Coligação contratual na Itália Cláusulas Exemplificativas

Coligação contratual na Itália. A doutrina italiana foi uma das primeiras a atentar para as peculiaridades do fenômeno da coligação contratual. Xxxxxxxxxx foi responsável por constituir a primeira “sistematização orgânica” da teoria dos negozi collegati. O autor cita a figura de coligação negocial em sentido amplo, distinguindo três categorias: na primeira, a coligação deriva da função que um negócio (acessório ou auxiliar) desempenha em relação ao outro (principal ou fundamental), sendo que o nexo entre os contratos é dado pela função auxiliar de um deles; na segunda a coligação decorre da “circunstância de que um dos sois negócios encontra a sua causa em uma relação nascida de outro negócio”; a terceira congrega os casos de coligação em sentido técnico.88 Na categoria de coligação mais estrita, o autor, procurando individualizar seus elementos característicos, aponta um nexo econômico e funcional existente entre os negócios (elemento objetivo) e a intenção de coordená-los em direção a um escopo comum (elemento subjetivo).89 A teoria de Xxxxxxxxxx não escapou de críticas por deixar algumas questões em aberto, notadamente em relação às conseqüências jurídicas da coligação. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xx Xxxxxxxxx Xxxxxx entende que as classes delineadas por Xxxxxxxxxx não parecem estar na natureza da coligação, mas em suas conseqüências jurídicas. 88GIORGIANNI, Xxxxxxx. Negozzi giuridici collegatti. Separate da Rivista italiana per le Scienze Giuridichi, Roma:Soc. Ed. Del “Foro Italiano”, 1937, p.57. 89Michele Giogianni, Negozzi giuridici collegatti, cit., p.58. De uma forma geral os principais pontos de controvérsias sobre o tema na doutrina italiana, segundo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, foram os critérios para distinguir a pluralidade negocial ligada por um nexo juridicamente relevante de um negócio único com diversas prestações e a contaminação de um negócio em razão da invalidade ou ineficácia do outro.90 Para as correntes subjetivas, a existência da coligação exige o animus collegandi, entendido como intenção de coordenar os vários negócios para um fim comum”91. Esta corrente foi criticada pelo fato da vontade das partes não passar pela “intenção de celebrar um único ou vários negócios, mas pela busca de um determinado fim prático”.92 Assim, a concepção do animus de coligação “como um elemento autônomo e distinto do nexo objetivo deu lugar a uma concepção unitária dos elementos, na qual o próprio nexo teleológico é interpretado como revelador da intenção das partes em realizar por meio de vários ne...

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  • DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO A CONTRATADA não poderá ceder o presente contrato, nem tampouco subcontratá-lo no todo a nenhuma pessoa física ou jurídica.

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  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO 6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

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