CARÊNCIA E FRANQUIA. 6.1. Poderão ser aplicadas franquias ou carências nas coberturas contratadas, cujos prazos estarão previstos nas condições especiais das respectivas coberturas e serão definidos nas condições contratuais do seguro. 6.2. O período de carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinquenta por cento) do período de vigência da apólice e será contado a partir do início de vigência individual. 6.3. Para os eventos decorrentes de acidentes pessoais não será aplicada carência, exceto nos casos de suicídio ou sua tentativa ocorrida nos 02 (dois) primeiros anos, contados, ininterruptamente, da data de adesão ao seguro, ou na data de sua recondução depois de suspenso, conforme disposições do Código Civil ou, ainda, na data do aumento do capital segurado (ocasião em que será considerado o capital segurado anterior ao aumento). 6.4. O período de carência e franquia poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por declaração pessoal de saúde ou por exame médico.
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CARÊNCIA E FRANQUIA. 6.1. Poderão ser aplicadas franquias ou carências nas coberturas contratadas, cujos prazos estarão previstos nas condições especiais das respectivas coberturas e serão definidos nas condições contratuais do seguro.
6.2. O período de carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinquenta por cento) do período de vigência da apólice e será contado a partir do início de vigência individualvigência.
6.3. Para os eventos decorrentes de acidentes pessoais não será aplicada carência, exceto nos casos de suicídio ou sua tentativa ocorrida nos 02 (dois) primeiros anos, contados, ininterruptamente, da data de adesão ao seguro, ou na data de sua recondução depois de suspenso, conforme disposições do Código Civil ou, ainda, na data do aumento do capital segurado (ocasião em que será considerado o capital segurado anterior ao aumento).
6.4. O período de carência e franquia poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por declaração pessoal de saúde ou por exame médico.
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CARÊNCIA E FRANQUIA. 6.1. Poderão ser aplicadas franquias ou carências nas coberturas contratadas, cujos prazos estarão previstos nas condições especiais das respectivas coberturas e serão definidos nas condições contratuais do seguro.
6.2. O período de carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinquenta por cento) do período de vigência da apólice e será contado a partir do início de vigência individual.
6.3. Para os eventos decorrentes de acidentes pessoais não será aplicada carência, exceto nos casos de suicídio ou sua tentativa ocorrida nos 02 (dois) primeiros anos, contados, ininterruptamente, da data de adesão ao seguro, ou na data de sua recondução depois de suspenso, conforme disposições do Código Civil ou, ainda, na data do aumento do capital segurado (ocasião em que será considerado o capital segurado anterior ao aumento).
6.4. O período de carência e franquia poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por declaração pessoal de saúde ou por exame médico.
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CARÊNCIA E FRANQUIA. 6.1. Poderão ser aplicadas franquias ou carências nas coberturas contratadas, cujos prazos estarão previstos nas condições especiais das respectivas coberturas e serão definidos nas condições contratuais do seguro.
6.2. O período de carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinquenta por cento) do período de vigência da apólice e será contado a partir do início de vigência individual.
6.3. Para os eventos decorrentes de acidentes pessoais não será aplicada carência, exceto nos casos de suicídio ou sua tentativa ocorrida nos 02 (dois) primeiros anos, contados, ininterruptamente, da data de adesão ao seguro, ou na data de sua recondução depois de suspenso, conforme disposições do Código Civil ou, ainda, na data do aumento do capital segurado (ocasião em que será considerado o capital segurado anterior ao aumento).de
6.4. O período de carência e franquia poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por declaração pessoal de saúde ou por exame médico.
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CARÊNCIA E FRANQUIA. 6.1. Poderão ser aplicadas franquias ou carências nas coberturas contratadas, cujos prazos estarão previstos nas condições especiais das respectivas coberturas e serão definidos nas condições contratuais do seguro.
6.2. O período de carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinquenta por cento) do período de vigência da apólice e será contado a partir do início de vigência individual.
6.3. Para os eventos decorrentes de acidentes pessoais não será aplicada carência, exceto nos casos de suicídio ou sua tentativa ocorrida nos 02 (dois) primeiros anos, contados, ininterruptamente, da data de adesão ao seguro, ou na data de sua recondução depois de suspenso, conforme disposições do Código Civil ou, ainda, na data do aumento do capital segurado (ocasião em que será considerado o capital segurado anterior ao aumento).
6.4. O período de carência e franquia poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por declaração pessoal Declaração Pessoal de saúde Saúde ou por exame médico.
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