Classificação das Infrações Cláusulas Exemplificativas

Classificação das Infrações. 8 (VUP = 1R$, corrigido pelo IGPM a partir de 31/05/1999) A Seção II (Da Classificação das Infrações Administrativas) prevê a classificação das infrações que, assim como na Portaria nº 24/1999, foram agrupadas de acordo com seu potencial ofensivo, sendo divididas em Advertência e Tipo (I a VII). Como mencionado, uma novidade introduzida na proposta de deliberação são as penalidades, cujo valor de multa é estabelecido por unidades de VUP (Valor Unitário de Penalidade), sem relação direta com as receitas das companhias. A proposta de aplicação de penalidades objetivas, calculadas por meio de Valor Unitário de Penalidade (VUP), visa tornar o processo sancionatório simplificado para as infrações relacionadas, principalmente, às formalidades administrativas e para infrações pontuais em que se pode evitar a discussão da aplicação de dosimetria (infrações de menor potencial ofensivo), com unificação para as três concessionárias na mesma base, desvinculada de suas receitas. Busca-se, assim, tornar o processo sancionatório menos complexo, além de minimizar a subjetividade nos cálculos das multas aplicadas. Além disso, frise-se ser prática já prevista no Contrato de Concessão a aplicação de penalidade por meio de VUP para alguns indicadores, seja por meio de fórmula de cálculo da penalidade, onde ele entra como multiplicador, seja por meio da simples definição de quantidade a ser aplicada diretamente à infração. As sanções administrativas, cuja penalidade correspondem à determinação de pagamento em número de VUP, estão descritas nos Tipos de I a III. As infrações cujo pagamento depende de apuração sobre a receita estão descritas nos Tipos de IV a VII. Além de aprimoramento e atualização do texto, foram inseridas novas sanções e algumas realocadas conforme potencial ofensivo, tendo em vista a necessidade de adequá-las ao que dispõe a Lei de Criação da Arsesp, leis e deliberações posteriores à Portaria CSPE nº 24/1999. Importante destacar que, para classificação das penalidades, a Arsesp considerou o potencial ofensivo da infração, levando-se em conta a experiência adquirida pela Agência e Agentes nos mais de 20 (vinte) anos de concessão dos serviços locais de gás canalizado no Estado de São Paulo. Dessa forma, segue a proposta. Para as infrações sujeitas à Advertência, sugere-se:

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