Contratos coligados. 1. A invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda.
2. A invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.
3. No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços coligado com o presente Contrato, o Mutuário que, após interpelação do Fornecedor, não tenha obtido a satisfação do seu direito ao cumprimento do contrato, pode interpelar o Mutuante para exercer qualquer uma das seguintes pretensões: a) A exceção de não cumprimento; b) A redução do Montante Total do Crédito em montante igual ao da redução do preço; c) A resolução do presente Contrato.
4. A interpelação ao Mutuante referida no número anterior deve ser feita nos termos gerais da Lei Civil e pressupõe que o exercício dos direitos relativos ao contrato de compra e venda tenham sido tempestivamente exercidos junto do Fornecedor do Bem ou serviço em conformidade com o Decreto- Lei nº 84/2021, de 18 de outubro, cabendo ao Mutuário fazer prova de tal facto junto do Mutuante.
5. Caso entre o Mutuário e o Fornecedor seja acordada a redução do preço, esta deve constar de documento escrito assinado por ambos e ser remetido ao Mutuante.
6. O Mutuário não fica obrigado a pagar ao Mutuante o montante correspondente àquele que foi recebido pelo Fornecedor caso tenha existido uma redução do preço do Bem nos termos do
Contratos coligados. 1. No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços coligado com o presente Contrato, o Mutuário que, após interpelação do Fornecedor, não tenha obtido a satisfação
2. A interpelação ao Mutuante referida no número anterior deve ser feita nos termos gerais da lei civil e pressupõe que o exercício dos direitos relativos ao contrato de compra e venda tenham sido tempestivamente exercidos junto do Fornecedor do Bem ou serviço em conformidade com o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, cabendo ao Mutuário fazer prova de tal facto junto do Mutuante.
3. Caso entre o Mutuário e o Fornecedor seja acordada a redução do preço, esta deve constar de documento escrito assinado por ambos e ser remetido ao Mutuante.
4. O Mutuário não fica obrigado a pagar ao Mutuante o montante correspondente àquele que foi recebido pelo Fornecedor caso tenha existido uma redução do preço do Bem nos termos do número anterior ou caso o presente Contrato seja resolvido nos termos da alínea c) do nº 1 do presente Artigo.
Contratos coligados. Classificação dos contratos coligados 33
Contratos coligados. A técnica da coligação contratual64 surgiu no ambiente empresarial, o qual, nos dizeres de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO65, estaria relacionado às situações complexas acarretadas pelo “tráfego mercantil”. Nessa seara, o que se observou foi a rigidez das formas contratuais previstas nas codificações, restando as partes adequarem a realidade da negociação aos modelos pré-estabelecidos66 ou, ainda, celebrarem modelos atípicos67 (previstos no Código Civil em seu art. 42568). Sobre o surgimento dos contratos conexos69, eis o que diz XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX (2009, P. 4): “A teoria da coligação contratual representa, nesse contexto, uma tentativa de adaptação dos modelos contratuais e das técnicas interpretativas existentes à realidade das modernas e complexas operações econômicas. A validade dessa teoria, bem como da sua aplicação consciente, pressupõe, consequentemente, tomada de posição frente ao valor dos modelos jurídicos e ao modelo de compatibilizá-los à realidade econômica”. Sendo assim, a necessidade de se estruturar grande parte dos negócios por meio de uma pluralidade de contratos que surge diante da complexidade e da multiplicidade das operações
Contratos coligados. Contratos coligados são, pois, os que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita. O contrato coligado não se confunde com o misto, pois constitui uma pluralidade, em que vários contratos celebrados pelas partes apresentam-se interligados. Quando o elo entre eles consiste somente no fato de constarem do mesmo instrumento, não existe propriamente coligação de contratos, mas, sim, união de contratos. Aquela passa a existir quando a reunião é feita com dependência, isto é, com um contrato relacionado ao outro, por se referirem a um negócio complexo (GONÇALVES, 2020). A disciplina do contrato com pessoa a declarar, ou nomear, é uma das inovações do Código Civil de 2002.
Contratos coligados. É muito comum nos contratos de crédito a existência de mais do que um contrato. Nomeadamente, o contrato de compra e venda e o contrato de mútuo. Em conformidade com o disposto no art. 4º, n.º 1, o), para que se considere que o contrato de crédito está coligado a um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços específico, têm que, de modo cumulativo, ocorrer dois factos: o crédito concedido tem de servir exclusivamente para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos e os ditos contratos constituírem objectivamente uma unidade económica, designadamente se o crédito ao consumidor for financiado pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiro, se o credor recorrer ao fornecedor ou ao prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou se o bem ou o serviço específico estiverem expressamente previstos no contrato de crédito. No que concerne à vida do contrato coligado, refere o art. 18º que a invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado se repercute, na mesma medida, no contrato de compra e venda. Do mesmo modo, a invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, em igual medida, no contrato de crédito coligado50.