Garantia Adicional. 4.2.1 Complementação de Garantia: cuja vigência da cobertura de risco inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor, contemplando coberturas não previstas ou excluídas pela garantia do fornecedor;
a) Complementação de Garantia – Danos Elétricos;
b) Complementação de Garantia – Quebra Acidental;
c) Complementação de Garantia – Oxidação.
Garantia Adicional. A presente Garantia é adicional e de forma alguma é prejudicada por qualquer outra garantia ou caução atual ou posteriormente detidos por qualquer Parte do Financiamento.
Garantia Adicional. O Fornecedor compromete-se, a pedido do Comprador, em realizar todos esses atos e assinar todos os documentos que o Comprador possa exigir de tempos em tempos, a fim de permitir que o Comprador cumpra as disposições destas Condições ou de qualquer Pedido, ou os coloque em pleno vigor e efeito.
Garantia Adicional. Aquela em que a Seguradora garante riscos não previstos nas Condições Gerais do seguro, contratada mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional. Entidade pública da administração federal chamada de Instituto Brasileiro de Geografia e Es- tatística. Responsável por divulgar estudos e índices econômicos do Brasil.
Garantia Adicional. A Garantia Adicional somente poderá ser contratada se houver a contratação de pelo menos uma das garantias básicas.
Garantia Adicional. Serão consideradas inexequíveis as propostas cujos preços sejam manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato. Neste sentido, serão considerados inexequíveis os valores inferiores a 70% (setenta por cento) -- desconto superior a 30 % (trinta por cento) – da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração ou do valor orçado pela Administração. Com base no parágrafo 2º do artigo 48 da Lei nº 8.666/1993, A CONTRATADA deverá apresentar garantia adicional caso o valor de sua proposta seja inferior a 80 % (oitenta por cento) – desconto superior a 20 % (vinte por cento) --do valor orçado pela CONTRATANTE, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a referida Lei. A garantia adicional deverá ser entregue juntamente com a garantia de execução (principal) e, no caso de sua não apresentação, sujeitará a CONTRATADA às condições de atraso já estabelecidas relativas à garantia principal. Todos os itens a serem assegurados (coberturas), opções de modalidade, condições, exigências, formas de extinção, relação com garantidor e autorização de retenção estabelecidas para a garantia de execução (principal) são extensivas à garantia adicional.
Garantia Adicional. A garantia adicional prevista no Art. 59, §5º, da Lei 14.133/2021, deverá ser apresentada pela licitante nas situações em que o valor global da proposta vencedora seja inferior a 85% do valor orçado pela Administração.
Garantia Adicional. Para fins deste seguro, entende-se por Garantia Adicional a garantia de Invalidez Permanente Total por Acidente – IPTA, cuja contratação é obrigatória.
Garantia Adicional. COMPLEMENTO DE GARANTIA - DANOS ELÉTRICOS
Garantia Adicional. 4.2.1. Auxílio Medicamento - Garante ao segurado o pagamento de uma indenização, correspondente ao valor de 1 (uma) renda diária contratada para internação hospitalar, exclusivamente nos casos de internações por períodos superiores a 4 (quatro) diárias, objetivando auxiliar na compra de medicamentos eventualmente prescritos pelo médico assistente após a alta hospitalar, de evento coberto, sem necessidade de comprovação destas despesas.
4.2.2. O Auxílio Medicamento poderá ser extensivo ao cônjuge e/ou filhos do segurado