Capital Social Mínimo. 20.1 A Arrendatária constituída para a exploração do Arrendamento deverá possuir capital social mínimo no valor R$ 591.367,65 (quinhentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), devidamente subscrito. (cinquenta por cento) do capital social mínimo em moeda nacional corrente.
Capital Social Mínimo. 21.1. Até a assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos, a Arrendatária constituída para a exploração do Arrendamento deverá subscrever e integralizar 100% (cem por cento) do capital social inicial mínimo, no valor R$ 21.307.003,68 (vinte e um milhões, trezentos e sete mil três reais e sessenta e oito centavos).
Capital Social Mínimo. 21.1 Até a assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos, a Arrendatária constituída para a exploração do Arrendamento deverá subscrever e integralizar 100% (cem por cento) do capital social inicial mínimo, no valor R$ 32.556.358,53 (trinta e dois milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos). A Arrendatária não poderá, durante o período de vigência contratual, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo especificado acima, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Capital Social Mínimo. 22.1 O capital social inicial mínimo, devidamente subscrito e totalmente integralizado, da Arrendatária constituída para a exploração do Arredamento é de R$ 16.718.779,28 (dezesseis milhões, setecentos e dezoito mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos). 22.1.1A Arrendatária não poderá, durante o período de vigência contratual, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo especificado acima, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Capital Social Mínimo. 20.1 A Arrendatária constituída para a exploração do Arrendamento deverá possuir capital social mínimo no valor R$ 638.200,00 (seiscentos e trinta e oito mil e duzentos reais), devidamente subscrito. A celebração deste contrato está condicionada à comprovação de integralização de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do capital social mínimo em moeda nacional corrente. Até a assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos, a Arrendatária deverá integralizar 100% (cem por cento) do capital social inicial mínimo em moeda nacional corrente. A Arrendatária não poderá, durante o período de vigência contratual, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo especificado acima, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Capital Social Mínimo. 22.1 O capital social inicial mínimo, devidamente subscrito e totalmente integralizado, da Sociedade de Propósito Específico constituída para a exploração do 22.1.1A Arrendatária não poderá, durante o período de vigência contratual, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo especificado acima, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Capital Social Mínimo. Não exigível.
Capital Social Mínimo igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Capital Social Mínimo igual ou superior a R$ 36.015,00 (Trinta e seis mil e quinze reais)
Capital Social Mínimo igual ou superior a R$ 47.571,76 (Quarenta e sete mil e quinhentos e setenta e um reais e dezessete centavos)