Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Cláusulas Exemplificativas

Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Contratos conexos: grupos de contratos, redes contratuais e contratos coligados. Rio de Janeiro : Xxxxxxx, 0000, p. 189.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Licitações e contratos administrativos, op. cit., p. 425-426.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Licitações e contratos administrativos: casos e polêmicas. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 263-364. Por essas razões, o interesse público exige a desclassificação tanto de propostas exorbitantes como de propostas inexequíveis. Ainda por força do segundo aspecto, pode-se afirmar que toda proposta, numa licitação, deve abranger: a) todos os custos; b) um lucro razoável. Na feliz síntese de Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx: “o menor pre- ço é não o numericamente inferior, mas o que, sendo-o, ao mesmo tempo apresenta- -se como justo, porque compatível com o do mercado, e exequível, por permitir a fiel e integral execução do objeto contratado”.4 A exorbitância da proposta é apurada pela pesquisa de preços. Bem mais difícil é a apuração da inexequibilidade. Diante dessa dificuldade, fixou-se o entendimento de que não cabe à Administração desclassificar, de plano, a proposta que aparentemente seja inexequível: deve, quando entender ser o caso, inverter o ônus da prova e possibilitar ao licitante a demonstração da exequibilidade.5 Ante o exposto até aqui, a proposta, no contrato administrativo, é o valor exigido pelo administrado (X) para cumprir as exigências impostas pela Administração (Y). A manutenção dessa proporção (X/Y) é assegurada constitucionalmente (art. 37, XXI). Ela deve ser justa, quer dizer, não pode ser superior ao que se exige no mercado, nem inexequível. Deve, portanto, abranger todos os custos necessários para o cum- primento das exigências impostas, com um lucro razoável. Em outra oportunidade, manifestei-me sobre esse direito constitucional à manutenção da proposta. Xxxx vênia para transcrever parte de minha explicação: É perfeitamente compreensível, e até aceito pelo Direito, que o particular contratante assuma uma situação muito vantajosa num ajuste celebrado com outro contratante; ele está buscando a realização máxima de seus interesses pessoais, e xxxxx busca não tem dever de atentar para os interesses do outro. Assim, até certo limite, admite-se que o particular ganhe à custa do prejuízo de outro particular, admite-se que o particular se beneficie de uma situação de desvantagem de outrem. Com a Admi- nistração, porém, tudo é diferente: ela deve concretizar o interesse públi- co e este consiste na concretização da vontade objetiva do ordenamento jurídico, ou seja, da aplicação do conjunto normativo. A Administração deve considerar as normas favoráveis à esfera jurídica da própria Admi- nistração, mas por dever, por definição, deve também consider...
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prefeito do Município de São João da Ponte/MG Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte de Minas – CISNORTE
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. 1.2. A implementação do Projeto de Eficiência Energética trará os seguintes benefícios para a PARCEIRA: (i) economia na conta de energia elétrica; (ii) melhoria no conforto para as pessoas que utilizam as dependências da PARCEIRA; (iii) conscientização de todos os profissionais ligados à PARCEIRA para manutenção das medidas implementadas.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. 32. Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. A proteção pela aparência como princípio. In: XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de (Xxxxx.). Princípios do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p. 111-133; XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado de los contratos. t. II. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores. p. 170-171.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. A suspensão do contrato de trabalho sem o pagamento do benefício emergencial. [S.I.] 2021. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx- 09/otavio-tostes-suspensao-contrato-trabalho. Acesso em setembro de 2021.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. CARGO: GERENTE DE PRODUÇÃO CLASSIFICAÇÃO NOME