílio Alimentação1723. Entretanto, uma vez que incluído entre as despesas diretas da planilha de custos, só deve ser pago se a contratada efetivamente o repassar aos trabalhadores e se assim for estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho. É comum que este valor seja devido apenas em relação aos dias efetivamente trabalhados, não sendo pagosé considerada como requisito indispensável à união estável, por exemplolhe conferir a “aparência de casamento, no período e essa aparência é o elemento objetivo da relação, a mostra, o sinal exterior, a fachada, o fator de férias e demonstração inequívoca da constituição de faltas justificadas. Para PAIM & TORRES (2020), “Pensando uma família,” afirma Xxxx Xxxxxx.11 Xxxxx Xxxxx Xxxxxx aduz que o vale-alimentação a coabitação é um benefício criado em substituição ao PATdos principais aspectos para caracterização da união estável, justificaentretanto não é o ponto determinante à sua confirmação. Outros meios podem ser utilizados para comprovar tal união: [...] um dos elementos mais significativos, embora não determinante, é a coabitação. Quando homem e mulher passam a compartilhar o mesmo teto, é normalmente indicação de que têm a intenção de constituir família. Veja que a união estável pode-se o seu configurar ainda que não pagamento nesses casosexista coabitação. Há conviventes que preferem manter suas respectivas casas porque consideram essa independência salutar ao relacionamento; e há também aqueles que precisam morar separados, o que ampara as negociações feitas em Convenção e Acordo nesse sentido. Diferente de outros benefícios como a cesta-básica, cujo objetivo é o reforço alimentar fora por força do ambiente de trabalho”18trabalho ou outra razão. A Advocacia-Geral falta de moradia comum não descaracteriza, portanto, necessariamente a união estável. A presença desse ingrediente no relacionamento, contudo, é forte indício do affectio maritalis. Mas não basta a prova da Uniãocoabitação para se caracterizar a união estável, no entantose outros elementos demonstram que ela se relaciona a objetivos diversos dos de constituição de família. Se dois universitários de sexos diferentes moram juntos num apartamento próximo à universidade, entende que há possibilidade de se convencionar de outra formacom o 10 XXXXXXXXX, pois para aquele ConsultivoXxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, “não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados”. Defende que “Não seria absurdo considerar que os mesmos princípios constitucionais que sustentam o pagamento dos salários também possibilitariam a continuidade da concessão de auxílio alimentação”2013, de forma que “o pagamento deveria seguir normalmente. Xxxxxxx. 0, trata-se da própria sobrevivência dos empregados”. O Parecer nº 26/2020/DECOR/CGU/AGU é enfático ao dizer que, diante de norma é possível o pagamento do Auxílio Alimentação: EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO AOS EMPREGOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS NOS CASOS DE REDUÇÃO DA DEMANDAx. 000.
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BRASIL. Advocacia Geral Lei n. 4.591/64. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx. br/ccivil_03/leis/l4591. htm>. Acesso em: 28 de abril de 2018. autônomas imobiliárias ainda em construção, que farão parte de edificações cole- tivas16. Para conferir segurança ao processo de incorporação, as vendas das unida- des autônomas, durante a construção do imóvel coletivo, apenas poderá ocorrer depois que for realizado o registro da Uniãoincorporação no cartório de registro de imóveis competente. Parecer n.º 26/2020A partir desse momento, admite-se a possibilidade de realização de contrato de corretagem junto a agências imobiliárias e/DECOR/CGU/AGUou corretores autônomos para que se possa promover a intermediação e a eventual comercialização das unidades, conhe- cidas como “imóveis na planta”. Nesse sentido, através da intelecção de interesses da incorporadora e dos compradores, dá-se cogita a venda das partes autônomas do em- preendimento. Ocorre que, por vezes, a oferta aos pretensos compradores desses imóveis na planta é realizada em efetuar o pagamento estandes de venda com propagandas do vale transportepróprio incorpora- dor, através de pessoas que não deixam clarividente aos oblatos se estão ali como corretores ou simples divulgadores sob subordinação do vendedor. Ou seja, aqueles que se dirigem aos estandes de venda – os consumidores –, por vezes, não conse- guem distinguir se estão recebendo informações de um corretor de imóveis ou de um agente da equipe de vendas do incorporador. Em relação que pese a atividade de comercialização de “imóveis na planta”, em geral, não fazer parte do seu objeto social do incorporador, essa informação não é de co- nhecimento irrestrito da coletividade, razão pela qual, não é esperado que aqueles que se dirigem aos estandes de venda já detenham essa informação. Na verdade, a maioria dos que procuram informações sobre tais bens não conhecem tal regra. Em geral, ao Auxílio Alimentaçãose dirigirem os pontos de venda, os consumidores – oblatos – recebem a informação de valor total da negociação e as condições de pagamento, sem, contudo, haver a descrição de todos os itens que comporão as prestações devidas. Habitualmente, apenas no instante da formalização da avença é que se apresenta o detalhamento de todos os valores e o quê a estes se vinculam. E é nesse momento – já depois de toda negociação realizada, restando apenas a for- malização – que os consumidores se deparam com a informação de que a comis- são de corretagem e outros serviços congêneres estão incluídos no valor devido pelo comprador. 16 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. A corretagem na incorpora- ção imobiliária: limites e possibilidades à luz dos precedentes vinculantes definidos pelo Supe- rior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo (Temas 938 3 939). Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 14/2018, p. 179 – 206, jan.-mar./2018. Aquele consumidor já fez planos, já se organizou financeiramente e se sur- preende com o dever de assumir um encargo financeiro não descrito quando da apresentação da oferta, uma vez que incluído entre as despesas diretas da planilha o valor cheio apresentado não descreve a co- missão de custos, só deve ser pago se a contratada efetivamente o repassar aos trabalhadores e se assim for estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho. É comum que este valor seja devido apenas em relação aos dias efetivamente trabalhados, não sendo pagos, por exemplo, no período de férias e de faltas justificadas. Para PAIM & TORRES (2020), “Pensando que o vale-alimentação é um benefício criado em substituição ao PAT, justifica-se o seu não pagamento nesses casos, o que ampara as negociações feitas em Convenção e Acordo nesse sentido. Diferente de outros benefícios como a cesta-básica, cujo objetivo é o reforço alimentar fora do ambiente de trabalho”18corretagem. A Advocacia-Geral da União, proteção ao consumidor – que não teve a devida informa- ção durante a oferta – deve prevalecer em face do que está formalizado no entanto, entende que há possibilidade contrato (muitas vezes até de se convencionar difícil interpretação)? O fato de outra forma, pois para aquele Consultivo, “não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados”. Defende que “Não seria absurdo considerar que os mesmos princípios constitucionais que sustentam o pagamento dos salários também possibilitariam a continuidade da concessão de auxílio alimentação”, de forma que “o pagamento deveria seguir normalmente. Xxxxxx, trata-se da própria sobrevivência dos empregados”. O Parecer nº 26/2020/DECOR/CGU/AGU ter sido informado apenas na formalização escrita é enfático ao dizer que, diante de norma é possível o pagamento do Auxílio Alimentação: EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO AOS EMPREGOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS NOS CASOS DE REDUÇÃO DA DEMANDA.suficiente?
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